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norma nº 800/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 800 / 2004
Date 2004-03-22
EmentaDISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA OS NÃOS SERVIDOS PELO ATENDIMENTO RESPECTIVO.
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Estado do Rio do Janeiro
Gamana Municipal de Duas Barras
LEI Nº 800/2004 DE 22 DE MARÇO DE 2004.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DA
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA
Os NÃO SERVIDOS PELO ATENDIMENTO
RESPECTIVO.
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes
legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam desobrigados de participar do programa de Contribuição de
Iluminação Pública os contribuintes, localizados na zona urbana e rural, que
comprovadamente não sejam servidos pela respectiva Iluminação Pública.
Art. 2º - A Municipalidade designará servidor responsável para atestar à
desapropriação da contribuição de Iluminação Pública.
Art. 3º - Não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do valor de cada
conta, a tarifa a ser cobrada dos contribuintes que participarem do Programa de
Contribuição de Iluminação Pública.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Camara Municipal de Duas Barras,
Duas Barras, 22 de março de 2004.
JORGE HENRIQUE DE ARAÚJO FERNANDES
PREFEITO
ua Go mmendade Re: Áwes Riber , a 12 - Centro - Cp: 28650-000
Teolofuu: (Orx22) 2534-112 - Duas anveas E As
RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE LEI:
LEI Nº 800/2004.
DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DA
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA PARA OS NÃO SERVIDOS
PELO ATENDIMENTO RESPECTIVO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, POR
SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU E EU PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam desobrigados de participar do programa de
Contribuição de Iluminação Pública os contribuintes, localizados na zona
urbana e rural, que comprovadamente não sejam servidos pela Iluminação
Pública.
Art. 2º - A Municipalidade designará servidor responsável para
atestar a desapropriação da contribuição de Iluminação Pública.
Art. 3º - Não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do valor de
cada conta, a tarifa a ser cobrada dos contribuintes que participarem do
Programa de Contribuição de Iluminação Pública.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Duas Barras,
: , pe
JOSE RONALDO FERNANDES CORREA
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM
CUMPRIMENTO AO | QUE
DETERMINAM A LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS E
O REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL,
Considerando que o projeto de lei nº 05/2004, do Chefe do Executivo
Municipal, foi aprovado com emenda proposta pelos vereadores da Câmara
Municipal de Duas Barras;
Considerando que após a emenda, o projeto foi enviado ao Chefe do Poder
Executivo para sanção, recebendo, entretanto, veto parcial;
Considerando que o veto do Executivo foi rejeitado por unanimidade dos
Vereadores da Câmara Municipal de Duas Barras;
Considerando que após a rejeição do veto foi a lei aprovada encaminhada ao
Prefeito Municipal para sanção e publicação;
Considerando que até a presente data o Chefe do Executivo não sancionou e
nem publicou a lei referida;
Considerando que, segundo estabelecem a Lei Orgânica do Município e o
Regimento Interno da Câmara Municipal de Duas Barras, não sendo a lei
sancionada pelo Chefe do Poder Executivo, cabe ao Presidente da Câmara sua
promulgação;
APROVADO
CêgoI |A00G.
PREFEITURA MUNICIPAL BM [EA pe,
- PROJETO DE LEI MUNICIPAL NZ25DE DE DE 2004.
Ementa: “DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA OS NÃO SERVIDOS PELO
ATENDIMENTO RESPECTIVO”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus
representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - Ficam desobrigados de participar do Programa de Contribuição de
Iluminação Pública os contribuintes, localizados na zona urbana e rural,
que comprovadamente não sejam servidos pela respectiva Tuminação
Pública.
ART. 2º - A Municipalidade designará servidor responsável para atestar a desobrigação
da contribuição de Iluminação Pública.
ART. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
k Duas Barras, de de 2004
Jorge Henrique de Araújo Fernandes
Prefeito Municipal
Estado do Rio de Janeiro
Camara Municipal de (9) ueas amas
PARECER DAS COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
FINANÇAS E ORÇAMENTO NO VETO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO
MUNICIPAL DE DUAS BARRAS AO ARTIGO 3º DA LEI Nº 800/04.
Trata-se de Veto ao artigo 3º da lei nº 800/2004, que veio acompanhado das razões
expendidas pelo Senhor Prefeito Municipal e que, resumidamente, conclui o seguinte:
“A instituição pelo Município da contribuição para manutenção e desenvolvimento da
iluminação pública, foi procedida de exame da capacidade contributiva dos participantes do
programa, e a Lei, da forma como apresentada, estará atribuindo, principalmente para os
menos favorecidos, alíquotas superiores ao fixado na inicial, chegando a desfavorecer 2.469
contribuintes que contribuem sobre sua classe alíquotas inferior a 5%.”
Segundo o entendimento das comissões reunidas o artigo 3º vetado estabelece
exatamente o contrário do que diz as razões do veto. O citado artigo fixa um percentual
máximo de 5% do valor de cada conta para à tarifa a ser cobrada dos contribuintes que
participarem do Programa.
Ao contrário do afirmado nas razões do veto não haverá prejuízo para qualquer
contribuinte, uma vez que, como já referido, há o limite máximo para a fixação da
contribuição que é de 5%.
Desse modo, os contribuintes que pagam percentuais menores € até mesmo os que são
isentos assim continuarão a ser tarifados.
E
Rua FG mendead ye CLÁles beiro, a 12 - Centro - Cop: 28650-000
ç Tolofiaso: (Orr22) 2534-NTR - Cuas DBanras - Roy
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Duas anras
Assim, emitimos PARECER CONTRÁRIO AO VETO DO CHEFE DO EXECUTIVO
DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS AO ARTIGO 3º DA LEI 800/2004, MANTENDO-SE
A LEI INALTERADA, OU SEJA, COM OS QUATRO ARTIGOS JÁ VOTADOS PELO
SOBRENO PLENÁRIO DESTA CASA.
Sala das Sessões Castelo Branco, 30 de abril de 2004.
“oa Sosa dis ed am
ADEMAR FELIZARDO DE MELLO — RELATOR
OISIO MO S Gati rod
COMISSÃO DE FINANCAS E ORÇAMENTO
(Ber Come Sea a e mLLO
MAR FELIZ O DE MELLO — PRESIDENTE
KioÃo E bs de (tua
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ua Go mendador CL res Rebeiro, a TB Centro Es Cep: 28650-000
Ç Tolofuu: (Ox 22) 2534 -NIR - us Yanras - rod
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO E FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS
BARRAS.
APROVADO
Bm 22/0035 | d00%.
Os vereadores Luiz Carlos B. Lutterbach, José Ronaldo
Fernandes Corrêa e Antonio José Feuchard do Couto,tendo em vista o projeto de lei nº
005/2004, encaminhado a esta Casa de Leis pelo Chefe do Poder Executivo de Duas Barras
e ainda considerando que o referido projeto será encaminhado às Comissões para os
devidos pareceres, expõem e ao final requerem o que se segue:
O referido projeto de Lei possui três artigos e dispõe sobre a exclusão
do pagamento da contribuição de iluminação pública daquelas pessoas que não são
atendidas pelo serviço respectivo.
Em uma primeira análise do projeto conclui-se que, evidentemente,
os Munícipes que residem na zona rural ou mesmo na zona urbana e que não são atendidos
pela iluminação pública, não devem e não podem pagar pelo serviço. Segundo nosso
entendimento, bastaria a referida constatação da falta do serviço para a desobrigação do
pagamento pelo mesmo.
Assim sugerimos a seguinte alteração ao Projeto efetuando a inclusão de mais 01 (um)
artigo.
Art. 3º - Não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do valor de cada conta, a
tarifa a ser cobrada dos contribuintes que participarem do Programa de Contribuição
de Iluminação Pública.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Duas Barras, 17 de março de 2004.
fu Bal tislndo
Luíz Carlos B. Lútterbach Antonio José Feuchard do Couto
; tale
José Ronaldo Fernandes Corrêa
/
Estado do Rio de Janeiro
Camara Municipal de Duas Barras
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E FINANÇAS E
ORÇAMENTO.
VADO
Objeto: Parecer APRO
3 (AO,
Projeto de Lei nº2//5 /2004 4 03 [door
Da Análise:
A Comissão de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento,
reunidas em conjunto, pelo presente, emitem o parecer sobre o Projeto de Lei
Municipal, de autoria do Poder Executivo, que exclui da cobrança da
contribuição para iluminação, às unidades residências, urbanas e rurais, que
não estão sendo servidas pelo respectivo serviço.
Trata-se de matéria constitucional, uma vez que a Emenda
Constitucional que determinou a cobrança e lançamento da contribuição, aqui
discutida, preceituou que aos Municípios brasileiros cabe a regulamentação
da matéria, em toda sua forma e critérios.
Todavia, devemos destacar que em se tratando de
contribuição, o valor de lançamento deve ser atribuído a todos os
contribuintes de forma divisível, dependendo a exclusão de participação do
programa, propriamente dito, de lei específica, o que vem sendo tratado na
presente matéria.
Por outro lado, poderia parecer que a exclusão do
pagamento, dos contribuintes não servidos por iluminação pública, medida
justa, estaria o Município incurso na responsabilidade de renuncia de receita,
entretanto, a própria Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, esclarece
que não estão sujeitos dessa impropriedade, quando não caracterizado o
caráter geral de qualquer forma do não recolhimento de tributos e taxas
municipais.
DO PARECER:
Considerando que a matéria tem amparo legal e constitucional,
na forma de nossa análise, somos pelo parecer favorável à aprovação do projeto de
Lei Municipal, acima qualificado.
Sala das Sessões, oZoL de ALGO 2004.
ema Je ba medo

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