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norma nº 801/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 801 / 2004
Date 2004-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL.
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Duas BARRA
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº 801 DE 15 DE ABRIL DE 2004.
Ementa: “DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO
COM A COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus
representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com a Companhia
de Seguros Previdência do Sul, no intuito de garantir a consignação em
folha de pagamento dos servidores que aderirem aos planos de beneficios
oferecidos pela Companhia citado.
ART. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Duas Barras, 15 de abril de 2004
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Prefeito Municipal
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Estado do Rio de e Janeiro
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Lei nº 801/2004 de 15 de abril de 2004.
Ementa: “DISPÕE SOBRE A
CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM
A COMPANHIA DE SEGUROS
PREVIDÊNCIA DO SUL”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes
legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com a
Companhia de Seguros Previdência do Sul, no intuito de garantir a consignação em folha
de pagamento dos servidores que aderirem aos planos de benefícios oferecidos pela
Companhia citado.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Duas Barras,
Duas Barras, 15 de abril de 2004.
JORGE HENRIQUE DE ARAÚJO FERNANDES
PREFEITO
Rua Comendade nx AL res Rebeix y A 12 - Centro - Cp: 28690-000
Telefino: (Oac22) 2534-1112 - ucs Deanneas - Aof
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PREFEITURA MUNICIPAL DÃO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL NºÉDE DE DE 2004.
Ementa: “DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO
COM A COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO
SUL”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes
legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com a Companhia de
Seguros Previdência do Sul, no intuito de garantir a consignação em folha de
pagamento dos servidores que aderirem aos planos de benefícios oferecidos pela
Companhia citado.
ART. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Y Duas Barras, de de 2004
Jorge Henrique de Araújo Fernandes
Prefeito Municipal
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APROVADO =» VADO
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Estado do Rio de Jane
Parecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento no Projeto
de Lei n. 006/2004.
RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a celebração de convênio com a Companhia
de Seguros Previdência do Sul.
O Projeto é de autoria do Chefe do Executivo Municipal, contém apenas uma folha e
dois artigos.
O projeto veio às Comissões juntamente com um requerimento assinado pelos Senhores
Vereadores, José Ronaldo Fernandes Correa, Luiz Carlos Botelho Lutterbach e Antonio
José Feuchard do Couto, no qual Suas Excelências, resumidamente, requerem:
- cópia da minuta do convênio;
- esclarecimentos ao Chefe do Executivo sobre:
1. quais as vantagens e benefício € quais os gastos dos Servidores Municipais que
aderirem ao plano;
2. Se haverá algum gasto do Município com a assinatura do Convênio e se a
escolha da Companhia de Seguros Previdência do Sul foi precedida de licitação.
É O RELATÓRIO.
PARECER:
Antes de analisar o Projeto, as Comissões reunidas entendem que devam se pronunciar,
primeiramente, sobre o requerimento dos nobres vereadores citados.
Entende os membros das comissões que é desnecessário atender o requerimento
referido, uma vez que o convênio, após ser assinado, terá, como princípio
constitucional, que ser publicado e ai todos tomarão conhecimento do mesmo.
Quanto aos benefícios, vantagens e gastos que terão que efetuar os Servidores
Municipais que aderirem ao plano de benefícios entendemos também desnecessário,
uma vez que o próprio projeto estabelece que é um contrato de ADESÃO, assim sendo
os próprios Servidores Municipais poderão aquilatar a conveniência ou não em
participarem do PLANO DE BENEFÍCIO.
Rua Comendador Anes Ribeiro, n 1º - Contro - Cof: 28650-000
Telef: (Cuu22) 2534-1112 - Duas Barras - R a
Quanto ao último questionamento. ou seja, se a escolha da Cria, referida foi
precedida de licitação. mais uma vez entendemos desnecessária a solicitação do
esclarecimentos. É evidente que o Chefe do Executivo Municipal não firmaria qualquer
convênio sem que fossem adotadas as medidas legais cabíveis.
Quanto ao Projeto propriamente dito. entendemos que o mesmo apresenta escrita usual
e gramatical perfeita. sendo o mesmo constitucional. atendendo. inclusive. a legislação
pertinente,
CONCLUSÃO:
Pelo exposto, com as razões supra referidas, as Comissões reunidas OPINAM NO
SENTIDO DE QUE SEJA O PROJETO APROVADO. COMO O MESMO SE
APRESENTA,
Sala das Sessões Marechal Castelo Branco, Duas Barras, 01 de abril de 2004.
JUSTIÇA E AÇÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
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ADEMAR FELIZARDO DE MELLO JOÃO DE O E fd -
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MEMBRO
Rua Comendador CY res Ribeiro, n12 - Gentro - Cop: 28650-000
Tolafaa: (Ouu22) 2534-1112 - Tuas Banras - Ha, 4
EXCELENTÍSSIMO SENHORES MEMBROS DAS. COMISSÕES DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO E FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS
BARRAS.
Os vereadores abaixo assinados, tendo em vista o projeto de lei ig
006/2004, encaminhado a esta Casa de Leis pelo Chefe do Poder Executivo de Duas Barras €
ainda considerando que o referido projeto será encaminhado às Comissões para os devidos
pareceres, expõem e ao final requerem o que se segue:
O projeto possui apenas dois artigos, sendo que o artigo primeiro
autoriza o Chefe do Poder Executivo celebrar CONVÊNIO com a Companhia de Seguros
Previdência do Sul, para garantir a consignação em folha de pagamento dos servidores que
aderirem ao plano de benefícios oferecidos pela referida Companhia.
O projeto veio acompanhado pela mensagem nº 04/2004, que nada
esclarece a respeito de qualquer questão.
A edilidade tem o dever legal de zelar pelos interesses do Município e
ainda pelos interesses dos Municipes e dos Servidores Públicos Municipais.
Assim sendo, nos interesses referidos, especialmente dos Servidores
Públicos de Duas Barras, os subscritores do presente atentos ao fato de que não há qualquer
elemento esclarecedor da autorização pretendida, solicitam das Comissões o que se segue:
1. Seja expedido ofício ao Chefe do Poder Executivo solicitando a minuta do convênio
referido.
2. Sejam solicitados do Chefe do Poder Executivo esclarecimentos sobre quais as
vantagens e benefícios que os Servidores Municipais terão ao aderirem ao plano de
benefícios? Quais os gastos de cada Servidor que aderir ao plano?
3. Sejam solicitadas informações ainda ao Chefe do Poder Executivo se haverá algum
gasto do Município de Duas Barras com a assinatura do Convênio com a Companhia
de Seguros Previdência do Sul e se a escolha da referida Companhia foi precedida de
licitação, como determina a Lei?
Assim, prestados os esclarecimentos e juntada a minuta do convênio,
antes do projeto ser encaminhado ao Plenário para votação, os subscritores solicitam “vistas”
do mesmo, pelo prazo regimental, para que possam votar o projeto que a devida certeza e
segurança.
Duas Barras, 11 de março de 2004.

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