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norma nº 748/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 748 / 2002
Date 2002-02-12
EmentaDISPÕE SOBRE A RESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - IAPDB
native_id796

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D UAS BARRA
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº748 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2002
Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência
dos Servidores Municipais de DUAS BARRAS, tendo como órgão
gestor, o Instituto de Aposentadoria e Pensões do Município de
DUAS BARRAS - L.A.P.D.B. e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de DUAS BARRAS no exercício de suas atribuições faz saber que a
Câmara de Vereadores de DUAS BARRAS aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
DUAS BARRAS E DOS SEUS FINS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E FORO
Art. 1º - A presente Lei definida na forma das normas constitucionais , reestrutura o
Instituto de Aposentadoria e Pensões do Município de DUAS BARRAS - L.A.P.D.B.,
criado através da Lei n.º 527, de 16 de agosto de 1993, órgão de concessão de benefícios
previdenciários.
Art. 2º - O LA.P.D.B. é uma Autarquia Municipal, com sede e foro no Município de Duas
Barras, e gozará de autonomia administrativa, financeira e Patrimonial, dentro dos limites
estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único - O LA.P.D.B. operará com contas distintas das pertencentes ao Tesouro
Municipal.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 3º - O LA.P.D.B. tem por finalidade:
E arrecadar, administrar e assegurar recursos financeiros e outros ativos para o
custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros beneficios,
previstos nesta lei;
II. conceder, a todos os seus segurados e respectivos beneficiários, os beneficios
previdenciários, previstos nesta lei; e
com participação de
Servidor Público
é ati ficiente de gestão,
preservar caráter democrático e € gestão, com
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represe E ;
Municipal (ativos e inativos).
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IV. Manter q Custeio da Previdência, Mediante
e
Segurados ati os, Inativos e dependentes, Segundo Critérios Socialmente
Justos e aluarialmente Compatíveis.
Art. 4º. O Tesouro Municipal é 8arantidor das obrigações do LA.P.D.B. derivadas do dever
de Custeio dos Valores devidos por Proventos de aPosentadoria, e Pensões, conforme
Previsto Desta lei.
81º - Ao Município de DUAS BARRAS Compete Tesponder Solidariamente Pelas obrigações
aSsumidas pelo LA.P.D.B. Telativamente aos Servidores estatutários, ativos e inativos, bem
Como seus dependentes.
Art. 5º. O Prazo de duração do LA.P.D.B. é indeterminado.
TÍTULO IH
DO QUADRO SOCIAL
I- Patrocinadoras;
- Segurados, ativos e inativos;
HI - dependentes.
ágrafo Único - O Servidor Público Municipal e seus dependentes não Tespondem,
lária ou isoladamente, Pelos Compromissos OU encargos assumidos Pelo LA.P.D.B.
Das Patrocinadoras
- São Patrocinadoras, a Prefeitura Municipal de DUAS BARRAS, a Câmara
al de DUAS B » O próprio LA.P.D.B. e toda a Autarquia, Empresa Pública ou
E Municipal de direito Público.
Seção II
Dos Segurados
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PREFEITURA MUNICIPAL
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Seção III
Dos Beneficiários
Art. 9º - São beneficiários:
I. os servidores;
Il. os dependentes econômicos dos segurados.
Art. 10 - São dependentes dos servidores os discriminados nas seguintes classes:
I.o cônjuge, companheiro (a), filhos não emancipados de qualquer condição,
menores de 21 anos ou inválidos;
H. os pais;
Il. irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.
8 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
82º- A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do
direito às prestações das classes seguintes. ,
83º - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos, desde que
comprovado através do “Termo de Tutela” ou “Guarda Definitiva”.
84º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união
estável com o servidor (a).
85º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como
entidade fami iar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou
viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
86º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a
das demais deverá ser comprovada.
TÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO DO SEGURADO E DEPENDENTE
Seção I
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PREFEITURA MUNICIPAL
Da Inscrição do Segurado
Art. ES! -A inscrição do segurado será procedida compuisoriamente pelo órgão ao qual o
servidor está vinculado ao qual comunicará por escrito ao L.A.P.D.B. através de ofício
devidamente acompanhado da cópia do Ato de Investidura no cargo efetivo ou publicação
do Diário Oficial, do servidor no cargo efetivo.
Seção II
Da inscrição de dependente
Art. 12 - A inscrição dos dependentes legais cabe ao segurado, devendo ser realizada no ato
da sua inscrição junto ao IA.P.D.B., mediante requerimento instruído com a
documentação necessária à qualificação individual comprobatória do vínculo jurídico e
economico.
Parágrafo único - O servidor responderá administrativa, civil e criminalmente, pela
inscrição de dependentes realizada com base em documentos e informações por ele
fornecido, desde que provada a má-fé nas informações prestadas.
Art. 13 - A inscrição de dependente estará condicionada aos seguintes documentos:
I-os dependentes:
a) cônjuge e filhos- Certidão de casamento; Certidão de nascimento, quando se
tratar de filhos menores; Identidade; CPF; Certidão dos filhos adotivos com
averbação da adoção.
b
companheiro (a) - Identidade; CPF; Certidão de casamento quando um dos
companheiros ou ambos já tiverem sido casados; ou de óbito, se for o caso;
Certidão do INSS, de que não é pensionista; Declaração que tenha convivido
maritalmente com o servidor a mais de 2 (dois) anos de vida, sem interrupção;
Apresentar provas com duas testemunhas de que residiam sob o mesmo teto;
Conta bancária conjunta; Registro de associação de qualquer natureza, onde
conste o interessado como dependente; Declaração especial feita perante
tabelião; Anotação constante na ficha funcional do servidor feita pelo órgão
competente (habilitação prévia). Apólice de seguro da qual conste o segurado
como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; Ficha
de tratamento em Instituição de assistência médica, da qual conste o segurado
como responsável; Quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a
comprovar.
c) enteados, assim considerados pela Lei Civil enquanto menores de 21 anos e
solteiros, sem outra pensão ou rendimento - Certidão de nascimento;
Comprovante do não recebimento de pensão.
d) menor - que por determinação judicial, se encontre sob a guarda do servidor por
ocasião de seu falecimento; ou Menor não emancipado que esteja sob a tutela do
Servidor e não tenha meios suficientes para o próprio sustento - Apresentar
“Termo de Guarda e Responsabilidade” provisória ou definitiva; Ou Termo de
Tutela; Certidão de nascimento.
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Duas BARRAO
PREFEITURA MUNICIPAL
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e) pais — (Inválidos ou Interditados) - Certidão de casamento dos pais; Carteira de
identidade; CPF dos requerentes Certidão de nascimento do Segurado;
Declaração do Imposto de Renda do Servidor, que comprove a dependência
econômica; A invalidez deverá ser comprovada através da Perícia Médica própria
do órgão competente do Município local.
f) irmãos órfãos - Desde que estejam sob a dependência econômica do Servidor -
Certidão de nascimento; CPF; Certidão de Óbito do Segurado; Declaração de
dependência econômica.
g) esposa (o) companheira (o) abandonada (o) - Certidão de casamento do (a)
segurado (a), quando forem casados; Declaração judicial de ausência; Termo de
Curatela de esposa ou marido, companheiro (a) ausente; Carteira de identidade;
CPF
81º - O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve
ser comunicado ao I.A.P.D.B., com as provas cabíveis.
82º - Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a
14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei n.º 8.069, de 1990.
83º - No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica
será feita por declaração do segurado firmada perante o I.A.P.D.B., que constituem,
por si só, prova bastante e suficiente para serem considerados em conjunto de no
mínimo três, corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou
parecer sócio-econômico do Serviço Social do I.A.P.D.B.
Art. 14 - Ocorrendo falecimento do segurado, sem que o mesmo tenha habilitado os seus
dependentes, para a comprovação deverão ser observadas as condições estabelecidas no
art. 13 e seus incisos:
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Art. 15 - Dar-se-á o cancelamento de inscrição de segurado :
I- por seu falecimento;
Il - pela perda de sua condição de servidor público municipal, titular de cargo
efetivo, de servidor das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais titular de
cargo efetivo, ativo e inativo;
HI- por ausência, através de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 16 — A perda da condição de segurado, conforme estabelecido no art. 15, implicará
automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes,07 - CEP: 28650-000 - Duae Bora Abin de Duas
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D UAS BARRA
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 17 - Mantém a condição de segurado:
1 — até o transito em juigado da decisão condenatória, o segurado detido ou recluso;
e
II - enquanto durar o licenciamento, o servidor em licença sem ônus para a
Patrocinadora. º
CAPÍTULO II
DA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE
Art. 18 — Dar-se-á o cancelamento da inscrição de dependentes:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for
assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por
sentença judicial transitada em julgado;
H - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
HI — para filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de
idade ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação
for decorrente de colação de grau em curso de ensino superior, e
IV — para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
TÍTULO V
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
“ CAPÍTULO 1
DOS BENEFÍCIOS
Art. 19 - O Sistema de Previdência de que trata esta Lei, não poderá conceder, aos
segurados, benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social —
RGPS, que compreende exclusivamente as seguintes prestações:
I —- quanto aos segurados:
a) aposentadoria por invalidez.
b) aposentadoria compulsoriamente.
c) aposentadoria voluntariamente.
d) auxílio-doença.
e) salário-família.
f) salário-maternidade.
H - aos dependentes:
a) pensão por morte.
b) auxílio-reclusão.
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Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes,07 - CEP: 28650-000 - Duas Bantangel es Exerce
Fl: 07
UAS BARRAS
PREFEITURA MUNICIPAL
Parágrafo único - Nenhum beneficio previdenciário poderá ser criado, majorado ou
estendido, no L.A.P.D.B., sem que esteja estabelecido a correspondente fonte de custeio em
conformidade com a Constituição Federal de 1988.
TÍTULO VI
DOS PLANOS DE CUSTEIO E DE APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 20- O Plano de Custeio do I.A.P.D.B. será apresentado, anualmente, pelo Conselho
Administrativo, do mesmo constando, obrigatoriamente, o regime financeiro e os
respectivos cálculos atuariais.
81º - No máximo uma vez por ano, uma nova Avaliação Atuarial deve ser feita,
determinando as novas necessidades de financiamento do sistema, bem como o passivo
atuarial; Este procedimento poderá ser revisto em prazo inferior a um ano, sempre que se
demonstrar necessidade técnica.
82º - Independentemente do disposto neste artigo, o Plano de Custeio será revisto,
sempre que ocorrerem eventos determinantes de alterações nos encargos do L.A.P.D.B..
Art. 21- O custeio do plano de benefícios será atendido pelas seguintes fontes de receitas:
I dotações iniciais e globais das patrocinadoras, fixadas atuarialmente para cada
caso, com a finalidade de integralização (ou constituição) do Fundo de Reserva
Técnica do I.A.P.D.B.;
IH. contribuição mensal de cada patrocinadora, mediante o recolhimento de
percentual da folha de remuneração, bruta, de todos os seus servidores;
HI. contribuição mensal do Servidor ativo, mediante o recolhimento de um percentual
incidente sobre o total de sua remuneração;
IV. receitas de aplicações do patrimônio;
V. doações, subvenções, legados e outras receitas diversas não previstas nos itens
precedentes;
VI. A alienação dos bens imóveis do LA.P.D.B. dependerá de autorização legislativa
específica, nos termos da Lei orgânica do Município.
Art. 22 — Os recolhimentos das contribuições, não só dos segurados, como também das
respectivas patrocinadoras, far-se-ão até o 10º (décimo) dia do mês subsequente aquele a
que se referirem, juntamente com as demais consignações destinadas ao LA.P.D.B., tudo
acompanhado das correspondentes discriminações.
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Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes. 07 - CEP: 28850.000 . Nuzc pMAROS ren qro A cantos
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Duas BARRA
PREFEITURA MUNICIPAL
81º- Será assegurado pleno acesso do segurado às informações relativas à gestão do
regime de previdência municipal.
82º- Será realizado regime contábil individualizado por segurado das contribuições,
onde constará o seguinte:
a) nome;
b) matrícula;
c) remuneração;
d) valores mensais e acumulados da contribuição do segurado;
e) valores mensais e acumulados da contribuição do ente municipal, referente ao
segurado.
83º - Em caso de inobservância, por parte das patrocinadoras, do prazo estabelecido
neste artigo, pagarão as mesmas, ao I.A.P.D.B., multa de 0,33% (trinta e três centésimos
por cento) por dia de atraso nos recolhimentos devidos.
Art. 23 — O segurado ativo, que se encontrar em licença sem vencimentos ou sem ônus
para a patrocinadora, deverá continuar sua contribuição ao I.A.P.D.B., diretamente, sob
pena de não ser computado, para efeito de aposentadoria, o tempo de duração da
respectiva licença.
81º- Ficará o segurado também responsável pelo pagamento de percas de
contribuição da patrocinadora.
82º- Não se verificando o recolhimento, direto, pelo segurado, ficará o inadimplente
sujeito ao juro de 1% (um por cento) ano mês.
83º- O inadimplemento das contribuições previdenciárias referentes a 3 (três) meses
de contribuição acarreta o cancelamento automático da opção de permanência de vínculo
funcional realizada nos termos do 81º deste artigo.
84º- Não tendo ocorrido o cancelamento automático do vínculo previdenciário, de
que trata o 83º, a concessão dos benefícios previstos nesta lei, fica condicionada à prévia
quitação dos débitos previdenciários, junto ao I.A.P.D.B., abrangendo, atualização
monetária e juros moratórios.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA SUA APLICAÇÃO
Art. 24 — O patrimônio do LA.P.D.B. é autônomo, livre e desvinculado de qualquer outra
entidade, que o aplicará da seguinte forma:
I rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio;
HW. garantia dos investimentos; e
II. manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados.
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Praca Prefeito Manoel Lutterbach Nunes.07 - CEP: 28650-000 - Duas BaraeRPr q Messios ao
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TÍTULO VII
DO REGIME FINANCEIRO
CAPÍTULO I
DA DURAÇÃO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 25 — O exercício financeiro do I.A.P.D.B. coincide com o ano civil.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
Art. 26 — O Presidente do I.A.P.D.B. apresentará ao Conselho Administrativo para
apreciação, até 31/03 de cada ano, o orçamento-programa para o ano seguinte, justificado
com a indicação dos correspondentes planos de trabalho.
Parágrafo Único - Para a realização de planos, cuja execução possa exceder um exercício,
as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos
seguintes as respectivas provisões.
Art. 27 — Durante o exercício financeiro, o Presidente do I.A.P.D.B., poderá levar para
apreciação, do Conselho Administrativo, a solicitação de créditos adicionais necessários,
desde que os interesses da Autarquia exijam e haja recursos disponíveis.
CAPÍTULO HI
DOS BALANCETES E DO BALANÇO GERAL
Art. 28 —- O LA.P.D.B. deverá levantar balancete, ao final de cada mês, e o Balanço Geral,
ao término de cada exercício financeiro, que além dos fundos especiais e provisões, o
Balanço Geral e os balancetes mensais consignarão as reservas técnicas fixadas, segundo
as diretrizes gerais do regime.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 29 — A Prestação de Contas da Presidência e o Balanço Geral do exercício encerrado,
serão submetidas, até 28 de fevereiro do exercício seguinte, à apreciação do Conselho
Administrativo que, sobre os mesmos, deverá apreciar até 31 de março, e posteriormente,
devolverá ao Presidente do I.A.P.D.B. que encaminhará ao Executivo Municipal.
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Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes.07 - CEP: 285S0.00D . Nac Romana OeL
Fl: 010
D UAS BARRAS
PREFEITURA MUNICIPAL
TÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 30 - São responsáveis pela administração e fiscalização do I.A.P.D.B. os seguintes
órgãos colegiados:
I — Presidente;
II - Conselho Administrativo.
8 1º - Os Servidores Públicos Municipais de cargos efetivos ou de livre nomeação,
integrantes dos colegiados referidos neste artigo, serão nomeados por Decreto do Prefeito
Municipal, inclusive os suplentes, quando houver, deverão apresentar declaração de bens
no início e no término do respectivo período de gestão;
8 2º - A condição de segurado, com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício
como servidor municipal, é essencial para o exercício de qualquer cargo, nos colegiados
previstos neste artigo;
8 3º - Perderá o mandato o Conselheiro ou o Diretor que deixar de comparecer a 2
(duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, sem justificativa;
84º- Os Conselheiros e Diretores não poderão, nessa qualidade, efetuar com o
LA.P.D.B. negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente, não sendo responsáveis
pelas obrigações que contraírem em nome do LA.P.D.B., em virtude de ato regular de
gestão, respondendo civil e penalmente, por violação na forma da lei;
8 5º - O disposto no parágrafo anterior não prejudica o direito dos membros dos
órgãos colegiados, decorrentes da sua condição de segurados do L.A.P.D.B.
8 6º - São vedadas relações comerciais entre o L.A.P.D.B. entre empresas públicas e
privadas em que funcione qualquer Conselheiro ou servidor efetivo do L.A.P.D.B. como
diretor, gerente, cotista, acionista majoritário, empregado ou procurador, não se aplicando
estas disposições às relações comerciais entre o L.A.P.D.B. e suas patrocinadoras, conforme
dispõe a Lei 8.666/93;
8 7º - Os Regimentos Internos deverão observar regras que preservem a
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transparência, o poder representativo, a democracia das relações internas e as lisuras
isenções das liberações;
8 8º — Para fins desta lei, entende-se como efetivo, todos os servidores estáveis.
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Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes,07 - CEP: 28650-000 - Duas p Ma são mM cas Bat?
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Duas BARRA
PREFEITURA MUNICIPAL
Seção I
Da Presidência
Art. 31- A Presidência será exercida por cidadão de ilibada idoneidade, nomeado através de
Decreto pelo Prefeito Municipal.
Art. 32- Compete ao Presidente:
I-
I-
HI-
IV-
V-
vI-
VII-
VIII-
XVI-
XvVII-
XX-
Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes.07 - CEP: 28650-000 - Duas Rana
a direção de toda atividade dos negócios do I.A.P.D.B.;
prestação de contas da administração ao Conselho Administrativo;
representação do I.A.P.D.B. em juízo ou fora dele;
atendimento às convocações do Conselho Administrativo;
expedição de normas, instruções ou ordens para a execução dos
trabalhos afetos ao órgão;
nomeação e admissão, exoneração e demissão do pessoal;
autorização e realização de concorrências públicas, ajustes e acordos para
o fornecimento de materiais, equipamentos, prestação de serviços do
LA.P.D.B conforme a Lei de licitações n.º 8.666/93, alienação de bens
moveis e imóveis e equipamentos desnecessários e inservíveis, obedecidas
as formalidades legais que regem a matéria;
autorização de despesas e determinações de pagamento de acordo com as
dotações orçamentárias com anuência do Conselho Administrativo;
assinatura de contratos, acordos, ajustes e autorizações relativos a
execução de serviços e benefícios através de credenciamentos e convênios
conforme a Lei de licitações n.º 8.666/93;
outorgar, em conjunto com o Diretor da área respectiva, procuração,
dando imediata ciência ao Conselho;
constituir comissões e grupos de trabalho;
determinar a instauração de inquérito administrativo a aplicar
penalidades;
autorizar licitações e aprovar o seu resultado;
abrir, movimentar e encerrar contas bancarias, em conjunto com o
Diretor Administrativo e Financeiro ou, na sua ausência, outro Diretor
designado pelo Presidente;
aprovar normas reguladoras de aplicação de multas e parcelamento de
débitos;
aprovar o balanço geral da autarquia, seus balancetes, processos de
tomadas de contas e demais demonstrativos a serem submetidos aos
órgãos fiscalizadores e autoridades superiores;
promover o planejamento interno; e
designar os substitutos eventuais dos demais Diretores.
coordenação do Planejamento da Seguridade Social, relativos a
previdência, incluindo seu acompanhamento atuarial e a apuração de
estatísticas, bem como a coordenação do atendimento aos beneficiários e
segurados;
aprovar o Regimento Interno.
Cont..
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Fl: 012
PREFEITURA MUNICIPAL
Seção II
Do Conselho Administrativo
Art. 33 — Ao Conselho Administrativo, órgão de direção superior e consulta, cabe fixar os
objetivos e a política administrativa, financeira e previdenciária do L.A.P.D.B., e sua ação
será desenvolvida pelo estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização,
operação e administração.
Art. 34 —- O Conselho Administrativo é composto de 12 (dez) membros, dele fazendo parte o
Presidente do I.A.P.D.B., o Procurador Jurídico e o Secretário de Governo, Administração,
Planejamento e Desenvolvimento do Município, como membros natos e demais
representantes, escolhidos entre os servidores efetivos, ativos ou inativos, com prazo de
gestão de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo:
I- 03 (três) representantes dentre os servidores dos Poderes Executivo e
Legislativo, indicados pelo Chefe dos Poderes citados;
D- 03 (três) servidores indicados pelo Poder Executivo.
HI - 03 (três) representantes dos servidores 1(um) efetivo, 1 (um) ativo e 1 (um)
inativo, eleitos entre os servidores.
8 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente, indicados na forma dos
incisos I e II e III deste artigo;
8 2º A nomeação dos membros do Conselho Administrativo, titulares e
suplentes, será feita pelo Prefeito Municipal, para representação pelo prazo de 2
(dois anos);
8 3º - O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
trimestre e, extraordinariamente, mediante solicitação do Presidente do Instituto;
8 4º- Não havendo maioria absoluta na primeira convocação, o Presidente do
Instituto convocará uma nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48
(quarenta e oito horas) e máximo de 05 (cinco) dias, com qualquer número;
8 5º - As decisões do Conselho Administrativo serão tomadas por maioria
simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade;
8 6º - Ficará extinto o mandato do membro do Conselho Administrativo que
deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas,
sem justificação;
8 7º- Declarado extinto o mandato de qualquer membro, o Presidente do Instituto
oficiará ao Prefeito Municipal, para que proceda ao preenchimento da vaga;
8 8º - Os membros do Conselho terão seu mandato fixado por 2 (dois) anos;
8 9º - A participação nos Conselhos não será remunerada, sendo considerada
serviço público relevante;
Parágrafo único - O Presidente, quando no exercício da Presidência do Conselho, só terá o
voto de desempate.
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Praca Prefeito Manoel Lutterbach Nunes.07 - CEP: 28650-000 - Duas Barasf
Duas BARRA
PREFEITURA MUNICIPAL
F1:013
Art. 35 — Compete ao Conselho Administrativo:
I- Tomar ciência sobre:
orçamento - programa, e suas alterações;
planos de custeio e de aplicação do patrimônio, e suas revisões;
a taxa de contribuição mensal, das patrocinadoras e dos segurados;
os novos planos de seguridade;
a prestação de contas da Presidência, do Balanço Geral do exercício
respectivo e dos balancetes e relatórios mensais;
a admissão de novas patrocinadoras;
a aquisição de bens imóveis, bem como baixa e alienação de bens do
ativo permanente e constituição de ônus reais sobre os mesmos,
conforme o que dispõe a Lei federal n.º 8.666/93;
a edificação em terreno de propriedade do I.A.P.D.B.;
a aceitação de doações, com ou sem encargos;
a estrutura organizacional, quadro de pessoal e respectivo plano de
cargos e carreiras;
os planos e programas, anuais e plurianuais;
a abertura de créditos adicionais;
as diretrizes, regulamentos, instruções normativas, regimentos e
normas gerais de organização, operação e administração.
H — determinar a realização de inspeção e auditoria, de qualquer natureza,
escolhendo e destituindo auditores.
TÍTULO IX
DO PESSOAL
CAPÍTULO I
DO REGIME E DA REMUNERAÇÃO DO PESSOAL
Art. 36 — A admissão do servidor ao I.A.P.D.B. obedecerá às normas legais de ingresso no
serviço público, em geral, estando sujeitos às regras do Estatuto dos Servidores do
Município de DUAS BARRAS, sendo-lhes assegurada a remuneração compatível com o
Plano de Cargos e Carreiras dos servidores públicos do 1.A.P.D.B.
Art. 37 — O município de DUAS BARRAS cederá, a título provisório, pelo prazo máximo de
12 (doze) meses pessoal até que se realize o concurso público de recrutamento dos
servidores do I.A.P.D.B. ou contrata-los, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição
Federal e estrutura administrativa, para implantação e funcionamento inicial, a partir da
publicação desta Lei.
Praca Prefeito Manoel Lutterbach Nunes,07 - CEP: 28630-000 - Duas Baras-.
Cont...
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D UAS BARRA
PREFEITURA MUNICIPAL
FI:014
TÍTULO X
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 38 — Caberá interposição de recursos, a qualquer tempo, contados da data da ciência
oficial do ato:
I-— para o Presidente;
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS TRANSITÓRIAS
Art. 39 — É vedado ao LA.P.D.B. prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer
título, bem como conceder empréstimo a segurados, beneficiários, ao Município ou a
qualquer órgão, filiado ou não ao Sistema de Previdência de que trata esta Lei.
Art. 40 — O Plano de Custeio deverá ser determinado por uma Avaliação Atuarial específica,
a ser submetida à apreciação da Presidência do I.A.P.D.B.
Art. 41 — Em caso de extinção do I.A.P.D.B., mediante lei específica, todo o seu patrimônio
passará, obrigatoriamente, a integrar o patrimônio do Município de DUAS BARRAS, que o
sucederá em todos os seus direitos e obrigações.
Art. 42 — Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação
para a concessão de benefícios previdenciários entre Estados e Municípios e entre
Municípios.
Art. 43 — As regras de funcionamento interno dos órgãos do L.A.P.D.B. serão estabelecidas
em Regimento Interno, através de Decreto do Executivo publicado no prazo de 180 (cento
e oitenta dias).
Art. 44- O LA.P.D.B irá elaborar Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos — PCCV através
de Decreto do Executivo publicado no prazo de 180 (cento e oitenta dias).
Art. 45 — A Estrutura Organizacional do 1.A.P.D.B será parte integrante desta Lei;
Art. 46 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
DUAS BARRAS, 12 DE FEVEREIRO DE 2002.
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ereira
Prefeito Municipal
“vel Messias Pereira
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» Mun de Duas Barras
Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes,07 - CEP: 28650-000 - Duas Baras-RJ
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de
Duas BARRA
PREFEITURA MUNICIPAL
QUADRO DE LOTAÇÃO
Cargos Comissionados
Fl: 015
Vencimentos
Diretor Presidente
Diretor de Administração e Finanças
1.530,00
Cargos de Provimento Efetivo Vagas Vencimento
Agente Administrativo 01 250,80
Técnico em Contabilidade 01 785,84
Função Gratificada Vagas Vencimento
Chefe de Departamento 02 687,85 J
Controle Interno 01 687,85
Procurador 01 687,85
o) Caminho fara o utiro
CNO
Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes,07 - CEP: 28650-000 - Duas BandaP" a om PS anos
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D UAS BARRA
PREFEITURA MUNICIPAL
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO IAPDB
CONSELHO E
ADMINISTRATIVO |
PRESIDENTE |
ASSESSORIA
JURÍDICA
CONTROLE
INTERNO
COMISSÃO
PERMANENTE DE
ASSESSORIA DE
ASSUNTOS
PREVIDENCIÁRIOS
DIRETORIA DE | DEPARTAMENTO
ADMINISTRAÇÃO DE APOIO
E FINANÇAS TECNICO
DIVISÃO DIVISÃO
DE DE
CONTABILIDADE PROTOCOLO E
PATRIMÔNIO
ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA
o) Caminho rara o Futuro
YA
Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes,07 - CEP: 28650-000 - Duas Baras-yheto Abram
DE MATERIAL E
ALMOXARIFADO

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