| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 851 / 2005 |
| Date | 2005-12-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PPA PARA O QUADRIÊNIO DE 2006 A 2009. |
| native_id | 751 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUA 3 BAR RAS Lei Municipal nº 851, de 15 de dezembro de 2005. “ Dispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio de 2006/2007/2008/2009 e dá outras providências.” Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: + - Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual, para o quadriênio 2006/2009, em cumprimento ” ao disposto noa rt. 165, da Constituição da República Federativa do Brasil, na forma do Anexo I (Programas Finalísticos). Art. 2º - O Plano Plurianual traduz as diretrizes e os objetivos do governo, organizados em programas, ações e metas regionalizadas, sempre que possível, para o período de 2006 a 2009. $ 1º - As ações constantes do Plano Plurianual poderão ser desdobradas, nos projetos de leis orçamentárias anuais, em projetos e atividades, preservados o objetivo específico da ação e as metas estabelecidas. $ 2º Todos os valores constantes do Plano Plurianual estão expressos em reais constantes em 2005. Art. 3º - As Leis diretrizes orçamentárias serão elaboradas segundo as prioridades e metas anuais da Administração Municipal, em consonância com os objetivos e metas ora instituídos. Parágrafo Único — As metas e programas finalísticos para o exercício de 2006, guardam consonância com o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 4º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico. $ 1º - O Projeto de Lei que trata o caput deste artigo, na hipótese de inclusão de programa demonstrará: cont... ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Fl: 02 I- diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou da demanda que se queira atender com o programa proposto; H- indicação dos recursos que o financiarão. $ 2º - Na hipótese de alteração ou exclusão de programa, o projeto de lei de que trata o caput deste artigo conterá exposição das razões que motivaram a proposta. Art. 5º - A inclusão, exclusão ouralteração de ações e de suas metas, relativas aos recursos dos orçamentos municipais, poderão ocorrer por intermédio da Lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se, ao respectivo programa, as modificações consequentes. Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: I- alterar e incluir indicadores e modificar o órgão gestor de programas; I- incluir e alterar produtos e respectivas metas a serem realizados nas ações do Plano Plurianual desde que contribuam para a realização do objetivo do programa e não afetem a consistência deste; HI- incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivos produtos e metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos orçamentários; IV- — transformar em projetos ou em atividades as ações classificadas como outras ações, desde que identificados e inscritos, na forma da lei orçamentária anual, os recursos orçamentários que os viabilizarão; Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. — Gual Antônio Carlos Pagnhz, Prefei