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norma nº 850/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 850 / 2005
Date 2005-12-01
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 749.2002 SOBRE O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PROPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
native_id750

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Lei Municipal nº 850, 01 de dezembro de 2005
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 749, de 14 de
fevereiro de 2002, sobre o Plano de Custeio do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Duas Barras, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras aprovou € eu SANCIONO a
seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - A Lei Municipal nº 749, de 14 de fevereiro de 2002 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º - O orçamento do IAPDB é composto de receitas provenientes:
| das patrocinadoras;
|| — das contribuições dos segura
HH — de outras fontes.
dos ativos, dos inativos e dos pensionistas; e
Art. 4º-...
Parágrafo único - É facultada ao IAPDB a constituição de fundo contábil específico,
2os quais poderão ser destinados os valores que não atingirem o limite de 2% (dois por
cento) previstos na legislação pertinente e no caput deste artigo, referente aos gastos com
despesas administrativas, com o objetivo de assegurar recursos adicionais a serem
despendidos com tal finalidade.
Art 8º - Para efeitos do Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social
so Município de Duas Barras, OS segurados do IAPDB serão subdivididos em 2 (dois)
grupos:
|- GRUPO 1:
a) servidores ativos, titulares de cargo efetivo ou estáveis, que completarem os
requisitos para requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição até 31 de
gezembro de 2.018.
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nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 deaapiso ias a
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Praça Governador Portela,
Ter (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-178
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
FI: 02
1 — GRUPO 2
a) os atuais inativos € pensionistas, em gozo de benefício previdenciário na data de
publicação desta Lei;
b) servidores ativos titulares de cargo efetivo ou estáveis, não referenciados no
Grupo 1, que completarem os requisitos para entrada em gozo de benefício a partir de 1º
de janeiro de 2.019;
c) os servidores que ingressarem em cargo efetivo na administração pública
municipal a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único — RE VOGADO
Art. 9º - Os servidores públicos ativos e inativos subordinados ao regime de
previdência social de que trata esta Lei, bem como seus pensionistas, contribuirão para O
custeio do regime de previdência de que trata esta Lei na alíquota de 11% (onze por cento),
incidentes sobre o valor da remuneração de contribuição do servidor ativo e, na forma da
lei sobre os benefícios dos inativos ou pensionistas.
$1-A remuneração de contribuição mencionada no caput será integrada pelo
vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
estabelecidas em lei, de caráter permanente, dos adicionais de caráter individual ou outras
vantagens percebidas, à exceção de:
|- diárias por viagem;
|| — indenização de transporte;
Hll— salário família;
IV — ajuda de custo em função de mudança de sede;
V- auxílio alimentação;
VI - abono de permanência;
vil — demais parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei.
$ 2º - Poderá o segurado ativo optar pela inclusão na remuneração de contribuição,
de parcelas remuneratórias percebidas em função do exercício de cargo em comissão ou
função gratificada, bem como de parcelas recebidas em decorrência do local de trabalho.
$ 3º A alíquota de contribuição previdenciária prevista no caput, no que cabe aos
servidores inativos e aos pensionistas, incidirá somente sobre a parcela do benefício que
supere o limite máximo previsto para o Regime Geral de Previdência Social.
Cont...
Praca Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 baleneeSE
Ter (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarrasQbol.com.br DUAS BARRAS
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
FI: 03
$ 4º- A contribuição prevista no caput deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas
de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o
beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
$ 5º - O Tesouro Municipal realizará aportes mensais ao IAPDB, a título de
financiamento de déficit atuarial, a partir do mês de janeiro de 2006, sendo cada aporte
equivalente a 5,6% (cinco vírgula seis por cento) da totalidade da remuneração de
contribuição dos segurados ativos.
Art. 12 — Os benefícios referentes ao Grupo 1 de que trata o art. 8º desta Lei, serão
custeados pelo Regime Financeiro de Repartição Simples, sendo responsável por seu
financiamento, até sua extinção, o Tesouro Municipal.
An. 13 — Os órgãos e entidades patrocinadores do regime de previdência de que
trata esta Lei, contribuirão para seu custeio na alíquota de 11% (onze por cento), incidentes
sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados ativos, mensalmente,
inclusive sobre a gratificação natalina.
$ 1º - Da alíquota prevista no caput, o percentual de 8% se refere ao financiamento
do déficit do regime próprio de previdência social, causado por serviço passado, sendo os
valores referentes atualizados com base em critérios atuariais, e devidos por 420
(quatrocentos e vinte) meses ao IAPDB.
$ 2º - O IAPDB informará anualmente ao Chefe do Poder Executivo o valor a ser
repassado pelo Tesouro Municipal, reajustado nos termos do $ 1º, que deverá aprová-lo por
ato próprio.
An. 14 — Constituem também fonte de receitas do Regime Previdenciário Municipal
as contribuições previdenciárias previstas nesta lei, incidentes sobre o abono anual, salário-
maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu
vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
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Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 NERO
Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Qbol.com.br DUAS BARRAS
Govento fazendo nistória
PREF. MÍUN. DE DUA 'ARRAS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
FI: 04
JY — repassar, até o 10º (décimo) dia do mês subseguente ao de competência, o
arrecadado das contribuições dos segurados, acrescido da própria contribuição,
de multa, nos índices aplicados no Regime Geral de Previdência Social.
Art 19- REVOGADO
Art 24- REVOGADO
Art 27 —- REVOGADO
“Art 29- REVOGADO”
Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
ições em contrário.
Duag Barras, 01 de A. de 2005
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Prefeito
Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 EE bebi las
Fei: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Qbol com.br DUAS B, ARRAS
Governo fazendo história
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
Duas Barras, 16 de novembro de 2005.
Mensagem nº: 036/2005.
Sr. Presidente,
Tenho a elevada honra de submeter a Vossa Excelência o incluso Projeto de Lei
que dispõe sobre à reestruturação da Lei Municipal nº749 de 14/02/02,
objetivando O equilíbrio financeiro € atuarial do Instituto de Previdência do
Município de Duas Barras.
Visto o feito, encaminhamos a V. Exa. o presente projeto anexo € que o mesmo
receba parecer favorável das Comissões € à aprovação pelo Plenário.
Atenciosamente.
Prefeito : A | N sf
Rg")
Ao Exmo. Sr.
Vereador Audelir Francisco Prestes Teixeira
DD - Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras/RJ.
Praça Governador Portela, nº 07 - centro -
Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534 1788. Duas Barras, RJ - CEP: 28.650.000 R Do Brega UM na :
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fevereiro de 2002, sobre O Plano/ãe Custeio do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Duas Barras, € dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS:
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras aprovou e eu SANCIONO a seguinte
LER
Art. 1º - A Lei Municipal nº 749, de 14 de fevereiro de 2002 passa a vigorar com à
A seguinte redação:
“Art. 3º- O orçamento do IAPDB é composto de receitas provenientes:
| das patrocinadoras;
|| — das contribuições dos segurados ativos, dos inativos e dos pensionistas; e
HIl — de outras fontes.
Art. 4º-...
Parágrafo único - É facultada ao IAPDB a constituição de fundo contábil específico,
aos quais poderão ser destinados os valores que não atingirem o limite de 2% (dois por
cento) previstos na legislação pertinente e no caput deste artigo, referente aos gastos com
despesas administrativas, com O objetivo de assegurar recursos adicionais a serem
despendidos com tal finalidade.
Art. 8º - Para efeitos do Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social
do Município de Duas Barras, OS segurados do /APDB serão subdivididos em 2 (dois)
grupos:
|- GRUPO 1:
a) servidores ativos, titulares de cargo efetivo ou estáveis, que completarem os
requisitos para requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição até 31 de
dezembro de 2.078.
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Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 o Ati .
22) 2534 1212 / Fax. (22) 2534-1788. E-mail: prefeituradeduasbarras(Bbol com.br UAS BARRAS
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
FOZ
1l- GRUPO 2
a) os atuais inativos e pensionistas, em gozo de benefício previdenciário na data de
publicação desta Lei;
b) servidores ativos titulares de cargo efetivo ou estáveis, não referenciados no
Grupo 1, que completarem os requisitos para entrada em gozo de benefício a partir de 1º
de janeiro de 2.019;
c) os servidores que ingressarem em cargo efetivo na administração pública
municipal a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único - REVOGADO
Art 9º - Os servidores públicos ativos e inativos subordinados ao regime de
previdência social de que trata esta Lei, bem como seus pensionistas, contnibuirão para o
custeio do regime de previdência de que trata esta Lei na alíquota de 11% (onze por cento),
incidentes sobre o valor da remuneração de contribuição do servidor ativo e, na forma da
Jei, sobre os benefícios dos inativos ou pensionistas.
$ 1º - A remuneração de contribuição mencionada no caput será integrada pelo
vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
estabelecidas em lei, de caráter permanente, dos adicionais de caráter individual ou outras
vantagens percebidas, à exceção de:
!— diárias por viagem;
1! — indenização de transporte;
111 — salário família;
IV- ajuda de custo em função de mudança de sede;
V- auxílio alimentação;
VI — abono de permanência;
VII — demais parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei.
$ 2º - Poderá o segurado ativo optar pela inclusão na remuneração de contribuição,
de parcelas remuneratórias percebidas em função do exercício de cargo em comissão ou
função gratificada, bem como de parcelas recebidas em decorrência do local de trabalho.
$ 3º A alíquota de contribuição previdenciária prevista no caput, no que cabe aos
servidores inativos e aos pensionistas, incidirá somente sobre a parcela do benefício que
supere o limite máximo previsto para o Regime Geral de Previdência Social.
Cont...
Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - Rd, CEP: 28.650.000 da ps fases. GA or
Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Qbol.com.br DUAS B ARRAS
Governo sazonais
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FI: 03
84º - A contribuição prevista no caput deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas
de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o
beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
$ 5º - O Tesouro Municipal realizará aportes mensais ao IJAPDB, a título de
financiamento de déficit atuarial, a partir do mês de janeiro de 2006, sendo cada aporte
eguivalente a 5,6% (cinco vírgula seis por cento) da totalidade da remuneração de
contribuição dos segurados ativos.
Art. 12- OS benefícios referentes ao Grupo 1 de que trata o art. 8º desta Lei, serão
custeados pelo Regime Financeiro de Repartição Simples, sendo responsável por seu
financiamento, até sua extinção, o Tesouro Municipal.
Art 13 - Os órgãos e entidades patrocinadores do regime de previdência de que
trata esta Lei, contribuirão para seu custeio na alíquota de 11% (onze por cento), incidentes
sobre a totalidade da remuneração: de contribuição dos segurados ativos, mensalmente,
inclusive sobre a gratificação natalina.
$ 1º - Da alíquota prevista no caput, o percentual de 8% se refere ao financiamento
do déficit do regime próprio de previdência social, causado por serviço passado, sendo os
valores referentes atualizados com base em critérios atuariais, e devidos por 420
(quatrocentos e vinte) meses ao IAPDB.
$ 2º - O IAPDB informará anualmente ao Chefe do Poder Executivo o valor a ser
repassado pelo Tesouro Municipal, reajustado nos termos do $ 1º, que deverá aprová-lo por
ato próprio.
Art. 14 — Constituem também fonte de receitas do Regime Previdenciário Municipal
as contribuições previdenciárias previstas nesta lei, incidentes sobre o abono anual, salário-
maternidade, auxílio-doença, auxítio-reciusão e os valores pagos ao segurado pelo seu
vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
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, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 ERROU
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
FI: 04
IV — repassar, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de competência, o
produto arrecadado das contribuições dos segurados, acrescido da própria contribuição,
sob pena de multa, nos índices aplicados no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 19- REVOGADO
Art. 24- REVOGADO
Art. 27 — REVOGADO
Art. 29—- REVOGADO”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Duas Barras, de de 2005
Antônio Carlos Pagnuzzi Araújo
Prefeito
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Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 anão FRA pánços
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Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarrasQbol.com.br DUAS BARRA!
PARECER
PROJETO DE LEI Nº 034/2005
AUTOR: CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
OBJETO: “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 749, DE
14 DE FEVEREIRO DE 2002, SOBRE O PLANO DE CUSTEIO DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Senhor Presidente,
Considerando o disposto no presente projeto de lei em tela;
Considerando que o mesmo encontra-se correto na sua forma
escrita;
Considerando que o mesmo não fere dispositivos da
Constituição Federal, apesar de entender que necessitaria do Parecer
Jurídico da Autarquia em questão;
Opina, S.M.J, esta Assessoria Jurídica pela aprovação do
referido Projeto.
É o Parecer.
Duas Barras, 24 de novembro de 2005.
OBNEY AMERICO E. S. RODRIGUES
ADVOGADO
ALDAIR JOSÉ TEIXEIRA
ADVOGADO
Btado do Rode fm
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DELEINº 034 /2005
EMENTA:
kl afronta do hoy CER
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PRESID) cado Vieira de Barros
/, NA ofeinção do Boy PARECER
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MEMBRO: Francisco Fortunato de Souza
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Duas Barras, de de 2005.
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DELEINº O /2005
EMENTA:
Ph ahaars do lg
PRESIDENTE: Francisco Fortunato de Souza
0 Erro FE Store
A h. ouoteças do Pope
Ep Neuto da ita Serafim
P). out > dolo Há CER
MEMBR AA
Duas Barras, de de 2005.

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