| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 828 / 2005 |
| Date | 2005-06-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI 748.2002. |
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DE DUAS BARRAS LEI MUNICIPAL Nº 828, 16 de Junho de 2005. Dispõe sobre a alteração do art. 8º; 8 3º, do art. 10, alíneas a, bc, do$ 1º e 883º e 4º, do art. 13; 81º do art. 19, Inciso Il, do art. 21: art. 37; e acrescenta os incisos Il e III, incisos de | a XV, do 84º, 88 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10, doart. 13e 88 2º,3º,4º,5º,6º e 7º, do art. 19, todos da Lei nº 748, de 12 de fevereiro de 2002 e dá outras disposições. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, por seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei nº 748, de 12 de fevereiro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º - São segurados, obrigatórios, do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Duas Barras — 1.A.P.D.B., os servidores públicos de cargos efetivos ativos, inativos e pensionistas (NR) S 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante declaração escrita do segurado, comprovada à dependência econômica na forma estabelecida nas alíneas “c” e “d” do inciso |, do art. 13, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (NR) Ar. 13... | — para os dependentes preferenciais: (NR) a) cônjuge e filhos - Certidões de casamento e de nascimento; (NR) b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de nascimento ou casamento, com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; (NR) Cc) equiparado a filho - certidão judicial de “Tutela ou Guarda Definitiva”, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente. (NR) cont... Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 ni opel oa Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail prefeituradeduasbarras(Dbol.com.br Di AS BARRAS js DO RIO DE JANEIRO E PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS fioz E - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; (AC) HE - imão - certidão de nascimento. (AC) 57º - O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao IAPDB, com as provas cabíveis, sob pena de responsabilidade. (NR) 53º - O segurado (a) casado (a) não pode realizar a inscrição de companheira (o), desde que a esposa (0) figure como dependente. (RN) S4º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, quando for o caso de que tratam os 88 5º e 6º, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos, conforme o caso: (NR) | - certidão de nascimento de filho havido em comum; ll - certidão de casamento religioso; Hl - declaração do imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias: V - anotação constante na ficha funcional do servidor ou CTPS, feita pelo Órgão competente; VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; Cont... Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 FEITURA Tel: (22) 2534-1212 / Fax (22) 2534-1788 E-mail prefeituradeduasbarras(Dbol.com.br DUAS BARRAS AS UAS BARR/ Er MUN DE O ANJO PRECO anInS PA DO RIO DE JANEIRO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS FI: 03 “XI - registro ou Associação de qualquer natureza, onde conste o interessado “Como dependente do segurado; XE - apólice de Seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e E DEssoa interessada como sua beneficiária; XIB - ficha de tratamento em Instituição de assistência médica, da qual conste o Segurado como responsável: XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de XW- quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. $5º - Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, no ato do pedido de inscrição do segurado deverá apresentar no mínimo 3 (três) documentos estabelecidos no rol do parágrafo anterior. Os documentos enumerados nos incisos Ill, IV, V e VI, do parágrafo anterior, constituem, por si Só, prova bastante e suficiente, devendo, os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante Justificação administrativa. (AC) 56º - No caso de pais, irmãos e equiparados a filho, a prova da dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o IAPDB, acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos III, V, VI, XIl e XIII, do $1º, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nos incisos IV, V, VII, VIII, IX, X, XI, XIllle XIV à serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do Serviço Social do IAPDB. (AC) $7º - No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo da Junta Médica do Município. (AC) 88º - Será apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de vinte e um anos. (AC) cont... Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 PREFEITURA Tel: (22) 2534-1212 / Fax (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarrasQbol com.br DI JAS BARRAS fas BARRAS E MUN. DE ê O CARLOS Pl feNUTZI ARA ANT PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS fl: 04 SS - Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado comprovará a inexistência DE dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o IAPDB. 510 - Para comprovação do vínculo de dependência estabelecido neste artigo, podsra o Instituto solicitar outros documentos que se fizerem necessários. (AC) Aut 19... 5º - Nenhum benefício previdenciário poderá ser criado, majorado ou estendido, no 1.A.P.D.B, sem que esteja estabelecido a correspondente fonte de custeio em conformidade com a Constituição Federal. (NR) 5Zº - No cálculo de aposentadoria dos servidores públicos previstos no $ 3º, do art 40, da Constituição Federal e no art. 2º, da EC 41/03 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizados como base para as contribuições do servidor correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência de julho de 1994. (AC) 53º - Para assegurar o reajustamento dos benefícios e preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, o LAP DB poderá aplicar a data-base do reajuste em maio, utilizando o índice do INPC. (AC) $4º - O servidor tendo implementado todas as exigências para a aposentadoria voluntária prevista no art. 40, $ 1º, II, da Constituição Federal e opte em permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, a ser paga pela Prefeitura Municipal até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. (AC) 85º - O servidor tendo implementado todas as exigências para a aposentadoria voluntária prevista no art. 2º, da EC 41/03 e opte em permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, a ser paga pela Prefeitura Municipal até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. (AC) 86º - O servidor com direito adquirido até a publicação da EC 41/03, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte no mínimo vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem e opte em permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, a ser paga pela Prefeitura Municipal até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. (AC) cont.. DUAS BARRAS Ceravana Trazendo migrarta ; e RAS DE DAS BARR/ Ena ih: ARNO QiO CARLOSIDÁ ANTONIO CARLOS Praça Governador Portel! Tel:( 34 2 DO RIO DE JANEIRO “P MUNICIPAL DE DUAS BARRAS eee fi. 05 = Para fins do disposto no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal, o icípio de Duas Barras instituirá sistema integrado de dados relativos às ões, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores ativos, e pensionistas, na forma do regulamento. (AC) “BB - contribuição mensal dos servidores ativos, inativos e pensionistas, mediante — e recolhimento de um percentual previsto na Lei de Plano de Custeio. (NR) Art 37 - O Município de Duas Barras cederá a título provisório, pelo prazo máximo de 84 (oitenta e quatro) meses, pessoal até que se realize concurso público de recrutamento dos servidores do LA.P.D.B. ou contrata-los, com fundamento no art. 37, IX da Constituição Federal. Art. 2º - Ficam revogadas as alíneas d, e, f, 9, do inciso |, do art. 13, da Lei 748/02 e o art. 2º, da Lei 788/03. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Duas Barras, 16 de Junho de 2005. Antônio Carlos P i Araújo Prefait Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 na bati Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Qbol com br DUAS BARRAS JAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO Duas Barras, 04 de abril de 2005. Ofício nº: 035/2005. Ass: encaminha mensagem 013. Exmº Srº Presidente, Sirvo-me do presente para encaminhar a esta egrégia casa legislativa a mensagem nº: 013/2005 e o incluso Projeto de Lei que Dispõe sobre a alteração da Lei nº: 748, de 12 de fevereiro de 2002. Aproveitando a oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, « r Gta NTÔNIO CARL NUZZ]I ARAÚJO PREFEIT NICIP AO EXMO. SR. VEREADOR AUDELIR FRANCISCO PRESTES TEIXEIRA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, RJ. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Duas Barras, 04 de abril de 2005. Mensagem nº: 013/2005. Exmo. Ser. Presidente, Tenho a elevada honra de submeter a Vossa Excelência o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a alteração do art. 8º; 8 3º, do art. 10, alíneas a, b, c, do 8 1ºe 883º e 4º, do art. 13; 8 1º do art. 19, Inciso II, do art. 21; art. 37; e acrescenta os incisos Il e III, incisos de | a XV, do 84º, 88 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10, do art. 13e 88 2º, 3º,4º,5º,6º e 7º, do art. 19, todos da Lei nº 748, de 12 de fevereiro de 2002, em virtude das alterações trazidas ao ordenamento jurídico previdenciário, pela aprovação da Emenda Constitucional e posterior Lei Federal nº: 10.887/2004, fazendo-se necessário a adequação da legislação municipal à mesma. Aproveitando a oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente. (3879) ANTÔNIO CARLOS PA IARÁÚJO PREFEITO M AL Ao Exmo. Sr. ALDELIR FRANCISCO PRESTES TEIXEIRA DD - Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras/RJ. vw. S ESTADO DO RIO DE JANEIRO APROVADO . PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARR Ay /b TA A (5 nó “E PROJETO DE LEINº: de de 2005. APROV ADO , em DS 4 AD bes fofo Dispõe sobre a alteração do art. 8º; 8 3º, do art. 10, alíneas a, b,c, do 8 1ºe 88 3º e 4º, do art. 13; 8 1º do art. 19, Inciso Il, do art. 21; art. 37; e acrescenta os incisos Il e III, incisos de | a XV, do 84º, 88 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10, do art. 13e 88 2º,3º,4º,5º,6º e 7º, do art. 19, todos da Lei nº 748, de 12 de fevereiro de 2002 e dá outras disposições. O Prefeito Municipal de Duas Barras, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores de Duas Barras aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art 1º - A Lei nº 748, de 12 de fevereiro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º - São segurados, obrigatórios, do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Duas Barras — LA.P.D.B., os servidores públicos de cargos efetivos ativos, inativos e pensionistas (NR) Art. 10... 8 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante declaração escrita do segurado, comprovada à dependência econômica na forma estabelecida nas alíneas “c” e “d” do inciso |, do art. 13, 0 pas ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS ELSE Ss enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (NR) Art. 13... | — para os dependentes preferenciais: (NR) a) cônjuge e filhos - Certidões de casamento e de nascimento; (NR) b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de nascimento ou casamento, com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; (NR) c) equiparado a filho - certidão judicial de “Tutela ou Guarda Definitiva”, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente. (NR) d) Revogado. e) Revogado. f) Revogado. 9) Revogado. Il - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; (AC) III - irmão - certidão de nascimento. (AC) ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS 81º - O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao IAPDB, com as provas cabíveis, sob pena de responsabilidade. (NR) 83º - O segurado (a) casado (a) não pode realizar a inscrição de companheira (o), desde que a esposa (o) figure como dependente. (RN) 84º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, quando for o caso de que tratam os 88 5º e 6º, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos, conforme o caso: (NR) | - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; Ill - declaração do Imposto de Renda do segurado, em que conste O interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias, V - anotação constante na ficha funcional do servidor ou CTPS, feita pelo Órgão competente; VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio, VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro ou Associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - apólice de seguro da qual conste O segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIII - ficha de tratamento em Instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XV - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. 85º - Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, no ato do pedido de inscrição do segurado deverá apresentar no mínimo 3 (três) documentos estabelecidos no rol do parágrafo anterior. Os documentos enumerados nos incisos III, IV, Vel, do parágrafo anterior, constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo, os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação administrativa. (AC) 86º - No caso de pais, irmãos e equiparados a filho, a prova da dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o IAPDB, acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos Il, V, VI, XIl e XII, do 81º, que constituem, por si só, prova e ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nos incisos IV, V, VIH, VII, IX, X, XI, XIll e XIV a serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do Serviço Social do IAPDB. (AC) 87º - No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico- pericial a cargo da Junta Médica do Município. (AC) 88º - Será apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de vinte e um anos. (AC) 89º - Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado comprovará a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o IAPDB. (AC) 810 - Para comprovação do vínculo de dependência estabelecido neste artigo, poderá o Instituto solicitar outros documentos que se fizerem necessários. (AC) Art. 19... &1º - Nenhum benefício previdenciário poderá ser criado, majorado ou estendido, no 1.A.P.D.B, sem que esteja estabelecido a correspondente fonte de custeio em conformidade com a Constituição Federal. (NR) 82º - No cálculo de aposentadoria dos servidores públicos previstos no $ 3º, do art. 40, da Constituição Federal e no art. 2º, da EC 41/03 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS utilizados como base para as contribuições do servidor correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência de julho de 1994. (AC) £3º - Para assegurar o reajustamento dos benefícios e preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, o LA.P.D.B poderá aplicar a data-base do reajuste em maio, utilizando o índice do INPC. (AC) 84º - O servidor tendo implementado todas as exigências para a aposentadoria voluntária prevista no art. 40, 8 1º, III, da Constituição Federal e opte em permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, a ser paga pela Prefeitura Municipal até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. (AC) 85º - O servidor tendo implementado todas as exigências para a aposentadoria voluntária prevista no art. 2º, da EC 41/03 e opte em permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, a ser paga pela Prefeitura Municipal até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. (AC) 86º - O servidor com direito adquirido até a publicação da EC 41/08, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte no mínimo vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem e opte em permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, a ser paga pela Prefeitura Municipal até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. (AC) 6 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS 87º - Para fins do disposto no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal, o Município de Duas Barras instituirá sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores ativos, inativos e pensionistas, na forma do regulamento. (AC) Art. 21-... III - contribuição mensal dos servidores ativos, inativos e pensionistas, mediante o recolhimento de um percentual previsto na Lei de Plano de Custeio. (NR)” ArM.30-... Art. 37 - O Município de Duas Barras cederá a título provisório, pelo prazo máximo de 84 (oitenta e quatro) meses, pessoal até que se realize concurso público de recrutamento dos servidores do I.A.P.D.B. ou contrata-los, com fundamento no art. 37, IX da Constituição Federal. Art. 2º - Ficam revogadas as alíneas d, e, f, 9, do inciso |, do art. 13, da Lei 748/02 e o art. 2º, da Lei 788/08. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Duas Barras, de 2005. t (22900) EA S A b ANTÔNIO CARLOS bh 6MUZZI UJO E RErETd Bitudo do Rio do Sansiso PROJETO DE LEI Nº 014/2005. AUTORIA: PODER EXECUTIVO Senhor Presidente, Trata o presente projeto de lei em questão de autoria do chefe do Poder Executivo Municipal onde o mesmo procurou adequar a lei municipal as normas previdenciárias vigentes em nosso país, mas precisamente com a edição da Emenda Constitucional nº 41/03 e da Lei Federal nº 10.887/2004 que passaram a disciplinar a referida matéria. Em seu conteúdo este assessor, smj, não encontrou nenhum vício de inconstitucionalidade que merecesse menção. Diante do narrado acima passo a tecer as seguintes considerações: Considerando ser o Chefe do Poder Executivo Municipal o responsável pela aplicabilidade das leis municipais; Considerando que a presente lei municipal foi no sentido de adequar a mesma a Emenda Constitucional e a Lei Federal acima citada; O presente Projeto de Lei, salvo melhor juízo, é constitucional. E o Parecer. OBNEY AMERICO ESPIRITO SANTO RODRIGUES ADVOGADO Rua A Se CY es Ribeiro, n 12 - Coentro - A 28650-000 Telef: (Oac22) 2534-1112 - Tuas Barras - Eos 4 Gabinete do Presidente PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Lei nº /2005 EMENTA: lah tous zh o O PRESIDENTE: Francisco Fortunato de Souza E Free PD j n pe NA ojus bagas do hos RELATOR: José Henrique Lopes da Silva do Sifbo RO: Se ves Duas Barras, de de 2005. Pua Comendador CÃhres Ribeino, A 12 - Centro - Cop 28650-000 Telef: (Cur22) 2534-1112 - Duas Barras - Ro A