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norma nº 782/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 782 / 2003
Date 2003-05-26
EmentaDISPÕE SOBRE AUMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
native_id778

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Duas BARRAS
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº782 DE 26 DE MAIO DE 2003.
EMENTA: DISPÕE SOBRE O AUMENTO DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus
representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido aos servidores municipais, ativos, inativos e
comissionados, exceto aos do Grupo DAS-I, abono salarial de R$70,00 (setenta
reais).
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
contados a partir de 01 de abril de 2003.
Duas Barras, 26 de maio de 2003
Jorge que de AraújoFernandes
Prefeito Municipal
o E entimneidos fra o Aulturo
LEI Nº 782 DE 26 DE MAIO DE 2003.
EMENDA: DISPÕE SOBRE O AUMENTO DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica concedido aos servidores municipais, ativos, inativos e comissionados, exceto
aos do Grupo DAS-I, abono salarial de R$ 70,00 (setenta reais).
Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos contados a partir de
01 de abril de 2003.
Câmara Municipal de Duas Barras,
Duas Barras, 26 de maio de 2003.
JORGE HENRIQUE DE ARAÚJO FERNANDES
PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N$/ÃDE DE DE 2003.
EMENTA: DISPÕE SOBRE AUMENTO DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas
Barras, por seus representantes legais, aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido aos servidores
municipais, ativos, inativos e comissionados, exceto aos
do Grupo DAS-I, abono salarial de R$70,00 (setenta
reais).
PRE Au Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, com efeitos contados a partir de
01 de abril de 20083.
Duas Barras, de de 2003
Jorge Henrique de Araújo Fernandes
Prefeito Municipal
ARO Los
Câmara Mun Cipal de Duas Barras
APROVADO
m4 4 OS) LÊ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
DUAS BARRAS, 26 de maio de 2003.
PARECER DAS COMISSÕES
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
ABONO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS
As comissões de Justiça e Redação Final e Finanças e Orçamentos, reunidas, emitem
parecer sobre o Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de aumento aos servidores municipais,
sob a forma de abono, incluído a emenda de autoria do Presidente do Legislativo Municipal.
Do Parecer:
Versa o presente Projeto de Lei sobre a concessão de aumento, sob a forma de abono,
aos servidores municipais ativos, inativos e comissionados, excluídos os comissionados do grupo
DAS-I.
A exclusão dos comissionados do grupo DAS-I é, norteado pelo preceito do Decreto
Legislativo 002/2000 que prevê aumento aos Secretários Municipais quando na mesma época e
proporção do reajuste dos Vereadores.
O Projeto em si, é amparado pela Lei Orgânica Municipal, que determina de autonomia
do Executivo a forma, critérios e valores para aumento de vencimentos dos servidores.
Quanto à emenda do Nobre Vereador depois de analisada, verificamos que a mesma não
tem amparo legal, pois abono salarial também é uma forma de reajuste e, dessa maneira
proporciona aumento dos vencimentos dos servidores.
Baseia-se ainda o Presidente da Casa na explanação sobre sua emenda, que o aumento
da gratificação dos cargos comissionados reclama de Lei específica, o que na verdade está
acontecendo com a proposta apresentada pelo Poder Executivo.
Contrariamente aos preceitos constitucionais está a emenda do Nobre Edil, visto que a
mesma demanda aumento de despesa e, não pode o Legislador apresenta-la em Projetos do Poder
Executivo (Parágrafo Unico — Art. 64 — LOM).
Do Voto:
APROVADO»
mol 1 OS OS
a
Pelos fatos expostos, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei do Poder Executivo, e
pela rejeição da emenda do Vereador Presidente do Legislativo Municipal.
Sala das Comissões, 26 de maio de 2003.
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ISSÃO DE JUSTIÇA E ud fo FINAL
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OÍSIO MÓRAES DE MATTOS
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
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DEMAR FELIZARDO DE MELLO — PRESIDENTE
JOSÉ, DJ MA PINTO DE JESUS
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
DUAS BARRAS. 22 de maio de 2003.
PARACER DAS COMISSÕES
REFERENCIA: PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
ABONO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS
As Comissões de Justiça e Redação Final e Finanças e Orçamentos.
reunidas. emitem parecer sobre o Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de aumento
aos servidores municipais. sob a forma de abono. incluído a emenda de autoria do
Presidente do Legislativo Municipal.
Do Parecer:
Versa o presente Projeto de Lei sobre a concessão de aumento. sob a forma
de abono. aos servidores municipais ativos. inativos e comissionados. excluídos os
comissionados do grupo DAS-I.
A exclusão dos comissionados do grupo DAS-I é. norteado pelo preceito do
Decreto Legislativo 002/2000 que prevê aumento aos Secretários Municipais quando na
mesma época e proporção do reajustes dos Vereadores.
O Projeto em si é. amparado pela Lei Orgânica Municipal. que determina de
autonomia do Executivo a forma. critérios e valores para aumento de vencimentos dos
servidores.
Quanto à emenda do Nobre Vereador depois de analisada. verificamos que a
mesma não tem amparo legal. pois abono salarial também é uma forma de reajuste e. dessa
maneira proporciona aumento dos vencimentos dos servidores.
Baseia-se ainda o Presidente da Casa na explanação sobre sua emenda. que o
aumento de gratificação dos cargos comissionados reclama de Lei específica. o que na
verdade está acontecendo com a proposta apresentada pelo Poder I'xecutivo
Contrariamente aos preceitos constitucionais está a emenda do Nobre Edil.
visto que a mesma demanda aumento de despesa e. não pode o Legislador apresenta-la em
Projetos do Poder Executivo (Parágrafo Único — Art. 64 - LOM),
Do Voto:
Pelos fatos expostos. opinamos pela aprovação do Projeto de Lei do Poder
la rejeição da emenda do Vereador Presidente do Legislativo Municipal.
Pd
Executivo. e
AOS SENHORES MEMBROS DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
FINANÇAS E ORÇAMENTO.
PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA
JOSÉ RONALDO FERNANDES CORREA, Vereador Presidente desta
Câmara Municipal, vem, pelo presente, propor a presente EMENDA MODIFICATIVA AO
PROJETO DE LEI Nº 017/03, pelos motivos que passa a expor:
Primeiro deve ser esclarecido que o projeto em estudo foi protocolado nesta
Casa na presente data às 16:00 horas, pelo que, ainda não foi levado em conhecimento e nem
encaminho às Comissões para os devidos pareceres.
Ocorre que como Presidente da Câmara Municipal e no dever de minhas
atribuições e ainda considerando que o projeto merece ser processado e votado com a maior rapidez
possível, estou adotando as medidas cabíveis no sentido de acelerar o estudo e votação do projeto,
posto que o mesmo, trata de aumento dos servidores municipais e possui efeito retroativo a 1º de
abril de 2003.
Desse modo, como o projeto será ainda hoje encaminhado às Comissões para
parecer e como, segundo o meu entendimento o projeto apresenta falha em sua redação e ainda
concede abono a alguns cargos comissionados, o que, segundo ainda meu entendimento não é
possível, apresento, desde já, a proposta de
EMENDA MODIFICATIVA,
pelas razões seguintes:
a) Primeiro porque a EMENTA do projeto estabelece: DISPÕE SOBRE AUMENTO DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS; e o artigo 1º refere-se a: ABONO SALARIAL DE R$70,00;
b) Segundo porque o projeto concede abono aos detentores de alguns cargos comissionados, a
quem não é possível a concessão de abono sob pena de inconstitucionalidade do projeto;
c) Terceiro porque para a concessão de aumentos dos detentores de cargos comissionados
reclama lei específica, desvinculada da lei que concede aumento aos funcionários
municipais efetivos e na mesma proporção para todos os cargos comissionados, sob pena
também de inconstitucionalidade;
Assim, entendo que o projeto deve ser emendado e modificado e ainda
considerando que devemos resguardar os direitos dos servidores públicos municipais, sugiro que os
nobres Vereadores componentes das Comissões desta Casa aprovem a presente emenda, passando o
artigo 1º do projeto em questão ter redação coadunada com a sua EMENTA, ou seja:
Art. 1º Fica concedido aos servidores municipais, ativos e inativos, aumento salarial de
R$70,00 (setenta reais).
Desse modo, esperando que as comissões analisem as questões levantadas e
no interesse dos servidores públicos municipais, sugiro a aprovação da EMENDA
MODIFICATIVA supra referida ao artigo primeiro do projeto.
Atenciosamente,
JOSÉ RONALDO FERNANDES CORREA
VEREADOR - PRESIDENTE

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