| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 821 / 2005 |
| Date | 2005-04-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. |
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Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras Lei Municipal nº: 821, de 25 de Abril de 2005. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos de inciso IX, do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil e do inciso XI, do artigo 77, da Constituição Estadual, revogando os artigos 227, 228, 229, 230 e 231, do Título VI, da Lei Municipal nº: 786/2003 e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, o Prefeito Municipal poderá efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nos prazos e condições previstos nesta Lei. Art. 2º - Considerar-se-á necessidade temporária de excepcional interesse público: I- Assistência à situação de calamidade pública; II - Combate a surtos endêmicos e epidêmicos; HI - Situações de emergência que vierem a ser definidas por Lei ou por Decreto; IV - Atendimentos a convênios e contratos para execução de obras ou prestação de serviços, nas diversas Secretarias da Municipalidade; Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras FI: 02 V - Contratação de profissionais para o magistério e pessoal de spo & área de educação, na hipótese de substituição, ou impossibilidade de pesenchimento por concurso público, ou para suprir necessidades emergenciais, ou g=i=bração de contratos e congêneres. VI - Contratação de profissionais e pessoal de apoio das áreas de Saúde Pública, Ambiental e Assistência Social, quando das ausências dos servidores Seulares, ou impossibilidade de preenchimento por concurso público, ou para suprir mecessidades emergenciais, ou celebração de contratos e congêneres. Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será mediante a processo seletivo simplificado de análise curricular, observadas as aptidões do candidato, de acordo com as exigências da função a ser Sesempenhada, prescindindo de concurso público. Parágrafo único - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e estado de emergência dispensará o processo seletivo. Art. 4º - As contratações serão feitas por prazo determinado e improrrogável, observados os seguintes critérios: I - Nas hipóteses dos incisos I, II e III, do artigo 2º, enquanto perdurar o estado de necessidade; II - Na hipótese do inciso IV, do artigo 2º, durante o período de vigência do convênio ou contrato; en Estado do Rio de Janeiro — Prefeitura Municipal de Duas Barras FI: 03 HI - Nas hipóteses dos incisos V e VI, primeira parte, do artigo 2º, enquanto perdurar o afastamento do titular, podendo ser prorrogado por uma única vez, somente se o titular prorrogar justificadamente o seu afastamento, respeitado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, sendo certo que, havendo prejuízo ao cumprimento do período letivo mínimo exigido, estender-se-á até o final do ano letivo; IV - Nas demais hipóteses dos incisos V e VI, do artigo 2º, deverá ser respeitado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável uma única vez por igual período. $ 1º - As contratações de que trata o inciso IV, do artigo 2º desta Lei, ficam limitadas ao número de profissionais estipulados no respectivo convênio ou contrato. 8 2º - As contratações de que tratam os incisos V e VI, primeira parte, do artigo 2º desta Lei, conterão, obrigatoriamente, o nome do servidor substituído, o motivo da licença ou afastamento, o número de vagas a serem preenchidas, sempre acompanhadas de processo administrativo do Secretário, com a justificativa do excepcional interesse público. Art.5º- À remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será igual à fixada para a função idêntica ou semelhante ao início de carreira da tabela de vencimentos dos cargos e salários da Prefeitura, acrescidas das vantagens inerentes a cada função desempenhada. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Janeiro 1 de Duas Barras FI: 04 Art 6º - As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas contrato de prestação de serviço, regido pelos artigos 54 a 80 da Lei Federal nº: 8.666/83, assim como pelos artigos 593 a 609 do Código Civil Brasileiro, Femdo = Administração Pública as prerrogativas processuais e legais de sua condição de ente público. Parágrafo único - Não haverá aposentadoria decorrente da Comiratação a que se refere esta Lei. Art. 7º - O pessoal contratado nos termos desta não poderá: I - Receber atribuição, função ou cargo não previstos no respectivo contrato; HI - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário, para exercício de cargo em comissão ou função de chefia; HI - Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorrido 12 (doze) meses do encerramento do seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, Il e HI, do artigo 2º desta Lei. Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, nas hipóteses dos incisos I e II, ou na declaração de sua insubsistência no caso do inciso mI. Art. 8º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária própria, mediante parecer da Procuradoria Jurídica, do Controle Interno, do Secretário Municipal de Fazenda e do Secretário Municipal de Governo, Administração, Planejamento e Desenvolvimento, observados os termos da Lei Complementar nº: 101 de 2000. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras FI:05 Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto na presente Lei, em percentual necessário a sua realização. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos praticados pelo Poder Executivo, nos termos desta Lei, a partir de 03 de janeiro de 2005. Axt. 11 - Revogam-se os artigos 227, 228, 229, 230 e 231, do Capítulo Único, do Título VII, da Lei Municipal nº: 786, de 1º de agosto de 2003 e demais disposições em contrário. Duas Barras, 25 de abril de 2005. - r Antônio Carlos Pa i Araú Prefeit, ESTADO DO RIO DE JANE EIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO Duas Barras, 04 de abril de 2005. Ofício nº: 037/2005. Ass: encaminha mensagem 015. Exmº Srº Presidente, Sirvo-me do presente para encaminhar a esta egrégia casa legislativa a mensagem nº: 015/2005 e o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Aproveitando a oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Ou. eu mm (CR U NTÔNIO CARLOS UZZI ARAÚJO PREFEITO ICIPAL AO EXMO. SR. VEREADOR AUDELIR FRANCISCO PRESTES TEIXEIRA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, RJ. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DU AS BARRAS Duas Barras, 04 de abril de 2005. Mensagem nº: 015/ 2005. Exmo. Ser. Presidente, Tenho a elevada honra de submeter a Vossa Excelência O incluso Projeto de Lei, Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos de inciso X, do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil e do inciso XL, do artigo 77, da Constituição Estadual, revogando os artigos 227, 228, 229, 230 e 231, do Título VII, da Lei Municipal nº: 786/2003. Aproveitando a oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente. o Cub Lopo RS ANTÔNIO CARLOS PAG RAÚJ PREFEITO MUNICIPAL Ao Exmo. Sr. ALDELIR FRANCISCO PRESTES TEIXEIRA DD - Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras/RJ. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS 1 Nº err quit É LEI MUNICIPAL nº: 821/2005, de. de de 2005. Apr a Ne o gm 15 4 JO Dispõe sobre a contratação por tempo determinado | para atender a necessidade temporária de excepcional | interesse público, nos termos de inciso IX, do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil e do inciso XL do artigo 77, da Constituição Estadual, revogando os artigos 227, 228, 229, 230 e 231, do Título VI, da Lei Municipal nº: 786/2003 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Faz saber que a Câmara Municipal aprovou € ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, o Prefeito Municipal poderá efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nos prazos é condições previstos nesta Lei. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Art. 2º - Considerar-se-á necessidade temporária de excepcional interesse público: 1 - Assistência à situação de calamidade pública; II - Combate a surtos endêmicos e epidêmicos; III - Situações de emergência que vierem à ser definidas por Lei ou por Decreto; IV - Atendimentos à convênios e contratos para execução de obras ou prestação de serviços, nas diversas Secretarias da Municipalidade; v - Contratação de profissionais para O magistério e pessoal de apoio à área de educação, na hipótese de substituição, ou impossibilidade de preenchimento por concurso público, ou para suprir necessidades emergenciais, ou celebração de contratos € congêneres. VI - Contratação de profissionais e pessoal de apoio das áreas de Saúde Pública, Ambiental e Assistência Social, quando das ausências dos servidores titulares, ou impossibilidade de preenchimento por concurso público, ou para suprir necessidades emergenciais, ou celebração de contratos e congêneres. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será mediante a processo seletivo simplificado de análise curricular, observadas as aptidões do candidato, de acordo com as exigências da função a ser desempenhada, prescindindo de concurso público. Parágrafo único - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e estado de emergência dispensará o processo seletivo. Art 4º - As contratações serão feitas por prazo determinado e improrrogável, observados os seguintes critérios: 1 - Nas hipóteses dos incisos L Il e II, do artigo 2º, enquanto perdurar O estado de necessidade; 1 - Na hipótese do inciso Iv, do artigo 2º, durante O período de vigência do convênio ou contrato; HI - Nas hipóteses dos incisos V e VI, primeira parte, do artigo 2º, enquanto perdurar O afastamento do titular, podendo ser prorrogado por uma única vez, somente se O titular prorrogar justificadamente o seu afastamento, respeitado O limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, sendo certo que, havendo prejuízo ao cumprimento do período letivo mínimo exigido, estender-se-á até O final do ano letivo; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS IV - Nas demais hipóteses dos incisos V e VI, do artigo 2º, deverá ser respeitado O limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável uma única vez por igual período. g 1º - As contratações de que trata O inciso IV, do artigo 2º desta Lei, ficam limitadas ao número de profissionais estipulados no respectivo convênio ou contrato. g 2º - As contratações de que tratam os incisos V e VL, primeira parte, do artigo 2º desta Lei, conterão, obrigatoriamente, O nome do servidor substituído, O motivo da licença ou afastamento, o número de vagas a serem preenchidas, sempre acompanhadas de processo administrativo do Secretário, com a justificativa do excepcional interesse público. Axt. 5º - A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será igual à fixada para à função idêntica ou semelhante ao início de carreira da tabela de vencimentos dos cargos € salários da Prefeitura, acrescidas das vantagens inerentes a cada função desempenhada. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art 6º - As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato de prestação de serviço, regido pelos artigos 54 a 80 da Lei Federal nº: 8.666/83, assim como pelos artigos 593 a 609 do . HA ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DU AS BARRAS Código Civil Brasileiro, tendo a Administração Pública as prerrogativas processuais e legais de sua condição de ente público. Parágrafo único - Não haverá aposentadoria decorrente da contratação a que se refere esta Lei. Art. 7º - O pessoal contratado nos termos desta não poderá: I - Receber atribuição, função ou cargo não previstos No respectivo contrato; Il - Ser nomeado ou designado, ainda que à título precário, para exercício de cargo em comissão ou função de chefia; II - Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorrido 12 (doze) meses do encerramento do seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos 1 II e III, do artigo 2º desta Lei. Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, nas hipóteses dos incisos 1 e Il, ou na declaração de sua insubsistência no caso do inciso HI. Art. 8º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária própria, mediante parecer da ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Procuradoria Jurídica, do Controle Interno, do Secretário Municipal de Fazenda e do Secretário Municipal de Governo, Administração, Planejamento e Desenvolvimento, observados os termos da Lei Complementar nº: 101 de 2000. Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto na presente Lei, em percentual necessário a sua realização. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos praticados pelo Poder Executivo, nos termos desta Lei, a partir de 03 de janeiro de 2005. Art, 11 - Revogam-se os artigos 227, 228, 229, 230 e 231, do Capítulo Único, do Título VII, da Lei Municipal nº: 786, de 1º de agosto de 2003 e demais disposições em contrário. Duas Barras, de de 2005. ANTÔNIO CARLOS PAGNUZZI ARAÚJO PREFEITO MUNICIPAL A