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norma nº 773/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 773 / 2003
Date 2003-02-24
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO - ATUALIZADA PELA LC 016.2022.
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 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
 _________________________________________________________________
LEI MUNICIPAL Nº 773, DE 24 DE FEVEREIRO 2003.
Dispõe sobre o sistema tributário do Município de 
Duas Barras e dá outras providências. 
Jorge Henrique de Araújo Fernandes, Prefeito do Município de Duas Barras, usando das atribuições 
que me são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de___ de_________ de 200_ , decretou e eu 
promulgo a seguinte Lei: 
 Disposição Preliminar 
Art.1- Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com 
fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, esta Lei institui o Sistema 
Tributário do Município, regulando toda a matéria tributária de competência municipal.
 Título I 
 Dos Tributos Municipais
Art. 2 - São Tributos Municipais: 
I- O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II- O Imposto sobre transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens 
Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os 
de Garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua Aquisição; 
III- O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
IV- A Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
V - As Taxas, especificadas nesta Lei, remuneratórias de serviços públicos ou devidas em razão 
do exercício do poder de polícia do Município;
 VI -A Contribuição para custeio do Sistema de Previdência e Assistência Social dos Servidores 
Municipais.
Art. 3 - Compete ao Executivo fixar, e reajustar periodicamente, os preços destinados a remunerar 
a utilização de bens e serviços públicos, bem como os relativos ao custeio de despesas com a prática 
de atos administrativos do interesse dos que requererem, tais como o fornecimento de cópias de 
documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de vistorias e outros atos congêneres.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
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 Título II
 Disposições Gerais sobre a Tributação e a Arrecadação
 Capítulo I
 Do Procedimento Tributário e do Processo Administrativo Fiscal
Art. 4 - Compete ao Executivo disciplinar, por decreto, o procedimento tributário relativo aos 
impostos e demais tributos de que trata esta Lei.
§1º - O procedimento tributário terá início, alternativamente, com:
I - A impugnação, pelo sujeito passivo. do lançamento ou de ato administrativo dele decorrente: 
II- A lavratura de auto de infração:
III - A lavratura de termos pela autoridade fiscal, inclusive ao ensejo da apreensão de livros e 
documentos fiscais. 
§2º - O sujeito passivo de obrigação tributária será considerado:
I- | CONTRIBUINTE: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o 
respectivo fato gerador: Il - RESPONSÁVEL: quando, sem revestir a condição do contribuinte. sua 
obrigação decorrer de disposição expressa desta Lei. $ 3º - A autoridade que realizar ou presidir 
quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início 
do procedimento. inclusive para os fins de observância do prazo para a sua conclusão, a ser fixado 
em regulamento. 8 4º — Os termos, referidos no parágrafo anterior. serão lavrados. sempre que 
possível. em livros fiscais e, caso emitidos por outra forma. deles se entregará uma cópia à pessoa, 
empresa ou estabelecimento fiscalizado. Art. 5 — O Executivo expedirá decreto regulamentando o 
processo administrativo fiscal. previstos, obrigatoriamente: E - Duplo grau de jurisdição: II -
Recurso de ofício, a ser interposto das decisões de primeira instância contrárias à Fazenda 
Municipal. Parágrafo Unico — Salvo quando efetuado depósito do montante integral do crédito 
tributário impugnado, as defesas. reclamações e recursos não terão efeito suspensivo.
Capítulo II Da Responsabilidade dos Sucessores e de Terceiros Art. 6 — São pessoalmente 
responsáveis: I- O adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de 
transferência, salva quando conste deste prova de quitação. limitada esta responsabilidade nos casos 
de arrematação em hasta pública ao montante do respectivo preço: O espólio pelos débitos do “de 
cujus”, existentes à data da partilha ou adjudicação, limitadas a responsabilidade ao montante do 
quinhão, do legado ou da meação: HI - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos 
débitos do espólio existentes à data da adjudicação. limitada esta responsabilidade ao montante do 
quinhão. legado ou meação: IV - A pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, 
transformação ou incorporação. pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou 
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incorporadas, existentes à data daqueles atos. V - Os mandatários, os prepostos e empregados; VI -
Os diretores. gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. H 8 1º —- O 
disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando 
a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu 
espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.. 8 2º - O sujeito passivo, 
quando convocado. por quaisquer dos meios previstos nesta Lei, fica obrigado a prestar as 
declarações solicitadas pela autoridade administrativa: quando esta julgálas insuficientes ou 
imprecisas, podendo exigir que sejam completadas ou esclarecidas. tendo o prazo de 20 (vinte) dias 
para prestar as informações solicitadas, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda 
ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis. Art. 7 —- A 
pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de 
comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva 
exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos 
tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I- | 
Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio. indústria ou atividades tributadas; Il￾Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar. dentro de 6 (seis) 
meses a contar da data da alienação. nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, 
indústria ou profissão. Art. 8 — Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que 
não se possa exigir deste o pagamento do tributo, nos atos em que intervierem ou pelas omissões 
por que forem responsáveisI- | Os pais, pelos débitos dos filhos menores: Il - Os tutores e curadores, 
pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados: HI - | Os administradores de bens de terceiros, 
pelos débitos destes: IV- Oinventariante, pelos débitos do espólio: V- | Osíndico e o comissário, 
pelos débitos da massa falida ou do concordatário; VI- | Os sócios. no caso de liquidação de 
sociedades de pessoas. pelos débitos destas; VII- Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de 
ofício. pelos tributos devidos sobre os atos praticados, por eles ou perante eles, em razão do seu 
ofício.
Capítulo III Da Arrecadação Art. 9 — O Executivo expedirá decreto regulamentado a forma e o 
prazo para recolhimento dos tributos municipais e respectivos acréscimos, inclusive as multas de 
qualquer espécie. Parágrafo Único — Os recolhimentos de tributos ou penalidades pecuniárias 
serão efetuados por via de documento próprio, a ser instituído pelo decreto referido neste artigo que 
disporá, ainda, sobre a competência das repartições e demais agentes autorizados a promoverem a 
arrecadação dos créditos fiscais do Município, sob pena de nulidade. I - No caso de expedição 
fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil. criminal e 
administrativamente os servidores que os houverem subscrito. emitido ou fornecido os mesmos. 
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Art. 10 — Os créditos tributários municipais, não quitados nos respectivos vencimentos, serão 
acrescidos das multas previstas nesta Lei, de juros moratórios, calculados à razão de 1% ao mês, 
além de correção monetária, na forma do disposto pelo artigo seguinte. Parágrafo Único — O 
disposto neste artigo não se aplica enquanto pendente de resposta a consulta formulada, pelo sujeito 
passivo, dentro do prazo regulamentar para pagamento do crédito. Art. 11 — Os débitos fiscais, 
incluídas as multas de qualquer espécie. provenientes da impontualidade. total ou parcial, no tocante 
aos respectivos pagamentos. serão atualizados monetariamente, de acordo com os índices adotados 
pela legislação federal. para a atualização dos débitos, de igual natureza, para com a Fazenda 
Nacional. $ 1º — Para os fins do disposto no caput deste artigo. fica o Executivo autorizado a 
divulgar coeficiente de atualização monetária, baseando-se, para o seu cálculo. na legislação federal 
pertinente e/ou nas respectivas normas regulamentares. $ 2º — A atualização monetária e os juros 
de mora incidirão sobre o valor integral do crédito neste compreendida a multa.
Art. 12 — Os débitos vencidos serão encaminhados para cobrança. com inscrição na Dívida Ativa. 
Parágrafo Unico — Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidas, também, custas, honorários e 
demais despesas, na forma da legislação vigente. Art. 13 — A atualização estabelecida na forma do 
artigo 11 aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa 
ou judicial, salvo se o interessado houver depositado, em moeda, a importância questionada. $ 1º —
Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada. 8 2º — O depósito 
elide, ainda, a aplicação da multa moratória e dos juros, consoante seja efetuado antes do prazo 
fixado para a incidência da multa, dos juros ou de ambos. 83º - O valor do depósito, se devolvido 
por terem sido julgado procedentes reclamações. recursos ou medidas judiciais. será atualizado 
monetariamente, em consonância com as disposições desta Lei. $ 4º — A atualização do depósito 
cessará. automaticamente. se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo 
de 30 (trinta) dias contados de sua regular notificação para receber a importância a ser devolvida. 
Art. 14 — No caso do recolhimento indevido ou maior do que o devido. de tributo, acréscimos 
moratórios e penalidades pecuniárias, a importância a ser restituída, de ofício ou em virtude de 
requerimento do interessado, será atualizada monetariamente, considerado o período compreendido 
entre o mês de recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição. na forma do disposto pelo caput 
do artigo 11. $ 1º — A atualização monetária cessará, automaticamente, se o interessado deixar de 
comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular notificação 
para receber a importância a ser devolvida. 8 2º — O sujeito passivo terá direito à restituição total 
ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes 
casos: I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, ou em valor maior que o devido. 
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em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstância materiais do fato gerador 
efetivamente ocorrido; II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota. no 
cálculo do montante do débito ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III -
Reforma. anulação. revogação ou rescisão condenatória. 83º — A restituição de tributos que 
comportem. por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a 
quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo, transferido a terceiros, estar 
por este autorizado a recebê-la.
84º — A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, 
penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, executando-se os 
acréscimos referentes a infrações de caráter formal. Art. 15 — À Unidades Fiscais de Duas Barras 
—- UNIFDB será adotada para a expressão do valor de tributos e multas, na forma prevista por esta 
Lei, aplicando-se os seus índices de variação para os fins da atualização monetária a que se referem 
os artigos anteriores. Parágrafo Único — No caso de extinção da Unidades Fiscais de Duas Barras 
— UNIFDB., será adotada, e divulgada pelo Executivo, a unidade de valor que vier a ser criada 
para as mesmas finalidades, pela legislação federal. Art. 16 — Enquanto não extinto o direito da 
Fazenda Pública. poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas 
épocas próprias. bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou 
erro de fato. Parágrafo Único — No caso deste artigo. o débito decorrente do lançamento anterior, 
quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento 
complementar. Art. 17 — O pagamento dos tributos é sempre devido, independentemente das 
penalidades que forem aplicadas. Art. 18 — Salvo o disposto nos parágrafos deste artigo. considera￾se domicílio tributário do sujeito passivo o local, no território do Município, onde se situem: [- No 
caso das pessoas naturais, a sua residência ou. desconhecida esta, o lugar onde exercitadas, 
habitualmente, as suas atividades: IH - No caso das pessoas jurídicas de direito privado, a sua sede 
ou qualquer dos seus estabelecimentos: HI - No caso das pessoas jurídicas de direito público. 
qualquer de suas repartições. $ 1º — Quando inviável a aplicação das regras fixadas nos incisos 
deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar de situação dos 
bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária. $ 2º — É facultado 
ao sujeito passivo a eleição do domicílio tributário. podendo a autoridade fiscal competente recusa￾lo, quando impossibilite ou dificulte a fiscalização ou a arrecadação do tributo, aplicando-se, então, 
a regra do parágrafo anterior. Art. 19 — O Prefeito poderá autorizar, mediante despacho 
fundamentado. exarado em expediente instruído com o requerimento do interessado e proposta da 
autoridade fiscal competente. a compensação e a remissão de créditos tributários, podendo as 
atribuições previstas neste artigo e em seu 4 1º, serem delegadas ao Secretário Municipal de 
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Fazenda. Parágrafo Unico — A compensação poderá ser autorizada, a critério do Executivo. nas 
condições e sob as garantias que estipular, apenas na hipótese de créditos líquidos, certos e já
vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal e, quando efetivada, deverá ser registrada 
em termo próprio, assinado pelo Prefeito e pelo sujeito passivo. Art. 20 — O Executivo poderá 
autorizar o parcelamento de créditos tributários vencidos. inscritos em Dívida Ativa, para os fins de 
sua quitação. Parágrafo Único - Os débitos vencidos poderão ser, a critério do Órgão Fazendário. 
parcelados em até 30 pagamentos iguais, mensais e sucessivos, com limite mínimo de cada parcela 
equivalente a 50% da UNIFDB vigente à época do parcelamento. I- O parcelamento só será 
deferido mediante requerimento do contribuinte, o que implicará no reconhecimento da dívida. II -
O não pagamento das parcelas nas datas afixadas no respectivo acordo importará na imediata 
cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito. 
Art. 21 — As isenções outorgadas na forma desta Lei não dispensam o cumprimento de obrigações 
acessórias. Capítulo IV Dos Cadastros Art. 22 — O regulamento disporá sobre os cadastros fiscais 
do Município. inclusive sobre a forma, o prazo e a documentação pertinentes às respectivas 
inscrições. Parágrafo Unico — A inscrição nos cadastros fiscais do Município é obrigatória e. 
quando não efetuada ou irregularmente efetuada pelo sujeito passivo dos tributos às quais se refira, 
poderá ser promovida ou alterada de ofício. Título II Dos Impostos Capítulo I Do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana Seção I Do Imposto Predial Art. 23 — Constitui fato 
gerador do Imposto Predial a propriedade. o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído. 
localizado na zona urbana do Município.
Art. 30 — Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu 
possuidor a qualquer título. Art. 31 — O imposto é devido, a critério da repartição competente: I￾Por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos 
possuidores indiretos: I- Por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade 
solidária dos demais e do possuidor direto. Parágrafo Único — O disposto neste artigo aplica-se ao 
espólio das pessoas nele referidas. Art. 32 — O lançamento do imposto é anual e feito um para cada 
prédio, em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior. Parágrafo 
Unico — Considera-se ocorrido o fato gerador a critério do Executivo. Art. 33 — O lançamento 
considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da/do (recibo de lançamento, 
carnê de pagamento, notificação/recibo etc.). pessoalmente ou pelo correio. no local do imóvel ou 
no local por ele indicado, observado as disposições contidas em regulamento. $ 1º — A notificação 
pelo correio deverá ser precedida de divulgação. a cargo do Executivo. das datas de entrega nas 
agências postais das/dos recibos de lançamento, carnês de pagamento. notificações-recibo etc. e das 
suas correspondentes datas de vencimento. 82º Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo 
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anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita à notificação do lançamento. e 
regularmente constituído o crédito tributário corresponde, 10 (dez) dias após a entrega das/dos 
(recibos de lançamento, carnês de pagamento, notificações-recibo etc.) nas agências postais. $ 3º —
- A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não 
recebimento da/do (recibo de lançamento, carnê de pagamento. notificação/recibo etc.) protocolada 
pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo fixado pelo regulamento. $ 4º A 
notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento. na 
impossibilidade de sua realização na forma prevista neste artigo. ou no caso de recusa de seu 
recebimento. Art. 34 — O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em 
prestações. mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares. $ 1º — Para efeito de 
lançamento, o imposto calculado em moeda corrente, poderá ser convertido em número de 
Unidades Fiscais de Duas Barras —- UNIFDB. pelo valor vigente no mês de ocorrência do fato 
gerador da obrigação tributária e, para fins de pagamento. reconvertido em moeda corrente, pelo 
valor da Unidades Fiscais de Duas Barras — UNIFDB, vigente na data do vencimento.
82º - No caso de pagamento antecipado. o valor da prestação expresso em Unidades Fiscais de Duas 
Barras — UNIFDB será convertido em moeda corrente, pelo valor vigente na data do pagamento. 8 
3º — O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer 
fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. $ 4º —- Do valor do 
imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha. poderão ser desprezadas as 
frações de moeda. Art. 35 — Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados 
monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa equivalente a 2 
% (dois por cento) ao mês até o máximo de 20% (vinte por cento) do imposto devido. Art. 36 — Na 
hipótese de parcelamento do imposto. não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem 
que estejam quitadas todas as anteriores. 8 1º — Observado o disposto neste artigo e enquanto não 
vencida a última prestação. poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas. 8 2º —
Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento 
integral do débito. que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga. $ 3º - O 
débito vencido será encaminhado para a cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e. sendo o caso, 
ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento. Art. 37 — São isentos 
do imposto: I - Os imóveis pertencentes a particular. quanto à fração cedida gratuitamente para uso 
da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias: IH - Os imóveis 
pertencentes a agremiação esportiva licenciada. quando utilizado efetiva e habitualmente no 
exercício de suas atividades sociais; II - Os imóveis pertencentes ou cedido gratuitamente, a 
sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou 
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trabalhadores, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível 
cultural, físico ou recreativo: IV - Os imóveis pertencentes a sociedade civil. sem fins lucrativos e 
destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas. educacionais. de saúde e de 
assistência social; V- O proprietário que possuir renda familiar até um salário mínimo e que não 
possua mais de um imóvel, mediante requerimento do contribuinte: VI - Templos de qualquer culto, 
instituições de educação ou de assistência social. quando instalados em prédio próprio: VII - O 
imóvel pertencente aos Ex-Combatentes da FEB. FAB e Marinha de Guerra, devidamente 
comprovados por meio de Certidão ou Diploma fornecidas pelas autoridades competentes, quando 
de uso exclusivo para residência própria:
VIII - O imóvel adquirido através do Sistema Financeiro de Habitação, terá 50% (cingiienta por 
cento) de desconto sobre o imposto predial, do valor averbado nesta Prefeitura, até a sua quitação 
final, mediante requerimento próprio do contribuinte. Parágrafo Único - A concessão referida neste 
artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário 
não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os 
requisitos necessários a sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos 
de dolo ou simulação do beneficiário. Seção II Do Imposto Territorial Urbano Art. 38 — Constitui 
fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel 
não construído, localizado na zona urbana do Município, segundo referido nos artigos 24 e 25 desta 
Lei. Art. 39 — Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos: I- Em que 
não existir edificação como definida no artigo 26 desta Lei: Il - Em que houver obra paralisada ou 
em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária; II -
Ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação. dimensões, destino ou 
utilidade, devidamente comprovado pela Administração Pública. Art. 40 — A incidência, sem 
prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais. 
regulamentares ou administrativas. £ Art. 41 — O imposto não incidirá nas hipóteses de imunidade 
previstas na Constituição da República, observando, se for o caso, o disposto em lei complementar. 
Art. 42 — O imposto calcula-se à razão de | % (um por cento) sobre o valor venal do imóvel. Art. 
43 — Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu 
possuidor a qualquer título. Art. 44 — O imposto é devido a critério da repartição competente: I￾Por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos 
possuidores indiretos: II- Por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade 
solidária dos demais e do possuidor direto. Parágrafo Único — O disposto neste artigo aplica-se ao 
espólio das pessoas nele referidas,
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Art. 45 — O lançamento do imposto é anual e feito em nome do sujeito passivo. na conformidade 
do disposto no artigo anterior. Parágrafo Unico — Considera-se ocorrido o fato gerador a critério do 
Executivo. Art. 46 — A notificação do lançamento do imposto obedecerá às disposições do artigo 
33 desta Lei. = Art. 47 - Aplicam-se, ao pagamento do imposto, as normas fixadas, por esta Lei, nos 
artigos 34, 35 e 36. Art. 48 — São isentos do imposto: I - Os imóveis pertencentes a particular, 
quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do 
Município ou de suas autarquias; II - Os imóveis pertencentes a agremiação esportiva licenciada, 
quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais; HI - Os imóveis 
pertencentes ou cedido gratuitamente, a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a 
congregar classes patronais ou trabalhadores. com a finalidade de realizar sua união, representação, 
defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo: IV - Os imóveis pertencentes a 
sociedade civil. sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou 
esportivas, educacionais. de saúde e de assistência social; V- O proprietário que possuir renda 
familiar até um salário mínimo e que não possua mais de um imóvel, mediante requerimento do 
contribuinte.
VI - o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou 
dependentes legais, que comprovadamente sejam portadores de Neoplasia Maligna 
(Câncer), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), doença de Parkinson, doença de 
Alzheimer, tuberculose ativa e doença renal crônica.
S Parágrafo Único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de 
ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou 
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários a sua obtenção. sem prejuízo da 
aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
Art. 48-A - A isenção de que trata o inciso VI do art. 48, será concedida somente para um 
único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário/dependente ou responsável pelo 
recolhimento do tributo municipal e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e 
de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
§1º - A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o 
contribuinte do pagamento das taxas.
§2º - O benefício de que trata o inciso VI do art. 48, quando concedido, será válido por 01 
(um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já 
especificadas, para um novo período de 01 (um) ano e cessará quando deixar de ser 
requerido.
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§3º- O benefício cessará também nos casos de cura ou falecimento do portador da doença.
§4º – A isenção prevista no art. 48, VI não será devido aos contribuintes com renda familiar 
superior a 15 (quinze) salários mínimos.
§5º – Considera-se renda familiar para fins do §4º a soma de todos os rendimentos daqueles 
que coabitam na mesma residência.
Art. 48-B - Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes 
documentos:
I. Documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário 
do imóvel, cônjuge e/ou dependente do mesmo no qual reside juntamente com sua 
família;
II. Documento de identificação do requerente Cédula de Registro de Identidade (RG) e/ou 
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do 
proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o 
vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento);
III. Cadastro de Pessoa Física (CPF);
IV. Atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a. Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b. Estágio clínico atual;
c. Classificação Internacional da Doença (CID);
d. Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho 
Regional de Medicina (CRM).
§1º - A solicitação de isenção que trata a presente Lei, deverá ser requerida no Setor de Tributação 
e Cadastro do Município de Duas Barras.
§2º - Deverá o Município de Duas Barras, formular e fornecer o requerimento para solicitação da 
isenção baseado no que trata a presente Lei.
§3º - Fica o Município de Duas Barras autorizado, a seu critério e conveniência diligenciar, a 
qualquer momento, para apurar a veracidade das informações e documentos apresentados no 
requerimento.
§4º - O requerente que prestar informações de forma inverídica, terá seu pedido indeferido a 
qualquer tempo, perdendo o direito à isenção concedida e ficando obrigado a ressarcir o 
Município, sem prejuízo das sanções legais. (Atualizado pela Lei Complementar 016/2022)
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Seção III Disposições Comuns Relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano Art. 49 — Na 
apuração do valor venal do imóvel. para os fins de lançamentos do Imposto Predial e Territorial 
Urbano, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em 
função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: I- Custos de reprodução: 
Il - Locações correntes: HI - Características da região em que se situa o imóvel; j IV- Outros dados 
informativos tecnicamente reconhecidos.
Art. 50 — Observado o disposto no artigo anterior. ficam definidos, como valores unitários. para os 
locais e construções no território do Município: I- Relativamente aos terrenos, os constantes da 
Planta de Valores do Município: II- Relativamente às construções, os valores indicados na Tabela 
II, correspondentes a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificações indicadas na 
Tabela 1, ambas desta Lei. $ 1º — Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem da 
Planta de Valores referida no inciso I, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno 
fixados pelo Executivo. < $ 2º —- O executivo poderá atualizar, anualmente, os valores unitários de 
metro quadrado de construção e de terreno. A. Art. 51 — Na determinação do valor venal não serão 
considerados: I- O valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no 
imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aforseamento ou comodidade: II- As vinculações 
restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão. À Art. 52 — O valor venal do terreno, 
resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de 
terreno, constante da Planta de Valores do Município. sendo que esta será reajustada, anualmente, 
de acordo com os coeficientes de atualização monetária, estabelecidos na legislação federal e/ou nas 
respectivas normas regulamentares. Parágrafo Único — Quando a área total do terreno for 
representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para 
a unidade imediatamente superior. Art. 53 — O valor unitário de metro quadrado de terreno 
corresponderá: I- Ao da face da quadra onde situado o imóvel: II- No caso de imóvel na construído, 
com duas ou mais frentes. ao da face de quadra para a qual voltada a frente indicada no título de 
propriedade ou. na falta deste, ao da face de quadra à qual atribuído maior valor: HI - No caso de 
imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao da face de quadra relativa 
à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente principal: IV- No caso de terreno interno ou 
de fundo, ao de face de quadra por onde a ele se tenha acesso ou, havendo mais de um acesso, ao da 
face de quadra à qual atribuído maior valor: V- No caso de terreno encravado, ao da face de quadra 
correspondente à servidão de passagem. Art. 54 — Para os efeitos do disposto nesta Lei 
consideram-se: I- Terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para 
logradouros públicos; Il- Terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto 
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por servidão de passagem por outro imóvel: HI - Terreno de fundo, aquele que, situado no interior 
da quadra, se comunica com via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 
(quatro) metros; IV - Terreno interno, aquele localizado em logradouros não relacionados na 
Listagem de Valores, tais como vilas, passagens, travessas ou assemelhados, acessórios da malha 
viária do Município ou de propriedade de particulares. Art. 55 — No cálculo do valor venal de 
terreno, no qual exista prédio em condomínio, será utilizada a fração ideal correspondente a cada 
unidade autônoma. Art. 56 — A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos na 
Tabela I e seu valor venal resultará da multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário de 
metro quadrado de construção. constante da Tabela II. Art. 57 — A área construída bruta será 
obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a 
superfície das sacadas, cobertas ou descobertas. de cada pavimento. 8 1º — No caso de coberturas 
de postos de serviços e assemelhadas. será considerada como área construída a sua projeção vertical 
sobre o terreno. $ 2º —- No caso de piscina, a área construída será obtida através da medição dos 
contornos internos de suas paredes. $ 3º — Quando a área construída bruta for representada por 
número que contenha fração de metro quadrado. será feito o arredondamento para a unidade 
imediatamente superior. Art. 58 — No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de 
prédios em condomínio. será acrescentada, à área privativa de cada unidade. a parte correspondente 
nas áreas comuns em função de sua quota-parte. Art. 59 — Para os efeitos desta Lei, as obras 
paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou em ruína, as construções de natureza 
temporária e as construções, de qualquer espécie, inadequadas à sua situação, dimensões, destino ou 
utilidade, não serão consideradas como área construída. Art. 60 — O valor unitário de metro 
quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da construção num dos tipos da Tabela I, 
em função de sua área predominante, e no padrão de construção cujas características mais se 
assemelhas às suas. $ 1º — Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação 
principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da 
Administração.
8 2º — Para fins de enquadramento de unidade autônomas de prédio em condomínio em um dos 
padrões de construção previstos na Tabela I, será considerada a área construída correspondente à 
área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto 
de lançamento separado. podendo a unidade autônoma ser enquadrada em padrão diverso daquele 
atribuído ao conjunto a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma 
significativa, das demais unidades autônomas. Art. 61 — O valor venal de imóvel construído será 
apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei. 
Art. 62 — Nos Casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos 
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nesta Lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a 
requerimento do interessado, processo de avaliação especial. sujeito à aprovação da autoridade 
fiscal competente. Art. 63 — Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro 
quadrado de construção serão expressos em moeda corrente e, no processo de calculo para obtenção 
do valor venal do imóvel, o valor do terreno e o da construção serão arredondados para a unidade 
monetária imediatamente superior. Art. 64 — As disposições constantes desta Seção são extensivas 
ao imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana, referidas no artigo 25 desta 
Lei. Capítulo II Do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer Título por Ato Oneroso, 
de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, Exceto os de 
Garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua Aquisição Art. 65 — O Imposto sobre Transmissão 
“Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre eles tem como fato gerador: I- A 
transmissão “inter vivos”, a qualquer título. por ato oneroso: a) De bens imóveis, por natureza ou 
acessão física; b) De direitos reais sobre bens imóveis. exceto os de garantia e as servidões: II- | A 
cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. Parágrafo Unico — O 
imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território 
deste Município. Art. 66 — Estão compreendidos na incidência do imposto: I- A comprae venda; 
II- | A dação em pagamento:
$ 3º — Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins deste artigo, quando a 
transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do 
alienante. Art. 69 — O Executivo regulamentará o reconhecimento administrativo da não incidência 
e da imunidade e a concessão de isenção, nos casos previstos nesta Lei. Art. 70 — São contribuintes 
do imposto: I- Os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos; II- Os cedentes, nas cessões de 
direitos decorrentes de compromissos de compra e venda. Art. 71 — A base de cálculo do imposto 
é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, salvo se o valor declarado for superior, tendo em 
vista os melhoramentos não lançados na apuração fiscal. $ 1º — Não serão abatidas do valor venal 
quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. 8 2º — Nas cessões de direitos à aquisição, o 
valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo. Art. 72 — Em nenhuma 
hipótese, o imposto será calculado sobre o valor inferior ao valor do bem, utilizado, no exercício. 
para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. 8 1º — Para os 
efeitos deste artigo. não serão considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor 
fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano. 8 2º — Na 
inexistência de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, os atos translativos somente 
serão celebrados mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pela autoridade 
competente. Art. 73 — O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas a seguir 
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especificadas: Tipo de transmissão do Imóvel Alíquota Financiada pelo Sistema Financeiro da 
Habitação 1% Demais casos 2% Art. 74 — O imposto será pago mediante documento próprio de 
arrecadação. na forma regulamentar. Parágrafo Unico — A inexatidão ou omissão de elementos no 
documento de arrecadação sujeitará o contribuinte bem como, nos atos em que intervierem, os 
Notários. Oficiais de Registro de
Imóveis e seus prepostos, à multa de 10 (dez) Unidades Fiscais de Duas Barras — UNIFDB, 
vigente à data da verificação da infração. Art. 75 — Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o 
imposto será pago na data da prática do ato ou da celebração do contrato sobre o qual incide, se por 
instrumento público e, se por instrumento particular, limitando-se ao último dia do mês, contado da 
data da prática do ato ou da celebração do contrato. Art. 76 — Na arrematação, adjudicação ou 
remição, o imposto será pago no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de efetivação desses 
atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída. Parágrafo Único —
Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias. a contar do trânsito em julgado da 
sentença que os rejeitar. Art. 77 — Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de 
sentença judicial, o imposto será pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver 
homologado seu cálculo. Art. 78 — Além da atualização monetária e dos juros moratórios previstos 
nesta Lei, a falta de pagamento do imposto nos respectivos prazos de vencimento acarretará a 
aplicação das multas equivalentes a: I- 10 % (dez por cento) do valor do imposto devido. quando 
espontaneamente recolhido pelo contribuinte: IH- 20 % (vinte por cento) do imposto devido. 
quando apurado o débito pela fiscalização. Art. 79 — Comprovada, a qualquer tempo. pela 
fiscalização. a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou 
instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com 
o acréscimo da multa de 20 % (vinte por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem 
prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas. Parágrafo 
Unico — Pela infração prevista no caput deste artigo respondem, solidariamente com o 
contribuinte, o alienante ou cessionário. Art. 80 — Não serão lavrados, registrados, inscritos ou 
averbados pelos Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, atos e termos 
relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do 
pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da 
concessão de isenção. Art. 81 — Os Notários. Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos 
ficam obrigados: I- A facultar, aos encarregados da fiscalização. o exame em cartório dos livros, 
autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;
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Il- A fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou 
registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos: HI- A fornecer, na forma 
regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento. Art. 82 — Os Notários. Oficiais de Registro 
de Imóveis ou seus prepostos, que infringirem o disposto nos artigos 80 e 81 desta Lei ficam 
sujeitos à multa de 10 (dez) Unidades Fiscais de Duas Barras — UNIFDB. Parágrafo Único — A 
multa prevista neste artigo terá como base o valor da Unidade Fiscal de Duas Barras — UNIFDB 
vigente à data da infração. Art. 83 — Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana, utilizado para efeito de piso, na forma do artigo 72 desta 
Lei, o Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título do Imposto de 
transmissão. Art. 84 — Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as 
declarações. os documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito 
passivo ou por terceiro legalmente obrigado. o órgão fazendário municipal competente. mediante 
processo regular. arbitrará o valor referido no artigo 71, na forma e condições regulamentares. 
Parágrafo Unico — Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá oferecer 
avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares. Capítulo II Do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza Art. 85 — Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de 
serviço não compreendido na competência dos Estados e do Distrito Federal e. especificamente, a 
prestação de serviço constante da seguinte relação: |- Médicos, inclusive análises clínicas, 
eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia. radiologia, tomografia e congêneres; 2-
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratório de análises, ambulatórios. prontos-socorros. manicômios, 
casas de saúde, de repouso, e de recuperação e congêneres: 3- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, 
sêmen e congêneres: 4- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese 
dentária): 5- Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados 
através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a 
empregados: 6- Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta 
Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros. contratados pela empresa ou 
apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano: 7- Médicos veterinários: . 8-
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres: 
9- Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais; 
I0- Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele. depilação e congêneres; 11-
Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres; 12- Varrição, coleta. remoção e 
incineração de lixo: 13- Limpeza e dragagem de portos, rios e canais; l4- Limpeza, manutenção e 
conservação de imóveis. inclusive vias públicas, parques e jardins; 15- Desinfecção, imunização, 
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higienização, desratização, e congêneres: l6- Controle e tratamento de efluentes de qualquer 
natureza, e de agentes físicos e biológicos: 17- Incineração de resíduos quaisquer: 18- Limpeza de 
Chaminés: 19- Saneamento ambiental e congêneres: 20- Assistência Técnica: 21- Assessoria ou 
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, 
programação. planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou 
administrativa: 22- Planejamento, coordenação. programação ou organização técnica. financeira ou 
administrativa: 23- Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações. coleta e 
processamento de dados de qualquer natureza: 24- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos 
em contabilidade e congêneres; 25- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas; 26-
Traduções e interpretações; 27- Avaliação de bens: 28- Datilografia, estenografia, expediente, 
secretaria em geral e congêneres; 29- Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza: 
30- Aerofotogrametria (inclusive interpretação). mapeamento e topografia: 31- Execução por 
administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil. de obras hidráulicas e outras 
obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou 
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora 
do local da prestação dos serviços. que fica sujeito ao ICMS); 32- Demolição: 33- Reparação, 
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes. portos e congêneres (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica 
sujeito ao ICMS): 34- Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação: 35-
Florestamento e reflorestamento; 36- Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres: 
37- Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao 
ICMS). 38- Raspagem, calafetação, polimento. lustração de pisos, paredes e divisórias; 39- Ensino, 
instrução. treinamento, avaliação de conhecimentos. de qualquer grau ou natureza;
40- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; 41-
Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica 
sujeito ao ICMS): 42- Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios: 43-
Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central); 44- Agenciamento. corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos 
de previdência privada; 45- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer 
(exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central): 46-
Agenciamento. corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial. artística ou 
literária: 47- Agenciamento. corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de 
faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar 
pelo Banco Central); 48- Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de 
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turismo, passeios. excursões, guias de turismo e congêneres; 49- Agenciamento. corretagem ou 
intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47; 50-
Despachantes; 51- Agentes da propriedade industrial: 52- Agentes da propriedade artística e 
literária; 53- Leilão; 54- Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros: inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros: prevenção e gerência de riscos 
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro: 55-
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto 
depósitos feitos em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central): 56- Guarda e 
estacionamento de veículos automotores terrestres: 57- Vigilância ou segurança de pessoas e bens; 
58- Transportes. coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município: 
59- Diversões públicas: a) Cinemas. circos, parques de diversões, teatro, táxis-dancings e 
congêneres: b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos permitidos; c) Exposições, 
com cobrança de ingressos: d) Bailes, "shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive 
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão 
ou pelo rádio: e) Jogos eletrônicos; f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, 
com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou 
pela televisão: g) Execução de música, individualmente ou por conjunto. “
60- Distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões. pules ou cupons de apostas, sorteios ou 
prêmios; 61- Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo. para vias 
públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão): 62- Gravação e 
distribuição de filmes e video-tapes: 63- Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive 
trucagem. dublagem e mixagem sonora; 64- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, 
ampliação. cópia, reprodução e trucagem: 65- Produção, para terceiros, mediante ou sem 
encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres; 66- Colocação de tapetes e cortinas, 
com material fornecido pelo usuário final do serviço: 67- Lubrificação, limpeza e revisão de 
máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica 
sujeito ao ICMS); 68- Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes. que fica 
sujeito ao ICMS); 69- Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador 
do serviço fica sujeito ao ICMS), 70- Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final: 
71- Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento. lavagem. secagem, 
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de 
objetos não destinados à industrialização ou comercialização; 72- Lustração de bens móveis quando 
o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado; 73- Instalação e montagem de 
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aparelhos, máquinas e equipamentos. prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com 
material por ele fornecido: 74- Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, 
exclusivamente com material por ele fornecido: 75- Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, 
de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos; 76- Composição gráfica, fotocomposição, 
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; 77- Colocação de molduras e afins, encadernação. 
gravação e douração de livros, revistas e congêneres: 78- Locação de bens móveis, inclusive 
arrendamento mercantil: 79- Funerais; 80- Alfaiataria e costura, ateliês, quando o material for 
fornecido pelo usuário final, exceto o de aviamento; 81- Tinturaria e lavanderia; 82- Taxidermia: 
83- Recrutamento. agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em 
caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos 
por ele contratados; 84- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas. planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais 
publicitários (&xceto sua impressão, reprodução ou fabricação); 85- Advogados:
86- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 87- Dentistas; 88- Economistas; 89-
Psicólogos: 90- Assistentes sociais; 91- Relações públicas; 92- Cobranças e recebimentos por conta 
de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de 
títulos não pagos. manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou de 
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os 
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central): 93- Instituições 
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques: emissão 
de cheques administrativos: transferência de fundos: devolução de cheques, sustação de pagamento 
de cheques; ordens de pagamento e de crédito. por qualquer meio; emissão e renovação de cartões 
magnéticos; consultas em terminais eletrônicos: pagamentos por conta de terceiros, inclusive os 
feitos fora do estabelecimento: elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres: fornecimento de 2º 
via de avisos de lançamentos e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está 
abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, 
telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços): 94- Transporte e comunicações de 
natureza estritamente municipal: 95- Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor 
da alimentação. quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços de 
qualquer Natureza): 96- Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza: 
97- Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de 
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de 
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de 
concessão ou de permissão ou em normas oficiais; 98- Outras atividades previstas no Código 
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Brasileiro de Ocupação (CBO). Parágrafo Unico — Os serviços especificados neste artigo ficam 
sujeitos ao imposto. ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias. Art. 86 
— Considera-se local da prestação do serviço, para efeitos de incidência do imposto: I- | O do
estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento. o do domicílio do prestador; II- | No caso 
de construção civil, o local onde se efetuar a prestação. $ 1º — Considera-se estabelecimento 
prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação 
de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, 
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 82º 
— A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação. parcial ou total. dos 
seguintes elementos:
I- Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à 
execução dos serviços; IH - Estrutura organizacional ou administrativa: HI - | Inscrição 
nos órgãos previdenciários; IV - | Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros 
tributos: V- Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração 
econômica de atividade de prestação de serviços. exteriorizada através da indicação do 
endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel. 
propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone. de fornecimento de energia 
elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto. 8 3º — A 
circunstância do serviço, por sua natureza, ser executado. habitual ou eventualmente, 
fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador. para 
efeitos deste artigo. 8 4º — São, também. considerados estabelecimentos prestadores, os 
locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas 
de natureza itinerante. Art. 87 — A incidência independe: I - Da existência de 
estabelecimento fixo: IH - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, 
regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações 
cabíveis: HI - Do resultado financeiro obtido. Art. 88 — Contribuinte do imposto é o 
prestador do serviço. Parágrafo Unico — Não são contribuintes os que prestam serviços 
em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos 
consultivo ou fiscal de sociedades. Art. 89 — O imposto é devido, a critério da 
repartição competente: I- Pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, 
a frete. ou de transporte coletivo, no território do Município; II - | Pelo locador ou 
cedente do uso de bens móveis ou imóveis HI - Por quem seja responsável pela 
execução dos serviços referidos nos itens 31, 32, 33, 34 e 36 da relação constante do 
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artigo 85, incluídos, nessa responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares e 
as subempreitadas; IV - | Pelo subempreiteiro de obra ou serviço referido no inciso 
anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares. tais como os de 
encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros. Parágrafo Único —
É responsável. solidariamente com o devedor. o proprietário da obra em relação aos 
serviços de construção civil, referidos nos itens indicados no inciso III deste artigo, que 
lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do 
pagamento do imposto pelo prestador dos serviços.
II- Art. 90 — Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para 
efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do 
imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos. 
acréscimos e multas referentes a quaisquer deles. Art. 91 — O tomador do serviço é 
responsável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e deve reter e recolher o 
seu montante quando o prestador: I- Obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro 
documento exigido pela Administração, não o fizer; II- 'Desobrigado da emissão de nota 
fiscal, nota fiscal-fatura ou de outro documento exigido pela Administração, não 
fornecer: a) Recibo em que conste, no mínimo. o nome do contribuinte. o número de sua 
inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISSQN), seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço: b) 
Comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício 
anterior, salvo se inscrito posteriormente: c) Cópia da ficha de inscrição. $ 1º — Para a 
retenção do Imposto, nos casos de que trata este artigo. a base de cálculo é preço dos 
serviços. aplicando-se a alíquota de 5 % (cinco por cento). $ 2º — O responsável, ao 
efetuar a retenção do Imposto. deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço. 
Art. 92 — O valor do imposto será calculado aplicando-se, ao preço do serviço. a 
alíquota correspondente, na forma da Tabela III. $ 1º- A base de cálculo do imposto é o 
preço do serviço. como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem 
nenhuma dedução, executados os descontos ou abatimentos concedidos 
independentemente de qualquer condição. $ 2º — Na falta deste preço. ou não sendo ele 
desde logo conhecido. será adotado o corrente na praça. $ 3º — Na hipótese de cálculo 
efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser 
efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante. 
4º — Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado: p p I- Pela repartição fiscal 
mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados; II- Pela aplicação do preço 
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indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação 
do serviço.
8 5º — O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade 
fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça. 8 6º — O montante do imposto é 
considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo 
o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle. Art. 93 — O 
preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuser, sem 
prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos: I- Quando o sujeito passivo não 
exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante; 
II- Quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço 
real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça. 
Art. 94 — Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a 
critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado 
por estimativa, observadas as seguintes condições: I- Com base em dados declarados 
pelo contribuinte ou em outros elementos informativos; Il - Quando não houver 
referência ao inciso |, o valor estimado será calculado à razão de 03 (três) UNIFDB, 
vigente à época do exercício competente. Art. 95 — O lançamento de tributos 
municipais pela modalidade de estimativa. não isenta o contribuinte da apresentação de 
livros e documentos fiscais. 8 1º — O débito não liquidado no exercício de seu 
lançamento será inscrito em Dívida Ativa. $ 2º — O imposto devido sobre a diferença. 
acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser recolhido 
pelo contribuinte o valor superior. tendo em vista as informações não lançadas na 
apuração fiscal, acrescido de multa e juros de mora. Art. 96 — O enquadramento do 
contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser 
feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades. Art. 97 — A Administração 
poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, 
de modo geral, individualmente. ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades. 
Art. 98 — A Administração notificará os contribuintes do enquadramento no regime de 
estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar. Art. 99 — As 
impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito suspensivo.
Art. 100 — Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do 
próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, 
em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, na forma da Tabela 
III, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. $ 
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1º — Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte, o simples fornecimento de trabalho por profissional autônomo que não 
tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional. 8 2º — Não se 
considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firmas 
individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, 
ainda que por trabalhador autônomo. Art. 101 — Sempre que os serviços a que se 
referem os itens 1. 4, 7, 24, 51, 86, 87. 88. 89 e 90 da relação consignada pelo artigo 85, 
forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a 
cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da 
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. $ 1º 
— Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos 
componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade 
profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no caput deste artigo. e que 
não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços. $ 2º — Nas condições 
deste artigo. o valor do imposto será calculado pela multiplicação da importância fixada 
na Tabela III pelo número de profissionais habilitados, sócios. empregados ou não, que 
prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, 
nos termos da lei aplicável. 8 3º — Quando não atendidos os requisitos fixados no caput 
e no 4 1º deste artigo. o imposto será calculado com base no preço do serviço mediante a 
aplicação das alíquotas correspondentes. fixadas pela Tabela III. Art. 102 — O 
lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado 
mediante fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício, 
com base nos dados da inscrição cadastral do contribuinte. Art. 103 — O Imposto 
devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades 
de profissionais será lançado anualmente, considerados, para tanto, os dados declarados 
pelos contribuintes ao ensejo da sua inscrição no cadastro próprio. Parágrafo Único —
Para os fins deste artigo. considera-se ocorrido o fato gerador do imposto: I- A 31 de
janeiro de cada exercício. no tocante aos contribuintes já inscritos no exercício anterior;
IH - Na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se 
inscrever no decorrer do exercício. Art. 104 — O Imposto devido pelos prestadores de 
serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais poderá ser 
recolhido de uma só vez ou em prestações. mensais e sucessivas, na forma, prazos e 
condições regulamentares. Parágrafo Unico — Para o recolhimento do imposto, nas 
hipóteses de que trata este artigo. tomar-se-á o valor mensal da Unidade Fiscal de Duas 
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Barras — UNIFDB, vigente na data do respectivo vencimento. Art. 105 — À notificação 
do lançamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza é feita ao contribuinte, 
pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos, 
no endereço do estabelecimento ou, na falta de estabelecimento. no endereço de seu 
domicílio, conforme declarados na sua inscrição. Parágrafo Único — Na impossibilidade 
de entrega da notificação. ou no caso de recusa de seu recebimento, o contribuinte será 
notificado do lançamento do imposto por via postal ou por edital, consoante o disposto 
em regulamento. Art. 106 — Salvo no caso da prestação de serviços sob a forma de 
trabalho pessoal ou pelas sociedades de profissionais. o sujeito passivo deverá recolher, 
nas condições e nos prazos regulamentares. o imposto correspondente aos serviços 
prestados até o dia 10 (dez) do mês subsequente, escriturando os recolhimentos na forma 
do disposto em regulamento. Art. 107 — É facultado ao Executivo, tendo em vista as 
peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que 
este se faça antecipadamente, por operação. ou por estimativa em relação aos serviços de 
cada mês. Art. 108 — A prova de quitação do imposto é indispensável: I- À expedição 
de “Habite-se"ou “Auto de Vistoria"e à conservação de obras particulares; Il- Ao 
pagamento de obras contratadas com o Município: III - Ao pagamento de fornecedores e 
prestadores de serviço. Art. 109 — O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada 
um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro 
dos serviços prestados, ainda que não tributados. Parágrafo Único — O regulamento 
estabelecerá os modelos de livros fiscais. a forma e os prazos para sua escrituração 
podendo, ainda, dispor sobre dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de 
determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos 
estabelecimentos.
Art. 110 — Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto 
algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que 
não for exibido ao Fisco, quando solicitado. Parágrafo Unico — Os agentes fiscais 
arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento 
e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura do auto de infração cabível. Art. 111 
— Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, 
somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante 
termo de abertura. Parágrafo Unico — Salvo a hipótese de início de atividade, os livros 
novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a 
serem encerrados. Art. 112 — Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória 
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ao Fisco devendo ser conservados. por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 
(cinco) anos, contados do encerramento. Parágrafo Único — Para os efeitos deste artigo, 
não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do 
Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais 
dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Art. 113 — Por ocasião 
da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as indicações, utilização e 
autenticação determinadas em regulamento. Art. 114 — O regulamento poderá dispensar 
a emissão de documentos fiscais para estabelecimentos que utilizem sistemas de controle 
do seu movimento. capazes de assegurar o seu registro e respectiva autenticidade, de 
forma satisfatória para interesses da fiscalização. Art. 115 — Observado o disposto pelo 
inciso II do artigo 89. todo aquele que utilizar serviços sujeitos à incidência do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá exigir o documento fiscal, cuja utilização 
esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial. Art. 116 — Além da 
inscrição cadastral e respectivas alterações. o contribuinte fica sujeito à apresentação. na 
forma e nos prazos regulamentares, de quaisquer declarações exigidas pelo Fisco 
Municipal. Art. 117 — Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios 
previstos nesta Lei, a falta de pagamento ou retenção do imposto, nos prazos 
estabelecidos pelo regulamento, implicará na cobrança dos seguintes acréscimos: I￾Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal. do 
imposto não inscrito em Dívida Ativa: a) Multa equivalente a 2 % (dois por cento) ao 
mês do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço:
b) Multa equivalente a 2 % (dois por cento) ao mês do valor do imposto devido sobre o 
total da operação no caso de recolhimento, fora do prazo regulamentar. do imposto 
retido do prestador do serviço: II- Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado 
antes do início da ação fiscal. do imposto inscrito em Dívida Ativa: a) Multa equivalente 
a 20 % (vinte por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo 
prestador do serviço: b) Multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor do imposto 
devido sobre o total da operação no caso de recolhimento, fora do prazo regulamentar, 
do imposto retido do prestador do serviço: HI - Recolhimento fora do prazo 
regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela: a) Multa equivalente 
a 20 % (vinte por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo 
prestador do serviço: b) Multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor do imposto 
devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de 
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efetua-la: c) Multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor do imposto devido 
sobre o total da operação aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o 
imposto retido do prestador do serviço: Art. 118 — As infrações às normas relativas ao 
imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades: I- | Infrações relativas à inscrição e 
alterações cadastrais: a) Multa de | (uma) Unidade Fiscal de Duas Barras — UNIFDB, 
aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição inicial, as 
alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a infração for 
apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu início: b) Multa de | (uma) 
Unidade Fiscal de Duas Barras — UNIFDB, aos contribuintes que promoverem 
alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando ficar evidenciado 
não terem ocorrido às causas que ensejaram essas modificações cadastrais: Il - | 
Infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou 
tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, 
ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu 
início: a) Multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor dos serviços não 
escriturados, observada a imposição mínima de | (uma) Unidade Fiscal de Duas Barras 
— UNIFDB e a máxima de 100 (cem) Unidades Fiscais de Duas Barras — UNIFDB, 
aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente 
escriturados e autenticados, na conformidade das disposições regulamentares; b) Multa 
equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor dos serviços não escriturados. observada a 
imposição mínima de | (uma) Unidade Fiscal de Duas Barras — UNIFDB e a máxima de 
100 (cem) Unidades Fiscais de Duas Barras — UNIFDB.
aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não 
autenticados, na conformidade das disposições regulamentares: Infrações relativas à 
fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais: multa de 100 (cem) 
Unidades Fiscais de Duas Barras — UNIFDB: Infrações relativas aos documentos 
fiscais: Multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor dos serviços, observada a 
imposição mínima de | (uma) Unidade Fiscal de Duas Barras — UNIFDB e a máxima de 
100 (cem) Unidades Fiscais de Duas Barras — UNIFDB, aos que, obrigados ao 
pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do 
valor do serviço, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem documento fiscal previsto em 
regulamento: Multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor dos serviços aos quais 
se referir o documento, observada a imposição mínima de | (uma) Unidade Fiscal de 
Duas Barras — UNIFDB e a máxima de 100 (cem) Unidades Fiscais de Duas Barras —
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UNIFDB, aos que. não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, 
emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não 
tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio. se utilizarem desses 
documentos para a produção de qualquer efeito fiscal; Infrações relativas à ação fiscal:
multa de 50 (cingienta) Unidades Fiscais de Duas Barras — UNIFDB, aos que 
recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou 
sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da 
estimativa: Infrações relativas às declarações: multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais 
de Duas Barras — UNIFDB, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a 
que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos. ou omissão de elementos 
indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazos regulamentares: 
Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa de | 
(uma) Unidade Fiscal de Duas Barras — UNIFDB. Parágrafo Único — O valor das 
multas previstas no inciso III e na alínea “a”do inciso IV será reduzido, respectivamente, 
para 10 (dez) Unidades Fiscais de Duas Barras — UNIFDB e | (uma) Unidade Fiscal de 
Duas Barras — UNIFDB, nos casos de extravio ou inutilização dos livros e documentos 
fiscais, quando comprovadas, documentalmente, pelo contribuinte. na forma e prazos 
regulamentares. IKI - A perfeita identificação dos serviços prestados, dos seus valores, 
dos respectivos tomadores ou prestadores e das circunstâncias de tempo e lugar da 
prestação. quando se tratarem de documentos fiscais ou dos livros fiscais destinados à 
escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou de qualquer outro livro 
fiscal que deva conter o valor dos serviços ou do imposto; As informações que 
devessem, obrigatoriamente, estar registradas no livro fiscal considerado, nos demais 
casos. Art. 119 — Considera-se iniciada a ação fiscal: I- Com lavratura do termo de 
início de fiscalização ou verificação: ou
Il- Com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito 
tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte. Art. 
120 — No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma 
para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. Art. 121 — Na 
reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência 
subseqgiente. aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 10 
% (dez por cento) sobre o seu valor. Parágrafo Único — Entende-se por reincidência a 
nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro 
do prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que se tornar definitiva a penalidade 
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relativa à infração anterior. Art. 122 — Na aplicação de multas por descumprimento de 
obrigações acessórias relativas ao imposto, que tenham por base a UNIFDB, deverá ser 
adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente. Art. 123 
— O sujeito passivo que reincidir em infração às normas do imposto poderá ser 
submetido, por ato da autoridade fiscal competente, a sistema especial de controle e 
fiscalização. disciplinado em regulamento. Art. 124 — Observado o disposto em 
regulamento, o sujeito passivo será intimado do auto de infração por uma das seguintes 
modalidades: I- Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto ao 
infrator. seu representante, mandatário ou preposto. contra recibo ou atestado da 
circunstância da impossibilidade ou recusa de assinatura do recibo: IH - Porvia postal 
registrada, acompanhada de cópia do auto de infração: HI - Por edital, quando 
improfícuos quaisquer dos meios previstos nos incisos anteriores. Art. 125 —
Respeitadas as isenções concedidas por lei complementar da União, ficam isentos do 
Imposto os serviços: a- Prestados por engraxates ambulantes: b- Prestados por 
associações culturais; c- De diversão pública com fins beneficentes ou considerados de 
interesse da comunidade pelo órgão da Educação e Cultura do Município ou órgão 
similar. Art. 126 — Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Executivo 
poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita 
apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. Art. 127 —
Ficam sujeitos à apreensão, na forma regulamentar, os bens móveis existentes no 
estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papéis que 
constituam prova
material de infração à legislação municipal atinente ao Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza. Título IV Da Contribuição de Melhoria Art. 128 — A Contribuição 
de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras de 
pavimentação de vias e logradouros públicos, incluídos os respectivos serviços 
preparatórios e complementares, executadas pela Prefeitura através de seus órgãos da 
Administração Direta ou Indireta. Parágrafo Único — Considera-se ocorrido o fato 
gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra de pavimentação, 
referida neste artigo. Art. 129 — A Contribuição não incide na hipótese de simples 
reparação e recapeamento de pavimento, bem como na hipótese de serviços 
preparatórios. quando não executada a obra de pavimentação. Art. 130 — Sujeito 
passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário. o titular do domínio útil ou o 
possuidor. a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público 
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beneficiado pela obra de pavimentação. 8 1º — Consideram-se também lindeiros os bens 
imóveis que tenham acesso. à via ou logradouro beneficiado pela pavimentação, por ruas 
ou passagens particulares. entradas de vila. servidões de passagem e outros 
assemelhados. $2º- A Contribuição é devida, a critério da repartição competente: a) Por 
quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos 
possuidores indiretos; b) Por qualquer dos possuidores indiretos. sem prejuízo da 
responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto. $ 3º — O disposto no 
parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. Art. 131 — Para efeito 
de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final das obras de pavimentação. 
consoante definidas no artigo 128. inclusive os reajustes concedidos na forma da 
legislação municipal, será rateado entre os imóveis por elas beneficiados. na proporção 
da medida linear da testada: I- | Do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado: 
II - Do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro pavimentado, no caso referido 
no §1 do artigo 130
8 1º — Na hipótese referida no inciso II deste artigo, a Contribuição será dividida 
igualmente entre os imóveis beneficiados. $ 2º — Correrão por conta da Prefeitura: a) 
As quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município: b) As 
importâncias que, em função do limite fixado no $ 1º do artigo 136, não puderem ser 
objeto de lançamento; c) A Contribuição que tiver valor inferior a 20 % (vinte por cento) 
do valor da Unidade Fiscal de Duas Barras — UNIFDB, vigente no mês da respectiva 
notificação para pagamento; d) As importâncias que se referirem a áreas de benefício 
comum; e) O saldo remanescente da Contribuição, atribuído à última parcela anual, 
quando inferior a 20 % (vinte por cento) do valor da Unidade Fiscal de Duas Barras —
UNIFIDB. vigente no mês de emissão da respectiva notificação para pagamento. $ 3º —
Sob pena de responsabilidade funcional, as unidades municipais competentes. no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias de sua apuração, deverão encaminhar à repartição fiscal 
competente relação detalhada das obras executadas e o correspondente custo final, 
inclusive reajustes definitivos concedidos, para os fins de lançamento e arrecadação da 
contribuição. Art. 132 — Aprovado pela autoridade competente o plano da obra de 
pavimentação, será publicado em edital, na forma prevista em regulamento, contendo os 
seguintes elementos: I- Descrição e finalidade da obra: II- | Memorial descritivo do 
projeto: HI - Orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes. na forma da 
legislação municipal; IV - Determinação da parcela do custo da obra a ser considerada 
no cálculo do tributo; V- Delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela 
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compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas. que serão utilizadas para o 
cálculo do tributo. Parágrafo Unico — Aprovado o plano da obra, as unidades 
municipais responsáveis deverão encaminhar à repartição fiscal competente, no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias e sob pena de responsabilidade funcional, os elementos 
necessários à publicação do edital referido neste artigo. Art. 133 — Comprovado o 
legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital 
referido no artigo anterior, na forma e prazo previstos em regulamento. Parágrafo Unico 
— A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos 
necessários à arrecadação do tributo. e sua decisão somente terá efeito para o corrente
Art. 134 — A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com 
base nos dados constantes do cadastro imobiliário fiscal do Município. aplicando-se, no 
que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano. Art. 
135 — À notificação do lançamento da Contribuição de Melhoria aplica-se o disposto 
pelo artigo 33 desta Lei. Art. 136 — A Contribuição será arrecadada em parcelas anuais, 
observado o prazo de decadência para constituição do crédito tributário, na forma e 
condições regulamentares. $ 1º — Nenhuma parcela anual poderá ser superior a 3% (três 
por cento) do valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício da cobrança de cada uma dessas 
parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em 
legislação específica. $ 2º — Cada parcela anual será dividida em 12 (doze) prestações 
mensais consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação, de 10 % (dez por cento) 
do valor da Unidade Fiscal de Duas Barras — UNIFDB, vigente no mês de emissão da 
notificação do lançamento. 8 3º — O Executivo poderá reduzir o número de prestações 
mensais. quando a aplicação do parágrafo anterior determinar prestação mensal de valor 
inferior mínimo nele estabelecido. Art. 137 — À Contribuição de Melhoria, calculada na 
forma do artigo 131, será, para efeito de lançamento, convertida em número de Unidade 
Fiscal de Duas Barras — UNIFDB, pelo valor vigente à data de ocorrência do seu fato 
gerador e, para fins de pagamento. reconvertida em moeda corrente, pelo valor da 
Unidade Fiscal de Duas Barras — UNIFDB, vigente à data de vencimento de cada uma 
das prestações das parcelas anuais. Parágrafo Único — Para os fins de quitação 
antecipada da Contribuição. tomar-se-á o valor da Unidade Fiscal de Duas Barras —
UNIFDB, vigente à data de pagamento de cada uma das prestações das parcelas anuais. 
Art. 138 — A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos 
regulamentares. implicará na atualização monetária do débito e na cobrança de juros, na 
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forma prevista por esta Lei e. ainda, na aplicação da multa moratória de 10 % (dez por 
cento). sob o valor de cada parcela em atraso. Art. 139 — Não será admitido o 
pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores. $ 1º —
Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação de cada parcela anual, 
somente será admitido o pagamento integral da parcela, que será considerada vencida à 
data da 1º (primeira) prestação não paga, a partir da qual serão devidos os acréscimos 
previstos no artigo anterior. 8 2º — Para efeito de inscrição como Dívida Ativa do 
Município. cada parcela anual da contribuição será considerada débito autônomo.
Art. 140 — Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel constarão 
sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria. Título V Das Taxas 6 Capítulo I 
Da Taxa de Licença para Ocupação, Localização e Taxa de Fiscalização para 
Funcionamento Art. 141 — A Taxa de Licença para Ocupação e Localização e Taxa de 
Fiscalização para Funcionamento exercido pelo Poder de Polícia é devida pela atividade 
municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e 
ocupação do solo urbano, da higiene, saúde. segurança, ordem ou tranquilidade públicas, 
a que se submete qualquer pessoa. física ou jurídica, em razão da ocupação. localização 
e funcionamento de quaisquer atividades no Município. Parágrafo Unico — Incluem-se 
entre as atividades sujeitas à fiscalização: as de comércio. indústria, agropecuária, de 
prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades. sociedades ou 
associações civis, desportivas, religiosa ou decorrentes de profissão, arte ou ofício. Art. 
142 — À incidência e o pagamento da Taxa independem: I- Do cumprimento de 
quaisquer exigências legais. regulamentares ou administrativas; IH - De licença. 
autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União. Estado ou Município: HI -
De estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade: IV￾Da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais; V￾Do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais: VI- | Do 
caráter permanente, eventual ou transitório da atividade: VII- | Do pagamento de preços, 
emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para 
expedição de alvarás ou vistorias. Art. 143 — Estabelecimento é o local onde são 
exercidas, de modo permanente ou temporário. as atividades previstas no artigo 141, 
sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, 
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser 
utilizadas. $ 1º —- A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial 
ou total, dos seguintes elementos:
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I- Manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas. instrumentos e 
equipamentos; IH - Estrutura organizacional ou administrativa; HI - | Inscrição
nos órgãos previdenciários IV- | Indicação como domicílio fiscal para efeito de 
outros tributos; V- Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a 
exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do 
endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do 
imóvel. propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento 
de energia elétrica, água ou gás. 8 2º — A circunstância da atividade, por sua 
natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não 
o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo. $ 3º — São. 
também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as 
atividades de diversões públicas de natureza itinerante. 8 4º — Considera-se, 
ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, aberta ao público em razão 
do exercício da atividade profissional. 8 5º — Para efeito de incidência da Taxa, 
consideram-se estabelecimentos distintos: I- Os que. embora no mesmo local e 
com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas 
ou jurídicas; IH - Os que. embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma 
responsabilidade. estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos. 
ainda que no mesmo imóvel. $ 6º — Será cobrada nova taxa e concedida, se for o 
caso, a respectiva licença. sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, 
alteração da razão social ou forma societária ou transferência de local, salvo se 
informada ao órgão competente no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 144 — O 
sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização 
municipal em razão da ocupação. localização e funcionamento de atividades 
previstas no artigo 141. Art. 145 — São solidariamente responsáveis pelo 
pagamento da Taxa: I- | O proprietário e o responsável pela locação do imóvel 
onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na 
exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos: 
IH - O promotor de feiras. exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou 
o cedente de espaço em bem imóvel. com relação às barracas. stands ou 
assemelhados. 
Art. 146 — A Taxa será calculada em conformidade com a Tabela IV. e será 
devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que a ocupação, localização e 
funcionamento ocorram apenas em parte do período considerado. 8 1º — Quanto 
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a ocupação e localização será cobrada | (uma) UNIFDB, apenas no primeiro ano 
do início das atividades. $ 2º - A taxa de Fiscalização para Funcionamento 
exercido pelo Poder de Polícia será cobrada na razão de | (uma) UNIFDB, no 
primeiro ano do início das atividades e | (uma) UNIFDB para os anos 
subsequentes, ou a critério do Executivo. Art. 147 — Sendo anual o período de 
incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido: I- Na data de início da 
atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta: I- A31 de janeiro de 
cada exercício, nos anos subsegientes. Art. 148 — A Taxa deverá ser recolhida 
na forma, condições e prazos regulamentares. Parágrafo Único — Para o 
recolhimento da Taxa, tomar-se-á o valor mensal da Unidade Fiscal de Duas 
Barras — UNIFDB, vigente na data do respectivo vencimento. Art. 149 — O 
sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e na forma 
regulamentares, mencionando, além de outras informações que venham a ser 
exigidas pela Administração, os elementos necessários à sua perfeita 
identificação, bem assim da atividade exercida e do respectivo local. $ 1º —- O 
sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os 
estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória à indicação das 
diversas atividades exercidas num mesmo local. $ 2º — Os documentos relativos 
à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem como os documentos de 
arrecadação. devem ser mantidos no estabelecimento. para apresentação ao 
Fisco. quando solicitados. 8 3º - A concessão do Alvará de ocupação, localização 
e funcionamento obedecerá a critérios e normas determinados pela Legislação 
Federal e Estadual. Art. 150 — A Administração poderá promover, de ofício, 
inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades 
cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, 
apresentarem erro, omissão ou falsidade. Art. 151 — Além da inscrição e 
respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a 
apresentação de quaisquer declarações de dados. na forma e prazos 
regulamentares.
Art. 152 — Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, 
segundo previsto nesta Lei, a falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar 
implicará na aplicação das seguintes multas: I- Recolhimento fora do prazo 
regulamentar, efetuado antes da inscrição em Dívida Ativa e. antes do início da 
ação fiscal: multa de 2% (dois por cento) ao mês, sobre o valor da Taxa devida e 
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não paga, ou paga a menor: II- Recolhimento fora do prazo regulamentar, 
efetuado depois da inscrição em Dívida Ativa e. antes do início da ação fiscal: 
multa de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga. ou 
paga a menor: HI - Recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de 
ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 20 % (vinte por cento) sobre o 
valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor. Art. 153 — As infrações às 
normas relativas à Taxa sujeitam o infrator as seguintes penalidades: I- Infrações 
relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de | (uma) Unidade Fiscal 
de Duas Barras — UNIFDB, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos 
regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu 
respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou 
denunciadas após o seu início; II - Infrações relativas às declarações de dados: 
multa de 2 (duas) Unidades Fiscais de Duas Barras — UNIFDB, aos que 
deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou fizerem com 
dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da Taxa 
devida, na forma e prazo regulamentares: HI - Infrações relativas à ação fiscal: a) 
Multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais de Duas Barras — UNIFDB, aos que 
recusarem a exibição da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros 
documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para 
apuração da taxa; b) Multa de | (uma) Unidade Fiscal de Duas Barras —
UNIFDB, aos que mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à 
inscrição no cadastro e posteriores alterações. bem como os documentos de 
arrecadação: IV - — Infrações para as quais não haja penalidade específica 
prevista nesta Lei: multa de | (uma) Unidade Fiscal de Duas Barras — UNIFDB. 
Art. 154 — Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações 
acessórias relativas à Taxa, que tenham por base a Unidade Fiscal de Duas 
Barras — UNIFDB, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do 
auto de infração correspondente. Art. 155 — O lançamento ou pagamento da 
Taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade, bem como da 
concessão da licença. Art. 156 — Aplicam-se à Taxa, no que cabíveis, as
disposições desta Lei relativas o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 157 — Ficam isentos da Taxa: I - As atividades artesanais exercidas em 
pequena escala, no interior de residência, por deficientes físicos; II - As entidades 
de Assistência Social, desde que atendidos os requisitos: a) - Fim Público; b) -
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Não remuneração de dirigentes e conselheiros; c) - Prestação de serviço sem 
distinção de pessoas: d) - Concessão de gratuidade mínima de trinta por cento, 
calculada sobre o número de pessoas atendidas. III - Bancas de jornais, livros e 
congêneres; IV - Engraxates; V - O exercício de atividades econômicas e outras 
de qualquer natureza em favela, considerando-se como tal a área 
predominantemente habitacional, caracterizada, em maior ou menor escala, por 
ocupação de terra por população de baixa renda, precariedade da infra-estrutura 
urbana e de serviços públicos, vias estreitas e de alinhamento irregular, lotes de 
forma e tamanho irregular e construções não licenciadas, conforme 
reconhecimento expresso do Município. Parágrafo Único - O reconhecimento da 
isenção prevista neste artigo constará obrigatoriamente do Alvará de Licença 
para Ocupação e Localização e Taxa de Fiscalização para Funcionamento do 
Estabelecimento. Capítulo II Da Taxa de Publicidade Art. 158 - À Taxa de 
Publicidade é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do 
cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização. por 
qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou 
em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público. 
Parágrafo Único — Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios 
quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de 
mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres. desenhos, siglas, 
dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos. locais ou 
atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos 
de transporte de qualquer natureza. Art. 159 — Quaisquer alterações procedidas 
quanto ao tipo. características ou tamanho do anúncio, assim como a sua 
transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da Taxa. Art. 160 —
A incidência e o pagamento da Taxa independem: I- Do cumprimento de 
quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao 
anúncio; II- Da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela 
União, Estado ou Município: a
III do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias 
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. Art. 
161 —- A Taxa não incide quanto: IKH - HI - IV - VVIVII - VII - IX - XI - XII -
XI - XIV - Aos anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de 
seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral; Aos anúncios no 
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interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou 
explorados; Aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, 
ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, 
ordens ou associações profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou 
dependências; Aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, 
beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, 
quando colocados nas respectivas sedes ou dependências: Aos anúncios 
colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer 
referência, exclusivamente, ao ensino ministrado: Às placas ou letreiros que 
contiverem apenas a denominação do prédio; Aos anúncios que indiquem uso, 
lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou 
finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor 
publicitário; Às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do 
público. desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor 
publicitário: Aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam 
destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer 
legenda, dístico ou desenho de valor publicitário: Às placas indicativas de oferta 
de emprego. afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem 
qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário: Às placas de 
profissionais liberais. autônomos ou assemelhados. quando colocadas nas 
respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome e 
a profissão: Aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em 
impressos, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem 
qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário: Ao painel ou tabuleta 
afixada por determinação legal. local da obra de construção civil, durante o 
período de sua execução. desde que contenha, tão só, as indicações exigidas e as 
dimensões recomendadas pela legislação própria: Aos anúncios de afixação 
obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer 
legenda, dístico ou desenho de valor publicitário. Art. 162 — Contribuinte da 
Taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados no 
artigo 158: Fizer qualquer espécie de anúncio;
II - Explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros. Art. 163 — São 
solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa: I- Aquele a quem o anúncio 
aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado: IH - O proprietário, o 
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locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos. 
Art. 164 — A Taxa será calculada em função do tipo e da localização do 
anúncio, de conformidade com a Tabela V, e será devida pelo período inteiro 
nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do 
período considerado. Parágrafo Unico —- A Taxa será recolhida na forma e no 
prazo estabelecidos em regulamento. Art. 165 — O sujeito passivo da Taxa 
deverá promover sua inscrição no cadastro próprio, nas condições e prazos 
regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do 
anúncio. Parágrafo Unico — A Administração poderá promover, de ofício. a 
inscrição referida neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, 
inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 166 — Além 
da inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito passivo a apresentação de 
quaisquer declarações de dados ou outros documentos, na forma e prazos 
regulamentares. Art. 167 — Sem prejuízo da atualização monetária e da 
cobrança de juros, segundo previsto nesta Lei. a falta de pagamento da Taxa no 
prazo regulamentar implicará na aplicação das seguintes multas: I- Recolhimento 
fora do prazo regulamentar, efetuado antes da inscrição em Dívida Ativa e, antes 
do início da ação fiscal: multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor da 
Taxa devida e não paga, ou paga a menor: II- Recolhimento fora do prazo 
regulamentar, efetuado depois da inscrição em Dívida Ativa e, antes do início de 
ação fiscal: multa de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não 
paga, ou paga a menor: HI - Recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido 
através de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 20 % (vinte por 
cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor. Art. 168 — As 
infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades: 
I- Infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de | (uma) 
Unidade Fiscal de Duas Barras — UNIFDB, aos que deixarem de efetuar, na 
forma
e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou 
seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou 
denunciadas após o seu início; II- Infrações relativas às declarações de dados de 
natureza tributária: multa de 2 (duas) Unidades Fiscais de Duas Barras —
UNIFDB, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados. 
ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à 
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apuração da taxa devida, na forma e prazos regulamentares; HI - Infrações 
relativas à ação fiscal: multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais de Duas Barras —
UNIFDB, aos que recusarem a exibição do registro de anúncio, da inscrição. da 
declaração de dados ou de quaisquer outros documentos, embaraçarem a ação 
fiscal ou sonegarem documentos para apuração da Taxa; IV- Infrações para as 
quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa de | (uma) Unidade 
Fiscal de Duas Barras — UNIFDB. Art. 169 — Na aplicação de multas por 
descumprimento de obrigações acessórias relativas à Taxa, que tenham por base 
a Unidade Fiscal de Duas Barras — UNIFDB, deverá ser adotado o valor vigente 
no mês da lavratura do auto de infração correspondente. Art. 170 — Estão 
isentos da taxa: I - os anúncios colocados no interior de estabelecimento, mesmo 
que visíveis do exterior; II - a colocação e a substituição, nas fachadas de casas 
de diversões, de anúncios indicativos de filme. peça ou atração, de nomes de 
artistas e de horário, proibido o uso de linguagem chula; III - anúncios com 
finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, ou exibidos por instituições 
sem fins lucrativos, bem como anúncios de propaganda de certames, congressos, 
exposições ou festas beneficentes, desde que não veiculem marcas de firmas ou 
produtos; IV - placas indicativas de direção. contendo os nomes de entidades 
reconhecidas como de Utilidade Pública pela Câmara Municipal: V - painéis ou 
tabuletas exigidos pela legislação própria e afixados em locais de obras de 
construção civil, no período de sua duração: VI - anúncios em táxis: VII -
prospectos ou panfletos, desde que a distribuição seja feita no interior do 
estabelecimento comercial, vedada a distribuição na via pública e em estádios; 
VIII - anúncios em veículos de transporte de passageiros e de carga, bem como 
em veículos de propulsão humana ou animal, quando restritos à indicação do 
nome, logotipo, endereço e telefone do proprietário do veículo: IX - os anúncios 
nos eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por 
ato do Prefeito. Art. 171 — A exibição dos anúncios referidos no inciso III do 
artigo anterior dependerá de autorização do titular do órgão competente, ficando 
subordinada à aprovação do Secretário Municipal de Fazenda. Art. 172 — O 
lançamento ou pagamento da Taxa não importa em reconhecimento da 
regularidade do anúncio
Art. 173 — Aplicam-se à Taxa, no que cabíveis, as disposições desta Lei 
pertinentes ao Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza. Capítulo III Da 
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Taxa de Limpeza Pública Art. 174 — Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza 
Pública a utilização. efetiva ou potencial, dos seguintes serviços: I- Remoção de 
lixo; Il- Destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração. tratamento 
ou qualquer outro processo adequado. Art. 175 — O sujeito passivo é o 
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel construído, situado 
em logradouro ou via em que haja remoção de lixo. Art. 176 — À Taxa será 
devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se der o 
início do efetivo funcionamento do serviço a que se refere o inciso | artigo 174. 
Art. 177 — A Taxa calcula-se em função do uso e destinação do imóvel. na 
conformidade da Tabela VI. Parágrafo Unico — No caso de imóveis de uso 
misto, o valor da Taxa corresponderá ao do item da Tabela concernente à 
principal destinação do imóvel. Art. 178 — À Taxa poderá ser lançada e 
arrecadada em conjunto com o Imposto Territorial ou Imposto Predial Urbano, 
ou separadamente, aplicando-se-lhe, em qualquer caso. as normas relativas aos 
citados impostos. Art. 179 — Ficam isentos da Taxa de Limpeza Pública: I- Os 
órgãos públicos: II - As associações de classe, associações religiosas, clubes 
esportivos, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos. HI - A 
Sociedade Musical “8 de Dezembro”: IV - As Associações de Moradores, de 
Produtores Rurais, de Apoio às Escolas e demais entidades sem fins lucrativos, 
desde que legalmente constituídas no Município e devidamente registradas em 
cartório. V- O proprietário que possuir renda familiar até um salário mínimo e 
que não possua mais de um imóvel, mediante requerimento do contribuinte.
Capítulo IV Da Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, Arruamento e 
Loteamentos Art. 180 — Fundada no poder de polícia do Município relativo ao 
cumprimento da legislação disciplinadora das construções, da ocupação e do 
parcelamento do solo em seu território, a Taxa de Licença e Fiscalização de 
Obras, Arruamento e Loteamentos tem. como fato gerador, o licenciamento 
obrigatório e a fiscalização da execução de construções, reformas. consertos, 
demolições, instalação de equipamentos, e a abertura e ligação de novos 
logradouros ao sistema viário urbano (arruamentos e loteamentos). Art. 181 — O 
contribuinte da Taxa é o proprietário. titular do domínio útil ou possuidor a 
qualquer título do imóvel onde se realizem as obras, arruamentos e loteamentos 
referidos no artigo anterior. Parágrafo Unico — Respondem, solidariamente com 
o contribuinte, pelo pagamento da Taxa, a empresa e o profissional ou 
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profissionais responsáveis pelo projeto e ou pela execução das obras, 
arruamentos e loteamentos. Art. 182 — À Taxa será calculada em função da 
natureza e do grau de complexidade dos atos e atividades cujo licenciamento e 
fiscalização sejam provocados pelo contribuinte, na forma da Tabela VII. Art. 
183 —- A Taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos 
regulamentares, estabelecidos pela Divisão de Tributação e Cadastro, antes do 
início da obra ou atividade. Art. 184 — A licença de obras em áreas particulares 
será concedida mediante expedição de Alvará, que deverá ser mantido no imóvel 
onde se realizar a obra, em local de fácil acesso e em bom estado de conservação. 
Capítulo V Da Taxa de Serviço de Cemitério Público Art. 185 — A hipótese de 
incidência da Taxa é a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público 
específico de Cemitério Público prestado ao contribuinte ou posto à sua 
disposição com regularidade necessária, conforme Tabela VIII. Art. 186 —
Contribuinte da Taxa de Serviço de Cemitério Público é a pessoa física ou 
jurídica, que utilizar os serviços de sepultamento. Art. 187 — A autorização para 
utilização dos serviços será concedida mediante expedição de Guia específica 
elaborada pela Divisão de Tributação e Cadastro.
Art. 188 — A falta de pagamento da Taxa penalizará o contribuinte à multa de 
vinte por cento sobre o seu valor atualizado, independentemente dos acréscimos 
moratórios exigidos: Capítulo VI . Da Taxa de Licença para Ocupação de Areas 
em Vias e Logradouros Públicos Art. 189 — A Taxa de Ocupação de Áreas em 
Vias e Logradouros Públicos tem como fato gerador o exercício regular, pelo 
Poder Público Municipal, de autorização, controle, vigilância e fiscalização, 
visando a disciplinar a ocupação de áreas públicas, para a prática de qualquer 
atividade. Art. 190 — É da competência da Secretaria Municipal de Fazenda a 
concessão de autorização para ocupação. instalação e funcionamento das 
atividades de que trata este Capítulo. Art. 191 — Contribuinte da taxa é a pessoa 
física ou jurídica que venha a exercer sua atividade em área de domínio público. 
Parágrafo Unico — A autorização para uso de área de domínio público é pessoal 
e intransferível e não gera direito adquirido, podendo ser cancelada ou alterada, a 
qualquer tempo. a critério da autoridade competente, sempre que ocorrer motivo 
superveniente que justifique tal ato. Art. 192 — A taxa será calcula de acordo 
com a Tabela IX. Art. 193 — A taxa será lançada em nome do contribuinte com 
base nos dados por ele fornecidos e/ou constatados no local. Art. 194 — A falta 
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de pagamento da taxa apurada mediante procedimento administrativo sujeitará o 
contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do tributo. 
independentemente dos acréscimos moratórios exigíveis. Art. 195 — Estão 
isentos da taxa: I- os vendedores ambulantes de jornais, revistas e bilhetes de 
loteria: II - os que venderem nas feiras-livres, exclusivamente, os produtos de 
industrialização caseira, os produtos de sua lavoura e os de criação própria - aves 
e pequenos animais - desde que exerçam o comércio pessoalmente por uma única 
matrícula; HI - os deficientes físicos: IV - as pessoas com idade superior a 60 
(sessenta) anos, que. comprovadamente, não exerçam outra atividade econômica: 
V - os eventos declarados de interesse cultural, turístico. desportivo ou social, 
por ato do Prefeito. Parágrafo Único — O reconhecimento da isenção prevista 
neste artigo constará obrigatoriamente da autorização para o exercício da 
atividade.
Capítulo VII Da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em 
Horário Especial Art. 196 — A hipótese de incidência da Taxa de Licença para 
Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial é o prévio exame e 
fiscalização. dentro do território dor Município, do respeito à ordem, aos 
costumes, à tranquilidade pública, aos direitos individuais e coletivos a que se 
submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda fazer funcionar 
estabelecimento em horário especial. Parágrafo Único — É considerado horário 
especial o funcionamento a partir das 22 horas até às 04 horas do dia seguinte. 
Art. 197 — Contribuinte da Taxa de Licença para Funcionamento de 
Estabelecimento em Horário Especial é a pessoa física ou jurídica, seja 
profissional, comercial, industrial, produtora, sociedade ou associação civil e 
instituição prestadora de serviços que tenha se instalado no Município e que se 
enquadre em quaisquer das condições no artigo anterior. Parágrafo Único — Não 
são contribuintes da taxa a União, os Estados, o Distrito Federal. os Municípios, 
as Autarquias, os Partidos Políticos, os Templos de qualquer culto e as Missões 
Diplomáticas. Art. 198 — À base de cálculo da Taxa de Licença para 
Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial é o custo da atividade 
de fiscalização realizada no Município. no exercício regular de seu poder de 
polícia, dimensionado, para cada licença requerida. Art. 199 — A concessão da 
Licença para Ocupação, Localização e Funcionamento de Estabelecimento 
obedecerá à disposições de Regulamento e será efetivada mediante pagamento da 
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respectiva Taxa. 8 1º — Os estabelecimentos comerciais que funcionarem em 
horário especial deverão comprovar junto ao Orgão Fazendário, que tais 
atividades não perturbarão a ordem pública. 8 2º — O lançamento da taxa para 
exercício do poder de polícia de atividades em horário especial, obedecerá os 
critérios determinados no título V, Capítulo VII, deste instrumento legal. Art. 
200 — A Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário 
Especial será calculada, de acordo com a Tabela X. Art. 201 — A licença para 
Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial será concedida 
mediante expedição de Alvará. Art. 202 — O Alvará deverá ser mantido em 
local de fácil acesso e em bom estado de conservação. Art. 203 — As infrações 
apuradas ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I — Interdição, no caso de estar o estabelecimento funcionando em Horário 
Especial em desacordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem 
prejuízo das multas cabíveis, sendo por: a) - Funcionamento em Horário Especial 
sem Alvará — I(uma) UNIFDB; b) - Não cumprimento do Termo de Notificação 
— I(uma) UNIFDB. Art. 204 — Estão isentas da Taxa de Licença para 
Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial: I- Os órgãos públicos; 
II - As Associações Comunitárias; II - As entidades reconhecidas de Utilidade 
Pública pela Câmara Municipal: IV - As associações de classe, associações 
religiosas, clubes esportivos. escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e 
asilos. V- A Sociedade Musical “8 de Dezembro”: VI - As Associações de 
Moradores, de Produtores Rurais, de Apoio às Escolas e demais entidades sem 
fins lucrativos. desde que legalmente constituídas no Município e devidamente 
registradas em cartório. Parágrafo Unico — O reconhecimento da isenção 
prevista neste artigo constará obrigatoriamente da Taxa de Fiscalização para 
Funcionamento em Horário Especial. Capítulo VII Da Taxa de Expediente Art. 
205 — A hipótese de incidência da Taxa de Expediente é a utilização, efetiva ou 
potencial, de serviço administrativo público específico e divisível de prestado ao 
contribuinte ou posto à sua disposição com regularidade necessária. Art. 206 —
Contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa física ou jurídica, que se utilizar 
dos serviços administrativos do município. Art. 207 — A Taxa de Expediente 
será calculada e devida mediante a aplicação da alíquota sobre o valor de 
referência - UNIFDB, Tabela XI. Parágrafo Único — O valor mínimo da Taxa 
de Expediente será de 5% (cinco por cento) do valor de referência - UNIFDB. 
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Art. 208 — Estão isentos da Taxa de Expediente: I- A União, os Estados , os 
Municípios e suas autarquias. H- Deficientes físicos; HWI- As entidades de 
Assistência Social, desde que atendidos os requisitos: ' a) Fim Público: Ê b) Não 
remuneração de dirigentes e conselheiros;
c) Prestação de serviço sem distinção de pessoas; d) Concessão de gratuidade 
mínima de trinta por cento. calculada sobre o número de pessoas atendidas. IV -
As entidades reconhecidas como de Utilidade Pública pela Câmara Municipal. 
Capítulo IX Da Taxa de Calçamento Art. 209 — Constitui fato gerador da Taxa 
de Calçamento, o imóvel estar localizado no perímetro urbano, em local que seja 
beneficiado com calçamento ou revestimento asfáltico. Art. 210 — O sujeito 
passivo é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel. situado 
em logradouro ou via pública. Art. 211 — À Taxa será devida a partir do 
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se der o início do efetivo 
funcionamento do serviço a que se refere o artigo 209. Art. 212 — A Taxa 
calcula-se em função do uso e destinação do imóvel, na conformidade da Tabela 
XII. Art. 213 - À Taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o 
Imposto Territorial ou Imposto Predial Urbano, ou separadamente, aplicando-se￾lhe, em qualquer caso, as normas relativas aos citados impostos. Art. 214 —
Ficam isentos da Taxa de Calçamento: I- Os órgãos públicos: II - As associações 
de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas primárias sem fins 
lucrativos, orfanatos e asilos. HI - A Sociedade Musical “8 de Dezembro”: IV -
As Associações de Moradores. de Produtores Rurais, de Apoio às Escolas e 
demais entidades sem fins lucrativos, desde que legalmente constituídas no 
Município e devidamente registradas em cartório. V-O proprietário que possuir 
renda familiar até um salário mínimo e que não possua mais de um imóvel, 
mediante requerimento do contribuinte. Título VI Das Normas Tributárias 
Capítulo I Do Crédito Tributári Art. 215 — O lançamento do tributo independe:
I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo contribuinte, 
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus 
efeitos: II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Art. 216 — O 
contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário, na 
sua pessoa, na da sua família, representante ou preposto. $ 1º- Quando o 
Município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora de seu 
território, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de 
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recebimento. $2º- A notificação far-se-á por Edital na impossibilidade da entrega 
do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento. Art. 217 — Será 
sempre de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o 
prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento. se 
outro prazo não for estipulado. especialmente, nesta Lei. Art. 218 — A 
notificação de lançamento conterá: I- O endereço do imóvel tributado: II - O 
nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário: HI - A denominação do 
tributo e o exercício a que se refere: IV - O valor do tributo; V- O prazo para 
recolhimento: - Art. 219 — Até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários de 
justiça enviarão ao fisco municipal informações a respeito dos atos relativos a 
imóveis, praticados no mês anterior, tais como transcrições, inscrições e 
averbações. Art. 220 — A concessão de moratória será objeto de lei especial, 
atendidos os requisitos do Código Tributário Nacional. Art. 221 — O depósito 
do montante integral ou parcial da obrigação tributária poderá ser efetuado pelo 
sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade do crédito tributário a partir da data 
de sua efetivação na tesouraria municipal de sua consignação judicial. Art. 222 
— A impugnação, a defesa e o recurso apresentados pelo sujeito, bem como a 
concessão de medida liminar em mandado de segurança, suspendem a 
exigibilidade do crédito tributário, independentemente do prévio depósito. Art. 
223 — A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou 
dela consegiientes. Art. 224 — Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou 
exclusão do crédito tributário, pela decisão administrativa desfavorável, no todo 
ou em parte, ao sujeito passivo e pela cassação da medida liminar concedida em 
mandado de segurança.
Art. 225 — É facultado à Administração a cobrança em conjunto de impostos e 
taxas, observadas as disposições regulamentares. Art. 226 — O direito de pleitear 
a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 
(cinco) anos, contados a partir do lançamento do tributo. Art. 227 — O pedido de 
restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte 
interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou 
irregularidade do crédito. Art. 228 — A importância somente será restituída 
dentro de um prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da decisão final que 
defira o pedido, incluindo-se juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao 
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mês. Art. 229 — Só haverá restituição de qualquer importância após decisão 
definitiva, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte. Art. 230 — Fica o 
Executivo Municipal autorizado a efetuar transação entre os sujeitos ativo e 
passivo da obrigação tributária, que mediante concessões mútuas, importa em 
terminação do litígio e consequente extinção do crédito tributário, desde que 
ocorra demora na solução do litígio seja onerosa para o município. Art. 231 — O 
direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) 
anos, contados: I - Da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo 
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento: II - Do primeiro dia 
do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado; III -
Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 
formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo Único — Excetuado o 
caso do item III deste artigo. o prazo de decadência não admite interrupção ou 
suspensão: Art. 232 — A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 
5 (cinco) anos contados da data de sua constituição definitiva. 81º — A 
prescrição se interrompe: a - Pela citação pessoal feita ao devedor; b - Pelo 
protesto judicial; c - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor: 
d - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importa em 
reconhecimento do débito pelo devedor. 82º — A prescrição se suspende: 
a - Durante o prazo da concessão da moratória até sua revogação, em caso de 
dolo ou simulação do benefício ou de terceiro por aquele; b - Durante o prazo da 
concessão da remissão até sua revogação, em caso de dolo ou simulação do 
beneficiário ou de terceiros por aquele: c-A partir da inscrição do débito em 
dívida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução 
fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Art. 233 — Ocorrendo a 
prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na 
forma da Lei. Parágrafo Único — A autoridade municipal, qualquer que seja seu 
cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, 
responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de créditos 
tributários sob sua responsabilidade. cumprindo-lhe indenizar o Município do 
valor dos débitos prescritos. Art. 234 — As importâncias relativas ao montante 
do crédito tributário, depositadas na repartição fiscal ou consignadas 
judicialmente para efeito de discussão. serão, após decisão irrecorrível, no total 
ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor 
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do município. Art. 235 - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou 
judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente: I- Declare a 
irregularidade de sua constituição: II - Reconheça a inexistência da obrigação 
que lhe deu origem: HI - Exonera o sujeito passivo do cumprimento da 
obrigação: IV- Declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o 
cumprimento da obrigação. Parágrafo Único — Extingue o crédito tributário: a -
A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória: b - A decisão 
judicial passada em julgado. Art. 236 — A exclusão do crédito tributário não 
dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação 
principal ou dela consequentes. Art. 237 — A isenção, quando concedida em 
função do preenchimento de determinadas condições ou cumprimento de 
requisitos, dependerá de reconhecimento anual pelo Executivo, antes da 
expiração de cada exercício, mediante requerimento do interessado em que prove 
enquadrar-se nas situações exigidas pela lei concedente. Parágrafo Unico —
Quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas na lei de isenção 
condicionada a prazo ou quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, 
fundamentadamente, cancelará o despacho que reconheceu o benefício.
Art. 238 — A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em 
cada caso, por despacho do Executivo em requerimento no qual o interessado 
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos 
previsto em lei para sua concessão. Parágrafo Único - O despacho referido neste 
artigo não gera direitos adquiridos e será revogado de ofício sempre que o 
beneficiário não satisfaça ou deixar de satisfazer as condições ou não cumprir ou 
deixar de cumprir os requisitos para concessão do favor. cobrando-se o crédito 
acrescido de juros de mora. Art. 239 — A concessão de anistia implica em 
perdão da infração, não estando esta antecedente para efeito de imposição ou 
graduação da penalidade por outras infrações de qualquer natureza a ela 
subsequentes comentando pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior. 
Art. 240 — Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda 
Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza 
nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de 
materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviço aos 
órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de 
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quaisquer benefícios fiscais. Art. 241 — O contribuinte ou responsável poderá 
apresentar denúncia espontânea de infração. ficando excluída a respectiva 
penalidade desde que a falta seja corrigida imediatamente, ou se for o caso, 
efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais 
cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa 
quando o montante do tributo depende da apuração. 8 1º — Não se considera 
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento 
administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração. 82º — A 
apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em 
denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo. Art. 242 — Serão 
punidas: I - Com multa de | (uma) UNIFDB quaisquer pessoas, 
independentemente de cargo, ofício ou função. que embaraçarem, iludirem ou 
dificultarem a ação da Fazenda Municipal. II - Com multa de | (uma) UNIFDB 
quaisquer pessoas jurídicas. que infringirem dispositivo da legislação tributária 
do Município, para os quais não tenham sido especificadas as penalidades 
próprias.
Capítulo II Do Procedimento Fiscal Tributário Art. 243 — Ao contribuinte ou 
responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e 
aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em 
obediência as normas aqui estabelecidas
Art. 244 — À consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com 
apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos 
indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos 
legais e instruída, se necessário, com documentos. Art, 245 — Nenhum 
procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à 
espécie consultada, durante a tramitação da consulta. Art. 246 — Os efeitos 
previstos no artigo anterior não se produzirão em relação às consultas meramente 
protelatórias, assim entendias as que versem sobre dispositivos claros da 
legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão 
administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado. Art. 247 — A 
resposta à consulta será respeitada pela Administração salvo se buscadas em 
elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte. Art. 248 — Na hipótese de 
mudança de orientação. a nova orientação atingirá todos os casos, ressalvado o 
direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com orientação vigente 
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até a data da modificação. Parágrafo Unico — Enquanto o contribuinte, 
protegido por consulta, não for notificado de qualquer alteração posterior no 
entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto. ficará 
amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua consulta. Art. 249 
— A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e 
respectivas atualizações e penalidades. Parágrafo Único — O consulente poderá 
evitar a oneração do débito por multa. juros de mora e correção monetária 
efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias 
que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados 
da notificação do consulente. Art. 250 — A autoridade administrativa dará 
resposta à consulta no prazo de 90 (noventa) dias. Parágrafo Único - Do 
despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no 
prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em 
novas alegações. Art. 251 — Compete à fiscalização Fazendária Municipal. 
pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da 
legislação tributária. $1º-— Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os 
agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-la, salvo quando 
esteja ele submetido a regime especial de fiscalização. $2º - Havendo justo 
motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado. mediante 
despacho do titular da Fazenda Municipal pelo período por este fixado.
Art. 252 — A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a 
cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas. Art. 
253 — A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização. 
podendo. especialmente: I - Exigir do sujeito passivo a exibição de livros 
comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu 
comparecimento à repartição competente para prestar informações ou 
declarações: II - Apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas 
definidas por Lei; II - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos 
locais onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que 
constituam matéria tributável. Art. 254 — A escrita fiscal ou mercantil, com 
omissão de formalidades ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada e 
facultado à Administração arbitramento dos diversos valores. Art. 255 — O 
exame dos livros, arquivos, documentos. papéis e feitos comerciais e demais 
diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou 
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período de tempo. enquanto não extinto o direito de proceder no lançamento do 
tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos. Art. 256 — Mediante 
intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as 
informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de 
terceiros: I- Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício: II - Os 
bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras; HI - As empresas de 
administração de bens: IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais: V￾Os inventariantes: VI - Os síndicos, comissários e liquidatários: VII - Quaisquer 
outras entidades ou pessoas que. em razão de seu cargo, ofício. função. 
ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder. a qualquer título e de 
qualquer formam, informações necessárias ao fisco; Parágrafo Único — A 
obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a 
fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo. 
Art. 257 — Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a 
divulgação, para quaisquer fins. por parte de preposto da Fazenda Municipal, de 
qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico￾financeira e sobre a natureza e estado dos negócios ou atividades das pessoas 
sujeitas à fiscalização. $ 1º — Excetua-se do disposto neste artigo unicamente as 
requisições de autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência 
para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos 
do Município e entre este e a União, Estados e outros Municípios.
82º - A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos 
constitui falta grave sujeita à penalidade de legislação pertinente. Art. 258 — As 
autoridades da Administração Fiscal do Município, através do Prefeito. poderão 
requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas 
de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando 
indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária. Capítulo 
III Das Certidões Art. 259 — A pedido do contribuinte, em não havendo débito, 
será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do 
requerido. Art. 260 — A certidão será fornecida dentro de 90 (noventa) dias a 
contar da data da entrada do requerimento na repartição, sob pena de 
responsabilidade funcional. Art. 261 — Terá os mesmos direitos da certidão 
negativa a que ressalvar a existência de créditos: I - Não vencidos; II - Em curso 
de cobrança executiva com efetivação de penhora: HI - Cuja exigibilidade esteja 
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suspensa. Art. 262 — A certidão negativa fornecida não exclui o direito da 
Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser 
apurados. Art. 263 — O município não celebrará contrato, aceitará proposta em 
concorrência pública, concederá licença para construção ou reforma e habite-se 
nem aprovará planta de loteamento sem que o interessado faça prova, por 
certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal. 
relativos ao objeto em questão. Art. 264 — A certidão negativa expedida com 
dolo ou fraude. que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza 
pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e 
juros de mora acrescidos. Parágrafo Unico — O disposto neste artigo não exclui 
a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a 
quantos colaborarem por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal. 
Capítulo IV Da Dívida Ativa Tributária
Art. 265 — As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos bem como a 
quaisquer outros débitos tributários lançados, mas não recolhidos, constituem 
dívida ativa a partir da data de sua inscrição regular. E 4 Parágrafo Único — A 
fluência de juros de mora não inclui, para os efeitos deste artigo a liquidez do 
crédito. Art. 266 — A Fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa, a partir do 
primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento dos débitos tributários, 
os contribuintes inadimplentes com as obrigações. 8 1º — Sobre os débitos 
inscritos em dívida ativa incidirão correção monetária, multa e juros, a contar da 
data do vencimento dos mesmos. 8 2º — No caso de débito com pagamento 
parcelado. considerar-se-á data de vencimento, para efeito de inscrição, aquela da 
primeira parcela não paga. 8 3º — Os débitos serão cobrados amigavelmente 
antes de sua execução. Art. 267 — O termo de inscrição em dívida ativa, 
autenticado pela autoridade competente, indicará: I- O nome do devedor: IH - O 
valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os juros de mora e 
demais encargos previstos em lei. HI - A origem e a natureza da dívida: IV - A 
data e o número de inscrição no Livro da Dívida Ativa: V - Sendo o caso. o 
número do processo administrativo ou do auto da infração, se neles estiver 
apurado o valor da dívida. 8 1º — A certidão conterá, além dos requisitos deste
artigo, a indicação do Livro e da folha de inscrição. 8 2º — O termo de inscrição 
e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo 
manual, mecânico ou eletrônico. Art. 268 — A omissão de quaisquer dos 
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requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas da 
nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. mas a nulidade 
poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante 
substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo acusado ou 
interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte 
modificada. Capítulo V Do Processo Fiscal Tributário
Seção I Impugnação Art. 269 — A impugnação terá efeito suspensivo da 
exigência e instaurará a fase contraditória do procedimento. Parágrafo Unico —
À impugnação do lançamento mencionará: I- A autoridade julgadora a quem é 
dirigida; II - A qualificação do interessado e o endereço para intimação: HI - Os 
motivos de fato e de direito em que se fundamenta: IV - As diligências que o 
sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões: 
V- O objetivo visado. Art. 270 — O impugnador será notificado do despacho no 
próprio processo mediante assinatura ou por via postal registrada ou ainda por 
edital quando se encontrar em local incerto ou não sabido. Art. 271 — Na 
hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades 
impugnadas serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de 
mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis. 8 1º — O 
sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, 
desde que efetue o prévio depósito administrativo, na tesouraria do Município. de 
quantia total exigida. 8 2º — Julgada improcedente a impugnação, o sujeito 
passivo arcará com as custas processuais que houver. Art. 272 — Julgada 
procedente a impugnação, serão restituídos ao sujeito passivo, dentro do prazo de 
90 (noventa) dias contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso 
depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o 
depósito. Seção II Auto de Infração Art. 273 — As ações ou omissões que 
contrariem o disposto na legislação tributária serão através de fiscalização, objeto 
de autuação com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o 
dano causado ao Município e seu respectivo valor, aplicar ao infrator a pena 
correspondente e proceder-se quando for o caso, no sentido de obter 
ressarcimento do referido dano. Art. 274 — O auto de infração será lavrado por 
autoridade administrativa competente e conterá: I - O local, a data e a hora da 
lavratura:
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II - O nome, o endereço do infrator de seu estabelecimento, com a respectiva 
inscrição quando houver: | III - A descrição clara e precisa do fato que constitui a 
infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes: IV - A citação ex Í iti I 
pressa do dispositivo legal ingi i à Ear p gal infringido e de que define a infração 
e comina a yr sq a documentos que servirem de base à lavratura do auto; - À 
Intimação para a apresentação de defes ibut a ou pa india pagamento do tributo, 
dentro do prazo de pad e do agente autuante e a indicação de seu cargo ou 
função: - À assinatura do autuado ou infrator ou a mençã | ância d ã ção da 
circunstância de que se recusa a assinar. dd ç o do i infrator e de seu 
estabelecimento. com a respectiva inscrição gadi precisa E EA do fato que 
constitui a infração e, se necessário, as á - a a $ 1º — As incorreções ou omissões 
verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, 
desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e 
o infrator. $ 2º — Havendo reformulação ou alteração do auto de infração. será 
devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa. 
83º — A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sob 
protesto, e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão da falta argiúida, nem 
sua recusa agravará a infração ou anulará o auto. Art. 275 — Após a lavratura do 
auto, o autuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, se existente, termo do 
qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção 
especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição 
do processo. Art. 276 — Lavrado o auto. terão os autuantes o prazo obrigatório e 
improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao 
órgão arrecadador. Art. 277 — Nenhum auto de infração será arquivado nem 
cancelada a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa.
Seção III Termo de Apreensão tentes em poder Art. 278 — Poderão ser 
apreendidos bens imóveis, inclusive mercadorias, existel I tributária. do 
contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração de 
legislação Parágrafo Único — A apreensão pode compreender livros ou 
documentos quando constituam prova de fraude, simulação. adulteração, ou 
falsificação.
Art. 279 – A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente 
fundamentado, contendonde ficarem depositados e o nome do depositário se for 
o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte 
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e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais. Art. 280 
— A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e
contra depósito das quantias exigidas, se for o caso. Art. 281 — Os documentos 
apreendidos poderão a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos. ficando no 
processo cópia do inteiro teor o da parte que deva fazer prova, caso o original 
não seja indispensável para este fim. Seção IV Intimação Art. 282 — Lavrado o 
auto da infração ou o termo de apreensão, por esses mesmos documentos será o 
sujeito passivo intimado a recolher o débito, cumprir o que lhe for determinado 
ou apresentar defesa. Seção V Defesa Art. 283 — O sujeito passivo poderá 
contestar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do 
prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação do auto de infração ou do termo 
de apreensão. mediante defesa por escrito, alegando toda a matéria que entender 
útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. Art. 284 
— O sujeito passivo poderá, conformando-se com partes dos termos da autuação. 
recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela 
autoridade fiscal, contestando o restante. Art. 285 — A defesa será dirigida ao 
titular da Fazenda Municipal, constará da petição datada e assinada pelo sujeito 
passivo ou seu representante legal e deverá ser acompanhada de todos os 
elementos que lhe servirem de base. Art. 286 — Anexada a defesa, será o 
processo encaminhado ao funcionário autuante ou seu substituto para que. no 
prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal. se 
manifeste sobre as razões oferecidas. Art. 287 — Aplica-se à defesa, no que 
couberem, as normas relativas à impugnação. Seção VI
Art. 288 — A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento 
do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras 
diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá as 
que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. Parágrafo Único —
A autoridade administrativa determinará o agente da Fazenda Municipal e/ou 
perito devidamente qualificado para a realização das diligências. Art. 289 — O 
sujeito passivo poderá participar das diligências pessoalmente ou através de seu 
preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao 
processo para serem apreciadas no julgamento. Art. 290 — As diligências serão 
realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias prorrogáveis a critério da 
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autoridade administrativa e suspenderão o curso dos demais prazos processuais. 
Seção VII Primeira Instância Administrativa Art. 291 — As impugnações e 
lançamentos e as defesas de autos de infração e de termos de apreensão serão 
decididas, em Primeira Instância Administrativa, pelo titular da Fazenda 
Municipal. Parágrafo Único — A autoridade julgadora terá o prazo de 90 
(noventa) dias para proferir sua decisão, contados da data do recebimento da 
impugnação ou defesa. Art. 292 — Considera-se iniciado o procedimento fiscal e 
administrativo: I - Com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato 
administrativo dele decorrente: II - Com a lavratura de termo de início de 
fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e 
outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal: HI - Com a lavratura 
do termo de apreensão de livros ou de outros documentos fiscais: IV - Com a 
lavratura de auto de infração: V - Com qualquer ato escrito de agente do fisco. 
que caracterize o início de procedimento para apuração de infração fiscal, de 
conhecimento prévio do fiscalizado. Art. 293 — Findo o prazo para produção de 
provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, a autoridade julgadora 
proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Unico — Se não se 
considerar possuidora de todas as informações necessárias a sua decisão, a 
autoridade administrativa poderá converter o processo de diligência e determinar 
a produção de novas provas. Art. 294 — Não sendo proferida decisão no prazo 
legal, nem convertido e julgado em diligência, poderá a parte interpor recurso 
voluntário, como se fora julgado procedente o auto de
infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a 
interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância. Seção 
VIII Segunda Instância Administrativa Art. 295 — Das decisões de primeira 
instância caberá recurso voluntário para a instância administrativa superior, 
quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 20 (vinte) dias a contar da 
notificação do despacho quando a ele contrárias no todo ou em parte. Parágrafo 
Único — O recurso terá efeito suspensivo. Art. 296 — A decisão, na instância 
administrativa superior, será prescrita no prazo máximo de 90 (noventa) dias, 
contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do 
despacho as modalidades previstas para a primeira instância. Parágrafo Único —
Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, 
não serão computados juros e atualização monetária a partir desta data. Art. 297 
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— A segunda instância Administrativa será representada pelo Prefeito 
Municipal. Art. 298 — O recurso voluntário poderá ser impetrado 
independentemente de apresentação da garantia da Instância. Disposições Finais 
Art. 299 — Não serão efetuados lançamentos complementares nem lavrados 
autos de infração, relativos aos tributos de que se trata esta Lei, quando o total 
dos respectivos créditos. consideradas multas moratórias e demais acréscimos, 
importar em quantias inferiores a 10% (dez por cento) da Unidade Fiscal de Duas 
Barras, tomado, para base de cálculo. o valor da UNIFDB vigente na data da 
apuração da diferença ou da lavratura do auto. Art. 300 — Os débitos e créditos 
incluídos na Dívida Ativa Municipal até o exercício de 2001. referentes a taxa de 
licença para ocupação, localização e taxa de fiscalização para funcionamento. 
estão considerados anistiados pela Administração Municipal, conforme decisão 
do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) - súmula 157, haja visto a não 
contraprestação do exercício do poder de polícia. Art. 301 — Caracteriza-se 
abandono da solicitação feita através de qualquer requerimento, a falta de 
providências por parte do requerente, importando em arquivamento do processo. 
findo o exercício fiscal.
Art, 302 — As escrituras públicas de compra e venda de imóveis, tanto urbanos 
quanto rurais, deverão ser antes do seu registro, averbadas no Orgão Fazendário 
Municipal. Art. 303 — Revogam-se todas as disposições ao contrário. X
Duas Barras, _______de_________________ de ________
Jorge Henrique de Araújo Fernandes Prefeito Municipal
*Autor Poder Executivo

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