| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 876 / 2006 |
| Date | 2006-10-16 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO. |
| native_id | 709 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Lei Municipal nº876, de 16 de outubro de 2006. Cria o Conselho Municipal de Habitação de Duas Barras e institui o Fundo Municipal da Habitação de Duas Barras. Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: As 4º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Duas Barras CMHDB em caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas na área habitacional, além de gerir o Fundo Municipal de Habitação de Duas Barras FMHDB a que se refere o art. 2º. Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Duas Barras FMHDB, destinado a proporcionar apoio e suporte financeiro à implementação de programas habitacionais voltados à população de baixa renda. Parágrafo Único - Os recursos do Fundo Municipal de Habitação serão destinados à população com renda de até 03 (três) salários mínimos vigentes no País. Art. 3º - Os recursos do Fundo, em consonância com as normas e diretrizes do Conselho Municipal de Habitação, serão aplicados em: ! - construção de moradias pelo Poder Público ou em regime de mutirão: - H - produção de lotes urbanizados; Hll- urbanização de favelas; IV - melhoria de unidades habitacionais; V - aquisição de materiais de construção; VI - construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais; Cont... - Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 Dou beça el: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Qbol.com.br DUAS BARRAS Governo fazendo história ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS FI: 02 Vil - regularização fundiária: Mill - aquisição de imóveis para locação social; IX - serviços de assistência técnica e jurídica para a implantação dos objetivos da presente Lei; X - serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais; X1 - complementação da infra-estrutura em loteamentos deficientes deste serviço, com a finalidade de regularizá-lo; XIl - ações em cortiços e habitações coletivas com o objetivo de adequa-los à dignidade humana; XIII - projetos experimentais de aprimoramento tecnológico na área habitacional; XIV - reassentamento de moradores em situação de risco ou em áreas de preservação ambiental em áreas ocupadas irregularmente por população de baixa renda; XV - implementação ou complementação de equipamentos urbanos de caráter social em áreas de habitações populares; XVI - aquisição de áreas para a implantação de projetos habitacionais; XIl - contratação de serviços de terceiros, mediante licitação para execução ou implementação de projetos habitacionais e de regularização fundiária: Art. 4º - Constituirão receita do Fundo Municipal de Habitação: | - dotações orçamentárias próprias; Il - recolhimento de prestações de financiamentos de programas habitacionais; Hll - doações, auxílios e contribuições de terceiros; 1V - recursos financeiros oriundos da União, do Estado e de outros órgãos públicos, repassados diretamente ou através de convênio; V - recursos financeiros oriundos de entidades internacionais de cooperação, repassados diretamente ou através de convênio; Cont... raça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 bRLI o e need |: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Qbol.com.br DUAS BARRA Governo fazendo história ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Fi: 03 VI - aporte de capital decorrente de operações de crédito em instituição financeira, quando previamente autorizados por lei específica; VII - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais; Vil - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, com exceção de impostos. Parágrafo Primeiro - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento de crédito; Parágrafo Segundo - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das possibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitação, objetivando o aumento das receitas do Fundo , cujos resultados a ele reverterão. Art. 5º - Os recursos serão destinados prioritariamente a projetos que tenham como componentes organizações comunitárias, Associações de Moradores e Cooperativas Habitacionais, cadastradas junto ao Conselho Municipal de Habitação, após aprovados por este, mediante apresentação da documentação necessária, sendo indispensável memorial descritivo, relatório de impacto ambiental, orçamento global e unitário, prazo de conclusão e condições de pagamento; Art. 6º - O Fundo de que trata a presente Lei, ficará vinculado à rubrica orçamentária da Secretaria Municipal de Obras. Art. 7º - A Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Obras fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à implantação dos objetivos da presente Lei; Art. 8º - Qualquer cidadão ou entidade associativa ou de classe poderá requisitar informações e verificar os documentos pertinentes ao Fundo Municipal de Habitação, tendo por dever denunciar qualquer irregularidade ou ilegalidade comprovada; Cont... raça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 sa = Su) el: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Qbol.com.br DUAS BARRAS Governo fazendo história ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS EA Ex 4 FLO4 Art. 9º - Compete à Secretaria Municipal de Obras: | - administrar o Fundo Municipal de Habitação, em consonância com as deliberações do Conselho Municipal; H - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Habitação; Hl - firmar convênios e contratos, inclusive empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Conselho Municipal de Habitação; IV - recolher a documentação das despesas e da receita, encaminhando à Contabilidade Geral do Município, assim como as demonstrações mensais da receita e das despesas do Fundo; Y - submeter ao Conselho as demonstrações mensais da receita e despesas do Fundo; VI - levar ao Conselho, para conhecimento, apreciações, deliberações e projetos do Executivo na área da habitação; Art. 10º - O Conselho Municipal de Habitação de Duas Barras CMHDB será constituído por 05 (seis) membros, a saber: - 02 (dois) representantes do Poder Público Municipal sendo 1 (um) Engenheiro; - 02 (dois) representantes da sociedade civil e movimento populares; - 02 (dois) representantes da área rural Parágrafo Primeiro - Tanto o Poder Público como as entidades indicarão o (s) membro (s) Stulares, bem como seus suplentes; Parágrafo Segundo - Cada entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias para indicar seus representantes; Parágrafo Terceiro - Caso alguma entidade não informe seu representante, será excluída do Conselho; Cont... ano Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 ne nó sô ARE PREFEITURA - (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarrasQbol.com.br DUAS BARRAS Governo fazendo história ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Fi: 05 Parágrafo Quarto - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitindo-se a recondução por igual período; Parágrafo Quinto - A designação dos membros dos Conselho será feita por ato do Prefeito Municipal; Parágrafo Sexto - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando-expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. Art. 11º- O Conselho Municipal de Habitação reunir-se-á ordinariamente, pelo menos 01 (uma) vez por bimestre, devendo o calendário ser fixado pelo próprio Conselho; Art. 12º-Na primeira reunião de cada gestão, o Conselho elegerá, dentro de seus membros, a Diretoria que será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e por Secretários, que tomarão posse no mesmo ato; Art. 13º-As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade; Art. 14º-A convocação para as reuniões será feita por escrito, com uma antecedência mínima de 08 (oito) dias, no caso das reuniões ordinárias; para as reuniões extraordinárias o prazo será de 24 (vinte e quatro) horas; | Art 15º-0 Conselho terá seu Regimento Interno, que regerá o funcionamento das reuniões e disporá sobre a operacionalidade das suas decisões; Art 16º-Em benefício de seu pleno funcionamento, o Conselho poderá solicitar a colaboração do Executivo Municipal na tarefa de assessorar as reuniões, podendo utilizar os serviços das unidades administrativas do município que forem necessárias; Cont... ana Govemador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 E PREFEITURA 22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Qbol.com.br DUAS BARRAS Governo fazendo história ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS eee FI: 06 Art. 17º-São atribuições do Conselho: | - determinar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Habitação; || - estabelecer programas anuais e plurianuais de recurso do Fundo Municipal de Habitação; III - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no art. 3º; IV - definir políticas de subsídios na área habitacional; V- definir formas de repasse a terceiros dos recursos que estão sob a responsabilidade de terceiros; VI estabelecer as condições de retorno dos investimentos; vIl- definir as formas e os critérios para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo aos beneficiários dos programas habitacionais; VIII- traçar normas para a gestão do patrimônio vinculado ao Fundo; IX- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Poder Executivo; X - dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares relativas zo Fundo, nas matérias de sua competência; X1- propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outra forma de atuação, visando à execução dos objetivos do programa social; xI-- acompanhar e fiscalizar a execução dos programas habitacionais, podendo requerer embargos das obras, suspensão ou liberação de recursos, uma vez constatado o desvio dos objetivos do projeto, irregularidades na aplicação dos recursos, desrespeito às normas ga boa técnica ou agressão ao meio ambiente; x propor e aprovar convênios destinados à execução de projetos habitacionais de urbanização e de regularização fundiária; E» 48º O Fundo de que trata a Lei terá vigência ilimitada. Cont... Govemador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 122) 2534-1212! Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarrasQbol.com.br DUAS BARRA: Governo fazendo história ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BA Fi: 07 Art. 19º- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, a contar no Orçamento do Município. Art. 20º- A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação. Art. 21º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art.2 2º- Revogam-se as disposições em contrário. Duas Barras, 16 de outubro de 2006. Araújo PREF MUN. DE DUAS BARRAS ANTONIO CARLOS PAGNUZZI ARAÚJO PREFEITO Prefeito Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 ar RA Ter (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Qbol.com.br DUAS BARRAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS; Projeto de Lei Municipal ,) dede witulao de 2006. Cria o Conselho Municipal de Habitação de Duas Barras e institui o Fundo Municipal da Habitação de Duas Barras. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Duas Barras CMHDB em caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas na área habitacional, além de gerir o Fundo Municipal de Habitação de Duas Barras FMHDB a que se refere o art. 2º. An. 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Duas Barras FMHDEB, destinado a proporcionar apoio e suporte financeiro à implementação de programas habitacionais voltados à população de baixa renda. Parágrafo Único - Os recursos do Fundo Municipal de Habitação serão destinados à população com renda de até 03 (três) salários mínimos vigentes no País. Art. 3º - Os recursos do Fundo, em consonância com as normas e diretrizes do Conselho Municipal de Habitação, serão aplicados em: | - construção de moradias pelo Poder Público ou em regime de mutirão: !l - produção de lotes urbanizados; Hll- urbanização de favelas; as dust ver PREFEITURA Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 qoR8$(22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(bol.com.br DUAS BARRAS Sins erno fazendo história DÁ AA AA dio ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS 1V - melhoria de unidades habitacionais; V- aquisição de materiais de construção; VI - construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais; VIl - regularização fundiária; Vill - aquisição de imóveis para locação social; IX - serviços de assistência técnica e jurídica para a implantação dos objetivos da presente Lei; X- serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais; XI - complementação da infra-estrutura em loteamentos deficientes deste serviço, com a finalidade de regularizá-lo; XII - ações em cortiços e habitações coletivas com o objetivo de adequa-los à dignidade humana; ] XIII - projetos experimentais de aprimoramento tecnológico na área habitacional; XIV - reassentamento de moradores em situação de risco ou em áreas de preservação ambiental em áreas ocupadas irregularmente por população de baixa renda; XV - implementação ou complementação de equipamentos urbanos de caráter social em áreas de habitações populares; XVI - aquisição de áreas para a implantação de projetos habitacionais; XII - contratação de serviços de terceiros, mediante licitação para execução ou implementação de projetos habitacionais e de regularização fundiária; Art. 4º - Constituirão receita do Fundo Municipal de Habitação: | - dotações orçamentárias próprias; !l - recolhimento de prestações de financiamentos de programas habitacionais; Ill - doações, auxílios e contribuições de terceiros; Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 Ea Tela(22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Obol.com.br DUAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS IV - recursos financeiros oriundos da União, do Estado e de outros órgãos públicos, repassados diretamente ou através de convênio; V - recursos financeiros oriundos de entidades internacionais de cooperação, repassados diretamente ou através de convênio; Vi - aporte de capital decorrente de operações de crédito em instituição financeira, quando previamente autorizados por lei específica; Vil - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais; Vill - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, com exceção de impostos. Parágrafo Primeiro - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento de crédito; Parágrafo Segundo - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das possibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitação, objetivando o aumento das receitas do Fundo + Cujos resultados a ele reverterão. Ar. 5º - Os recursos serão destinados prioritariamente a projetos que tenham como componentes organizações comunitárias, Associações de Moradores e Cooperativas Habitacionais, cadastradas junto ao Conselho Municipal de Habitação, após aprovados por este, mediante apresentação da documentação necessária, sendo indispensável memorial descritivo, relatório de impacto ambiental, orçamento global e unitário, prazo de conclusão e condições de pagamento; FEITURA Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 Ea E aa (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(bol.com.br DUAS BARRAS “Governo fazendo hittória E a FETO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Ar. 6º - O Fundo de que trata a presente Lei, ficará vinculado à rubrica orçamentária da Secretaria Municipal de Obras. Ar. 7º - A Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Obras fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à implantação dos objetivos da presente Lei; Art. 8º - Qualquer cidadão ou entidade associativa ou de classe poderá requisitar informações e verificar os documentos pertinentes ao Fundo Municipal de Habitação, tendo por dever denunciar qualquer irregularidade ou ilegalidade comprovada; Art. 9º - Compete à Secretaria Municipal de Obras: 1 - administrar o Fundo Municipal de Habitação, em consonância com as deliberações do Conselho Municipal; !l - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Habitação; Hl - firmar convênios e contratos, inclusive empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Conselho Municipal de Habitação; IV - recolher a documentação das despesas e da receita, encaminhando à Contabilidade Geral do Município, assim como as demonstrações mensais da receita e das despesas do Fundo; V - submeter ao Conselho as demonstrações mensais da receita e despesas do Fundo; VI - levar ao Conselho, para conhecimento, apreciações, deliberações e projetos do Executivo na área da habitação; Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 ETETTUNO TUAS BARRIS: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarrasQbol.com.br DUAS BARRAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS An. 10º - O Conselho Municipal de Habitação de Duas Barras CMHDB será constituído por 06 (seis) membros, a saber: - 02 (dois) representantes do Poder Público Municipal sendo 1 (um) Engenheiro; - 02 (dois) representantes da sociedade civil e movimento populares; - 02 (dois) representantes da área rural Parágrafo Primeiro - Tanto o Poder Público como as entidades indicarão o (s) membro (s) titulares, bem como seus suplentes; Parágrafo Segundo - Cada entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias para indicar seus representantes; Parágrafo Terceiro - Caso alguma entidade não informe seu representante, será excluída do Conselho; Parágrafo Quarto - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitindo-se a recondução por igual período; Parágrafo Quinto - A designação dos membros dos Conselho será feita por ato do Prefeito Municipal; Parágrafo Sexto - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. Art. 11º- O Conselho Municipal de Habitação reunir-se-á ordinariamente, pelo menos 01 (uma) vez por bimestre, devendo o calendário ser fixado pelo próprio Conselho; Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 ms PREFEITURA Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Qbol.com.br DUAS BARRAS RAS a F MUM penha AOS O PA qasroto AD A ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Art. 12º-Na primeira reunião de cada gestão, o Conselho elegerá, dentro de seus membros, a Diretoria que será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e por Secretários, que tomarão posse no mesmo ato; Art. 13º-As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade; Art. 14º-A convocação para as reuniões será feita por escrito, com uma antecedência mínima de 08 (oito) dias, no caso das reuniões ordinárias; para as reuniões extraordinárias o prazo será de 24 (vinte e quatro) horas; Art 15º-0 Conselho terá seu Regimento Interno, que regerá o funcionamento das reuniões e disporá sobre a operacionalidade das suas decisões; Art. 16º-Em benefício de seu pleno funcionamento, o Conselho poderá solicitar a colaboração do Executivo Municipal na tarefa de assessorar as reuniões, podendo utilizar os serviços das unidades administrativas do município que forem necessárias; Art. 17º-São atribuições do Conselho: | - determinar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Habitação; Il - estabelecer programas anuais e plurianuais de recurso do Fundo Municipal de Habitação; Hll - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no art. 3º; IV - definir políticas de subsídios na área habitacional; su due var Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 PREFEITURA Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarrasQbol.com.br DUAS BARRAS a quaS Am a ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DU AS BARRAS V- definir formas de repasse a terceiros dos recursos que estão sob a responsabilidade de terceiros; VI- estabelecer as condições de retorno dos investimentos; vil- definir as formas e os critérios para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo aos beneficiários dos programas habitacionais; VIII- traçar normas para a gestão do patrimônio vinculado ao Fundo; IX- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Poder Executivo; X- dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência; XI- propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outra forma de atuação, visando à execução dos objetivos do programa social; XIl- acompanhar e fiscalizar a execução dos programas habitacionais, podendo requerer embargos das obras, suspensão ou liberação de recursos, uma vez constatado o desvio dos objetivos do projeto, irregularidades na aplicação dos recursos, desrespeito às normas da boa técnica ou agressão ao meio ambiente; XIll- propor e aprovar convênios destinados à execução de projetos habitacionais de urbanização e de regularização fundiária; Art. 18º- O Fundo de que trata a Lei terá vigência ilimitada. Art. 19º- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, a contar no Orçamento do Município. Art. 20º- A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação. « Praça Govemador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 bd Fei dd Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Dbol.com.br DU AS BARR AS pRES. e ONA ereto ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Art. 21º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art.2 2º- Revogam-se as disposições em contrário. Duas Barras, de de 2006, = ntônio Carlos Pagnuz Prefeito Mun ao mis Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 a ED oa Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Qbol.com.br DU AS BA RR AS “Cinverho fazendo hivtória.