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norma nº 821/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 821 / 2005
Date 2005-04-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
Lei Municipal nº: 821, de 25 de Abril de 2005.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos de inciso IX, do artigo 37, da
Constituição da República Federativa do Brasil e do inciso
XI, do artigo 77, da Constituição Estadual, revogando os
artigos 227, 228, 229, 230 e 231, do Título VI, da Lei
Municipal nº: 786/2003 e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus
representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público, o Prefeito Municipal poderá efetuar a contratação de pessoal por
tempo determinado, nos prazos e condições previstos nesta Lei.
Art. 2º - Considerar-se-á necessidade temporária de excepcional
interesse público:
I- Assistência à situação de calamidade pública;
II - Combate a surtos endêmicos e epidêmicos;
HI - Situações de emergência que vierem a ser definidas por Lei
ou por Decreto;
IV - Atendimentos a convênios e contratos para execução de
obras ou prestação de serviços, nas diversas Secretarias da Municipalidade;
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
FI: 02
V - Contratação de profissionais para o magistério e pessoal de
spo & área de educação, na hipótese de substituição, ou impossibilidade de
pesenchimento por concurso público, ou para suprir necessidades emergenciais, ou
g=i=bração de contratos e congêneres.
VI - Contratação de profissionais e pessoal de apoio das áreas de
Saúde Pública, Ambiental e Assistência Social, quando das ausências dos servidores
Seulares, ou impossibilidade de preenchimento por concurso público, ou para suprir
mecessidades emergenciais, ou celebração de contratos e congêneres.
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos
desta Lei será mediante a processo seletivo simplificado de análise curricular,
observadas as aptidões do candidato, de acordo com as exigências da função a ser
Sesempenhada, prescindindo de concurso público.
Parágrafo único - A contratação para atender às necessidades
decorrentes de calamidade pública e estado de emergência dispensará o processo
seletivo.
Art. 4º - As contratações serão feitas por prazo determinado e
improrrogável, observados os seguintes critérios:
I - Nas hipóteses dos incisos I, II e III, do artigo 2º, enquanto
perdurar o estado de necessidade;
II - Na hipótese do inciso IV, do artigo 2º, durante o período de
vigência do convênio ou contrato;
en
Estado do Rio de Janeiro
— Prefeitura Municipal de Duas Barras
FI: 03
HI - Nas hipóteses dos incisos V e VI, primeira parte, do artigo
2º, enquanto perdurar o afastamento do titular, podendo ser prorrogado por uma
única vez, somente se o titular prorrogar justificadamente o seu afastamento,
respeitado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, sendo certo que, havendo
prejuízo ao cumprimento do período letivo mínimo exigido, estender-se-á até o final
do ano letivo;
IV - Nas demais hipóteses dos incisos V e VI, do artigo 2º,
deverá ser respeitado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável
uma única vez por igual período.
$ 1º - As contratações de que trata o inciso IV, do artigo 2º desta
Lei, ficam limitadas ao número de profissionais estipulados no respectivo convênio
ou contrato.
8 2º - As contratações de que tratam os incisos V e VI, primeira
parte, do artigo 2º desta Lei, conterão, obrigatoriamente, o nome do servidor
substituído, o motivo da licença ou afastamento, o número de vagas a serem
preenchidas, sempre acompanhadas de processo administrativo do Secretário, com
a justificativa do excepcional interesse público.
Art.5º- À remuneração do pessoal contratado, nos termos desta
Lei, será igual à fixada para a função idêntica ou semelhante ao início de carreira da
tabela de vencimentos dos cargos e salários da Prefeitura, acrescidas das vantagens
inerentes a cada função desempenhada.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram
as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados
como paradigma.
Janeiro
1 de Duas Barras
FI: 04
Art 6º - As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas
contrato de prestação de serviço, regido pelos artigos 54 a 80 da Lei
Federal nº: 8.666/83, assim como pelos artigos 593 a 609 do Código Civil Brasileiro,
Femdo = Administração Pública as prerrogativas processuais e legais de sua condição
de ente público.
Parágrafo único - Não haverá aposentadoria decorrente da
Comiratação a que se refere esta Lei.
Art. 7º - O pessoal contratado nos termos desta não poderá:
I - Receber atribuição, função ou cargo não previstos no
respectivo contrato;
HI - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário, para
exercício de cargo em comissão ou função de chefia;
HI - Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes
de decorrido 12 (doze) meses do encerramento do seu contrato anterior, salvo nas
hipóteses previstas nos incisos I, Il e HI, do artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo
importará na rescisão do contrato, nas hipóteses dos incisos I e II, ou na declaração
de sua insubsistência no caso do inciso mI.
Art. 8º - As contratações somente poderão ser feitas com
observância da dotação orçamentária própria, mediante parecer da Procuradoria
Jurídica, do Controle Interno, do Secretário Municipal de Fazenda e do Secretário
Municipal de Governo, Administração, Planejamento e Desenvolvimento,
observados os termos da Lei Complementar nº: 101 de 2000.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
FI:05
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os
créditos orçamentários necessários à execução do disposto na presente Lei, em
percentual necessário a sua realização.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando convalidados os atos praticados pelo Poder Executivo, nos termos desta Lei,
a partir de 03 de janeiro de 2005.
Axt. 11 - Revogam-se os artigos 227, 228, 229, 230 e 231, do
Capítulo Único, do Título VII, da Lei Municipal nº: 786, de 1º de agosto de 2003 e
demais disposições em contrário.
Duas Barras, 25 de abril de 2005.
- r
Antônio Carlos Pa i Araú
Prefeit,
ESTADO DO RIO DE JANE EIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
Duas Barras, 04 de abril de 2005.
Ofício nº: 037/2005.
Ass: encaminha mensagem 015.
Exmº Srº Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar a esta egrégia casa
legislativa a mensagem nº: 015/2005 e o incluso Projeto de Lei que dispõe
sobre a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público.
Aproveitando a oportunidade, renovamos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Ou. eu mm (CR U
NTÔNIO CARLOS UZZI ARAÚJO
PREFEITO ICIPAL
AO EXMO. SR. VEREADOR
AUDELIR FRANCISCO PRESTES TEIXEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, RJ.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DU AS BARRAS
Duas Barras, 04 de abril de 2005.
Mensagem nº: 015/ 2005.
Exmo. Ser. Presidente,
Tenho a elevada honra de submeter a Vossa Excelência O
incluso Projeto de Lei, Dispõe sobre a contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos de inciso X, do artigo 37, da Constituição da República Federativa do
Brasil e do inciso XL, do artigo 77, da Constituição Estadual, revogando os
artigos 227, 228, 229, 230 e 231, do Título VII, da Lei Municipal nº: 786/2003.
Aproveitando a oportunidade, renovamos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
o Cub Lopo RS
ANTÔNIO CARLOS PAG RAÚJ
PREFEITO MUNICIPAL
Ao Exmo. Sr.
ALDELIR FRANCISCO PRESTES TEIXEIRA
DD - Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras/RJ.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
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Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado | para atender a
necessidade temporária de
excepcional | interesse público, nos
termos de inciso IX, do artigo 37, da
Constituição da República Federativa
do Brasil e do inciso XL do artigo 77,
da Constituição Estadual, revogando
os artigos 227, 228, 229, 230 e 231, do
Título VI, da Lei Municipal nº:
786/2003 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou € ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, o Prefeito Municipal poderá efetuar a
contratação de pessoal por tempo determinado, nos prazos é condições
previstos nesta Lei.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Art. 2º - Considerar-se-á necessidade temporária de
excepcional interesse público:
1 - Assistência à situação de calamidade pública;
II - Combate a surtos endêmicos e epidêmicos;
III - Situações de emergência que vierem à ser definidas
por Lei ou por Decreto;
IV - Atendimentos à convênios e contratos para execução
de obras ou prestação de serviços, nas diversas Secretarias da
Municipalidade;
v - Contratação de profissionais para O magistério e
pessoal de apoio à área de educação, na hipótese de substituição, ou
impossibilidade de preenchimento por concurso público, ou para suprir
necessidades emergenciais, ou celebração de contratos € congêneres.
VI - Contratação de profissionais e pessoal de apoio das
áreas de Saúde Pública, Ambiental e Assistência Social, quando das ausências
dos servidores titulares, ou impossibilidade de preenchimento por concurso
público, ou para suprir necessidades emergenciais, ou celebração de contratos
e congêneres.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos
termos desta Lei será mediante a processo seletivo simplificado de análise
curricular, observadas as aptidões do candidato, de acordo com as exigências
da função a ser desempenhada, prescindindo de concurso público.
Parágrafo único - A contratação para atender às
necessidades decorrentes de calamidade pública e estado de emergência
dispensará o processo seletivo.
Art 4º - As contratações serão feitas por prazo
determinado e improrrogável, observados os seguintes critérios:
1 - Nas hipóteses dos incisos L Il e II, do artigo 2º,
enquanto perdurar O estado de necessidade;
1 - Na hipótese do inciso Iv, do artigo 2º, durante O
período de vigência do convênio ou contrato;
HI - Nas hipóteses dos incisos V e VI, primeira parte, do
artigo 2º, enquanto perdurar O afastamento do titular, podendo ser
prorrogado por uma única vez, somente se O titular prorrogar
justificadamente o seu afastamento, respeitado O limite máximo de 24 (vinte e
quatro) meses, sendo certo que, havendo prejuízo ao cumprimento do
período letivo mínimo exigido, estender-se-á até O final do ano letivo;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
IV - Nas demais hipóteses dos incisos V e VI, do artigo 2º,
deverá ser respeitado O limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses,
prorrogável uma única vez por igual período.
g 1º - As contratações de que trata O inciso IV, do artigo 2º
desta Lei, ficam limitadas ao número de profissionais estipulados no
respectivo convênio ou contrato.
g 2º - As contratações de que tratam os incisos V e VL,
primeira parte, do artigo 2º desta Lei, conterão, obrigatoriamente, O nome do
servidor substituído, O motivo da licença ou afastamento, o número de vagas
a serem preenchidas, sempre acompanhadas de processo administrativo do
Secretário, com a justificativa do excepcional interesse público.
Axt. 5º - A remuneração do pessoal contratado, nos
termos desta Lei, será igual à fixada para à função idêntica ou semelhante ao
início de carreira da tabela de vencimentos dos cargos € salários da Prefeitura,
acrescidas das vantagens inerentes a cada função desempenhada.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não se
consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de
cargos tomados como paradigma.
Art 6º - As contratações de que trata esta Lei serão
efetivadas mediante contrato de prestação de serviço, regido pelos artigos 54
a 80 da Lei Federal nº: 8.666/83, assim como pelos artigos 593 a 609 do
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DU AS BARRAS
Código Civil Brasileiro, tendo a Administração Pública as prerrogativas
processuais e legais de sua condição de ente público.
Parágrafo único - Não haverá aposentadoria decorrente
da contratação a que se refere esta Lei.
Art. 7º - O pessoal contratado nos termos desta não
poderá:
I - Receber atribuição, função ou cargo não previstos No
respectivo contrato;
Il - Ser nomeado ou designado, ainda que à título
precário, para exercício de cargo em comissão ou função de chefia;
II - Ser novamente contratado, com fundamento nesta
Lei, antes de decorrido 12 (doze) meses do encerramento do seu contrato
anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos 1 II e III, do artigo 2º desta
Lei.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste
artigo importará na rescisão do contrato, nas hipóteses dos incisos 1 e Il, ou na
declaração de sua insubsistência no caso do inciso HI.
Art. 8º - As contratações somente poderão ser feitas com
observância da dotação orçamentária própria, mediante parecer da
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Procuradoria Jurídica, do Controle Interno, do Secretário Municipal de
Fazenda e do Secretário Municipal de Governo, Administração, Planejamento
e Desenvolvimento, observados os termos da Lei Complementar nº: 101 de
2000.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto na
presente Lei, em percentual necessário a sua realização.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando convalidados os atos praticados pelo Poder Executivo,
nos termos desta Lei, a partir de 03 de janeiro de 2005.
Art, 11 - Revogam-se os artigos 227, 228, 229, 230 e 231, do
Capítulo Único, do Título VII, da Lei Municipal nº: 786, de 1º de agosto de
2003 e demais disposições em contrário.
Duas Barras, de de 2005.
ANTÔNIO CARLOS PAGNUZZI ARAÚJO
PREFEITO MUNICIPAL
A

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