| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 801 / 2004 |
| Date | 2004-04-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL. |
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Duas BARRA PREFEITURA MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº 801 DE 15 DE ABRIL DE 2004. Ementa: “DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com a Companhia de Seguros Previdência do Sul, no intuito de garantir a consignação em folha de pagamento dos servidores que aderirem aos planos de beneficios oferecidos pela Companhia citado. ART. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Duas Barras, 15 de abril de 2004 Ag, Jorge GE dE Re Eeanãos Prefeito Municipal o) Caminho fara o uliuro os AVDA. ADAPA ADA Niisas Dana DT prrrtipa Estado do Rio de e Janeiro Câmara oO Municipal de [9 was Venras Lei nº 801/2004 de 15 de abril de 2004. Ementa: “DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL”. Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com a Companhia de Seguros Previdência do Sul, no intuito de garantir a consignação em folha de pagamento dos servidores que aderirem aos planos de benefícios oferecidos pela Companhia citado. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Duas Barras, Duas Barras, 15 de abril de 2004. JORGE HENRIQUE DE ARAÚJO FERNANDES PREFEITO Rua Comendade nx AL res Rebeix y A 12 - Centro - Cp: 28690-000 Telefino: (Oac22) 2534-1112 - ucs Deanneas - Aof 54 ol fd Aq NA Ea GL LA ss fog foco AN DIR E e AM OVA E “E APROVADO Lo t Dunst BARRAD im LSD OU PREFEITURA MUNICIPAL DÃO PROJETO DE LEI MUNICIPAL NºÉDE DE DE 2004. Ementa: “DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL”. Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com a Companhia de Seguros Previdência do Sul, no intuito de garantir a consignação em folha de pagamento dos servidores que aderirem aos planos de benefícios oferecidos pela Companhia citado. ART. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Y Duas Barras, de de 2004 Jorge Henrique de Araújo Fernandes Prefeito Municipal o Dmiho tara o Faluxo But Dat DD ca niad Dame dão WS ssa De SCSNSS GONG CR aii asi acne APROVADO =» VADO / 2) 106 Estado do Rio de Jane Parecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento no Projeto de Lei n. 006/2004. RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a celebração de convênio com a Companhia de Seguros Previdência do Sul. O Projeto é de autoria do Chefe do Executivo Municipal, contém apenas uma folha e dois artigos. O projeto veio às Comissões juntamente com um requerimento assinado pelos Senhores Vereadores, José Ronaldo Fernandes Correa, Luiz Carlos Botelho Lutterbach e Antonio José Feuchard do Couto, no qual Suas Excelências, resumidamente, requerem: - cópia da minuta do convênio; - esclarecimentos ao Chefe do Executivo sobre: 1. quais as vantagens e benefício € quais os gastos dos Servidores Municipais que aderirem ao plano; 2. Se haverá algum gasto do Município com a assinatura do Convênio e se a escolha da Companhia de Seguros Previdência do Sul foi precedida de licitação. É O RELATÓRIO. PARECER: Antes de analisar o Projeto, as Comissões reunidas entendem que devam se pronunciar, primeiramente, sobre o requerimento dos nobres vereadores citados. Entende os membros das comissões que é desnecessário atender o requerimento referido, uma vez que o convênio, após ser assinado, terá, como princípio constitucional, que ser publicado e ai todos tomarão conhecimento do mesmo. Quanto aos benefícios, vantagens e gastos que terão que efetuar os Servidores Municipais que aderirem ao plano de benefícios entendemos também desnecessário, uma vez que o próprio projeto estabelece que é um contrato de ADESÃO, assim sendo os próprios Servidores Municipais poderão aquilatar a conveniência ou não em participarem do PLANO DE BENEFÍCIO. Rua Comendador Anes Ribeiro, n 1º - Contro - Cof: 28650-000 Telef: (Cuu22) 2534-1112 - Duas Barras - R a Quanto ao último questionamento. ou seja, se a escolha da Cria, referida foi precedida de licitação. mais uma vez entendemos desnecessária a solicitação do esclarecimentos. É evidente que o Chefe do Executivo Municipal não firmaria qualquer convênio sem que fossem adotadas as medidas legais cabíveis. Quanto ao Projeto propriamente dito. entendemos que o mesmo apresenta escrita usual e gramatical perfeita. sendo o mesmo constitucional. atendendo. inclusive. a legislação pertinente, CONCLUSÃO: Pelo exposto, com as razões supra referidas, as Comissões reunidas OPINAM NO SENTIDO DE QUE SEJA O PROJETO APROVADO. COMO O MESMO SE APRESENTA, Sala das Sessões Marechal Castelo Branco, Duas Barras, 01 de abril de 2004. JUSTIÇA E AÇÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO D ADEM AR a ELIZARDO DE MELLO PRESIDÊNTE RESID] PRESIDENTE Soma Toba doca = , “og ) e ADEMAR FELIZARDO DE MELLO JOÃO DE O E fd - RELATOR RELATOR Ava (Gm pulsa dello, RASA Pe a0/7a MEMBRO Rua Comendador CY res Ribeiro, n12 - Gentro - Cop: 28650-000 Tolafaa: (Ouu22) 2534-1112 - Tuas Banras - Ha, 4 EXCELENTÍSSIMO SENHORES MEMBROS DAS. COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS. Os vereadores abaixo assinados, tendo em vista o projeto de lei ig 006/2004, encaminhado a esta Casa de Leis pelo Chefe do Poder Executivo de Duas Barras € ainda considerando que o referido projeto será encaminhado às Comissões para os devidos pareceres, expõem e ao final requerem o que se segue: O projeto possui apenas dois artigos, sendo que o artigo primeiro autoriza o Chefe do Poder Executivo celebrar CONVÊNIO com a Companhia de Seguros Previdência do Sul, para garantir a consignação em folha de pagamento dos servidores que aderirem ao plano de benefícios oferecidos pela referida Companhia. O projeto veio acompanhado pela mensagem nº 04/2004, que nada esclarece a respeito de qualquer questão. A edilidade tem o dever legal de zelar pelos interesses do Município e ainda pelos interesses dos Municipes e dos Servidores Públicos Municipais. Assim sendo, nos interesses referidos, especialmente dos Servidores Públicos de Duas Barras, os subscritores do presente atentos ao fato de que não há qualquer elemento esclarecedor da autorização pretendida, solicitam das Comissões o que se segue: 1. Seja expedido ofício ao Chefe do Poder Executivo solicitando a minuta do convênio referido. 2. Sejam solicitados do Chefe do Poder Executivo esclarecimentos sobre quais as vantagens e benefícios que os Servidores Municipais terão ao aderirem ao plano de benefícios? Quais os gastos de cada Servidor que aderir ao plano? 3. Sejam solicitadas informações ainda ao Chefe do Poder Executivo se haverá algum gasto do Município de Duas Barras com a assinatura do Convênio com a Companhia de Seguros Previdência do Sul e se a escolha da referida Companhia foi precedida de licitação, como determina a Lei? Assim, prestados os esclarecimentos e juntada a minuta do convênio, antes do projeto ser encaminhado ao Plenário para votação, os subscritores solicitam “vistas” do mesmo, pelo prazo regimental, para que possam votar o projeto que a devida certeza e segurança. Duas Barras, 11 de março de 2004.