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norma nº 781/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 781 / 2003
Date 2003-05-22
EmentaLDO.
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texto integral #

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PARECER RETIFICARDOR DAS COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E na
FINAL'E FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS N
PROJETO DE LEI Nº 010, QUE DISPÕE SOBRE A LDO — LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2004, DE AUTORIA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
1
PARECER:
ASSIM RETIFICAMOS O PARECER ANTERIORMENTE APRESENTADO QUANTO AS
*
EMENDAS PROPOSTAS.
Desse modo, opinamos pela aprovação do projeto como se apresenta, com as seguintes alterações,
na nomenclatura do parágrafo único do artigo 10 (emenda modificativa) e a inclusão do parágrafo
2º do mesmo artigo (emenda aditiva), conforme abaixo especificado:
Art. 10 - .... (idêntica redação)
Parágrafo 1º -.... (idêntica redação)
Parágrafo 2º Fica o poder Executivo autorizado a suplementar O orçamento para O exercício de 2004
ematé 80% (oitenta por cento), utilizando-se das seguintes fontes de recursos:
1 Anulação total ou parcial das dotações previstas para O exercício de 2004;
II — Superávit Financeiro referente ao exercício de 2003, no caso de sua concretização.
Desse modo recomendamos ao douto Plenário desta Câmara Municipal a aprovação do projeto com
as alterações supra referidas.
Sala das Sessões, 26 de maio de 2003.
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PARECER RA-RETIFICADOR DAS COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL E FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS NO
PROJETO DE LEI Nº 010, QUE DISPÕE SOBRE A LDO - LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2004, DE AUTORIA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER:
O Projeto foi encaminhado às Comissões recebendo parecer favorável em 12 de maio passado.
Ocorre, porém, que após ter sido o referido parecer encaminhado à Presidência da Casa para ser
levado ao douto Plenário para votação, o mesmo retornou às Comissões, considerando que o
Vereador Francisco de Assis Morgado Boaventura apresentou duas propostas de emendas ao
projeto, no dia 07 de maio corrente.
A primeira emenda — MODIFICATIVA, refere-se a alteração da nomenclatura do parágrafo único
do artigo 10 do Projeto visto e a segunda emenda — ADITIVA, inclui no mesmo artigo o parágrafo
2º e mais três incisos.
Entendem as Comissões reunidas que as referidas emendas devem ser aprovadas, posto que
escudadas na Lei Orgânica Municipal a primeira, e a segunda na Lei 4320/64.
ASSIM RATIFICAMOS O PARECER ANTERIORMENTE APRESENTADO, RETIFICANDO-
O APENAS QUANTO AS EMENDAS PROPOSTAS.
Desse modo, opinamos pela aprovação do projeto como se apresenta, com as seguintes alterações
na nomenclatura do parágrafo único do artigo 10 (emenda modificativa) e a inclusão do parágrafo
2º do mesmo artigo (emenda aditiva), conforme abaixo especificado:
Art. 10 - .... (idêntica redação)
Parágrafo 1º + ... (idêntica redação)
PARECER DAS COMISSÕES
A Comissão de Justiça e Redação Final e Finanças e Orçamento, reunida, em
obediência aos preceitos da Legislação pertinente ao caso, emitem parecer sobre o Projeto
de Lei que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004, na
forma abaixo descrita:
Do Parecer:
O artigo 165 da Lei Orgânica Municipal determina em seu inciso II que o
Poder Executivo estabelecerá as diretrizes orçamentárias da mesma forma que o Parágrafo
2º do mesmo artigo disciplina as prioridades, orientações e alterações que a LDO
determinará.
Nossa análise se deu pela orientação disposta em nossa Lei Orgânica, não
encontrando nenhuma evidência que determinasse a inconstitucionalidade da matéria.
Do Voto:
Vistos os fatos opinamos pela aprovação do Projeto de Lei relativo a
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004, tendo em vista, inclusive, ser matéria
constitucional.
Sala das Comissões, 12 de maio de 2003.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE
DUAS BARRAS
PROJETO DE LEI
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LDO 2004
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APROVADO
PREFEITURA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI N'gjde 27 DE psd. DE 2003.
Estatui Diretrizes para as Metas e as Prioridades da Administração
Pública Municipal, Incluindo as Despesas de Capital, Orientando a
Elaboração da Lei Orçamentária e Dispondo sobre as Alterações na
Legislação Tributária, para o Exercício Financeiro de 2004.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS, ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CAMARA
MUNICIPAL aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1.º Esta Lei, de acordo com o disposto no 8 2.º do Artigo 165, da
Constituição da República Federativa do Brasil e ainda de acordo com a Lei Orgânica
do Município e na Lei Complementar Nº 101/00 — LRGF — Lei de Responsabilidade
na Gestão Fiscal:
I- Estatui Normas Gerais de Diretrizes para a Elaboração do Orçamento
do Município, compreendendo as Metas, as Prioridades e as Despesas de Capital da
Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2004;
II - Dispõe sobre:
a) Alterações na Legislação Tributária;
b) Equilíbrio entre Receitas e Despesas;
cJCritério e Forma de Limitação de Empenho, nos casos de:
- Verificação, ao Final de um Bimestre, que a Realização da Receita
poderá não comportar o Cumprimento das Metas de Resultado Primário ou Nominal;
- Recondução da Dívida Consolidada aos Limites Estabelecidos pela Lei
de Responsabilidade na Gestão Fiscal;
d) Normas Relativas ao Controle de Custos dos Programas Financiados
com Recursos dos Orçamentos;
e) Normas Relativas à Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos;
f) Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas;
g) Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência.
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Duas BARRAS
PREFEITURA MUNICIPAL
Artigo 2.º A LOA — Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro
de 2004, deverá observar:
I- A Responsabilidade na Gestão Fiscal,
HW — As Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do
Município, bem como as suas Alterações;
HI- A Organização e a Estrutura dos Orçamentos;
IV — A Execução Orçamentária e o Cumprimento de Metas;
V- A Instituição, a Previsão e a Efetivação de Receita;
VI- A Renúncia de Receita;
VII- A Geração de Despesa;
VIII — As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
IX — As Despesas com Pessoal;
X — O Controle da Despesa Total com Pessoal;
XI -— As Despesas com a Seguridade Social;
XII — As Transferências Voluntárias;
XII — A Destinação dos Recursos Públicos ao Setor Privado;
XIV - A Dívida e o Endividamento;
XV — Os Limites da Dívida Pública;
XVI- A Recondução da Dívida aos Limites;
XVII — As Operações de Crédito — Contratação;
XVIII — As Operações de Crédito — Vedações;
XIX — As Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita
Orçamentária;
XX — As Operações com o BACEN — Banco Central do Brasil;
XXI — As Disponibilidades de Caixa;
XXII — A Preservação do Patrimônio Público;
XXIII — A Transparência na Gestão Fiscal;
XXIV — A Escrituração da Contas Públicas;
XXV — As Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal;
XXVI -— As Disposições Finais.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL
Artigo 3.º O Projeto de Lei Orçamentária deve obedecer aos Princípios
de Legalidade, Legitimidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência,
Economicidade e Probidade Administrativa.
Cont...
Ip
Duas BARRA
PREFEITURA MUNICIPAL
Artigo 4º O Projeto de Lei Orçamentária deve primar pela
Responsabilidade na Gestão Fiscal, atentando para a Ação Planejada e Transparente,
direcionada para a Prevenção de Riscos e a Correção de Desvios capazes de afetar o
Equilíbrio das Contas Públicas.
Artigo 5.º O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática da
Responsabilidade na Gestão Fiscal possa atingir a sua Finalidade, que é o Equilíbrio
das Contas Públicas, deve estar voltado para:
$1.º Através de Ação Planejada e Transparente, Cumprir Metas de
Resultados entre Receitas e Despesas;
$2.º Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios, Obedecer a
Limites e Condições no que tange a:
T- Renúncia de Receita;
I- Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social e Outras;
WI — Dívidas Consolidada e Mobiliária;
IV — Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita - ARO;
V — Concessão de Garantia;
VI — Inscrição em Restos a Pagar.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO,
BEM COMO AS SUAS ALTERAÇÕES
Artigo 6.º A Prefeitura Municipal de Duas Barras deixará de elaborar os
anexos de riscos fiscais ARF, tendo em vista não possuir população superior a 50.000
(cingienta mil) habitantes, conforme dispõe a Lei Complementar 101 de 04/05/2000.
Artigo 7.º O AMF — Anexo de Metas Fiscais também deixará de ser
elaborado tendo em vista o preceito legal da Lei Complementar 101 de 04/05/2000,
entretanto o Município demonstrará sempre que necessário:
I- A Avaliação de Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior;
I— O DMA — Demonstrativo das Metas Anuais:
a) Instruído com Memória e Metodologia de Cálculo que Justifiquem os
Resultados Pretendidos;
b) Comparando-as com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
c) Evidenciando a Consistência delas com as Premissas e os Objetivos da
Política Econômica Nacional;
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PREFEITURA MUNICIPAL
WI —- A Evolução do Patrimônio Líquido, também nos Últimos Três
Exercícios, destacando a Origem e a Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação
de Ativos;
IV — A Avaliação da Situação Financeira e Atuarial:
a) Dos Regimes Geral de Previdência Social e Próprio dos Servidores
Públicos;
b) Dos Demais Fundos Públicos e Programas Estatais de Natureza
Atuarial;
V-— O DEC - Demonstrativo da Estimativa e Compensação:
a) Da Renúncia de Receita
b) Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Artigo 8.º O Município demonstrará também as avaliações capazes de
Afetar as Contas Públicas e as providências que serão tomadas, caso haja necessidade:
I- Dos PCs
— Passivos Contingentes;
IH - Dos Outros Riscos.
— CAPÍTULOIV
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Artigo 9.º A LOA — Lei Orçamentária Anual conterá:
I-O OF -— Orçamento Fiscal:
II - O OI — Orçamento de Investimento;
II — O OSS — Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo Único. O OF — Orçamento Fiscal e o OI — Orçamento de
Investimento;
I- Deverão estar Compatibilizados com o PPA — Plano Plurianual;
HW - Terão, entre suas funções, a de Reduzir Desigualdades inter-
regionais, Segundo Critério Populacional.
Artigo 10. A LOA - Lei Orçamentária Anual não conterá Dispositivo
Estranho:
I- À Previsão da Receita:
IL- À Fixação da Despesa.
Parágrafo Unico. Não se inclui na Proibição a Autorização para Abertura
de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por
ARO — Antecipação de Receita Orçamentária, nos termos da lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL
Artigo 11. O Projeto de LOA — Lei Orçamentária Anual deverá ser
Elaborado de Forma Compatível com o PPA — Plano Plurianual, com a LDO -— Lei de
Diretrizes Orçamentárias e com as Normas Estabelecidas pela Lei de
Responsabilidade na Gestão Fiscal.
Artigo 12. O Projeto de LOA — Lei Orçamentária Anual será
acompanhado:
I- Apresentará RC — Reserva de Contingência;
II — Mencionará as Despesas Relativas à Dívida Pública, Mobiliária ou
Contratual, e as Receitas que as atenderão;
HI — Não Consignará:
a) Crédito com Finalidade Imprecisa ou com Dotação Himitada;
b) Dotação para Investimento com Duração Superior a Um Exercício
Financeiro que não esteja previsto no PPA — Plano Plurianual ou em Lei que Autorize
a sua Inclusão, sob pena de Crime de Responsabilidade.
Artigo 13. O Refinanciamento da Dívida Pública constará,
separadamente:
I- Na LOA -— Lei Orçamentária Anual;
Il — Nas LCA - Leis de Crédito Adicional.
Artigo 14. As Emendas ao Projeto de LOA — Lei do Orçamento Anual ou
aos Projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I- Sejam Compatíveis com o PPA — Plano Plurianual e com a LDO — Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
W —- Indiquem os Recursos Necessários, admitidos, apenas, os
provenientes, de Anulação de Despesas, excluídas, as que incidam sobre:
a) Dotações, para Pessoal e seus Encargos;
b) Serviço da Dívida;
HI — Sejam Relacionadas:
a) com a Correção de Erros ou Omissões;
b) com os Dispositivos do Texto do Projeto de Lei.
Artigo 15. Os Recursos que, em Decorrência de Veto, Emenda ou
Rejeição do Projeto de LOA — Lei Orçamentária Anual, ficarem sem Despesas
Correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante Créditos Especiais
ou Suplementares, Com Prévia e Específica Autorização Legislativa.
Artigo 16. Estão Vedados:
I- O Início de Programas ou Projetos não incluídos na LOA — Lei) .
Orçamentária Anual; -
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Duas BARRAS
PREFEITURA MUNICIPAL
1 — A Realização de Despesas ou a Assunção de Obrigações Diretas que
excedam os Créditos Orçamentários ou Adicionais;
HI — A Realização de Operações de Créditos que excedam o Montante das
Despesas de Capital, ressalvadas as autorizadas mediante Créditos Suplementares ou
Especiais com Finalidade Precisa, Aprovados pelo Poder Legislativo por Maioria
Absoluta;
IV - A Vinculação de Receita de Impostos a Órgão, Fundo ou Despesa,
Ressalvadas a Repartição do Produto da Arrecadação dos Impostos:
a) a que se Referem os Artigos 158 e 159 da Constituição da República
Federativa do Brasil;
b) para Destinação de Recursos para Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino — FUNDEF;
c) para Prestação de Garantias às Operações de Crédito por ARO —
Antecipação de Receita Orçamentária;
d) a que se Referem os Artigos 155, 156, 157, 158 e 159, 1, “a” e “b”, da
Constituição da República Federativa do Brasil:
e) para Prestação de Garantia ou Contragarantia à União;
f) para Pagamento de Débitos para com a União.
V — A Abertura de Crédito Suplementar ou Especial sem Prévia
Autorização Legislativa e Sem Indicação dos Recursos Correspondentes;
VI- A Concessão ou Utilização de Créditos Ilimitados;
vII- A Utilização, Sem Autorização Legislativa Específica, de Recursos
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para Suprir Necessidade ou Cobrir
Déficit:
a) do PE — Poder Executivo:
—a Prefeitura;
— seus Fundos;
— seus Órgãos;
— suas Entidades da Administração Direta;
— suas Entidades da Administração Indireta;
— suas Fundações, desde que Instituídas e Mantidas pelo Poder Público;
b) do PL — Poder Legislativo:
—a CM- Câmara de Vereadores;
— seus Fundos;
— seus Órgãos:
— suas Entidades da Administração Direta;
— suas Entidades da Administração Indireta;
— suas Fundações, desde que Instituídas e Mantidas pelo Poder Público
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Duas BARRAS
PREFEITURA MUNICIPAL
IX - A Instituição de Fundos de Qualquer Natureza, sem Prévia
Autorização Legislativa;
Artigo 17. Os Créditos Especiais e Extraordinários terão vigência no
exercício financeiro em que forem autorizados, Salvo se o Ato de Autorização for
Promulgado nos Últimos Quatro Meses Daquele Exercício, caso em que, Reabertos
nos Limites de seus Saldos, serão Incorporados ao Orçamento do Exercício Financeiro
Subseqiente.
Artigo 18. A Abertura de Crédito Extraordinário somente será admitida
para Atender a Despesas Imprevisíveis e Urgentes, decorrentes de:
I- Guerra;
I - Comoção Interna;
WI — Calamidade Pública.
IV - Pagamento de Pessoal e encargos,
V — Precatórios judiciais e;
VI - Para despesas oriundas de convênios
Artigo 19. O OSS — Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas aos órgãos da administração direta que atuam na área de saúde,
previdência e assistência social, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Artigo 20. O OSS — Orçamento da Seguridade Social contará com
recursos provenientes:
I- Das transferências do OF — Orçamento Fiscal;
II - Dos recursos transferidos através do Sistema Único de Saúde — SUS;
HI — De outras fontes.
Parágrafo Único. Os recursos provenientes do Sistema Único de Saúde —
SUS, serão empregados de acordo com o Plano de Aplicação previamente
estabelecido.
Artigo 21. A LOA - Lei Orçamentária Anual e os seus Anexos
compreenderão:
I- O OF - Orçamento Fiscal, o OI — Orçamento de Investimento e o
OSS — Orçamento da Seguridade Social, discriminando a receita e Despesa na forma
definida por esta Lei;
IL - A Discriminação da Legislação da Receita e da Despesa referentes ao
OF — Orçamento Fiscal, o OI — Orçamento de Investimento e ao OSS — Orçamento da
Seguridade Social; e,
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EN dr
Duas BARRA
PREFEITURA MUNICIPAL
WI — As ICs — Informações Complementares.
Artigo 22. O OF — Orçamento Fiscal, o OI — Orçamento de Investimento
e o OSS — Orçamento da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categorias
econômicas indicando para cada uma a despesa a que se refere.
Artigo 23. As ICs — Informações Complementares serão compostas por
demonstrativos contendo:
I — Evolução da Receita do Tesouro Municipal segundo as categorias
econômicas;
II — Evolução da Despesa do Tesouro Municipal segundo as categorias
econômicas;
II — Despesa do OF — Orçamento Fiscal, do OI — Orçamento de
Investimento e do OSS — Orçamento da Seguridade Social segundo Poder e Orgão, por
categoria econômica e elemento de despesa;
IV - Resumo da Receita do OF — Orçamento Fiscal, do OI — Orçamento
de Investimento e do OSS — Orçamento da Seguridade Social, isolada e,
conjuntamente, por categorias econômicas e origem dos recursos;
V — Resumo da Despesa do OF — Orçamento Fiscal, do OI — Orçamento
de Investimento e do OSS - Orçamento da Seguridade Social, isolada e,
conjuntamente, por categoria econômica e elemento de despesa;
vI - Receita do OF — Orçamento Fiscal, do OI — Orçamento de
Investimento e do OSS — Orçamento da Seguridade Social, isolada e, conjuntamente,
de acordo com a classificação constante do anexo II da Lei Federal Nº 4320, de 17 de
março de 1964, e suas alterações;
VII - Despesa do OF — Orçamento Fiscal, do OI — Orçamento de
Investimento e do OSS — Orçamento da Seguridade Social, segundo órgão e origem
dos recursos e:
a) Órgão;
b) Função;
c) Programa;
d) Sub-programa;
e) Categoria Econômica.
VIII - Demonstrativo consolidado das despesas totais do Órgão por
programa e por sub-programa segundo as categorias econômicas.
CAPÍTULO V
DO MONTANTE E DA FORMA DE UTILIZAÇÃO
DA RC - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
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PREFEITURA MUNICIPAL
Artigo 24. A RC — Reserva de Contingência será destinada ao
atendimento:
a) de PC — Passivos Contingentes;
b) de Outros Riscos Fiscais Imprevistos;
c) de Outros Eventos Fiscais Imprevistos.
Artigo 25. O Montante da RC — Reserva de Contingência terá como
limite mínimo “0,5% (meio por cento) da RCL — Receita Corrente Líquida.
Artigo 26. A Forma de Utilização da RC - Reserva de Contingência será
estabelecida, através de Decreto do Chefe do Executivo, na PF — Programação
Financeira é no CEMED — Cronograma de Execução Mensal de Desembolso.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
E O DO CUMPRIMENTO DE METAS
Artigo 27. O Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta) dias após a
Publicação dos Orçamentos, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução
Mensal de Desembolso.
Artigo 28. Os Recursos Legalmente Vinculados à Finalidade Específica
serão utilizados exclusivamente para Atender o Objeto de sua Vinculação, ainda que
em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Artigo 29. Caso seja Verificado, ao Final de um Bimestre, que a
Realização da Receita poderá não comportar o Cumprimento das Metas de Resultado
Primário ou Nominal, os Poderes Executivos e Legislativos promoverão, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos dois primeiros quadrimestres subsequentes,
Limitação de Empenho e Movimentação Financeira.
Artigo 30. Ocorrendo o Restabelecimento da Receita Prevista, ainda que
parcial, a Recomposição das Dotações cujos Empenhos foram Limitados dar-se-á de
forma proporcional às Reduções Efetivadas.
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Fl: 010
PREFEITURA MUNICIPAL
Artigo 31. Não serão Objetos de Limitações as Despesas:
[- De Obrigações Constitucionais e Legais do Ente;
Il - Destinadas ao Pagamento do Serviço da Dívida;
[HI — Assinaladas na PF — Programação Financeira e no CEMED —
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso.
Artigo 32. Até o Final dos Meses de Maio, Setembro e Fevereiro,
conforme estabelecido, através de Decreto do Chefe do Executivo, no CANAP —
Calendário Anual de Audiência Pública, o Poder Executivo Demonstrará e Avaliará o
Cumprimento das Metas Fiscais de Cada Quadrimestre, em Audiência Pública.
Artigo 33. A Execução Orçamentária e Financeira Identificará,
Exclusivamente na Ordem Cronológica de Apresentação dos Precatórios, por Meio de
Sistema de Contabilidade e Administração Financeira, os Beneficiários de Pagamento
de Sentenças Judiciais.
Artigo 34. O Poder Executivo Publicará, até 30 (trinta) dias Após o
Encerramento de Cada Bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
CAPÍTULO VII
DA INSTITUIÇÃO, DA PREVISÃO
E DA EFETIVAÇÃO DE RECEITA
Artigo 35. A Instituição, a Previsão e a Efetiva Arrecadação de Tributos
da Competência Constitucional do Município (ISSQN, IPTU, ITBI, TPP — Taxas de
Poder de Polícia, TSP — Taxas de Serviços Públicos e CM - Contribuição de
Melhoria) são Requisitos Essenciais da Responsabilidade na Gestão Fiscal.
Artigo 36. A Inobservância da Instituição, da Previsão e da Efetiva
Arrecadação de Impostos da Competência Constitucional do Município (ISSQN,
IPTU, ITBI) é Impeditiva para o Recebimento de Transferências Voluntárias.
Artigo 37. As Previsões de Receita:
I- Observarão as Normas Técnicas e Legais;
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PREFEITURA MUNICIPAL
II — Considerarão os Efeitos:
a) das Alterações na Legislação;
b) da Variação do Índice de Preços;
c) do Crescimento Econômico;
d) de Qualquer Outro Fator Relevante;
II - Serão Acompanhadas:
a) de Demonstrativo:
— de sua Evolução nos Últimos 03 (três) Anos;
— de sua Projeção para os Próximos 02 (dois) Anos;
b) da Metodologia de Cálculo e Premissas Utilizadas.
Artigo 38. A Câmara de Vereadores Poderá Reestimar a Receita, nos
Casos de Comprovação de:
[- Erro de Ordem Técnica ou Legal;
IL — Omissão de Ordem Técnica ou Legal.
Artigo 39. O Montante Previsto para as Receitas de Operações de
Crédito não poderá ser superior ao Montante das Despesas de Capital constantes do
Projeto de LOA — Lei Orçamentária Anual.
Artigo 40. A Prefeitura Disponibilizará, para a Câmara de Vereadores e o
Ministério Público, no Mínimo 30 (trinta) Dias Antes do Prazo Final para
Encaminhamento de suas Propostas Orçamentárias, os Estudos, as Estimativas e as
Memórias de Cálculo das Receitas para o Exercício Subsequente.
Artigo 41. A Prefeitura Disponibilizará, para a Câmara de Vereadores e o
Ministério Público, Até 30 (trinta) Dias Após a Publicação dos Orçamentos, o
Desdobramento das Receitas para o Exercício Subsegiente, em Metas Bimestrais de
Arrecadação, com a especificação, em separado:
I- Das Medidas de Combate:
a) à Evasão Fiscal;
b) à Sonegação Fiscal;
IH - Da Quantidade e Valores de Ações Ajuizadas para Cobrança da
Dívida Ativa;
II — Da Evolução do Montante dos Créditos Tributários Passíveis de
Cobrança Administrativa.
CAPÍTULO VIII
DA RENÚNCIA DE RECEITA
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Duas BARRAS
PREFEITURA MUNICIPAL
Artigo 42. A Renúncia de Receita Compreende:
I-A Anistia;
H - A Remissão de Débito cujo Montante seja Superior ao dos
Respectivos Custos de Cobrança;
WI— O Subsídio;
IV -— O Crédito Presumido;
V — Concessão de Isenção em Caráter Não Geral;
VI - Diminuição de Alíquota;
VII — Redução de Base de Cálculo;
VIII — Outros Benefícios que Correspondam a Tratamento Diferenciado,
desde que não seja Caracterizado Tratamento Desigual entre Contribuintes que se
Encontrem em Situação Equivalente, Proibida qualquer Distinção em Razão de
Ocupação Profissional ou Função por eles Exercida, independentemente da
Denominação Jurídica dos Rendimentos, Títulos ou Direitos.
Artigo 43. A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de
Natureza Tributária que Compreenda Renúncia de Receita deverá:
I — Estar Acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário
Financeiro no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes;
II — Atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na Estimativa de
Receita da LOA — Lei Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de
Resultados Fiscais;
b) estar Acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em que
deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, por meio do Aumento de Receita,
proveniente:
— da Elevação de Alíquotas;
— da Ampliação da Base de Cálculo;
- da Criação de Tributo.
Artigo 44. A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de
Natureza Tributária que, além de compreender Renúncia de Receita, estiver
Acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em que deva Iniciar sua
Vigência e nos 02 (dois) seguintes, só entrará em vigor quando forem Implementadas
as Medidas de Compensação.
Cont...
Fl: 013
PREFEITURA MUNICIPAL
Único — O Setor Fazendário responsável pela cobrança de dívida ativa
poderá cancelar os créditos inscritos em dívida se comprovada o direito do
contribuinte e quando o mesmo não for localizado pela Fazenda Municipal, devendo
portanto consignar O débito sobre seu espólio, se localizado, podendo parcelar os
créditos, conforme prevê o Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO IX
DA GERAÇÃO DE DESPESA
Artigo 45. A Criação, a Expansão ou O Aperfeiçoamento de Ação
Governamental — PROJETOS — que Acarrete Aumento da Despesa Relevante será
acompanhado de:
I — ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro,
Instruída pelas premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que
deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes,
Il - DOD - Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem:
a a) Adequação Orçamentária e F inanceira com a LOA — Lei Orçamentária
Anual;
b) Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual;
c) Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 46. As Despesas de Aperfeiçoamento de Ação Governamental —
PROJETOS — ficam Classificadas em 02 (dois) Grupos:
[- O GDR - Grupo das Despesas Relevantes;
I- O GDI - Grupo das Despesas Irrelevantes.
Artigo 47. As Despesas Relevantes são aquelas que ultrapassam o valor
máximo da Dispensa de Licitação.
Parágrafo Unico. Ocorrendo a Criação, a Expansão ou O
Aperfeiçoamento de Ação Governamental que Acarrete Aumento da Despesa
Relevante, será necessário apresentar a ESTIMOF -— Estimativa do Impacto
Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas Premissas e Metodologia de Cálculo
Utilizadas e a DOD — Declaração do Ordenador da Despesa.
Artigo 48. As Despesas Irrelevantes são aquelas que não ultrapassam o
valor máximo da Dispensa de Licitação.
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dra!
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Duas BARRAS
PREFEITURA MUNICIPAL
Parágrafo Único. Ocorrendo a Criação, a Expansão ou O
Aperfeiçoamento de Ação Governamental que Acarrete Aumento da Despesa
Irrelevante, não será necessário apresentar à ESTIMOF - Estimativa do Impacto
Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas premissas e Metodologia de Cálculo
Utilizadas e a DOD — Declaração do Ordenador da Despesa.
Artigo 49. A Despesa Objeto de Dotação Específica e Suficiente, ou que
Esteja Abrangida por Crédito Genérico, Apresentará Adequação Orçamentária e
Financeira com a LOA — Lei Orçamentária Anual se somadas todas as despesas da
mesma espécie realizada e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
Artigo 50. A Despesa Apresentará Compatibilidade com o PPA — Plano
Plurianual, se estiver em Conformidade com as suas Diretrizes, os seus Objetivos e
as suas Metas.
Artigo 51. A Despesa Apresentará Compatibilidade com a LDO — Lei de
Diretrizes Orçamentárias, se estiver em Conformidade com as suas Prioridades e as
suas Metas.
Artigo 52. O Empenho e a Licitação de Serviços, de Fornecimento de
Bens ou de Execução de Obras, bem como as Desapropriações de Imóveis Urbanos,
relacionados com a Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação
Governamental - PROJETOS — que Acarrete Aumento da Despesa Relevante, só
poderão ser realizados após a Prévia Apresentação da:
1 - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro,
Instruída pelas Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que
deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes;
IL- DOD - Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária
Anual;
b) Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
c) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Único — Em se tratando de despesa oriunda da celebração de convênios
não será obrigatório a apresentação da estima acima descrita.
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PREFEITURA MUNICIPAL
Artigo 53. A Criação, a Expansão ou O Aperfeiçoamento de Ação
Governamental - PROJETOS — que Acarrete Aumento na Geração de Despesa ou na
Assunção de Obrigação, classificadas como Relevantes, serão consideradas Não
Autorizadas, Irregulares e Lesivas ao Patrimônio Público quando não forem
acompanhadas da:
I - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro,
Instruída pelas Premissas é Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que
deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes;
1 - DOD - Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem:
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária
Anual;
b) Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
c) Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 54. O Empenho e a Licitação de Serviços, de Fornecimento de
Bens ou de Execução de Obras, bem como as Desapropriações de Imóveis Urbanos,
relacionados com a Criação, a Expansão ou O Aperfeiçoamento de Ação
Governamental - PROJETOS — que Acarrete Aumento na Geração de Despesa ou na
Assunção de Obrigação, classificadas como Relevantes, serão considerados não
Autorizados, Irregulares e Lesivos ao Patrimônio Público quando forem realizados
sem a Prévia Apresentação da:
1 - ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro,
Instruída pelas Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que
deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes,
11 - DOD - Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem:
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária
Anual;
b) Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual;
c) Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CAPÍTULO X
DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Artigo 55. Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a Despesa
Corrente — Despesa de Custeio ou Transferência Corrente — Derivada de Lei, Medida
Provisória ou Ato Administrativo Normativo que fixem para o ente a Obrigação Legal
de sua Execução por um Período Superior a 02 (dois) Exercícios.
Cont.
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Duas BARRAS
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Artigo 56. A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter
Continuado serão acompanhados de:
1 - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro,
Instruída pelas Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que
deva entrar em vigor e nos subsequentes;
II - Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio;
III - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as
Metas de Resultados Primário e Nominal;
IV - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo
Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
v — Adequação Orçamentária e F inanceira com a LOA;
VI — Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual;
VII — Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 57. A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter
Continuado não serão executados antes da implementação de:
[ - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as
Metas de Resultados Primário e Nominal;
W - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo
Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa.
Artigo 58. A Prorrogação de Qualquer Despesa, por receber tratamento
idêntico da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado, será acompanhada de:
[ - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro,
Instruída pelas Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que
deva ser prorrogada e nos subsequentes;
II - Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio;
NI — Comprovação de que a Despesa Prorrogada NÃO AFETARÁ as
Metas de Resultados Primário e Nominal do AMF — Anexo de Metas Fiscais da LDO
— Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV — MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo
Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
V — Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei
Orçamentária Anual;
VI — Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual;
VII — Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Artigo 59. A Prorrogação de Qualquer Despesa, por receber tratamento
idêntico da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado, não será efetuada antes da
implementação de:
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Duas BARRAS
PREFEITURA MUNICIPAL
I - Comprovação de que a Despesa Prorrogada não afetará as Metas de
Resultados Primário e Nominal;
IH - MC — Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo
Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa.
Artigo 60. A Criação ou o Aumento de Despesa Destinada ao Serviço da
Dívida Pública — Encargos e Amortização:
T- Não precisarão estar acompanhados de:
a) Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as
Metas de Resultados Primário e Nominal;
b) MC -— Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo
Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
II - Deverão apresentar:
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei Orçamentária
Anual;
b) Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
c) Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 61. A Criação ou o Aumento de Despesa Destinada ao Serviço da
Divida Pública - Encargos e Amortização — poderão ser executados,
independentemente, da implementação de:
I- Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as
Metas de Resultados Primário e Nominal;
IH - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo
Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa.
Artigo 62. A Criação ou o Aumento de Despesa Destinada ao
Reajustamento da Remuneração de Servidores Públicos e do Subsídio de Agentes
Políticos:
I- Precisarão estar acompanhados de:
a) Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as
Metas de Resultados Primário e Nominal;
b) MC — Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo
Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa, exceto no
reajuste anual;
II - Deverão apresentar:
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária
Anual;
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PREFEITURA MUNICIPAL
b) Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual;
c) Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 63. A Criação ou o Aumento de Despesa Destinada ao
Reajustamento da Remuneração de Servidores Públicos e do Subsídio de Agentes
Políticos, poderão ser executados, independentemente, da implementação de:
I — Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as
Metas de Resultados Primário e Nominal;
IH - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo
Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa.
Artigo 64. Serão Consideradas Não Autorizadas, Irregulares e Lesivas ao
Patrimônio Público, a Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter
Continuado e a Prorrogação de Qualquer Despesa:
I- Quando não forem acompanhadas de:
a) ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro,
Instruída pelas Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que
deva ser criada, aumentada ou prorrogada e nos subsequentes;
b) Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio;
c) Comprovação de que a Despesa Prorrogada não afetará as Metas de
Resultados Primário e Nominal do AMF — Anexo de Metas Fiscais da LDO — Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
d) MC — Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo
Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
e) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária
Anual;
f) Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual;
g) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias.
II — Quando for efetuada antes da implementação de:
a) Comprovação de que a Despesa Prorrogada não afetará as Metas de
Resultados Primário e Nominal;
b) MC — Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo
Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa.
CAPÍTULO XI
DAS DESPESAS COM PESSOAL
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PREFEITURA MUNICIPAL
Artigo 65. A Despesa Total com Pessoal é o Somatório dos Gastos do
Município:
I- Relativos a:
a) Mandatos Eletivos;
b) Cargos;
c) Funções;
d) Empregos.
II - Com Quaisquer Espécies Remuneratórias, tais como:
a) Vencimentos;
b) Vantagens Fixas e Variáveis;
c) Subsídios dos Agentes Políticos;
d) Proventos da Aposentadoria;
e) Reforma;
f) Pensões;
g) Adicionais;
h) Gratificações;
i) Horas Extras;
1) Vantagens Pessoais de Qualquer Natureza;
WI — Com:
a) Os Encargos Sociais e Contribuições Recolhidas pelo Município às
Entidades de Previdência;
b) Os ativos;
c) Os Inativos;
d) Os Pensionistas.
e) Os Valores dos Contratos de Terceirização de Mão-de-Obra que se
referem à Substituição de Servidores e Empregados Públicos.
Artigo 66. A Despesa Total com Pessoal será apurada Somando-se a
Realizada no Mês em Referência com as dos Onze Imediatamente Anteriores,
Adotando-se o Regime de Competência.
Artigo 67. A Despesa Total com Pessoal, no Município, em cada Período
de Apuração, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da RCL — Receita
Corrente Líquida.
Artigo 68. Na Verificação do Atendimento do Limite de 60% (sessenta
por cento) da RCL — Receita Corrente Líquida com a Despesa Total com Pessoal, não
serão computadas as despesas:
I-De Indenização por Demissão de Servidores ou Empregados;
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F1:020
PREFEITURA MUNICIPAL
II - Relativas a Incentivos à Demissão Voluntária;
III — Derivadas da Convocação Extraordinária da Câmara de Vereadores,
pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou por Requerimento da Maioria dos
Vereadores, em Caso de Urgência ou de Interesse Público Relevante;
IV - Decorrentes de Decisão Judicial, desde que da Competência de
Período Anterior ao da Apuração;
V — Com Inativos, ainda que por Intermédio de Fundo Específico,
Custeadas por Recursos Provenientes:
a) da Arrecadação de Contribuições dos Segurados;
b) da Compensação Financeira entre os diversos Regimes de Previdência
Social, para efeito de Aposentadoria, tendo em vista a Contagem Recíproca do Tempo
de Contribuição na Adminstração Pública e na Atividade Privada, Rural e Urbana;
c) das Demais Receitas diretamente Arrecadadas por Fundo Vinculado a
tal Finalidade;
d) do Produto da Alienação de Bens, Direitos e Ativos;
e) do seu Superávit Financeiro.
Artigo 69. A Repartição do Limite de 60% (sessenta por cento) da RCL —
Receita Corrente Líquida com a Despesa Total com Pessoal, não poderá exceder o
percentual de 54% (Cinquenta e Quatro por Cento) para o Executivo.
Artigo 70. Os Valores dos Contratos de Terceirização de Mão-de-Obra
que se referem à Substituição de Servidores e Empregados Públicos não mais poderão
ser classificados no Abrangente Elemento - Outros Serviços € Encargos e; passarão a
ser contabilizados, exclusivamente, no elemento - Outras Despesas de Pessoal.
Artigo 71. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal
em cada legislatura para a subsequente, atentando para o que dispõe a Constituição da
República Federativa do Brasil, observados os critérios estabelecidos na Lei Orgânica
do Município e o limite máximo do subsídio dos Deputados Estaduais, conforme
dispõe a legislação pertinente ao caso.
Artigo 72. O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o
percentual de 70% (Setenta por cento) relativo ao somatório da Receita Tributária e
das seguintes Transferências, efetivamente realizado no exercício financeiro de 2003:
I- Do produto da arrecadação com Ouro, quando definido em Lei como
Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial;
>
f
dA FL02]
Duas BARRAS
PREFEITURA MUNICIPAL
Il - Do produto da arrecadação do Imposto da União sobre Renda e
Proventos de Qualquer Natureza, incidente na fonte, sobre Rendimentos Pagos, a
qualquer título, pelo Município, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e
mantiverem;
III - Do produto da arrecadação do imposto da União sobre a Propriedade
Territorial Rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
IV - Do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
Propriedade de Veículos Automotores licenciados no Município;
V — Do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ocorridas no Município, observados
os critérios estabelecidos nos Incisos I e II do Parágrafo Unico do Artigo 158 da
Constituição da República Federativa do Brasil;
VI — Do produto da arrecadação do imposto da União sobre Renda e
Proventos de Qualquer Natureza e sobre Produtos Industrializados rateados pelo FPM
— Fundo de Participação dos Municípios;
VII - Do produto da arrecadação do imposto da União sobre Exportações
de Produtos Industrializados, observados os critérios estabelecidos nos Incisos Ie II do
Parágrafo Único do Artigo 158 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Artigo 73. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por
cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus
vereadores.
CAPÍTULO XII
DO CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL
Artigo 74. - O Ato que Provoque Aumento da Despesa com Pessoal, Será
Considerado Nulo de Pleno Direito quando:
1 Não for acompanhado de:
a) ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro,
Instruída pelas Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que
deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes;
b) Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio;
c) Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as
Metas de Resultados Primário e Nominal;
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Duas BARRA
PREFEITURA MUNICIPAL
d) MC — Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo
Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
e) DOD — Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento
amparo legal;
f) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária
Anual;
g) Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual;
h) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Il — Proporcionar Vinculação ou Equiparação a Qualquer Espécie
Remuneratória;
NI — Os Gastos Líquidos — Diferença entre Gastos Previdenciários e a
Contribuição dos Segurados — com Aposentados e Pensionistas Superarem 12% (doze
por cento) da RCL — Receita Corrente Líquida;
IV — Expedido nos 180 (cento e oitenta) dias Anteriores ao Final do
Mandato do Prefeito ou do Presidente da Câmara de Vereadores.
Artigo 75. O Ato que Provoque Aumento da Despesa com Pessoal não
será executado antes da implementação de:
I— Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as
Metas de Resultados Primário e Nominal;
Il - MC — Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo
Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa.
Artigo 76. A Verificação do Cumprimento dos Limites Estabelecidos
para a Despesa Total com Pessoal será realizada ao final de cada quadrimestre.
Artigo 77. - Se a Despesa Total com Pessoal Exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) do Limite Estabelecido:
I- São vedados ao poder ou ao órgão que houver incorrido no excesso:
a) Concessão de Vantagem, Aumento, Reajuste ou Adequação de
Remuneração a Qualquer Título, salvo os Derivados de Sentença Judicial, de
Determinação Legal ou Contratual ou de Revisão Geral Anual;
b) Criação de Cargo, Emprego ou Função;
c) Alteração de Estrutura de Carreira que Implique Aumento de Despesa;
d) Provimento de Cargo Público, Admissão ou Contratação de Pessoal a
Qualquer Título, ressalvada a Reposição Decorrente de Aposentadoria ou
Falecimento de Servidores das Áreas de Educação, Saúde e Segurança;
e) Contratação de Hora Extra.
RASA Fl: 023
Duas BARRA
PREFEITURA MUNICIPAL
Artigo 78. Se a Despesa Total com Pessoal Exceder o Limite
Estabelecido:
I- O percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, Adotando-se, entre outras, as
Seguintes Providências:
a) Redução Temporária da Jornada de Trabalho com Adequação dos
Vencimentos à Nova Carga Horária.
b) Redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das Despesas com
Cargos em Comissão e Funções de Confiança — Extinção de Cargos e Funções ou
Redução dos Valores a eles Atribuídos;
c) Exoneração dos Servidores Não-Estáveis;
d) Exoneração dos Servidores Estáveis, desde que Ato Normativo
Motivado de cada um dos Poderes Especifique a Atividade Funcional, o Órgão ou a
Unidade Administrativa Objeto da Redução de Pessoal;
Il — o percentual excedente não sendo eliminado nos dois quadrimestres
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, enquanto Perdurar o Excesso, O
Município não poderá:
a) Receber Transferências Voluntárias;
b) Obter Garantia, Direta ou Indireta, de outro ente;
c) Contratar Operações de Crédito, Ressalvadas as Destinadas ao
Refinanciamento da Dívida Mobiliária e as que visem à Redução das Despesas com
Pessoal.
II — No Primeiro Quadrimestre do Último Ano do Mandato dos Titulares
de Poder ou Órgão, o Município não poderá:
a) Receber Transferências Voluntárias;
b) Obter Garantia, Direta ou Indireta, de outro ente;
c) Contratar Operações de Crédito, Ressalvadas as Destinadas ao
Refinanciamento da Dívida Mobiliária e as que visem à Redução das Despesas
com Pessoal.
Único - O Cargo Objeto da Redução será considerado extinto, vedada a
criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo
prazo de 04 (quatro) anos.
CAPÍTULO XIII
DAS DESPESAS COM A SEGURIDADE SOCIAL
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Fl: 024
PREFEITURA MUNICIPAL
Artigo 79. A Criação, a Majoração ou o Extensão de Qualquer Benefício
ou Serviço Relativo à Seguridade Social, inclusive os Destinados aos Servidores
Públicos, Ativos e Inativos, e aos Pensionistas — Despesa Obrigatória de Caráter
Continuado — serão acompanhados de:
I — ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro,
Instruída pelas Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que
deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes;
IL - Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio;
III - Comprovação de que a Despesa Criada, Majorada ou Estendida não
afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal;
IV — MC - Medidas de Compensação, nos 02 (dois) Períodos Seguintes,
pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
V — Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei
Orçamentária Anual;
VI - Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual;
VII — Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 80. A Criação, a Majoração ou o Extensão de Qualquer Benefício
ou Serviço Relativo à Seguridade Social, inclusive os Destinados aos Servidores
Públicos, Ativos e Inativos, e aos Pensionistas — Despesa Obrigatória de Caráter
Continuado — não serão executados antes da implementação de:
I — Comprovação de que a Despesa Criada, Majorada ou Estendida não
afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal;
IH - MC - Medidas de Compensação, nos 02 (dois) Períodos Seguintes,
pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa.
Artigo 81. A Criação, a Majoração ou o Extensão de Qualquer Benefício
ou Serviço Relativo à Seguridade Social, inclusive os Destinados aos Servidores
Públicos, Ativos e Inativos, e aos Pensionistas - Despesa Obrigatória de Caráter
Continuado - Serão Considerados Não Autorizados, Irregulares e Lesivos ao
Patrimônio Público:
I- Quando não forem acompanhados de:
a) ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro,
Instruída pelas Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que
deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes;
b) Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio;
c) Comprovação de que a Despesa Criada, Majorada ou Estendida não
afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal;
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PREFEITURA MUNICIPAL
d) MC — Medidas de Compensação, nos 02 (dois) Períodos Seguintes,
pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa, =
e) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária
Anual;
f) Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
g) Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IL — Quando forem efetuados antes da implementação de:
a) Comprovação de que a Despesa Criada, Majorada ou Estendida não
afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal do AMF — Anexo de Metas F iscais
da LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) MC — Medidas de Compensação, nos 02 (dois) Períodos Seguintes,
pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa.
Artigo 82. No Caso Específico de Criação, de Majoração ou de Extensão
de Qualquer Benefício ou Serviço Relativo à Seguridade Social, inclusive os
Destinados aos Servidores Públicos, Ativos e Inativos, e aos Pensionistas — Despesa
Obrigatória de Caráter Continuado — que Acarrete Aumento de Despesa Decorrente de
Concessão de Benefício a quem Satisfaça as Condições de Habilitação prevista na
legislação pertinente, de Expansão Quantitativa do Atendimento e dos Serviços
Prestados e de Reajustamento de Valor do Benefício ou Serviço, a fim de Preservar o
seu Valor Real:
[ - Não Precisão Estar Acompanhados de MC — Medidas de
Compensação, nos 02 (dois) Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de
Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
IL - Poderão Ser Efetuados Antes da Implementação de MC — Medidas de
Compensação, nos 02 (dois) Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de
Receita ou pela Redução Permanente de Despesa.
Artigo 83. Os Limites e as Condições para os Gastos com os Regimes
Próprios de Previdência dos Servidores Públicos são:
I- Os Gastos Líquidos — a Diferença entre os Gastos Previdenciários e as
Contribuições dos Segurados — com Aposentados e Pensionistas não poderão
ultrapassar 12% (doze por cento) da receita corrente líquida;
HW - A Contribuição do Município, enquanto Empregador, não poderá
ultrapassar 100% (cem por cento) da Contribuição do Servidor-Segurado, enquanto
Empregado;
HI = A Cobertura dos Déficits Previdenciários será autorizada por Lei
Específica;
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Fl: 026
PREFEITURA MUNICIPAL
IV — O Sistema Próprio de Previdência, de Fundo ou de Autarquia:
a) Em Hipótese Alguma, Emprestará Dinheiro à Prefeitura ou aos seus
Servidores;
b) Sempre Manterá Contas Bancárias Específicas, Distintas das do
Tesouro Municipal;
c) Jamais Poderá Aplicar seus Recursos em:
— Títulos da Dívida Pública Estadual ou Municipal;
— Ações de Empresas Controladas pela própria Municipalidade;
V- Os Servidores Participarão dos Conselhos de Administração é Fiscal;
VI- As Auditorias Atuariais serão, periodicamente, Realizadas;
CAPÍTULO XIV ]
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Artigo 84. Transferência Voluntária é o Recebimento de Recursos
Correntes ou de Capital de outro Ente da Federação, a Título de Cooperação, Auxílio
ou Assistência Financeira, que não decorra de Determinação Constitucional, Legal ou
os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Artigo 85. A Transferência Voluntária poderá ser realizada, se forem
obedecidas as seguintes exigências:
I— Existência de Dotação Específica;
II — Não Utilização para Pagamento de Despesas com Pessoal Ativo,
Inativo e Pensionista;
III — Comprovação, por Parte do Beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e
Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de Contas
de Recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos Limites Constitucionais relativos à Educação e à
Saúde;
IV -— Observância dos Limites das Dívidas Consolidada e Mobiliária, de
Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita, de Inscrição em Restos a
Pagar e de Despesa Total com Pessoal;
V — Previsão Orçamentária de Contrapartida;
VI- Não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada.
Artigo 86. As Sanções de Suspensão de Transferências Voluntárias não
aplicam aquelas relativas a Ações de Educação, Saúde e Assistência Social.
Cont À.
des Fl: 027
Duas BARRA
PREFEITURA MUNICIPAL
CAPÍTULO XV .
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS
AO SETOR PRIVADO
Artigo 87. A Destinação de Recursos para, direta ou indiretamente,
cobrir necessidades de Pessoas Físicas ou Déficits de Pessoas Jurídicas Deverá:
I- Ser Autorizada por Lei ;
II — Estar Prevista:
a) na LOA -— Lei de Orçamento Anual;
b) em seus Créditos Adicionais.
II - Comprovação, por Parte do Beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e
Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de Contas
de Recursos anteriormente dele recebidos;
b) não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada.
Artigo 88. Na Destinação de Recursos Compreende-se Incluída a
Concessão de Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos, Inclusive as
Respectivas Prorrogações e a Composição de Dívidas, a Concessão de Subvenções e a
Participação em Constituição ou Aumento de Capital.
Artigo 89. Na Concessão de Crédito, por Ente da Federação, a Pessoa
Física, ou Jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os Encargos
Financeiros, Comissões e Despesas Congêneres não serão inferiores aos Definidos em
Lei ou ao Custo de Captação.
Artigo 90. As Prorrogações e Composições de Dívidas Decorrentes de
Operações de Crédito, bem como a Concessão de Empréstimos ou Financiamentos,
com Encargos Financeiros, Comissões e Despesas Congêneres inferiores aos
Definidos em Lei ou ao Custo de Captação, dependem:
I- de Autorização em Lei Específica;
II — de Consignação, na LOA — Lei de Orçamento Anual, do Subsídio
Correspondente.
| CAPÍTULO XVI
DA DÍVIDA E O DO ENDIVIDAMENTO
Artigo 91. A Dívida Pública Consolidada ou Fundada é o Montante Tot À
Apurado sem Duplicidade:
Cont.
Duas BARRA
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I- Das Obrigações Financeiras do Município, Assumidas em Virtude de:
a) Leis;
b) Contratos;
c) Convênios;
d) Tratados;
II — De Realização de Operações de Crédito, para Amortização em Prazo
Superior a 12 (doze) meses;
III — Das Operações de Crédito de Prazo Inferior a 12 (doze) meses cujas
Receitas tenham Constado do Orçamento.
IV - Os Precatórios Judiciais não pagos durante a Execução do
Orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins
de aplicação dos limites.
Artigo 92. A Dívida Pública Mobiliária é o Montante Total Apurado por
Títulos Emitidos pelo Municípios.
Artigo 93. A Operação de Crédito é o Compromisso Financeiro
Assumido em Razão de:
1 - Mútuo;
Il - Abertura de Crédito;
II — Emissão e Aceite de Título;
IV — Aquisição Financiada de Bens;
V - Recebimento Antecipado de Valores Provenientes da Venda a Termo
de Bens e Serviços;
VI- Arrendamento Mercantil; É
VII - Outras Operações Assemelhadas, Inclusive com o Uso de
Derivativos Financeiros.
Único. Equipara-se a Operação de Crédito a Assunção, O
Reconhecimento ou a Confissão de Dívidas pelo Município.
Artigo 94. A Concessão de Garantia é o Compromisso de Adimplência
de Obrigação Financeira ou Contratual Assumida pelo Município ou Entidade a ele
Vinculada.
Artigo 95. O Refinanciamento da Dívida Mobiliária é a Emissão de
Títulos para Pagamento do Principal Acrescido da Atualização Monetária.
Cont.
Fl: 029
Duas BARRA
PREFEITURA MUNICIPAL
Artigo 96. O Refinanciamento do Principal da Dívida Mobiliária — a
Emissão de Títulos para Pagamento do Principal Acrescido
da Atualização Monetária — não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o
montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito
autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de
atualização monetária.
Artigo 97. A Atualização Monetária do Principal da Dívida Mobiliária
Refinanciada não poderá superar a Variação do IPCA-E.
CAPÍTULO XVIL
DOS LIMITES DA DÍVIDA PÚBLICA
Artigo 98. Os Limites para o Montante da Dívida Consolidada ou
Fundada, as Operações de Crédito Externo e Interno e a Concessão de Garantia da
União em Operações de Crédito Externo e Interno, são os fixados, pelo Senado
Federal, em Percentual da RCL — Receita Corrente Líquida, para cada Esfera de
Governo e Aplicados Igualmente a todos os Entes da Federação que a integrem,
constituindo, para cada um deles, Limites Máximos.
Artigo 99. A Verificação do Limite da Dívida Consolidada será Efetuada
ao Final de cada Quadrimestre.
Artigo 100. Os Precatórios Judiciais não pagos durante a execução do
orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins
de aplicação dos limites.
CAPÍTULO XVIII
DA RECONDUÇÃO DA DÍVIDA AOS LIMITES
Artigo 101. Caso a Dívida Consolidada ou Fundada e a Mobiliária, bem
como as Operações de Crédito Internas e Externas, do Município Ultrapasse os
Limites Estabelecidos ao Final de um Quadrimestre, deverão ser a eles Reconduzidas
até o Término dos Três Subseqiientes, Reduzindo o Excedente em pelo menos 25%
(vinte e cinco por cento) no Primeiro Quadrimestre.
Cont...
Fl: 030
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Artigo 102. No Período em que Perdurar o Excesso, O Município:
I- Estará Proibido de Realizar Operação de Crédito Interna ou Externa,
inclusive por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária, a não ser para O
Refinanciamento do Principal Atualizado da Dívida Mobiliária;
II - Deverá Obter Resultado Primário necessário à Recondução da Dívida
ao Limite, promovendo, entre outras medidas, Limitação de Empenho.
Artigo 103. Vencidos os Prazos Concedidos para os Retornos da Dívida
Consolidada ou Fundada e a Mobiliária, bem como das Operações de Crédito Internas
e Externas, aos Limites Estabelecidos, Enquanto, ainda, Perdurarem os Excessos, O
Município Ficará, também, Impedido de Receber Transferências da União ou do
Estado.
Artigo 104. O Ministério da Fazenda Divulgará, mensalmente, a Relação
dos Municípios que tenham Ultrapassado os Limites Estabelecidos para as Dívidas
Consolidada ou Fundada e Mobiliária, bem como as Operações de Crédito Internas e
Externas.
— CAPÍTULO XIX .
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO - CONTRATAÇÃO
Artigo 105. O Ministério da Fazenda Verificará o Cumprimento dos
Limites e Condições Relativos à Realização de Operações de Crédito dos Municípios,
inclusive das Empresas por eles Controladas, direta ou indiretamente.
Artigo 106. O Município Interessado em Realizar Operações de Crédito
Formalizará seu Pleito:
[- Fundamentado em Parecer de seus Órgãos Técnicos e Jurídicos;
H - Demonstrando:
a) a Relação Custo-Benefício;
b) o Interesse Econômico e Social da Operação;
c) o Atendimento das Seguintes Condições:
— Existência de Prévia e Expressa Autorização para a Contratação, no
Texto da Lei Orçamentária, em Créditos Adicionais ou Lei Específica;
— Inclusão no Orçamento ou em Créditos Adicionais dos Recursos
Provenientes da Operação, exceto no caso de Operações por ARO — Antecipação de
Receita Orçamentária;
HI — Observância dos Limites e Condições Fixados pelo Senado Federal;
Cont.)
Fl: 031
PREFEITURA MUNICIPAL
IV — Autorização Específica do Senado Federal, quando se tratar de
Operação de Crédito Externo;
V - Realização de Operações de Créditos que não excedam o montante
das despesas de capital, ressalvadas as Autorizadas Mediante Créditos Suplementares
ou Especiais com Finalidade Precisa, Aprovados pela Câmara de Vereadores, por
Maioria Absoluta;
VI —- Observância das demais Restrições Estabelecidas pela Lei de
Responsabilidade na Gestão Fiscal.
Artigo 107. O Total dos Recursos de Operações de Crédito não poderá
exceder, no exercício financeiro, o montante das Despesas de Capital. Não Serão
Computadas nas Despesas de Capital as Realizadas sob a forma de Empréstimo ou
Financiamento a Contribuinte, com o intuito de Promover Incentivo Fiscal, tendo por
base Tributo de Competência do Município, se Resultar a Diminuição, direta ou
indireta, do Ônus Tributário.
Artigo 108. O Ministério da Fazenda Efetuará o Registro Eletrônico
Centralizado e Atualizado das Dívidas Públicas Interna e Externa, Garantido o Acesso
Público às Informações, que Incluirão:
I— Encargos e Condições de Contratação;
Il — Saldos Atualizados e Limites Relativos às Dívidas Consolidada ou
Fundada e Mobiliária, Operações de Crédito e Concessão de Garantias.
Artigo 109. Os Contratos de Operação de Crédito Externo não conterão
cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.
Artigo 110. A Instituição Financeira que Contratar Operação de Crédito
com o Município, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, Deverá
Exigir Comprovação de que a Operação atende às Condições e Limites Estabelecidos.
Artigo 111. As Operações de Créditos Realizadas sem Observância às
Normas Estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal serão
consideradas nulas.
$ 1.º As Operações de Créditos consideradas nulas serão Canceladas.
8 2.º As Operações de Créditos canceladas serão Devolvidas.
$ 3.º As Operações de Créditos devolvidas Alcançarão, tão-somente, O
Principal, Vedado o Pagamento de Juros e Demais Encargos Financeiros.
$ 4.º Caso a Devolução não seja efetuada no Exercício de Ingresso dos
Recursos, será Consignada Reserva Específica na LOA — Lei Orçamentária Anual do
Exercício Seguinte.
Cont.
Fl:032
UAS BARRA
PREFEITURA MUNICIPAL
$ 5.º Enquanto não Efetuado o Cancelamento, a Amortização, ou
Constituída a Reserva, o município não poderá:
1- Receber Transferências Voluntárias;
II — Obter Garantia, Direta ou Indireta, de outro ente;
WI — Contratar Operações de Crédito, Ressalvadas as Destinadas ao
Refinanciamento da Dívida Mobiliária e as que visem à Redução das Despesas com
Pessoal.
Artigo 112. Quando o Total dos Recursos de Operações de Crédito
exceder, no exercício financeiro, o montante das Despesas de Capital — Excluídas as
Despesas de Capital Realizadas sob a forma de Empréstimo ou Financiamento a
Contribuinte, com o intuito de Promover Incentivo Fiscal, tendo por base Tributo de
Competência do Município, quando Resultar na Diminuição, direta ou indireta, do
Ônus Tributário — será Consignada Reserva Específica, no montante equivalente ao
excesso, na LOA — Lei Orçamentária Anual do Exercício Seguinte.
“CAPÍTULO XX .
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO — VEDAÇÕES
Artigo 113. A União e o Estado não poderão realizar Operação de
Crédito com o Município — Inclusive suas Entidades da Administração Indireta —
Diretamente ou por Intermédio de Fundo, Autarquia, Fundação ou Empresa Estatal
Dependente, ainda que sob a Forma de Novação, Refinanciamento ou Postergação de
Dívida Contraída Anteriormente.
Artigo 114. Instituição Financeira da União e do Estado poderá realizar Operação de
Crédito com o Município — Inclusive suas Entidades da Administração Indireta — desde que não se
destinem a:
I- Financiar, direta ou indiretamente, Despesas Correntes;
II —- Refinanciar Dívidas Não Contraídas junto à Própria Instituição Concedente.
Artigo 115. Os Municípios não estão impedidos de Comprar Títulos da Dívida
Pública da União como Aplicação de suas Disponibilidades.
Artigo 116. São Equiparadas a Operações de Crédito e estão vedados:
I - Captação de Recursos a Título de Antecipação de Receita de Tributo ou
Contribuição cujo Fato Gerador ainda não tenha ocorrido;
II — Recebimento Antecipado de Valores de Empresa em que o Poder Público
Detenha, direta ou indiretamente, a Maioria do Capital Social com Direito a Voto, salvo Lucros, e
Dividendos, na Forma da Legislação;
e
UAS BARRA
PREFEITURA MUNICIPAL
F1:033
)
WI - Assunção Direta de Compromisso, Confissão de Dívida ou Operação
Assemelhada, com Fornecedor de Bens, Mercadorias ou Serviços, mediante Emissão, Aceite ou Aval
de Título de Crédito, não se Aplicando esta Vedação a Empresas Estatais Dependentes;
IV - Assunção de Obrigação, sem Autorização Orçamentária, com Fornecedores para
Pagamento a Posteriori de Bens e Serviços.
CAPÍTULO XXI |
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO ]
POR ARO — ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA
Artigo 117. O Ministério da Fazenda Verificará o Cumprimento dos Limites e
Condições Relativos à Realização de Operações de Crédito por ARO -— Antecipação de Receita
Orçamentária dos Municípios, inclusive das Empresas por eles Controladas, direta ou indiretamente.
Artigo 118. O Município Interessado em Realizar Operações de Crédito por ARO —
Antecipação de Receita Orçamentária Formalizará seu Pleito:
I - Fundamentado em Parecer de seus Orgãos Técnicos e Jurídicos;
1 - Demonstrando:
a) a Relação Custo-Benefício;
b) o Interesse Econômico e Social da Operação;
c)o Atendimento das Seguintes Condições:
— Existência de Prévia e Expressa Autorização para a Contratação, no
Texto da Lei Orçamentária, em Créditos Adicionais ou Lei Específica;
- Inclusão no Orçamento ou em Créditos Adicionais dos Recursos
Provenientes da Operação, exceto no caso de Operações por ARO
— Antecipação de Receita Orçamentária;
II — Observância dos Limites e Condições Fixados pelo Senado Federal;
IV — Autorização Específica do Senado Federal, quando se tratar de
Operação de Crédito Externo;
V -— Realização de Operações de Crédito por ARO — Antecipação de
Receita Orçamentária s que não excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as Autorizadas Mediante Créditos
Suplementares ou Especiais com Finalidade Precisa, Aprovados pela
Câmara de Vereadores, por Maioria Absoluta;
VI - Observância das demais Restrições Estabelecidas pela Lei de
Responsabilidade na Gestão Fiscal.
Artigo 119. O Ministério da Fazenda Efetuará o Registro Eletrônico
Centralizado e Atualizado das Dívidas Públicas Interna e Externa, Garantido o Acesso
Público às Informações, que Incluirão:
I- Encargos e Condições de Contratação;
Fl: 034
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H — Saldos Atualizados e Limites Relativos às Dívidas Consolidada ou
Fundada e Mobiliária, Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita
Orçamentária e Concessão de Garantias.
Artigo 120. A Instituição Financeira que Contratar Operação de Crédito
por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária com o Município, exceto quando
relativa à dívida mobiliária ou à externa, Deverá Exigir Comprovação de que a
Operação atende às Condições e Limites Estabelecidos.
Artigo 121. As Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita
Orçamentária Realizadas sem Observância às Normas Estabelecidas pela Lei de
Responsabilidade na Gestão Fiscal serão consideradas nulas.
$ 1.º As Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita
Orçamentária consideradas nulas serão Canceladas.
8 2º As Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita
Orçamentária canceladas serão Devolvidas.
8 3.º As Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita
Orçamentária devolvidas Alcançarão, tão-somente, o Principal, Vedado o Pagamento
de Juros e Demais Encargos Financeiros.
$ 4.º Caso a Devolução não seja efetuada no Exercício de Ingresso dos
Recursos, será Consignada Reserva Específica na LOA — Lei Orçamentária Anual do
Exercício Seguinte.
$ 5.º Enquanto não Efetuado o Cancelamento, a Amortização, ou
Constituída a Reserva, o município não poderá:
I- Receber Transferências Voluntárias;
H — Obter Garantia, Direta ou Indireta, de outro ente;
HI — Contratar Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita
Orçamentária , Ressalvadas as Destinadas ao Refinanciamento da Dívida Mobiliária e
as que visem à Redução das Despesas com Pessoal.
Artigo 122. A União e o Estado não poderão realizar Operação de
Crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária com o Município,
Diretamente ou por Intermédio de Fundo, Autarquia, Fundação ou Empresa Estatal
Dependente, ainda que sob a Forma de
Novação, Refinanciamento ou Postergação de Dívida Contraída Anteriormente.
Cont..
Fl: 035
PREFEITURA MUNICIPAL
Artigo 123. Instituição Financeira da União e do Estado poderá realizar
Operação de Crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária com o
Município, desde que não se destinem a:
I- Financiar, direta ou indiretamente, Despesas Correntes,
IH - Refinanciar Dívidas Não Contraídas junto à Própria Instituição
Concedente.
Artigo 124. O Município Interessado em Realizar Operações de Crédito
por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária deverá cumprir, ainda, as seguintes
exigências:
I- Contratá-las, Somente, a Partir do Décimo Dia do Início do Exercício;
Il — Liquidá-las, com Juros e Outros Encargos Incidentes, Até o Dia Dez
de Dezembro de Cada Ano.
Artigo 125. A Operação de Crédito por ARO — Antecipação de Receita
Orçamentária não será autorizada se forem Cobrados Outros Encargos que não a Taxa
de Juros da Operação, obrigatoriamente Prefixada ou Indexada à TBF - Taxa Básica
Financeira ou à que vier a esta substituir.
Artigo 126. A Operação de Crédito por ARO — Antecipação de Receita
Orçamentária estará proibida:
[— Enquanto Existir Outra Operação de Crédito por ARO — Antecipação
de Receita Orçamentária não integralmente resgatada;
II - No Último Ano de Mandato do Prefeito Municipal.
Artigo 127. As Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita
Orçamentária, quando forem Liquidadas, com Juros e Outros Encargos Incidentes, Até
o Dia Dez de Dezembro do Ano da Contratação, não serão computadas nos Recursos
de Operações de Crédito, que não poderão exceder, no exercício financeiro, o
Montante das Despesas de Capital.
Artigo 128. As Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita
Orçamentária serão efetuadas mediante Abertura de Crédito junto à Instituição
Financeira Vencedora em Processo Competitivo Eletrônico Promovido pelo Banco
Central do Brasil.
Artigo 129. O Banco Central do Brasil manterá Sistema de
Acompanhamento e Controle do Saldo do Crédito Aberto e, no caso de Inobservânch
dos Limites, Aplicará as Sanções Cabíveis à Instituição Credora.
CONT .,
F1:036
PREFEITURA MUNICIPAL
CAPÍTULO XXII
DAS OPERAÇÕES COM O BACEN
- BANCO CENTRAL DO BRASIL
Artigo 130. O Banco Central do Brasil, nas suas Relações com o
Município, está Sujeito às Seguintes Vedações:
I- Compra de Título da Dívida, na Data de sua Colocação no Mercado;
Il — Permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição
financeira ou não, de Título da Dívida Municipal por Título da Dívida Pública
Federal, bem como a Operação de Compra e Venda, a termo, daquele título, cujo
efeito final seja semelhante à Permuta, ressalvadas as Letras do Banco Central do
Brasil, Série Especial;
II - Concessão de Garantia.
CAPÍTULO XXHI
DAS DISPONIBILIDADES DE CAIXA
Artigo 131. As Disponibilidades de Caixa dos Municípios serão
Depositadas em Instituições Financeiras Oficiais.
Artigo 132. As Disponibilidades de Caixa dos Regimes de Previdência
Social, Geral e Próprio dos Servidores Públicos, ainda que vinculadas a Fundos
Específicos, ficarão:
I- Depositadas em Conta Separada das Demais Disponibilidades de Cada
Ente;
Il — Aplicadas nas Condições de Mercado, com Observância dos Limites
e Condições de Proteção e Prudência Financeira.
Artigo 133. A Aplicação das Disponibilidades de Caixa dos Regimes de
Previdência Social, Geral e Próprio dos Servidores Públicos não poderá ser em:
I- Títulos da Dívida Pública Estadual e Municipal, bem como em Ações
e Outros Papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo Ente da Federação;
Il - Empréstimos, de qualquer natureza, aos Segurados e ao Poder
Público, inclusive a suas empresas controladas.
Fl: 037
PREFEITURA MUNICIPAL
CAPÍTULO XXIV. ]
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Artigo 134. A Receita de Capital Derivada da Alienação de Bens e
Direitos que Integram o Patrimônio Público não poderá ser aplicada para o
Financiamento de Despesa Corrente, salvo se destinada por lei aos Regimes de
Previdência Social, Geral e Próprio dos Servidores Públicos.
Artigo 135. A Receita de Capital Derivada da Alienação de Bens e
Direitos que Integram o Patrimônio Público, se não for destinada por lei aos Regimes
de Previdência Social, Geral e Próprio dos Servidores Públicos, deverá ser aplicada
para o Financiamento de Despesa de Capital.
Artigo 136. A LOA - Lei Orçamentária Anual e as LCAs — Leis de
Créditos Adicionais, somente, Incluirão Novos Projetos, após:
I- Adequadamente Atendidos os Projetos em Andamento;
Il - Contempladas as Despesas de Conservação do Patrimônio Público.
Artigo 137. A Prefeitura Encaminhará à Câmara de Vereadores,
juntamente com o Projeto de LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias, Relatório sobre
os Projetos em Andamento e as Despesas de Conservação do Patrimônio Público.
Artigo 138. As Desapropriações de Imóveis Urbanos, somente, poderão
ser feitas com Prévia e Justa Indenização em Dinheiro ou Prévio Depósito Judicial do
Valor da Indenização.
Artigo 139. O Ato de Desapropriação de Imóvel Urbano expedido sem
Prévia e Justa Indenização em Dinheiro ou Prévio Depósito Judicial do Valor da
Indenização será considerado nulo de pleno direito.
CAPÍTULO XXV
DA TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO FISCAL
Artigo 140. Os Instrumento de Transparência da Gestão Fiscal são:
I- o PPA -— Plano Plurianual;
Il - a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - a LOA — Lei Orçamentária Anual;
Co
Duas BARRAS
PREFEITURA MUNICIPAL
F1:038
IV - as Prestações de Contas;
V-o Parecer Prévio das Prestações de Contas;
VI - o RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
VII - o RGF - Relatório de Gestão Fiscal;
VII - as Versões Simplificadas:
a) do PPA — Plano Plurianual;
b) da LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) da LOA — Lei Orçamentária Anual;
d) das Prestações de Contas;
e) do Parecer Prévio das Prestações de Contas;
f) do RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
g) do RGF — Relatório de Gestão Fiscal;
Artigo 141. A Transparência da Gestão Fiscal será assegurada também
mediante Incentivo à Participação Popular e Realização de Audiências Públicas,
durante os Processos de Elaboração e de Discussão do PPA — Plano Plurianual, da
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e da LOA — Lei Orçamentária Anual.
Artigo 142. As Contas Apresentadas pelo Prefeito ficarão disponíveis,
durante todo o exercício, na Câmara de Vereadores e no Órgão Técnico Responsável
pela sua Elaboração, para Consulta e Apreciação pelos Cidadãos e Instituições da
Sociedade.
Artigo 143. Os Instrumento de Transparência da Gestão Fiscal deverão
receber Ampla Divulgação, inclusive em Meios Eletrônicos de Acesso Público.
CAPÍTULO XXVI
DAS METAS E DAS PRIORIDADES
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 144. A LOA - Lei Orçamentária anual de 2004 deverá estar
compatibilizada com o Anexo de Prioridades e de Metas desta Lei, devendo priorizar,
especialmente, as ações voltadas para:
I- O Desenvolvimento Econômico;
I1- O Desenvolvimento Urbano;
II — O Desenvolvimento Administrativo;
IV — O Desenvolvimento Social.
RD) Fl: 039
Duas BARRAS
PREFEITURA MUNICIPAL
CAPÍTULO XXVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 145. - A Lei Municipal poderá fixar limites inferiores aqueles
previstos na Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal para as Dívidas Consolidada e
Mobiliária, Operações de Crédito e Concessão de Garantias.
Artigo 146. Os Títulos da Dívida Pública, deste que devidamente
Escriturados em Sistema Centralizado de Liquidação e Custódia, poderão ser
oferecidos em Caução para Garantia de Empréstimos, ou em Outras Transações
Previstas em Lei, pelo seu Valor Econômico, conforme definido pelo Ministério da
Fazenda.
Artigo 147. O Município fica autorizado a contribuir para o Custeio de
Despesas de Competência de outros Entes da Federação se houver:
I- Autorização na LOA — Lei Orçamentária Anual;
W - Convênio, Acordo, Ajuste ou Congênere;
III - Comprovação, por Parte do Beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e
Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de Contas
de Recursos anteriormente dele recebidos;
b) não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada.
Artigo 148. O Município fica autorizado a buscar, junto à União,
Assistência Técnica e Cooperação Financeira para a Modernização das Respectivas
Administrações Tributária, Financeira, Patrimonial e Previdenciária, com vistas ao
Cumprimento das Normas Estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão
Fiscal.
Artigo 149. A Assistência Técnica Consistirá no Treinamento e
Desenvolvimento de Recursos Humanos e na Transferência de Tecnologia, bem como
no Apoio à Divulgação, em Meio Eletrônico de Amplo Acesso Público, dos
Instrumento de Transparência da Gestão Fiscal.
Artigo 150. A Cooperação Financeira Compreenderá a Doação de Bens e
Valores, o Financiamento por Intermédio das Instituições Financeiras Federais e o
Repasse de Recursos Oriundos de Operações Externas.
Cont.
E FI: 040
Duas BARRA
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Artigo 151. Na Ocorrência de Calamidade Pública Reconhecida pela
Assembléia Legislativa, bem como no Caso de Estado de Defesa ou de Sítio,
Decretado na Forma da Constituição, Enquanto Perdurar a Situação:
I - Serão Suspensas a Contagem dos Prazos e as Disposições
Estabelecidas:
a) para a Recondução da Despesa Total com Pessoal do Exercício
Corrente ao Limite Exigido;
b) para a Recondução da Dívida Consolidada ou Fundada ao Limite
Exigido;
II — Será Dispensado da Execução Orçamentária e do Cumprimento de
Metas:
a) o Atingimento dos Resultados Nominal e Primário Estabelecidos no
Anexo de Metas Fiscais da LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) o Procedimento de Limitação de Empenho;
Artigo 152. No Caso de Crescimento Real Baixo ou Negativo do PIB —
Produto Interno Bruto Nacional, Regional ou Estadual, por Período Igual ou Superior
a 04 (Quatro) Trimestres, os Prazos Estabelecidos:
I —- Para a Recondução da Despesa Total com Pessoal do Exercício
Corrente ao Limite Exigido, será de 16 (dezesseis) meses;
II — Para a Recondução da Dívida Consolidada ou Fundada ao Limite
Exigido, será de 24 (vinte e quatro) meses;
III — Para a Recondução da Despesa Total com Pessoal do Exercício de
1999 ao Limite Exigido, será de até 04 (quatro) exercícios.
Artigo 153. O PIB — Produto Interno Bruto Nacional, Regional ou
Estadual Apresentará Crescimento Real Baixo quando a Taxa de Variação Real
Acumulada for Inferior a 1% (um por cento), no Período Correspondente aos 04
(Quatro) Ultimos Trimestres.
Artigo 154. A Taxa de Variação será aquela Apurada pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou Outro Órgão que vier a substituí-la,
Adotada a mesma Metodologia para Apuração do PIB — Produto Interno Bruto
Nacional, Regional ou Estadual.
CONTA...
E Fl: 041
Duas BARRA
PREFEITURA MUNICIPAL
Artigo 155. Se a Despesa Total com Pessoal Exceder a 95% (Noventa e
Cinco por Cento) do Limite Estabelecido, mesmo no caso de Crescimento Real Baixo
ou Negativo do PIB — Produto Interno Bruto Nacional, Regional ou Estadual, por
Período Igual ou Superior a 04 (Quatro) Trimestres, continuam sendo vedados ao
poder ou ao órgão que houver incorrido no excesso:
I - Concessão de Vantagem, Aumento, Reajuste ou Adequação de
Remuneração a Qualquer Título, salvo os Derivados de Sentença Judicial, de
Determinação Legal ou Contratual ou de Revisão Geral Anual;
II - Criação de Cargo, Emprego ou Função;
II — Alteração de Estrutura de Carreira que Implique Aumento de
Despesa;
IV -— Provimento de Cargo Público, Admissão ou Contratação de Pessoal
a Qualquer Título, ressalvada a Reposição Decorrente de Aposentadoria ou
Falecimento de Servidores das Áreas de Educação, Saúde e Segurança;
V — Contratação de Hora Extra.
Artigo 156. Na Ocorrência de Mudanças Drásticas na Condução das
Políticas Monetária e Cambial, Reconhecidas pelo Senado Federal, o Prazo para a
Recondução da Dívida Consolidada ou Fundada ao Limite Exigido, poderá ser
ampliado para 04 (quatro) quadrimestre.
Artigo 157. - A Despesa Total com Pessoal dos Poderes e Órgãos, até 31
de dezembro de 2004, não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a
despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por
cento), se esta for Inferior ao Limite Estabelecido, Salvo no Caso da Revisão Geral
Anual.
Artigo 158. A Despesa com Serviços de Terceiros dos Poderes e Órgãos,
não poderá exceder, em percentual de 50% (cingienta por cento) da RCL — Receita
Corrente Líquida, a do exercício de 2.003.
Artigo 159. O Projeto de LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias será
apreciado pela Câmara Municipal, no prazo estabelecido pela LOM — Lei Orgânica do
Município.
Artigo 160. - O Projeto de LOA — Lei Orçamentária Anual será
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
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Duas BARRAS
PREFEITURA MUNICIPAL
Artigo 161. - Na hipótese de o Projeto de LOA — Lei Orçamentária Anual
não haver sido sancionado até 31 de dezembro de 2003, fica autorizada a execução da
Proposta Orçamentária, originariamente encaminhada à Câmara Municipal, sendo as
dotações liberadas para movimentação na razão de 1/12 (um doze avos), para cada
mês até sanção do Projeto de Lei, incluídos as alterações orçamentárias previstas na
peça inicial.
Artigo 162. As despesas de publicidade da Administração Municipal
deverão ser objeto de dotação orçamentária específica com denominação publicidade.
g 1.º - As despesas com publicidade de cada Poder não excederá a 2%
(um por cento) da respectiva dotação orçamentária, senão através de Lei Específica.
& 2.º - Entende-se como publicidade, as ações relativas a divulgação do
trabalho do Órgão, ou seja, propaganda.
& 3.º - As despesas referentes à publicação de licitações, portarias, atos,
prestações de contas e congêneres, classificar-se-ão na atividade de funcionamento,
sem limite específico.
Artigo 163. O Projeto de LOA — Lei Orçamentária Anual será
apresentado com a forma e o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se no que
couber as demais disposições legais.
Artigo 164. O Chefe do Executivo, através de Decreto, Baixará Normas
Relativas:
a) Ao Controle de Custos dos Programas Financiados com Recursos dos
Orçamentos;
b) À Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos
dos Orçamentos.
Artigo 165. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Duas Barras, de de
Jorge np Terno
refeito Municipal

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