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norma nº 786/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 786 / 2003
Date 2003-08-01
EmentaDISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES CIVIS DA PREFEITURA - ATUALIZADA.
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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO 
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS 
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE 
DUAS BARRAS
LEI MUNICIPAL Nº786 DE 01 DE AGOSTO DE 2003.
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da Prefeitura Municipal 
de Duas Barras.
Titulo I - Capítulo Único
Das Disposições Preliminares – Pág.1
Título II - - Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
Capítulo I – Do Provimento – Pág.1 à 9
Capítulo II – Da Vacância – Pág. 9
Capítulo III – Da Remoção e da Redistribuição – Pág. 9 à 10
Capítulo IV – Da Substituição – Pág. 11
Título III – Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I – Do Vencimento e da Remuneração - Pág. 11 à 13
Capítulo II – Das Vantagens – Pág. 13 à 17
Capítulo III – Das Férias – Pág. 17 à 18
Capítulo IV – Das Licenças – Pág. 18 à 21
Capítulo V – Dos Afastamentos – Pág. 21 à 22
Capítulo VI – Das Concessões – Pág. 22 à 23
Capítulo VII – Do Tempo de Serviço – Pág. 23 à 25
Capítulo VIII – Do Direito de Petição – Pág. 25 à 26
Título IV – Do Regime Disciplinar
Capítulo I – Dos Deveres – Pág. 26 à 27
Capítulo II – Das Proibições– Pág. 27 à 28
Capítulo III – Da Acumulação– Pág. 28 à 29
Capítulo IV – Das Responsabilidades– Pág. 29 à 30
Capítulo V – Das Penalidades– Pág. 30 à 34
Título V – Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I – Disposições Gerais– Pág. 34 à 35
Capítulo II – Do Afastamento Preventivo– Pág. 35
Capítulo III – Do Processo Disciplinar– Pág. 35 à 41
Título VI – Da Seguridade Social do Servidor
Capítulo I – Disposições Gerais – Pág. 41 à 42
Capítulo II – Dos Benefícios – Pág. 42 à 50
Capítulo III – Da Assistência à Saúde – Pág. 50
Capítulo IV – Do Custeio– Pág. 50
Título VII – Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
Capítulo Único – Pág. 51
Título VIII – Das Disposições Gerais
Capítulo Único – Pág. 51 à 52
Título IX –Das Disposições Transitórias e Finais
Capítulo Único – Pág. 52 à 53
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS – Faço saber que a Câmara 
Municipal de Duas Barras decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Título I
 Capítulo Único – Das Disposições Preliminares
Art.1º Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da Prefeitura 
Municipal de Duas Barras, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das 
fundações públicas municipais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo 
público.
Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na 
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros, são criados por 
lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para 
provimento em caráter efetivo ou em comissão.
§ 2º. Os cargos em comissão deverão ser preenchidos com percentual mínimo de 20% 
de servidores efetivos. (atualizada pela Lei Nº 1.460 de 14 de Junho de 2022).
Art. 4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Início
Título II
Do Provimento, Vacância Remoção, Redistribuição e Substituição
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II- o gozo dos direitos políticos;
III- a quitação com as obrigações militares e eleitorais
IV- o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V- a idade mínima de dezoito anos;
VI- aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos 
estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em 
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a 
deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas 2% (dois por 
cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 6o O provimento de cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade 
competente de cada Poder.
Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I- nomeação;
II- promoção;
III- readaptação;
IV- reversão;
V- aproveitamento;
VI- reintegração;
VII- recondução;
Seção II
Da Nomeação
Art. 9o A nomeação far-se-á:
em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de 
carreira;
em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou natureza especial poderá 
ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem 
prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela 
remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo 
depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas de títulos, 
obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para ingresso e o desenvolvimento do servidor na 
careira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes 
do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas de títulos, podendo ser realizado em 
duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, 
condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando 
indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente 
previstas.
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos podendo ser prorrogado 
um única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em 
edital, que será publicado em jornal de circulação na região.
§ 2º Não se abrirão vagas para novo concurso enquanto houver candidato aprovado em 
concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar 
as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, 
que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os 
atos de ofício previstos em lei.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de 
provimento.
§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, 
em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos 
incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX, X do art. 100, o prazo será 
contado do término do impedimento.
§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que 
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, 
emprego ou função pública.
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo 
previsto no § 1º deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo público de penderá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e 
mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou das 
funções de confiança.
§ 1º É de quinze (15) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar 
em exercício, contados da data da posse.
§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua 
designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos 
neste artigo, observado o disposto no art. 18.
§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou 
designado o servidor, compete dar-lhe exercício.
§ 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação 
do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por 
qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término 
do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados 
no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os 
elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo 
posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o 
servidor.
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido 
removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no 
mínimo dez e, no máximo, trinta dias de prazo contados da publicação do ato, para a 
retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluindo nesse prazo o 
tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
§1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a
que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
§2º É facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido no caput.
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições 
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 
quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas 
diárias, respectivamente.
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou confiança submete-se a regime de integral 
dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 114, podendo ser convocado sempre 
que houver interesse da Administração.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis 
especiais.
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo 
ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (tinta e seis) meses, durante o qual 
a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, 
observados os seguintes fatores:
assiduidade;
disciplina;
capacidade de iniciativa;
produtividade;
responsabilidade.
§ 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à 
homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor,
realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, 
sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V 
deste artigo.
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, 
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único 
do art. 29.
§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento 
em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de 
lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de 
Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo – Direção e 
Assessoramento Superiores.
§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os 
afastamentos previstos no art. 81 incisos de I à IV, bem assim afastamento para 
participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo 
na Administração Pública Municipal.
§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos 
nos arts. 83, 84, § 1º , 86 e 94, bem assim na hipótese de participação em curso de 
formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de 
provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos 
de efetivo exercício. (prazo 3 anos – vide EMC nº 19)
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada 
em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla 
defesa.
Seção VI
Da Transferência
Art. 23. O servidor municipal estável no interesse da Administração poderá ser 
transferido para exercício em local adverso ao qual nomeado, em função igual ou 
semelhante, atribuído a este adicional por difícil acesso.
Seção VII
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e 
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade 
física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação 
exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de 
inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a 
ocorrência de vaga.
Seção VIII
Da Reversão
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da 
aposentadoria; ou
no interesse da administração, desde que:
tenha solicitado a reversão;
a aposentadoria tenha sido voluntária;
estável quando na atividade;
a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
haja cargo vago.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão 
da aposentadoria.
§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas 
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em 
substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar exercer, 
inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à 
aposentadoria.
§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base 
nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta seção, observados o previsto 
na legislação do Regime Próprio de Previdência , e no Plano de Custeio.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições 
como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de 
idade.
Seção IX
Da Reintegração
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente 
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua 
demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as 
vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, 
observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao 
cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, 
posto em disponibilidade.
Seção X
Da Recondução
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e 
decorrerá de:
inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será 
aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante 
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o 
anteriormente ocupado.
Art. 31. O órgão de Pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em 
disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração 
pública municipal.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no § 3º do art. 37, o servidor posto em 
disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão de Pessoal da 
Administração, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.
Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o 
servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta 
médica oficial.
Capítulo II
Da Vacância
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
exoneração;
demissão;
promoção;
readaptação;
aposentadoria;
posse em outro cargo inacumulável;
falecimento.
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:
quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar￾se-á:
a juízo da autoridade competente;
a pedido do próprio servidor.
Capítulo III
Da Remoção e da Redistribuição
Seção I
Da Remoção
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, no âmbito do 
mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de 
remoção:
de oficio, no interesse da Administração;
a pedido, a critério da Administração.
Seção II
Da Redistribuição
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou 
vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo 
Poder, com prévia apreciação do órgão central de pessoal, observados os seguintes 
preceitos:
interesse da Administração;
equivalência de vencimentos;
manutenção da essência das atribuições do cargo;
vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou 
entidade.
§ 1º A redistribuição ocorrerá ex oficio para ajustamento de lotação e da força de 
trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou 
criação de órgão ou entidade.
§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o 
órgão central de pessoal e os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal 
envolvidos.
§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou 
declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for 
redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos 
arts. 30 e 31.
§ 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser 
mantido sob responsabilidade do órgão central de pessoal, e ter exercício provisório, em 
outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
Capítulo IV
Da Substituição
Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os 
ocupantes de cargo de Natureza Especial poderão ter substitutos indicados no regimento 
interno, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que 
ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, 
nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do 
cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o 
respectivo período.
§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou 
chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos 
legais do titular, superiores há trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de 
efetiva substituição, que excederem o referido período.
Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas 
organizadas em nível de assessoria.
Início
Título III
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com 
valor fixado em lei.
Parágrafo Único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância 
inferior ao salário-mínimo.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1ºA remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na 
forma prevista na legislação pertinente.
§ 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua 
lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 93.
§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é 
irredutível.
§ 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou 
assemelhadas do mesmo Poder, entre servidores dos Poderes Municipais, ressalvadas as 
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, 
importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a 
qualquer título, no âmbito municipal do valor da remuneração do Prefeito.
Art. 43. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII 
do art. 61.
Art. 44. O servidor perderá:
a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências injustificadas, 
ressalvadas as concessões de que trata o art. 95 e 96, e saídas antecipadas, salvo na 
hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser 
estabelecida pela chefia imediata;
Parágrafo Único.As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior 
poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como 
efetivo exercício.
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá 
sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha 
de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de 
custos, na forma definida em regulamento.
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, serão previamente comunicadas ao 
servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de 
trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento 
da remuneração, provento ou pensão.
§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do 
processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, a partir do mês seguinte.
§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento à decisão 
liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão 
eles atualizados até a data da reposição.'(NR)
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver 
sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o 
débito.
Parágrafo Único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em 
dívida ativa. "(NR)
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, 
seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão 
judicial.
Capítulo II
Das Vantagens
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
indenizações;
gratificações;
adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer 
efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos 
casos e condições indicadas em lei.
Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito 
de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título 
ou idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:
ajuda de custo;
diárias;
transporte.
Art. 52. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, 
serão estabelecidas no Plano de Cargos e Salários.
Subseção I
Da ajuda de Custo
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor 
que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de 
domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer 
tempo, no caso de o cônjuge ou o companheiro que detenha também a condição de 
servidor vier a ter exercício na mesma sede.
§ 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua 
família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e 
transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se 
dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) 
meses.
Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou 
reassumi-lo, em virtude de mandado eletivo.
Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Município, for 
nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo Único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será 
paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
Art.57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, 
injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
Subseção II
Das Diárias
Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório 
para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias 
destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, 
alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o 
deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio 
diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do 
cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§ 3º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região, 
constituídas por municípios limítrofes, salvo se houver pernoite fora da sede ou 
permanência superior a 05 (cinco) horas, hipóteses em que as diárias pagas serão 
sempre fixadas pelo regulamento.
Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, 
fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o 
previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo 
previsto no caput.
Subseção III
Da indenização de Transporte
Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com 
a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por 
força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos 
servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
gratificação natalina;
adicional por tempo de serviço;
adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
adicional pela prestação de serviço extraordinário;
adicional noturno;
adicional de férias;
outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e
Assessoramento
Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia 
ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida 
retribuição pelo seu exercício.
Parágrafo Único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de 
que trata o inciso II do art. 9.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a 
que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo Único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como 
mês integral.
Art. 64. A gratificação será paga no mês de dezembro de cada ano, ou em no máximo 2 
(duas) parcelas, considerando a disponibilidade financeira do Poder Executivo.
Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente 
aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.
Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem 
pecuniária.
Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada 03 
(três) anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às autarquias e às 
fundações públicas municipais, observado o limite máximo de 55% (cinqüenta e cinco 
por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda 
que investido o servidor em função ou cargo de confiança.
Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o 
triênio.
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em 
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem 
jus a um adicional de 20% (vinte por cento) de salário mínimo Federal a título de 
insalubridade, e de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos a título de 
periculosidade.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá 
optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação 
das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais 
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a 
gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas 
atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, insalubres e perigosas, 
serão observadas as situações estabelecidas na presente legislação, como também o 
previsto pelo laudo técnico da medicina trabalhista.
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em 
localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites 
fixado no artigo 68.
Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias 
radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação 
ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação.
§ 1º Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 
06 (seis) meses.
§ 2º O adicional de insalubridade devido ao técnico em radiologia é de grau máximo, 
sendo na base de 40% (quarenta por cento) sobre seus vencimentos, conforme a 
legislação federal.
Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta 
por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% ( cinquenta 
por cento) em relação à hora normal de trabalho, salvo quando realizado nos domingos 
e nos dias feriados civis e religiosos, hipótese em que será remunerado com acréscimo 
de 100% (cem por cento). 
Parágrafo Único: Está vedado o pagamento do adicional por serviço extraordinário com 
acréscimo de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados, nas hipóteses de serviços 
executados em esquema de escala e regime de plantão. ( atualizada pela Lei 
1.128/2023).
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações 
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) 
horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% 
(vinte por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta 
segundos.
Parágrafo Único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este 
artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.
Subseção VII
Do Adicional de Férias
Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, 
um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração base, acrescida das 
parcelas permanentes, do período das férias.
Parágrafo Único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou 
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada 
no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Capítulo III
Das Férias
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o 
máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses 
em que haja legislação específica.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de 
exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas 
pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado na remuneração imediata 
a receber, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, 
desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência e seja 
autorizado por sua chefia imediata.
§ 2º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização 
relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um 
doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
§ 3º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for 
publicado o ato exoneratório.
§ 4º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso 
XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da atualização do primeiro período.
Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias 
radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade 
profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, 
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade 
do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo Único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, 
observado o disposto no art. 77.
Capítulo IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
por motivo de doença em pessoa da família;
por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
para o serviço militar;
para atividade política;
para capacitação;
para tratar de interesses particulares;
para desempenho de mandato classista.
§ 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica 
oficial.
§ 2º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista 
no inciso I deste artigo.
Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma 
espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou 
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente 
que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante 
comprovação por junta médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável 
e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante 
compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta 
dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica 
oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração por até noventa dias.
Seção III
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou 
companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior 
ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor 
público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da 
Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de 
atividade compatível com o seu cargo.
Seção IV
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma 
e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo Único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem 
remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção V
Da Licença para Atividade Política
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que 
mediar entre sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a 
véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo e que exerça cargo de direção, chefia, 
assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato 
ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte 
ao do pleito.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o 
servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo 
período de três meses.
Seção VI
Da Licença para Capacitação
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da 
administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, 
por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo Único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
Art. 88. O curso de capacitação deverá ser compatível com as atividades administrativas 
e de assessoramento do Município.
Art. 89. Se a capacitação tiver cunho pessoal a licença não será remunerada.
Art. 90. A licença será via ofício do servidor com a respectiva autorização da 
Administração.
Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de 
cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de 
assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, 
prorrogável por igual período.
§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no 
interesse do serviço.
§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior 
ou de sua prorrogação.
Seção VIII
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o 
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito 
nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, 
observado o disposto na alínea "c"do inciso VIII do art. 102 desta Lei.
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou 
representação nas referidas entidades desde que cadastradas no Ministério da 
Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de 
reeleição, e por uma única vez.
Capítulo V
Dos Afastamentos
Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art.92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o 
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito 
nacional, ou entidade fiscalizadora da profissão.
§ 1º. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou 
representação nas entidades referidas no caput.
§2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de 
recondução, e por uma única vez.
§3º. No que diz respeito ao sindicato representativo da categoria do Servidor Público 
Municipal com Sede do Município de Duas Barras, será assegurado ao servidor membro
da diretoria da entidade sindical o direito ao licenciamento com ônus ao Município, 
sendo-lhe mantidas todas as vantagens e benefícios que possuam, exceto as de natureza 
transitória, enquanto no exercício do cargo de provimento de que forem titulares, no 
período em que perdurar a licença, sendo vedada a sua exoneração ou dispensa, salvo a 
pedido ou por justa causa.
§4º. A licença acatará o número mínimo de 4 funcionários cedidos, e a proporção de 
mais uma licença para cada 1.500 (mil e quinhentos) funcionários concursados dentro 
do município em questão.
§ 5º. No caso do funcionário a ser licenciado ter mais que uma matrícula como 
funcionário Público Municipal, será licenciado apenas em uma matrícula, ficando a sua 
escolha em qual deseja ser licenciado.
§6º. A licença respeitará as seguintes condições: a) aviso prévio ao prefeito do 
município, de no mínimo um mês referente aos funcionários ocupantes de cargo na 
diretoria do sindicato, que serão cedidos;
§ 7º. A licença terá duração pelo período de seu mandato, sendo prorrogada no caso de 
recondução, garantido seu retorno imediato ao local de serviço na administração pública 
em que estava lotado no ato da licença e inamovibilidade até um ano após sua saída do 
sindicato, comprovada por oficio ao Prefeito por parte da referida administração 
sindical. (atualizada pela Lei Nº 1.228 de Junho de 2016).
Seção IX
Da Licença Prêmio por Assiduidade
Art. 92 -A. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo, o servidor fará jus a 03 ( três) 
meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, de que trata o artigo 241 desta Lei, 
com direito à percepção dos valores atinentes ao salário base, devidamente acrescidos 
dos respectivos triênios incorporados até a data da concessão, respeitando-se aos 
critérios de conveniência e oportunidade.
 § 1º Os valores a que que se refere o caput deste artigo não serão acrescidos de verbas 
de natureza transitória.
 §2º - Interrompe-se o prazo aquisitivo para concessão da licença prêmio por 
assiduidade, no quinquênio correspondente, sem prejuízo ao direito adquirido ao gozo 
da licença prêmio que já faz jus, ao servidor que tiver:
I- Sofrido pena de suspensão;
II- SUPRIMIDO (VETADO);
III- SUPRIMIDO (VETADO);
IV- SUPRIMIDO (VETADO);
V- SUPRIMIDO (VETADO).
§ 3º Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier 
a se aposentar, ou por qualquer outro motivo vier a romper o vínculo com a 
administração pública, serão convertidos em pecúnia, mediante requerimento 
administrativo, atendendo-se as formalidades legais, bem como respeitando-se a 
prescrição quinquenal.
§ 4º Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier 
a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, nos 
moldes previstos pela Lei Municipal nº 918, de 30 de janeiro de 2008, mediante 
requerimento administrativo, atendendo-se as formalidades legais, bem como 
respeitando-se a prescrição quinquenal.
§ 5º Os períodos de licença prêmio acumulados e gozados pelo servidor, poderão ser 
concedidos sucessivamente para fins de aposentaria, bem como respeitando -se a 
prescrição quinquenal.
§ 6º Somente poderá ser concedida a licença a que se refere o caput deste artigo, ao 
servidor que não estiver com férias vencidas acumuladas e ainda não gozadas, 
ressalvada a acumulação prevista no artigo 77 desta Lei, bem como respeitando-se a 
prescrição quinquenal.
§ 7º Os prazos estabelecidos nesta seção, serão contados a partir da exoneração ou da 
aposentadoria do serviço, no que se refere ao computo do prazo quinquenal, previsto 
no Decreto Lei nº 20.910/1932. (atualizada pela lei Complementar Municipal nº 
006/2018.)
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos 
Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes 
hipóteses:
para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
em casos previstos em leis específicas.
§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgão ou entidades dos Estados, do 
Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade 
cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
§ 2º Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia 
mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a 
entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou 
entidade de origem, desde a existência de convênio.
§ 3º A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no jornal de circulação na região.
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela 
sua remuneração;
investido no mandato de vereador:
havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo 
da remuneração do cargo eletivo;
não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado 
optar pela sua remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social 
como se em exercício estivesse.
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou 
redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
§ 3º A pedido do servidor, será concedida licença sem remuneração para o exercício de 
mandato de vereador, mesmo havendo compatibilidade de horário.
Capítulo VI
Das Concessões
Art. 95. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
por 01 (um) dia, para doação de sangue;
por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
casamento;
falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, 
menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 96. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a 
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do 
cargo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no 
órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, 
quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de 
compensação de horário.
§ 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, 
filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, 
compensação de horário na forma do inciso II do art. 44.
Art. 97. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é 
assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em 
instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga, 
entretanto na rede mantida pelo município.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos 
filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores 
sob sua guarda, com autorização judicial.
Capítulo VII
Do Tempo de Serviço
Art. 98. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, estadual e 
municipal.
Art. 99. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em 
anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 100. Além das ausências ao serviço prevista no Art. 95, são considerados como 
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
férias;
exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da 
União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do 
território nacional;
participação em programas de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o 
regulamento;
desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, 
exceto para promoção por merecimento;
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o 
regulamento;
licença:
à gestante, à adotante e à paternidade;
para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao 
longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento 
efetivo;
para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por 
merecimento;
por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
por convocação para serviço militar;
deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar 
representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei 
específica.
Art. 101. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2º;
o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal 
ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência;
o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere 
a alínea "b"do inciso VIII do art. 100.
§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova 
aposentadoria.
§ 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em 
operações de guerra.
§ 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente 
em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, 
Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista 
e empresa pública.
Capítulo VIII
Do Direito de Petição
Art. 102. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em 
defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 103. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e 
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o 
requerente.
Art. 104. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou 
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos 
anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 
(trinta) dias.
Art. 105. Caberá recurso:
do indeferimento do pedido de reconsideração;
das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o 
ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais 
autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver 
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 106. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 
(trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 107. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade 
competente.
Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os 
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 108. O direito de requerer prescreve:
em 02 (dois) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações 
de trabalho;
em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em 
lei.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato 
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 109. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a 
prescrição.
Art. 110. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser revelada pela 
administração.
Art. 111. Para exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou 
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 112. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de 
ilegalidade.
Art. 113. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo 
motivo de força maior, devidamente comprovada.
Início
Título IV
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres
Art. 114. São deveres do servidor:
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
ser leal às instituições a que servir;
observar as normas legais e regulamentares;
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
atender com presteza:
ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por 
sigilo;
à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de 
situações de interesse pessoal;
às requisições para defesa da Fazenda Pública.
levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em 
razão do cargo;
zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
guardar sigilo sobre assunto da repartição;
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
ser assíduo e pontual ao serviço;
tratar com urbanidade as pessoas;
representar contra ilegalidade, omissão ou abuso do poder .
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via 
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, 
assegurando-se ao representado o direito de ampla defesa.
Capítulo II
Das Proibições
Art. 115. Ao Servidor é proibido:
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto 
da repartição;
recusar fé a documentos públicos;
opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de 
serviço;
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho 
de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou 
sindical, ou a partido político;
manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, 
companheiro ou parente até segundo grau civil;
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da 
dignidade da função pública;
participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a 
participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o 
Município detenha, direta ou diretamente, participação do capital social, sendo-lhe 
vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se 
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de 
cônjuge ou companheiro;
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas 
atribuições;
aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
praticar usura sob qualquer de suas formas;
proceder de forma desidiosa;
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades 
particulares;
cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações 
de emergência e transitórias;
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou 
função e com horário de trabalho;
recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.(acrescentado pela Lei nº 
9.527, de 10/12/97).
Capítulo III
Da Acumulação
Art. 116. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação 
remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, 
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do 
Distrito federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da 
compatibilidade de horários.
§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego 
público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram 
essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 117. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso 
previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão 
de deliberação coletiva.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela 
participação em conselhos de administração e fiscal em empresas públicas e sociedades 
de economia mista suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou 
entidades em que, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, 
observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. "(NR)
Art.118. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois 
cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado 
de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de 
horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máxima dos 
órgãos ou entidades envolvidos, podendo para tanto optar pela remuneração.
Capítulo IV
Das Responsabilidades
Art. 119. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular 
de suas atribuições.
Art. 120. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que 
resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada 
na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito 
pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda 
Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será 
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 121. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao 
servidor, nessa qualidade.
Art. 122. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo 
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 123. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo 
independentes entre si.
Art. 124. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de 
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 125. São penalidades disciplinares:
advertências;
suspensão;
demissão;
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
destituição de cargo em comissão;
destituição de função comissionada.
Art. 126. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da 
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo Único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento 
legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 127. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição 
constante do art. 115, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional 
previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de 
penalidade mais grave.
Art. 128. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com 
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a 
penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, 
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela 
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a 
determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser 
convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou 
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 129. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, 
após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o 
servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 130. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
crime contra a administração pública;
abandono de cargo;
inassiduidade habitual;
improbidade administrativa;
incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
insubordinação grave em serviço;
ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou 
de outrem;
aplicação irregular de dinheiros públicos;
revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
corrupção;
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
transgressão dos incisos IX a XVI do art. 115.
Art. 131. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos empregos ou 
funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 141 notificará o servidor, por 
intermédio de sua chefia imediata, para apresentar a opção no prazo improrrogável de 
dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento 
sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo 
disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois 
servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da 
transgressão objeto da apuração;
Instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
Julgamento.
§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do 
servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em 
situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de 
ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constitui, termo de 
indicação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem 
como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua 
chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe 
vista do processo na repartição, observado o disposto nos artigos 161 e 162.
§ 3º Apresentada à defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência 
ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, 
opinará
sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e 
remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade 
julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do 
art. 165.
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, 
hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro 
cargo.
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de 
demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos 
cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que 
os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito 
sumário não excederá aos trinta dias, contados a partir da data da publicação do ato que 
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as 
circunstâncias o exigirem.
§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no 
que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
Art. 132. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver 
praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 133. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo 
efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de 
demissão.
Parágrafo Único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada 
nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 134. A demissão ou a destituição de cargo em comissão e efetivo, nos casos dos 
incisos IV, VIII, X e XII do art. 130, implica a indisponibilidade dos bens e o 
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 135. A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 
115, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo 
público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for 
demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 130, incisos I, IV, 
VIII, X e XI.
Art. 136. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço 
por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 137. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, 
por sessenta dias, intercaladamente, durante o período de doze meses.
Art. 138. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será 
adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 131, observando-se especialmente 
que:
a indicação da materialidade dar-se-á:
na hipótese de abandono de cargo pela indicação precisa do período de ausência 
intencional do servidor superior a trinta dias;
No caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa 
justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o 
período de doze meses;
após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à 
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos 
autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de 
cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o 
processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 139. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara de Vereadores, quando se tratar de 
demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade de servidor vinculado ao 
respectivo Poder, órgão, ou entidade;
pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas 
mencionadas no inciso anterior, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) 
dias;
pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou 
regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo 
em comissão.
Art. 140. A ação disciplinar prescreverá:
em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares 
capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a 
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em 
que cessar a interrupção.
Início
Título V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 141. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada 
a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo 
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
§1º Compete ao órgão central do pessoal supervisionar e fiscalizar o cumprimento do 
disposto neste artigo.
§ 2º Constatada a omissão no cumprimento pessoal da obrigação a que se refere o caput 
deste artigo, o titular do Órgão Central do SIPEC designará a comissão de que trata o 
art. 147.
§ 3º A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, 
poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que 
tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, 
delegada em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito Municipal e Presidente da 
Câmara de Vereadores, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas 
as competências para julgamento que se seguir à apuração.
Art. 142. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que 
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, 
confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou 
ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 143. Da sindicância poderá resultar:
arquivamento do processo;
aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
instauração de processo disciplinar.
Parágrafo Único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, 
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 144. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade 
de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de 
processo disciplinar.
Capítulo II
Do Afastamento Preventivo
Art. 145. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na 
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá 
determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta)
dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual 
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Capítulo III
Do Processo Disciplinar
Art. 146. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de 
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação 
com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 147. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três 
servidores estáveis designados pela autoridade competente, observando o disposto no § 
3º do art. 141, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de 
cargo efetivo superior ou do mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior 
ao do indiciado.
§ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo 
a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, 
companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, 
até o terceiro grau.
Art. 148. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, 
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da 
administração.
Parágrafo Único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 149. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
julgamento.
Art. 150. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) 
dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua 
prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, 
ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as 
deliberações adotadas.
Seção I
Do Inquérito
Art. 151. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada 
ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 152. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça 
informativa da instrução.
Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está 
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao 
Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 153. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, 
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, 
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa 
elucidação dos fatos.
Art. 154. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou 
por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e 
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, 
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato 
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 155. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo 
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, a ser 
anexada aos autos.
Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será 
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e 
hora marcados para inquirição.
Art. 156. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à 
testemunha traze-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a 
acareação entre os depoentes.
Art. 157. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o 
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 155 e 156.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e 
sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será 
promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição 
das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se￾lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 158. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão 
proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica 
oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e 
apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 159. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com 
a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do 
processo na repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas 
indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para 
defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que 
fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art. 160. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o 
lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 161. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, 
publicado em jornal de circulação na localidade do último domicílio conhecido, para 
apresentar defesa.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a 
partir da última publicação do edital.
Art. 162. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar 
defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para 
a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará 
um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou 
do mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 163. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá 
as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a 
sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do 
servidor.
§ 2º Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal 
ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 164. O processo disciplinar, com relatório da comissão, será remetido à autoridade 
que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 165. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a 
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do 
processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à 
autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou a cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 139.
§ 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do 
processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos 
autos.
Art. 166. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às 
provas dos autos.
Parágrafo Único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a 
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abranda-la 
ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 167. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a 
instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total 
ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração 
do novo processo.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 140, § 2º, será 
responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art. 168. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o 
registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 169. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será 
remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando traslado na 
repartição.
Art. 170. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a 
pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento 
da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I, do art. 
34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 171. Serão assegurados transporte e diárias:
ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na 
condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede 
dos trabalhos para realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 172. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de 
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a 
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa 
da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo 
respectivo curador.
Art. 173. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 174. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a 
revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 175. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário em que o 
indiciado seja subordinado, ou autoridade equivalente, que, se autorizar à revisão, 
encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo 
disciplinar.
Parágrafo Único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a 
constituição de comissão, na forma do art. 147.
Art. 176. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para produção de 
provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 177. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 178. Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e 
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 179. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 
139.
Parágrafo Único.O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do 
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar 
diligências.
Art. 180. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, 
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo 
em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de 
penalidade.
Início
Título VI
Da Seguridade Social do Servidor
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 181. A Prefeitura Municipal manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e 
sua família.
Parágrafo Único. O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, 
simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública 
direta, autárquica e fundacional, não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade 
Social, com exceção da assistência à saúde.
Art. 182. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão 
sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que 
atendam às seguintes finalidades:
garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em 
serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
assistência à saúde.
Parágrafo Único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em 
regulamento, observadas as disposições desta Lei.
Art. 183. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
quanto ao servidor:
aposentadoria;
auxílio-natalidade;
salário-família;
licença para tratamento de saúde;
licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
licença por acidente em serviço;
assistência à saúde;
garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
quanto ao dependente:
pensão vitalícia e temporária;
auxílio-funeral;
auxílio-reclusão;
assistência à saúde.
§1º As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelo instituto o qual se 
encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 187 e 222.
§ 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará 
devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 3 º Os benefícios concedidos pelo IAPDB, serão aqueles determinados no seu próprio 
regulamento, e os demais serão custeados pelos cofres municipais, observado o disposto 
no plano de carreira dos servidores.
Capítulo II
Dos Benefícios
Seção I
Da Aposentadoria
Art. 184. O servidor será aposentado:
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente 
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de 
serviço;
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo 
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a 
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 
(cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) de idade, se mulher, com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I 
deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, 
cegueira posterior ao
ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, 
paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, 
estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficência 
Adquirida (Aids) e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2º Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem 
como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso "a"e "c", 
observará o disposto em lei específica.
§ 3º Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que 
atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das 
atribuições do cargo ou à impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24.
§ 4º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 05 (cinco) 
anos, em relação ao disposto no Inciso III,a, para o professor que comprove 
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação 
infantil e no ensino fundamental e médio.
Art. 185. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com 
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de 
permanência no serviço ativo.
Art. 186. A aposentadoria voluntária vigora a partir da data da publicação do respectivo 
ato e , por invalidez a partir da data de emissão do laudo da perícia médica, que 
verificou a incapacidade ao retorno e conseqüente exercício de suas funções.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, 
por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou 
de ser readaptado, o servidor será aposentado.
Art. 187. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 
3º do art.41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo Único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de 
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 188. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se 
acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 184, § 1º, passará a perceber 
provento integral.
Art. 189. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 
(um terço) da remuneração da atividade e, nunca inferior ao salário mínimo nacional.
Art. 190. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do 
mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o 
adiantamento recebido.
Seção II
Do Auxílio-Natalidade
Art. 191. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, 
em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de 
natimorto.
§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), 
por nascituro.
§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a 
parturiente não for servidora.
Seção III
Do Salário-Família
Art. 192. O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente 
econômico.
Parágrafo Único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do 
salário-família:
o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de 
idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido de qualquer idade;
o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia 
e às expensas do servidor, ou do inativo;
a mãe e o pai sem economia própria.
Art. 193. Não se configura a dependência econômica quando beneficiário do salário￾família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou 
provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Art. 194. Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário￾família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com 
a distribuição de dependentes.
Parágrafo Único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, 
os representantes legais dos incapazes.
Art. 195. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para 
qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
Art. 196. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não carreta a suspensão do 
pagamento do salário-família.
Seção IV
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 197. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de 
ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 198. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de 
assistência de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor 
ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha 
exercício em caráter permanente o servidor, será aceito atestado passado por médico 
particular.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de 
homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.
§ 4º O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença 
para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, 
independentemente do prazo de sua duração, será submetido à inspeção por junta 
médica oficial.
Art. 199. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, 
que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 200. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da 
doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença 
profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 184, § 1º.
Art. 201. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será 
submetido à inspeção médica.
Seção V
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
Art. 202. Será concedida a licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias 
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo 
antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será 
submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) 
dias de repouso remunerado.
§ 5º Em caso de exclusiva amamentação, terá ainda, a Gestante, mais 30 (trinta) dias de 
licença, podendo ser prorrogada pelo mesmo período, desde que seja atestado pelo 
médico pediatra que acompanha a criança.( atualizada pela lei complementar 006/2018)
Art. 203. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença￾paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.
Art. 204. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactente 
terá direito, durante a jornada de trabalho, à uma hora de descanso, que poderá ser 
parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 205. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 01 (um) 
ano de idade, serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada.
Parágrafo Único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) 
ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Seção VI
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 206. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 207. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, 
que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 208. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado 
poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo Único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida 
de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados 
em instituição pública.
Art. 209. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando 
as circunstâncias o exigirem.
Seção VII
Da Pensão
Art. 210. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de 
valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do 
óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
Art. 211. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou de cotas permanentes, que somente se 
extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou 
reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 212. São beneficiários das pensões:
vitalícia:
o cônjuge;
a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão 
alimentícia;
o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade 
familiar;
a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que 
vivam sob a dependência econômica do servidor;
temporária:
os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto 
durar a invalidez;
o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que 
comprovem dependência econômica do servidor;
a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) 
anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a"e "b" 
do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas 
alíneas "d"e "e".
§ 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a"e 
"b"do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas 
alíneas "c"e "d".
Art. 213. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se 
existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será 
distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao 
titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, 
entre os titulares da pensão temporária.
§ 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será 
rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 214. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as 
prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia 
que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir 
da data em que for oferecida.
Art. 215. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de 
que tenha resultado a morte do servidor.
Art. 216. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos 
seguintes casos:
declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado 
como em serviço;
desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo Único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, 
conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual 
reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente 
cancelado.
Art. 217. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
o seu falecimento;
a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao 
cônjuge;
a cessação de invalidez em se tratando de beneficiário inválido;
a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de 
idade;
a acumulação de pensão na forma do art. 223;
a renúncia expressa.
Art. 218. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão 
temporária, se não houver pensionista remanescentes da pensão vitalícia;
da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da 
pensão vitalícia.
Art. 219. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma 
proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no 
parágrafo único do art. 187.
Art. 220. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de 
duas pensões.
Seção VIII
Do Auxílio-Funeral
Art. 221. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou 
aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do 
cargo de maior remuneração.
§ 2º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de 
procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 222. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o 
disposto no artigo anterior.
Art. 223. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, 
inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recurso do 
município, autarquia ou fundação pública.
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 224. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou 
preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença 
definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá o direito à 
integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o 
servidor for posto em liberdade, ainda em condicional.
§ 3º Os valores do auxílio-reclusão previstos nos Incisos I e II, do presente, serão 
rateados em cotas-parte iguais entre os dependentes do segurado.
§ 4º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de 
perceber dos cofres públicos.
§ 5º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da 
recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes 
enquanto estiver o segurado evadido e pelo período de fuga.
Capítulo III
Da Assistência à Saúde
Art. 225. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, 
compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, 
prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade na 
sede própria do município, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na forma 
estabelecida em regulamento.
§ 1º Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou 
inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para sua realização o 
órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento 
do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade 
pública.
§ 2º Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo 
anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por 
pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando 
os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas 
habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade 
fiscalizadora da profissão.
Capítulo IV
Do Custeio
Art. 226. O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da 
arrecadação, de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos dos Poderes 
Municipais, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem 
como dos órgãos e entidades, será a financiada pelo plano de custeio da seguridade 
própria municipal.
§ 2º O custeio das aposentadorias e pensões é de responsabilidade do município e de 
seus servidores. A contribuição mensal incidente sobre os proventos será apurada 
considerando-se as mesmas alíquotas e faixas de remuneração estabelecidas para os 
servidores em atividade.
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Título VII
Capítulo Único
Da Contratação Temporária de
Excepcional Interesse Público
Art. 227. A Administração Municipal no interesse público, poderá contratar servidores 
em caráter temporário para atender a demandas das áreas de Educação, Saúde e 
Assistência Social.
Art. 228. A contratação será regida pela CLT, e somente poderá ser efetivada para:
Contratação de Profissionais da área de Saúde Pública e Ambiental, quando das 
ausências dos servidores titulares ou para suprir necessidades de celebração de 
convênios ou congêneres;
Contratação de profissionais para atuar na área da Assistência Social, quando das 
ausências dos servidores titulares ou para atender as necessidades de celebração de 
convênios ou congêneres;
Para contratação de professores substitutos, quando da ausência dos servidores titulares, 
ou para atender a programas especiais.
Art. 229. As contratações para atender ao excepcional interesse público, não nunca 
excederão ao período de 01 (um) ano, prorrogável por uma única vez, de igual período.
Art. 230. A Administração Municipal indicará por intermédio de decreto a relação dos 
contratados temporariamente, indicando o local do exercício, a fundamentação quando 
objeto de convênios e a quem o contratado está substituindo, se for o caso.
.Art. 231. No caso de preenchimento de vagas objeto de inclusão em concurso público, 
a Administração Municipal dará preferência aos inscritos no concurso por ordem de 
classificação, fazendo menção no objeto de convocação que a contratação se dará por 
prazo determinado.
Início
Título VIII
Capítulo Único
Das Disposições Gerais
Art. 232. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 233. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os 
seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de 
carreira:
prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de 
produtividade e a redução dos custos operacionais;
concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 234. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o 
dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia 
útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 235. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o 
servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em 
sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 236. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o 
direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se 
a pedido;
de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das 
mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria;
Art.237. Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer 
pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo Único. Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro, que 
comprove união estável como entidade familiar.
Art. 238. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver 
instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
Início
Título IX
Capítulo Único
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 239. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de 
servidores públicos, os servidores dos Poderes Municipais, das autarquias, inclusive as 
em regime especial, e das fundações e dos Fundos Municipais., exceto os contratos por 
prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do 
prazo de prorrogação.
§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei 
ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
§ 2º As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela 
permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em 
comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou 
entidades na forma da Lei.
Art. 240. Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos 
nesta Lei, ficam mantidos.
Art. 241. A licença especial disciplinada pelo presente diploma legal fica transformada 
em licença-prêmio por assiduidade, na forma aqui prevista.
Art. 242. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com feitos financeiros a 
partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Art. 243. Ficam revogadas as Leis Municipais que dispuserem de forma adversa da 
presente e, respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em 
contrário.
Duas Barras, 01 de agosto de 2003 .
Jorge Henrique de Araújo Fernandes
Prefeito Municipal

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