| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 874 / 2006 |
| Date | 2006-10-16 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO FGTS -RECURSOS FGTS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Lei Municipal, nº 874, de 16 de outubro de 2006 Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do F GTS, número 460/2004, de 14 DEZ 04, publicada no D.O.U. em 20 DEZ 04 e Instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais » Operações coletivas, criado pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades . Art. 2º - Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo de cooperação com a Caixa Econômica F ederal — CAIXA, nos termos da minuta anexa, que da presente lei faz parte integrante. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. Art. 3º - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa. $ 1º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. SS rnador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 a E oe ae o 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarrasQbol.com.br DUAS BARRAS “Sioveino fazendo história. Cont... ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Fl: 02 $ 2º - O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais. $ 3º - Os projetos de habitação popular, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação. S 4º — Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condu. finalidade a produção imediata de unida que possível, as áreas invadidas e ocup. famílias mais carentes do Município. $5º — Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. $6º — Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes Pagos, se o município exigir o ressarcimento dos beneficiários. 8 7º - Os beneficiários, atendendo as normas proprietários de imóveis residenciais no municí ativo no SFH em qualquer parte do país. Art. 4º - À participação do Município poderá se dar também mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto somente é liberado após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade. ção e gestão deste processo, o qual tem por des habitacionais, regularizando-se, sempre ações irregulares, propiciando o atendimento as do programa, não poderão ser pio e nem detentores de financiamento Art. Sº - Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município. a Praça Governador Portela, nº 07 - Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 25; Cont... centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 na pesa cheEr pes 34-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras (bol. com.br DUAS BARRAS “Governo fazendo história ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Fl: 03 $ 1º- O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta caução remunerada mensalmente com base na taxa SELIC e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários. 8 2º - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, após deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município. Art. 6º As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária n.º 1400.082440161.037. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Duas Barras, 16 de outubro de 2006 Antônio Cáflos Pagni Araújo Prefeito EE MUN. e Du DU ANTONIO O o | err e res err rr eee crerececmemememmms Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 aa Ber Rr Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Dbol.com.br DUAS BARRAS erovenmorazendo histório ro ZE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Projeto de Lei Municipal n9) ,dekdelvde 2006. Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Carta de Crédito FGTS - INDIVIDUAL - OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS, regulamentado pela Resolução CCFGTS 460, de 14 de dezembro de 2004 e Instruções Normativas do Ministério das Cidades nº 02, de 31 de janeiro de 2005, nºs 03, 04 e 05, de 28 de fevereiro de 2005, enº 09, de 26 de abril de 2005. Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a constituir caução de depósito, com o objetivo de garantir a adimplência das prestações mensais de responsabilidade dos devedores, e seu valor corresponde ao valor de financiamento concedido pela CAIXA, ao referido devedor e desenvolver todas as ações necessárias à construção de unidades habitacionais, para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa CARTA DE CRÉDITO FGTS - INDIVIDUAL - OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS, mediante convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Art. 2º - O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo Programa CARTA DE CRÉDITO FGTS - INDIVIDUAL - OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO F GTS; Parágrafo 1º” As áreas a serem utilizadas no CARTA DE CRÉDITO FGTS - INDIVIDUAL - OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do Município. Parágrafo 2º - Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área de acordo com o Código de Obras do Município. Cont... SGA A cover Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 a Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Qbol.com.br DUAS BARRAS rover faceis isrónia. pres MO E ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Fl: 02 Art. 3º - Os projetos de habitação popular dentro CARTA DE CRÉDITO F GTS - INDIVIDUAL - OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação, não podendo ser projetados com área inferior a vinte e nove (29,00) metros quadrados. Parágrafo Único - Poderão ser integradas ao projeto CARTA DE CRÉDITO FGTS - INDIVIDUAL - OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município. Art. 4º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de Caução, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga as parcelas e prazos já definidos pela resolução CCFGTS 460 que instituiu o Programa CARTA DE CRÉDITO FGTS - INDIVIDUAL - OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. Parágrafo Único - Os beneficiários do CARTA DE CRÉDITO FGTS - INDIVIDUAL - OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período em que estiver ocorrendo este ressarcimento. Art. 5º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, não serão retornáveis pelos BENEFICIÁRIOS. Art. 6º - O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o Poder Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira que compõe o casal, preferencialmente. n Plim DAMA. cao Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 id beça vam PREFEITURA Cont... vaEFETO Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarrasGbol.com.br DUAS BARRAS Gras ertto fazendo história ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Fl: 03 Parágrafo Único - Só poderão ingressar no CARTA DE CRÉDITO FGTS - INDIVIDUAL - OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS , famílias residentes no município, há pelo menos três anos, após a realização de trabalho social, com informações e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou da Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste processo. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. uas Barras, de de 2006 iodo, (Antônio Carlos P Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 REFEITL id Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Qbol.com.br DUAS BARI AS