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norma nº 876/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 876 / 2006
Date 2006-10-16
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Lei Municipal nº876, de 16 de outubro de 2006.
Cria o Conselho Municipal de Habitação de
Duas Barras e institui o Fundo Municipal da
Habitação de Duas Barras.
Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
As 4º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Duas Barras CMHDB em
caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na
elaboração e implementação de programas na área habitacional, além de gerir o Fundo
Municipal de Habitação de Duas Barras FMHDB a que se refere o art. 2º.
Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Duas Barras FMHDB, destinado a
proporcionar apoio e suporte financeiro à implementação de programas habitacionais
voltados à população de baixa renda.
Parágrafo Único - Os recursos do Fundo Municipal de Habitação serão destinados à
população com renda de até 03 (três) salários mínimos vigentes no País.
Art. 3º - Os recursos do Fundo, em consonância com as normas e diretrizes do Conselho
Municipal de Habitação, serão aplicados em:
! - construção de moradias pelo Poder Público ou em regime de mutirão:
- H - produção de lotes urbanizados;
Hll- urbanização de favelas;
IV - melhoria de unidades habitacionais;
V - aquisição de materiais de construção;
VI - construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a
projetos habitacionais;
Cont...
- Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 Dou beça
el: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Qbol.com.br DUAS BARRAS
Governo fazendo história
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
FI: 02
Vil - regularização fundiária:
Mill - aquisição de imóveis para locação social;
IX - serviços de assistência técnica e jurídica para a implantação dos objetivos da presente
Lei;
X - serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais;
X1 - complementação da infra-estrutura em loteamentos deficientes deste serviço, com a
finalidade de regularizá-lo;
XIl - ações em cortiços e habitações coletivas com o objetivo de adequa-los à dignidade
humana;
XIII - projetos experimentais de aprimoramento tecnológico na área habitacional;
XIV - reassentamento de moradores em situação de risco ou em áreas de preservação
ambiental em áreas ocupadas irregularmente por população de baixa renda;
XV - implementação ou complementação de equipamentos urbanos de caráter social em
áreas de habitações populares;
XVI - aquisição de áreas para a implantação de projetos habitacionais;
XIl - contratação de serviços de terceiros, mediante licitação para execução ou
implementação de projetos habitacionais e de regularização fundiária:
Art. 4º - Constituirão receita do Fundo Municipal de Habitação:
| - dotações orçamentárias próprias;
Il - recolhimento de prestações de financiamentos de programas habitacionais;
Hll - doações, auxílios e contribuições de terceiros;
1V - recursos financeiros oriundos da União, do Estado e de outros órgãos públicos,
repassados diretamente ou através de convênio;
V - recursos financeiros oriundos de entidades internacionais de cooperação, repassados
diretamente ou através de convênio;
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raça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 bRLI o e need
|: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Qbol.com.br DUAS BARRA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Fi: 03
VI - aporte de capital decorrente de operações de crédito em instituição financeira, quando
previamente autorizados por lei específica;
VII - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
Vil - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, com exceção de
impostos.
Parágrafo Primeiro - As receitas descritas neste artigo serão depositadas,
obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento de crédito;
Parágrafo Segundo - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os
recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a
posição das possibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitação,
objetivando o aumento das receitas do Fundo , cujos resultados a ele reverterão.
Art. 5º - Os recursos serão destinados prioritariamente a projetos que tenham como
componentes organizações comunitárias, Associações de Moradores e Cooperativas
Habitacionais, cadastradas junto ao Conselho Municipal de Habitação, após aprovados por
este, mediante apresentação da documentação necessária, sendo indispensável memorial
descritivo, relatório de impacto ambiental, orçamento global e unitário, prazo de conclusão
e condições de pagamento;
Art. 6º - O Fundo de que trata a presente Lei, ficará vinculado à rubrica orçamentária da
Secretaria Municipal de Obras.
Art. 7º - A Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Obras fornecerá os
recursos humanos e materiais necessários à implantação dos objetivos da presente Lei;
Art. 8º - Qualquer cidadão ou entidade associativa ou de classe poderá requisitar
informações e verificar os documentos pertinentes ao Fundo Municipal de Habitação, tendo
por dever denunciar qualquer irregularidade ou ilegalidade comprovada;
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raça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 sa = Su)
el: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Qbol.com.br DUAS BARRAS
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Art. 9º - Compete à Secretaria Municipal de Obras:
| - administrar o Fundo Municipal de Habitação, em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal;
H - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Habitação;
Hl - firmar convênios e contratos, inclusive empréstimos, juntamente com o Prefeito
Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Conselho Municipal de
Habitação;
IV - recolher a documentação das despesas e da receita, encaminhando à Contabilidade
Geral do Município, assim como as demonstrações mensais da receita e das despesas do
Fundo;
Y - submeter ao Conselho as demonstrações mensais da receita e despesas do Fundo;
VI - levar ao Conselho, para conhecimento, apreciações, deliberações e projetos do
Executivo na área da habitação;
Art. 10º - O Conselho Municipal de Habitação de Duas Barras CMHDB será constituído por
05 (seis) membros, a saber:
- 02 (dois) representantes do Poder Público Municipal sendo 1 (um) Engenheiro;
- 02 (dois) representantes da sociedade civil e movimento populares;
- 02 (dois) representantes da área rural
Parágrafo Primeiro - Tanto o Poder Público como as entidades indicarão o (s) membro (s)
Stulares, bem como seus suplentes;
Parágrafo Segundo - Cada entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias para indicar seus
representantes;
Parágrafo Terceiro - Caso alguma entidade não informe seu representante, será excluída
do Conselho;
Cont...
ano
Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 ne nó sô ARE
PREFEITURA
- (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarrasQbol.com.br DUAS BARRAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
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Parágrafo Quarto - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitindo-se a
recondução por igual período;
Parágrafo Quinto - A designação dos membros dos Conselho será feita por ato do Prefeito
Municipal;
Parágrafo Sexto - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente,
ficando-expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem
ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 11º- O Conselho Municipal de Habitação reunir-se-á ordinariamente, pelo menos 01
(uma) vez por bimestre, devendo o calendário ser fixado pelo próprio Conselho;
Art. 12º-Na primeira reunião de cada gestão, o Conselho elegerá, dentro de seus
membros, a Diretoria que será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e por
Secretários, que tomarão posse no mesmo ato;
Art. 13º-As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de
seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade;
Art. 14º-A convocação para as reuniões será feita por escrito, com uma antecedência
mínima de 08 (oito) dias, no caso das reuniões ordinárias; para as reuniões extraordinárias
o prazo será de 24 (vinte e quatro) horas;
| Art 15º-0 Conselho terá seu Regimento Interno, que regerá o funcionamento das reuniões
e disporá sobre a operacionalidade das suas decisões;
Art 16º-Em benefício de seu pleno funcionamento, o Conselho poderá solicitar a
colaboração do Executivo Municipal na tarefa de assessorar as reuniões, podendo utilizar
os serviços das unidades administrativas do município que forem necessárias;
Cont...
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Govemador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 E PREFEITURA
22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Qbol.com.br DUAS BARRAS
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
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FI: 06
Art. 17º-São atribuições do Conselho:
| - determinar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Habitação;
|| - estabelecer programas anuais e plurianuais de recurso do Fundo Municipal de
Habitação;
III - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido,
para as modalidades de atendimento previstas no art. 3º;
IV - definir políticas de subsídios na área habitacional;
V- definir formas de repasse a terceiros dos recursos que estão sob a responsabilidade de
terceiros;
VI estabelecer as condições de retorno dos investimentos;
vIl- definir as formas e os critérios para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo
aos beneficiários dos programas habitacionais;
VIII- traçar normas para a gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
IX- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário,
o auxílio do órgão de finanças do Poder Executivo;
X - dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares relativas
zo Fundo, nas matérias de sua competência;
X1- propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outra forma
de atuação, visando à execução dos objetivos do programa social;
xI-- acompanhar e fiscalizar a execução dos programas habitacionais, podendo requerer
embargos das obras, suspensão ou liberação de recursos, uma vez constatado o desvio
dos objetivos do projeto, irregularidades na aplicação dos recursos, desrespeito às normas
ga boa técnica ou agressão ao meio ambiente;
x propor e aprovar convênios destinados à execução de projetos habitacionais de
urbanização e de regularização fundiária;
E» 48º O Fundo de que trata a Lei terá vigência ilimitada.
Cont...
Govemador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000
122) 2534-1212! Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarrasQbol.com.br DUAS BARRA:
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Art. 19º- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, a contar no Orçamento do Município.
Art. 20º- A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Executivo, no prazo de
60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 21º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art.2 2º- Revogam-se as disposições em contrário.
Duas Barras, 16 de outubro de 2006.
Araújo
PREF MUN. DE DUAS BARRAS
ANTONIO CARLOS PAGNUZZI ARAÚJO
PREFEITO
Prefeito
Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 ar RA
Ter (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Qbol.com.br DUAS BARRAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS;
Projeto de Lei Municipal ,) dede witulao de 2006.
Cria o Conselho Municipal de Habitação
de Duas Barras e institui o Fundo
Municipal da Habitação de Duas Barras.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Duas Barras CMHDB
em caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da
comunidade na elaboração e implementação de programas na área habitacional,
além de gerir o Fundo Municipal de Habitação de Duas Barras FMHDB a que se
refere o art. 2º.
An. 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Duas Barras FMHDEB,
destinado a proporcionar apoio e suporte financeiro à implementação de
programas habitacionais voltados à população de baixa renda.
Parágrafo Único - Os recursos do Fundo Municipal de Habitação serão destinados à
população com renda de até 03 (três) salários mínimos vigentes no País.
Art. 3º - Os recursos do Fundo, em consonância com as normas e diretrizes do
Conselho Municipal de Habitação, serão aplicados em:
| - construção de moradias pelo Poder Público ou em regime de mutirão:
!l - produção de lotes urbanizados;
Hll- urbanização de favelas;
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PREFEITURA
Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000
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1V - melhoria de unidades habitacionais;
V- aquisição de materiais de construção;
VI - construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais,
vinculados a projetos habitacionais;
VIl - regularização fundiária;
Vill - aquisição de imóveis para locação social;
IX - serviços de assistência técnica e jurídica para a implantação dos objetivos
da presente Lei;
X- serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais;
XI - complementação da infra-estrutura em loteamentos deficientes deste
serviço, com a finalidade de regularizá-lo;
XII - ações em cortiços e habitações coletivas com o objetivo de adequa-los à
dignidade humana; ]
XIII - projetos experimentais de aprimoramento tecnológico na área habitacional;
XIV - reassentamento de moradores em situação de risco ou em áreas de
preservação ambiental em áreas ocupadas irregularmente por população de
baixa renda;
XV - implementação ou complementação de equipamentos urbanos de caráter
social em áreas de habitações populares;
XVI - aquisição de áreas para a implantação de projetos habitacionais;
XII - contratação de serviços de terceiros, mediante licitação para execução ou
implementação de projetos habitacionais e de regularização fundiária;
Art. 4º - Constituirão receita do Fundo Municipal de Habitação:
| - dotações orçamentárias próprias;
!l - recolhimento de prestações de financiamentos de programas habitacionais;
Ill - doações, auxílios e contribuições de terceiros;
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IV - recursos financeiros oriundos da União, do Estado e de outros órgãos
públicos, repassados diretamente ou através de convênio;
V - recursos financeiros oriundos de entidades internacionais de cooperação,
repassados diretamente ou através de convênio;
Vi - aporte de capital decorrente de operações de crédito em instituição
financeira, quando previamente autorizados por lei específica;
Vil - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
Vill - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, com exceção
de impostos.
Parágrafo Primeiro - As receitas descritas neste artigo serão depositadas,
obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento
de crédito;
Parágrafo Segundo - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades
próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais,
de acordo com a posição das possibilidades financeiras aprovadas pelo
Conselho Municipal de Habitação, objetivando o aumento das receitas do Fundo
+ Cujos resultados a ele reverterão.
Ar. 5º - Os recursos serão destinados prioritariamente a projetos que tenham
como componentes organizações comunitárias, Associações de Moradores e
Cooperativas Habitacionais, cadastradas junto ao Conselho Municipal de
Habitação, após aprovados por este, mediante apresentação da documentação
necessária, sendo indispensável memorial descritivo, relatório de impacto
ambiental, orçamento global e unitário, prazo de conclusão e condições de
pagamento;
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FETO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Ar. 6º - O Fundo de que trata a presente Lei, ficará vinculado à rubrica
orçamentária da Secretaria Municipal de Obras.
Ar. 7º - A Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Obras
fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à implantação dos
objetivos da presente Lei;
Art. 8º - Qualquer cidadão ou entidade associativa ou de classe poderá requisitar
informações e verificar os documentos pertinentes ao Fundo Municipal de
Habitação, tendo por dever denunciar qualquer irregularidade ou ilegalidade
comprovada;
Art. 9º - Compete à Secretaria Municipal de Obras:
1 - administrar o Fundo Municipal de Habitação, em consonância com as
deliberações do Conselho Municipal;
!l - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de
Habitação;
Hl - firmar convênios e contratos, inclusive empréstimos, juntamente com o
Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Conselho
Municipal de Habitação;
IV - recolher a documentação das despesas e da receita, encaminhando à
Contabilidade Geral do Município, assim como as demonstrações mensais da
receita e das despesas do Fundo;
V - submeter ao Conselho as demonstrações mensais da receita e despesas do
Fundo;
VI - levar ao Conselho, para conhecimento, apreciações, deliberações e projetos
do Executivo na área da habitação;
Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 ETETTUNO
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An. 10º - O Conselho Municipal de Habitação de Duas Barras CMHDB será
constituído por 06 (seis) membros, a saber:
- 02 (dois) representantes do Poder Público Municipal sendo 1 (um) Engenheiro;
- 02 (dois) representantes da sociedade civil e movimento populares;
- 02 (dois) representantes da área rural
Parágrafo Primeiro - Tanto o Poder Público como as entidades indicarão o (s)
membro (s) titulares, bem como seus suplentes;
Parágrafo Segundo - Cada entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias para indicar
seus representantes;
Parágrafo Terceiro - Caso alguma entidade não informe seu representante, será
excluída do Conselho;
Parágrafo Quarto - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos,
permitindo-se a recondução por igual período;
Parágrafo Quinto - A designação dos membros dos Conselho será feita por ato do
Prefeito Municipal;
Parágrafo Sexto - O mandato dos membros do Conselho será exercido
gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de
remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 11º- O Conselho Municipal de Habitação reunir-se-á ordinariamente, pelo
menos 01 (uma) vez por bimestre, devendo o calendário ser fixado pelo próprio
Conselho;
Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 ms PREFEITURA
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Art. 12º-Na primeira reunião de cada gestão, o Conselho elegerá, dentro de seus
membros, a Diretoria que será composta por um Presidente, um Vice-Presidente
e por Secretários, que tomarão posse no mesmo ato;
Art. 13º-As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria
absoluta de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade;
Art. 14º-A convocação para as reuniões será feita por escrito, com uma
antecedência mínima de 08 (oito) dias, no caso das reuniões ordinárias; para as
reuniões extraordinárias o prazo será de 24 (vinte e quatro) horas;
Art 15º-0 Conselho terá seu Regimento Interno, que regerá o funcionamento das
reuniões e disporá sobre a operacionalidade das suas decisões;
Art. 16º-Em benefício de seu pleno funcionamento, o Conselho poderá solicitar a
colaboração do Executivo Municipal na tarefa de assessorar as reuniões,
podendo utilizar os serviços das unidades administrativas do município que
forem necessárias;
Art. 17º-São atribuições do Conselho:
| - determinar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de
Habitação;
Il - estabelecer programas anuais e plurianuais de recurso do Fundo Municipal
de Habitação;
Hll - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo
perdido, para as modalidades de atendimento previstas no art. 3º;
IV - definir políticas de subsídios na área habitacional;
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Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 PREFEITURA
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V- definir formas de repasse a terceiros dos recursos que estão sob a
responsabilidade de terceiros;
VI- estabelecer as condições de retorno dos investimentos;
vil- definir as formas e os critérios para a transferência dos imóveis vinculados
ao Fundo aos beneficiários dos programas habitacionais;
VIII- traçar normas para a gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
IX- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se
necessário, o auxílio do órgão de finanças do Poder Executivo;
X- dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares relativas
ao Fundo, nas matérias de sua competência;
XI- propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como
outra forma de atuação, visando à execução dos objetivos do programa social;
XIl- acompanhar e fiscalizar a execução dos programas habitacionais, podendo
requerer embargos das obras, suspensão ou liberação de recursos, uma vez
constatado o desvio dos objetivos do projeto, irregularidades na aplicação dos
recursos, desrespeito às normas da boa técnica ou agressão ao meio ambiente;
XIll- propor e aprovar convênios destinados à execução de projetos
habitacionais de urbanização e de regularização fundiária;
Art. 18º- O Fundo de que trata a Lei terá vigência ilimitada.
Art. 19º- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, a contar no Orçamento do Município.
Art. 20º- A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Executivo, no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação.
« Praça Govemador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 bd Fei dd
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Art. 21º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art.2 2º- Revogam-se as disposições em contrário.
Duas Barras, de de 2006,
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ntônio Carlos Pagnuz
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Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 a ED oa
Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Qbol.com.br DU AS BA RR AS
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