| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 786 / 2003 |
| Date | 2003-08-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES CIVIS DA PREFEITURA - ATUALIZADA. |
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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS LEI MUNICIPAL Nº786 DE 01 DE AGOSTO DE 2003. Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da Prefeitura Municipal de Duas Barras. Titulo I - Capítulo Único Das Disposições Preliminares – Pág.1 Título II - - Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição Capítulo I – Do Provimento – Pág.1 à 9 Capítulo II – Da Vacância – Pág. 9 Capítulo III – Da Remoção e da Redistribuição – Pág. 9 à 10 Capítulo IV – Da Substituição – Pág. 11 Título III – Dos Direitos e Vantagens Capítulo I – Do Vencimento e da Remuneração - Pág. 11 à 13 Capítulo II – Das Vantagens – Pág. 13 à 17 Capítulo III – Das Férias – Pág. 17 à 18 Capítulo IV – Das Licenças – Pág. 18 à 21 Capítulo V – Dos Afastamentos – Pág. 21 à 22 Capítulo VI – Das Concessões – Pág. 22 à 23 Capítulo VII – Do Tempo de Serviço – Pág. 23 à 25 Capítulo VIII – Do Direito de Petição – Pág. 25 à 26 Título IV – Do Regime Disciplinar Capítulo I – Dos Deveres – Pág. 26 à 27 Capítulo II – Das Proibições– Pág. 27 à 28 Capítulo III – Da Acumulação– Pág. 28 à 29 Capítulo IV – Das Responsabilidades– Pág. 29 à 30 Capítulo V – Das Penalidades– Pág. 30 à 34 Título V – Do Processo Administrativo Disciplinar Capítulo I – Disposições Gerais– Pág. 34 à 35 Capítulo II – Do Afastamento Preventivo– Pág. 35 Capítulo III – Do Processo Disciplinar– Pág. 35 à 41 Título VI – Da Seguridade Social do Servidor Capítulo I – Disposições Gerais – Pág. 41 à 42 Capítulo II – Dos Benefícios – Pág. 42 à 50 Capítulo III – Da Assistência à Saúde – Pág. 50 Capítulo IV – Do Custeio– Pág. 50 Título VII – Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público Capítulo Único – Pág. 51 Título VIII – Das Disposições Gerais Capítulo Único – Pág. 51 à 52 Título IX –Das Disposições Transitórias e Finais Capítulo Único – Pág. 52 à 53 O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS – Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Título I Capítulo Único – Das Disposições Preliminares Art.1º Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da Prefeitura Municipal de Duas Barras, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas municipais. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. § 2º. Os cargos em comissão deverão ser preenchidos com percentual mínimo de 20% de servidores efetivos. (atualizada pela Lei Nº 1.460 de 14 de Junho de 2022). Art. 4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. Início Título II Do Provimento, Vacância Remoção, Redistribuição e Substituição Capítulo I Do Provimento Seção I Disposições Gerais Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; II- o gozo dos direitos políticos; III- a quitação com as obrigações militares e eleitorais IV- o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V- a idade mínima de dezoito anos; VI- aptidão física e mental. § 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas 2% (dois por cento) das vagas oferecidas no concurso. Art. 6o O provimento de cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 8o São formas de provimento de cargo público: I- nomeação; II- promoção; III- readaptação; IV- reversão; V- aproveitamento; VI- reintegração; VII- recondução; Seção II Da Nomeação Art. 9o A nomeação far-se-á: em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas de títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único. Os demais requisitos para ingresso e o desenvolvimento do servidor na careira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos. Seção III Do Concurso Público Art. 11. O concurso será de provas ou de provas de títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos podendo ser prorrogado um única vez, por igual período. § 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado em jornal de circulação na região. § 2º Não se abrirão vagas para novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. Seção IV Da Posse e do Exercício Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. § 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX, X do art. 100, o prazo será contado do término do impedimento. § 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica. § 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. § 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo. Art. 14. A posse em cargo público de penderá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou das funções de confiança. § 1º É de quinze (15) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. § 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. § 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor, compete dar-lhe exercício. § 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo dez e, no máximo, trinta dias de prazo contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluindo nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. §1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. §2º É facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido no caput. Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. § 1º O ocupante de cargo em comissão ou confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 114, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. § 2º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais. Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (tinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: assiduidade; disciplina; capacidade de iniciativa; produtividade; responsabilidade. § 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo. § 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29. § 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo – Direção e Assessoramento Superiores. § 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos no art. 81 incisos de I à IV, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Municipal. § 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º , 86 e 94, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. Seção V Da Estabilidade Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos – vide EMC nº 19) Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Seção VI Da Transferência Art. 23. O servidor municipal estável no interesse da Administração poderá ser transferido para exercício em local adverso ao qual nomeado, em função igual ou semelhante, atribuído a este adicional por difícil acesso. Seção VII Da Readaptação Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. § 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Seção VIII Da Reversão Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou no interesse da administração, desde que: tenha solicitado a reversão; a aposentadoria tenha sido voluntária; estável quando na atividade; a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; haja cargo vago. § 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. § 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. § 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. § 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. § 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. Art. 26. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta seção, observados o previsto na legislação do Regime Próprio de Previdência , e no Plano de Custeio. Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Seção IX Da Reintegração Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31. § 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. Seção X Da Recondução Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; reintegração do anterior ocupante. Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30. Seção XI Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 31. O órgão de Pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública municipal. Parágrafo Único. Na hipótese prevista no § 3º do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão de Pessoal da Administração, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. Capítulo II Da Vacância Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: exoneração; demissão; promoção; readaptação; aposentadoria; posse em outro cargo inacumulável; falecimento. Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á: quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança darse-á: a juízo da autoridade competente; a pedido do próprio servidor. Capítulo III Da Remoção e da Redistribuição Seção I Da Remoção Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: de oficio, no interesse da Administração; a pedido, a critério da Administração. Seção II Da Redistribuição Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central de pessoal, observados os seguintes preceitos: interesse da Administração; equivalência de vencimentos; manutenção da essência das atribuições do cargo; vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. § 1º A redistribuição ocorrerá ex oficio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central de pessoal e os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos. § 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. § 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central de pessoal, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. Capítulo IV Da Substituição Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial poderão ter substitutos indicados no regimento interno, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. § 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. § 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores há trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria. Início Título III Dos Direitos e Vantagens Capítulo I Do Vencimento e da Remuneração Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Parágrafo Único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo. Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. § 1ºA remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista na legislação pertinente. § 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 93. § 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. § 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, entre servidores dos Poderes Municipais, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito municipal do valor da remuneração do Prefeito. Art. 43. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61. Art. 44. O servidor perderá: a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências injustificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 95 e 96, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata; Parágrafo Único.As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo Único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. § 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. § 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, a partir do mês seguinte. § 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento à decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.'(NR) Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. Parágrafo Único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. "(NR) Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. Capítulo II Das Vantagens Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: indenizações; gratificações; adicionais. § 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicadas em lei. Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Seção I Das Indenizações Art. 51. Constituem indenizações ao servidor: ajuda de custo; diárias; transporte. Art. 52. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidas no Plano de Cargos e Salários. Subseção I Da ajuda de Custo Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou o companheiro que detenha também a condição de servidor vier a ter exercício na mesma sede. § 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. § 2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito. Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandado eletivo. Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio. Parágrafo Único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível. Art.57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias. Subseção II Das Diárias Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser o regulamento. § 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. § 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. § 3º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região, constituídas por municípios limítrofes, salvo se houver pernoite fora da sede ou permanência superior a 05 (cinco) horas, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre fixadas pelo regulamento. Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. Subseção III Da indenização de Transporte Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. Seção II Das Gratificações e Adicionais Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; gratificação natalina; adicional por tempo de serviço; adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; adicional pela prestação de serviço extraordinário; adicional noturno; adicional de férias; outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. Subseção I Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício. Parágrafo Único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9. Subseção II Da Gratificação Natalina Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo Único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 64. A gratificação será paga no mês de dezembro de cada ano, ou em no máximo 2 (duas) parcelas, considerando a disponibilidade financeira do Poder Executivo. Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração. Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Subseção III Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada 03 (três) anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às autarquias e às fundações públicas municipais, observado o limite máximo de 55% (cinqüenta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança. Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio. Subseção IV Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional de 20% (vinte por cento) de salário mínimo Federal a título de insalubridade, e de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos a título de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo Único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, insalubres e perigosas, serão observadas as situações estabelecidas na presente legislação, como também o previsto pelo laudo técnico da medicina trabalhista. Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixado no artigo 68. Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação. § 1º Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses. § 2º O adicional de insalubridade devido ao técnico em radiologia é de grau máximo, sendo na base de 40% (quarenta por cento) sobre seus vencimentos, conforme a legislação federal. Subseção V Do Adicional por Serviço Extraordinário Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% ( cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, salvo quando realizado nos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, hipótese em que será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento). Parágrafo Único: Está vedado o pagamento do adicional por serviço extraordinário com acréscimo de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados, nas hipóteses de serviços executados em esquema de escala e regime de plantão. ( atualizada pela Lei 1.128/2023). Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada. Subseção VI Do Adicional Noturno Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo Único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73. Subseção VII Do Adicional de Férias Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração base, acrescida das parcelas permanentes, do período das férias. Parágrafo Único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Capítulo III Das Férias Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado na remuneração imediata a receber, observando-se o disposto no § 1º deste artigo. § 1º É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência e seja autorizado por sua chefia imediata. § 2º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. § 3º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. § 4º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da atualização do primeiro período. Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. Parágrafo Único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77. Capítulo IV Das Licenças Seção I Disposições Gerais Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: por motivo de doença em pessoa da família; por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; para o serviço militar; para atividade política; para capacitação; para tratar de interesses particulares; para desempenho de mandato classista. § 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial. § 2º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo. Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. Seção II Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. § 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. § 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração por até noventa dias. Seção III Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. § 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. Seção IV Da Licença para o Serviço Militar Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo Único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. Seção V Da Licença para Atividade Política Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1º O servidor candidato a cargo eletivo e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. § 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. Seção VI Da Licença para Capacitação Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. Parágrafo Único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. Art. 88. O curso de capacitação deverá ser compatível com as atividades administrativas e de assessoramento do Município. Art. 89. Se a capacitação tiver cunho pessoal a licença não será remunerada. Art. 90. A licença será via ofício do servidor com a respectiva autorização da Administração. Seção VII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável por igual período. § 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. § 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação. Seção VIII Da Licença para Desempenho de Mandato Classista Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea "c"do inciso VIII do art. 102 desta Lei. § 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. § 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. Capítulo V Dos Afastamentos Seção I Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade Art.92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, ou entidade fiscalizadora da profissão. § 1º. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas entidades referidas no caput. §2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de recondução, e por uma única vez. §3º. No que diz respeito ao sindicato representativo da categoria do Servidor Público Municipal com Sede do Município de Duas Barras, será assegurado ao servidor membro da diretoria da entidade sindical o direito ao licenciamento com ônus ao Município, sendo-lhe mantidas todas as vantagens e benefícios que possuam, exceto as de natureza transitória, enquanto no exercício do cargo de provimento de que forem titulares, no período em que perdurar a licença, sendo vedada a sua exoneração ou dispensa, salvo a pedido ou por justa causa. §4º. A licença acatará o número mínimo de 4 funcionários cedidos, e a proporção de mais uma licença para cada 1.500 (mil e quinhentos) funcionários concursados dentro do município em questão. § 5º. No caso do funcionário a ser licenciado ter mais que uma matrícula como funcionário Público Municipal, será licenciado apenas em uma matrícula, ficando a sua escolha em qual deseja ser licenciado. §6º. A licença respeitará as seguintes condições: a) aviso prévio ao prefeito do município, de no mínimo um mês referente aos funcionários ocupantes de cargo na diretoria do sindicato, que serão cedidos; § 7º. A licença terá duração pelo período de seu mandato, sendo prorrogada no caso de recondução, garantido seu retorno imediato ao local de serviço na administração pública em que estava lotado no ato da licença e inamovibilidade até um ano após sua saída do sindicato, comprovada por oficio ao Prefeito por parte da referida administração sindical. (atualizada pela Lei Nº 1.228 de Junho de 2016). Seção IX Da Licença Prêmio por Assiduidade Art. 92 -A. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo, o servidor fará jus a 03 ( três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, de que trata o artigo 241 desta Lei, com direito à percepção dos valores atinentes ao salário base, devidamente acrescidos dos respectivos triênios incorporados até a data da concessão, respeitando-se aos critérios de conveniência e oportunidade. § 1º Os valores a que que se refere o caput deste artigo não serão acrescidos de verbas de natureza transitória. §2º - Interrompe-se o prazo aquisitivo para concessão da licença prêmio por assiduidade, no quinquênio correspondente, sem prejuízo ao direito adquirido ao gozo da licença prêmio que já faz jus, ao servidor que tiver: I- Sofrido pena de suspensão; II- SUPRIMIDO (VETADO); III- SUPRIMIDO (VETADO); IV- SUPRIMIDO (VETADO); V- SUPRIMIDO (VETADO). § 3º Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a se aposentar, ou por qualquer outro motivo vier a romper o vínculo com a administração pública, serão convertidos em pecúnia, mediante requerimento administrativo, atendendo-se as formalidades legais, bem como respeitando-se a prescrição quinquenal. § 4º Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, nos moldes previstos pela Lei Municipal nº 918, de 30 de janeiro de 2008, mediante requerimento administrativo, atendendo-se as formalidades legais, bem como respeitando-se a prescrição quinquenal. § 5º Os períodos de licença prêmio acumulados e gozados pelo servidor, poderão ser concedidos sucessivamente para fins de aposentaria, bem como respeitando -se a prescrição quinquenal. § 6º Somente poderá ser concedida a licença a que se refere o caput deste artigo, ao servidor que não estiver com férias vencidas acumuladas e ainda não gozadas, ressalvada a acumulação prevista no artigo 77 desta Lei, bem como respeitando-se a prescrição quinquenal. § 7º Os prazos estabelecidos nesta seção, serão contados a partir da exoneração ou da aposentadoria do serviço, no que se refere ao computo do prazo quinquenal, previsto no Decreto Lei nº 20.910/1932. (atualizada pela lei Complementar Municipal nº 006/2018.) Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; em casos previstos em leis específicas. § 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgão ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. § 2º Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem, desde a existência de convênio. § 3º A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no jornal de circulação na região. Seção II Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; investido no mandato de vereador: havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. § 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. § 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. § 3º A pedido do servidor, será concedida licença sem remuneração para o exercício de mandato de vereador, mesmo havendo compatibilidade de horário. Capítulo VI Das Concessões Art. 95. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: por 01 (um) dia, para doação de sangue; por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor; por 08 (oito) dias consecutivos em razão de: casamento; falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Art. 96. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. Art. 97. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga, entretanto na rede mantida pelo município. Parágrafo Único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial. Capítulo VII Do Tempo de Serviço Art. 98. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, estadual e municipal. Art. 99. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias. Art. 100. Além das ausências ao serviço prevista no Art. 95, são considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de: férias; exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional; participação em programas de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; júri e outros serviços obrigatórios por lei; missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; licença: à gestante, à adotante e à paternidade; para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo; para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; para capacitação, conforme dispuser o regulamento; por convocação para serviço militar; deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica. Art. 101. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal; a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2º; o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal; o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência; o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b"do inciso VIII do art. 100. § 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria. § 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra. § 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. Capítulo VIII Do Direito de Petição Art. 102. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 103. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 104. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 105. Caberá recurso: do indeferimento do pedido de reconsideração; das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 106. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 107. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 108. O direito de requerer prescreve: em 02 (dois) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 109. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 110. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser revelada pela administração. Art. 111. Para exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 112. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 113. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovada. Início Título IV Do Regime Disciplinar Capítulo I Dos Deveres Art. 114. São deveres do servidor: exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; ser leal às instituições a que servir; observar as normas legais e regulamentares; cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; atender com presteza: ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; às requisições para defesa da Fazenda Pública. levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; guardar sigilo sobre assunto da repartição; manter conduta compatível com a moralidade administrativa; ser assíduo e pontual ao serviço; tratar com urbanidade as pessoas; representar contra ilegalidade, omissão ou abuso do poder . Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de ampla defesa. Capítulo II Das Proibições Art. 115. Ao Servidor é proibido: ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; recusar fé a documentos públicos; opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil; valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Município detenha, direta ou diretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; praticar usura sob qualquer de suas formas; proceder de forma desidiosa; utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com horário de trabalho; recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.(acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97). Capítulo III Da Acumulação Art. 116. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. § 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. Art. 117. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal em empresas públicas e sociedades de economia mista suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. "(NR) Art.118. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máxima dos órgãos ou entidades envolvidos, podendo para tanto optar pela remuneração. Capítulo IV Das Responsabilidades Art. 119. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 120. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 121. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 122. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 123. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 124. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Capítulo V Das Penalidades Art. 125. São penalidades disciplinares: advertências; suspensão; demissão; cassação de aposentadoria ou disponibilidade; destituição de cargo em comissão; destituição de função comissionada. Art. 126. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo Único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 127. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 115, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 128. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. § 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 129. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 130. A demissão será aplicada nos seguintes casos: crime contra a administração pública; abandono de cargo; inassiduidade habitual; improbidade administrativa; incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; insubordinação grave em serviço; ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; aplicação irregular de dinheiros públicos; revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; corrupção; acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; transgressão dos incisos IX a XVI do art. 115. Art. 131. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 141 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar a opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; Instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; Julgamento. § 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. § 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constitui, termo de indicação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos artigos 161 e 162. § 3º Apresentada à defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. § 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do art. 165. § 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. § 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. § 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá aos trinta dias, contados a partir da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. § 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. Art. 132. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 133. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Parágrafo Único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão. Art. 134. A demissão ou a destituição de cargo em comissão e efetivo, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XII do art. 130, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 135. A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 115, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Parágrafo Único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 130, incisos I, IV, VIII, X e XI. Art. 136. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Art. 137. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, intercaladamente, durante o período de doze meses. Art. 138. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 131, observando-se especialmente que: a indicação da materialidade dar-se-á: na hipótese de abandono de cargo pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor superior a trinta dias; No caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. Art. 139. As penalidades disciplinares serão aplicadas: pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara de Vereadores, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. Art. 140. A ação disciplinar prescreverá: em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. Início Título V Do Processo Administrativo Disciplinar Capítulo I Disposições Gerais Art. 141. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. §1º Compete ao órgão central do pessoal supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo. § 2º Constatada a omissão no cumprimento pessoal da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular do Órgão Central do SIPEC designará a comissão de que trata o art. 147. § 3º A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara de Vereadores, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para julgamento que se seguir à apuração. Art. 142. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 143. Da sindicância poderá resultar: arquivamento do processo; aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; instauração de processo disciplinar. Parágrafo Único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art. 144. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. Capítulo II Do Afastamento Preventivo Art. 145. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Capítulo III Do Processo Disciplinar Art. 146. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 147. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observando o disposto no § 3º do art. 141, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou do mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. § 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. § 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 148. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo Único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Art. 149. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; julgamento. Art. 150. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Seção I Do Inquérito Art. 151. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 152. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 153. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 154. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 155. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, a ser anexada aos autos. Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art. 156. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha traze-lo por escrito. § 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. Art. 157. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 155 e 156. § 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-selhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 158. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 159. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. § 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas. Art. 160. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 161. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 162. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou do mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Art. 163. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2º Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 164. O processo disciplinar, com relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. Seção II Do Julgamento Art. 165. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 139. § 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. Art. 166. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo Único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abranda-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 167. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração do novo processo. § 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 140, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV. Art. 168. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 169. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando traslado na repartição. Art. 170. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo Único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I, do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Art. 171. Serão assegurados transporte e diárias: ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. Seção III Da Revisão do Processo Art. 172. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 173. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 174. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 175. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário em que o indiciado seja subordinado, ou autoridade equivalente, que, se autorizar à revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo Único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 147. Art. 176. A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 177. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 178. Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 179. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 139. Parágrafo Único.O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 180. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. Início Título VI Da Seguridade Social do Servidor Capítulo I Disposições Gerais Art. 181. A Prefeitura Municipal manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família. Parágrafo Único. O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. Art. 182. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades: garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; assistência à saúde. Parágrafo Único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei. Art. 183. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: quanto ao servidor: aposentadoria; auxílio-natalidade; salário-família; licença para tratamento de saúde; licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; licença por acidente em serviço; assistência à saúde; garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias; quanto ao dependente: pensão vitalícia e temporária; auxílio-funeral; auxílio-reclusão; assistência à saúde. §1º As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelo instituto o qual se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 187 e 222. § 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. § 3 º Os benefícios concedidos pelo IAPDB, serão aqueles determinados no seu próprio regulamento, e os demais serão custeados pelos cofres municipais, observado o disposto no plano de carreira dos servidores. Capítulo II Dos Benefícios Seção I Da Aposentadoria Art. 184. O servidor será aposentado: por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher; 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficência Adquirida (Aids) e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. § 2º Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso "a"e "c", observará o disposto em lei específica. § 3º Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou à impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. § 4º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 05 (cinco) anos, em relação ao disposto no Inciso III,a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Art. 185. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. Art. 186. A aposentadoria voluntária vigora a partir da data da publicação do respectivo ato e , por invalidez a partir da data de emissão do laudo da perícia médica, que verificou a incapacidade ao retorno e conseqüente exercício de suas funções. § 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. § 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. Art. 187. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3º do art.41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Parágrafo Único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 188. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 184, § 1º, passará a perceber provento integral. Art. 189. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade e, nunca inferior ao salário mínimo nacional. Art. 190. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido. Seção II Do Auxílio-Natalidade Art. 191. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. § 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro. § 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora. Seção III Do Salário-Família Art. 192. O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico. Parágrafo Único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família: o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido de qualquer idade; o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo; a mãe e o pai sem economia própria. Art. 193. Não se configura a dependência econômica quando beneficiário do saláriofamília perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. Art. 194. Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o saláriofamília será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição de dependentes. Parágrafo Único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 195. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social. Art. 196. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não carreta a suspensão do pagamento do salário-família. Seção IV Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 197. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 198. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial. § 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. § 2º Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, será aceito atestado passado por médico particular. § 3º No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade. § 4º O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido à inspeção por junta médica oficial. Art. 199. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 200. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 184, § 1º. Art. 201. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica. Seção V Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade Art. 202. Será concedida a licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. § 5º Em caso de exclusiva amamentação, terá ainda, a Gestante, mais 30 (trinta) dias de licença, podendo ser prorrogada pelo mesmo período, desde que seja atestado pelo médico pediatra que acompanha a criança.( atualizada pela lei complementar 006/2018) Art. 203. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licençapaternidade de 05 (cinco) dias consecutivos. Art. 204. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactente terá direito, durante a jornada de trabalho, à uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. Art. 205. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada. Parágrafo Único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. Seção VI Da Licença por Acidente em Serviço Art. 206. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. Art. 207. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art. 208. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. Parágrafo Único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. Art. 209. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. Seção VII Da Pensão Art. 210. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42. Art. 211. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. § 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou de cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. § 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. Art. 212. São beneficiários das pensões: vitalícia: o cônjuge; a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; temporária: os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. § 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a"e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d"e "e". § 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a"e "b"do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c"e "d". Art. 213. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. § 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. § 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. § 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. Art. 214. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos. Parágrafo Único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. Art. 215. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor. Art. 216. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança. Parágrafo Único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado. Art. 217. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: o seu falecimento; a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; a cessação de invalidez em se tratando de beneficiário inválido; a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade; a acumulação de pensão na forma do art. 223; a renúncia expressa. Art. 218. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá: da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescentes da pensão vitalícia; da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. Art. 219. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 187. Art. 220. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões. Seção VIII Do Auxílio-Funeral Art. 221. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. § 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. § 2º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. Art. 222. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. Art. 223. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recurso do município, autarquia ou fundação pública. Seção IX Do Auxílio-Reclusão Art. 224. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo. § 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá o direito à integralização da remuneração, desde que absolvido. § 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda em condicional. § 3º Os valores do auxílio-reclusão previstos nos Incisos I e II, do presente, serão rateados em cotas-parte iguais entre os dependentes do segurado. § 4º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. § 5º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período de fuga. Capítulo III Da Assistência à Saúde Art. 225. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade na sede própria do município, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na forma estabelecida em regulamento. § 1º Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública. § 2º Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão. Capítulo IV Do Custeio Art. 226. O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação, de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos dos Poderes Municipais, das autarquias e das fundações públicas. § 1º A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será a financiada pelo plano de custeio da seguridade própria municipal. § 2º O custeio das aposentadorias e pensões é de responsabilidade do município e de seus servidores. A contribuição mensal incidente sobre os proventos será apurada considerando-se as mesmas alíquotas e faixas de remuneração estabelecidas para os servidores em atividade. Início Título VII Capítulo Único Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público Art. 227. A Administração Municipal no interesse público, poderá contratar servidores em caráter temporário para atender a demandas das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social. Art. 228. A contratação será regida pela CLT, e somente poderá ser efetivada para: Contratação de Profissionais da área de Saúde Pública e Ambiental, quando das ausências dos servidores titulares ou para suprir necessidades de celebração de convênios ou congêneres; Contratação de profissionais para atuar na área da Assistência Social, quando das ausências dos servidores titulares ou para atender as necessidades de celebração de convênios ou congêneres; Para contratação de professores substitutos, quando da ausência dos servidores titulares, ou para atender a programas especiais. Art. 229. As contratações para atender ao excepcional interesse público, não nunca excederão ao período de 01 (um) ano, prorrogável por uma única vez, de igual período. Art. 230. A Administração Municipal indicará por intermédio de decreto a relação dos contratados temporariamente, indicando o local do exercício, a fundamentação quando objeto de convênios e a quem o contratado está substituindo, se for o caso. .Art. 231. No caso de preenchimento de vagas objeto de inclusão em concurso público, a Administração Municipal dará preferência aos inscritos no concurso por ordem de classificação, fazendo menção no objeto de convocação que a contratação se dará por prazo determinado. Início Título VIII Capítulo Único Das Disposições Gerais Art. 232. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro. Art. 233. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira: prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais; concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio. Art. 234. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art. 235. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art. 236. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria; Art.237. Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. Parágrafo Único. Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. Art. 238. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente. Início Título IX Capítulo Único Das Disposições Transitórias e Finais Art. 239. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes Municipais, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações e dos Fundos Municipais., exceto os contratos por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação. § 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação. § 2º As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da Lei. Art. 240. Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos nesta Lei, ficam mantidos. Art. 241. A licença especial disciplinada pelo presente diploma legal fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma aqui prevista. Art. 242. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com feitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente. Art. 243. Ficam revogadas as Leis Municipais que dispuserem de forma adversa da presente e, respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário. Duas Barras, 01 de agosto de 2003 . Jorge Henrique de Araújo Fernandes Prefeito Municipal