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norma nº 828/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 828 / 2005
Date 2005-06-16
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI 748.2002.
native_id730

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DE DUAS BARRAS
LEI MUNICIPAL Nº 828, 16 de Junho de 2005.
Dispõe sobre a alteração do art. 8º; 8 3º, do art. 10,
alíneas a, bc, do$ 1º e 883º e 4º, do art. 13; 81º do
art. 19, Inciso Il, do art. 21: art. 37; e acrescenta os
incisos Il e III, incisos de | a XV, do 84º, 88 5º, 6º, 7º,
8º, 9º e 10, doart. 13e 88 2º,3º,4º,5º,6º e 7º, do art.
19, todos da Lei nº 748, de 12 de fevereiro de 2002 e
dá outras disposições.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, por seus
representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 748, de 12 de fevereiro de 2002 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 8º - São segurados, obrigatórios, do Instituto de Aposentadoria e Pensões
dos Servidores Municipais de Duas Barras — 1.A.P.D.B., os servidores públicos
de cargos efetivos ativos, inativos e pensionistas (NR)
S 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante declaração
escrita do segurado, comprovada à dependência econômica na forma
estabelecida nas alíneas “c” e “d” do inciso |, do art. 13, o enteado e o menor
que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o
próprio sustento e educação. (NR)
Ar. 13...
| — para os dependentes preferenciais: (NR)
a) cônjuge e filhos - Certidões de casamento e de nascimento; (NR)
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de
nascimento ou casamento, com averbação da separação judicial ou divórcio,
quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito,
se for o caso; (NR)
Cc) equiparado a filho - certidão judicial de “Tutela ou Guarda Definitiva”, em se
tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do
dependente. (NR) cont...
Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 ni opel oa
Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail prefeituradeduasbarras(Dbol.com.br Di AS BARRAS
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
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E - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos
mesmos; (AC)
HE - imão - certidão de nascimento. (AC)
57º - O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente
deve ser comunicado ao IAPDB, com as provas cabíveis, sob pena de
responsabilidade. (NR)
53º - O segurado (a) casado (a) não pode realizar a inscrição de companheira
(o), desde que a esposa (0) figure como dependente. (RN)
S4º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, quando for o
caso de que tratam os 88 5º e 6º, devem ser apresentados no mínimo três dos
seguintes documentos, conforme o caso: (NR)
| - certidão de nascimento de filho havido em comum;
ll - certidão de casamento religioso;
Hl - declaração do imposto de Renda do segurado, em que conste o
interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias:
V - anotação constante na ficha funcional do servidor ou CTPS, feita pelo Órgão
competente;
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou
comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
Cont...
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“XI - registro ou Associação de qualquer natureza, onde conste o interessado
“Como dependente do segurado;
XE - apólice de Seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e
E DEssoa interessada como sua beneficiária;
XIB - ficha de tratamento em Instituição de assistência médica, da qual conste o
Segurado como responsável:
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de
XW- quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
$5º - Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, no ato
do pedido de inscrição do segurado deverá apresentar no mínimo 3 (três)
documentos estabelecidos no rol do parágrafo anterior. Os documentos
enumerados nos incisos Ill, IV, V e VI, do parágrafo anterior, constituem, por si
Só, prova bastante e suficiente, devendo, os demais serem considerados em
conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante
Justificação administrativa. (AC)
56º - No caso de pais, irmãos e equiparados a filho, a prova da dependência
econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o IAPDB,
acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos III, V, VI, XIl e XIII,
do $1º, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os
documentos referidos nos incisos IV, V, VII, VIII, IX, X, XI, XIllle XIV à serem
considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário,
por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do Serviço Social do
IAPDB. (AC)
$7º - No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de
benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo
da Junta Médica do Município. (AC)
88º - Será apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato
de inscrição de dependente menor de vinte e um anos. (AC)
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Tel: (22) 2534-1212 / Fax (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarrasQbol com.br DI JAS BARRAS
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SS - Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado comprovará a inexistência
DE dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o IAPDB.
510 - Para comprovação do vínculo de dependência estabelecido neste artigo,
podsra o Instituto solicitar outros documentos que se fizerem necessários. (AC)
Aut 19...
5º - Nenhum benefício previdenciário poderá ser criado, majorado ou
estendido, no 1.A.P.D.B, sem que esteja estabelecido a correspondente fonte de
custeio em conformidade com a Constituição Federal. (NR)
5Zº - No cálculo de aposentadoria dos servidores públicos previstos no $ 3º, do
art 40, da Constituição Federal e no art. 2º, da EC 41/03 será considerada a
média aritmética simples das maiores remunerações, utilizados como base para
as contribuições do servidor correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo
período contributivo desde a competência de julho de 1994. (AC)
53º - Para assegurar o reajustamento dos benefícios e preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, o LAP DB poderá aplicar a data-base do
reajuste em maio, utilizando o índice do INPC. (AC)
$4º - O servidor tendo implementado todas as exigências para a aposentadoria
voluntária prevista no art. 40, $ 1º, II, da Constituição Federal e opte em
permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao
valor de sua contribuição previdenciária, a ser paga pela Prefeitura Municipal
até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. (AC)
85º - O servidor tendo implementado todas as exigências para a aposentadoria
voluntária prevista no art. 2º, da EC 41/03 e opte em permanecer em atividade
fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição
previdenciária, a ser paga pela Prefeitura Municipal até completar as exigências
para a aposentadoria compulsória. (AC)
86º - O servidor com direito adquirido até a publicação da EC 41/03, tendo
completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte no mínimo
vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem e opte
em permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao
valor de sua contribuição previdenciária, a ser paga pela Prefeitura Municipal
até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. (AC)
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= Para fins do disposto no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal, o
icípio de Duas Barras instituirá sistema integrado de dados relativos às
ões, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores ativos,
e pensionistas, na forma do regulamento. (AC)
“BB - contribuição mensal dos servidores ativos, inativos e pensionistas, mediante
— e recolhimento de um percentual previsto na Lei de Plano de Custeio. (NR)
Art 37 - O Município de Duas Barras cederá a título provisório, pelo prazo
máximo de 84 (oitenta e quatro) meses, pessoal até que se realize concurso
público de recrutamento dos servidores do LA.P.D.B. ou contrata-los, com
fundamento no art. 37, IX da Constituição Federal.
Art. 2º - Ficam revogadas as alíneas d, e, f, 9, do inciso |, do art. 13, da Lei
748/02 e o art. 2º, da Lei 788/03.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Duas Barras, 16 de Junho de 2005.
Antônio Carlos P i Araújo
Prefait
Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 na bati
Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Qbol com br DUAS BARRAS
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
Duas Barras, 04 de abril de 2005.
Ofício nº: 035/2005.
Ass: encaminha mensagem 013.
Exmº Srº Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar a esta egrégia casa
legislativa a mensagem nº: 013/2005 e o incluso Projeto de Lei que Dispõe
sobre a alteração da Lei nº: 748, de 12 de fevereiro de 2002.
Aproveitando a oportunidade, renovamos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
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Gta
NTÔNIO CARL NUZZ]I ARAÚJO
PREFEIT NICIP
AO EXMO. SR. VEREADOR
AUDELIR FRANCISCO PRESTES TEIXEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, RJ.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Duas Barras, 04 de abril de 2005.
Mensagem nº: 013/2005.
Exmo. Ser. Presidente,
Tenho a elevada honra de submeter a Vossa Excelência o
incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a alteração do art. 8º; 8 3º, do art. 10,
alíneas a, b, c, do 8 1ºe 883º e 4º, do art. 13; 8 1º do art. 19, Inciso II, do art. 21;
art. 37; e acrescenta os incisos Il e III, incisos de | a XV, do 84º, 88 5º, 6º, 7º, 8º, 9º
e 10, do art. 13e 88 2º, 3º,4º,5º,6º e 7º, do art. 19, todos da Lei nº 748, de 12 de
fevereiro de 2002, em virtude das alterações trazidas ao ordenamento jurídico
previdenciário, pela aprovação da Emenda Constitucional e posterior Lei Federal nº:
10.887/2004, fazendo-se necessário a adequação da legislação municipal à
mesma.
Aproveitando a oportunidade, renovamos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
(3879)
ANTÔNIO CARLOS PA IARÁÚJO
PREFEITO M AL
Ao Exmo. Sr.
ALDELIR FRANCISCO PRESTES TEIXEIRA
DD - Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras/RJ.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO APROVADO .
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PROJETO DE LEINº: de de 2005. APROV ADO ,
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Dispõe sobre a alteração do art. 8º; 8 3º, do
art. 10, alíneas a, b,c, do 8 1ºe 88 3º e 4º, do
art. 13; 8 1º do art. 19, Inciso Il, do art. 21; art.
37; e acrescenta os incisos Il e III, incisos de |
a XV, do 84º, 88 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10, do art.
13e 88 2º,3º,4º,5º,6º e 7º, do art. 19, todos
da Lei nº 748, de 12 de fevereiro de 2002 e
dá outras disposições.
O Prefeito Municipal de Duas Barras, no exercício de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara de Vereadores de Duas Barras aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art 1º - A Lei nº 748, de 12 de fevereiro de 2002 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 8º - São segurados, obrigatórios, do Instituto de Aposentadoria e
Pensões dos Servidores Municipais de Duas Barras — LA.P.D.B., os
servidores públicos de cargos efetivos ativos, inativos e pensionistas (NR)
Art. 10...
8 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante
declaração escrita do segurado, comprovada à dependência econômica
na forma estabelecida nas alíneas “c” e “d” do inciso |, do art. 13, 0
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enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua
bens suficientes para o próprio sustento e educação. (NR)
Art. 13...
| — para os dependentes preferenciais: (NR)
a) cônjuge e filhos - Certidões de casamento e de nascimento; (NR)
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de
nascimento ou casamento, com averbação da separação judicial ou
divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido
casados, ou de óbito, se for o caso; (NR)
c) equiparado a filho - certidão judicial de “Tutela ou Guarda Definitiva”,
em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de
nascimento do dependente. (NR)
d) Revogado.
e) Revogado.
f) Revogado.
9) Revogado.
Il - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de
identidade dos mesmos; (AC)
III - irmão - certidão de nascimento. (AC)
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81º - O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de
dependente deve ser comunicado ao IAPDB, com as provas cabíveis,
sob pena de responsabilidade. (NR)
83º - O segurado (a) casado (a) não pode realizar a inscrição de
companheira (o), desde que a esposa (o) figure como dependente. (RN)
84º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, quando
for o caso de que tratam os 88 5º e 6º, devem ser apresentados no
mínimo três dos seguintes documentos, conforme o caso: (NR)
| - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
Ill - declaração do Imposto de Renda do segurado, em que conste O
interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias,
V - anotação constante na ficha funcional do servidor ou CTPS, feita pelo
Órgão competente;
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio,
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade
ou comunhão nos atos da vida civil;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro ou Associação de qualquer natureza, onde conste o
interessado como dependente do segurado;
XII - apólice de seguro da qual conste O segurado como instituidor do
seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII - ficha de tratamento em Instituição de assistência médica, da qual
conste o segurado como responsável;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de
dependente;
XV - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
85º - Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro,
no ato do pedido de inscrição do segurado deverá apresentar no mínimo
3 (três) documentos estabelecidos no rol do parágrafo anterior. Os
documentos enumerados nos incisos III, IV, Vel, do parágrafo anterior,
constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo, os demais
serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados,
quando necessário, mediante justificação administrativa. (AC)
86º - No caso de pais, irmãos e equiparados a filho, a prova da
dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada
perante o IAPDB, acompanhada de um dos documentos referidos nos
incisos Il, V, VI, XIl e XII, do 81º, que constituem, por si só, prova
e
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bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nos incisos IV, V,
VIH, VII, IX, X, XI, XIll e XIV a serem considerados em conjunto de no
mínimo três, corroborados, quando necessário, por justificação
administrativa ou parecer sócio-econômico do Serviço Social do IAPDB.
(AC)
87º - No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão
de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-
pericial a cargo da Junta Médica do Município. (AC)
88º - Será apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado,
no ato de inscrição de dependente menor de vinte e um anos. (AC)
89º - Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado comprovará a
inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada
perante o IAPDB. (AC)
810 - Para comprovação do vínculo de dependência estabelecido neste
artigo, poderá o Instituto solicitar outros documentos que se fizerem
necessários. (AC)
Art. 19...
&1º - Nenhum benefício previdenciário poderá ser criado, majorado ou
estendido, no 1.A.P.D.B, sem que esteja estabelecido a correspondente
fonte de custeio em conformidade com a Constituição Federal. (NR)
82º - No cálculo de aposentadoria dos servidores públicos previstos no $
3º, do art. 40, da Constituição Federal e no art. 2º, da EC 41/03 será
considerada a média aritmética simples das maiores remunerações,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
utilizados como base para as contribuições do servidor correspondente a
80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência
de julho de 1994. (AC)
£3º - Para assegurar o reajustamento dos benefícios e preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, o LA.P.D.B poderá aplicar a data-base
do reajuste em maio, utilizando o índice do INPC. (AC)
84º - O servidor tendo implementado todas as exigências para a
aposentadoria voluntária prevista no art. 40, 8 1º, III, da Constituição
Federal e opte em permanecer em atividade fará jus ao abono de
permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, a
ser paga pela Prefeitura Municipal até completar as exigências para a
aposentadoria compulsória. (AC)
85º - O servidor tendo implementado todas as exigências para a
aposentadoria voluntária prevista no art. 2º, da EC 41/03 e opte em
permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente
ao valor de sua contribuição previdenciária, a ser paga pela Prefeitura
Municipal até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
(AC)
86º - O servidor com direito adquirido até a publicação da EC 41/08,
tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que
conte no mínimo vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta
anos, se homem e opte em permanecer em atividade fará jus ao abono
de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária,
a ser paga pela Prefeitura Municipal até completar as exigências para a
aposentadoria compulsória. (AC)
6
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
87º - Para fins do disposto no inciso XI, do art. 37, da Constituição
Federal, o Município de Duas Barras instituirá sistema integrado de dados
relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos
servidores ativos, inativos e pensionistas, na forma do regulamento. (AC)
Art. 21-...
III - contribuição mensal dos servidores ativos, inativos e pensionistas,
mediante o recolhimento de um percentual previsto na Lei de Plano de
Custeio. (NR)”
ArM.30-...
Art. 37 - O Município de Duas Barras cederá a título provisório, pelo prazo
máximo de 84 (oitenta e quatro) meses, pessoal até que se realize
concurso público de recrutamento dos servidores do I.A.P.D.B. ou
contrata-los, com fundamento no art. 37, IX da Constituição Federal.
Art. 2º - Ficam revogadas as alíneas d, e, f, 9, do inciso |, do art. 13, da Lei 748/02 e
o art. 2º, da Lei 788/08.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Duas Barras, de 2005.
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ANTÔNIO CARLOS bh 6MUZZI UJO
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PROJETO DE LEI Nº 014/2005.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Senhor Presidente,
Trata o presente projeto de lei em questão de autoria do chefe do
Poder Executivo Municipal onde o mesmo procurou adequar a lei municipal
as normas previdenciárias vigentes em nosso país, mas precisamente com a
edição da Emenda Constitucional nº 41/03 e da Lei Federal nº 10.887/2004
que passaram a disciplinar a referida matéria.
Em seu conteúdo este assessor, smj, não encontrou nenhum vício
de inconstitucionalidade que merecesse menção.
Diante do narrado acima passo a tecer as seguintes considerações:
Considerando ser o Chefe do Poder Executivo Municipal o
responsável pela aplicabilidade das leis municipais;
Considerando que a presente lei municipal foi no sentido de
adequar a mesma a Emenda Constitucional e a Lei Federal acima citada;
O presente Projeto de Lei, salvo melhor juízo, é constitucional.
E o Parecer.
OBNEY AMERICO ESPIRITO SANTO RODRIGUES
ADVOGADO
Rua A Se CY es Ribeiro, n 12 - Coentro - A 28650-000
Telef: (Oac22) 2534-1112 - Tuas Barras - Eos 4
Gabinete do Presidente
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº /2005
EMENTA:
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PRESIDENTE: Francisco Fortunato de Souza
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RELATOR: José Henrique Lopes da Silva
do Sifbo
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Duas Barras, de de 2005.
Pua Comendador CÃhres Ribeino, A 12 - Centro - Cop 28650-000
Telef: (Cur22) 2534-1112 - Duas Barras - Ro A

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