| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 748 / 2002 |
| Date | 2002-02-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A RESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - IAPDB |
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D UAS BARRA PREFEITURA MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº748 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2002 Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais de DUAS BARRAS, tendo como órgão gestor, o Instituto de Aposentadoria e Pensões do Município de DUAS BARRAS - L.A.P.D.B. e dá outras providências. O Prefeito Municipal de DUAS BARRAS no exercício de suas atribuições faz saber que a Câmara de Vereadores de DUAS BARRAS aprovou e ele sanciona a seguinte lei: TÍTULO I DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS E DOS SEUS FINS CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E FORO Art. 1º - A presente Lei definida na forma das normas constitucionais , reestrutura o Instituto de Aposentadoria e Pensões do Município de DUAS BARRAS - L.A.P.D.B., criado através da Lei n.º 527, de 16 de agosto de 1993, órgão de concessão de benefícios previdenciários. Art. 2º - O LA.P.D.B. é uma Autarquia Municipal, com sede e foro no Município de Duas Barras, e gozará de autonomia administrativa, financeira e Patrimonial, dentro dos limites estabelecidos nesta Lei. Parágrafo Único - O LA.P.D.B. operará com contas distintas das pertencentes ao Tesouro Municipal. CAPÍTULO II DA FINALIDADE Art. 3º - O LA.P.D.B. tem por finalidade: E arrecadar, administrar e assegurar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros beneficios, previstos nesta lei; II. conceder, a todos os seus segurados e respectivos beneficiários, os beneficios previdenciários, previstos nesta lei; e com participação de Servidor Público é ati ficiente de gestão, preservar caráter democrático e € gestão, com É Fi rindo do Poder Executivo, Poder Legislativ represe E ; Municipal (ativos e inativos). tc / uluro (0) aminho f Cos en MOD - Duas Baras* FI: 02 IV. Manter q Custeio da Previdência, Mediante e Segurados ati os, Inativos e dependentes, Segundo Critérios Socialmente Justos e aluarialmente Compatíveis. Art. 4º. O Tesouro Municipal é 8arantidor das obrigações do LA.P.D.B. derivadas do dever de Custeio dos Valores devidos por Proventos de aPosentadoria, e Pensões, conforme Previsto Desta lei. 81º - Ao Município de DUAS BARRAS Compete Tesponder Solidariamente Pelas obrigações aSsumidas pelo LA.P.D.B. Telativamente aos Servidores estatutários, ativos e inativos, bem Como seus dependentes. Art. 5º. O Prazo de duração do LA.P.D.B. é indeterminado. TÍTULO IH DO QUADRO SOCIAL I- Patrocinadoras; - Segurados, ativos e inativos; HI - dependentes. ágrafo Único - O Servidor Público Municipal e seus dependentes não Tespondem, lária ou isoladamente, Pelos Compromissos OU encargos assumidos Pelo LA.P.D.B. Das Patrocinadoras - São Patrocinadoras, a Prefeitura Municipal de DUAS BARRAS, a Câmara al de DUAS B » O próprio LA.P.D.B. e toda a Autarquia, Empresa Pública ou E Municipal de direito Público. Seção II Dos Segurados Fi: 03 PREFEITURA MUNICIPAL eee mean DA Seção III Dos Beneficiários Art. 9º - São beneficiários: I. os servidores; Il. os dependentes econômicos dos segurados. Art. 10 - São dependentes dos servidores os discriminados nas seguintes classes: I.o cônjuge, companheiro (a), filhos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos; H. os pais; Il. irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. 8 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. 82º- A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações das classes seguintes. , 83º - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos, desde que comprovado através do “Termo de Tutela” ou “Guarda Definitiva”. 84º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o servidor (a). 85º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade fami iar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. 86º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deverá ser comprovada. TÍTULO III DA INSCRIÇÃO CAPÍTULO I DA INSCRIÇÃO DO SEGURADO E DEPENDENTE Seção I Rr ail pa me e FI: 04 PREFEITURA MUNICIPAL Da Inscrição do Segurado Art. ES! -A inscrição do segurado será procedida compuisoriamente pelo órgão ao qual o servidor está vinculado ao qual comunicará por escrito ao L.A.P.D.B. através de ofício devidamente acompanhado da cópia do Ato de Investidura no cargo efetivo ou publicação do Diário Oficial, do servidor no cargo efetivo. Seção II Da inscrição de dependente Art. 12 - A inscrição dos dependentes legais cabe ao segurado, devendo ser realizada no ato da sua inscrição junto ao IA.P.D.B., mediante requerimento instruído com a documentação necessária à qualificação individual comprobatória do vínculo jurídico e economico. Parágrafo único - O servidor responderá administrativa, civil e criminalmente, pela inscrição de dependentes realizada com base em documentos e informações por ele fornecido, desde que provada a má-fé nas informações prestadas. Art. 13 - A inscrição de dependente estará condicionada aos seguintes documentos: I-os dependentes: a) cônjuge e filhos- Certidão de casamento; Certidão de nascimento, quando se tratar de filhos menores; Identidade; CPF; Certidão dos filhos adotivos com averbação da adoção. b companheiro (a) - Identidade; CPF; Certidão de casamento quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados; ou de óbito, se for o caso; Certidão do INSS, de que não é pensionista; Declaração que tenha convivido maritalmente com o servidor a mais de 2 (dois) anos de vida, sem interrupção; Apresentar provas com duas testemunhas de que residiam sob o mesmo teto; Conta bancária conjunta; Registro de associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente; Declaração especial feita perante tabelião; Anotação constante na ficha funcional do servidor feita pelo órgão competente (habilitação prévia). Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; Ficha de tratamento em Instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; Quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. c) enteados, assim considerados pela Lei Civil enquanto menores de 21 anos e solteiros, sem outra pensão ou rendimento - Certidão de nascimento; Comprovante do não recebimento de pensão. d) menor - que por determinação judicial, se encontre sob a guarda do servidor por ocasião de seu falecimento; ou Menor não emancipado que esteja sob a tutela do Servidor e não tenha meios suficientes para o próprio sustento - Apresentar “Termo de Guarda e Responsabilidade” provisória ou definitiva; Ou Termo de Tutela; Certidão de nascimento. ira q 7) = e FI: 05 Duas BARRAO PREFEITURA MUNICIPAL fiorino dio Dna] e) pais — (Inválidos ou Interditados) - Certidão de casamento dos pais; Carteira de identidade; CPF dos requerentes Certidão de nascimento do Segurado; Declaração do Imposto de Renda do Servidor, que comprove a dependência econômica; A invalidez deverá ser comprovada através da Perícia Médica própria do órgão competente do Município local. f) irmãos órfãos - Desde que estejam sob a dependência econômica do Servidor - Certidão de nascimento; CPF; Certidão de Óbito do Segurado; Declaração de dependência econômica. g) esposa (o) companheira (o) abandonada (o) - Certidão de casamento do (a) segurado (a), quando forem casados; Declaração judicial de ausência; Termo de Curatela de esposa ou marido, companheiro (a) ausente; Carteira de identidade; CPF 81º - O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao I.A.P.D.B., com as provas cabíveis. 82º - Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei n.º 8.069, de 1990. 83º - No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o I.A.P.D.B., que constituem, por si só, prova bastante e suficiente para serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do Serviço Social do I.A.P.D.B. Art. 14 - Ocorrendo falecimento do segurado, sem que o mesmo tenha habilitado os seus dependentes, para a comprovação deverão ser observadas as condições estabelecidas no art. 13 e seus incisos: TÍTULO IV CAPÍTULO I DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO Art. 15 - Dar-se-á o cancelamento de inscrição de segurado : I- por seu falecimento; Il - pela perda de sua condição de servidor público municipal, titular de cargo efetivo, de servidor das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais titular de cargo efetivo, ativo e inativo; HI- por ausência, através de sentença judicial transitada em julgado. Art. 16 — A perda da condição de segurado, conforme estabelecido no art. 15, implicará automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes,07 - CEP: 28650-000 - Duae Bora Abin de Duas fal FI: 06 D UAS BARRA PREFEITURA MUNICIPAL Art. 17 - Mantém a condição de segurado: 1 — até o transito em juigado da decisão condenatória, o segurado detido ou recluso; e II - enquanto durar o licenciamento, o servidor em licença sem ônus para a Patrocinadora. º CAPÍTULO II DA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE Art. 18 — Dar-se-á o cancelamento da inscrição de dependentes: I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; H - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; HI — para filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau em curso de ensino superior, e IV — para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez; ou b) pelo falecimento. TÍTULO V DO PLANO DE BENEFÍCIOS “ CAPÍTULO 1 DOS BENEFÍCIOS Art. 19 - O Sistema de Previdência de que trata esta Lei, não poderá conceder, aos segurados, benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social — RGPS, que compreende exclusivamente as seguintes prestações: I —- quanto aos segurados: a) aposentadoria por invalidez. b) aposentadoria compulsoriamente. c) aposentadoria voluntariamente. d) auxílio-doença. e) salário-família. f) salário-maternidade. H - aos dependentes: a) pensão por morte. b) auxílio-reclusão. Cont... ro) Ceorrinaihos frra o Suturo Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes,07 - CEP: 28650-000 - Duas Bantangel es Exerce Fl: 07 UAS BARRAS PREFEITURA MUNICIPAL Parágrafo único - Nenhum beneficio previdenciário poderá ser criado, majorado ou estendido, no L.A.P.D.B., sem que esteja estabelecido a correspondente fonte de custeio em conformidade com a Constituição Federal de 1988. TÍTULO VI DOS PLANOS DE CUSTEIO E DE APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO CAPÍTULO I DO PLANO DE CUSTEIO Art. 20- O Plano de Custeio do I.A.P.D.B. será apresentado, anualmente, pelo Conselho Administrativo, do mesmo constando, obrigatoriamente, o regime financeiro e os respectivos cálculos atuariais. 81º - No máximo uma vez por ano, uma nova Avaliação Atuarial deve ser feita, determinando as novas necessidades de financiamento do sistema, bem como o passivo atuarial; Este procedimento poderá ser revisto em prazo inferior a um ano, sempre que se demonstrar necessidade técnica. 82º - Independentemente do disposto neste artigo, o Plano de Custeio será revisto, sempre que ocorrerem eventos determinantes de alterações nos encargos do L.A.P.D.B.. Art. 21- O custeio do plano de benefícios será atendido pelas seguintes fontes de receitas: I dotações iniciais e globais das patrocinadoras, fixadas atuarialmente para cada caso, com a finalidade de integralização (ou constituição) do Fundo de Reserva Técnica do I.A.P.D.B.; IH. contribuição mensal de cada patrocinadora, mediante o recolhimento de percentual da folha de remuneração, bruta, de todos os seus servidores; HI. contribuição mensal do Servidor ativo, mediante o recolhimento de um percentual incidente sobre o total de sua remuneração; IV. receitas de aplicações do patrimônio; V. doações, subvenções, legados e outras receitas diversas não previstas nos itens precedentes; VI. A alienação dos bens imóveis do LA.P.D.B. dependerá de autorização legislativa específica, nos termos da Lei orgânica do Município. Art. 22 — Os recolhimentos das contribuições, não só dos segurados, como também das respectivas patrocinadoras, far-se-ão até o 10º (décimo) dia do mês subsequente aquele a que se referirem, juntamente com as demais consignações destinadas ao LA.P.D.B., tudo acompanhado das correspondentes discriminações. Cont... (P 8,2] E or ad ro) sinto fera o uturo fa E Ui! Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes. 07 - CEP: 28850.000 . Nuzc pMAROS ren qro A cantos Fl: 08 ETA Duas BARRA PREFEITURA MUNICIPAL 81º- Será assegurado pleno acesso do segurado às informações relativas à gestão do regime de previdência municipal. 82º- Será realizado regime contábil individualizado por segurado das contribuições, onde constará o seguinte: a) nome; b) matrícula; c) remuneração; d) valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e) valores mensais e acumulados da contribuição do ente municipal, referente ao segurado. 83º - Em caso de inobservância, por parte das patrocinadoras, do prazo estabelecido neste artigo, pagarão as mesmas, ao I.A.P.D.B., multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso nos recolhimentos devidos. Art. 23 — O segurado ativo, que se encontrar em licença sem vencimentos ou sem ônus para a patrocinadora, deverá continuar sua contribuição ao I.A.P.D.B., diretamente, sob pena de não ser computado, para efeito de aposentadoria, o tempo de duração da respectiva licença. 81º- Ficará o segurado também responsável pelo pagamento de percas de contribuição da patrocinadora. 82º- Não se verificando o recolhimento, direto, pelo segurado, ficará o inadimplente sujeito ao juro de 1% (um por cento) ano mês. 83º- O inadimplemento das contribuições previdenciárias referentes a 3 (três) meses de contribuição acarreta o cancelamento automático da opção de permanência de vínculo funcional realizada nos termos do 81º deste artigo. 84º- Não tendo ocorrido o cancelamento automático do vínculo previdenciário, de que trata o 83º, a concessão dos benefícios previstos nesta lei, fica condicionada à prévia quitação dos débitos previdenciários, junto ao I.A.P.D.B., abrangendo, atualização monetária e juros moratórios. CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO E DA SUA APLICAÇÃO Art. 24 — O patrimônio do LA.P.D.B. é autônomo, livre e desvinculado de qualquer outra entidade, que o aplicará da seguinte forma: I rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio; HW. garantia dos investimentos; e II. manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados. o Caminho para o autuxo Praca Prefeito Manoel Lutterbach Nunes.07 - CEP: 28650-000 - Duas BaraeRPr q Messios ao D UAS BARRA PREFEITURA MUNICIPAL TÍTULO VII DO REGIME FINANCEIRO CAPÍTULO I DA DURAÇÃO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO Art. 25 — O exercício financeiro do I.A.P.D.B. coincide com o ano civil. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO Art. 26 — O Presidente do I.A.P.D.B. apresentará ao Conselho Administrativo para apreciação, até 31/03 de cada ano, o orçamento-programa para o ano seguinte, justificado com a indicação dos correspondentes planos de trabalho. Parágrafo Único - Para a realização de planos, cuja execução possa exceder um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas provisões. Art. 27 — Durante o exercício financeiro, o Presidente do I.A.P.D.B., poderá levar para apreciação, do Conselho Administrativo, a solicitação de créditos adicionais necessários, desde que os interesses da Autarquia exijam e haja recursos disponíveis. CAPÍTULO HI DOS BALANCETES E DO BALANÇO GERAL Art. 28 —- O LA.P.D.B. deverá levantar balancete, ao final de cada mês, e o Balanço Geral, ao término de cada exercício financeiro, que além dos fundos especiais e provisões, o Balanço Geral e os balancetes mensais consignarão as reservas técnicas fixadas, segundo as diretrizes gerais do regime. CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 29 — A Prestação de Contas da Presidência e o Balanço Geral do exercício encerrado, serão submetidas, até 28 de fevereiro do exercício seguinte, à apreciação do Conselho Administrativo que, sobre os mesmos, deverá apreciar até 31 de março, e posteriormente, devolverá ao Presidente do I.A.P.D.B. que encaminhará ao Executivo Municipal. o Cmiindo. frera o utiuxo Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes.07 - CEP: 285S0.00D . Nac Romana OeL Fl: 010 D UAS BARRAS PREFEITURA MUNICIPAL TÍTULO VIII DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 30 - São responsáveis pela administração e fiscalização do I.A.P.D.B. os seguintes órgãos colegiados: I — Presidente; II - Conselho Administrativo. 8 1º - Os Servidores Públicos Municipais de cargos efetivos ou de livre nomeação, integrantes dos colegiados referidos neste artigo, serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, inclusive os suplentes, quando houver, deverão apresentar declaração de bens no início e no término do respectivo período de gestão; 8 2º - A condição de segurado, com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício como servidor municipal, é essencial para o exercício de qualquer cargo, nos colegiados previstos neste artigo; 8 3º - Perderá o mandato o Conselheiro ou o Diretor que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, sem justificativa; 84º- Os Conselheiros e Diretores não poderão, nessa qualidade, efetuar com o LA.P.D.B. negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente, não sendo responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do LA.P.D.B., em virtude de ato regular de gestão, respondendo civil e penalmente, por violação na forma da lei; 8 5º - O disposto no parágrafo anterior não prejudica o direito dos membros dos órgãos colegiados, decorrentes da sua condição de segurados do L.A.P.D.B. 8 6º - São vedadas relações comerciais entre o L.A.P.D.B. entre empresas públicas e privadas em que funcione qualquer Conselheiro ou servidor efetivo do L.A.P.D.B. como diretor, gerente, cotista, acionista majoritário, empregado ou procurador, não se aplicando estas disposições às relações comerciais entre o L.A.P.D.B. e suas patrocinadoras, conforme dispõe a Lei 8.666/93; 8 7º - Os Regimentos Internos deverão observar regras que preservem a q transparência, o poder representativo, a democracia das relações internas e as lisuras isenções das liberações; 8 8º — Para fins desta lei, entende-se como efetivo, todos os servidores estáveis. Cont... ira ro) Caminho pra o utero s Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes,07 - CEP: 28650-000 - Duas p Ma são mM cas Bat? Aja F1|: 011 Duas BARRA PREFEITURA MUNICIPAL Seção I Da Presidência Art. 31- A Presidência será exercida por cidadão de ilibada idoneidade, nomeado através de Decreto pelo Prefeito Municipal. Art. 32- Compete ao Presidente: I- I- HI- IV- V- vI- VII- VIII- XVI- XvVII- XX- Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes.07 - CEP: 28650-000 - Duas Rana a direção de toda atividade dos negócios do I.A.P.D.B.; prestação de contas da administração ao Conselho Administrativo; representação do I.A.P.D.B. em juízo ou fora dele; atendimento às convocações do Conselho Administrativo; expedição de normas, instruções ou ordens para a execução dos trabalhos afetos ao órgão; nomeação e admissão, exoneração e demissão do pessoal; autorização e realização de concorrências públicas, ajustes e acordos para o fornecimento de materiais, equipamentos, prestação de serviços do LA.P.D.B conforme a Lei de licitações n.º 8.666/93, alienação de bens moveis e imóveis e equipamentos desnecessários e inservíveis, obedecidas as formalidades legais que regem a matéria; autorização de despesas e determinações de pagamento de acordo com as dotações orçamentárias com anuência do Conselho Administrativo; assinatura de contratos, acordos, ajustes e autorizações relativos a execução de serviços e benefícios através de credenciamentos e convênios conforme a Lei de licitações n.º 8.666/93; outorgar, em conjunto com o Diretor da área respectiva, procuração, dando imediata ciência ao Conselho; constituir comissões e grupos de trabalho; determinar a instauração de inquérito administrativo a aplicar penalidades; autorizar licitações e aprovar o seu resultado; abrir, movimentar e encerrar contas bancarias, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro ou, na sua ausência, outro Diretor designado pelo Presidente; aprovar normas reguladoras de aplicação de multas e parcelamento de débitos; aprovar o balanço geral da autarquia, seus balancetes, processos de tomadas de contas e demais demonstrativos a serem submetidos aos órgãos fiscalizadores e autoridades superiores; promover o planejamento interno; e designar os substitutos eventuais dos demais Diretores. coordenação do Planejamento da Seguridade Social, relativos a previdência, incluindo seu acompanhamento atuarial e a apuração de estatísticas, bem como a coordenação do atendimento aos beneficiários e segurados; aprovar o Regimento Interno. Cont.. ro) Caminho fra e auturo Fl: 012 PREFEITURA MUNICIPAL Seção II Do Conselho Administrativo Art. 33 — Ao Conselho Administrativo, órgão de direção superior e consulta, cabe fixar os objetivos e a política administrativa, financeira e previdenciária do L.A.P.D.B., e sua ação será desenvolvida pelo estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação e administração. Art. 34 —- O Conselho Administrativo é composto de 12 (dez) membros, dele fazendo parte o Presidente do I.A.P.D.B., o Procurador Jurídico e o Secretário de Governo, Administração, Planejamento e Desenvolvimento do Município, como membros natos e demais representantes, escolhidos entre os servidores efetivos, ativos ou inativos, com prazo de gestão de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo: I- 03 (três) representantes dentre os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, indicados pelo Chefe dos Poderes citados; D- 03 (três) servidores indicados pelo Poder Executivo. HI - 03 (três) representantes dos servidores 1(um) efetivo, 1 (um) ativo e 1 (um) inativo, eleitos entre os servidores. 8 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente, indicados na forma dos incisos I e II e III deste artigo; 8 2º A nomeação dos membros do Conselho Administrativo, titulares e suplentes, será feita pelo Prefeito Municipal, para representação pelo prazo de 2 (dois anos); 8 3º - O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, mediante solicitação do Presidente do Instituto; 8 4º- Não havendo maioria absoluta na primeira convocação, o Presidente do Instituto convocará uma nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito horas) e máximo de 05 (cinco) dias, com qualquer número; 8 5º - As decisões do Conselho Administrativo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade; 8 6º - Ficará extinto o mandato do membro do Conselho Administrativo que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, sem justificação; 8 7º- Declarado extinto o mandato de qualquer membro, o Presidente do Instituto oficiará ao Prefeito Municipal, para que proceda ao preenchimento da vaga; 8 8º - Os membros do Conselho terão seu mandato fixado por 2 (dois) anos; 8 9º - A participação nos Conselhos não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante; Parágrafo único - O Presidente, quando no exercício da Presidência do Conselho, só terá o voto de desempate. ro) Caminho ferra o uturo Praca Prefeito Manoel Lutterbach Nunes.07 - CEP: 28650-000 - Duas Barasf Duas BARRA PREFEITURA MUNICIPAL F1:013 Art. 35 — Compete ao Conselho Administrativo: I- Tomar ciência sobre: orçamento - programa, e suas alterações; planos de custeio e de aplicação do patrimônio, e suas revisões; a taxa de contribuição mensal, das patrocinadoras e dos segurados; os novos planos de seguridade; a prestação de contas da Presidência, do Balanço Geral do exercício respectivo e dos balancetes e relatórios mensais; a admissão de novas patrocinadoras; a aquisição de bens imóveis, bem como baixa e alienação de bens do ativo permanente e constituição de ônus reais sobre os mesmos, conforme o que dispõe a Lei federal n.º 8.666/93; a edificação em terreno de propriedade do I.A.P.D.B.; a aceitação de doações, com ou sem encargos; a estrutura organizacional, quadro de pessoal e respectivo plano de cargos e carreiras; os planos e programas, anuais e plurianuais; a abertura de créditos adicionais; as diretrizes, regulamentos, instruções normativas, regimentos e normas gerais de organização, operação e administração. H — determinar a realização de inspeção e auditoria, de qualquer natureza, escolhendo e destituindo auditores. TÍTULO IX DO PESSOAL CAPÍTULO I DO REGIME E DA REMUNERAÇÃO DO PESSOAL Art. 36 — A admissão do servidor ao I.A.P.D.B. obedecerá às normas legais de ingresso no serviço público, em geral, estando sujeitos às regras do Estatuto dos Servidores do Município de DUAS BARRAS, sendo-lhes assegurada a remuneração compatível com o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores públicos do 1.A.P.D.B. Art. 37 — O município de DUAS BARRAS cederá, a título provisório, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses pessoal até que se realize o concurso público de recrutamento dos servidores do I.A.P.D.B. ou contrata-los, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal e estrutura administrativa, para implantação e funcionamento inicial, a partir da publicação desta Lei. Praca Prefeito Manoel Lutterbach Nunes,07 - CEP: 28630-000 - Duas Baras-. Cont... ro) PN A fra o autiuro D UAS BARRA PREFEITURA MUNICIPAL FI:014 TÍTULO X DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO I DOS RECURSOS Art. 38 — Caberá interposição de recursos, a qualquer tempo, contados da data da ciência oficial do ato: I-— para o Presidente; TÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS TRANSITÓRIAS Art. 39 — É vedado ao LA.P.D.B. prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título, bem como conceder empréstimo a segurados, beneficiários, ao Município ou a qualquer órgão, filiado ou não ao Sistema de Previdência de que trata esta Lei. Art. 40 — O Plano de Custeio deverá ser determinado por uma Avaliação Atuarial específica, a ser submetida à apreciação da Presidência do I.A.P.D.B. Art. 41 — Em caso de extinção do I.A.P.D.B., mediante lei específica, todo o seu patrimônio passará, obrigatoriamente, a integrar o patrimônio do Município de DUAS BARRAS, que o sucederá em todos os seus direitos e obrigações. Art. 42 — Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão de benefícios previdenciários entre Estados e Municípios e entre Municípios. Art. 43 — As regras de funcionamento interno dos órgãos do L.A.P.D.B. serão estabelecidas em Regimento Interno, através de Decreto do Executivo publicado no prazo de 180 (cento e oitenta dias). Art. 44- O LA.P.D.B irá elaborar Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos — PCCV através de Decreto do Executivo publicado no prazo de 180 (cento e oitenta dias). Art. 45 — A Estrutura Organizacional do 1.A.P.D.B será parte integrante desta Lei; Art. 46 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. DUAS BARRAS, 12 DE FEVEREIRO DE 2002. “ ereira Prefeito Municipal “vel Messias Pereira “efeito em Exercício » Mun de Duas Barras Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes,07 - CEP: 28650-000 - Duas Baras-RJ E E de Duas BARRA PREFEITURA MUNICIPAL QUADRO DE LOTAÇÃO Cargos Comissionados Fl: 015 Vencimentos Diretor Presidente Diretor de Administração e Finanças 1.530,00 Cargos de Provimento Efetivo Vagas Vencimento Agente Administrativo 01 250,80 Técnico em Contabilidade 01 785,84 Função Gratificada Vagas Vencimento Chefe de Departamento 02 687,85 J Controle Interno 01 687,85 Procurador 01 687,85 o) Caminho fara o utiro CNO Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes,07 - CEP: 28650-000 - Duas BandaP" a om PS anos E D UAS BARRA PREFEITURA MUNICIPAL ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO IAPDB CONSELHO E ADMINISTRATIVO | PRESIDENTE | ASSESSORIA JURÍDICA CONTROLE INTERNO COMISSÃO PERMANENTE DE ASSESSORIA DE ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS DIRETORIA DE | DEPARTAMENTO ADMINISTRAÇÃO DE APOIO E FINANÇAS TECNICO DIVISÃO DIVISÃO DE DE CONTABILIDADE PROTOCOLO E PATRIMÔNIO ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA o) Caminho rara o Futuro YA Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes,07 - CEP: 28650-000 - Duas Baras-yheto Abram DE MATERIAL E ALMOXARIFADO