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norma nº 835/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 835 / 2005
Date 2005-06-13
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES PARA AS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INCLUINDO DESPESAS DE CAPITAL ORIENTANDO A ELABORAÇÃO DA LOA - LDO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Lei Municipal nº835, de 13 de junho de 2005.
Estabelece as Diretrizes para as Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal,
Incluindo as Despesas de Capital, Orientando a Elaboração da Lei Orçamentária, Dispondo
sobre as Alterações na Legislação Tributária, para O Exercício Financeiro de 2006 e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 2º, da
Constituição Federal, e em conformidade ao disposto na Lei Complementar nº 101/00 —
LRGF — Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal as diretrizes gerais para a
elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2006, compreendendo:
| - as Prioridades e as Metas da Administração Pública Municipal para O
Exercício Financeiro de 2.006;
Il — das Metas e Riscos Fiscais;
|ll- a Estrutura e Organização dos Orçamentos,
IV — as Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do
Município, a Responsabilidade na Gestão Fiscal e os aspectos relevantes da
Receita e da Despesa;
V-— as disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
VI - as disposições relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
VII — as disposições sobre a Receita e as possíveis alterações na Legislação
Tributária do Município para o exercício correspondente;
VIII — as disposições relativas as Transferências Voluntárias;
IX — as disposições finais,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
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CAPÍTULO |
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º - A LOA — Lei Orçamentária anual de 2.006 deverá estar compatibilizada
com o as Prioridades e Metas desta Lei.
g 1º - As metas físicas detalhadas para o exercício financeiro de 2006 estarão
devidamente especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009,
observando preferencialmente as seguintes prioridades:
| - DESENVOLVIMENTO URBANO
a) Promover a melhoria da qualidade de vida e saúde da população,
implementando as transformações no cenário urbano, através da
elaboração de políticas municipais de habitação, saneamento e
preservação do meio ambiente;
b) Implementação e intensificação de programas, conjugando ações nas áreas
de pavimentação, iluminação pública, limpeza urbana, manutenção e
recuperação de áreas públicas e transporte público;
c) Promover sempre que possível, através de um planejamento estratégico,
ações voltadas para a implantação de uma infra-estrutura rodoviária que
atenda as necessidades do Município, compreendendo as zonas rural e
urbana.
| - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
a) Implementar políticas de desenvolvimento que possibilitem o incremento das
principais atividades econômicas do município;
b) Promover a recuperação e pavimentação de estradas vicinais visando o
escoamento da produção rural do Município e incentivar programas de
melhoria de produtividade, além de modernização das atividades e
qualificação da mão-de-obra;
c) Incentivar O aumento da produtividade do setor rural, estimulando e
promovendo a cooperação dos produtores locais e intermediando
d) sempre que possível o acesso destes ao desenvolvimento tecnológico;
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e) Estimular a produção e comercialização da produção local, através da
realização de feiras e exposições;
f) Promover ações que visem necessariamente a utilização racional dos
Recursos Naturais Renováveis;
g) Incrementar a atividade turística, principalmente o turismo ecológico,
investindo na recuperação das áreas degradadas e na promoção de
eventos;
h) Estimular sempre que possível, como instrumento norteador de ações
de combate ao desemprego;
sad
i) Promover Programas Sociais de assistência, com ênfase no
atendimento de crianças, adolescentes, idosos, portadores de
deficiência e em geral aos necessitados (Baixa Renda).
i) Programas de intensificação e manutenção da segurança através de
Guarda Municipal, com ênfase no policiamento comunitário;
II - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
a ) Implementação de ações que visem a maximização operacional dos
procedimentos internos da Administração Municipal;
b ) Reforma Administrativa visando a adequação do Município aos novos
preceitos elencados na Lei Complementar nº 101/00, e à agilidade
nos | procedimentos administrativos, necessários ao bom
funcionamento da Máquina Administrativa e ao atendimento à
população nas diversas funções de Governo, respeitando sempre aos
dispositivos e limitações impostos pela referida Lei;
c) A Administração Pública deverá sempre que possível, promover a
melhoria e modernização de seus equipamentos e materiais
permanentes em geral, de forma a garantir um bom atendimento à
população através dos diversos serviços de competência municipal;
d ) O aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com
vistas ao incremento das receitas próprias. Inclui-se a possibilidade
de concessão de incentivos fiscais como forma de cooperação entre
o poder público e a iniciativa privada, desde que tais iniciativas não
sejam agressivas ao meio ambiente e que contribuam para O
desenvolvimento ambientalmente sustentável, considerando sempre
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o impacto de tais concessões no Orçamento do Município e as suas
devidas compensações, de forma a se manter o equilíbrio entre as
receitas e despesas Orçamentárias.
e ) Sempre que possível buscar a revisão e atualização da Legislação
Tributária Municipal,
f) A Administração Municipal sempre que possível buscará promover a
reorganização de seu quadro de pessoal, a alteração de carreiras
com a implantação de novos planos de cargos e funções, bem
como a criação e readequação de cargos funções e vencimentos,
além do realinhamento ou reenquadramento das classes funcionais,
sem prejuízo do atendimento às disposições decorrentes de
modificações no Estatuto dos Servidores Municipais e demais
normas reguladoras da matéria no âmbito municipal;
Iv - SAÚDE
a ) Melhoria das Ações e Serviços de Saúde, articulando ações
preventivas e assistenciais;
b) Recuperar e ampliar a rede de saúde, através de reformas em postos
e do Hospital local, otimizando a utilização das unidades existentes;
c) Informatizar a rede de saúde;
d) Realizar sempre que necessário, parcerias, convênios e contratos
com entes públicos ou particulares, objetivando a maximização dos
serviços de saúde, desde que satisfeitos os trâmites burocráticos e
respeitados os dispositivos legais pertinentes;
v — EDUCAÇÃO
a ) Implementar programas na área de educação, com ênfase na
melhoria do ensino infantil e fundamental;
b) Recuperar e Ampliar a Rede Municipal de Ensino, através de reformas nas
escolas e construção de novas unidades principalmente aquelas voltadas
para o ensino Pré-escolar,
c) Elaborar e/ou Incentivar Programas voltados para a alfabetização de
jovens e adultos;
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d) Reformar e Construir sempre que possível novas creches no âmbito
municipal;
e) Dar maior amplitude ao processo de informatização da rede municipal de
ensino;
f) Estimular sempre que possível o ingresso de nossos estudantes nas
Universidades ou assemelhadas objetivando melhor qualificação de
nossos munícipes, desde que cumpridos os limites constitucionais
pertinentes a aplicação de recursos na educação no âmbito municipal;
VI- CULTURA, ESPORTE E LAZER
a) Implementação e difusão de programas culturais;
b) Desenvolvimento de programas de estímulo às práticas esportivas e de
lazer, com especial atenção às crianças e adolescentes;
c) Promover estudos e projetos na busca de parcerias visando à construção de
quadras e/ou centros esportivos;
VII- HABITAÇÃO
a ) Implementar através de estudos e projetos e intermediar sempre que
possível programas de ofertas de novas unidades habitacionais e/ou
infraestrutura, de forma à viabilizar o acesso à moradia digna por parte da
população de baixa renda;
5 2º As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei
orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na lei do plano plurianual
referido no caput deste artigo, não obstante a Administração Municipal poder,
desde que disponibilizados os recursos (humano e material) necessários, definir
analiticamente, as metas e prioridades em unidade de medida ou equivalente,
de modo a que se possa melhor avaliar as políticas implementadas, programas,
atividades e projetos, através de ato próprio, do Poder Executivo.
$ 3.º Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades
de que trata o “caput” deste artigo, se durante o período decorrido entre a
apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2006,
surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da
intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais
ocorridos, devendo tais medidas constar do PPA — 2006 — 2009.
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8 4.º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas
e Prioridades para 2006 com as alterações ocorridas será encaminhado juntamente
com a proposta orçamentária para o próximo exercício, desde que devidamente
evidenciados no Plano Plurianual compreendendo o exercício de 2006.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art.3.º - Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, estabelecido para o próximo
exercício, em conformidade com o que dispõem os 88 1.º e 3.º do art. 4.º da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
$ 1º. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual
para 2006, deverá levar em consideração o disposto no art. 4 da Lei
Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, estabelecendo nos diversos
Anexos que são parte integrante desta lei, as metas fiscais de receitas,
despesas, resultado primário, nominal e montante da divida publica para o
exercício de 2006, em conformidade com a Portaria n 471 de 31 de agosto de
2004-STN.
8 2º A avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior,
desobriga aos municípios com menos de 50.0000 habitantes a sua elaboração,
vez que o respectivo dispositivo legal somente obriga a estes municípios a
elaboração do
Anexo de Metas Fiscais a partir de 2005, conforme disposto no art 63, inciso III,
da LRF.
Art.4.º - Estão discriminados em anexo que integra esta Lei, os Riscos Fiscais,
onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar
as contas públicas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
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| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado, sempre que
possível, por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
Hll - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
S 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
S 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº
42, de 14 de abril de 1999 e demais dispositivos supervenientes, reguladores
da matéria, do Ministério do Orçamento e Gestão.
S 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais.
Art. 6º - A LOA — Lei Orçamentária Anual conterá :
!- O OF — Orçamento Fiscal:
! — O OI — Orçamento de Investimento;
Hi — O OSS — Orçamento da Seguridade Social.
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8 1º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos fundos, órgãos e demais entidades da Administração direta e
indireta do Município.
$ 2º: Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2006 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do
Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite a programação das
despesas.
8 3º: Na elaboração da proposta orçamentária de 2006, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no artigo 22, seus incisos e parágrafo único,
da Lein. 4.320, de 17 de março de 1964, e deverá observar necessariamente :
| - texto da lei;
Il - consolidação dos quadros orçamentários;
Ill - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei:
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
$ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o
inciso Il deste artigo, incluindo os complementos referenciados no ar. 22,
incisos Il, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes
demonstrativos:
| — do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria
econômica e segundo a origem dos recursos;
Il — do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e
categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
Ill — da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos
recursos;
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PY — da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a
origem dos recursos;
W — demonstrativos de investimentos;
WI — da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em
que se elaborou a proposta;
Vil - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
Vil — da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
IX — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
X — da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
XI — da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
XII - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
XIII — do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem
dos recursos;
XIV - das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit
ou
superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;
XV - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XVI - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino
nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394/96, por órgão,
detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
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XviIl — de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental —- FUNDEF, na forma da legislação
que dispõe sobre o assunto;
XVIII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XIX — da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas
principais finalidades com a respectiva legislação.
XX — da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XXI — da receita corrente líquida com base no art.1º, parágrafo 1º, inciso IV da
Lei complementar 101/2000;
XXII — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda
Constitucional nº 29;
8 1º Sem prejuizo das atribuições contidas no Caput deste artigo e
parágrafo imediatamente anterior, a Lei Orçamentária Anual, deverá ainda
observar, preferencialmente :
L- A Responsabilidade na Gestão Fiscal;
N- As Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Município
bem como as suas Alterações;
HI - A Organização e a Estrutura dos Orçamentos,
IV- A Execução Orçamentária e o Cumprimento de Metas;
V- A Instituição, a Previsão e a Efetivação de Receita;
VI- A Renúncia de Receita quando houver;
Vil - A Geração de Despesa;
VII - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
IX - As Despesas com Pessoal;
X - O Controle da Despesa Total com Pessoal;
XI - As Despesas com a Seguridade Social;
XIl - As Transferências Voluntárias;
XIII - A Destinação dos Recursos Públicos ao Setor Privado;
XIV - A Dívida e o Endividamento;
XV - Os Limites da Dívida Pública;
XVI - A Recondução da Dívida aos Limites;
XVII- | As Operações de Crédito - Contratação;
XVIII - | As Operações de Crédito - Vedações,
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XIX- As Operações de Crédito por ARO - Antecipação de Receita
Orçamentária;
XX - As Disponibilidades de Caixa;
XXI - A Preservação do Patrimônio Público;
XXIl- A Transparência na Gestão Fiscal;
XXIII - A Escrituração das Contas Públicas;
XXIV- As Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal:
XXV - As Operações com o BACEN
XXVI - As Disposições Finais.
5 2º O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2006, que
compreende os gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e
custeio de manutenção dos órgãos municipais.
Art. 8º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da
despesa das unidades orçamentárias se fará por unidade orçamentária,
segundo a classificação programática definida pela Portaria nº 42 de 14 abril de
1999 e demais dispositivos supervenientes, reguladores da matéria, emitidos
pelo Ministério do Orçamento e Gestão, expressa por categoria de
programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de
detalhamento:
|— o orçamento a que pertence;
Il — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Divida ;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Divida;
Outras despesas de Capital.
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CAPÍTULO Iv
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município,
da Responsabilidade na Gestão Fiscal e dos aspectos relevantes da Receita e da
Despesa
Art. 9º - O projeto de lei orçamentária do Município de Duas Barras, relativo ao
exercício de 2.006, deve obedecer aos Princípios de Legalidade, Legitimidade,
Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade e
Probidade Administrativa.
Parágrafo único : Sem prejuízo das atribuições descritas no caput deste artigo,
o projeto de Lei Orçamentária assegurará ainda os princípios de justiça,
controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento :
| — o princípio de justiça social implica assegurar projetos e atividades que
visem reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do município,
contribuindo para a redução da exclusão social;
Il — o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, através dos
instrumentos previstos na legislação a ser editada:
Il — o princípio de transparência implica, alem da observação do principio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 10º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto
de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes.
Art. 11º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário
mínimo no exercício de 2.006, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais, em
conformidade com o que dispõe o 8 1º do art. 4º da Lei Complementar nº
101/00.
Art. 12º - Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira em função da ocorrência de
circunstâncias que de alguma forma impeçam a obtenção de resultado primário
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satisfatório, conforme disposto no art. 9º e no inciso Il do 8 1º do artigo 31,
todos da Lei Complementar nº 101/2.000, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de
"projetos", 'atividades' e “operações especiais, a serem aplicados de forma
proporcional à participação do Legislativo e das demais entidades da
Administração Indireta do Município;
$ 1º - Além das exclusões referentes às despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e às despesas destinadas ao pagamento
“dos serviços da dívida, o Poder Executivo poderá descrever outras despesas
que não serão alvo de limitação de empenho, devendo as mesmas, encontrar-
se assinaladas na Programação Financeira de Desembolso e no Cronograma
de Execução Mensal de Desembolso.
8 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira e sem
prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, a Administração
Municipal buscará preferencialmente preservar das respectivas limitações as
despesas abaixo hierarquizadas :
| - Pessoal e encargos sociais;
Il - Conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45
da Lei Complementar nº 101/2.000;
5 3º - Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de
dotação destinada aos investimentos em andamento, cuja execução tenha
ultrapassado trinta e cinco por cento até o exercício financeiro de 2005.
5 4º As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei
Complementar n.º 101, de 2000, e as despesas de que trata o parágrafo
anterior, relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa
decorra de relação contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer
limites, reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência
orçamentária,
mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos.
85º - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput deste
artigo, se dará nos trinta dias subsequentes ao final de determinado bimestre em que se
verificar a impossibilidade de realização de Receitas suficientes para o cumprimento de
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Fl: 014
Metas de Resultado Primário e Nominal, que se encontram devidamente especificados
no art. 9º e Anexo de Metas Fiscais, que é parte integrante desta lei.
Art. 13º - A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2.006 conterá
dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos
econômicos que decorram de:
|. realização de receitas não previstas;
H. disposições legais a nível federal, estadual ou municipal que impactem de
“forma desigual às receitas previstas e a despesas fixadas;
HI. adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de
despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa.
Art. 14º - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de
justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º
4.320/64, não devendo a autorização para abertura de créditos suplementares
ultrapassar o percentual de 50 % dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade
Social. Tal limite não abrange a abertura de créditos especiais que dependerão
de lei especifica.
Art. 15º - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas,
sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 16º - Além de observadas as prioridades fixadas no art. 2 desta lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e
despesas obrigatórias de duração continuada a cargo da Administração Direta,
dos Fundos e Autarquias se :
| — tiverem sido adequadamente concluídos todos os que estiverem em
andamento;
Il — tiverem sido completadas as despesas de conservação do patrimônio
público;
Ill — tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
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Fl: 015
Iv — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas
exigidas quando da alocação de recursos federais, estaduais ou de operações
de crédito.
V — A expansão das referidas despesas de caráter continuado não deverá
ultrapassar o percentual descrito no Anexo de Metas Fiscais, desde que não
ocorram excessos ou ingressos de recursos não previstos inicialmente, de
modo a se manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do município.
Art. 17º - Nos casos de despesas de duração continuada, a que se refere o
art.16 desta lei, também deverão ser obedecidas às disposições contidas nos
ar.16 e 17 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de
2000.
$ 1º: A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
serão acompanhados de:
| - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas
PMCUS - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que
deva entrar em vigor e nos subsequentes;
Il - Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio;
Ill - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as
Metas de Resultados Primário e Nominal almejadas e descritas na LDO - Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
IV - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento
Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
V - Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA;
VI - Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
VIL | - Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
2º. A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
não serão executados antes da implementação de:
| - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas
de Resultados Primário e Nominal;
H - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo
Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
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Art. 18º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias
das entidades mencionadas no art.14, para clubes, associações de servidores
e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas
a entidades privadas sem fins lucrativos, preferencialmente as que exercem
atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas
de assistência social, priorizando as que estejam registradas no Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS, bem como nas áreas de saúde,
educação, agricultura, meio-ambiente, cultura e turismo.
S 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2.006 e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, sem prejuízo de
outras documentações que o município julgar necessárias.
$ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
8 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda
de:
| — Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
II — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
8 4º — A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar
definida em lei específica, podendo ser regulamentada por ato próprio do
Poder Executivo.
Art. 19º - As receitas próprias das entidades mencionas no art. 18,
(Administração Direta e Indireta), serão programadas para atender,
preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos
e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de
manutenção das respectivas entidades.
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Fl: 017
Art 20º - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo
estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 21º - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 3,0
% da receita corrente líquida consolidada, prevista para o exercício de 2.006,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
“Art. 22º - O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática da
Responsabilidade na Gestão Fiscal possa atingir a sua Finalidade que é o
Equilíbrio das Contas Públicas, deve estar voltado para:
$ 1º - Através de Ação Planejada e Transparente, Cumprir Metas de
Resultados entre Receitas e Despesas;
$ 2º - Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios, a
Limites e Condições no que tange a:
I - Renúncia de Receita;
H - Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social e
Outras;
HH - Dívidas Consolidada e Mobiliária;
Iv - Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita -
ARO;
V - Concessão de Garantia;
VI - Inscrição em Restos a Pagar.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 23º - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social e/ou
Instituto próprio de previdência.
Art. 24º - A elaboração da Lei Orçamentária deverá prever mecanismos que
promovam a recondução da dívida consolidada do Município aos limites a
serem estabelecidos pelo Senado Federal, nos termos do estabelecido no caput
do art. 31 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
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Fl: 018
Art. 25º - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da
receita total do município, recursos provenientes de operações de crédito,
respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ill da Constituição
Federal, observando contudo o limite de endividamento de ate 50 % das
Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a
assinatura do contrato, na forma estabelecida nos artigos 30, 31 e 32 da LRF.
$1º-A Lei Orçamentária Anual deverá conter, quando cabível, demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações ao nível dos projetos e
atividades, a serem financiadas por tais recursos.
$ 2º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica.
Art. 26º - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38,
da lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 27º - A Administração Municipal devera proceder a correção do principal da
dívida contida no passivo permanente, utilizando preferencialmente o índice de
preços - IPCA.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas às Despesas do Município
com Pessoal e Encargos
Art. 28º - No exercício financeiro de 2.006, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos
18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2.000.
Art. 29º - O Executivo poderá encaminhar projetos de Lei visando a revisão do
sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários,
bem como o reenquadramento de cargos e funções, de forma a:
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1 Otimizar a imagem pública do servidor municipal, reconhecendo a função
social do seu trabalho, motivando-o permanentemente na busca total da
qualidade do serviço público;
W Proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, através
de programas de treinamento dos recursos humanos;
WI. Proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais através de
programas informativos , educativos e culturais,
py. Melhorar as condições de trabalho, especialmente, no que concerne à
saúde, segurança do trabalho e justa remuneração.
Parágrafo Único - Observadas as disposições contidas no artigo anterior, O
Executivo poderá encaminhar projetos de Lei visando:
L A concessão , absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores;
Il. A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e
alteração da estrutura de carreiras,
HI. Provimento de cargos em conformidade com as necessidades da
Administração Municipal, através da realização prévia de concurso público,
respeitando-se sempre as atribuições e o poder discricionário por parte do ente
público inerentes aos cargos em comissão.
Iv. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente
necessária, respeitada a legislação vigente.
Art. 30º - Observadas as disposições contidas no art. 28, o Legislativo poderá
encaminhar projetos de Lei ou deliberar sobre projetos de resolução, conforme
o caso, visando a revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de
cargos, carreiras e salários, incluindo:
Il. A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores;
Il. A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e
alteração da estrutura de carreiras;
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Wll. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente
necessárias, respeitada a legislação vigente;
Art. 31º - A criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados nos
artigos anteriores, atenderá aos seguintes requisitos:
|. Existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às
projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il. Inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem
previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação
decorrente das medidas propostas;
Wll. Resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de
serviços devidamente previstos na Lei Orçamentária Anual;
IV. Verificação de que o ato que provoque aumento da despesa com pessoal
não será executado antes da implementação de:
1) Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas
de resultado primário e nominal almejado pela Administração Pública em
conformidade com a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000.
2) MC — Medidas de Compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento
permanente da receita ou pela redução permanente da despesa.
V. Serão nulos de pleno direito os atos que provoquem aumento da despesa
com pessoal conforme exposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101/00;
VI. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites previstos nos artigos
nº 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00, providenciar de imediato os
procedimentos de ajuste estabelecidos na referida Lei;
CAPÍTULO VII
Das Disposições Sobre a Receita e Possíveis Alterações na Legislação
Tributária do Município para o Exercício Correspondente
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Fl: 021
Art. 32º - As diretrizes da receita para o ano de 2006 impõem o
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao |
incremento das receitas próprias. Inclui-se também a possibilidade de |
concessão de incentivos fiscais como forma de cooperação entre O poder
público e a iniciativa privada, desde que tais iniciativas não sejam agressivas ao l
meio ambiente e que contribuam para o desenvolvimento ambientalmente ]
sustentável, desde que satisfeitas as exigências contidas no art. 4º, parágrafo |
2º, V da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo Único: Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao credito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como
renuncia de receita, conforme disposto no art. 14, parágrafo 3 da LRF.
Art. 33º - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes
alterações na área da administração tributária, observados, quando possível, a
capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:
| — atualização da planta genérica de valores do município;
Il — revisão ,atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Ill — Instituição de taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de custear
serviços específicos e divisíveis, colocados à disposição da população;
74 — Revisão da legislação referente ao Imposto sobre serviços de Qualquer
Natureza,
w — Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e
se Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
“3 — Revisão da legislação sobre as Taxas pelo exercício do poder de polícia
aoministrativo;
3 — Revisão e/ou implementação de isenções dos tributos municipais, para
manter o interesse público e a justiça fiscal.
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VIII - Concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que
permitam o atendimento das diretrizes do Art. 2º desta lei;
IX - Revisão da legislação sobre o uso do solo com redefinição dos limites da
zona urbana Municipal.
$ 1º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza
Tributária que Compreenda Renúncia de Receita deverá:
| - Estar Acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no
Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes;
Il - Atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na de Receita da LOA - Lei
Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de Resultados Fiscais
Previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
b) estar Acompanhada de Medidas de Compensação, Exercício em que deva
Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, meio do Aumento de Receita,
proveniente:
b.1 -da Elevação de Alíquotas;
b.2 -da Ampliação da Base de Cálculo;
b.3 -da Criação de Tributo.
$ 2º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza
Tributária que, além de compreender Renúncia de Receita, estiver
Acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em que deva Iniciar
sua Vigência e nos 02 (dois)
seguintes, só entrará em vigor quando forem efetivamente Implementadas as
Medidas de Compensação.
Art. 34º - O projeto da Lei Orçamentária Anual poderá considerar, na previsão
de receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação
tributária proposta pelo executivo, nos termos do artigo anterior.
$ 1º - as receitas estimadas na forma do caput deste artigo deverão ser
vinculadas às despesas detalhadas por projetos e atividades.
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Capítulo VIII
Das transferências voluntárias
Artigo 35º Transferência Voluntária é o Recebimento de Recursos Correntes
ou de Capital de outro Ente da Federação, a Título de Cooperação, Auxilio ou
Assistência Financeira, que não decorra de Determinação Constitucional, Legal
Ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Artigo 36º - A Transferência Voluntária poderá ser realizada, se forem
obedecidas as seguintes exigências:
| - Existência de Dotação Específica;
Il - Não Utilização para Pagamento de Despesas com Pessoal Ativo, Inativo e
Pensionista;
HI - Comprovação, por Parte do Beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e
Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de
Capítulo IX
Das Disposições Finais
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Art. 38º - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
observando que não sejam ultrapassados Os limites estabelecidos para o
exercício.
Art. 40º - À Despesa apresentará compatibilidade com o PPA — Plano
Plurianual, se estiver em Conformidade com as suas Diretrizes, os seus
Objetivos e as suas Metas.
Art. 41º. À Despesa apresentará compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias, se estiver em conformidade com as suas Prioridades e as suas
Metas.
Art. 42º . O Poder Executivo poderá estabelecer, através de decreto, sistema
de controle de custos e de verificação das ações do 9overno, tendo em vista
minimizar desvios e aferir Os resultados obtidos, tornando-se Necessário, os
parâmetros oficiais Para a realização de investimentos (projetos), além do
atendimento ao disposto nos diversos artigos da Lei nº 8.666/93, devendo o
controle dos custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal
obedecer ao estabelecido no art. 50, parágrafo 3 da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações
Orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas
das despesas e nas
avaliação Permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o
cumprimento dos Seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e
cumprimento das metas físicas estabelecidas.
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Art. 43º - Para os efeitos do art.16 da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de
2.000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24
da Lei nº 8.666/1.998.
Parágrafo Único. Ocorrendo a Criação, a Expansão ou o
Aperfeiçoamento de Ação Governamental que Acarrete Aumento da Despesa
Irrelevante — não será necessário apresentar a ESTIMOF — Estimativa do
Impacto Orçamentário-
Financeiro, Instruída Pelas PMCUs -Premissas e Metodologia de
Cálculo Utilizadas e a DOD - Declaração do Ordenador da Despesa.
Art. 44º - Notadamente, tendo em vista os dispositivos elencados no artigo
anterior, em conformidade com o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2.000, entende-se como despesas relevantes, aquelas cujo valor seja
superior para bens e serviços, aos limites dos incisos | e II do art. 24 da Lei nº
8.666/1.993.
81º -A Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental -
PROJETOS - que Acarrete Aumento da Despesa Relevante Será sempre que
Possível, acompanhado de:
| - ESTIMORF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas
PMCUSs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que
deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes;
H DOD - Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem;
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei Orçamentária
Anual;
b) Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; Compatibilidade com a
LDO - Lei de Diretrizes;
c) Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$2º- As Despesas de Aperfeiçoamento de Ação Governamental - PROJETOS -
ficam Classificadas em 02 (dois) Grupos:
|-O GDR- Grupo das Despesas Relevantes;
I- O GDI - Grupo das Despesas Irrelevantes.
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Art. 45º - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma
de Execução Mensal de Desembolso, Nos termos do disposto no artigo nº 8 da
Lei Complementar nº 101/2.000, devendo constar da Programação financeira e
Cronograma de execução mensal de desembolso as Receitas e Despesas ou
ingressos e desembolsos Por categoria econômica e natureza de despesa,
podendo conter abertura sintética dos mesmos, desde que permitam a correta
analise dos dados evidenciados.
Parágrafo único. As metas bimestrais de realização de receitas
serão divulgadas no mesmo prazo do “caput” deste artigo e nos termos das
determinações constantes do art. 13 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 46º - Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o
Poder Executivo poderá enviar mensagem reavaliando Os parâmetros relativos
às metas fiscais até o prazo de que trata o 8 5.º do art. 166 da Constituição
Federal.
Art. 47º - Respeitado o disposto no art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de
2000, a concessão de vantagens e aumentos de remuneração, a criação de
ultrapassarem o limite prudencial descrito no art. 22 da LRF, somente quando
OS respectivos servidores estiverem realizando seus trabalhos vinculados as
ações de Educação, Saúde e Assistência Social.
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Art. 50º. O município poderá auxiliar o custeio de despesas atribuídas a União
e ao Estado mediante a celebração de termo próprio, desde que manifestado o
interesse municipal, bem como a existência de recursos Orçamentários, não
podendo tais despesas ultrapassar o limite estabelecido nesta Lei no que
concerne ao percentual da receita corrente líquida destinada à reserva de
contingência.
Art. 51º. Seo projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro
de 2005, sua Programação poderá ser executada, até a publicação da lei
orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico
correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de
atividades, e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e
encargos sociais, constantes da proposta Orçamentária.
8 1.º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes
nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas
ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de
Fecursos vinculados, que serão executadas segundo suas Necessidades
específicas e o efetivo ingresso de recursos.
8 2.º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento.
Art. 52º - As emendas ao projeto de lei de orçamentária para 2006, ou aos
projetos de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, devem atender às
seguintes condições:
8 1.º Serem compatíveis com os Programas e objetivos do Plano Plurianual
2006/2009 e suas alterações posteriores, com as diretrizes, disposições,
prioridades e metas do referido Plano.
8 2.º Indicarem os Fecursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa.
| - não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações
para:
a) pessoal e encargos sociais; e
b) serviço da dívida;
Cont...
Em
Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 e ti nr
Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: Prefeituradeduasbarras(Qbol.com.br DUAS BARRAS
Governo fazendo história
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
FI:028
Art. 54º - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação nos Projetos de lei relativos ao Plano
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos
Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração
é proposta.
Art. 55º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsegiente, por ato
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 56º - O Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com
o Governo Federal e Estadual através de seus Órgãos da Administração Direta
ou Indireta, para a realização de obras ou serviços de competência ou não do
Município.
Art. 57º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Diias Barras, AN junho de 2.005.
Prefei
Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 Pim FERFELTUR
Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Qbol.com.br DUAS BARR s
Governo fazendo história
PREFEITURA MUNICIPAL /
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DUAS BARRAS Pt pasa
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Projeto de Lei
L DO PARA 2006
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
Duas Barras (RJ), 14 de abril de 2.005.
OF.GP.Nº042/05
Ass: encaminha mensagem 017.
Senhor Presidente,
Servimo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis em anexo, a
mensagem de nº 017, contendo anexo o projeto de Lei que dispõe sobre as
Diretrizes e Metas das Propriedades Administrativas, incluindo as Despesas do
Exercício para 2006.
Sem mais para o momento, apresentamos nossas considerações.
Atenciosamente,
ntonio Carlos Pa (Araúj
Prefei
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Exmº Sr. a Doido
Vereador Audelir Francisco Prestes Teixeira
Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras
Duas Barras — RJ
Estado do Rio de Janeiro
Mensagem nº 017/2005.
Senhor Presidente,
Prefeitura Municipal de Duas Barras
Duas Barras, 14 de abril de 2005.
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa de Leis, o anexo
projeto de Lei Municipal que dispõe sobre as Diretrizes e Metas das Propriedades
Administrativas, incluindo as Despesas do Exercício de 2006 do Município de Duas
Barras.
A matéria em questão, baseia-se em preceito legal, determinado pela Constituição
Federal.
Visto o feito, encaminhamos a Vossa Excelência o presente para aprovação desta
Egrégia Casa de Leis.
Atenciosamente
Chu Gula? |
Antônio Carlos Pagnu TÁÚjO
Prefeito
Exmo. Sr. Vereador
Audelir Francisco Prestes Teixeira
Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras - RJ
Estado do Rio de Janeiro
“ Prefeitura Municipal de Duas Barras
= GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS 2º
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PROJETO DE LEI No. 015 ,de 14 de Abril de 2.005. 00 Sdor
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REDAÇÃO INICIAL Em /2 ,05 DO
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Estabelece as Diretrizes para as Metas e as Prioridades da Administração Pública
Municipal, Incluindo as Despesas de Capital, Orientando a Elaboração da Lei
Orçamentária, Dispondo sobre as Alterações na Legislação Tributária, para o
Exercício Financeiro de 2006 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CAMARA
MUNICIPAL aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º,
da Constituição Federal, e em conformidade ao disposto na Lei Complementar nº
101/00 — LRGF - Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal as diretrizes gerais
para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2006,
compreendendo:
| - as Prioridades e as Metas da Administração Pública Municipal para o
Exercício Financeiro de 2.006;
Il — das Metas e Riscos Fiscais;
| — a Estrutura e Organização dos Orçamentos,
IV - as Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do
Município, a Responsabilidade na Gestão Fiscal e os aspectos relevantes da
Receita e da Despesa;
V- as disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
VI - as disposições relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais, de
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
q GABINETE DO PREFEITO
VII - as disposições sobre a Receita e as possíveis alterações na Legislação
Tributária do Município para o exercício correspondente;
VIII — as disposições relativas as Transferências Voluntárias,
IX — as disposições finais;
CAPÍTULO |
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º - A LOA - Lei Orçamentária anual de 2.006 deverá estar
compatibilizada com o as Prioridades e Metas desta Lei.
8 1º - As metas físicas detalhadas para o exercício financeiro de 2006
estarão devidamente especificadas no Plano Plurianual relativo ao período
2006-2009, observando preferencialmente as seguintes prioridades:
| - DESENVOLVIMENTO URBANO
a) Promover a melhoria da qualidade de vida e saúde da população,
implementando as transformações no cenário urbano, através da
elaboração de políticas municipais de habitação, saneamento e
preservação do meio ambiente;
b) Implementação e intensificação de programas, conjugando ações nas
áreas de pavimentação, iluminação pública, limpeza urbana,
manutenção e recuperação de áreas públicas e transporte público;
c) Promover sempre que possível, através de um planejamento estratégico,
ações voltadas para a implantação de uma infra-estrutura rodoviária que
atenda as necessidades do Município, compreendendo as zonas rural e
urbana.
|| - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
a) Implementar políticas de desenvolvimento que possibilitem o incremento
das principais atividades econômicas do município;
b) Promover a recuperação e pavimentação de estradas vicinais visando o
escoamento da produção rural do Município e incentivar programas de
melhoria de produtividade, além de modernização das atividades e
qualificação da mão-de-obra;
c) Incentivar o aumento da produtividade do setor rural, estimulando e
promovendo a cooperação dos produtores locais e intermediando
sempre que possível o acesso destes ao desenvolvimento tecnológico;
d) Estimular a produção e comercialização da produção local, atravé
realização de feiras e exposições;
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
GABINETE DO PREFEITO
Promover ações que visem necessariamente a utilização racional dos
Recursos Naturais Renováveis;
incrementar a atividade turística, principalmente o turismo ecológico,
investindo na recuperação das áreas degradadas e na promoção de
eventos;
Estimular sempre que possível, como instrumento norteador de ações de
combate ao desemprego;
Promover Programas Sociais de assistência, com ênfase no atendimento
de crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência e em geral
aos necessitados (Baixa Renda).
i) Programas de intensificação e manutenção da segurança através de
Guarda Municipal, com ênfase no policiamento comunitário;
II - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
a ) Implementação de ações que visem a maximização operacional dos
procedimentos internos da Administração Municipal;
b ) Reforma Administrativa visando a adequação do Município aos novos
preceitos elencados na Lei Complementar nº 101/00, e à agilidade nos
procedimentos administrativos, necessários ao bom funcionamento da
Máquina Administrativa e ao atendimento à população nas diversas
funções de Governo, respeitando sempre aos dispositivos e limitações
impostos pela referida Lei;
c) A Administração Pública deverá sempre que possível, promover a
melhoria e modernização de seus equipamentos e materiais
permanentes em geral, de forma a garantir um bom atendimento à
população através dos diversos serviços de competência municipal;
d ) O aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas
e
ao incremento das receitas próprias. Inclui-se a possibilidade de
concessão de incentivos fiscais como forma de cooperação entre o poder
público e a iniciativa privada, desde que tais iniciativas não sejam
agressivas ao meio ambiente e que contribuam para o desenvolvimento
ambientalmente sustentável, considerando sempre o impacto de tais
concessões no Orçamento do Município e as suas devidas
compensações, de forma a se manter o equilíbrio entre as receitas e
despesas Orçamentárias.
) Sempre que possível buscar a revisão e atualização da Legislação
Tributária Municipal;
f ) A Administração Municipal sempre que possível buscará promover a
reorganização de seu quadro de pessoal, a alteração de carreiras com
a implantação de novos planos de cargos e funções, bem como a
criação e readequação de cargos funções e vencimentos, além do
realinhamento ou reenquadramento das classes funcionais, sem
prejuízo do atendimento às disposições decorrentes de modificações
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Estado do Rio de Janeiro
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no Estatuto dos Servidores Municipais e demais normas reguladoras da
matéria no âmbito municipal;
IV - SAÚDE
a) Melhoria das Ações e Serviços de Saúde, articulando ações preventivas
e assistenciais;
b ) Recuperar e ampliar a rede de saúde, através de reformas em postos e
do Hospital local, otimizando a utilização das unidades existentes,
c) Informatizar a rede de saúde;
d) Realizar sempre que necessário, parcerias, convênios e contratos com
entes públicos ou particulares, objetivando a maximização dos serviços
de saúde, desde que satisfeitos os trâmites burocráticos e respeitados os
dispositivos legais pertinentes,
V — EDUCAÇÃO
a ) Implementar programas na área de educação, com ênfase na melhoria
do ensino infantil e fundamental;
b) Recuperar e Ampliar a Rede Municipal de Ensino, através de reformas
nas escolas e construção de novas unidades principalmente aquelas
voltadas para o ensino Pré-escolar;
c) Elaborar e/ou Incentivar Programas voltados para a alfabetização de
jovens e adultos;
d) Reformar e Construir sempre que possível novas creches no âmbito
municipal;
e) Dar maior amplitude ao processo de informatização da rede municipal
de ensino;
f) Estimular sempre que possível o ingresso de nossos estudantes nas
Universidades ou assemelhadas objetivando melhor qualificação de
nossos munícipes, desde que cumpridos os limites constitucionais
pertinentes a aplicação de recursos na educação no âmbito municipal,
VI- CULTURA, ESPORTE E LAZER
a) Implementação e difusão de programas culturais;
b) Desenvolvimento de programas de estímulo às práticas esportivas e de
lazer, com especial atenção às crianças e adolescentes,
c) Promover estudos e projetos na busca de parcerias visando à construção
de quadras e/ou centros esportivos,
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Antônio prefeito
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
= GABINETE DO PREFEITO
vII- HABITAÇÃO
a ) Implementar através de estudos e projetos e intermediar sempre que
possível programas de ofertas de novas unidades habitacionais e/ou
infraestrutura, de forma à viabilizar o acesso à moradia digna por parte da
população de baixa renda;
$ 2º As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei
orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na lei do plano plurianual referido
no caput deste artigo, não obstante a Administração Municipal poder, desde que
disponibilizados os recursos (humano e material) necessários, definir
analiticamente, as metas e prioridades em unidade de medida ou equivalente, de
modo a que se possa melhor avaliar as políticas implementadas, programas,
atividades e projetos, através de ato próprio, do Poder Executivo.
8 3.º Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o
“caput” deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei
e a elaboração da proposta orçamentária para 2006, surgirem novas demandas
e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em
decorrência de créditos adicionais ocorridos, devendo tais medidas constar do PPA
— 2006 — 2009.
8 4.º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades
para 2006 com as alterações ocorridas será encaminhado juntamente com a
proposta orçamentária para o próximo exercício, desde que devidamente
evidenciados no Plano Plurianual compreendendo o exercício de 2006.
CAPÍTULO Il
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art.3.º - Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, estabelecido para o próximo
exercício, em conformidade com o que dispõem os 88 1.º e 3.º do art. 4.º da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
$ 1º. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para
2006, deverá levar em consideração o disposto no art. 4 da Lei Complementar n.
101, de 04 de maio de 2000, estabelecendo nos diversos Anexos que são parte
integrante desta lei, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da divida publica para o exercício de 2006, em conformidade
com a Portaria n 471 de 31 de agosto de 2004-STN.
S 2º A avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior, desobriga
aos municípios com menos de 50.0000 habitantes a sua elaboração, vez que O
respectivo dispositivo legal somente obriga a estes municípios a elaboração do
Estado do Rio de Janeiro
a Prefeitura Municipal de Duas Barras
RR GABINETE DO PREFEITO
Anexo de Metas Fiscais a partir de 2005, conforme disposto no art 63, inciso IIl, da
LRF.
Art.4.º - Estão discriminados em anexo que integra esta Lei, os Riscos Fiscais,
onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado, sempre que
possível, por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
Ill - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo;
Iv - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº
42, de 14 de abril de 1999 e demais dispositivos supervenientes,
reguladores da matéria, do Ministério do Orçamento e Gestão.
8 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais.
Art. 6º - A LOA — Lei Orçamentária Anual conterá :
|- O OF — Orçamento Fiscal:
Il- O OI - Orçamento de Investimento;
Ill - O OSS — Orçamento da Seguridade Social.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
SA GABINETE DO PREFEITO
8 1% Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos fundos, órgãos e demais entidades da Administração
direta e indireta do Município.
e. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2006 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas
nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite a
programação das despesas.
8 3º: Na elaboração da proposta orçamentária de 2006, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim
de compatibilizar a despesa orçada e a receita estimada, de forma a
preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no artigo 22, seus incisos e parágrafo
único, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, e deverá observar
necessariamente :
| - texto da lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários,
|Il - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
8 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere O inciso
Il deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e
parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
| - do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica
e segundo a origem dos recursos,
Il - do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria
econômica e segundo a origem dos recursos;
Ill — da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos
recursos;
IV — da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem
dos recursos,
V — demonstrativos de investimentos;
VI - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que
elaborou a proposta;
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
GABINETE DO PREFEITO
1]
vil - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VIII - da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
IX — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior,
X — da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
XI — da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
XII - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
XIII — do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos
recursos;
XIV - das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou
superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;
XV - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XVI - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos
termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394/96, por órgão, detalhando
fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
XvIl - de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF, na forma da legislação que
dispõe sobre o assunto;
XVIII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos,
XIX — da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais
finalidades com a respectiva legislação.
XX — da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XXI — da receita corrente líquida com base no art.1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei
complementar 101/2000;
XXII — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda
Constitucional nº 29;
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
GABINETE DO PREFEITO
$ 1º Sem prejuízo das atribuições contidas no Caput deste artigo e parágrafo
imediatamente anterior, a Lei Orçamentária Anual, deverá ainda observar,
preferencialmente :
[- A Responsabilidade na Gestão Fiscal;
IN - As Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Município
bem como as suas Alterações;
HH - A Organização e a Estrutura dos Orçamentos,
IV- A Execução Orçamentária e o Cumprimento de Metas,
V- A Instituição, a Previsão e a Efetivação de Receita;
VI - A Renúncia de Receita quando houver;
Vil - A Geração de Despesa;
VIII - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
IX - As Despesas com Pessoal;
X - O Controle da Despesa Total com Pessoal;
XI - As Despesas com a Seguridade Social;
XI - As Transferências Voluntárias;
XII - A Destinação dos Recursos Públicos ao Setor Privado;
XIV- A Dívida e o Endividamento;
XV - Os Limites da Dívida Pública;
XVvi- | A Recondução da Dívida aos Limites;
XVII- | As Operações de Crédito - Contratação;
XVIII - | As Operações de Crédito - Vedações;
XIX - As Operações de Crédito por ARO - Antecipação de Receita
Orçamentária;
XX - As Disponibilidades de Caixa;
XXI - A Preservação do Patrimônio Público;
XXIl- | A Transparência na Gestão Fiscal;
Xxill- A Escrituração das Contas Públicas;
XXIV - As Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal;
XXV- As Operações com o BACEN
XXVI- As Disposições Finais.
$ 2º O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2006, que compreende os
gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e custeio de manutenção
dos órgãos municipais.
Art. 8º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da
despesa das unidades orçamentárias se fará por unidade orçamentária, segundo a
classificação programática definida pela Portaria nº 42 de 14 abril de 1999 e
demais dispositivos supervenientes, reguladores da matéria, emitidos pelo
Ministério do Orçamento e Gestão, expressa por categoria de programação,
indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
|- o orçamento a que pertence;
Estado do Rio de Janeiro
= Prefeitura Municipal de Duas Barras
= GABINETE DO PREFEITO
Il — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida ;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras despesas de Capital.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município,
da Responsabilidade na Gestão Fiscal e dos aspectos relevantes da Receita e da
Despesa
Art. 9º - O projeto de lei orçamentária do Município de Duas Barras, relativo ao
exercício de 2.006, deve obedecer aos Princípios de Legalidade, Legitimidade,
impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade e Probidade
Administrativa.
Parágrafo único : Sem prejuízo das atribuições descritas no caput deste artigo, o
projeto de Lei Orçamentária assegurará ainda os princípios de justiça, controle
social e de transparência na elaboração e execução do orçamento :
|- o princípio de justiça social implica assegurar projetos e atividades que visem
reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do município, contribuindo para
a redução da exclusão social;
Il - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento, através dos instrumentos
previstos na legislação a ser editada;
ll — o princípio de transparência implica, alem da observação do principio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 10º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de
lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes.
Art. 11º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário mínimo no exercíci
2.006, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com o que
Estado do Rio de Janeiro
: Prefeitura Municipal de Duas Barras
id GABINETE DO PREFEITO
dispõe o $ 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 12º - Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira em função da ocorrência de
circunstâncias que de alguma forma impeçam a obtenção de resultado primário
satisfatório, conforme disposto no art. 9º e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, todos
da Lei Complementar nº 101/2.000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de “projetos”, “atividades”
e “operações especiais', a serem aplicados de forma proporcional à participação
do Legislativo e das demais entidades da Administração Indireta do Município;
8 1º - Além das exclusões referentes às despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e às despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida, o Poder Executivo poderá descrever outras despesas que não
serão alvo de limitação de empenho, devendo as mesmas, encontrar-se
assinaladas na Programação Financeira de Desembolso e no Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso.
$ 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira e sem
prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, a Administração Municipal
buscará preferencialmente preservar das respectivas limitações as despesas
abaixo hierarquizadas :
| - Pessoal e encargos sociais;
Il — Conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da
Lei Complementar nº 101/2.000;
$ 3º - Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de
dotação destinada aos investimentos em andamento, cuja execução tenha
ultrapassado trinta e cinco por cento até o exercício financeiro de 2005.
$ 4º As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei
Complementar n.º 101, de 2000, e as despesas de que trata o parágrafo anterior,
relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de
relação contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer limites,
reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária,
mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos.
8 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput
deste artigo, se dará nos trinta dias subsequentes ao final de determinado bimestre
em que se verificar a impossibilidade de realização de Receitas suficientes para o
cumprimento de Metas de Resultado Primário e Nominal, que se encontram
devidamente especificados no art. 9º e Anexo de Metas Fiscais, que é parte
integrante desta lei.
Art. 13º - A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2.006 conterá
dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômi É
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
GABINETE DO PREFEITO
que decorram de:
I. realização de receitas não previstas;
Il. disposições legais a nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma
desigual às receitas previstas e a despesas fixadas;
Ill. adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de
despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa.
Art. 14º - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa
do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º 4.320/64, não
devendo a autorização para abertura de créditos suplementares ultrapassar o
percentual de 50 % dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social. Tal limite não
abrange a abertura de créditos especiais que dependerão de lei especifica.
Art. 15º - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem
que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 16º - Além de observadas as prioridades fixadas no art. 2 desta lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e
despesas obrigatórias de duração continuada a cargo da Administração Direta,
dos Fundos e Autarquias se :
| — tiverem sido adequadamente concluídos todos os que estiverem em
andamento;
Il — tiverem sido completadas as despesas de conservação do patrimônio público;
III — tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção
de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da
alocação de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
V — A expansão das referidas despesas de caráter continuado não deverá
ultrapassar o percentual descrito no Anexo de Metas Fiscais, desde que não
ocorram excessos ou ingressos de recursos não previstos inicialmente, de modo a
se manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do município.
Art. 17º - Nos casos de despesas de duração continuada, a que se refere o art. 16
desta lei, também deverão ser obedecidas às disposições contidas nos art.16 e 17
e seus parágrafos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
8 1º: A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado será
acompanhados de:
fagrasiR
prefeitui jun. de Dua i Araújo
antônio Carlos Pas
Prefeit
Estado do Rio de Janeiro
a Prefeitura Municipal de Duas Barras
= GABINETE DO PREFEITO
| - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas
PMCUSs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que
deva entrar em vigor e nos subsequentes,
II - Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio;
III - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas
de Resultados Primário e Nominal almejadas e descritas na LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
IV - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento
Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
V - Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA;
VI - Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
vil - Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 2º. A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado não
serão executados antes da implementação de:
| - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de
Resultados Primário e Nominal;
H - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento
Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
Art. 18º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades
mencionadas no art.14, para clubes, associações de servidores e de dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, preferencialmente as que exercem atividades de natureza
continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social,
priorizando as que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS, bem como nas áreas de saúde, educação, agricultura, meio-
ambiente, cultura e turismo.
8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2.006 e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria, sem prejuízo de outras documentações
que o município julgar necessárias.
8 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
8 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
| — Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de [o)
finalidade; IRS
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Prefeit
Estado do Rio de Janeiro
“é Prefeitura Municipal de Duas Barras
= GABINETE DO PREFEITO
II — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
8 4º — A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar
definida em lei específica, podendo ser regulamentada por ato próprio do Poder
Executivo.
Art. 19º - As receitas próprias das entidades mencionas no art. 18, (Administração
Direta e Indireta), serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos
com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida,
contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção das
respectivas entidades.
Art. 20º - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no
Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 21º - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 3,0 %
da receita corrente líquida consolidada, prevista para O exercício de 2.006,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Art. 22º - O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática da
Responsabilidade na Gestão Fiscal possa atingir a sua Finalidade que é o
Equilíbrio das Contas Públicas, deve estar voltado para:
$ 1º - Através de Ação Planejada e Transparente, Cumprir Metas de
Resultados entre Receitas e Despesas;
$ 2º - Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios, a Limites e
Condições no que tange a:
I - Renúncia de Receita;
H - Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social e
Outras;
HH - Dívidas Consolidada e Mobiliária;
IV - Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita -
ARO;
V - Concessão de Garantia;
MI - Inscrição em Restos a Pagar.
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Prefeitura Municipal de Duas Barras
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 23º - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social e/ou
Instituto próprio de previdência.
Art. 24º - A elaboração da Lei Orçamentária deverá prever mecanismos que
promovam a recondução da dívida consolidada do Município aos limites a serem
estabelecidos pelo Senado Federal, nos termos do estabelecido no caput do art. 31
da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 25º - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita
total do município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os
limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ill da Constituição Federal, observando
contudo o limite de endividamento de ate 50 % das Receitas Correntes Líquidas
apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma
estabelecida nos artigos 30, 31 e 32 da LRF.
$ 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter, quando cabível, demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações ao nível dos projetos e
atividades, a serem financiadas por tais recursos.
$ 2º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica.
Art. 26º - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito
por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 27º - A Administração Municipal devera proceder a correção do principal da
dívida contida no passivo permanente, utilizando preferencialmente o índice de
preços - IPCA.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e
Encargos
Art. 28º - No exercício financeiro de 2.006, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 1
da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2.000.
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e GABINETE DO PREFEITO
Art. 29º - O Executivo poderá encaminhar projetos de Lei visando a revisão do
sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, bem
como o reenquadramento de cargos e funções, de forma a:
1. Otimizar a imagem pública do servidor municipal, reconhecendo a função social
do seu trabalho, motivando-o permanentemente na busca total da qualidade do
serviço público;
|l. Proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, através de
programas de treinamento dos recursos humanos;
II. Proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais através de
programas informativos , educativos e culturais,
IV. Melhorar as condições de trabalho, especialmente, no que concerne à saúde,
segurança do trabalho e justa remuneração.
Parágrafo Único - Observadas as disposições contidas no artigo anterior, o
Executivo poderá encaminhar projetos de Lei visando:
1. A concessão , absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores,
Il. A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e
alteração da estrutura de carreiras;
Ill. Provimento de cargos em conformidade com as necessidades da Administração
Municipal, através da realização prévia de concurso público, respeitando-se sempre
as atribuições e o poder discricionário por parte do ente público inerentes aos
cargos em comissão.
IV. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessária,
respeitada a legislação vigente.
Art. 30º - Observadas as disposições contidas no art. 28, o Legislativo poderá
encaminhar projetos de Lei ou deliberar sobre projetos de resolução, conforme o
caso, visando a revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos,
carreiras e salários, incluindo:
1. A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
Il. A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e
alteração da estrutura de carreiras;
Ill. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessárias,
respeitada a legislação vigente; E
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Antônio Carlos
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
= GABINETE DO PREFEITO
Art. 31º - A criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados nos
artigos anteriores, atenderá aos seguintes requisitos:
1. Existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções
de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il. Inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem
previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação
decorrente das medidas propostas;
Ill. Resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços
devidamente previstos na Lei Orçamentária Anual;
IV. Verificação de que o ato que provoque aumento da despesa com pessoal não
será executado antes da implementação de:
1) Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultado primário e nominal almejado pela Administração Pública em
conformidade com a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000.
2) MC - Medidas de Compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento
permanente da receita ou pela redução permanente da despesa.
V. Serão nulos de pleno direito os atos que provoquem aumento da despesa com
pessoal conforme exposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101/00;
VI. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites previstos nos artigos nº
22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00, providenciar de imediato os
procedimentos de ajuste estabelecidos na referida Lei;
CAPÍTULO VII
Das Disposições Sobre a Receita e Possíveis Alterações na Legislação
Tributária do Município para o Exercício Correspondente
Art. 32º - As diretrizes da receita para o ano de 2006 impõem o aperfeiçoamento
da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento das receitas
próprias. Inclui-se também a possibilidade de concessão de incentivos fiscais como
forma de cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, desde que tais
iniciativas não sejam agressivas ao meio ambiente e que contribuam para o
desenvolvimento ambientalmente sustentável, desde que satisfeitas as exigências
contidas no art. 4º, parágrafo 2º, V da Lei Complementar nº 101/00.
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
Din GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único: Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao credito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renuncia de
receita, conforme disposto no art. 14, parágrafo 3 da LRF.
Art. 33º - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes
alterações na área da administração tributária, observados, quando possível, a
capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:
| — atualização da planta genérica de valores do município;
Il — revisão ,atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto,
III — Instituição de taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de custear
serviços específicos e divisíveis, colocados à disposição da população;
IV - Revisão da legislação referente ao Imposto sobre serviços de Qualquer
Natureza;
vV - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis,
VI - Revisão da legislação sobre as Taxas pelo exercício do poder de polícia
administrativo;
VII - Revisão e/ou implementação de isenções dos tributos municipais, para manter
o interesse público e a justiça fiscal.
VIII - Concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que
permitam o atendimento das diretrizes do Art. 2º desta lei;
IX - Revisão da legislação sobre o uso do solo com redefinição dos limites da zona
urbana Municipal.
$ 1º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária
que Compreenda Renúncia de Receita deverá:
| - Estar Acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no
Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes,
II - Atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na de Receita da LOA - Lei
Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de Resultados Fiscais ll exist AS)
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, prefeitura Raja parts
4
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
GABINETE DO PREFEITO
b) estar Acompanhada de Medidas de Compensação, Exercício em que deva
Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, meio do Aumento de Receita,
proveniente:
b.1 -da Elevação de Alíquotas;
b.2 -da Ampliação da Base de Cálculo;
b.3 -da Criação de Tributo.
8 2º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária
que, além de compreender Renúncia de Receita, estiver Acompanhada de Medidas
de Compensação, no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois)
seguintes, só entrará em vigor quando forem efetivamente Implementadas as
Medidas de Compensação.
Art. 34º - O projeto da Lei Orçamentária Anual poderá considerar, na previsão de
receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação
tributária proposta pelo executivo, nos termos do artigo anterior.
8 1º - as receitas estimadas na forma do caput deste artigo deverão ser vinculadas
às despesas detalhadas por projetos e atividades.
8 2º - a execução das despesas de que trata o parágrafo anterior, ficará
condicionada à aprovação das alterações propostas para a legislação tributária.
Capítulo VIII
Das transferências voluntárias
Artigo 35º - Transferência Voluntária é o Recebimento de Recursos Correntes ou
de Capital de outro Ente da Federação, a Título de Cooperação, Auxilio ou
Assistência Financeira, que não decorra de Determinação Constitucional, Legal ou
os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Artigo 36º - A Transferência Voluntária poderá ser realizada, se forem obedecidas
as seguintes exigências:
|- Existência de Dotação Específica;
Il - Não Utilização para Pagamento de Despesas com Pessoal Ativo, Inativo e
Pensionista;
Ill - Comprovação, por Parte do Beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e
Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de
Contas de Recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos Limites Constitucionais relativos à Educação e à Saúde;
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
ni GABINETE DO PREFEITO
IV - Observância dos Limites das Dívidas Consolidada e Mobiliária, de Operações
de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita, de Inscrição em Restos a Pagar e
de Despesa Total com Pessoal,
V - Previsão Orçamentária de Contrapartida;
VI - Não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada.
Artigo 37º - As Sanções de Suspensão de Transferências Voluntárias não se
aplicam àquelas relativas a Ações de Educação, Saúde e Assistência Social.
Capítulo IX
Das Disposições Finais
Art. 38º - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
Art. 39º - A Despesa Objeto de Dotação Específica e Suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, apresentará adequação orçamentária e financeira
com a LOA - Lei Orçamentária Anual se somadas todas as despesas da mesma
espécie realizada e a realizar, previstas no programa de trabalho, observando que
não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
Art. 40º - A Despesa apresentará compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual,
se estiver em Conformidade com as suas Diretrizes, os seus Objetivos e as suas
Metas.
Art. 41º - A Despesa apresentará compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias, se estiver em conformidade com as suas Prioridades e as suas
Metas.
Art. 42º - O Poder Executivo poderá estabelecer, através de decreto, sistema de
controle de custos e de verificação das ações do governo, tendo em vista minimizar
desvios e aferir os resultados obtidos, tornando-se necessário, os esforços no
sentido de disponibilização dos recursos (material e humano) para a realização dos
mesmos, devendo desde já, as despesas serem executadas respeitando-se os
preços médios praticados pelo mercado, no tocante as aquisições de bens e
serviços, bem como a utilização de tabelas e/ou parâmetros oficiais para a
realização de investimentos (projetos), além do atendimento ao disposto nos
diversos artigos da Lei nº 8.666/93, devendo o controle dos custos das ações
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal obedecer ao estabelecido no art. 50,
parágrafo 3 da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesa s
4 Mun. de
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Antônio Corlos
Pri
Estado do Rio de Janeiro
- Prefeitura Municipal de Duas Barras
GABINETE DO PREFEITO
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, em conformidade com o
art. 4, e da LRF. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2006 serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas.
Art. 43º - Para os efeitos do art.16 da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de
2.000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e II do art. 24 da Lei nº
8.666/1.993.
Parágrafo Único. Ocorrendo a Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação
Governamental que Acarrete Aumento da Despesa Irrelevante - não será
necessário apresentar a ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-
Financeiro, Instruída pelas PMCUSs -Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas
e a DOD - Declaração do Ordenador da Despesa.
Art. 44º - Notadamente, tendo em vista os dispositivos elencados no artigo anterior,
em conformidade com o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2.000, entende-se como despesas relevantes, aquelas cujo valor seja superior para
bens e serviços, aos limites dos incisos | e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1.993.
S 1º - A Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental -
PROJETOS - que Acarrete Aumento da Despesa Relevante será sempre que
possível, acompanhado de:
| - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas
PMCUs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que
deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes;
H - DOD - Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem;
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual;
b) Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; Compatibilidade com a LDO -
Lei de Diretrizes;
c) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias.
8 2º - As Despesas de Aperfeiçoamento de Ação Governamental - PROJETOS -
ficam Classificadas em 02 (dois) Grupos:
|- O GDR - Grupo das Despesas Relevantes;
Il - O GDI - Grupo das Despesas Irrelevantes.
Art. 45º - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo-.nº, a Lei
Complementar nº 101/2.000, devendo constar da programação financei
prefeitui
Antônio Carlos P.
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Estado do Rio de Janeiro
* Prefeitura Municipal de Duas Barras
A GABINETE DO PREFEITO
cronograma de execução mensal de desembolso as Receitas e Despesas ou
ingressos e desembolsos por categoria econômica e natureza de despesa,
podendo conter abertura sintética dos mesmos, desde que permitam a correta
analise dos dados evidenciados.
Parágrafo único. As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas
no mesmo prazo do “caput” deste artigo e nos termos das determinações
constantes do art. 13 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 46º - Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o Poder
Executivo poderá enviar mensagem reavaliando os parâmetros relativos às metas
fiscais até o prazo de que trata o $ 5.º do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 47º - Respeitado o disposto no art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 2000,
a concessão de vantagens e aumentos de remuneração, a criação de cargos e
mudanças de estruturas de carreiras e admissão de pessoal ficam condicionadas à
disponibilidade de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções e aos
acréscimos dela decorrentes.
Art. 48º - A Administração Municipal poderá proceder a contratação excepcional de
horas extras, nas hipóteses em que os valores das despesas com pessoal
ultrapassarem o limite prudencial descrito no art. 22 da LRF, somente quando os
respectivos servidores estiverem realizando seus trabalhos vinculados as ações de
Educação, Saúde e Assistência Social.
Art. 49º - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo
visando à sua adequação, no que tange a Estrutura Administrativa e Operacional,
inclusive com a criação ou desmembramento de Secretarias, objetivando se ajustar
aos novos dispositivos normativos, em especial os da Lei Complementar nº 101/00,
que impõe metodologia e procedimentos complexos de planejamento e de gestão
para os entes públicos, desde que satisfeitos os dispositivos descritos na Lei
Orgânica Municipal e demais normas que regulem a matéria.
Art. 50º - O município poderá auxiliar o custeio de despesas atribuídas a União e
ao Estado mediante a celebração de termo próprio, desde que manifestado o
interesse municipal, bem como a existência de recursos orçamentários, não
podendo tais despesas ultrapassar o limite estabelecido nesta Lei no que concerne
ao percentual da receita corrente líquida destinada à reserva de contingência.
Art. 51º - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2005, sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um
doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos
proposta orçamentária.
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Prefeitura Municipal de Duas Barras
= GABINETE DO PREFEITO
8 1.º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao
serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de
recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades
específicas e o efetivo ingresso de recursos.
8 2.º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento.
Art. 52º - As emendas ao projeto de lei de orçamentária para 2006, ou aos projetos
de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, devem atender às seguintes
condições:
S$ 1.º Serem compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual
2006/2009 e suas alterações posteriores, com as diretrizes, disposições,
prioridades e metas do referido Plano.
$ 2.º Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa.
| - não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para:
a) pessoal e encargos sociais; e
b) serviço da dívida;
Art. 53º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar,
ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com
legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e
recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos internos e
externos.
Art. 54º - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto
não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 55º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsegiente, por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 56º - O Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus Órgãos da Administração Direta ou
Indireta, para a realização de obras ou serviços de competênci
Município. HO
Prefei
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
= GABINETE DO PREFEITO
Art. 57º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Duas Barras, 14 de Abril de 2.005.
seseg seng ap jedjouny esmpojora
oujouer op ops op opesa|
seseg seng ep jediojuny eumjojasa
DEMONSTRATIVO -1
METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
2006
RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
ESPECIFICAÇÃO
| 2006
A. RECEITA TOTAL 0,007315%
|A1.RECEITA NÃO FINANCEIRA 0,007185%
AZ.RECEITA FINANCEIRA x 1 0,000116% 0,000129%
B. DESPESA TOTAL
B1. DESPESA NÃO FINANCEIRA 0,006207% 21.019,4 18.911,8
B2. DESPESA FINANCEIRA
[C. RESULTADO (A-B)
|D. RESULTADO PRIMÁRIO
(C-(AZ-B2)
E. RESULTADO NOMINAL 704,8 [| emo | ooo | ITA
669,0
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA E 2.0221 0,000687% 1.779,99 Ê 0,000555%.
a 822 0,000028%
DÍVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA
570,4 -0,000178% -2.086,9
Nota: Utilizou-se o PIB aproximado de R$ 300 Bilhões - Estado p/ 2005.
DEMONSTRATIVO - II
DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Metas — ano anterior
(Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso I da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000
Tendo em vista a faculdade concedida aos municípios com população inferior a 50.000
habitantes, conforme art. 63, inciso II da LRF, no que tange a elaboração dos Anexos de
Metas Fiscais e Riscos Fiscais, somente a partir do quinto exercício seguinte ao da
publicação da referida Lei Complementar. Temos a informar que o Anexo pertinente ao art.
4º, parágrafo 2º, Inciso I, não foi confeccionado em razão da inexistência de metas relativas
ao ano anterior.
DEMONSTRATIVO - HI
DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Demonstrativo Comparativo — Metas Anuais
(Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso II da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000
Tendo em vista a faculdade concedida aos municípios com população inferior a 50.000
habitantes, conforme art. 63, inciso III da LRF, no que tange a elaboração dos Anexos de
Metas Fiscais e Riscos Fiscais, somente a partir do quinto exercício seguinte ao da
publicação da referida Lei Complementar. Temos a informar que o Anexo pertinente ao art.
4º, parágrafo 2º, Inciso II, não foi confeccionado em razão da inexistência de metas
relativas ao ano anterior, prejudicando assim o comparativo e análises que possam justificar
os resultados pretendidos.
preteitut
Antônio Carlos Pa
Pref
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO IV
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2006
R$ milhares
atimonio Cap!
Reservas
Resultado Acumulado
REGIME PREVIDENCIÁRIO
E SEN
GEES
PARMÔNO GUIDO [2 2003]
PatrimôniolCapital 2.130,47 | 100,00% 1.066,43 ES Foo 00%
Reservas 0,00% 0,00% 0,00%)
0,00% 0,00% 0,00%,
Resultado Acumulado
FONTE: Secretaria de Fazenda / IAPDB.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE META FISCAIS
DEMONSTRATIVO V
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF, art. 4º, 82º, inciso III R$ milhares
RECEITAS DE CAPITAL
Receita de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Investimentos
Inversões Financeciras
Amortização/ Refinanciamento Dívida
DESPESAS CORRENTES DO RPPS
FONTE: Secretaria de Fazenda
OBS.: A Administração Municipal não realizou Receitas de Alienação de Ativos para o período em destaque.
ras!
e O : protie
preto gostos?
pntório — orefeli
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VI
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2006
R$ milhares N
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdênciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
Contribuição Patronal do Exercicio
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Correntes
corpo Previd. De aposent. RPPS E RGPS
EIS SE E 7
DISPONEIDADES FINANCEIRAS DO RPPS Doo CC Sumj o mossa] 9063]
FONTE: IAPDB
RJ
roseiturg(Mun. de O
intônio Carlos P
Prefeit
ANEXO VI.1
DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial
(Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso IV da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000)
O Município de Duas Barras procedeu à confecção de Cálculo Atuarial referente ao
exercício de 2003. Até o presente momento, encontra-se em fase de execução o Cálculo
Atuarial referente ao exercício de 2004.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VI
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2006
R$ milhares
Atualização da Legislação Tributária e incremento da
Fiscalização, bem como a divulgação para
conscientização da população local e empresas
FOr” ” Secretaria de Fazenda
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VII
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2006
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
-) Transferências ao FUNDEF
Saldo Final do Aumento P ente ta (1 Tá
R$ milhares
argem Bruta (ll) -(1+1l ERA ê E j G
Saldo Utilizado ( IV )
Impacto de Novas DOCC Ê
FONTE: Secretaria de Fazenda
DEMONSTRATIVO - IX
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
(Art. 4º, Parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000
Eventuais passivos contingentes e outros riscos fiscais, serão atendidos pela Reserva de
Contingência, cujos recursos serão alocados na Lei Orçamentária Anual, em montantes
suficientes para sua cobertura.
Estado do Rio do » Janeiro
PARECER
Referência:
Of GP nº 042/2005
Mensagem nº 017/2005
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2006
Senhor Presidente,
Trata o presente Projeto de Lei do Poder Executivo Municipal sobre as
Diretrizes e Metas das Propriedades administrativas, incluindo as Despesas do
Exercício de 2006 do município de Duas Barras.
O Projeto em tela foi apresentado em tempo hábil e legal contendo
disposições concernentes a matéria.
Esta Assessoria Jurídica juntamente com a Assessoria Contábil ao
analisarem o referido Projeto não encontraram, SMJ., nenhuma
inconstitucionalidade.
Portanto, opina esta Assessoria pela aprovação.
É o PARECER.
Duas Barras, 12 de maio de 2005.
Dq)
Rua Comendados CÃhres ibeiro, n 12 - Gentro - A 28650-000
Tolefiuu: (Ouc22) 2534-1112 - Duas D auras - Ro)
PARECER DA COMISSÃO DE FINAN ÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei nº /2005
EMENTA: “Dispõe sobre as Diretrizes e
Metas das Propriedades Administrativas,
incluindo as Despesas do Exercício para
2006”.
Ps PARECER
LAO Atovo) q o rese
P E : Sergio Vieirade Barros
2 Ms o Padá
P CER
Ahtovala d, ;
RELAPOR: cog8erpa Alves
= | PARECER
ka Lrotnes do Whopb
MEMBRO: Francisco Fortunato de Souza
=
Duas Barras, 11 de maio de 2005.
Rua Comendador ves Ribeiro, nº 12 - Coentro - Cop: 28650-000
e Tolofir: (Cuuc22) 2534-1112 - Duas Banvas - EA a
Estado do Rio do o Janeiro
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº /2005
EMENTA: “Dispõe sobre as Diretrizes e
Metas das Propriedades Administrativas,
incluindo as Despesas do Exercício para
2006”.
kh atoa (ão do hojuo
PRESIDENTE: Francisco Fortunato de Souza
céa.
PARECER
RELATOR: José Henrique Lopes da Silva
da Lg
PARECER
Duas Barras, 11 de maio de 2005.
Rua Comendador CY ves Coina a 12 - Centro - Cop: 28650-000
e Tolefua: (Oxu22) 2534-1112 - Tuas Barras - a /

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