| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 780 / 2003 |
| Date | 2003-05-15 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA USO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS DO MUNICÍPIO. |
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LEI Nº 780 DE 15 DE MAIO DE 2003. CONCEDE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O USO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica isento de qualquer contribuição, seja a que título for, o uso pelos agricultores de Duas Barras das máquinas agrícolas pertencentes à Municipalidade. Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo deverá conceder a presente isenção a todos os agricultores radicados no Município de Duas Barras e que comprovem a necessidade de atendimento pela Municipalidade. Art. 3º - No prazo de 60 (sessenta) dias, através de Decreto, o Chefe do Executivo deverá regularmente a presente Lei, fixando os critérios da isenção de que trata o artigo 1º, atendendo as especificações do Conselho Municipal de Política Agrícola de Duas Barras. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando - se as disposições em contrário Câmara Municipal de Duas Barras, Duas Barras, 15 de maio de 2003. alto JOSÉ RONALDO F ANDES CORREA P IDENTE LEI Nº 780 DE 15 DE MAIO DE 2003. CONCEDE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O USO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica isento de qualquer contribuição, seja a que título for, o uso pelos agricultores de Duas Barras das máquinas agrícolas pertencentes à Municipalidade. Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo deverá conceder a presente isenção a todos os agricultores radicados no Município de Duas Barras e que comprovem a necessidade de atendimento pela Municipalidade. Art. 3º - No prazo de 60 (sessenta) dias, através de Decreto, o Chefe do Executivo deverá regularmente a presente Lei, fixando os critérios da isenção de que trata o artigo 1º, atendendo as especificações do Conselho Municipal de Política Agrícola de Duas Barras. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando - se as disposições em contrário Câmara Municipal de Duas Barras, Duas Barras, 15 de maio de 2003. JORGE HENRIQUE DE ARAÚJO FERNANDES PREFEITO Estado do Rio de Câmara Municipal de Duas Barras pop PROJETO DE LEI Nº 014/2003, de 30 de abril de 2003 CONCEDE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O USO DE MÁQUINAS ACRÍCOLAS DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIAPL DE DUAS BARRAS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica isento de qualquer contribuição, seja a que título for, o uso pelos agricultores de Duas Barras das máquinas agrícolas pertencentes à Municipalidade. Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo deverá conceder a presente isenção a todos os agricultores radicados no Município de Duas Barras e que comprovem a necessidade de atendimento pela Municipalidade. Art. 3º - No prazo de 60 (sessenta) dias, através de Decreto, o Chefe do Executivo deverá regulamentar a presente Lei, fixando os critérios da isenção de que trata o artigo 1º, atendendo as especificações do Conselho Municipal de Política Agrícola de Duas Barras. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões Marechal Castelo Branco Duas Barras, 30 de abril de 2003. JOSE Ri DO FERNANDES CORREA Ee AUD Pufnte Ô PRESTES TEIXEIRA VEREADOR Qurs, SM - ai JOSÉ, o DO COUTO VEREADOR da Gi de PARECER DAS COMISSÕES A Comissão de Justiça e Redação Final e Finanças e Orçamento, reunida, em obediência aos preceitos da Legislação pertinente ao caso, emitem parecer sobre o Projeto de Lei nº 014/2003 que dispõe sobre isenção de taxa de contribuição pelo uso de máquinas agrícolas pertencentes à Municipalidade: Do Parecer: O projeto de lei ora em questão, apresenta diversos pontos que são conflitantes com os preceitos da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000: O artigo 14 do diploma legal acima descrito determina que a renúncia de receita concedida mediante benefício da natureza tributária, neste caso de receitas de contribuições, deverá estar acompanhada de estimativa de impacto financeiro e orçamentário e, ser compensado na forma prevista na mesma Lei. A isenção neste caso provocará renúncia de receita e, para aprovação do respectivo projeto o mesmo deverá obedecer aos anseios dos Incisos 1 e II do artigo 14 da Lei 101/00. Do Voto: Vistos os fatos opinamos pela rejeição do Projeto de Lei Municipal nº 014/2003, visto sua inadequação aos preceitos da Legislação inerente ao caso. Sala das Comissões, 12 de maio de 2003. Justiça e Redação 4 a Pinto Go — Presidente Josimar João de Oliveira — Relator Meda les de Pas Memiro