| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 773 / 2003 |
| Date | 2003-02-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO - ATUALIZADA PELA LC 016.2022. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ LEI MUNICIPAL Nº 773, DE 24 DE FEVEREIRO 2003. Dispõe sobre o sistema tributário do Município de Duas Barras e dá outras providências. Jorge Henrique de Araújo Fernandes, Prefeito do Município de Duas Barras, usando das atribuições que me são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de___ de_________ de 200_ , decretou e eu promulgo a seguinte Lei: Disposição Preliminar Art.1- Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, esta Lei institui o Sistema Tributário do Município, regulando toda a matéria tributária de competência municipal. Título I Dos Tributos Municipais Art. 2 - São Tributos Municipais: I- O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; II- O Imposto sobre transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua Aquisição; III- O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV- A Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas; V - As Taxas, especificadas nesta Lei, remuneratórias de serviços públicos ou devidas em razão do exercício do poder de polícia do Município; VI -A Contribuição para custeio do Sistema de Previdência e Assistência Social dos Servidores Municipais. Art. 3 - Compete ao Executivo fixar, e reajustar periodicamente, os preços destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, bem como os relativos ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que requererem, tais como o fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de vistorias e outros atos congêneres. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ Título II Disposições Gerais sobre a Tributação e a Arrecadação Capítulo I Do Procedimento Tributário e do Processo Administrativo Fiscal Art. 4 - Compete ao Executivo disciplinar, por decreto, o procedimento tributário relativo aos impostos e demais tributos de que trata esta Lei. §1º - O procedimento tributário terá início, alternativamente, com: I - A impugnação, pelo sujeito passivo. do lançamento ou de ato administrativo dele decorrente: II- A lavratura de auto de infração: III - A lavratura de termos pela autoridade fiscal, inclusive ao ensejo da apreensão de livros e documentos fiscais. §2º - O sujeito passivo de obrigação tributária será considerado: I- | CONTRIBUINTE: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador: Il - RESPONSÁVEL: quando, sem revestir a condição do contribuinte. sua obrigação decorrer de disposição expressa desta Lei. $ 3º - A autoridade que realizar ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento. inclusive para os fins de observância do prazo para a sua conclusão, a ser fixado em regulamento. 8 4º — Os termos, referidos no parágrafo anterior. serão lavrados. sempre que possível. em livros fiscais e, caso emitidos por outra forma. deles se entregará uma cópia à pessoa, empresa ou estabelecimento fiscalizado. Art. 5 — O Executivo expedirá decreto regulamentando o processo administrativo fiscal. previstos, obrigatoriamente: E - Duplo grau de jurisdição: II - Recurso de ofício, a ser interposto das decisões de primeira instância contrárias à Fazenda Municipal. Parágrafo Unico — Salvo quando efetuado depósito do montante integral do crédito tributário impugnado, as defesas. reclamações e recursos não terão efeito suspensivo. Capítulo II Da Responsabilidade dos Sucessores e de Terceiros Art. 6 — São pessoalmente responsáveis: I- O adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de transferência, salva quando conste deste prova de quitação. limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública ao montante do respectivo preço: O espólio pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da partilha ou adjudicação, limitadas a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação: HI - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existentes à data da adjudicação. limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão. legado ou meação: IV - A pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação. pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ incorporadas, existentes à data daqueles atos. V - Os mandatários, os prepostos e empregados; VI - Os diretores. gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. H 8 1º —- O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.. 8 2º - O sujeito passivo, quando convocado. por quaisquer dos meios previstos nesta Lei, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa: quando esta julgálas insuficientes ou imprecisas, podendo exigir que sejam completadas ou esclarecidas. tendo o prazo de 20 (vinte) dias para prestar as informações solicitadas, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis. Art. 7 —- A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I- | Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio. indústria ou atividades tributadas; IlSubsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar. dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação. nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Art. 8 — Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que não se possa exigir deste o pagamento do tributo, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveisI- | Os pais, pelos débitos dos filhos menores: Il - Os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados: HI - | Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes: IV- Oinventariante, pelos débitos do espólio: V- | Osíndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário; VI- | Os sócios. no caso de liquidação de sociedades de pessoas. pelos débitos destas; VII- Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício. pelos tributos devidos sobre os atos praticados, por eles ou perante eles, em razão do seu ofício. Capítulo III Da Arrecadação Art. 9 — O Executivo expedirá decreto regulamentado a forma e o prazo para recolhimento dos tributos municipais e respectivos acréscimos, inclusive as multas de qualquer espécie. Parágrafo Único — Os recolhimentos de tributos ou penalidades pecuniárias serão efetuados por via de documento próprio, a ser instituído pelo decreto referido neste artigo que disporá, ainda, sobre a competência das repartições e demais agentes autorizados a promoverem a arrecadação dos créditos fiscais do Município, sob pena de nulidade. I - No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil. criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito. emitido ou fornecido os mesmos. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ Art. 10 — Os créditos tributários municipais, não quitados nos respectivos vencimentos, serão acrescidos das multas previstas nesta Lei, de juros moratórios, calculados à razão de 1% ao mês, além de correção monetária, na forma do disposto pelo artigo seguinte. Parágrafo Único — O disposto neste artigo não se aplica enquanto pendente de resposta a consulta formulada, pelo sujeito passivo, dentro do prazo regulamentar para pagamento do crédito. Art. 11 — Os débitos fiscais, incluídas as multas de qualquer espécie. provenientes da impontualidade. total ou parcial, no tocante aos respectivos pagamentos. serão atualizados monetariamente, de acordo com os índices adotados pela legislação federal. para a atualização dos débitos, de igual natureza, para com a Fazenda Nacional. $ 1º — Para os fins do disposto no caput deste artigo. fica o Executivo autorizado a divulgar coeficiente de atualização monetária, baseando-se, para o seu cálculo. na legislação federal pertinente e/ou nas respectivas normas regulamentares. $ 2º — A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito neste compreendida a multa. Art. 12 — Os débitos vencidos serão encaminhados para cobrança. com inscrição na Dívida Ativa. Parágrafo Unico — Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidas, também, custas, honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente. Art. 13 — A atualização estabelecida na forma do artigo 11 aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado houver depositado, em moeda, a importância questionada. $ 1º — Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada. 8 2º — O depósito elide, ainda, a aplicação da multa moratória e dos juros, consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros ou de ambos. 83º - O valor do depósito, se devolvido por terem sido julgado procedentes reclamações. recursos ou medidas judiciais. será atualizado monetariamente, em consonância com as disposições desta Lei. $ 4º — A atualização do depósito cessará. automaticamente. se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular notificação para receber a importância a ser devolvida. Art. 14 — No caso do recolhimento indevido ou maior do que o devido. de tributo, acréscimos moratórios e penalidades pecuniárias, a importância a ser restituída, de ofício ou em virtude de requerimento do interessado, será atualizada monetariamente, considerado o período compreendido entre o mês de recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição. na forma do disposto pelo caput do artigo 11. $ 1º — A atualização monetária cessará, automaticamente, se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular notificação para receber a importância a ser devolvida. 8 2º — O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos: I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, ou em valor maior que o devido. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstância materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota. no cálculo do montante do débito ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - Reforma. anulação. revogação ou rescisão condenatória. 83º — A restituição de tributos que comportem. por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo, transferido a terceiros, estar por este autorizado a recebê-la. 84º — A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, executando-se os acréscimos referentes a infrações de caráter formal. Art. 15 — À Unidades Fiscais de Duas Barras —- UNIFDB será adotada para a expressão do valor de tributos e multas, na forma prevista por esta Lei, aplicando-se os seus índices de variação para os fins da atualização monetária a que se referem os artigos anteriores. Parágrafo Único — No caso de extinção da Unidades Fiscais de Duas Barras — UNIFDB., será adotada, e divulgada pelo Executivo, a unidade de valor que vier a ser criada para as mesmas finalidades, pela legislação federal. Art. 16 — Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias. bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato. Parágrafo Único — No caso deste artigo. o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar. Art. 17 — O pagamento dos tributos é sempre devido, independentemente das penalidades que forem aplicadas. Art. 18 — Salvo o disposto nos parágrafos deste artigo. considerase domicílio tributário do sujeito passivo o local, no território do Município, onde se situem: [- No caso das pessoas naturais, a sua residência ou. desconhecida esta, o lugar onde exercitadas, habitualmente, as suas atividades: IH - No caso das pessoas jurídicas de direito privado, a sua sede ou qualquer dos seus estabelecimentos: HI - No caso das pessoas jurídicas de direito público. qualquer de suas repartições. $ 1º — Quando inviável a aplicação das regras fixadas nos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar de situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária. $ 2º — É facultado ao sujeito passivo a eleição do domicílio tributário. podendo a autoridade fiscal competente recusalo, quando impossibilite ou dificulte a fiscalização ou a arrecadação do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior. Art. 19 — O Prefeito poderá autorizar, mediante despacho fundamentado. exarado em expediente instruído com o requerimento do interessado e proposta da autoridade fiscal competente. a compensação e a remissão de créditos tributários, podendo as atribuições previstas neste artigo e em seu 4 1º, serem delegadas ao Secretário Municipal de ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ Fazenda. Parágrafo Unico — A compensação poderá ser autorizada, a critério do Executivo. nas condições e sob as garantias que estipular, apenas na hipótese de créditos líquidos, certos e já vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal e, quando efetivada, deverá ser registrada em termo próprio, assinado pelo Prefeito e pelo sujeito passivo. Art. 20 — O Executivo poderá autorizar o parcelamento de créditos tributários vencidos. inscritos em Dívida Ativa, para os fins de sua quitação. Parágrafo Único - Os débitos vencidos poderão ser, a critério do Órgão Fazendário. parcelados em até 30 pagamentos iguais, mensais e sucessivos, com limite mínimo de cada parcela equivalente a 50% da UNIFDB vigente à época do parcelamento. I- O parcelamento só será deferido mediante requerimento do contribuinte, o que implicará no reconhecimento da dívida. II - O não pagamento das parcelas nas datas afixadas no respectivo acordo importará na imediata cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito. Art. 21 — As isenções outorgadas na forma desta Lei não dispensam o cumprimento de obrigações acessórias. Capítulo IV Dos Cadastros Art. 22 — O regulamento disporá sobre os cadastros fiscais do Município. inclusive sobre a forma, o prazo e a documentação pertinentes às respectivas inscrições. Parágrafo Unico — A inscrição nos cadastros fiscais do Município é obrigatória e. quando não efetuada ou irregularmente efetuada pelo sujeito passivo dos tributos às quais se refira, poderá ser promovida ou alterada de ofício. Título II Dos Impostos Capítulo I Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Seção I Do Imposto Predial Art. 23 — Constitui fato gerador do Imposto Predial a propriedade. o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído. localizado na zona urbana do Município. Art. 30 — Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Art. 31 — O imposto é devido, a critério da repartição competente: IPor quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos: I- Por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto. Parágrafo Único — O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. Art. 32 — O lançamento do imposto é anual e feito um para cada prédio, em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior. Parágrafo Unico — Considera-se ocorrido o fato gerador a critério do Executivo. Art. 33 — O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da/do (recibo de lançamento, carnê de pagamento, notificação/recibo etc.). pessoalmente ou pelo correio. no local do imóvel ou no local por ele indicado, observado as disposições contidas em regulamento. $ 1º — A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação. a cargo do Executivo. das datas de entrega nas agências postais das/dos recibos de lançamento, carnês de pagamento. notificações-recibo etc. e das suas correspondentes datas de vencimento. 82º Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita à notificação do lançamento. e regularmente constituído o crédito tributário corresponde, 10 (dez) dias após a entrega das/dos (recibos de lançamento, carnês de pagamento, notificações-recibo etc.) nas agências postais. $ 3º — - A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da/do (recibo de lançamento, carnê de pagamento. notificação/recibo etc.) protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo fixado pelo regulamento. $ 4º A notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento. na impossibilidade de sua realização na forma prevista neste artigo. ou no caso de recusa de seu recebimento. Art. 34 — O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em prestações. mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares. $ 1º — Para efeito de lançamento, o imposto calculado em moeda corrente, poderá ser convertido em número de Unidades Fiscais de Duas Barras —- UNIFDB. pelo valor vigente no mês de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, para fins de pagamento. reconvertido em moeda corrente, pelo valor da Unidades Fiscais de Duas Barras — UNIFDB, vigente na data do vencimento. 82º - No caso de pagamento antecipado. o valor da prestação expresso em Unidades Fiscais de Duas Barras — UNIFDB será convertido em moeda corrente, pelo valor vigente na data do pagamento. 8 3º — O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. $ 4º —- Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha. poderão ser desprezadas as frações de moeda. Art. 35 — Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa equivalente a 2 % (dois por cento) ao mês até o máximo de 20% (vinte por cento) do imposto devido. Art. 36 — Na hipótese de parcelamento do imposto. não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores. 8 1º — Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última prestação. poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas. 8 2º — Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito. que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga. $ 3º - O débito vencido será encaminhado para a cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e. sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento. Art. 37 — São isentos do imposto: I - Os imóveis pertencentes a particular. quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias: IH - Os imóveis pertencentes a agremiação esportiva licenciada. quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais; II - Os imóveis pertencentes ou cedido gratuitamente, a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ trabalhadores, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo: IV - Os imóveis pertencentes a sociedade civil. sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas. educacionais. de saúde e de assistência social; V- O proprietário que possuir renda familiar até um salário mínimo e que não possua mais de um imóvel, mediante requerimento do contribuinte: VI - Templos de qualquer culto, instituições de educação ou de assistência social. quando instalados em prédio próprio: VII - O imóvel pertencente aos Ex-Combatentes da FEB. FAB e Marinha de Guerra, devidamente comprovados por meio de Certidão ou Diploma fornecidas pelas autoridades competentes, quando de uso exclusivo para residência própria: VIII - O imóvel adquirido através do Sistema Financeiro de Habitação, terá 50% (cingiienta por cento) de desconto sobre o imposto predial, do valor averbado nesta Prefeitura, até a sua quitação final, mediante requerimento próprio do contribuinte. Parágrafo Único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários a sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. Seção II Do Imposto Territorial Urbano Art. 38 — Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, segundo referido nos artigos 24 e 25 desta Lei. Art. 39 — Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos: I- Em que não existir edificação como definida no artigo 26 desta Lei: Il - Em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária; II - Ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação. dimensões, destino ou utilidade, devidamente comprovado pela Administração Pública. Art. 40 — A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais. regulamentares ou administrativas. £ Art. 41 — O imposto não incidirá nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição da República, observando, se for o caso, o disposto em lei complementar. Art. 42 — O imposto calcula-se à razão de | % (um por cento) sobre o valor venal do imóvel. Art. 43 — Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Art. 44 — O imposto é devido a critério da repartição competente: IPor quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos: II- Por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto. Parágrafo Único — O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas, ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ Art. 45 — O lançamento do imposto é anual e feito em nome do sujeito passivo. na conformidade do disposto no artigo anterior. Parágrafo Unico — Considera-se ocorrido o fato gerador a critério do Executivo. Art. 46 — A notificação do lançamento do imposto obedecerá às disposições do artigo 33 desta Lei. = Art. 47 - Aplicam-se, ao pagamento do imposto, as normas fixadas, por esta Lei, nos artigos 34, 35 e 36. Art. 48 — São isentos do imposto: I - Os imóveis pertencentes a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias; II - Os imóveis pertencentes a agremiação esportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais; HI - Os imóveis pertencentes ou cedido gratuitamente, a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadores. com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo: IV - Os imóveis pertencentes a sociedade civil. sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas, educacionais. de saúde e de assistência social; V- O proprietário que possuir renda familiar até um salário mínimo e que não possua mais de um imóvel, mediante requerimento do contribuinte. VI - o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou dependentes legais, que comprovadamente sejam portadores de Neoplasia Maligna (Câncer), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), doença de Parkinson, doença de Alzheimer, tuberculose ativa e doença renal crônica. S Parágrafo Único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários a sua obtenção. sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. Art. 48-A - A isenção de que trata o inciso VI do art. 48, será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento do tributo municipal e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel. §1º - A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas. §2º - O benefício de que trata o inciso VI do art. 48, quando concedido, será válido por 01 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 01 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ §3º- O benefício cessará também nos casos de cura ou falecimento do portador da doença. §4º – A isenção prevista no art. 48, VI não será devido aos contribuintes com renda familiar superior a 15 (quinze) salários mínimos. §5º – Considera-se renda familiar para fins do §4º a soma de todos os rendimentos daqueles que coabitam na mesma residência. Art. 48-B - Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos: I. Documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel, cônjuge e/ou dependente do mesmo no qual reside juntamente com sua família; II. Documento de identificação do requerente Cédula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento); III. Cadastro de Pessoa Física (CPF); IV. Atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo: a. Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico); b. Estágio clínico atual; c. Classificação Internacional da Doença (CID); d. Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM). §1º - A solicitação de isenção que trata a presente Lei, deverá ser requerida no Setor de Tributação e Cadastro do Município de Duas Barras. §2º - Deverá o Município de Duas Barras, formular e fornecer o requerimento para solicitação da isenção baseado no que trata a presente Lei. §3º - Fica o Município de Duas Barras autorizado, a seu critério e conveniência diligenciar, a qualquer momento, para apurar a veracidade das informações e documentos apresentados no requerimento. §4º - O requerente que prestar informações de forma inverídica, terá seu pedido indeferido a qualquer tempo, perdendo o direito à isenção concedida e ficando obrigado a ressarcir o Município, sem prejuízo das sanções legais. (Atualizado pela Lei Complementar 016/2022) ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ Seção III Disposições Comuns Relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano Art. 49 — Na apuração do valor venal do imóvel. para os fins de lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: I- Custos de reprodução: Il - Locações correntes: HI - Características da região em que se situa o imóvel; j IV- Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. Art. 50 — Observado o disposto no artigo anterior. ficam definidos, como valores unitários. para os locais e construções no território do Município: I- Relativamente aos terrenos, os constantes da Planta de Valores do Município: II- Relativamente às construções, os valores indicados na Tabela II, correspondentes a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificações indicadas na Tabela 1, ambas desta Lei. $ 1º — Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem da Planta de Valores referida no inciso I, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo Executivo. < $ 2º —- O executivo poderá atualizar, anualmente, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno. A. Art. 51 — Na determinação do valor venal não serão considerados: I- O valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aforseamento ou comodidade: II- As vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão. À Art. 52 — O valor venal do terreno, resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno, constante da Planta de Valores do Município. sendo que esta será reajustada, anualmente, de acordo com os coeficientes de atualização monetária, estabelecidos na legislação federal e/ou nas respectivas normas regulamentares. Parágrafo Único — Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior. Art. 53 — O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá: I- Ao da face da quadra onde situado o imóvel: II- No caso de imóvel na construído, com duas ou mais frentes. ao da face de quadra para a qual voltada a frente indicada no título de propriedade ou. na falta deste, ao da face de quadra à qual atribuído maior valor: HI - No caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao da face de quadra relativa à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente principal: IV- No caso de terreno interno ou de fundo, ao de face de quadra por onde a ele se tenha acesso ou, havendo mais de um acesso, ao da face de quadra à qual atribuído maior valor: V- No caso de terreno encravado, ao da face de quadra correspondente à servidão de passagem. Art. 54 — Para os efeitos do disposto nesta Lei consideram-se: I- Terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos; Il- Terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ por servidão de passagem por outro imóvel: HI - Terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros; IV - Terreno interno, aquele localizado em logradouros não relacionados na Listagem de Valores, tais como vilas, passagens, travessas ou assemelhados, acessórios da malha viária do Município ou de propriedade de particulares. Art. 55 — No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em condomínio, será utilizada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma. Art. 56 — A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos na Tabela I e seu valor venal resultará da multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado de construção. constante da Tabela II. Art. 57 — A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas. de cada pavimento. 8 1º — No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhadas. será considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno. $ 2º —- No caso de piscina, a área construída será obtida através da medição dos contornos internos de suas paredes. $ 3º — Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado. será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior. Art. 58 — No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio. será acrescentada, à área privativa de cada unidade. a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte. Art. 59 — Para os efeitos desta Lei, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou em ruína, as construções de natureza temporária e as construções, de qualquer espécie, inadequadas à sua situação, dimensões, destino ou utilidade, não serão consideradas como área construída. Art. 60 — O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da construção num dos tipos da Tabela I, em função de sua área predominante, e no padrão de construção cujas características mais se assemelhas às suas. $ 1º — Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da Administração. 8 2º — Para fins de enquadramento de unidade autônomas de prédio em condomínio em um dos padrões de construção previstos na Tabela I, será considerada a área construída correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento separado. podendo a unidade autônoma ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa, das demais unidades autônomas. Art. 61 — O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei. Art. 62 — Nos Casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ nesta Lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial. sujeito à aprovação da autoridade fiscal competente. Art. 63 — Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção serão expressos em moeda corrente e, no processo de calculo para obtenção do valor venal do imóvel, o valor do terreno e o da construção serão arredondados para a unidade monetária imediatamente superior. Art. 64 — As disposições constantes desta Seção são extensivas ao imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana, referidas no artigo 25 desta Lei. Capítulo II Do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer Título por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, Exceto os de Garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua Aquisição Art. 65 — O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre eles tem como fato gerador: I- A transmissão “inter vivos”, a qualquer título. por ato oneroso: a) De bens imóveis, por natureza ou acessão física; b) De direitos reais sobre bens imóveis. exceto os de garantia e as servidões: II- | A cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. Parágrafo Unico — O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município. Art. 66 — Estão compreendidos na incidência do imposto: I- A comprae venda; II- | A dação em pagamento: $ 3º — Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do alienante. Art. 69 — O Executivo regulamentará o reconhecimento administrativo da não incidência e da imunidade e a concessão de isenção, nos casos previstos nesta Lei. Art. 70 — São contribuintes do imposto: I- Os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos; II- Os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda. Art. 71 — A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, salvo se o valor declarado for superior, tendo em vista os melhoramentos não lançados na apuração fiscal. $ 1º — Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. 8 2º — Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo. Art. 72 — Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre o valor inferior ao valor do bem, utilizado, no exercício. para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. 8 1º — Para os efeitos deste artigo. não serão considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano. 8 2º — Na inexistência de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pela autoridade competente. Art. 73 — O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas a seguir ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ especificadas: Tipo de transmissão do Imóvel Alíquota Financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação 1% Demais casos 2% Art. 74 — O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação. na forma regulamentar. Parágrafo Unico — A inexatidão ou omissão de elementos no documento de arrecadação sujeitará o contribuinte bem como, nos atos em que intervierem, os Notários. Oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos, à multa de 10 (dez) Unidades Fiscais de Duas Barras — UNIFDB, vigente à data da verificação da infração. Art. 75 — Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago na data da prática do ato ou da celebração do contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, se por instrumento particular, limitando-se ao último dia do mês, contado da data da prática do ato ou da celebração do contrato. Art. 76 — Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de efetivação desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída. Parágrafo Único — Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias. a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar. Art. 77 — Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado seu cálculo. Art. 78 — Além da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei, a falta de pagamento do imposto nos respectivos prazos de vencimento acarretará a aplicação das multas equivalentes a: I- 10 % (dez por cento) do valor do imposto devido. quando espontaneamente recolhido pelo contribuinte: IH- 20 % (vinte por cento) do imposto devido. quando apurado o débito pela fiscalização. Art. 79 — Comprovada, a qualquer tempo. pela fiscalização. a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 20 % (vinte por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas. Parágrafo Unico — Pela infração prevista no caput deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário. Art. 80 — Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, atos e termos relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção. Art. 81 — Os Notários. Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados: I- A facultar, aos encarregados da fiscalização. o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ Il- A fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos: HI- A fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento. Art. 82 — Os Notários. Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, que infringirem o disposto nos artigos 80 e 81 desta Lei ficam sujeitos à multa de 10 (dez) Unidades Fiscais de Duas Barras — UNIFDB. Parágrafo Único — A multa prevista neste artigo terá como base o valor da Unidade Fiscal de Duas Barras — UNIFDB vigente à data da infração. Art. 83 — Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, utilizado para efeito de piso, na forma do artigo 72 desta Lei, o Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título do Imposto de transmissão. Art. 84 — Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações. os documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado. o órgão fazendário municipal competente. mediante processo regular. arbitrará o valor referido no artigo 71, na forma e condições regulamentares. Parágrafo Unico — Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares. Capítulo II Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Art. 85 — Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência dos Estados e do Distrito Federal e. especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte relação: |- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia. radiologia, tomografia e congêneres; 2- Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratório de análises, ambulatórios. prontos-socorros. manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação e congêneres: 3- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres: 4- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária): 5- Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados: 6- Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros. contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano: 7- Médicos veterinários: . 8- Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres: 9- Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais; I0- Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele. depilação e congêneres; 11- Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres; 12- Varrição, coleta. remoção e incineração de lixo: 13- Limpeza e dragagem de portos, rios e canais; l4- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis. inclusive vias públicas, parques e jardins; 15- Desinfecção, imunização, ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ higienização, desratização, e congêneres: l6- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos: 17- Incineração de resíduos quaisquer: 18- Limpeza de Chaminés: 19- Saneamento ambiental e congêneres: 20- Assistência Técnica: 21- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação. planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa: 22- Planejamento, coordenação. programação ou organização técnica. financeira ou administrativa: 23- Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações. coleta e processamento de dados de qualquer natureza: 24- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 25- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas; 26- Traduções e interpretações; 27- Avaliação de bens: 28- Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres; 29- Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza: 30- Aerofotogrametria (inclusive interpretação). mapeamento e topografia: 31- Execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil. de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços. que fica sujeito ao ICMS); 32- Demolição: 33- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes. portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS): 34- Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação: 35- Florestamento e reflorestamento; 36- Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres: 37- Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). 38- Raspagem, calafetação, polimento. lustração de pisos, paredes e divisórias; 39- Ensino, instrução. treinamento, avaliação de conhecimentos. de qualquer grau ou natureza; 40- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; 41- Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS): 42- Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios: 43- Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 44- Agenciamento. corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada; 45- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central): 46- Agenciamento. corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial. artística ou literária: 47- Agenciamento. corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 48- Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ turismo, passeios. excursões, guias de turismo e congêneres; 49- Agenciamento. corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47; 50- Despachantes; 51- Agentes da propriedade industrial: 52- Agentes da propriedade artística e literária; 53- Leilão; 54- Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros: inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros: prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro: 55- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central): 56- Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres: 57- Vigilância ou segurança de pessoas e bens; 58- Transportes. coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município: 59- Diversões públicas: a) Cinemas. circos, parques de diversões, teatro, táxis-dancings e congêneres: b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos permitidos; c) Exposições, com cobrança de ingressos: d) Bailes, "shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio: e) Jogos eletrônicos; f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão: g) Execução de música, individualmente ou por conjunto. “ 60- Distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões. pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios; 61- Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo. para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão): 62- Gravação e distribuição de filmes e video-tapes: 63- Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem. dublagem e mixagem sonora; 64- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação. cópia, reprodução e trucagem: 65- Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres; 66- Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço: 67- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS); 68- Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes. que fica sujeito ao ICMS); 69- Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS), 70- Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final: 71- Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento. lavagem. secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização; 72- Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado; 73- Instalação e montagem de ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ aparelhos, máquinas e equipamentos. prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido: 74- Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido: 75- Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos; 76- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; 77- Colocação de molduras e afins, encadernação. gravação e douração de livros, revistas e congêneres: 78- Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil: 79- Funerais; 80- Alfaiataria e costura, ateliês, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o de aviamento; 81- Tinturaria e lavanderia; 82- Taxidermia: 83- Recrutamento. agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; 84- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas. planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (&xceto sua impressão, reprodução ou fabricação); 85- Advogados: 86- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 87- Dentistas; 88- Economistas; 89- Psicólogos: 90- Assistentes sociais; 91- Relações públicas; 92- Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos. manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou de recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central): 93- Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques: emissão de cheques administrativos: transferência de fundos: devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito. por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos: pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento: elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres: fornecimento de 2º via de avisos de lançamentos e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços): 94- Transporte e comunicações de natureza estritamente municipal: 95- Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação. quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza): 96- Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza: 97- Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais; 98- Outras atividades previstas no Código ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ Brasileiro de Ocupação (CBO). Parágrafo Unico — Os serviços especificados neste artigo ficam sujeitos ao imposto. ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias. Art. 86 — Considera-se local da prestação do serviço, para efeitos de incidência do imposto: I- | O do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento. o do domicílio do prestador; II- | No caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação. $ 1º — Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 82º — A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação. parcial ou total. dos seguintes elementos: I- Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; IH - Estrutura organizacional ou administrativa: HI - | Inscrição nos órgãos previdenciários; IV - | Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos: V- Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços. exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel. propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone. de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto. 8 3º — A circunstância do serviço, por sua natureza, ser executado. habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador. para efeitos deste artigo. 8 4º — São, também. considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante. Art. 87 — A incidência independe: I - Da existência de estabelecimento fixo: IH - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis: HI - Do resultado financeiro obtido. Art. 88 — Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. Parágrafo Unico — Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades. Art. 89 — O imposto é devido, a critério da repartição competente: I- Pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete. ou de transporte coletivo, no território do Município; II - | Pelo locador ou cedente do uso de bens móveis ou imóveis HI - Por quem seja responsável pela execução dos serviços referidos nos itens 31, 32, 33, 34 e 36 da relação constante do ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ artigo 85, incluídos, nessa responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares e as subempreitadas; IV - | Pelo subempreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares. tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros. Parágrafo Único — É responsável. solidariamente com o devedor. o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos itens indicados no inciso III deste artigo, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador dos serviços. II- Art. 90 — Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos. acréscimos e multas referentes a quaisquer deles. Art. 91 — O tomador do serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e deve reter e recolher o seu montante quando o prestador: I- Obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer; II- 'Desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou de outro documento exigido pela Administração, não fornecer: a) Recibo em que conste, no mínimo. o nome do contribuinte. o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço: b) Comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente: c) Cópia da ficha de inscrição. $ 1º — Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata este artigo. a base de cálculo é preço dos serviços. aplicando-se a alíquota de 5 % (cinco por cento). $ 2º — O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto. deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço. Art. 92 — O valor do imposto será calculado aplicando-se, ao preço do serviço. a alíquota correspondente, na forma da Tabela III. $ 1º- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, executados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. $ 2º — Na falta deste preço. ou não sendo ele desde logo conhecido. será adotado o corrente na praça. $ 3º — Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante. 4º — Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado: p p I- Pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados; II- Pela aplicação do preço ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço. 8 5º — O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça. 8 6º — O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle. Art. 93 — O preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos: I- Quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante; II- Quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça. Art. 94 — Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições: I- Com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos; Il - Quando não houver referência ao inciso |, o valor estimado será calculado à razão de 03 (três) UNIFDB, vigente à época do exercício competente. Art. 95 — O lançamento de tributos municipais pela modalidade de estimativa. não isenta o contribuinte da apresentação de livros e documentos fiscais. 8 1º — O débito não liquidado no exercício de seu lançamento será inscrito em Dívida Ativa. $ 2º — O imposto devido sobre a diferença. acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser recolhido pelo contribuinte o valor superior. tendo em vista as informações não lançadas na apuração fiscal, acrescido de multa e juros de mora. Art. 96 — O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades. Art. 97 — A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente. ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades. Art. 98 — A Administração notificará os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar. Art. 99 — As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito suspensivo. Art. 100 — Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, na forma da Tabela III, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. $ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ 1º — Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho por profissional autônomo que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional. 8 2º — Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo. Art. 101 — Sempre que os serviços a que se referem os itens 1. 4, 7, 24, 51, 86, 87. 88. 89 e 90 da relação consignada pelo artigo 85, forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. $ 1º — Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no caput deste artigo. e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços. $ 2º — Nas condições deste artigo. o valor do imposto será calculado pela multiplicação da importância fixada na Tabela III pelo número de profissionais habilitados, sócios. empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. 8 3º — Quando não atendidos os requisitos fixados no caput e no 4 1º deste artigo. o imposto será calculado com base no preço do serviço mediante a aplicação das alíquotas correspondentes. fixadas pela Tabela III. Art. 102 — O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado mediante fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício, com base nos dados da inscrição cadastral do contribuinte. Art. 103 — O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais será lançado anualmente, considerados, para tanto, os dados declarados pelos contribuintes ao ensejo da sua inscrição no cadastro próprio. Parágrafo Único — Para os fins deste artigo. considera-se ocorrido o fato gerador do imposto: I- A 31 de janeiro de cada exercício. no tocante aos contribuintes já inscritos no exercício anterior; IH - Na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício. Art. 104 — O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações. mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições regulamentares. Parágrafo Unico — Para o recolhimento do imposto, nas hipóteses de que trata este artigo. tomar-se-á o valor mensal da Unidade Fiscal de Duas ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ Barras — UNIFDB, vigente na data do respectivo vencimento. Art. 105 — À notificação do lançamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza é feita ao contribuinte, pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos, no endereço do estabelecimento ou, na falta de estabelecimento. no endereço de seu domicílio, conforme declarados na sua inscrição. Parágrafo Único — Na impossibilidade de entrega da notificação. ou no caso de recusa de seu recebimento, o contribuinte será notificado do lançamento do imposto por via postal ou por edital, consoante o disposto em regulamento. Art. 106 — Salvo no caso da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal ou pelas sociedades de profissionais. o sujeito passivo deverá recolher, nas condições e nos prazos regulamentares. o imposto correspondente aos serviços prestados até o dia 10 (dez) do mês subsequente, escriturando os recolhimentos na forma do disposto em regulamento. Art. 107 — É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, por operação. ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês. Art. 108 — A prova de quitação do imposto é indispensável: I- À expedição de “Habite-se"ou “Auto de Vistoria"e à conservação de obras particulares; Il- Ao pagamento de obras contratadas com o Município: III - Ao pagamento de fornecedores e prestadores de serviço. Art. 109 — O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados. Parágrafo Único — O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais. a forma e os prazos para sua escrituração podendo, ainda, dispor sobre dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos. Art. 110 — Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado. Parágrafo Unico — Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura do auto de infração cabível. Art. 111 — Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura. Parágrafo Unico — Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados. Art. 112 — Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ ao Fisco devendo ser conservados. por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento. Parágrafo Único — Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Art. 113 — Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento. Art. 114 — O regulamento poderá dispensar a emissão de documentos fiscais para estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento. capazes de assegurar o seu registro e respectiva autenticidade, de forma satisfatória para interesses da fiscalização. Art. 115 — Observado o disposto pelo inciso II do artigo 89. todo aquele que utilizar serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá exigir o documento fiscal, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial. Art. 116 — Além da inscrição cadastral e respectivas alterações. o contribuinte fica sujeito à apresentação. na forma e nos prazos regulamentares, de quaisquer declarações exigidas pelo Fisco Municipal. Art. 117 — Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei, a falta de pagamento ou retenção do imposto, nos prazos estabelecidos pelo regulamento, implicará na cobrança dos seguintes acréscimos: IRecolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal. do imposto não inscrito em Dívida Ativa: a) Multa equivalente a 2 % (dois por cento) ao mês do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço: b) Multa equivalente a 2 % (dois por cento) ao mês do valor do imposto devido sobre o total da operação no caso de recolhimento, fora do prazo regulamentar. do imposto retido do prestador do serviço: II- Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal. do imposto inscrito em Dívida Ativa: a) Multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço: b) Multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação no caso de recolhimento, fora do prazo regulamentar, do imposto retido do prestador do serviço: HI - Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela: a) Multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço: b) Multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ efetua-la: c) Multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço: Art. 118 — As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades: I- | Infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais: a) Multa de | (uma) Unidade Fiscal de Duas Barras — UNIFDB, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu início: b) Multa de | (uma) Unidade Fiscal de Duas Barras — UNIFDB, aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido às causas que ensejaram essas modificações cadastrais: Il - | Infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: a) Multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de | (uma) Unidade Fiscal de Duas Barras — UNIFDB e a máxima de 100 (cem) Unidades Fiscais de Duas Barras — UNIFDB, aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições regulamentares; b) Multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor dos serviços não escriturados. observada a imposição mínima de | (uma) Unidade Fiscal de Duas Barras — UNIFDB e a máxima de 100 (cem) Unidades Fiscais de Duas Barras — UNIFDB. aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das disposições regulamentares: Infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Duas Barras — UNIFDB: Infrações relativas aos documentos fiscais: Multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de | (uma) Unidade Fiscal de Duas Barras — UNIFDB e a máxima de 100 (cem) Unidades Fiscais de Duas Barras — UNIFDB, aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem documento fiscal previsto em regulamento: Multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor dos serviços aos quais se referir o documento, observada a imposição mínima de | (uma) Unidade Fiscal de Duas Barras — UNIFDB e a máxima de 100 (cem) Unidades Fiscais de Duas Barras — ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ UNIFDB, aos que. não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio. se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal; Infrações relativas à ação fiscal: multa de 50 (cingienta) Unidades Fiscais de Duas Barras — UNIFDB, aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa: Infrações relativas às declarações: multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Duas Barras — UNIFDB, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos. ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazos regulamentares: Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa de | (uma) Unidade Fiscal de Duas Barras — UNIFDB. Parágrafo Único — O valor das multas previstas no inciso III e na alínea “a”do inciso IV será reduzido, respectivamente, para 10 (dez) Unidades Fiscais de Duas Barras — UNIFDB e | (uma) Unidade Fiscal de Duas Barras — UNIFDB, nos casos de extravio ou inutilização dos livros e documentos fiscais, quando comprovadas, documentalmente, pelo contribuinte. na forma e prazos regulamentares. IKI - A perfeita identificação dos serviços prestados, dos seus valores, dos respectivos tomadores ou prestadores e das circunstâncias de tempo e lugar da prestação. quando se tratarem de documentos fiscais ou dos livros fiscais destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor dos serviços ou do imposto; As informações que devessem, obrigatoriamente, estar registradas no livro fiscal considerado, nos demais casos. Art. 119 — Considera-se iniciada a ação fiscal: I- Com lavratura do termo de início de fiscalização ou verificação: ou Il- Com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte. Art. 120 — No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. Art. 121 — Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subseqgiente. aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 10 % (dez por cento) sobre o seu valor. Parágrafo Único — Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que se tornar definitiva a penalidade ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ relativa à infração anterior. Art. 122 — Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao imposto, que tenham por base a UNIFDB, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente. Art. 123 — O sujeito passivo que reincidir em infração às normas do imposto poderá ser submetido, por ato da autoridade fiscal competente, a sistema especial de controle e fiscalização. disciplinado em regulamento. Art. 124 — Observado o disposto em regulamento, o sujeito passivo será intimado do auto de infração por uma das seguintes modalidades: I- Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto ao infrator. seu representante, mandatário ou preposto. contra recibo ou atestado da circunstância da impossibilidade ou recusa de assinatura do recibo: IH - Porvia postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração: HI - Por edital, quando improfícuos quaisquer dos meios previstos nos incisos anteriores. Art. 125 — Respeitadas as isenções concedidas por lei complementar da União, ficam isentos do Imposto os serviços: a- Prestados por engraxates ambulantes: b- Prestados por associações culturais; c- De diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão da Educação e Cultura do Município ou órgão similar. Art. 126 — Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. Art. 127 — Ficam sujeitos à apreensão, na forma regulamentar, os bens móveis existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papéis que constituam prova material de infração à legislação municipal atinente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Título IV Da Contribuição de Melhoria Art. 128 — A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras de pavimentação de vias e logradouros públicos, incluídos os respectivos serviços preparatórios e complementares, executadas pela Prefeitura através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta. Parágrafo Único — Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra de pavimentação, referida neste artigo. Art. 129 — A Contribuição não incide na hipótese de simples reparação e recapeamento de pavimento, bem como na hipótese de serviços preparatórios. quando não executada a obra de pavimentação. Art. 130 — Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário. o titular do domínio útil ou o possuidor. a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ beneficiado pela obra de pavimentação. 8 1º — Consideram-se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso. à via ou logradouro beneficiado pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares. entradas de vila. servidões de passagem e outros assemelhados. $2º- A Contribuição é devida, a critério da repartição competente: a) Por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; b) Por qualquer dos possuidores indiretos. sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto. $ 3º — O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. Art. 131 — Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final das obras de pavimentação. consoante definidas no artigo 128. inclusive os reajustes concedidos na forma da legislação municipal, será rateado entre os imóveis por elas beneficiados. na proporção da medida linear da testada: I- | Do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado: II - Do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro pavimentado, no caso referido no §1 do artigo 130 8 1º — Na hipótese referida no inciso II deste artigo, a Contribuição será dividida igualmente entre os imóveis beneficiados. $ 2º — Correrão por conta da Prefeitura: a) As quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município: b) As importâncias que, em função do limite fixado no $ 1º do artigo 136, não puderem ser objeto de lançamento; c) A Contribuição que tiver valor inferior a 20 % (vinte por cento) do valor da Unidade Fiscal de Duas Barras — UNIFDB, vigente no mês da respectiva notificação para pagamento; d) As importâncias que se referirem a áreas de benefício comum; e) O saldo remanescente da Contribuição, atribuído à última parcela anual, quando inferior a 20 % (vinte por cento) do valor da Unidade Fiscal de Duas Barras — UNIFIDB. vigente no mês de emissão da respectiva notificação para pagamento. $ 3º — Sob pena de responsabilidade funcional, as unidades municipais competentes. no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua apuração, deverão encaminhar à repartição fiscal competente relação detalhada das obras executadas e o correspondente custo final, inclusive reajustes definitivos concedidos, para os fins de lançamento e arrecadação da contribuição. Art. 132 — Aprovado pela autoridade competente o plano da obra de pavimentação, será publicado em edital, na forma prevista em regulamento, contendo os seguintes elementos: I- Descrição e finalidade da obra: II- | Memorial descritivo do projeto: HI - Orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes. na forma da legislação municipal; IV - Determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo; V- Delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas. que serão utilizadas para o cálculo do tributo. Parágrafo Unico — Aprovado o plano da obra, as unidades municipais responsáveis deverão encaminhar à repartição fiscal competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e sob pena de responsabilidade funcional, os elementos necessários à publicação do edital referido neste artigo. Art. 133 — Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, na forma e prazo previstos em regulamento. Parágrafo Unico — A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo. e sua decisão somente terá efeito para o corrente Art. 134 — A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário fiscal do Município. aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano. Art. 135 — À notificação do lançamento da Contribuição de Melhoria aplica-se o disposto pelo artigo 33 desta Lei. Art. 136 — A Contribuição será arrecadada em parcelas anuais, observado o prazo de decadência para constituição do crédito tributário, na forma e condições regulamentares. $ 1º — Nenhuma parcela anual poderá ser superior a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação específica. $ 2º — Cada parcela anual será dividida em 12 (doze) prestações mensais consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação, de 10 % (dez por cento) do valor da Unidade Fiscal de Duas Barras — UNIFDB, vigente no mês de emissão da notificação do lançamento. 8 3º — O Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais. quando a aplicação do parágrafo anterior determinar prestação mensal de valor inferior mínimo nele estabelecido. Art. 137 — À Contribuição de Melhoria, calculada na forma do artigo 131, será, para efeito de lançamento, convertida em número de Unidade Fiscal de Duas Barras — UNIFDB, pelo valor vigente à data de ocorrência do seu fato gerador e, para fins de pagamento. reconvertida em moeda corrente, pelo valor da Unidade Fiscal de Duas Barras — UNIFDB, vigente à data de vencimento de cada uma das prestações das parcelas anuais. Parágrafo Único — Para os fins de quitação antecipada da Contribuição. tomar-se-á o valor da Unidade Fiscal de Duas Barras — UNIFDB, vigente à data de pagamento de cada uma das prestações das parcelas anuais. Art. 138 — A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos regulamentares. implicará na atualização monetária do débito e na cobrança de juros, na ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ forma prevista por esta Lei e. ainda, na aplicação da multa moratória de 10 % (dez por cento). sob o valor de cada parcela em atraso. Art. 139 — Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores. $ 1º — Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação de cada parcela anual, somente será admitido o pagamento integral da parcela, que será considerada vencida à data da 1º (primeira) prestação não paga, a partir da qual serão devidos os acréscimos previstos no artigo anterior. 8 2º — Para efeito de inscrição como Dívida Ativa do Município. cada parcela anual da contribuição será considerada débito autônomo. Art. 140 — Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria. Título V Das Taxas 6 Capítulo I Da Taxa de Licença para Ocupação, Localização e Taxa de Fiscalização para Funcionamento Art. 141 — A Taxa de Licença para Ocupação e Localização e Taxa de Fiscalização para Funcionamento exercido pelo Poder de Polícia é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde. segurança, ordem ou tranquilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa. física ou jurídica, em razão da ocupação. localização e funcionamento de quaisquer atividades no Município. Parágrafo Unico — Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização: as de comércio. indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades. sociedades ou associações civis, desportivas, religiosa ou decorrentes de profissão, arte ou ofício. Art. 142 — À incidência e o pagamento da Taxa independem: I- Do cumprimento de quaisquer exigências legais. regulamentares ou administrativas; IH - De licença. autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União. Estado ou Município: HI - De estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade: IVDa finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais; VDo efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais: VI- | Do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade: VII- | Do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. Art. 143 — Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário. as atividades previstas no artigo 141, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. $ 1º —- A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ I- Manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas. instrumentos e equipamentos; IH - Estrutura organizacional ou administrativa; HI - | Inscrição nos órgãos previdenciários IV- | Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V- Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel. propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás. 8 2º — A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo. $ 3º — São. também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante. 8 4º — Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional. 8 5º — Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos: I- Os que. embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; IH - Os que. embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade. estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos. ainda que no mesmo imóvel. $ 6º — Será cobrada nova taxa e concedida, se for o caso, a respectiva licença. sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, alteração da razão social ou forma societária ou transferência de local, salvo se informada ao órgão competente no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 144 — O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da ocupação. localização e funcionamento de atividades previstas no artigo 141. Art. 145 — São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa: I- | O proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos: IH - O promotor de feiras. exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel. com relação às barracas. stands ou assemelhados. Art. 146 — A Taxa será calculada em conformidade com a Tabela IV. e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que a ocupação, localização e funcionamento ocorram apenas em parte do período considerado. 8 1º — Quanto ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ a ocupação e localização será cobrada | (uma) UNIFDB, apenas no primeiro ano do início das atividades. $ 2º - A taxa de Fiscalização para Funcionamento exercido pelo Poder de Polícia será cobrada na razão de | (uma) UNIFDB, no primeiro ano do início das atividades e | (uma) UNIFDB para os anos subsequentes, ou a critério do Executivo. Art. 147 — Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido: I- Na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta: I- A31 de janeiro de cada exercício, nos anos subsegientes. Art. 148 — A Taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares. Parágrafo Único — Para o recolhimento da Taxa, tomar-se-á o valor mensal da Unidade Fiscal de Duas Barras — UNIFDB, vigente na data do respectivo vencimento. Art. 149 — O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e na forma regulamentares, mencionando, além de outras informações que venham a ser exigidas pela Administração, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem assim da atividade exercida e do respectivo local. $ 1º —- O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória à indicação das diversas atividades exercidas num mesmo local. $ 2º — Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação. devem ser mantidos no estabelecimento. para apresentação ao Fisco. quando solicitados. 8 3º - A concessão do Alvará de ocupação, localização e funcionamento obedecerá a critérios e normas determinados pela Legislação Federal e Estadual. Art. 150 — A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade. Art. 151 — Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados. na forma e prazos regulamentares. Art. 152 — Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo previsto nesta Lei, a falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação das seguintes multas: I- Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes da inscrição em Dívida Ativa e. antes do início da ação fiscal: multa de 2% (dois por cento) ao mês, sobre o valor da Taxa devida e ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ não paga, ou paga a menor: II- Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado depois da inscrição em Dívida Ativa e. antes do início da ação fiscal: multa de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga. ou paga a menor: HI - Recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor. Art. 153 — As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator as seguintes penalidades: I- Infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de | (uma) Unidade Fiscal de Duas Barras — UNIFDB, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início; II - Infrações relativas às declarações de dados: multa de 2 (duas) Unidades Fiscais de Duas Barras — UNIFDB, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida, na forma e prazo regulamentares: HI - Infrações relativas à ação fiscal: a) Multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais de Duas Barras — UNIFDB, aos que recusarem a exibição da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da taxa; b) Multa de | (uma) Unidade Fiscal de Duas Barras — UNIFDB, aos que mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição no cadastro e posteriores alterações. bem como os documentos de arrecadação: IV - — Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa de | (uma) Unidade Fiscal de Duas Barras — UNIFDB. Art. 154 — Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Taxa, que tenham por base a Unidade Fiscal de Duas Barras — UNIFDB, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente. Art. 155 — O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade, bem como da concessão da licença. Art. 156 — Aplicam-se à Taxa, no que cabíveis, as disposições desta Lei relativas o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Art. 157 — Ficam isentos da Taxa: I - As atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residência, por deficientes físicos; II - As entidades de Assistência Social, desde que atendidos os requisitos: a) - Fim Público; b) - ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ Não remuneração de dirigentes e conselheiros; c) - Prestação de serviço sem distinção de pessoas: d) - Concessão de gratuidade mínima de trinta por cento, calculada sobre o número de pessoas atendidas. III - Bancas de jornais, livros e congêneres; IV - Engraxates; V - O exercício de atividades econômicas e outras de qualquer natureza em favela, considerando-se como tal a área predominantemente habitacional, caracterizada, em maior ou menor escala, por ocupação de terra por população de baixa renda, precariedade da infra-estrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas e de alinhamento irregular, lotes de forma e tamanho irregular e construções não licenciadas, conforme reconhecimento expresso do Município. Parágrafo Único - O reconhecimento da isenção prevista neste artigo constará obrigatoriamente do Alvará de Licença para Ocupação e Localização e Taxa de Fiscalização para Funcionamento do Estabelecimento. Capítulo II Da Taxa de Publicidade Art. 158 - À Taxa de Publicidade é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização. por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público. Parágrafo Único — Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres. desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos. locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza. Art. 159 — Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo. características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da Taxa. Art. 160 — A incidência e o pagamento da Taxa independem: I- Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio; II- Da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município: a III do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. Art. 161 —- A Taxa não incide quanto: IKH - HI - IV - VVIVII - VII - IX - XI - XII - XI - XIV - Aos anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral; Aos anúncios no ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados; Aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências; Aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências: Aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado: Às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio; Aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; Às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público. desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário: Aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário: Às placas indicativas de oferta de emprego. afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário: Às placas de profissionais liberais. autônomos ou assemelhados. quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome e a profissão: Aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário: Ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal. local da obra de construção civil, durante o período de sua execução. desde que contenha, tão só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria: Aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário. Art. 162 — Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados no artigo 158: Fizer qualquer espécie de anúncio; II - Explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros. Art. 163 — São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa: I- Aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado: IH - O proprietário, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos. Art. 164 — A Taxa será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de conformidade com a Tabela V, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado. Parágrafo Unico —- A Taxa será recolhida na forma e no prazo estabelecidos em regulamento. Art. 165 — O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio. Parágrafo Unico — A Administração poderá promover, de ofício. a inscrição referida neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 166 — Além da inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos, na forma e prazos regulamentares. Art. 167 — Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo previsto nesta Lei. a falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação das seguintes multas: I- Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes da inscrição em Dívida Ativa e, antes do início da ação fiscal: multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor: II- Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado depois da inscrição em Dívida Ativa e, antes do início de ação fiscal: multa de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor: HI - Recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor. Art. 168 — As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades: I- Infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de | (uma) Unidade Fiscal de Duas Barras — UNIFDB, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início; II- Infrações relativas às declarações de dados de natureza tributária: multa de 2 (duas) Unidades Fiscais de Duas Barras — UNIFDB, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados. ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ apuração da taxa devida, na forma e prazos regulamentares; HI - Infrações relativas à ação fiscal: multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais de Duas Barras — UNIFDB, aos que recusarem a exibição do registro de anúncio, da inscrição. da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da Taxa; IV- Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa de | (uma) Unidade Fiscal de Duas Barras — UNIFDB. Art. 169 — Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Taxa, que tenham por base a Unidade Fiscal de Duas Barras — UNIFDB, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente. Art. 170 — Estão isentos da taxa: I - os anúncios colocados no interior de estabelecimento, mesmo que visíveis do exterior; II - a colocação e a substituição, nas fachadas de casas de diversões, de anúncios indicativos de filme. peça ou atração, de nomes de artistas e de horário, proibido o uso de linguagem chula; III - anúncios com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, ou exibidos por instituições sem fins lucrativos, bem como anúncios de propaganda de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes, desde que não veiculem marcas de firmas ou produtos; IV - placas indicativas de direção. contendo os nomes de entidades reconhecidas como de Utilidade Pública pela Câmara Municipal: V - painéis ou tabuletas exigidos pela legislação própria e afixados em locais de obras de construção civil, no período de sua duração: VI - anúncios em táxis: VII - prospectos ou panfletos, desde que a distribuição seja feita no interior do estabelecimento comercial, vedada a distribuição na via pública e em estádios; VIII - anúncios em veículos de transporte de passageiros e de carga, bem como em veículos de propulsão humana ou animal, quando restritos à indicação do nome, logotipo, endereço e telefone do proprietário do veículo: IX - os anúncios nos eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do Prefeito. Art. 171 — A exibição dos anúncios referidos no inciso III do artigo anterior dependerá de autorização do titular do órgão competente, ficando subordinada à aprovação do Secretário Municipal de Fazenda. Art. 172 — O lançamento ou pagamento da Taxa não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio Art. 173 — Aplicam-se à Taxa, no que cabíveis, as disposições desta Lei pertinentes ao Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza. Capítulo III Da ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ Taxa de Limpeza Pública Art. 174 — Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública a utilização. efetiva ou potencial, dos seguintes serviços: I- Remoção de lixo; Il- Destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração. tratamento ou qualquer outro processo adequado. Art. 175 — O sujeito passivo é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel construído, situado em logradouro ou via em que haja remoção de lixo. Art. 176 — À Taxa será devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se der o início do efetivo funcionamento do serviço a que se refere o inciso | artigo 174. Art. 177 — A Taxa calcula-se em função do uso e destinação do imóvel. na conformidade da Tabela VI. Parágrafo Unico — No caso de imóveis de uso misto, o valor da Taxa corresponderá ao do item da Tabela concernente à principal destinação do imóvel. Art. 178 — À Taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Territorial ou Imposto Predial Urbano, ou separadamente, aplicando-se-lhe, em qualquer caso. as normas relativas aos citados impostos. Art. 179 — Ficam isentos da Taxa de Limpeza Pública: I- Os órgãos públicos: II - As associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos. HI - A Sociedade Musical “8 de Dezembro”: IV - As Associações de Moradores, de Produtores Rurais, de Apoio às Escolas e demais entidades sem fins lucrativos, desde que legalmente constituídas no Município e devidamente registradas em cartório. V- O proprietário que possuir renda familiar até um salário mínimo e que não possua mais de um imóvel, mediante requerimento do contribuinte. Capítulo IV Da Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, Arruamento e Loteamentos Art. 180 — Fundada no poder de polícia do Município relativo ao cumprimento da legislação disciplinadora das construções, da ocupação e do parcelamento do solo em seu território, a Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, Arruamento e Loteamentos tem. como fato gerador, o licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de construções, reformas. consertos, demolições, instalação de equipamentos, e a abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano (arruamentos e loteamentos). Art. 181 — O contribuinte da Taxa é o proprietário. titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel onde se realizem as obras, arruamentos e loteamentos referidos no artigo anterior. Parágrafo Unico — Respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento da Taxa, a empresa e o profissional ou ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ profissionais responsáveis pelo projeto e ou pela execução das obras, arruamentos e loteamentos. Art. 182 — À Taxa será calculada em função da natureza e do grau de complexidade dos atos e atividades cujo licenciamento e fiscalização sejam provocados pelo contribuinte, na forma da Tabela VII. Art. 183 —- A Taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares, estabelecidos pela Divisão de Tributação e Cadastro, antes do início da obra ou atividade. Art. 184 — A licença de obras em áreas particulares será concedida mediante expedição de Alvará, que deverá ser mantido no imóvel onde se realizar a obra, em local de fácil acesso e em bom estado de conservação. Capítulo V Da Taxa de Serviço de Cemitério Público Art. 185 — A hipótese de incidência da Taxa é a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico de Cemitério Público prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição com regularidade necessária, conforme Tabela VIII. Art. 186 — Contribuinte da Taxa de Serviço de Cemitério Público é a pessoa física ou jurídica, que utilizar os serviços de sepultamento. Art. 187 — A autorização para utilização dos serviços será concedida mediante expedição de Guia específica elaborada pela Divisão de Tributação e Cadastro. Art. 188 — A falta de pagamento da Taxa penalizará o contribuinte à multa de vinte por cento sobre o seu valor atualizado, independentemente dos acréscimos moratórios exigidos: Capítulo VI . Da Taxa de Licença para Ocupação de Areas em Vias e Logradouros Públicos Art. 189 — A Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, controle, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a ocupação de áreas públicas, para a prática de qualquer atividade. Art. 190 — É da competência da Secretaria Municipal de Fazenda a concessão de autorização para ocupação. instalação e funcionamento das atividades de que trata este Capítulo. Art. 191 — Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que venha a exercer sua atividade em área de domínio público. Parágrafo Unico — A autorização para uso de área de domínio público é pessoal e intransferível e não gera direito adquirido, podendo ser cancelada ou alterada, a qualquer tempo. a critério da autoridade competente, sempre que ocorrer motivo superveniente que justifique tal ato. Art. 192 — A taxa será calcula de acordo com a Tabela IX. Art. 193 — A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados por ele fornecidos e/ou constatados no local. Art. 194 — A falta ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ de pagamento da taxa apurada mediante procedimento administrativo sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do tributo. independentemente dos acréscimos moratórios exigíveis. Art. 195 — Estão isentos da taxa: I- os vendedores ambulantes de jornais, revistas e bilhetes de loteria: II - os que venderem nas feiras-livres, exclusivamente, os produtos de industrialização caseira, os produtos de sua lavoura e os de criação própria - aves e pequenos animais - desde que exerçam o comércio pessoalmente por uma única matrícula; HI - os deficientes físicos: IV - as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, que. comprovadamente, não exerçam outra atividade econômica: V - os eventos declarados de interesse cultural, turístico. desportivo ou social, por ato do Prefeito. Parágrafo Único — O reconhecimento da isenção prevista neste artigo constará obrigatoriamente da autorização para o exercício da atividade. Capítulo VII Da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial Art. 196 — A hipótese de incidência da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial é o prévio exame e fiscalização. dentro do território dor Município, do respeito à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, aos direitos individuais e coletivos a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda fazer funcionar estabelecimento em horário especial. Parágrafo Único — É considerado horário especial o funcionamento a partir das 22 horas até às 04 horas do dia seguinte. Art. 197 — Contribuinte da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial é a pessoa física ou jurídica, seja profissional, comercial, industrial, produtora, sociedade ou associação civil e instituição prestadora de serviços que tenha se instalado no Município e que se enquadre em quaisquer das condições no artigo anterior. Parágrafo Único — Não são contribuintes da taxa a União, os Estados, o Distrito Federal. os Municípios, as Autarquias, os Partidos Políticos, os Templos de qualquer culto e as Missões Diplomáticas. Art. 198 — À base de cálculo da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial é o custo da atividade de fiscalização realizada no Município. no exercício regular de seu poder de polícia, dimensionado, para cada licença requerida. Art. 199 — A concessão da Licença para Ocupação, Localização e Funcionamento de Estabelecimento obedecerá à disposições de Regulamento e será efetivada mediante pagamento da ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ respectiva Taxa. 8 1º — Os estabelecimentos comerciais que funcionarem em horário especial deverão comprovar junto ao Orgão Fazendário, que tais atividades não perturbarão a ordem pública. 8 2º — O lançamento da taxa para exercício do poder de polícia de atividades em horário especial, obedecerá os critérios determinados no título V, Capítulo VII, deste instrumento legal. Art. 200 — A Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial será calculada, de acordo com a Tabela X. Art. 201 — A licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial será concedida mediante expedição de Alvará. Art. 202 — O Alvará deverá ser mantido em local de fácil acesso e em bom estado de conservação. Art. 203 — As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes penalidades: I — Interdição, no caso de estar o estabelecimento funcionando em Horário Especial em desacordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo das multas cabíveis, sendo por: a) - Funcionamento em Horário Especial sem Alvará — I(uma) UNIFDB; b) - Não cumprimento do Termo de Notificação — I(uma) UNIFDB. Art. 204 — Estão isentas da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial: I- Os órgãos públicos; II - As Associações Comunitárias; II - As entidades reconhecidas de Utilidade Pública pela Câmara Municipal: IV - As associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos. escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos. V- A Sociedade Musical “8 de Dezembro”: VI - As Associações de Moradores, de Produtores Rurais, de Apoio às Escolas e demais entidades sem fins lucrativos. desde que legalmente constituídas no Município e devidamente registradas em cartório. Parágrafo Unico — O reconhecimento da isenção prevista neste artigo constará obrigatoriamente da Taxa de Fiscalização para Funcionamento em Horário Especial. Capítulo VII Da Taxa de Expediente Art. 205 — A hipótese de incidência da Taxa de Expediente é a utilização, efetiva ou potencial, de serviço administrativo público específico e divisível de prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição com regularidade necessária. Art. 206 — Contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa física ou jurídica, que se utilizar dos serviços administrativos do município. Art. 207 — A Taxa de Expediente será calculada e devida mediante a aplicação da alíquota sobre o valor de referência - UNIFDB, Tabela XI. Parágrafo Único — O valor mínimo da Taxa de Expediente será de 5% (cinco por cento) do valor de referência - UNIFDB. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ Art. 208 — Estão isentos da Taxa de Expediente: I- A União, os Estados , os Municípios e suas autarquias. H- Deficientes físicos; HWI- As entidades de Assistência Social, desde que atendidos os requisitos: ' a) Fim Público: Ê b) Não remuneração de dirigentes e conselheiros; c) Prestação de serviço sem distinção de pessoas; d) Concessão de gratuidade mínima de trinta por cento. calculada sobre o número de pessoas atendidas. IV - As entidades reconhecidas como de Utilidade Pública pela Câmara Municipal. Capítulo IX Da Taxa de Calçamento Art. 209 — Constitui fato gerador da Taxa de Calçamento, o imóvel estar localizado no perímetro urbano, em local que seja beneficiado com calçamento ou revestimento asfáltico. Art. 210 — O sujeito passivo é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel. situado em logradouro ou via pública. Art. 211 — À Taxa será devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se der o início do efetivo funcionamento do serviço a que se refere o artigo 209. Art. 212 — A Taxa calcula-se em função do uso e destinação do imóvel, na conformidade da Tabela XII. Art. 213 - À Taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Territorial ou Imposto Predial Urbano, ou separadamente, aplicando-selhe, em qualquer caso, as normas relativas aos citados impostos. Art. 214 — Ficam isentos da Taxa de Calçamento: I- Os órgãos públicos: II - As associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos. HI - A Sociedade Musical “8 de Dezembro”: IV - As Associações de Moradores. de Produtores Rurais, de Apoio às Escolas e demais entidades sem fins lucrativos, desde que legalmente constituídas no Município e devidamente registradas em cartório. V-O proprietário que possuir renda familiar até um salário mínimo e que não possua mais de um imóvel, mediante requerimento do contribuinte. Título VI Das Normas Tributárias Capítulo I Do Crédito Tributári Art. 215 — O lançamento do tributo independe: I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo contribuinte, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos: II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Art. 216 — O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário, na sua pessoa, na da sua família, representante ou preposto. $ 1º- Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ recebimento. $2º- A notificação far-se-á por Edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento. Art. 217 — Será sempre de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento. se outro prazo não for estipulado. especialmente, nesta Lei. Art. 218 — A notificação de lançamento conterá: I- O endereço do imóvel tributado: II - O nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário: HI - A denominação do tributo e o exercício a que se refere: IV - O valor do tributo; V- O prazo para recolhimento: - Art. 219 — Até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários de justiça enviarão ao fisco municipal informações a respeito dos atos relativos a imóveis, praticados no mês anterior, tais como transcrições, inscrições e averbações. Art. 220 — A concessão de moratória será objeto de lei especial, atendidos os requisitos do Código Tributário Nacional. Art. 221 — O depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade do crédito tributário a partir da data de sua efetivação na tesouraria municipal de sua consignação judicial. Art. 222 — A impugnação, a defesa e o recurso apresentados pelo sujeito, bem como a concessão de medida liminar em mandado de segurança, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, independentemente do prévio depósito. Art. 223 — A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela consegiientes. Art. 224 — Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou exclusão do crédito tributário, pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança. Art. 225 — É facultado à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares. Art. 226 — O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do lançamento do tributo. Art. 227 — O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou irregularidade do crédito. Art. 228 — A importância somente será restituída dentro de um prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da decisão final que defira o pedido, incluindo-se juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ mês. Art. 229 — Só haverá restituição de qualquer importância após decisão definitiva, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte. Art. 230 — Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar transação entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, que mediante concessões mútuas, importa em terminação do litígio e consequente extinção do crédito tributário, desde que ocorra demora na solução do litígio seja onerosa para o município. Art. 231 — O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados: I - Da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento: II - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado; III - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo Único — Excetuado o caso do item III deste artigo. o prazo de decadência não admite interrupção ou suspensão: Art. 232 — A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da data de sua constituição definitiva. 81º — A prescrição se interrompe: a - Pela citação pessoal feita ao devedor; b - Pelo protesto judicial; c - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor: d - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importa em reconhecimento do débito pelo devedor. 82º — A prescrição se suspende: a - Durante o prazo da concessão da moratória até sua revogação, em caso de dolo ou simulação do benefício ou de terceiro por aquele; b - Durante o prazo da concessão da remissão até sua revogação, em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros por aquele: c-A partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Art. 233 — Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da Lei. Parágrafo Único — A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade. cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos. Art. 234 — As importâncias relativas ao montante do crédito tributário, depositadas na repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão. serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ do município. Art. 235 - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente: I- Declare a irregularidade de sua constituição: II - Reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem: HI - Exonera o sujeito passivo do cumprimento da obrigação: IV- Declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação. Parágrafo Único — Extingue o crédito tributário: a - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória: b - A decisão judicial passada em julgado. Art. 236 — A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequentes. Art. 237 — A isenção, quando concedida em função do preenchimento de determinadas condições ou cumprimento de requisitos, dependerá de reconhecimento anual pelo Executivo, antes da expiração de cada exercício, mediante requerimento do interessado em que prove enquadrar-se nas situações exigidas pela lei concedente. Parágrafo Unico — Quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas na lei de isenção condicionada a prazo ou quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentadamente, cancelará o despacho que reconheceu o benefício. Art. 238 — A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Executivo em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previsto em lei para sua concessão. Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera direitos adquiridos e será revogado de ofício sempre que o beneficiário não satisfaça ou deixar de satisfazer as condições ou não cumprir ou deixar de cumprir os requisitos para concessão do favor. cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora. Art. 239 — A concessão de anistia implica em perdão da infração, não estando esta antecedente para efeito de imposição ou graduação da penalidade por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes comentando pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior. Art. 240 — Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviço aos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ quaisquer benefícios fiscais. Art. 241 — O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração. ficando excluída a respectiva penalidade desde que a falta seja corrigida imediatamente, ou se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo depende da apuração. 8 1º — Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração. 82º — A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo. Art. 242 — Serão punidas: I - Com multa de | (uma) UNIFDB quaisquer pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função. que embaraçarem, iludirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal. II - Com multa de | (uma) UNIFDB quaisquer pessoas jurídicas. que infringirem dispositivo da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas as penalidades próprias. Capítulo II Do Procedimento Fiscal Tributário Art. 243 — Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência as normas aqui estabelecidas Art. 244 — À consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos. Art, 245 — Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. Art. 246 — Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendias as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado. Art. 247 — A resposta à consulta será respeitada pela Administração salvo se buscadas em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte. Art. 248 — Na hipótese de mudança de orientação. a nova orientação atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com orientação vigente ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ até a data da modificação. Parágrafo Unico — Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto. ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua consulta. Art. 249 — A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades. Parágrafo Único — O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa. juros de mora e correção monetária efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da notificação do consulente. Art. 250 — A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 90 (noventa) dias. Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações. Art. 251 — Compete à fiscalização Fazendária Municipal. pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária. $1º-— Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-la, salvo quando esteja ele submetido a regime especial de fiscalização. $2º - Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado. mediante despacho do titular da Fazenda Municipal pelo período por este fixado. Art. 252 — A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas. Art. 253 — A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização. podendo. especialmente: I - Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações: II - Apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas por Lei; II - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável. Art. 254 — A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada e facultado à Administração arbitramento dos diversos valores. Art. 255 — O exame dos livros, arquivos, documentos. papéis e feitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ período de tempo. enquanto não extinto o direito de proceder no lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos. Art. 256 — Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I- Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício: II - Os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras; HI - As empresas de administração de bens: IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais: VOs inventariantes: VI - Os síndicos, comissários e liquidatários: VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que. em razão de seu cargo, ofício. função. ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder. a qualquer título e de qualquer formam, informações necessárias ao fisco; Parágrafo Único — A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo. Art. 257 — Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins. por parte de preposto da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômicofinanceira e sobre a natureza e estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização. $ 1º — Excetua-se do disposto neste artigo unicamente as requisições de autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre este e a União, Estados e outros Municípios. 82º - A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita à penalidade de legislação pertinente. Art. 258 — As autoridades da Administração Fiscal do Município, através do Prefeito. poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária. Capítulo III Das Certidões Art. 259 — A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido. Art. 260 — A certidão será fornecida dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 261 — Terá os mesmos direitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos: I - Não vencidos; II - Em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora: HI - Cuja exigibilidade esteja ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ suspensa. Art. 262 — A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. Art. 263 — O município não celebrará contrato, aceitará proposta em concorrência pública, concederá licença para construção ou reforma e habite-se nem aprovará planta de loteamento sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal. relativos ao objeto em questão. Art. 264 — A certidão negativa expedida com dolo ou fraude. que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos. Parágrafo Unico — O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal. Capítulo IV Da Dívida Ativa Tributária Art. 265 — As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos bem como a quaisquer outros débitos tributários lançados, mas não recolhidos, constituem dívida ativa a partir da data de sua inscrição regular. E 4 Parágrafo Único — A fluência de juros de mora não inclui, para os efeitos deste artigo a liquidez do crédito. Art. 266 — A Fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento dos débitos tributários, os contribuintes inadimplentes com as obrigações. 8 1º — Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão correção monetária, multa e juros, a contar da data do vencimento dos mesmos. 8 2º — No caso de débito com pagamento parcelado. considerar-se-á data de vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga. 8 3º — Os débitos serão cobrados amigavelmente antes de sua execução. Art. 267 — O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará: I- O nome do devedor: IH - O valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei. HI - A origem e a natureza da dívida: IV - A data e o número de inscrição no Livro da Dívida Ativa: V - Sendo o caso. o número do processo administrativo ou do auto da infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. 8 1º — A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do Livro e da folha de inscrição. 8 2º — O termo de inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. Art. 268 — A omissão de quaisquer dos ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas da nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Capítulo V Do Processo Fiscal Tributário Seção I Impugnação Art. 269 — A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase contraditória do procedimento. Parágrafo Unico — À impugnação do lançamento mencionará: I- A autoridade julgadora a quem é dirigida; II - A qualificação do interessado e o endereço para intimação: HI - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta: IV - As diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões: V- O objetivo visado. Art. 270 — O impugnador será notificado do despacho no próprio processo mediante assinatura ou por via postal registrada ou ainda por edital quando se encontrar em local incerto ou não sabido. Art. 271 — Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnadas serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis. 8 1º — O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo, na tesouraria do Município. de quantia total exigida. 8 2º — Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com as custas processuais que houver. Art. 272 — Julgada procedente a impugnação, serão restituídos ao sujeito passivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o depósito. Seção II Auto de Infração Art. 273 — As ações ou omissões que contrariem o disposto na legislação tributária serão através de fiscalização, objeto de autuação com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e seu respectivo valor, aplicar ao infrator a pena correspondente e proceder-se quando for o caso, no sentido de obter ressarcimento do referido dano. Art. 274 — O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá: I - O local, a data e a hora da lavratura: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ II - O nome, o endereço do infrator de seu estabelecimento, com a respectiva inscrição quando houver: | III - A descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes: IV - A citação ex Í iti I pressa do dispositivo legal ingi i à Ear p gal infringido e de que define a infração e comina a yr sq a documentos que servirem de base à lavratura do auto; - À Intimação para a apresentação de defes ibut a ou pa india pagamento do tributo, dentro do prazo de pad e do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função: - À assinatura do autuado ou infrator ou a mençã | ância d ã ção da circunstância de que se recusa a assinar. dd ç o do i infrator e de seu estabelecimento. com a respectiva inscrição gadi precisa E EA do fato que constitui a infração e, se necessário, as á - a a $ 1º — As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator. $ 2º — Havendo reformulação ou alteração do auto de infração. será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa. 83º — A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sob protesto, e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão da falta argiúida, nem sua recusa agravará a infração ou anulará o auto. Art. 275 — Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, se existente, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo. Art. 276 — Lavrado o auto. terão os autuantes o prazo obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador. Art. 277 — Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa. Seção III Termo de Apreensão tentes em poder Art. 278 — Poderão ser apreendidos bens imóveis, inclusive mercadorias, existel I tributária. do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração de legislação Parágrafo Único — A apreensão pode compreender livros ou documentos quando constituam prova de fraude, simulação. adulteração, ou falsificação. Art. 279 – A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, contendonde ficarem depositados e o nome do depositário se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais. Art. 280 — A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso. Art. 281 — Os documentos apreendidos poderão a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos. ficando no processo cópia do inteiro teor o da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável para este fim. Seção IV Intimação Art. 282 — Lavrado o auto da infração ou o termo de apreensão, por esses mesmos documentos será o sujeito passivo intimado a recolher o débito, cumprir o que lhe for determinado ou apresentar defesa. Seção V Defesa Art. 283 — O sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão. mediante defesa por escrito, alegando toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. Art. 284 — O sujeito passivo poderá, conformando-se com partes dos termos da autuação. recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante. Art. 285 — A defesa será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, constará da petição datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal e deverá ser acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base. Art. 286 — Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou seu substituto para que. no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal. se manifeste sobre as razões oferecidas. Art. 287 — Aplica-se à defesa, no que couberem, as normas relativas à impugnação. Seção VI Art. 288 — A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. Parágrafo Único — A autoridade administrativa determinará o agente da Fazenda Municipal e/ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências. Art. 289 — O sujeito passivo poderá participar das diligências pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento. Art. 290 — As diligências serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias prorrogáveis a critério da ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ autoridade administrativa e suspenderão o curso dos demais prazos processuais. Seção VII Primeira Instância Administrativa Art. 291 — As impugnações e lançamentos e as defesas de autos de infração e de termos de apreensão serão decididas, em Primeira Instância Administrativa, pelo titular da Fazenda Municipal. Parágrafo Único — A autoridade julgadora terá o prazo de 90 (noventa) dias para proferir sua decisão, contados da data do recebimento da impugnação ou defesa. Art. 292 — Considera-se iniciado o procedimento fiscal e administrativo: I - Com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente: II - Com a lavratura de termo de início de fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal: HI - Com a lavratura do termo de apreensão de livros ou de outros documentos fiscais: IV - Com a lavratura de auto de infração: V - Com qualquer ato escrito de agente do fisco. que caracterize o início de procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado. Art. 293 — Findo o prazo para produção de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, a autoridade julgadora proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Unico — Se não se considerar possuidora de todas as informações necessárias a sua decisão, a autoridade administrativa poderá converter o processo de diligência e determinar a produção de novas provas. Art. 294 — Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido e julgado em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância. Seção VIII Segunda Instância Administrativa Art. 295 — Das decisões de primeira instância caberá recurso voluntário para a instância administrativa superior, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação do despacho quando a ele contrárias no todo ou em parte. Parágrafo Único — O recurso terá efeito suspensivo. Art. 296 — A decisão, na instância administrativa superior, será prescrita no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instância. Parágrafo Único — Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir desta data. Art. 297 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ — A segunda instância Administrativa será representada pelo Prefeito Municipal. Art. 298 — O recurso voluntário poderá ser impetrado independentemente de apresentação da garantia da Instância. Disposições Finais Art. 299 — Não serão efetuados lançamentos complementares nem lavrados autos de infração, relativos aos tributos de que se trata esta Lei, quando o total dos respectivos créditos. consideradas multas moratórias e demais acréscimos, importar em quantias inferiores a 10% (dez por cento) da Unidade Fiscal de Duas Barras, tomado, para base de cálculo. o valor da UNIFDB vigente na data da apuração da diferença ou da lavratura do auto. Art. 300 — Os débitos e créditos incluídos na Dívida Ativa Municipal até o exercício de 2001. referentes a taxa de licença para ocupação, localização e taxa de fiscalização para funcionamento. estão considerados anistiados pela Administração Municipal, conforme decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) - súmula 157, haja visto a não contraprestação do exercício do poder de polícia. Art. 301 — Caracteriza-se abandono da solicitação feita através de qualquer requerimento, a falta de providências por parte do requerente, importando em arquivamento do processo. findo o exercício fiscal. Art, 302 — As escrituras públicas de compra e venda de imóveis, tanto urbanos quanto rurais, deverão ser antes do seu registro, averbadas no Orgão Fazendário Municipal. Art. 303 — Revogam-se todas as disposições ao contrário. X Duas Barras, _______de_________________ de ________ Jorge Henrique de Araújo Fernandes Prefeito Municipal *Autor Poder Executivo