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norma nº 874/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 874 / 2006
Date 2006-10-16
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO FGTS -RECURSOS FGTS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Lei Municipal, nº 874, de 16 de outubro de 2006
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de
Contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de
Crédito - Recursos FGTS na modalidade produção de unidades
habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela
Resolução do Conselho Curador do F GTS, número 460/2004, de
14 DEZ 04, publicada no D.O.U. em 20 DEZ 04 e Instruções
normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias
para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes
necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito - Recursos
FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais » Operações coletivas, criado
pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do
Ministério das Cidades .
Art. 2º - Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a
celebrar termo de cooperação com a Caixa Econômica F ederal — CAIXA, nos termos
da minuta anexa, que da presente lei faz parte integrante.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de
Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e
adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
Art. 3º - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes
ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser
beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da
concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais
mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais,
aos beneficiários do programa.
$ 1º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública
existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas
municipais.
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rnador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 a E oe ae o
2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarrasQbol.com.br DUAS BARRAS
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$ 2º - O Poder Público municipal também
poderá desenvolver todas as ações para
estimular o programa nas áreas rurais.
$ 3º - Os projetos de habitação popular, serão desenvolvidos mediante planejamento
global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação,
Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de
autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
S 4º — Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde
que tragam ganhos para a produção, condu.
finalidade a produção imediata de unida
que possível, as áreas invadidas e ocup.
famílias mais carentes do Município.
$5º — Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal
a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades
habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos
de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela
Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas
unidades habitacionais.
$6º — Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira
responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e
Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o
período dos encargos por estes Pagos, se o município exigir o ressarcimento dos
beneficiários.
8 7º - Os beneficiários, atendendo as normas
proprietários de imóveis residenciais no municí
ativo no SFH em qualquer parte do país.
Art. 4º - À participação do Município poderá se dar também mediante a concessão de
contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do
desconto somente é liberado após o aporte pelo município, na obra, de valor
equivalente à caução de sua responsabilidade.
ção e gestão deste processo, o qual tem por
des habitacionais, regularizando-se, sempre
ações irregulares, propiciando o atendimento as
do programa, não poderão ser
pio e nem detentores de financiamento
Art. Sº - Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das
prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa
consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários em pagamento de
terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município.
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Praça Governador Portela, nº 07 -
Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 25;
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centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 na pesa cheEr pes
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$ 1º- O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta caução
remunerada mensalmente com base na taxa SELIC e será utilizado para pagamento das
prestações não pagas pelos mutuários.
8 2º - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do
valor relativo à garantia dos financiamentos, após deduzidas as parcelas não pagas
pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela
administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município.
Art. 6º As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município,
correrão por conta da dotação orçamentária n.º 1400.082440161.037.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Duas Barras, 16 de outubro de 2006
Antônio Cáflos Pagni Araújo
Prefeito EE MUN. e Du DU
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Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 aa Ber Rr
Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Dbol.com.br DUAS BARRAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Projeto de Lei Municipal n9) ,dekdelvde 2006.
Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para
implementar o Programa Carta de Crédito FGTS -
INDIVIDUAL - OPERAÇÕES COLETIVAS -
RECURSOS DO FGTS, regulamentado pela Resolução
CCFGTS 460, de 14 de dezembro de 2004 e Instruções
Normativas do Ministério das Cidades nº 02, de 31 de
janeiro de 2005, nºs 03, 04 e 05, de 28 de fevereiro de 2005,
enº 09, de 26 de abril de 2005.
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a constituir caução de depósito,
com o objetivo de garantir a adimplência das prestações mensais de responsabilidade
dos devedores, e seu valor corresponde ao valor de financiamento concedido pela
CAIXA, ao referido devedor e desenvolver todas as ações necessárias à construção de
unidades habitacionais, para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas
por intermédio do programa CARTA DE CRÉDITO FGTS - INDIVIDUAL -
OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS, mediante convênio a ser
firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Art. 2º - O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas
pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em
benefício da população a ser beneficiada pelo Programa CARTA DE CRÉDITO FGTS -
INDIVIDUAL - OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO F GTS;
Parágrafo 1º” As áreas a serem utilizadas no CARTA DE CRÉDITO FGTS -
INDIVIDUAL - OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS deverão fazer
frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo
com a realidade do Município.
Parágrafo 2º - Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área de
acordo com o Código de Obras do Município.
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Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Qbol.com.br DUAS BARRAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Fl: 02
Art. 3º - Os projetos de habitação popular dentro CARTA DE CRÉDITO F GTS -
INDIVIDUAL - OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS, serão
desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias
Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e
Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação, não
podendo ser projetados com área inferior a vinte e nove (29,00) metros quadrados.
Parágrafo Único - Poderão ser integradas ao projeto CARTA DE CRÉDITO
FGTS - INDIVIDUAL - OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS outras
entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e
gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades
habitacionais, regularizando-se sempre que possível áreas invadidas e ocupações
irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município.
Art. 4º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público
Municipal a título de Caução, necessários para a viabilização e produção das unidades
habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos
mensais, de forma análoga as parcelas e prazos já definidos pela resolução CCFGTS 460
que instituiu o Programa CARTA DE CRÉDITO FGTS - INDIVIDUAL -
OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS, permitindo a viabilização para a
produção de novas unidades habitacionais.
Parágrafo Único - Os beneficiários do CARTA DE CRÉDITO FGTS -
INDIVIDUAL - OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS ficarão isentos
do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período em
que estiver ocorrendo este ressarcimento.
Art. 5º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público
Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das
unidades habitacionais, não serão retornáveis pelos BENEFICIÁRIOS.
Art. 6º - O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o Poder
Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira que
compõe o casal, preferencialmente.
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DAMA. cao Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 id beça vam
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Gras ertto fazendo história
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Fl: 03
Parágrafo Único - Só poderão ingressar no CARTA DE CRÉDITO FGTS -
INDIVIDUAL - OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS , famílias
residentes no município, há pelo menos três anos, após a realização de trabalho social,
com informações e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou da
Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste processo.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta
de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
uas Barras, de de 2006
iodo,
(Antônio Carlos P
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