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norma nº 802/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 802 / 2004
Date 2004-05-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
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PREFEITURA MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº 802 DE 06 DE MAIO DE 2004.
ART. 1º -
ART. 2º
ART. 3º -
ART. 4º -
ART. 5º -
ART. 6º -
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus
representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a
Administração Municipal poderá efetuar a contratação de pessoal por
tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
- Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, a
prestação dos serviços na área específica da Educação para evitar prejuízo
ao serviço público.
Poderão ser feitas contratações, nos termos desta Lei, até o limite de 20
professores.
As contratações poderão ser feitas pelo prazo de 04 (quatro) meses,
prorrogáveis por mais 04 (quatro) meses.
As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica.
A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em
importância não superior aos valores recebidos pelos servidores nas mesmas
funções.
ART. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Duas Barras, 06 de maio de 2004
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Jorge Henfíque de Araújo Fernandes
Prefeito Municipal
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Estado do Áio de Janeiro
Camara Municpa de Duas IBanras
LEI Nº 802/2004 DE 06 DE MAIO DE 2004.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a
Administração Municipal poderá efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e
prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, a prestação
de serviços na área específica da Educação para evitar prejuízo ao serviço público.
Art. 3º - Poderão ser feitas contratações, nos termos desta Lei, até o limite de 20
professores.
Art. 4º - As contratações poderão ser feitas pelo prazo de quatro (04) meses, prorrogáveis
por mais quatro (04) meses.
Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica.
Art. 6º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em
importância não superior aos valores recebidos pelos serviços nas mesmas funções.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Duas Barras,
Duas Barras, 06 de maio de 2004.
JORGE HENRIQUE DE ARAÚJO FERNANDES
PREFEITO
ua Comendador CYlnes Ribeiro, A 12 - Gentro - Cop: 28650-000
Telefax: (Ouc22) 2534-1112 - Tuas Bancas - Roj
a APROVADO
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Duas BARRA LL /BA)00G
PREFEITURA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI MUNICIPAL NY DE DE DE 2004.
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus
representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a
Administração Municipal poderá efetuar a contratação de pessoal por
tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
ART. 2º - Considera-se necessidade temporária de exce cional interesse público, a
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prestação dos serviços na área específica da Educação para evitar prejuízo
ao serviço público.
ART. 3º - Poderão ser feitas contratações, nos termos desta Lei, até o limite de 20
professores.
ART. 4º - As contratações poderão ser feitas pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis
por mais 06 (seis) meses.
ART. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica.
ART. 6º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em
importância não superior aos valores recebidos pelos servidores nas mesmas
funções.
ART. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Duas Barras, de de 2004
Jorge Henrique de Araújo Fernandes
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Estado do io de o feaneiro
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PARECER DAS COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
FINANÇAS E ORÇAMENTO NO PROJETO DE LEI Nº 08/2004.
Trata-se de projeto de Lei nº 08/2004 de autoria do Chefe do Poder Executivo,
que dispõe sobre à contratação temporária de servidores para atender ao interesse
público, nos termos do estabelecido pela Constituição Federal do Brasil.
O referido projeto possui sete artigos e tem escrita usual.
O artigo terceiro estabelece que somente poderão ser contratados até o limite de
20 professores, estabelecendo o artigo quarto que às contratações poderão ser pelo
período de seis meses, prorrogáveis por igual período.
O projeto está amparado na Constituição do Brasil, pelo que as comissões
reunidas não podem opor-se ao mesmo, cabendo, unicamente, ao Executivo aquilatar as
necessidades e a possibilidade financeira do Município.
Entretanto, entendemos que 0 prazo de contratação constante do projeto mais a
sua prorrogação (6 meses mais seis meses) irá ultrapassar O exercício e atingirá o
período das férias escolares, o que entendemos desnecessário.
Rua Ga mendador ES Mes Rubeiro, A IR - Centro - Cop: 28650-000
'8 Telef: (Oaw22) 253U-IIIR - ucaro axnas a Ro)
Estado do Rio de Janeiro
Camara O Municipal de (9) uuas anmas
Assim, emitimos PARECER FAVORÁVEL AO PROJETO, COM A EMENDA
ABAIXO, PARA QUE O ARTIGO 4º DO PROJETO PASSE A TER A SEGUINTE
REDAÇÃO:
Art. 4º - As contratações poderão ser feitas pelo prazo de quatro (04) meses,
prorrogáveis por mais quatro (04) meses.
Sala das Sessões Castelo Branco, 30 de abril de 2004.
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ADEMAR FELIZARDO DE MELLO - RELATOR
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORC JAMENTO
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ADEMAR FELIZARDO DE MELLO - RE
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Rua Comendade Va CY ves Ribeiro, E 12 - Centro - Cop: 28650-000
Telefax: (OraZ 22) 2534-1112 - us Bans - Ro)

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