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norma nº 780/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 780 / 2003
Date 2003-05-15
EmentaCONCEDE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA USO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS DO MUNICÍPIO.
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LEI Nº 780 DE 15 DE MAIO DE 2003.
CONCEDE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
O USO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS DO
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica isento de qualquer contribuição, seja a que título for, o uso pelos agricultores de Duas
Barras das máquinas agrícolas pertencentes à Municipalidade.
Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo deverá conceder a presente isenção a todos os agricultores radicados
no Município de Duas Barras e que comprovem a necessidade de atendimento pela Municipalidade.
Art. 3º - No prazo de 60 (sessenta) dias, através de Decreto, o Chefe do Executivo deverá regularmente a
presente Lei, fixando os critérios da isenção de que trata o artigo 1º, atendendo as especificações do
Conselho Municipal de Política Agrícola de Duas Barras.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando - se as disposições em contrário
Câmara Municipal de Duas Barras,
Duas Barras, 15 de maio de 2003.
alto
JOSÉ RONALDO F ANDES CORREA
P IDENTE
LEI Nº 780 DE 15 DE MAIO DE 2003.
CONCEDE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
O USO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS DO
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica isento de qualquer contribuição, seja a que título for, o uso pelos agricultores de Duas
Barras das máquinas agrícolas pertencentes à Municipalidade.
Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo deverá conceder a presente isenção a todos os agricultores radicados
no Município de Duas Barras e que comprovem a necessidade de atendimento pela Municipalidade.
Art. 3º - No prazo de 60 (sessenta) dias, através de Decreto, o Chefe do Executivo deverá regularmente a
presente Lei, fixando os critérios da isenção de que trata o artigo 1º, atendendo as especificações do
Conselho Municipal de Política Agrícola de Duas Barras.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando - se as disposições em contrário
Câmara Municipal de Duas Barras,
Duas Barras, 15 de maio de 2003.
JORGE HENRIQUE DE ARAÚJO FERNANDES
PREFEITO
Estado do Rio de
Câmara Municipal de Duas Barras pop
PROJETO DE LEI Nº 014/2003, de 30 de abril de 2003
CONCEDE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
O USO DE MÁQUINAS ACRÍCOLAS DO
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIAPL DE DUAS BARRAS APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica isento de qualquer contribuição, seja a que título for, o uso pelos agricultores de Duas
Barras das máquinas agrícolas pertencentes à Municipalidade.
Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo deverá conceder a presente isenção a todos os agricultores
radicados no Município de Duas Barras e que comprovem a necessidade de atendimento pela
Municipalidade.
Art. 3º - No prazo de 60 (sessenta) dias, através de Decreto, o Chefe do Executivo deverá
regulamentar a presente Lei, fixando os critérios da isenção de que trata o artigo 1º, atendendo as
especificações do Conselho Municipal de Política Agrícola de Duas Barras.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em
contrário.
Sala das Sessões Marechal Castelo Branco Duas Barras, 30 de abril de 2003.
JOSE Ri DO FERNANDES CORREA
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PARECER DAS COMISSÕES
A Comissão de Justiça e Redação Final e Finanças e Orçamento, reunida, em
obediência aos preceitos da Legislação pertinente ao caso, emitem parecer sobre o Projeto
de Lei nº 014/2003 que dispõe sobre isenção de taxa de contribuição pelo uso de máquinas
agrícolas pertencentes à Municipalidade:
Do Parecer:
O projeto de lei ora em questão, apresenta diversos pontos que são
conflitantes com os preceitos da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000:
O artigo 14 do diploma legal acima descrito determina que a renúncia de
receita concedida mediante benefício da natureza tributária, neste caso de receitas de
contribuições, deverá estar acompanhada de estimativa de impacto financeiro e
orçamentário e, ser compensado na forma prevista na mesma Lei.
A isenção neste caso provocará renúncia de receita e, para aprovação do
respectivo projeto o mesmo deverá obedecer aos anseios dos Incisos 1 e II do artigo 14 da
Lei 101/00.
Do Voto:
Vistos os fatos opinamos pela rejeição do Projeto de Lei Municipal nº
014/2003, visto sua inadequação aos preceitos da Legislação inerente ao caso.
Sala das Comissões, 12 de maio de 2003.
Justiça e Redação 4
a Pinto Go — Presidente
Josimar João de Oliveira — Relator
Meda les de Pas Memiro

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