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norma nº 749/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 749 / 2002
Date 2002-02-14
EmentaINSTITUI O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME DE PROVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº749 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2002.
Institui o PLANO DE CUSTEIO do Regime de
Previdência dos Servidores Municipais e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS FONTES DE CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
DUAS BARRAS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 1º - O Regime de Previdência dos Servidores Municipais estará afeto ao
INSTITUTO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
DUAS BARRAS, autarquia designada pela sigla I.A.P.D.B.
Parágrafo Único - Estão contidas na Lei de transformação do I.A.P.D.B. todas as
disposições previdenciárias, bem como sua organização e funcionamento.
CAPÍTULO II
DO CUSTEIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 2º - O Regime Previdenciário dos Servidores Municipais será custeado por
recursos provenientes das Patrocinadoras e dos Segurados.
Art. 3º - O orçamentê do I.A.P.D.B. é composto de receitas provenientes:
I - das Patrocinadoras.
N - das Contribuições dos Segurados; e
HI - de outras fontes.
Art. 4º - As despesas do L.A.P.D.B. deverão ser previamente fixadas e vinculadas única
e exclusivamente ao cumprimento das finalidades a que se propõe o instituto, inclusive
as de ordem operacional.
Parágrafo Único - O somatório das despesas administrativas do I.A.P.D.B. não poderá
exceder a 2% do valor bruto da folha de pagamento dos segurados.
Art. 5º - As Reservas Técnicas serão compostas pelas receitas estabelecidas no Artigo
3º, deduzidas as despesas administrativas, de que trata o parágrafo único do artigo
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Art. 6º - Consoante o disposto no artigo 107, da Lei n.º 4.320/64, o orçamento do
integrará a Lei Orçamentária do Município. a Ra
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LA.P.D.B: será aprovado por Decreto do chefe do Poder Executivo - Municip Fora, »
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UAS BARRAS
PREFEITURA MUNICIPAL
Seção I
DOS SEGURADOS
Art. 7º - São segurados do I.A.P.D.B. os servidores públicos municipais efetivos, os
não efetivos, inativos e pensionistas.
Art. 8º - Para efeitos do PLANO DE CUSTEIO, os segurados do I.A.P.D.B. serão
subdivididos em 2 (dois) grupos:
- I- GRUPO 1:
a) atuais inativos e pensionistas;
b) servidores ativos titulares de cargo efetivo, que completarem os
requisitos necessários para requererem aposentadoria por tempo de
contribuição integral até 31 de dezembro de 2.013;
H - GRUPO 2:
a) servidores ativos titulares de cargo efetivo, não referenciados no
Grupo anterior, que completarão os requisitos necessários para a
entrada em gozo de benefício a partir de primeiro de janeiro 2.013;
b) futuros servidores ocupantes de cargos efetivos.
Parágrafo Único - Serão automaticamente incluídos no Grupo 2 todos os servidores
futuramente admitidos pelo Município. ,
Seção II
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Art. 9º - A contribuição do segurado, para o exercício do ano 2002, será de 8% (oito
por cento) incidente gobre sua remuneração.
Seção III
DO PATROCINADOR
Art. 10 - Será PATROCINADOR do L.A.P.D.B. :
I-a Prefeitura da cidade de DUAS BARRAS;
H - a Câmara Municipal;
NI - Autarquias Municipais;
IV - Fundações Municipais;
V - Empresas Públicas.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA CONTRIBUIÇÃO E DO CUSTEIO DO PATROCINADOR
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Art. 11-A responsabilidade das Patrocinadoras será assumida da seguinte forma:
I- pelo Regime Financeiro de Repartição Simples;
H - pelo Regime de Capitalização.
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PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 12 — Ficará regido pelo Regime Financeiro de Repartição Simples o custeio do
Patrocinador referente aos servidores especificados no Grupo 1, de que trata o artigo 8º
desta Lei, e que será diretamente destinado ao pagamento de proventos ou outros
benefícios previdenciários.
Art. 13 — Ficará regida pelo Regime de Capitalização a contribuição do Patrocinador
relativa aos servidores integrantes do Grupo 2, referenciado no artigo 8º deste diploma
legal, na alíquota de 8% (oito por cento), destinada à formação das Reservas Técnicas .
Art. 14 — As alíquotas de contribuição, tanto para as Patrocinadoras, como para os
Segurados, serão fixadas anualmente, “através do Plano .Custeio.
Seção IV
OUTRAS FONTES DE RECEITAS
Art. 15 - Constituirão outras fontes de receita do I.A.P.D.B. :
I - os frutos auferidos com os bens, direitos, ativos e demais componentes do
patrimônio do Fundo de Previdência do Município de DUAS BARRAS -
I.A.P.D.B., que lhe forem repassados pelo Município;
I - as multas, atualizações monetárias, se houver, e juros moratórios
eventualmente recebidos;
III - receitas patrimoniais e financeiras;
IV - doações, legados e subvenções;
V - outras receitas não previstas nos itens precedentes.
VI - os bens imóveis dominicais de titularidade de autarquias e fundações
públicas municipais;
VII - os créditos de natureza previdenciária devidos ao Nome do Instituto;
VIII - os créditos devidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social — INSS, à conta
da compensação previdenciária prevista no art. 201, 8 9º da Constituição
Federal; %
IX - os créditos, tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa do
Município de DUAS BARRAS, de suas autarquias e fundações ou recursos
advindos da respectiva liquidação;
X- as participações societárias de propriedade do Município, de suas autarquias
e fundações;
XI - as participações societárias de propriedade de empresas públicas ou
sociedades de economia mista do Município, na forma da lei;
XII - a contratação de operação de financiamento, a longo prazo, no montante
necessário para a complementação do fundo de Reserva Técnica;
XII - a utilização de recursos oriundos do processo de privatização de empresas
públicas municipais;
XIV - os créditos relativos à participação governamental obrigatória nas
modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras,
relativos à exploração de recursos hídricos para fins de petróleo e gás natural.
XV - créditos oriundos de recuperações de contribuições, indevidas Telativos ao
PASEP.e outras modalidades instituídas pelo Governo Federal;
“XVI - a renda líquida dos concursos de prognósticos, considerando todos e
quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive; as
realizadas em reuniões hípicas, conforme prevista na Constituição. Federal; ç
XVII - outras receitas não previstas nos itens precedentes.
o) Caminho fara o a etrero
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Duas BARRA
PREFEITURA MUNICIPAL
Parágrafo Único - Os incisos que dependam de regulamentação, serão definidos em
protocolo com os patrocinadores ou terceiros.
CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 16 — A arrecadação e o recolhimento das contribuições devidas ao I.A.P.D.B. será
feita pelas Patrocinadoras. e
Art. 17 — No cumprimento de suas atribuições, as Patrocinadoras ficarão responsáveis
por:
I - encaminhar, mensalmente ao I.A.P.D.B. as folhas de pagamento das
remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados;
H - proceder, mensalmente, aos lançamentos, em títulos próprios de sua
Contabilidade e de forma discriminada, dos fatos geradores de todas as
contribuições; .
NI - prestar ao I.A.P.D.B. todas as informações cadastrais, financeiras e
contábeis de interesse da entidade autárquica;
IV - repassar, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de competência, o
produto arrecadado das contribuições dos segurados, acrescido da própria
contribuição.
Art. 18 — Compete ao I.A.P.D.B. fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das
contribuições, bem como gerir os recursos recebidos, sempre em estrita observância às
normas legais atinentes.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art. 19 — Os benefícios, até que sejam extintos, serão pagos aos segurados por duas
fontes:
I - pelas Patrocinadoras aos integrantes do Grupo 1, conforme descrição no
artigo 8º desta Lei;
II - pelas Reservas Técnicas aos demais servidores.
Parágrafo Único - As Reservas Técnicas terão sua composição segundo parâmetros
estabelecidos através de cálculos atuariais e Notas Técnicas específicas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 - Fica vedado ao I.A.P.D.B. utilizar-se de reservas técnicas para prestação dos
serviços previdenciários, em finalidades outras que não as expressamente definidas em
Lei. 5
ú Caminho para o uturo
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PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 21 — O L.A.P.D.B. poderá, observados os princípios legais pertinentes, contratar
assessoramento técnico, se não dispuser, em seu quadro funcional, de profissionais
qualificados à prestação dos serviços correspondentes aos contratados.
Art. 22 — As Reservas Técnicas serão administradas segundo regras de aplicações
determinadas por Lei, e terão contabilização mensal.
Parágrafo Único — As reservas de que trata o caput deverão atender às normas
atuariais e serão capitalizadas através da frequência das contribuições, do retorno de
investimentos e dos eventuais aportes. :
Art. 23 —- O LA.P.D.B. providenciará o registro de seus segurados, de acordo com
tritérios próprios previamente estabelecidos.
Art. 24 — O montante das dívidas do Município com o I.A.P.D.B. , no que pertine às
contribuições próprias e às dos segurados, relativas aos exercícios anteriores, até 31 de
dezembro de 2001, está totalmente contabilizado nos cálculos atuariais, sendo
honrado através do custeio dos benefícios dos integrantes do Grupo 1, até sua extinção
definitiva, e o saldo remanescente encontra-se diluído na alíquota de contribuição do
Patrocinador, conforme definido nos artigos 12 e 13 desta Lei.
Art. 25 — A arrecadação das receitas e o pagamento dos benefícios serão realizados
através de rede bancária ou de outras formas, desde que previamente aprovadas pelo
Conselho Administrativo do I.A.P.D.B..
Art. 26 — A escrituração contábil do I.A.P.D.B. será feita pelas normas e princípios
adotados na Contabilidade Pública, podendo a entidade ter seu próprio controle
interno setorial, supervisionado pelo Controle Interno do Município.
Art. 27 — A contribuição ao I.A.P.D.B. será extensiva aos servidores inativos e
pensionistas, na forma que dispuser a legislação federal, e integrará o Plano de
Custeio.
Art. 28 — O L.A.P.D.B. celebrará e fará a manutenção de Convênio de Compensação
Previdenciária junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social —- INSS e a outros
Regimes Próprios de Previdência Social.
Art. 29 - O IA.P.D.B. providenciará periodicamente estudos financeiros e atuariais,
com o objetivo de capitalizar o Regime, fortalecendo as Reservas Técnicas, e de reduzir
as contribuições mensais sobre a Folha de Pagamento.
Art. 30 — A inobservância do prazo estabelecido no Inciso IV do Art. 17 constituirá fato
gerador da multa.
Art. 31 — Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias dos repasses “devidos pelas
Patrocinadoras, notificado este, o Presidente do I.A.P.D.B. deverá comunicar o fato,
através de ofício, ao Banco do Brasil S/A, objetivando a retenção-do principal devido e
seus acessórios à Conta do Fundo de Participação do Mnndiaaa, para garantia e
posterior pagamento das contribuições em atraso.
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Duas BARRAS
PREFEITURA MUNICIPAL
Parágrafo Único - Em caso de inadimplência da Câmara Municipal, Fundações e
Autarquias, Empresas Públicas e demais patrocinadoras, o Poder Executivo descontará
o valor devido dos respectivos repasses às instituições, desde que previamente
comunicado o fato pelo I.A.P.D.B.
Art. 32 — Para efeitos do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - aporte - Depósito não-periódico e não-obrigatório efetuado às Reservas
Técnicas com a finalidade de capitalizá-las e/ou cobrir eventuais déficits
- financeiros e/ou atuariais; . '
IH - reserva Técnica - É toda e qualquer reserva técnica composta com as
contribuições previdenciárias.
Art. 33 — As despesas com a implantação do I.A.P.D.B., correrão à conta da Prefeitura
Municipal, que fica desde já autorizado a provê-las.
Art. 34 — A Diretoria do I.A.P.D.B. encaminhará em 60 (sessenta) dias, ao Chefe do
Executivo proposta de regulamentação desta Lei. -
Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
partir de 1º de fevereiro de 2002, revogando-se as disposições em contrário.
Duas Barras, 14 de Fevereiro de 2002.
ereira
Prefeito Municipal
Manoel Messias Pereira
Protarto em Exercicio
Prof Mun de Duas Barras
o) | para o Futuro

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