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norma nº 808/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 808 / 2004
Date 2004-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS RESPONSÁVEIS POR PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAS QUE REQUEIRAM ATENÇÃO PERMANENTE.
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Duas sarraS
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI Nº 808 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre a Concessão de horário especial aos
Servidores Municipais responsáveis por portadores
de necessidades especiais que requeiram atenção
permanente e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, aprova e eu sanciono à
seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Ao servidor público municipal, da administração direta, indireta,
autárquica e fundacional do Município de Duas Barras, fica assegurado direito à redução,
em 50% (cingiienta por cento), da carga horária de trabalho, enquanto responsável legal
por pessoa portadora de necessidades especiais, que requeira atenção permanente.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, entendem-se por necessidades especiais, cujo
portador requeira atenção permanente, as situações de deficiência física, sensorial ou
mental, nas quais a presença de responsável seja indispensável à complementação do
processo terapêutico ou à promoção de melhor integração do paciente à sociedade.
Parágrafo Único - A comprovação de necessidade especial, como definida
do “caput” deste artigo, dependerá de inspeção médica e reconhecimento em laudo
conclusivo expedido ou homologado pelos Órgãos competentes do Município.
Art. 3º - A responsabilidade legal do servidor por outra pessoa decorre de
parentesco, adoção, tutela, curatela ou outra modalidade de relacionamento prevista na
legislação.
Art. 4º - Compete aos Secretários Municipais e aos dirigentes superiores das
demais entidades municipais a que se refere esta Lei conceder a redução de carga horária
dos servidores seus subordinados. |
Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nun
( es,07 - CEP: 28650-000 - Duas Baras-
Telefones: (22) 2534-1212 - 2534-1121 - 2534-1170. 25341 13900 '
E-mail: smjdb(oterra.com.br
o/a
Duas BARRA
PREFEIPURA MUNICIPAL
Art. 5º - O ato de redução de carga horária deverá ser renovado
periodicamente, não podendo sua validade estender-se por mais de 120 (cento e vinte dias),
nos casos de necessidade temporária, ou mais de 01 (um ano), nos casos de necessidade
permanente.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Duas Barras, 27 de dezembro de 2004.
JORGE Ei DES IO FERNANDES
Prefeito
Dr .
fo) miados fara o uluro
Praça Prefeito Manoel L
( utterbach Nunes,07 - CEP: 286
Telefones: (22) 2534-1212 - 2534-1121 - 25341 Ei
E-mail: smfdbGiterra.com.br o
LEI Nº 808 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre a Concessão de horário especial aos
Servidores Municipais responsáveis por portadores
de necessidades especiais que requeiram atenção
permanente e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, aprova e eu sanciono a
seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Ao servidor público municipal, da administração direta, indireta,
autárquica e fundacional do Município de Duas Barras, fica assegurado direito à redução,
em 50% (cingiienta por cento), da carga horária de trabalho, enquanto responsável legal
por pessoa portadora de necessidades especiais, que requeira atenção permanente.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, entendem-se por necessidades especiais, cujo
portador requeira atenção permanente, as situações de deficiência física, sensorial ou
mental, nas quais a presença de responsável seja indispensável à complementação do
processo terapêutico ou à promoção de melhor integração do paciente à sociedade.
Parágrafo Único - A comprovação de necessidade especial, como definida
do “caput” deste artigo, dependerá de inspeção médica e reconhecimento em laudo
conclusivo expedido ou homologado pelos Orgãos competentes do Município.
Art. 3º - A responsabilidade legal do servidor por outra pessoa decorre de
parentesco, adoção, tutela, curatela ou outra modalidade de relacionamento prevista na
legislação.
Art. 4º - Compete aos Secretários Municipais e aos dirigentes superiores das
demais entidades municipais a que se refere esta Lei conceder a redução de carga horária
dos servidores seus subordinados.
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»m 18 - Centro -
Holefar: (Onnge) 2534-1119 Duas En
PARECER da Comissão de Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento
no Projeto de Lei nº 012/2004.
Trata-se de projeto de Lei nº 12, que dispõe sobre a concessão de horário especial para os
servidores Municiais responsáveis por portadores de necessidades especiais, de autoria dos
vereadores: Luiz Carlos Botelho Lutterbach, José Ronaldo Fernandes Correa, Antonio José
Feuchard do Couto, Josimar João de Oliveira, Aloísio Moraes de Mattos e Ademar Felizardo
de Mello.
O Projeto possui seis artigos, tem escrita usual e está dentro das determinações legais,
especialmente aquelas emanadas pela Constituição Federal do Brasil.
Ressalte-se ainda que o projeto em estudo visa a diminuição do horário de trabalho dos
servidores Municipais que sejam responsáveis por pessoas portadoras de deficiências
especiais, visando, desse modo, resguardar os direitos daquelas pessoas que necessitam de um
melhor atendimento, em face da atenção especial que necessitam.
Assim, as Comissões reunidas, EMITEM PARECER FAVORÁVEL AO PROJETO,
recomendando ao soberano Plenário desta Casa Legislativa sua aprovação sem qualquer
emenda ou modificação.
Duas Barras, 02 de dezembro de 2004.
FINANÇAS E ORÇAMENTO
DE OLIVEI ADEMAR FELIZARDO DE MELLO
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ADEMAR FELIZARDO DE MELLO
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AA / ves
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LÍOSO MORAES DE MATTO ALOISIO MORAES DE MATTO
Rua Comendador CL nes Ribeiro, e 12 - Gentro - Cop: 28650-000
Telefaoo: (Ouu22) 2530-112 - Duas Banras - Ro 4

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