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norma nº 851/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 851 / 2005
Date 2005-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE O PPA PARA O QUADRIÊNIO DE 2006 A 2009.
native_id751

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUA
3 BAR
RAS
Lei Municipal nº 851, de 15 de dezembro de 2005.
“ Dispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio de
2006/2007/2008/2009 e dá outras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: + -
Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual, para o quadriênio 2006/2009, em cumprimento
” ao disposto noa rt. 165, da Constituição da República Federativa do Brasil, na forma do Anexo I
(Programas Finalísticos).
Art. 2º - O Plano Plurianual traduz as diretrizes e os objetivos do governo, organizados em
programas, ações e metas regionalizadas, sempre que possível, para o período de 2006 a 2009.
$ 1º - As ações constantes do Plano Plurianual poderão ser desdobradas, nos projetos de
leis orçamentárias anuais, em projetos e atividades, preservados o objetivo específico da ação e as
metas estabelecidas.
$ 2º Todos os valores constantes do Plano Plurianual estão expressos em reais constantes
em 2005.
Art. 3º - As Leis diretrizes orçamentárias serão elaboradas segundo as prioridades e metas
anuais da Administração Municipal, em consonância com os objetivos e metas ora instituídos.
Parágrafo Único — As metas e programas finalísticos para o exercício de 2006, guardam
consonância com o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo
programa serão propostas pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico.
$ 1º - O Projeto de Lei que trata o caput deste artigo, na hipótese de inclusão de programa
demonstrará:
cont...
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Fl: 02
I- diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou da
demanda que se queira atender com o programa proposto;
H- indicação dos recursos que o financiarão.
$ 2º - Na hipótese de alteração ou exclusão de programa, o projeto de lei de que trata o
caput deste artigo conterá exposição das razões que motivaram a proposta.
Art. 5º - A inclusão, exclusão ouralteração de ações e de suas metas, relativas aos recursos
dos orçamentos municipais, poderão ocorrer por intermédio da Lei orçamentária anual ou
de seus créditos adicionais, apropriando-se, ao respectivo programa, as modificações
consequentes.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I- alterar e incluir indicadores e modificar o órgão gestor de programas;
I- incluir e alterar produtos e respectivas metas a serem realizados nas ações do Plano
Plurianual desde que contribuam para a realização do objetivo do programa e não
afetem a consistência deste;
HI- incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivos produtos e metas,
exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos
orçamentários;
IV- — transformar em projetos ou em atividades as ações classificadas como outras ações,
desde que identificados e inscritos, na forma da lei orçamentária anual, os recursos
orçamentários que os viabilizarão;
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
— Gual
Antônio Carlos Pagnhz,
Prefei

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