| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 850 / 2005 |
| Date | 2005-12-01 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 749.2002 SOBRE O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PROPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS |
| native_id | 750 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 12
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Lei Municipal nº 850, 01 de dezembro de 2005 Altera dispositivos da Lei Municipal nº 749, de 14 de fevereiro de 2002, sobre o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Duas Barras, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras aprovou € eu SANCIONO a seguinte Lei Municipal: Art. 1º - A Lei Municipal nº 749, de 14 de fevereiro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - O orçamento do IAPDB é composto de receitas provenientes: | das patrocinadoras; || — das contribuições dos segura HH — de outras fontes. dos ativos, dos inativos e dos pensionistas; e Art. 4º-... Parágrafo único - É facultada ao IAPDB a constituição de fundo contábil específico, 2os quais poderão ser destinados os valores que não atingirem o limite de 2% (dois por cento) previstos na legislação pertinente e no caput deste artigo, referente aos gastos com despesas administrativas, com o objetivo de assegurar recursos adicionais a serem despendidos com tal finalidade. Art 8º - Para efeitos do Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social so Município de Duas Barras, OS segurados do IAPDB serão subdivididos em 2 (dois) grupos: |- GRUPO 1: a) servidores ativos, titulares de cargo efetivo ou estáveis, que completarem os requisitos para requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição até 31 de gezembro de 2.018. cont... nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 deaapiso ias a 8 E-mail: prefeituradeduasbarras(Qbol.com.br DUAS BARRAS Gaveno faréndo história Praça Governador Portela, Ter (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-178 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS FI: 02 1 — GRUPO 2 a) os atuais inativos € pensionistas, em gozo de benefício previdenciário na data de publicação desta Lei; b) servidores ativos titulares de cargo efetivo ou estáveis, não referenciados no Grupo 1, que completarem os requisitos para entrada em gozo de benefício a partir de 1º de janeiro de 2.019; c) os servidores que ingressarem em cargo efetivo na administração pública municipal a partir da data de publicação desta Lei. Parágrafo único — RE VOGADO Art. 9º - Os servidores públicos ativos e inativos subordinados ao regime de previdência social de que trata esta Lei, bem como seus pensionistas, contribuirão para O custeio do regime de previdência de que trata esta Lei na alíquota de 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da remuneração de contribuição do servidor ativo e, na forma da lei sobre os benefícios dos inativos ou pensionistas. $1-A remuneração de contribuição mencionada no caput será integrada pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, de caráter permanente, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens percebidas, à exceção de: |- diárias por viagem; || — indenização de transporte; Hll— salário família; IV — ajuda de custo em função de mudança de sede; V- auxílio alimentação; VI - abono de permanência; vil — demais parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei. $ 2º - Poderá o segurado ativo optar pela inclusão na remuneração de contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em função do exercício de cargo em comissão ou função gratificada, bem como de parcelas recebidas em decorrência do local de trabalho. $ 3º A alíquota de contribuição previdenciária prevista no caput, no que cabe aos servidores inativos e aos pensionistas, incidirá somente sobre a parcela do benefício que supere o limite máximo previsto para o Regime Geral de Previdência Social. Cont... Praca Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 baleneeSE Ter (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarrasQbol.com.br DUAS BARRAS tovero fazendo Mistória É pu DE DUAS BARRAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS FI: 03 $ 4º- A contribuição prevista no caput deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. $ 5º - O Tesouro Municipal realizará aportes mensais ao IAPDB, a título de financiamento de déficit atuarial, a partir do mês de janeiro de 2006, sendo cada aporte equivalente a 5,6% (cinco vírgula seis por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados ativos. Art. 12 — Os benefícios referentes ao Grupo 1 de que trata o art. 8º desta Lei, serão custeados pelo Regime Financeiro de Repartição Simples, sendo responsável por seu financiamento, até sua extinção, o Tesouro Municipal. An. 13 — Os órgãos e entidades patrocinadores do regime de previdência de que trata esta Lei, contribuirão para seu custeio na alíquota de 11% (onze por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados ativos, mensalmente, inclusive sobre a gratificação natalina. $ 1º - Da alíquota prevista no caput, o percentual de 8% se refere ao financiamento do déficit do regime próprio de previdência social, causado por serviço passado, sendo os valores referentes atualizados com base em critérios atuariais, e devidos por 420 (quatrocentos e vinte) meses ao IAPDB. $ 2º - O IAPDB informará anualmente ao Chefe do Poder Executivo o valor a ser repassado pelo Tesouro Municipal, reajustado nos termos do $ 1º, que deverá aprová-lo por ato próprio. An. 14 — Constituem também fonte de receitas do Regime Previdenciário Municipal as contribuições previdenciárias previstas nesta lei, incidentes sobre o abono anual, salário- maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. Art. 17-.. I-... H-... H-... Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 NERO Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Qbol.com.br DUAS BARRAS Govento fazendo nistória PREF. MÍUN. DE DUA 'ARRAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS FI: 04 JY — repassar, até o 10º (décimo) dia do mês subseguente ao de competência, o arrecadado das contribuições dos segurados, acrescido da própria contribuição, de multa, nos índices aplicados no Regime Geral de Previdência Social. Art 19- REVOGADO Art 24- REVOGADO Art 27 —- REVOGADO “Art 29- REVOGADO” Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as ições em contrário. Duag Barras, 01 de A. de 2005 a Gu Pagnu Prefeito Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 EE bebi las Fei: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Qbol com.br DUAS B, ARRAS Governo fazendo história ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO Duas Barras, 16 de novembro de 2005. Mensagem nº: 036/2005. Sr. Presidente, Tenho a elevada honra de submeter a Vossa Excelência o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre à reestruturação da Lei Municipal nº749 de 14/02/02, objetivando O equilíbrio financeiro € atuarial do Instituto de Previdência do Município de Duas Barras. Visto o feito, encaminhamos a V. Exa. o presente projeto anexo € que o mesmo receba parecer favorável das Comissões € à aprovação pelo Plenário. Atenciosamente. Prefeito : A | N sf Rg") Ao Exmo. Sr. Vereador Audelir Francisco Prestes Teixeira DD - Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras/RJ. Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534 1788. Duas Barras, RJ - CEP: 28.650.000 R Do Brega UM na : IRA amoo q DUAS BARRAS aqu" 6) OND, 5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO pro | Ee ga LU LA A PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BAR ( O AL [29 ETA ADO, Projeto de Leinº de de de 2005 po MU PA —— Altera dispositivos da Lei Munici ; 4tde fevereiro de 2002, sobre O Plano/ãe Custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Duas Barras, € dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS: Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras aprovou e eu SANCIONO a seguinte LER Art. 1º - A Lei Municipal nº 749, de 14 de fevereiro de 2002 passa a vigorar com à A seguinte redação: “Art. 3º- O orçamento do IAPDB é composto de receitas provenientes: | das patrocinadoras; || — das contribuições dos segurados ativos, dos inativos e dos pensionistas; e HIl — de outras fontes. Art. 4º-... Parágrafo único - É facultada ao IAPDB a constituição de fundo contábil específico, aos quais poderão ser destinados os valores que não atingirem o limite de 2% (dois por cento) previstos na legislação pertinente e no caput deste artigo, referente aos gastos com despesas administrativas, com O objetivo de assegurar recursos adicionais a serem despendidos com tal finalidade. Art. 8º - Para efeitos do Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Duas Barras, OS segurados do /APDB serão subdivididos em 2 (dois) grupos: |- GRUPO 1: a) servidores ativos, titulares de cargo efetivo ou estáveis, que completarem os requisitos para requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição até 31 de dezembro de 2.078. cont... Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 o Ati . 22) 2534 1212 / Fax. (22) 2534-1788. E-mail: prefeituradeduasbarras(Bbol com.br UAS BARRAS code ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS FOZ 1l- GRUPO 2 a) os atuais inativos e pensionistas, em gozo de benefício previdenciário na data de publicação desta Lei; b) servidores ativos titulares de cargo efetivo ou estáveis, não referenciados no Grupo 1, que completarem os requisitos para entrada em gozo de benefício a partir de 1º de janeiro de 2.019; c) os servidores que ingressarem em cargo efetivo na administração pública municipal a partir da data de publicação desta Lei. Parágrafo único - REVOGADO Art 9º - Os servidores públicos ativos e inativos subordinados ao regime de previdência social de que trata esta Lei, bem como seus pensionistas, contnibuirão para o custeio do regime de previdência de que trata esta Lei na alíquota de 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da remuneração de contribuição do servidor ativo e, na forma da Jei, sobre os benefícios dos inativos ou pensionistas. $ 1º - A remuneração de contribuição mencionada no caput será integrada pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, de caráter permanente, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens percebidas, à exceção de: !— diárias por viagem; 1! — indenização de transporte; 111 — salário família; IV- ajuda de custo em função de mudança de sede; V- auxílio alimentação; VI — abono de permanência; VII — demais parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei. $ 2º - Poderá o segurado ativo optar pela inclusão na remuneração de contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em função do exercício de cargo em comissão ou função gratificada, bem como de parcelas recebidas em decorrência do local de trabalho. $ 3º A alíquota de contribuição previdenciária prevista no caput, no que cabe aos servidores inativos e aos pensionistas, incidirá somente sobre a parcela do benefício que supere o limite máximo previsto para o Regime Geral de Previdência Social. Cont... Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - Rd, CEP: 28.650.000 da ps fases. GA or Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Qbol.com.br DUAS B ARRAS Governo sazonais ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS FI: 03 84º - A contribuição prevista no caput deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. $ 5º - O Tesouro Municipal realizará aportes mensais ao IJAPDB, a título de financiamento de déficit atuarial, a partir do mês de janeiro de 2006, sendo cada aporte eguivalente a 5,6% (cinco vírgula seis por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados ativos. Art. 12- OS benefícios referentes ao Grupo 1 de que trata o art. 8º desta Lei, serão custeados pelo Regime Financeiro de Repartição Simples, sendo responsável por seu financiamento, até sua extinção, o Tesouro Municipal. Art 13 - Os órgãos e entidades patrocinadores do regime de previdência de que trata esta Lei, contribuirão para seu custeio na alíquota de 11% (onze por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração: de contribuição dos segurados ativos, mensalmente, inclusive sobre a gratificação natalina. $ 1º - Da alíquota prevista no caput, o percentual de 8% se refere ao financiamento do déficit do regime próprio de previdência social, causado por serviço passado, sendo os valores referentes atualizados com base em critérios atuariais, e devidos por 420 (quatrocentos e vinte) meses ao IAPDB. $ 2º - O IAPDB informará anualmente ao Chefe do Poder Executivo o valor a ser repassado pelo Tesouro Municipal, reajustado nos termos do $ 1º, que deverá aprová-lo por ato próprio. Art. 14 — Constituem também fonte de receitas do Regime Previdenciário Municipal as contribuições previdenciárias previstas nesta lei, incidentes sobre o abono anual, salário- maternidade, auxílio-doença, auxítio-reciusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. Ar 17 - ss fas H-... W-.. Cont... ae ssa rama v* , nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 ERROU Praça Governador Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Qbol.com.br DUAS B ARRAS corar pioneer ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS FI: 04 IV — repassar, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de competência, o produto arrecadado das contribuições dos segurados, acrescido da própria contribuição, sob pena de multa, nos índices aplicados no Regime Geral de Previdência Social. Art. 19- REVOGADO Art. 24- REVOGADO Art. 27 — REVOGADO Art. 29—- REVOGADO” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Duas Barras, de de 2005 Antônio Carlos Pagnuzzi Araújo Prefeito Se rr rsrsrsrs Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 anão FRA pánços Praça aa Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarrasQbol.com.br DUAS BARRA! PARECER PROJETO DE LEI Nº 034/2005 AUTOR: CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL OBJETO: “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 749, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2002, SOBRE O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Senhor Presidente, Considerando o disposto no presente projeto de lei em tela; Considerando que o mesmo encontra-se correto na sua forma escrita; Considerando que o mesmo não fere dispositivos da Constituição Federal, apesar de entender que necessitaria do Parecer Jurídico da Autarquia em questão; Opina, S.M.J, esta Assessoria Jurídica pela aprovação do referido Projeto. É o Parecer. Duas Barras, 24 de novembro de 2005. OBNEY AMERICO E. S. RODRIGUES ADVOGADO ALDAIR JOSÉ TEIXEIRA ADVOGADO Btado do Rode fm PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PROJETO DELEINº 034 /2005 EMENTA: kl afronta do hoy CER pe VA PRESID) cado Vieira de Barros /, NA ofeinção do Boy PARECER 4 AA abuopaça eo P Poa CR MEMBRO: Francisco Fortunato de Souza E omnes al Duas Barras, de de 2005. PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DELEINº O /2005 EMENTA: Ph ahaars do lg PRESIDENTE: Francisco Fortunato de Souza 0 Erro FE Store A h. ouoteças do Pope Ep Neuto da ita Serafim P). out > dolo Há CER MEMBR AA Duas Barras, de de 2005.