| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 800 / 2004 |
| Date | 2004-03-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA OS NÃOS SERVIDOS PELO ATENDIMENTO RESPECTIVO. |
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Estado do Rio do Janeiro Gamana Municipal de Duas Barras LEI Nº 800/2004 DE 22 DE MARÇO DE 2004. EMENTA: DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA Os NÃO SERVIDOS PELO ATENDIMENTO RESPECTIVO. Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam desobrigados de participar do programa de Contribuição de Iluminação Pública os contribuintes, localizados na zona urbana e rural, que comprovadamente não sejam servidos pela respectiva Iluminação Pública. Art. 2º - A Municipalidade designará servidor responsável para atestar à desapropriação da contribuição de Iluminação Pública. Art. 3º - Não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do valor de cada conta, a tarifa a ser cobrada dos contribuintes que participarem do Programa de Contribuição de Iluminação Pública. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Camara Municipal de Duas Barras, Duas Barras, 22 de março de 2004. JORGE HENRIQUE DE ARAÚJO FERNANDES PREFEITO ua Go mmendade Re: Áwes Riber , a 12 - Centro - Cp: 28650-000 Teolofuu: (Orx22) 2534-112 - Duas anveas E As RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE LEI: LEI Nº 800/2004. DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA OS NÃO SERVIDOS PELO ATENDIMENTO RESPECTIVO. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Ficam desobrigados de participar do programa de Contribuição de Iluminação Pública os contribuintes, localizados na zona urbana e rural, que comprovadamente não sejam servidos pela Iluminação Pública. Art. 2º - A Municipalidade designará servidor responsável para atestar a desapropriação da contribuição de Iluminação Pública. Art. 3º - Não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do valor de cada conta, a tarifa a ser cobrada dos contribuintes que participarem do Programa de Contribuição de Iluminação Pública. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Duas Barras, : , pe JOSE RONALDO FERNANDES CORREA PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO AO | QUE DETERMINAM A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS E O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, Considerando que o projeto de lei nº 05/2004, do Chefe do Executivo Municipal, foi aprovado com emenda proposta pelos vereadores da Câmara Municipal de Duas Barras; Considerando que após a emenda, o projeto foi enviado ao Chefe do Poder Executivo para sanção, recebendo, entretanto, veto parcial; Considerando que o veto do Executivo foi rejeitado por unanimidade dos Vereadores da Câmara Municipal de Duas Barras; Considerando que após a rejeição do veto foi a lei aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal para sanção e publicação; Considerando que até a presente data o Chefe do Executivo não sancionou e nem publicou a lei referida; Considerando que, segundo estabelecem a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Duas Barras, não sendo a lei sancionada pelo Chefe do Poder Executivo, cabe ao Presidente da Câmara sua promulgação; APROVADO CêgoI |A00G. PREFEITURA MUNICIPAL BM [EA pe, - PROJETO DE LEI MUNICIPAL NZ25DE DE DE 2004. Ementa: “DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA OS NÃO SERVIDOS PELO ATENDIMENTO RESPECTIVO”. Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - Ficam desobrigados de participar do Programa de Contribuição de Iluminação Pública os contribuintes, localizados na zona urbana e rural, que comprovadamente não sejam servidos pela respectiva Tuminação Pública. ART. 2º - A Municipalidade designará servidor responsável para atestar a desobrigação da contribuição de Iluminação Pública. ART. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. k Duas Barras, de de 2004 Jorge Henrique de Araújo Fernandes Prefeito Municipal Estado do Rio de Janeiro Camara Municipal de (9) ueas amas PARECER DAS COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E FINANÇAS E ORÇAMENTO NO VETO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS AO ARTIGO 3º DA LEI Nº 800/04. Trata-se de Veto ao artigo 3º da lei nº 800/2004, que veio acompanhado das razões expendidas pelo Senhor Prefeito Municipal e que, resumidamente, conclui o seguinte: “A instituição pelo Município da contribuição para manutenção e desenvolvimento da iluminação pública, foi procedida de exame da capacidade contributiva dos participantes do programa, e a Lei, da forma como apresentada, estará atribuindo, principalmente para os menos favorecidos, alíquotas superiores ao fixado na inicial, chegando a desfavorecer 2.469 contribuintes que contribuem sobre sua classe alíquotas inferior a 5%.” Segundo o entendimento das comissões reunidas o artigo 3º vetado estabelece exatamente o contrário do que diz as razões do veto. O citado artigo fixa um percentual máximo de 5% do valor de cada conta para à tarifa a ser cobrada dos contribuintes que participarem do Programa. Ao contrário do afirmado nas razões do veto não haverá prejuízo para qualquer contribuinte, uma vez que, como já referido, há o limite máximo para a fixação da contribuição que é de 5%. Desse modo, os contribuintes que pagam percentuais menores € até mesmo os que são isentos assim continuarão a ser tarifados. E Rua FG mendead ye CLÁles beiro, a 12 - Centro - Cop: 28650-000 ç Tolofiaso: (Orr22) 2534-NTR - Cuas DBanras - Roy Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Duas anras Assim, emitimos PARECER CONTRÁRIO AO VETO DO CHEFE DO EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS AO ARTIGO 3º DA LEI 800/2004, MANTENDO-SE A LEI INALTERADA, OU SEJA, COM OS QUATRO ARTIGOS JÁ VOTADOS PELO SOBRENO PLENÁRIO DESTA CASA. Sala das Sessões Castelo Branco, 30 de abril de 2004. “oa Sosa dis ed am ADEMAR FELIZARDO DE MELLO — RELATOR OISIO MO S Gati rod COMISSÃO DE FINANCAS E ORÇAMENTO (Ber Come Sea a e mLLO MAR FELIZ O DE MELLO — PRESIDENTE KioÃo E bs de (tua dá PA SIO MO e) KES DE MATT MEMBRO ua Go mendador CL res Rebeiro, a TB Centro Es Cep: 28650-000 Ç Tolofuu: (Ox 22) 2534 -NIR - us Yanras - rod EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS. APROVADO Bm 22/0035 | d00%. Os vereadores Luiz Carlos B. Lutterbach, José Ronaldo Fernandes Corrêa e Antonio José Feuchard do Couto,tendo em vista o projeto de lei nº 005/2004, encaminhado a esta Casa de Leis pelo Chefe do Poder Executivo de Duas Barras e ainda considerando que o referido projeto será encaminhado às Comissões para os devidos pareceres, expõem e ao final requerem o que se segue: O referido projeto de Lei possui três artigos e dispõe sobre a exclusão do pagamento da contribuição de iluminação pública daquelas pessoas que não são atendidas pelo serviço respectivo. Em uma primeira análise do projeto conclui-se que, evidentemente, os Munícipes que residem na zona rural ou mesmo na zona urbana e que não são atendidos pela iluminação pública, não devem e não podem pagar pelo serviço. Segundo nosso entendimento, bastaria a referida constatação da falta do serviço para a desobrigação do pagamento pelo mesmo. Assim sugerimos a seguinte alteração ao Projeto efetuando a inclusão de mais 01 (um) artigo. Art. 3º - Não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do valor de cada conta, a tarifa a ser cobrada dos contribuintes que participarem do Programa de Contribuição de Iluminação Pública. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Duas Barras, 17 de março de 2004. fu Bal tislndo Luíz Carlos B. Lútterbach Antonio José Feuchard do Couto ; tale José Ronaldo Fernandes Corrêa / Estado do Rio de Janeiro Camara Municipal de Duas Barras COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E FINANÇAS E ORÇAMENTO. VADO Objeto: Parecer APRO 3 (AO, Projeto de Lei nº2//5 /2004 4 03 [door Da Análise: A Comissão de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento, reunidas em conjunto, pelo presente, emitem o parecer sobre o Projeto de Lei Municipal, de autoria do Poder Executivo, que exclui da cobrança da contribuição para iluminação, às unidades residências, urbanas e rurais, que não estão sendo servidas pelo respectivo serviço. Trata-se de matéria constitucional, uma vez que a Emenda Constitucional que determinou a cobrança e lançamento da contribuição, aqui discutida, preceituou que aos Municípios brasileiros cabe a regulamentação da matéria, em toda sua forma e critérios. Todavia, devemos destacar que em se tratando de contribuição, o valor de lançamento deve ser atribuído a todos os contribuintes de forma divisível, dependendo a exclusão de participação do programa, propriamente dito, de lei específica, o que vem sendo tratado na presente matéria. Por outro lado, poderia parecer que a exclusão do pagamento, dos contribuintes não servidos por iluminação pública, medida justa, estaria o Município incurso na responsabilidade de renuncia de receita, entretanto, a própria Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, esclarece que não estão sujeitos dessa impropriedade, quando não caracterizado o caráter geral de qualquer forma do não recolhimento de tributos e taxas municipais. DO PARECER: Considerando que a matéria tem amparo legal e constitucional, na forma de nossa análise, somos pelo parecer favorável à aprovação do projeto de Lei Municipal, acima qualificado. Sala das Sessões, oZoL de ALGO 2004. ema Je ba medo