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norma nº 875/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 875 / 2006
Date 2006-10-16
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO FGTS - INDIVIDUAL - OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Lei Municipal nº 875, de 16 de outubro de 2006.
Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para
implementar o Programa Carta de Crédito FGTS -
INDIVIDUAL - OPERAÇÕES COLETIVAS -
RECURSOS DO FGTS, regulamentado pela Resolução
CCFGTS 460, de 14 de dezembro de 2004 e Instruções
Normativas do Ministério das Cidades nº 02, de 31 de
janeiro de 2005, nºs 03, 04 e 05, de 28 de fevereiro de 2005,
e nº 09, de 26 de abril de 2005.
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a constituir caução de depósito,
com o objetivo de garantir a adimplência das prestações mensais de responsabilidade
dos devedores, e seu valor corresponde ao valor de financiamento concedido pela
CAIXA, ao referido devedor e desenvolver todas as ações necessárias à construção de
unidades habitacionais, para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas
por intermédio do programa CARTA DE CRÉDITO FGTS - INDIVIDUAL -
OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS, mediante convênio a ser
firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Art. 2º - O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas
pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em
benefício da população a ser beneficiada pelo Programa CARTA DE CRÉDITO FGTS -
INDIVIDUAL - OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS;
Parágrafo 1º" As áreas a serem utilizadas no CARTA DE CRÉDITO FGTS -
INDIVIDUAL - OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS deverão fazer
Frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo
com a realidade do Município.
Parágrafo 2º - Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área de
acordo com o Código de Obras do Município.
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Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 PRERBITURA
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Governo fazendo história
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Fl: 02
Art. 3º - Os projetos de habitação popular dentro CARTA DE CRÉDITO FGTS -
INDIVIDUAL - OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS, serão
desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias
Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e
Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação, não
podendo ser projetados com área inferior a vinte e nove (29,00) metros quadrados.
Parágrafo Único - Poderão ser integradas ao projeto CARTA DE CRÉDITO
FGTS = INDIVIDUAL - OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS outras
entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e
gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades
habitacionais, regularizando-se sempre que possível áreas invadidas e ocupações
irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município.
Art. 4º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público
Municipal a título de Caução, necessários para a viabilização e produção das unidades
habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos
mensais, de forma análoga as parcelas e prazos já definidos pela resolução CCFGTS 460
que instituiu o Programa CARTA DE CRÉDITO FGTS - INDIVIDUAL -
OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS, permitindo a viabilização para a
produção de novas unidades habitacionais.
Parágrafo Único - Os beneficiários do CARTA DE CRÉDITO FGTS -
INDIVIDUAL - OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS ficarão isentos
do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período em
gue estiver ocorrendo este ressarcimento.
Art. 5º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público
Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das
unidades habitacionais, não serão retornáveis pelos BENEFICIÁRIOS.
Art. 6º - O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o Poder
Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira que
compõe o casal, preferencialmente.
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Parágrafo Único - Só poderão ingressar no CARTA DE CRÉDITO FGTS -
INDIVIDUAL - OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS , famílias
residentes no município, há pelo menos três anos, após a realização de trabalho social,
com informações e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou da
Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste processo.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta
de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Duas Barras, 16 de outubro de 2006
EF. MUN. DE DUAS BARRAS
NTONIO CARLOS PAGNUZZI ARAÚJO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DU
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Lei Municipal, nº0 dei bde49 de 2006
Roda Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de
nn Contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de
RE ) . Crédito — Recursos FGTS na modalidade produção de unidades
L". habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela
, Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 460/2004, de
14 DEZ 04, publicada no D.O.U. em 20 DEZ 04 e Instruções
normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias
para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos municipes
necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito — Recursos
FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais , operações coletivas, criado
pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do
Ministério das Cidades .
Art. 2º - Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a
celebrar termo de cooperação com a Caixa Econômica Federal — CAIXA, nos termos
da minuta anexa, que da presente lei faz parte integrante.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de
Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e
adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
Art. 3º - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes
ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser
beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da
concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais
mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais,
aos beneficiários do programa.
$ 1º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública
existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas
municipais.
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Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 nai ipa y cai
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g 2º - O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações para
estimular o programa nas áreas rurais.
g 3º - Os projetos de habitação popular, serão desenvolvidos mediante planejamento
global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação,
Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de
autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
8 4º — Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde
que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, O qual tem por
finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre
que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as
famílias mais carentes do Município.
$ 5º — Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal
a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades
habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos
de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela
Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas
unidades habitacionais.
86º — Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira
responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e
Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o
período dos encargos por estes pagos, se O município exigir o ressarcimento dos
beneficiários.
g 7º - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser
proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento
ativo no SFH em qualquer parte do país.
Art. 4º - A participação do Município poderá se dar também mediante a concessão de
contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do
desconto somente é liberado após o aporte pelo município, na obra, de valor
equivalente à caução de sua responsabilidade.
Art. 5º - Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das
prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa
consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários em pagamento de
terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município. Cont...
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$ 1º- O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta caução
remunerada mensalmente com base na taxa SELIC e será utilizado para pagamento das
prestações não pagas pelos mutuários.
$ 2º - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do
valor relativo à garantia dos financiamentos, após deduzidas as parcelas não pagas
pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela
administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município.
Art. 6º As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município,
correrão por conta da dotação orçamentária n.º 1400.082440161.037.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
uas Barras, de de 2006
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CAIXA
TERMO DE COOPERAÇÃO E PARCERIA
TERMO DE COOPERAÇÃO E PARCERIA
QUE ENTRE Sl FAZEM A CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL E O MUNICÍPIO DE
DUAS BARRAS (ENTIDADE
ORGANIZADORA), PARA VIABILIZAR (o)
PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO FGTS.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Instituição financeira sob a forma de empresa pública,
vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pelo decreto-lei n.º 759, de 12.08.1969, alterado pelo
decreto-lei n.º 1259 de 19.02.1973, regendo-se pelo Estatuto vigente na data da celebração deste
Termo, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, lotes 3/4, em Brasília - DF, CNPJ/MF n.º
00.360.305/0001-04, representada por seu procurador RIDER DE AZEVEDO GONÇALVES
FILHO, brasileiro, casado, economiário, identidade nº 04853050-5 e CPF 616.368.277-72,
conforme procuração lavrada em notas do 2º Tabelião de Notas e Protesto de Brasília/DF, no livro
2318 em 31/05/2004, e substabelecimento lavrado em notas do 9º Ofício de Justiça da Comarca
de Campos dos Goytacazes/RJ, no livro 005 em 15/02/2005, doravante designada CAIXA, e de
outro lado a(o) MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS, inscrito no CNPJ/MF n.º 28.564.177/0001-30,
neste ato representada(o) por seu representante legal ao final assinado, doravante denominada
simplesmente ENTIDADE ORGANIZADORA, têm justo e acertado atendimento específico aos
projetos nos termos das cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - Viabilizar, no Município de Duas Barras, RJ ações para
a implementação de financiamentos no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS, na forma
coletiva, nas modalidades e condições disponibilizadas pela CAIXA.
CLÁUSULA SEGUNDA “ENTIDADE ORGANIZADORA E BENEFICIÁRIOS - Para efeito deste
Termo de Cooperação e Parceria considera-se:
» ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade pessoa jurídica responsável pela promoção do
empreendimento objeto da proposta de financiamento no Programa Carta de Crédito FGTS a
saber: o Poder Público (Estado, Município, Distrito Federal), empresas estaduais ou
municipais de habitação, vinculadas ao Poder Público, e entidades privadas sem fins
lucrativos, |
= BENEFICIÁRIO(S): a(s) pessoa(s) física(s) com renda familiar bruta mensal enquadráveis no
Programa Carta de Crédito FGTS.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS - Os recursos à serem utilizados para consecução do
objeto deste Termo são provenientes de linhas de financiamento do FGTS - Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço e recursos próprios da Entidade Organizadora a título de contrapartida,
representados pelo aporte de recursos financeiros, bens e/ou serviços na produção de unidades
habitacionais. ,
PARÁGRAFO ÚNICO - A efetivação dos contratos de financiamento com os BENEFICIÁRIOS
decorrentes do presente Termo, está condicionada à:
a) Existência, na CAIXA, de dotação orçamentária do FGTS;
b) Lei autorizativa específica para destinação de recursos financeiros no Programa e prestação
de garantia, quando a Entidade Organizadora for o Estado, Município ou Distrito Federal;
c) Lei autorizativa para alienação de imóvel de propriedade do Estado, Município ou Distrito
Federal, se for o caso.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CAIXA
a) Disponibilizar e divulgar as informações necessárias para implementação do Programa de que
trata o presente Termo à ENTIDADE ORGANIZADORA e aos BENEFICIÁRIOS finais,
N
Í | 1/5
CAIXA
b) Prestar à ENTIDADE ORGANIZADORA as orientações necessárias referentes às condições
de financiamento; . o
c) Receber e analisar as propostas técnicas dos empreendimentos enquadráveis no Programa,
dando conhecimento à ENTIDADE ORGANIZADORA; . .
d) Exigir a comprovação da ENTIDADE ORGANIZADORA de que a operação atende às
condições e limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). o
e) Fornecer à ENTIDADE ORGANIZADORA todos os formulários necessarios à formalização do
processo de financiamento e ao enquadramento de renda dos BENEFICIÁRIOS;
f) Receber e analisar a documentação dos BENEFICIÁRIOS; .
9) Viabilizar a abertura de conta poupança vinculada ao empreendimento na CAIXA, em nome
dos BENEFICIÁRIOS, quando for o caso;
h) Atestar o cumprimento do cronograma físico-financeiro dos empreendimentos contratados,
visando a liberação dos recursos, quando a intervenção se destinar a produção de unidade
habitacional,
i) Efetuar o cadastramento e a manutenção em sistema corporativo dos contratos firmados com
os BENEFICIÁRIOS finais;
j) Repassar os descontos concedidos pelo FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE ORGANIZADORA - São obrigações
da ENTIDADE ORGANIZADORA, além de outras previstas neste Instrumento:
a) Apresentar Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) em
conformidade com o Plano Plurianual (PPA), quando a ENTIDADE ORGANIZADORA for o
Estado; Município ou Distrito Federal;
b) Apresentar Lei Autorizativa para alienação de imóvel de propriedade do Estado, Município ou
Distrito-Federal:
c) Apresentar Lei autorizativa específica para destinação dos recursos financeiros no Programa,
prestação de garantia, quando a ENTIDADE ORGANIZADORA for o Estado, Município ou
Distrito Federal;
d) Apresentar Decreto Expropriatório, quando for o caso; ,
e) Apresentar, quando a ENTIDADE ORGANIZADORA não se tratar de PODER PÚBLICO, as
autorizações específicas, previstas nos seus Estatutos/Contrato Social, para a prática de todos
os atos previstos neste Termo e no Programa;
f) Desenvolver as atividades de planejamento, elaboração, implementação do empreendimento,
regularização da documentação, organização de grupos, acompanhamento da contratação e
viabilização da execução dos
a) projetos;
9) Apresentar os projetos de arquitetura e infra-estrutura do empreendimento devidamente
aprovados pelos órgãos competentes, se for o caso;
h) Assumir, contratualmente, nos financiamentos concedidos aos BENEFICIÁRIOS, a
responsabilidade pela execução e conclusão das obras, inclusive com a contratação da
construção, mediante procedimento licitatório, quando for o caso;
i) Cumprir o cronograma de obra estabelecido, exceto nos casos plenamente justificados e
autorizados pela área de engenharia da CAIXA;
j) Apresentar e realizar o projeto técnico social, quando este for exigido;
k) Apresentar incorporação, instituição/especificação de condomínio ou
loteamento/desmembramento devidamente registrado na matrícula imobiliária competente,
quando for o caso;
|) Apresentar declaração, no caso de terreno ocupado de terceiros, de que se trata de zona
residencial e que o prazo de ocupação é superior a 05 (cinco) anos, comprometendo-se a
envidar esforços para viabilizar sua legalização aos BENEFICIÁRIOS, nos termos da Lei
10.257/01 visando obter a usucapião especial, ou,
m) Apresentar declaração, no caso de terreno ocupado do PODER PÚBLICO, de que se trata de
zona résidencial e que o prazo de ocupação for superior a 05 (cinco) anos, até 30.06.2001, e
que celebrará, com os BENEFICIÁRIOS, Termo de Concessão de Uso Especial para Moradia
1a forma da Medida Provisória n.º 2.220/01; A, ,
NA
2/5
CAIXA
n) Coordenar a participação de todos os envolvidos na execução do empreendimento, de forma a
assegurar sincronismo e harmonia na implementação do projeto, e na disponibilização dos
recursos necessários a sua execução; . A o
o) Organizar e executar o processo de inscrição, seleção e classificação das famílias
interessadas em obter os financiamentos de acordo com as condições do Programa;
p) Apresentar a demanda necessária para efetivação dos contratos de financiamentos com os
BENEFICIÁRIOS, respeitados os requisitos legais, contratuais e regulamentares, .
q) Prestar assistência jurídico-administrativa aos selecionados com informações e
esclarecimentos necessários à obtenção do financiamento, suas condições e finalidade; .
r) Providenciar O preenchimento dos formulários necessários à formalização do processo e à
verificação do enquadramento da renda do BENEFICIÁRIO;
s) Instruir os processos de financiamento e encaminhá-los à CAIXA; . J
t) Solicitar à CAIXA a abertura de conta em nome dos BENEFICIÁRIOS, destinada ao crédito do
desconto para complementar a capacidade de pagamento do preço do imóvel e dos recursos
próprios, se houver;
u) Dar contrapartida sob a forma de recursos financeiros, bens e/ou serviços economicamente
mensuráveis aportados no processo de produção das unidades habitacionais,
responsabilizando-se pela conclusão das mesmas,
v) Encaminhar os BENEFICIÁRIOS à CAIXA para formalização dos contratos;
w) Prestar apoio técnico ao BENEFICIÁRIO na construção das unidades habitacionais, quando
for ocaso;
x) Verificar e atestar o cumprimento das exigências técnicas para execução das obras visando as
condições mínimas de habitabilidade, salubridade e segurança do imóvel;
y) Vistoriar as obras, respondendo pela fiscalização e acompanhamento da aplicação dos
recursos;
z) Responder, sem reservas, pela execução, integridade e bom funcionamento do
empreendimento e de cada uma das partes componentes, mesmo as realizadas sob a
responsabilidade de terceiros,
aa) Apresentar à CAIXA e aos BENEFICIÁRIOS, mensalmente, relatório de fiscalização da obra e
demonstrativo da evolução física do empreendimento;
bb)No caso de terreno em desapropriação pelo PODER PÚBLICO, a ENTIDADE
ORGANIZADORA se obriga a suportar eventuais acréscimos no valor da desapropriação, em
decórrência de contraditório que venha a ser instalado no processo judicial,
cc) Iniciar as obras em até 90 dias contados da contratação dos financiamento com os
BENEFICIÁRIOS, bem como concluir as obras,
dd) Responsabilizar-se pela ineficácia do contrato do financiamento formalizado com o
BENEFICIÁRIO;
ee) Apresentar, à CAIXA, devidamente preenchido e assinado, a “Declaração da Comissão de
Representantes do Grupo de Beneficiários e Entidade Organizadora” - modelo de formulário
fornecido pela CAIXA, acompanhado das notas fiscais de compras do material de construção,
no caso de operações enquadradas na modalidade de “Aquisição de Material de Construção”;
ff) Solicitar, à CAIXA, relatório contendo a relação dos pagamentos efetuados pelos
BENEFICIÁRIOS, para conhecimento, acompanhamento, controle e cobrança, se for o caso.
CLÁUSULA SEXTA - DA CAUÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO - As operações de
financiamentos com os BENEFICIÁRIOS, contarão, obrigatoriamente, com garantia de caução de
depósito'em dinheiro prestada pela ENTIDADE ORGANIZADORA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A caução mencionada no caput desta Cláusula corresponde ao valor
dos financiamentos concedidos pela CAIXA aos BENEFICIÁRIOS finais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O depósito da caução será efetuado em Conta Gráfica Caução
vinculada ao Programa e administrada pela CAIXA.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A disponibilidade da conta gráfica caução dos contratos vinculados a
ENTIDADE ORGANIZADORA será remunerada, mensalmente, pela CAIXA, com base na taxa
média SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil.
— CAIXA
PARÁGRAFO QUARTO - Pela administração da Conta Gráfica Caução será cobrada pela
CAIXA, taxa de administração a razão de 2,0% a.a. (dois por cento ao ano), incidente sobre o
saldo no último dia do mês. . .
PARÁGRAFO QUINTO - Em caso de inadimplência do contrato de financiamento pelo
BENEFICIÁRIO, a ENTIDADE ORGANIZADORA autoriza a que a CAIXA leve a débito da Conta
Gráfica Caução vinculada ao Programa, o valor referente à prestação e encargos devidos, para
sua quitação.
PARÁGRAFO SEXTO - A CAIXA pode disponibilizar a ENTIDADE ORGANIZADORA, caso esta
solicite, informações de adimplência e inadimplência dos contratos celebrados vinculados a
ENTIDADE ORGANIZADORA, para que esse exerça a cobrança junto aos BENEFICIÁRIOS
inadimplentes, vez que sub-rogada no crédito da CAIXA.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Ao final do prazo de retorno dos financiamentos celebrados com os
BENEFICIÁRIOS vinculados a ENTIDADE ORGANIZADORA, com sua plena quitação perante a
CAIXA, eventual saldo credor da Conta Gráfica Caução será devolvido a ENTIDADE
ORGANIZADORA, já consideradas as deduções das parcelas não pagas pelos BENEFICIÁRIOS,
os impostos e os custos devidos à CAIXA pela administração dos recursos. . .
PARAGRAFO OITAVO - Em hipótese alguma, o saldo da Conta Gráfica Caução será
disponibilizado a ENTIDADE ORGANIZADORA, para movimentação, antes de decorrido o prazo
de retorno contratual dos financiamentos.
CLÁSULA SÉTIMA - DA CONTRAPARTIDA OFERECIDA PELA ENTIDADE ORGANIZADORA
- As operações de financiamento formalizadas com os BENEFICIÁRIOS, contarão,
obrigatoriamente, com contrapartida oferecida pela ENTIDADE ORGANIZADORA, sob a forma de
recursos:financeiros, bens e/ou serviços economicamente mensuráveis, aportados e/ou a aportar
no processo de produção das unidades habitacionais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor da contrapartida mencionada no caput desta Cláusula
corresponde ao valor necessário à composição do valor de investimento, ou seja, o valor de
investimento deduzido do somatório do valor do financiamento e valor do subsídio destinado a
complementar a capacidade financeira do BENEFICIÁRIO para cada contrato.
PARAGRAFO SEGUNDO - Entende-se por valor de investimento todas as parcelas de custos
diretos e-indiretos aportados no processo de produção da unidade habitacional.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA DO TERMO - O presente Termo vigorará enquanto vigorar
algum contrato assinado com os BENEFICIÁRIOS, vinculados ao empreendimento a ser
produzido, contados da data de assinatura deste instrumento.
CLAUSULA NONA - DA DIVULGAÇÃO - Em qualquer ação promocional decorrente deste
Termo, fica estabelecida a obrigatoriedade de destacar a participação da ENTIDADE
ORGANIZADORA, na mesma proporção da CAIXA, sendo vedada a utilização pelas partes de
nomes, marcas, símbolos, logotipos, combinações de cores ou sinais e imagens que caracterizem
Ep de autoridades ou servidores públicos, ex vi do $ 1º do art. 37 da Constituição
ederal.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO DO TERMO - Durante sua vigência, este
Termo poderá ser alterado no todo ou em parte mediante termo aditivo, ou rescindido pelo
descumprimento das obrigações pactuadas ou pela superveniência de norma legal ou fato que o
torne unilateralmente inexequível, ou ainda, denunciado por razão superior ou conveniência,
ficando o denunciante obrigado a cumprir todos os compromissos assumidos até a data da
denúncia. A rescisão deste instrumento será automática e independerá de notificação judicial ou
extrajudicial operando seus efeitos a partir do 30º (trigésimo) dia da comunicação ou denúncia.
PARÁGRAFO UNICO - Na ocorrência de comunicação ou denúncia a que se refere o caput desta
Cláusula, não será prejudicada a realização de qualquer processo previsto no corpo do Termo ou
em termos aditivos, que estejam em andamento. N
4/5
Testemunhas:
a
CAIXA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGISTRO - A ENTIDADE ORGANIZADORA se obriga a
promover o registro deste Termo perante o Ofício de Registro e Documentos, às suas expensas, e
a apresentar à CAIXA, a comprovação da efetivação do registro, em até 30 (trinta) dias da data de
assinatura. Na hipótese de a ENTIDADE ORGANIZADORA ser o PODER PÚBLICO, deve ser
publicado no Diário Oficial do Estado ou do Município, conforme o caso, o extrato deste termo e
de suas alterações, dentro do prazo estabelecido pelas normas em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO - Para dirimir quaisquer questões que decorram direta
ou indiretamente deste Instrumento, fica eleito o foro correspondente ao da Sede da Seção
Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre esta localidade.
E por estarem assim de pleno acordo com as cláusulas, termos e condições deste instrumento,
assinam o presente em 5 (cinco) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas.
Duas Barras, 11 de outubro de 2006
O GONÇALVES FILHO
Superintendente Regional de Negócios refeito Municipal
LEOBERTO DA MATTA E SILVA PEDRO SÉRGIO DE CASTRO MOREIRA
248.208.656-68 458.756.607-00
5/5

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