| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 802 / 2004 |
| Date | 2004-05-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. |
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ETA Dos ES PREFEITURA MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº 802 DE 06 DE MAIO DE 2004. ART. 1º - ART. 2º ART. 3º - ART. 4º - ART. 5º - ART. 6º - “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Municipal poderá efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, a prestação dos serviços na área específica da Educação para evitar prejuízo ao serviço público. Poderão ser feitas contratações, nos termos desta Lei, até o limite de 20 professores. As contratações poderão ser feitas pelo prazo de 04 (quatro) meses, prorrogáveis por mais 04 (quatro) meses. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior aos valores recebidos pelos servidores nas mesmas funções. ART. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Duas Barras, 06 de maio de 2004 LOW Jorge Henfíque de Araújo Fernandes Prefeito Municipal O Caminho fra o Futuro qa as comia raias Pcs cid acido A cara a AS Arn oo<ea nana Par. DAsns DF L> Estado do Áio de Janeiro Camara Municpa de Duas IBanras LEI Nº 802/2004 DE 06 DE MAIO DE 2004. DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Municipal poderá efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, a prestação de serviços na área específica da Educação para evitar prejuízo ao serviço público. Art. 3º - Poderão ser feitas contratações, nos termos desta Lei, até o limite de 20 professores. Art. 4º - As contratações poderão ser feitas pelo prazo de quatro (04) meses, prorrogáveis por mais quatro (04) meses. Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica. Art. 6º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior aos valores recebidos pelos serviços nas mesmas funções. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Duas Barras, Duas Barras, 06 de maio de 2004. JORGE HENRIQUE DE ARAÚJO FERNANDES PREFEITO ua Comendador CYlnes Ribeiro, A 12 - Gentro - Cop: 28650-000 Telefax: (Ouc22) 2534-1112 - Tuas Bancas - Roj a APROVADO = UA MAaA£, Em 06 Duas BARRA LL /BA)00G PREFEITURA MUNICIPAL PROJETO DE LEI MUNICIPAL NY DE DE DE 2004. “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Municipal poderá efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. ART. 2º - Considera-se necessidade temporária de exce cional interesse público, a p p Pp prestação dos serviços na área específica da Educação para evitar prejuízo ao serviço público. ART. 3º - Poderão ser feitas contratações, nos termos desta Lei, até o limite de 20 professores. ART. 4º - As contratações poderão ser feitas pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por mais 06 (seis) meses. ART. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica. ART. 6º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior aos valores recebidos pelos servidores nas mesmas funções. ART. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Duas Barras, de de 2004 Jorge Henrique de Araújo Fernandes » Prefeito Munici o) Gamin. ho para o uluro pa e SMP O PESA a e ss dO AA ADAPA AMA Msna Duca DF Estado do io de o feaneiro 06 4 [E444 im 06 E PARECER DAS COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E FINANÇAS E ORÇAMENTO NO PROJETO DE LEI Nº 08/2004. Trata-se de projeto de Lei nº 08/2004 de autoria do Chefe do Poder Executivo, que dispõe sobre à contratação temporária de servidores para atender ao interesse público, nos termos do estabelecido pela Constituição Federal do Brasil. O referido projeto possui sete artigos e tem escrita usual. O artigo terceiro estabelece que somente poderão ser contratados até o limite de 20 professores, estabelecendo o artigo quarto que às contratações poderão ser pelo período de seis meses, prorrogáveis por igual período. O projeto está amparado na Constituição do Brasil, pelo que as comissões reunidas não podem opor-se ao mesmo, cabendo, unicamente, ao Executivo aquilatar as necessidades e a possibilidade financeira do Município. Entretanto, entendemos que 0 prazo de contratação constante do projeto mais a sua prorrogação (6 meses mais seis meses) irá ultrapassar O exercício e atingirá o período das férias escolares, o que entendemos desnecessário. Rua Ga mendador ES Mes Rubeiro, A IR - Centro - Cop: 28650-000 '8 Telef: (Oaw22) 253U-IIIR - ucaro axnas a Ro) Estado do Rio de Janeiro Camara O Municipal de (9) uuas anmas Assim, emitimos PARECER FAVORÁVEL AO PROJETO, COM A EMENDA ABAIXO, PARA QUE O ARTIGO 4º DO PROJETO PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: Art. 4º - As contratações poderão ser feitas pelo prazo de quatro (04) meses, prorrogáveis por mais quatro (04) meses. Sala das Sessões Castelo Branco, 30 de abril de 2004. Ve AZ ma Tela ÃO O + ant ADEMAR FELIZARDO DE MELLO - RELATOR 7 TA E AL PDA CA Or ALÓÍSIO MORAES DE MATTOS - MEMBRO COMISSÃO DE FINANÇAS E ORC JAMENTO E 3 2 = / Eva Logia e nv á ADEMAR FELIZARDO DE MELLO - RE ft fix a pod Va DÃE cravo 7 OA gt D7) 4 44 dias MORAES DEMATIO EMBRO Rua Comendade Va CY ves Ribeiro, E 12 - Centro - Cop: 28650-000 Telefax: (OraZ 22) 2534-1112 - us Bans - Ro)