| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 749 / 2002 |
| Date | 2002-02-14 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME DE PROVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. |
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49) sa Dist PREFEITURA MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº749 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2002. Institui o PLANO DE CUSTEIO do Regime de Previdência dos Servidores Municipais e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS delibera e eu sanciono a seguinte Lei: DAS FONTES DE CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO Art. 1º - O Regime de Previdência dos Servidores Municipais estará afeto ao INSTITUTO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE DUAS BARRAS, autarquia designada pela sigla I.A.P.D.B. Parágrafo Único - Estão contidas na Lei de transformação do I.A.P.D.B. todas as disposições previdenciárias, bem como sua organização e funcionamento. CAPÍTULO II DO CUSTEIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS Art. 2º - O Regime Previdenciário dos Servidores Municipais será custeado por recursos provenientes das Patrocinadoras e dos Segurados. Art. 3º - O orçamentê do I.A.P.D.B. é composto de receitas provenientes: I - das Patrocinadoras. N - das Contribuições dos Segurados; e HI - de outras fontes. Art. 4º - As despesas do L.A.P.D.B. deverão ser previamente fixadas e vinculadas única e exclusivamente ao cumprimento das finalidades a que se propõe o instituto, inclusive as de ordem operacional. Parágrafo Único - O somatório das despesas administrativas do I.A.P.D.B. não poderá exceder a 2% do valor bruto da folha de pagamento dos segurados. Art. 5º - As Reservas Técnicas serão compostas pelas receitas estabelecidas no Artigo 3º, deduzidas as despesas administrativas, de que trata o parágrafo único do artigo amtetior É ,” Art. 6º - Consoante o disposto no artigo 107, da Lei n.º 4.320/64, o orçamento do integrará a Lei Orçamentária do Município. a Ra A OO . Dad F=4 LA.P.D.B: será aprovado por Decreto do chefe do Poder Executivo - Municip Fora, » EA Fl:02 UAS BARRAS PREFEITURA MUNICIPAL Seção I DOS SEGURADOS Art. 7º - São segurados do I.A.P.D.B. os servidores públicos municipais efetivos, os não efetivos, inativos e pensionistas. Art. 8º - Para efeitos do PLANO DE CUSTEIO, os segurados do I.A.P.D.B. serão subdivididos em 2 (dois) grupos: - I- GRUPO 1: a) atuais inativos e pensionistas; b) servidores ativos titulares de cargo efetivo, que completarem os requisitos necessários para requererem aposentadoria por tempo de contribuição integral até 31 de dezembro de 2.013; H - GRUPO 2: a) servidores ativos titulares de cargo efetivo, não referenciados no Grupo anterior, que completarão os requisitos necessários para a entrada em gozo de benefício a partir de primeiro de janeiro 2.013; b) futuros servidores ocupantes de cargos efetivos. Parágrafo Único - Serão automaticamente incluídos no Grupo 2 todos os servidores futuramente admitidos pelo Município. , Seção II DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO Art. 9º - A contribuição do segurado, para o exercício do ano 2002, será de 8% (oito por cento) incidente gobre sua remuneração. Seção III DO PATROCINADOR Art. 10 - Será PATROCINADOR do L.A.P.D.B. : I-a Prefeitura da cidade de DUAS BARRAS; H - a Câmara Municipal; NI - Autarquias Municipais; IV - Fundações Municipais; V - Empresas Públicas. SUBSEÇÃO ÚNICA DA CONTRIBUIÇÃO E DO CUSTEIO DO PATROCINADOR ” Ê a Art. 11-A responsabilidade das Patrocinadoras será assumida da seguinte forma: I- pelo Regime Financeiro de Repartição Simples; H - pelo Regime de Capitalização. o) Caminho fara o uturo ENA FL:O3 D UAS BARRAS PREFEITURA MUNICIPAL Art. 12 — Ficará regido pelo Regime Financeiro de Repartição Simples o custeio do Patrocinador referente aos servidores especificados no Grupo 1, de que trata o artigo 8º desta Lei, e que será diretamente destinado ao pagamento de proventos ou outros benefícios previdenciários. Art. 13 — Ficará regida pelo Regime de Capitalização a contribuição do Patrocinador relativa aos servidores integrantes do Grupo 2, referenciado no artigo 8º deste diploma legal, na alíquota de 8% (oito por cento), destinada à formação das Reservas Técnicas . Art. 14 — As alíquotas de contribuição, tanto para as Patrocinadoras, como para os Segurados, serão fixadas anualmente, “através do Plano .Custeio. Seção IV OUTRAS FONTES DE RECEITAS Art. 15 - Constituirão outras fontes de receita do I.A.P.D.B. : I - os frutos auferidos com os bens, direitos, ativos e demais componentes do patrimônio do Fundo de Previdência do Município de DUAS BARRAS - I.A.P.D.B., que lhe forem repassados pelo Município; I - as multas, atualizações monetárias, se houver, e juros moratórios eventualmente recebidos; III - receitas patrimoniais e financeiras; IV - doações, legados e subvenções; V - outras receitas não previstas nos itens precedentes. VI - os bens imóveis dominicais de titularidade de autarquias e fundações públicas municipais; VII - os créditos de natureza previdenciária devidos ao Nome do Instituto; VIII - os créditos devidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social — INSS, à conta da compensação previdenciária prevista no art. 201, 8 9º da Constituição Federal; % IX - os créditos, tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa do Município de DUAS BARRAS, de suas autarquias e fundações ou recursos advindos da respectiva liquidação; X- as participações societárias de propriedade do Município, de suas autarquias e fundações; XI - as participações societárias de propriedade de empresas públicas ou sociedades de economia mista do Município, na forma da lei; XII - a contratação de operação de financiamento, a longo prazo, no montante necessário para a complementação do fundo de Reserva Técnica; XII - a utilização de recursos oriundos do processo de privatização de empresas públicas municipais; XIV - os créditos relativos à participação governamental obrigatória nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, relativos à exploração de recursos hídricos para fins de petróleo e gás natural. XV - créditos oriundos de recuperações de contribuições, indevidas Telativos ao PASEP.e outras modalidades instituídas pelo Governo Federal; “XVI - a renda líquida dos concursos de prognósticos, considerando todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive; as realizadas em reuniões hípicas, conforme prevista na Constituição. Federal; ç XVII - outras receitas não previstas nos itens precedentes. o) Caminho fara o a etrero Pas Eae FI: 04 Duas BARRA PREFEITURA MUNICIPAL Parágrafo Único - Os incisos que dependam de regulamentação, serão definidos em protocolo com os patrocinadores ou terceiros. CAPÍTULO III DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES Art. 16 — A arrecadação e o recolhimento das contribuições devidas ao I.A.P.D.B. será feita pelas Patrocinadoras. e Art. 17 — No cumprimento de suas atribuições, as Patrocinadoras ficarão responsáveis por: I - encaminhar, mensalmente ao I.A.P.D.B. as folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados; H - proceder, mensalmente, aos lançamentos, em títulos próprios de sua Contabilidade e de forma discriminada, dos fatos geradores de todas as contribuições; . NI - prestar ao I.A.P.D.B. todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da entidade autárquica; IV - repassar, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de competência, o produto arrecadado das contribuições dos segurados, acrescido da própria contribuição. Art. 18 — Compete ao I.A.P.D.B. fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições, bem como gerir os recursos recebidos, sempre em estrita observância às normas legais atinentes. CAPÍTULO IV DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS Art. 19 — Os benefícios, até que sejam extintos, serão pagos aos segurados por duas fontes: I - pelas Patrocinadoras aos integrantes do Grupo 1, conforme descrição no artigo 8º desta Lei; II - pelas Reservas Técnicas aos demais servidores. Parágrafo Único - As Reservas Técnicas terão sua composição segundo parâmetros estabelecidos através de cálculos atuariais e Notas Técnicas específicas. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20 - Fica vedado ao I.A.P.D.B. utilizar-se de reservas técnicas para prestação dos serviços previdenciários, em finalidades outras que não as expressamente definidas em Lei. 5 ú Caminho para o uturo Fl: 05 PREFEITURA MUNICIPAL Art. 21 — O L.A.P.D.B. poderá, observados os princípios legais pertinentes, contratar assessoramento técnico, se não dispuser, em seu quadro funcional, de profissionais qualificados à prestação dos serviços correspondentes aos contratados. Art. 22 — As Reservas Técnicas serão administradas segundo regras de aplicações determinadas por Lei, e terão contabilização mensal. Parágrafo Único — As reservas de que trata o caput deverão atender às normas atuariais e serão capitalizadas através da frequência das contribuições, do retorno de investimentos e dos eventuais aportes. : Art. 23 —- O LA.P.D.B. providenciará o registro de seus segurados, de acordo com tritérios próprios previamente estabelecidos. Art. 24 — O montante das dívidas do Município com o I.A.P.D.B. , no que pertine às contribuições próprias e às dos segurados, relativas aos exercícios anteriores, até 31 de dezembro de 2001, está totalmente contabilizado nos cálculos atuariais, sendo honrado através do custeio dos benefícios dos integrantes do Grupo 1, até sua extinção definitiva, e o saldo remanescente encontra-se diluído na alíquota de contribuição do Patrocinador, conforme definido nos artigos 12 e 13 desta Lei. Art. 25 — A arrecadação das receitas e o pagamento dos benefícios serão realizados através de rede bancária ou de outras formas, desde que previamente aprovadas pelo Conselho Administrativo do I.A.P.D.B.. Art. 26 — A escrituração contábil do I.A.P.D.B. será feita pelas normas e princípios adotados na Contabilidade Pública, podendo a entidade ter seu próprio controle interno setorial, supervisionado pelo Controle Interno do Município. Art. 27 — A contribuição ao I.A.P.D.B. será extensiva aos servidores inativos e pensionistas, na forma que dispuser a legislação federal, e integrará o Plano de Custeio. Art. 28 — O L.A.P.D.B. celebrará e fará a manutenção de Convênio de Compensação Previdenciária junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social —- INSS e a outros Regimes Próprios de Previdência Social. Art. 29 - O IA.P.D.B. providenciará periodicamente estudos financeiros e atuariais, com o objetivo de capitalizar o Regime, fortalecendo as Reservas Técnicas, e de reduzir as contribuições mensais sobre a Folha de Pagamento. Art. 30 — A inobservância do prazo estabelecido no Inciso IV do Art. 17 constituirá fato gerador da multa. Art. 31 — Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias dos repasses “devidos pelas Patrocinadoras, notificado este, o Presidente do I.A.P.D.B. deverá comunicar o fato, através de ofício, ao Banco do Brasil S/A, objetivando a retenção-do principal devido e seus acessórios à Conta do Fundo de Participação do Mnndiaaa, para garantia e posterior pagamento das contribuições em atraso. fo) Caminho para o auluro E = Fl: 06 Duas BARRAS PREFEITURA MUNICIPAL Parágrafo Único - Em caso de inadimplência da Câmara Municipal, Fundações e Autarquias, Empresas Públicas e demais patrocinadoras, o Poder Executivo descontará o valor devido dos respectivos repasses às instituições, desde que previamente comunicado o fato pelo I.A.P.D.B. Art. 32 — Para efeitos do disposto nesta Lei, consideram-se: I - aporte - Depósito não-periódico e não-obrigatório efetuado às Reservas Técnicas com a finalidade de capitalizá-las e/ou cobrir eventuais déficits - financeiros e/ou atuariais; . ' IH - reserva Técnica - É toda e qualquer reserva técnica composta com as contribuições previdenciárias. Art. 33 — As despesas com a implantação do I.A.P.D.B., correrão à conta da Prefeitura Municipal, que fica desde já autorizado a provê-las. Art. 34 — A Diretoria do I.A.P.D.B. encaminhará em 60 (sessenta) dias, ao Chefe do Executivo proposta de regulamentação desta Lei. - Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2002, revogando-se as disposições em contrário. Duas Barras, 14 de Fevereiro de 2002. ereira Prefeito Municipal Manoel Messias Pereira Protarto em Exercicio Prof Mun de Duas Barras o) | para o Futuro