| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 808 / 2004 |
| Date | 2004-12-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS RESPONSÁVEIS POR PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAS QUE REQUEIRAM ATENÇÃO PERMANENTE. |
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Ke Duas sarraS PREFEITURA MUNICIPAL LEI Nº 808 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004. Dispõe sobre a Concessão de horário especial aos Servidores Municipais responsáveis por portadores de necessidades especiais que requeiram atenção permanente e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, aprova e eu sanciono à seguinte Lei Municipal: Art. 1º - Ao servidor público municipal, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Município de Duas Barras, fica assegurado direito à redução, em 50% (cingiienta por cento), da carga horária de trabalho, enquanto responsável legal por pessoa portadora de necessidades especiais, que requeira atenção permanente. Art. 2º - Para os fins desta Lei, entendem-se por necessidades especiais, cujo portador requeira atenção permanente, as situações de deficiência física, sensorial ou mental, nas quais a presença de responsável seja indispensável à complementação do processo terapêutico ou à promoção de melhor integração do paciente à sociedade. Parágrafo Único - A comprovação de necessidade especial, como definida do “caput” deste artigo, dependerá de inspeção médica e reconhecimento em laudo conclusivo expedido ou homologado pelos Órgãos competentes do Município. Art. 3º - A responsabilidade legal do servidor por outra pessoa decorre de parentesco, adoção, tutela, curatela ou outra modalidade de relacionamento prevista na legislação. Art. 4º - Compete aos Secretários Municipais e aos dirigentes superiores das demais entidades municipais a que se refere esta Lei conceder a redução de carga horária dos servidores seus subordinados. | Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nun ( es,07 - CEP: 28650-000 - Duas Baras- Telefones: (22) 2534-1212 - 2534-1121 - 2534-1170. 25341 13900 ' E-mail: smjdb(oterra.com.br o/a Duas BARRA PREFEIPURA MUNICIPAL Art. 5º - O ato de redução de carga horária deverá ser renovado periodicamente, não podendo sua validade estender-se por mais de 120 (cento e vinte dias), nos casos de necessidade temporária, ou mais de 01 (um ano), nos casos de necessidade permanente. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Duas Barras, 27 de dezembro de 2004. JORGE Ei DES IO FERNANDES Prefeito Dr . fo) miados fara o uluro Praça Prefeito Manoel L ( utterbach Nunes,07 - CEP: 286 Telefones: (22) 2534-1212 - 2534-1121 - 25341 Ei E-mail: smfdbGiterra.com.br o LEI Nº 808 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004. Dispõe sobre a Concessão de horário especial aos Servidores Municipais responsáveis por portadores de necessidades especiais que requeiram atenção permanente e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Municipal: Art. 1º - Ao servidor público municipal, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Município de Duas Barras, fica assegurado direito à redução, em 50% (cingiienta por cento), da carga horária de trabalho, enquanto responsável legal por pessoa portadora de necessidades especiais, que requeira atenção permanente. Art. 2º - Para os fins desta Lei, entendem-se por necessidades especiais, cujo portador requeira atenção permanente, as situações de deficiência física, sensorial ou mental, nas quais a presença de responsável seja indispensável à complementação do processo terapêutico ou à promoção de melhor integração do paciente à sociedade. Parágrafo Único - A comprovação de necessidade especial, como definida do “caput” deste artigo, dependerá de inspeção médica e reconhecimento em laudo conclusivo expedido ou homologado pelos Orgãos competentes do Município. Art. 3º - A responsabilidade legal do servidor por outra pessoa decorre de parentesco, adoção, tutela, curatela ou outra modalidade de relacionamento prevista na legislação. Art. 4º - Compete aos Secretários Municipais e aos dirigentes superiores das demais entidades municipais a que se refere esta Lei conceder a redução de carga horária dos servidores seus subordinados. ae »m 18 - Centro - Holefar: (Onnge) 2534-1119 Duas En PARECER da Comissão de Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 012/2004. Trata-se de projeto de Lei nº 12, que dispõe sobre a concessão de horário especial para os servidores Municiais responsáveis por portadores de necessidades especiais, de autoria dos vereadores: Luiz Carlos Botelho Lutterbach, José Ronaldo Fernandes Correa, Antonio José Feuchard do Couto, Josimar João de Oliveira, Aloísio Moraes de Mattos e Ademar Felizardo de Mello. O Projeto possui seis artigos, tem escrita usual e está dentro das determinações legais, especialmente aquelas emanadas pela Constituição Federal do Brasil. Ressalte-se ainda que o projeto em estudo visa a diminuição do horário de trabalho dos servidores Municipais que sejam responsáveis por pessoas portadoras de deficiências especiais, visando, desse modo, resguardar os direitos daquelas pessoas que necessitam de um melhor atendimento, em face da atenção especial que necessitam. Assim, as Comissões reunidas, EMITEM PARECER FAVORÁVEL AO PROJETO, recomendando ao soberano Plenário desta Casa Legislativa sua aprovação sem qualquer emenda ou modificação. Duas Barras, 02 de dezembro de 2004. FINANÇAS E ORÇAMENTO DE OLIVEI ADEMAR FELIZARDO DE MELLO elema Fed dp termo ADEMAR FELIZARDO DE MELLO F R AA / ves 1742) fo dA fo fblio dor, 4 Gol LÍOSO MORAES DE MATTO ALOISIO MORAES DE MATTO Rua Comendador CL nes Ribeiro, e 12 - Gentro - Cop: 28650-000 Telefaoo: (Ouu22) 2530-112 - Duas Banras - Ro 4