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norma nº 1506/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1506 / 2023
Date 2023-11-30
EmentaRegula os atos e processos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N. 1.506/23 = REGULA ATOS E PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS.
REGULA OS ATOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO
ÂMBITO DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de suas
atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal
de Duas Barras, faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras,
por seus representantes legais, aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta lei regula os atos e processos administrativos da
Administração Pública centralizada e descentralizada do Município de
Duas Barras, que não tenham disciplina legal específica.
Parágrafo único. Considera-se integrante da Administração
descentralizada municipal toda pessoa jurídica controlada ou mantida,
direta ou indiretamente, pelo Poder Público municipal, seja qual for
seu regime jurídico.
Art. 2° As normas desta lei aplicam-se subsidiariamente aos atos e
processos administrativos com disciplina legal específica.
Art. 3° Os prazos fixados em normas legais específicas prevalecem
sobre os desta lei.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 4° A Administração Pública atuará em obediência aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade,
finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos.
Art. 5° A norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da
forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige.
Art. 6° Somente a lei poderá:
I- criar condicionamento aos direitos dos particulares ou impor-lhes
deveres de qualquer espécie; e
II- prever infrações ou prescrever sanções.
TÍTULO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 7° A Administração não iniciará qualquer atuação material
relacionada com a esfera jurídica dos particulares sem a prévia
expedição do ato administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na
hipótese de expressão previsão legal.
CAPÍTULO II
DA INVALIDADE DOS ATOS
Art. 8° São inválidos os atos administrativos que desatendam os
pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios
da Administração, especialmente nos casos de:
I- incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane;
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II- omissão de formalidade ou processos essenciais;
III- impropriedade do objeto;
IV- inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito;
V- desvio de poder; e
VI- falta ou insuficiência de motivação.
Parágrafo único. Nos atos discricionários, será razão de invalidade a
falta de correlação lógica entre o motivo e o conteúdo do ato, tendo
em vista sua finalidade.
Art. 9° A motivação indicará as razões que justifiquem a edição do
ato, especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e
de direito e a finalidade objetivada.
Parágrafo único. A motivação do ato no processo administrativo
poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele
proferidos.
Art. 10. A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por
provocação de pessoa interessada, salvo quando:
I- ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos de sua produção; (alterado
pela Emenda Modificativa e Aditiva nº 01/2023).
II- da irregularidade não resultar qualquer prejuízo; e
III- forem passíveis de convalidação.
Art. 11. A Administração poderá convalidar seus atos inválidos,
quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem
formal, desde que:
I- na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela
autoridade titulada para a prática do ato, e não se trate de competência
indelegável; e
II- na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz.
§ 1° Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à
Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.
§ 2° A convalidação será sempre formalizada por ato motivado.
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO DOS ATOS
Art. 12. São atos administrativos:
I- de competência privativa:
a) do Prefeito, o Decreto;
b) dos Secretários Municipais, a Resolução; e
c) dos órgãos colegiados, a Deliberação;
II- de competência comum:
a) todas as autoridades, aos dirigentes das entidades descentralizadas,
bem como, quando estabelecido em norma legal específica, as outras
autoridades administrativas, a Portaria; e
b) a todas as autoridades ou agentes da Administração, os demais atos
administrativos, tais como Ofícios, Ordens de Serviço, Instruções e
outros.
Parágrafo único. Os atos administrativos, excetuados os decretos,
serão numerados em séries próprias, com renovação anual,
identificando-se pela sua denominação, seguida da sigla do órgão ou
entidade que os tenha expedido.
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Art. 13. Os atos administrativos produzidos por escrito indicarão a
data e o local de sua edição, e conterão a identificação nominal,
funcional e assinatura da autoridade responsável.
Art. 14. Os atos de conteúdo normativo e os de caráter geral serão
numerados em séries específicas, seguidamente, sem renovação anual.
Art. 15. Os regulamentos serão editados por decreto, observadas as
seguintes regras:
I- nenhum regulamento poderá ser editado sem base em lei, nem
prever infrações, sanções, deveres ou condicionamentos de direitos
nela não estabelecidos;
II- os decretos serão referendados pelos Secretários Municipais em
cuja área de atuação devam incidir, bem como pelo Procurador Geral
do Município;
III- nenhum decreto regulamentar será editado sem exposição de
motivos que demonstre o fundamento legal de sua edição, a finalidade
das medidas adotadas e a extensão de seus efeitos; e
IV- as minutas de regulamento serão obrigatoriamente submetidas à
Secretaria dos Negócios Jurídicos, antes de sua apreciação pelo
Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE DOS ATOS
Art. 16. Os atos administrativos, inclusive os de caráter geral, entrarão
em vigor na data de sua publicação, salvo disposição expressa em
contrário.
Art. 17. A publicidade dos atos administrativos consistirá em sua
publicação no Diário Oficial do Município, ou, quando for o caso, na
citação, notificação ou intimação do interessado.
Parágrafo único. A publicação dos atos sem conteúdo normativo
poderá ser resumida.
CAPÍTULO V
DO PRAZO PARAA PRODUÇÃO DOS ATOS
Art. 18. O prazo máximo para elaboração e apresentação de pareceres
ou informes de caráter técnico ou jurídico será de 15 dias úteis,
podendo ser prorrogado, pela autoridade superior, mediante
justificativa do agente responsável por seu cumprimento. (alterado
pela Emenda Modificativa e Aditiva nº 01/2023).
Art. 19. Será de 60 (sessenta) dias, se outra não for a determinação
legal, o prazo máximo para a prática de atos administrativos isolados,
que não exijam processo para sua prolação, ou para a adoção, pela
autoridade pública, de outras providências necessárias à aplicação de
lei ou decisão administrativa.
Parágrafo único. O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista
das circunstâncias, tornar-se logicamente possível a produção do ato
ou a adoção da medida, permitida prorrogação, quando cabível,
mediante proposta justificada.
CAPÍTULO VI
DA DELEGAÇÃO E DA AVOCAÇÃO
Art. 20. Salvo vedação legal, as autoridades superiores poderão
delegar a seus subordinados a prática de atos de sua competência ou
avocar os de competência destes.
Art. 21. São indelegáveis, entre outras hipóteses decorrentes de
normas específicas:
I- a competência para a edição de atos normativos que regule direitos
e deveres dos administrados;
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II- as atribuições inerentes ao caráter político da autoridade;
III- as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa
e na forma por ela determinada;
IV- a totalidade da competência do órgão; e
V- as competências essenciais do órgão, que justifiquem sua
existência.
Parágrafo único. O órgão colegiado não pode delegar suas funções,
mas apenas a execução material de suas deliberações.
TÍTULO IV
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
Seção I
Dos Princípios
Art. 22. Os atos da Administração serão precedidos do processo
adequado à sua validade.
Art. 23. Nos processos administrativos observar-se-ão, entre outros
requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido
processo legal, especialmente quanto à exigência de publicidade, do
contraditório, da ampla defesa e, quando for o caso, do despacho ou
decisão motivados.
§ 1° Para atendimento dos princípios previstos neste artigo, serão
assegurados às partes o direito de emitir manifestação, de oferecer
provas e acompanhar sua produção, de obter vista e de recorrer.
§ 2° Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada,
as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas,
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
§3º Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de: (renumerado pela Emenda Modificativa e Aditiva nº
01/2023).
I- atuação em obediência aos princípios e garantias constitucionais;
II- atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou
parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III- objetividade no atendimento do interesse público, vedada a
promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV- atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V- divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as
hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI- vedação de negação de acesso a qualquer ato administrativo que
não esteja sob vigilo previamente declarado e fundamentado pela
autoridade competente;
VII- adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público;
VIII- indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão;
IX- observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos
dos administrados; em especial a autuação em cadernos de processos
numeração com numeração sequencial das folhas; registro sistemático
do trâmite; registro explícito de desentranhamento de documentos,
renumeração e outros mecanismos que garantam a inalterabilidade
fraudulenta ou acidental do processo.
X- adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado
grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
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XI- garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações
finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos
processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XII- proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as
previstas em lei;
XIII- impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da
atuação dos interessados; e
XIV- interpretação da norma administrativa da forma que melhor
garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada
aplicação retroativa de nova interpretação.
Seção II
Do Direito De Petição
Art. 24. É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica,
independentemente de pagamento, o direito de petição contra
ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de seus direitos.
Parágrafo único. As entidades associativas, quando expressamente
autorizadas por seus estatutos ou por ato especial, e os sindicatos
poderão exercer o direito de petição, em defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais de seus membros.
Art. 25. Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a
protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.
Art. 26. São deveres do administrado perante a Administração, sem
prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I- expor os fatos conforme a verdade e demonstrar o seu efetivo
interesse;
II- proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III- não agir de modo temerário; e
IV- prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos.
Art. 27. O administrado tem os seguintes direitos perante a
Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I- ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão
facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas
obrigações;
II- ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que
tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de
documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas,
juntamente com suas fundamentações;
III- formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os
quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV- fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando
obrigatória a representação, por força de lei; e
V- conhecer o nome, cargo e função de todos os servidores que nele
despacharem sobre a matéria nele contida.
§ 1° Mediante mera manifestação de interesse e fornecimento de
endereço de correio eletrônico, os interessados receberão informações
sobre o trâmite do processo, sem prejuízo das intimações e
notificações formais necessárias.
§ 2° Exceto no caso de processos protegidos por sigilo anteriormente
declarado, os interessados poderão consultar o trâmite do processo em
páginas de internet, onde constará também o despacho ou seu resumo.
§ 3° No caso dos processos protegidos por sigilo, nas páginas da
internet constarão apenas o número do processo, a data e o
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andamento, sem informações que permitam identificar o conteúdo dos
despachos.
Seção III
Da Instrução
Art. 28. Os processos administrativos serão impulsionados e
instruídos de ofício, atendendo-se à celeridade, economia,
simplicidade e utilidade dos trâmites.
Art. 29. órgão ou entidade da Administração que necessitar de
informações de outro, para instrução de processo administrativo,
poderá requisitá-las diretamente, sem 0 observância da vinculação
hierárquica, mediante ofício, do qual uma cópia será juntada aos
autos.
Art. 30. Durante a instrução, os autos do processo administrativo
permanecerão na repartição competente.
Art. 31. São inadmissíveis no processo administrativo as provas
obtidas por meios ilícitos.
Art. 32. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão
registrados em documentos existentes na própria administração
responsável pelo processo ou outro órgão administrativo, o órgão
competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos
documentos ou respectivas cópias.
Art. 33. Os elementos probatórios constantes dos autos deverão
obrigatoriamente ser considerados na motivação do relatório e da
decisão.
Seção IV
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 34. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor
ou autoridade que:
I- tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II- tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha,
ou representante, ou se tais Situações ocorrem quanto ao cônjuge,
companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; e
III- esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado
ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 35. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve
comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
§1º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta
grave, para efeitos disciplinares, tratando-se de infração disciplinar
cuja pena mínima será a suspensão de 30 (trinta) dias. (alterado pela
Emenda Modificativa e Aditiva nº 01/2023).
§2º - Respeitado o devido processo legal, a fixação, pela comissão
processante e pela autoridade julgadora, da pena de que trata o
parágrafo anterior deverá observar as circunstâncias do caso concreto,
podendo ensejar a aplicação de pena mais gravosa, com períodos
superiores de suspensão ou aplicação da pena de demissão,
observando-se, para tanto: (incluído pela Emenda Modificativa e
Aditiva nº 01/2023).
I- As circunstâncias agravantes do caso, tais como:
a) O alto grau de reprovabilidade da conduta;
b) A existência de dolo ou má-fé do servidor;
c) A existência de outros servidores que poderiam ter atuado, no
processo, em substituição ao servidor omitente;
d) Ter figurado o servidor como requerente no processo no qual
omitiu seu impedimento;
e) Ter figurado o servidor como investigado/indiciado no processo no
qual omitiu seu impedimento, quando se tratar de processo de
natureza disciplinar;
f) Os maus antecedentes funcionais do servidor;
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g) A existência de nexo de causalidade entre a participação do servidor
impedido e eventuais danos relevantes ao erário, ao serviço público, às
partes ou a terceiros;
h) Ter a conduta omissiva configurado, simultaneamente, alguma das
hipóteses de demissão previstas no art. 130 da Lei Municipal n.
786/2003, desde que presentes todos os elementos, objetivos e
subjetivos, de tipo penal contra a administração pública, caso em que
será passível a pena de demissão, salvo se o Juízo Criminal proferir
sentença absolutória fundada na inexistência material do fato típico ou
exclusão da autoria, bem como quando reconhecida a ocorrência de
alguma das causas excludentes de antijuridicidade;
II- As circunstâncias atenuantes do caso, tais como:
a) O baixo grau de reprovabilidade da conduta;
b) A existência de boa-fé do servidor, caracterizado pela inexistência
de dolo de beneficiar ou prejudicar a si mesmo ou a terceiros;
c) A inexistência de outros servidores que poderiam ter atuado, no
processo, em substituição ao servidor omitente;
d) A natureza da atuação do servidor, averiguando se tal atuação
limitou-se à prática de atos de mero expediente e de simples
movimentação processual, incapazes de influir em atos decisórios ou
de prejudicar ou beneficiar à administração, as partes ou terceiros
interessados;
e) A natureza da atuação do servidor, averiguando se tal atuação
limitou-se à prática de atos cujo intuito se deu tão somente no estrito
cumprimento de atribuições típicas do controle prévio de legalidade
dos atos administrativos praticados, de forma a garantir a observância
das normas legais aplicáveis ao caso e aos entendimentos dos órgãos
de controle externo, sem a manifesta intenção de prejudicar ou
beneficiar as partes ou terceiros interessados;
f) Os bons antecedentes funcionais do servidor;
g) A inexistência de nexo de causalidade entre a participação do
servidor impedido e eventuais danos relevantes ao erário, ao serviço
público, às partes ou a terceiros;
§3º A circunstância prevista na alínea “e”, II do parágrafo anterior,
poderá se consubstanciar como agravante quando o agente,
dolosamente ou por erro grosseiro, praticar o ato de modo a
exteriorizar conclusões e opiniões técnicas que contribuam para
decisões que violem direitos das partes ou de terceiros ou que causem
quaisquer tipos de danos à administração pública. (incluído pela
Emenda Modificativa e Aditiva nº 01/2023).
§4º Para os fins do parágrafo anterior, configura erro grosseiro aquele
manifesto, evidente e inescusável, praticado com culpa grave e com
elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia, por
inescusável inobservância das normas e critérios técnicos e científicos
inerentes à área de atuação do servidor. (incluído pela Emenda
Modificativa e Aditiva nº 01/2023).
Art. 36. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que
tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos
interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes
e afins até o terceiro grau.
Art. 37. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto
de recurso, sem efeito suspensivo.
Seção V
Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo
Art. 38. Os atos do processo administrativo não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1° Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em
vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura e
identificação legível da autoridade ou servidor responsável.
§ 2° Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será
exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3° A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita
pelo órgão administrativo.
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§ 4° O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e
rubricadas e carimbadas com a identificação do órgão ou autoridade.
Art. 39. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no
horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o
processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos
já iniciados, cujo atendimento prejudique o curso regular do processo
ou cause danos ao interessado ou à Administração.
Art. 40. O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer
espécie apresentado à Administração será de 120 (cento e vinte) dias,
se outro não for legalmente estabelecido.
§ 1° Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá
considerar rejeitado o requerimento na esfera administrativa, salvo
previsão legal ou regulamentar em contrário.
§ 2° Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o
atendimento do prazo previsto neste artigo, a autoridade cientificará o
interessado das providências até então tomadas, sem prejuízo do
disposto no parágrafo anterior.
§ 3° O disposto no § 1° deste artigo não desonera a autoridade do
dever de apreciar o requerimento.
Seção VI
Da Decisão
Art. 41. A Administração tem o dever de explicitamente emitir
decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou
reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 42. Concluída a instrução de processo administrativo, a
Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo
prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 43. Independente do prazo previsto no art. 42 os processos
administrativos deverão ser decididos e motivados, com indicação dos
fatos e dos fundamentos jurídicos.
§ 1° A motivação deve ser explicita, clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de
anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste
caso, serão parte integrante do ato.
§ 2° Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser
utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões,
desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3° A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de
decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Seção VII
Da Desistência e Outros Casos de Extinção do Processo
Art. 44. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir
total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a
direitos disponíveis.
§ 1° Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge
somente quem a tenha formulado.
§ 2° A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não
prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração
considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 45. O órgão competente poderá declarar extinto o processo
quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar
impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Seção VII
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Da Publicidade
Art. 46. No curso de qualquer processo administrativo, as intimações
e notificações, quando feitas pessoalmente ou por carta com aviso de
recebimento, observarão as seguintes regras:
I- constitui ônus do requerente informar seu endereço para
correspondência, bem como alterações;
II- considera-se efetivada a intimação ou notificação por carta com
sua entrega no endereço fornecido pelo interessado;
III- na notificação ou intimação pessoal, caso o destinatário se recuse
a assinar o comprovante de recebimento, o servidor encarregado
certificará a entrega e a recusa; e
IV- quando o particular estiver representado nos autos por procurador,
a este serão dirigidas as notificações e intimações, salvo disposição
em contrário.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese caso não encontrado o
interessado, a notificação ou a intimação serão feitas por edital
publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 47. Durante a instrução, será concedida vista dos autos ao
interessado ou ao procurador constituído, mediante simples
solicitação, sempre que não prejudicar o curso do processo.
Parágrafo único. A concessão de vista será obrigatória, no prazo para
manifestação do interessado ou para apresentação de recursos,
mediante publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 48. Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da
repartição, mediante recibo durante o prazo para manifestação de seu
contribuinte, salvo na hipótese de prazo comum.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Seção I
Da Legitimidade para Recorrer
Art. 49. O interessado ou todo aquele que for afetado por decisão
administrativo poderá dela recorrer, em defesa de interesse ou direito.
Seção II
Da Competência para Conhecer do Recurso
Art. 50. Quando normal legal não dispuser de outro modo, será
competente para conhecer do recurso a autoridade imediatamente
superior àquela que praticou o ato.
Art. 51. Salvo disposição legal em contrário, a instância máxima para
o recurso administrativo será:
I – na administração centralizada, o Prefeito Municipal; (alterado
pela Emenda Modificativa e Aditiva nº 01/2023).
II - na administração descentralizada, o dirigente superior da pessoa
jurídica ou o órgão colegiado respectivo. (alterado pela Emenda
Modificativa e Aditiva nº 01/2023).
Seção III
Das Situações Especiais
Art. 52. São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero
expediente ou preparatórios de decisões.
Art. 53. Contra decisões tomadas originariamente pelo Prefeito ou por
dirigente superior de pessoa jurídica da Administração
descentralizada, caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser
renovado, observando-se, no que couber, o regime do recurso
hierárquico.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração só será admitido se
contiver novos argumentos, e será sempre dirigido à autoridade que
houver expedido o ato ou o proferido a decisão.
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Seção IV
Dos Requisitos da Petição de Recurso
Art. 54. A petição de recurso observará os seguintes requisitos:
I - será dirigida à autoridade recorrida e protocolada no órgão a que
esta pertencer;
II- trará a indicação do nome, qualificação e endereço do recorrente; e
III- conterá exposição, clara e completa, das razões da
inconformidade.
Art. 55. Salvo disposição legal em contrário, o prazo para
apresentação de recurso ou pedido de reconsideração será de 15
(quinze) dias contados da publicação ou notificação do ato.
Art. 56. Conhecer-se-á do recurso erroneamente designado, quando de
seu conteúdo resultar induvidosa a impugnação do ato.
Seção V
Dos Efeitos dos Recursos
Art. 57. O recurso será recebido no efeito meramente devolutivo,
salvo quando:
I- houver previsão legal ou regulamentar em contrário; e
II- além de relevante seu fundamento, da execução do ato recorrido,
se · provido, puder resultar a ineficácia da decisão final.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o recorrente poderá
requerer, fundamentadamente, em petição anexa ao recurso, a
concessão do efeito suspensivo.
Seção VI
Da Decisão E Seus Efeitos
Art. 58. Os recursos dirigidos ao Prefeito serão, previamente,
submetidos à Secretaria dos Negócios Jurídicos ou ao órgão de
consultoria jurídica da entidade descentralizada, para parecer.
Art. 59. A decisão de recurso não poderá, no mesmo processo,
agravar a restrição produzida pelo ato ao interesse do recorrente, salvo
em casos de invalidação.
Art. 60. Ultrapassado, sem decisão, o prazo de 120 (cento e vinte)
dias contado do protocolo do recurso que tramite sem efeito
suspensivo, o recorrente poderá considerá-lo rejeitado na esfera
administrativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não desonera a autoridade
do dever de apreciar o recurso.
Art. 61. Esgotados os recursos, a decisão final tomada em processo
administrativo formalmente regular não poderá ser modificada pela
Administração, salvo por anulação ou revisão, ou quando o ato, por
sua natureza, for revogável.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
Seção I
Do Processo de Outorga
Art. 62. Reagem-se pelo disposto nesta Seção os pedidos de
reconhecimento, de atribuição ou de liberação do exercício do direito.
Art. 63. A competência para apreciação do requerimento será do
dirigente do órgão ou entidade encarregados da matéria versada, salvo
previsão legal ou regulamentar em contrário.
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Art. 64. O requerimento será dirigido à autoridade competente para
sua decisão, devendo indicar:
I- o nome, a qualificação e o endereço do requerente;
II- os fundamentos de fato e de direito do pedido;
III- a providência pretendida; e
IV- as provas em poder da Administração que o requerente pretende
ver juntadas
aos autos.
Parágrafo único. O requerimento será desde logo instituído com a
prova documental de que o interessado disponha.
Art. 65. A tramitação dos requerimentos de que trata esta Seção
observará as seguintes regras:
I- protocolado o expediente, o órgão que o receber providenciará a
autuação e seu encaminhamento à repartição competente;
II- o requerimento será desde logo indeferido, se não atender aos
requisitos dos incisos I a IV do artigo anterior, notificando - se o
requerente;
III- se o requerimento houver sido dirigido a órgão incompetente, este
providenciará seu encaminhamento à unidade adequada, notificando -
se o requerente;
IV- a autoridade determinará as providências adequadas à instrução
dos autos, ouvindo, em caso de dúvida quanto à matéria jurídica, o
órgão de consultoria jurídica;
V- quando os elementos colhidos puderem conduzir ao indeferimento,
o requerente será intimado, para manifestação final; .
VI- terminada a instrução, a autoridade decidirá, em despacho
motivado; e
VII- da decisão caberá recurso hierárquico.
Art. 66. Quando duas ou mais pessoas pretenderem da Administração
o reconhecimento ou atribuição de direitos que se excluam
mutuamente, será instaurado processo administrativo para a decisão,
com observância das normas do artigo anterior, e das ditadas pelos
princípios da igualdade e do contraditório.
Seção II
Do Processo de Invalidação
Art. 67. Rege-se pelo disposto nesta Seção o processo para
invalidação de ato ou contrato administrativo e, no que couber, de
outros ajustes.
Art. 68. O processo para invalidação provocada observará as
seguintes regras:
I- o requerimento será dirigido à autoridade que praticou o ato ou
firmou o contrato, atendidos os requisitos do artigo 63;
II- recebido o requerimento, será ele submetido ao órgão de
consultoria jurídica para emissão de parecer;
III- a Procuradoria Jurídica opinará sobre a procedência ou não do
pedido, sugerindo, quando for o caso, providências para a instrução
dos autos e esclarecendo se a eventual invalidação atingirá terceiros;
IV- quando o parecer apontar a existência de terceiros interessados, a
autoridade determinará sua intimação, para manifestar-se a respeito,
no prazo de 20 (vinte) dias;
V- concluída a instrução, serão intimadas as partes para apresentarem
suas razões finais, no prazo de 20 (vinte) dias;
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VI- a autoridade, mediante parecer jurídico, decidirá em 20 (vinte)
dias, por despacho motivado, do qual serão intimadas as partes; e
VII- da decisão, caberá recurso hierárquico.
Art. 69. O processo para invalidação de ofício observará as seguintes
regras:
I- quando se tratar da invalidade de ato ou contrato, a autoridade que o
praticou, ou seu superior hierárquico submeterá o assunto a Secretaria
dos Negócios Jurídicos ou ao órgão de consultoria jurídica; e
II- o parecer jurídico opinará sobre a validade do ato ou contrato,
sugerindo, quando for o caso, providências para instrução dos autos, e
indicará a necessidade ou não da instauração de contraditório, hipótese
em que serão aplicadas as disposições dos incisos IV a VII do artigo
anterior.
Art. 70. No curso de processo de invalidação, a autoridade poderá, de
ofício ou em face de requerimento, suspender a execução do ato ou
contrato, para evitar prejuízos de reparação onerosa ou impossível.
Art. 71. Invalidado o ato ou contrato, a Administração tomará as
providências necessárias para desfazer os efeitos produzidos, salvo
quanto a terceiros de boa-fé, determinando a apuração de eventuais
responsabilidades.
Seção III
Do Processo de Reparação de Danos
Art. 72. Aquele que pretender, da Fazenda Pública, ressarcimento por
danos causados por agente público, agindo nessa qualidade, poderá
requerê-lo administrativamente, observadas as seguintes regras:
I- o requerimento será protocolado junto à Prefeitura ou a qualquer
órgão e será imediatamente enviado à Procuradoria Jurídica, até 5
(cinco) anos contados do ato ou fato que houver dado causa ao dano;
II- o protocolo do requerimento suspende, nos termos da legislação ç
pertinente, a prescrição da ação de responsabilidade contra o
Município, pelo período que durar sua tramitação;
III- o requerimento conterá os requisitos do artigo 63, devendo trazer
indicação precisa do montante atualizado da indenização pretendida, e
declaração de que o interessado concorda com as condições contidas
neste I artigo e no subsequente;
IV - o processo, observará as regras do artigo 65;
V- a decisão do requerimento caberá ao Prefeito ou ao dirigente da
entidade descentralizada;
VI- acolhido em definitivo o pedido, total ou parcialmente, será feita,
em 15 (quinze) dias, a inscrição, em registro cronológico, do valor
atualizado do débito, intimando-se o interessado;
VII- a ausência de manifestação expressa do interessado, em 20
(vinte) dias, contados da intimação, implicará em concordância com o
valor inscrito; caso não concorde com esse valor, o interessado
poderá, no mesmo prazo, apresentar desistência, cancelando - se a
inscrição e arquivando - se os autos;
VIII- os débitos inscritos até 1° de julho serão pagos até o último dia
útil do exercício seguinte, à conta de dotação orçamentária específica;
IX- o depósito, em conta aberta em favor do interessado, do valor
inscrito, atualizado monetariamente até o mês do pagamento,
importará em quitação do débito; e
X- o interessado, mediante prévia notificação à Administração, poderá
considerar indeferido seu requerimento caso o pagamento não se
realize na forma e no prazo previstos nos incisos VIII e IX.
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Parágrafo único. Quando o interessado utilizar-se da faculdade
prevista nos incisos VII, parte final, e X, perderá qualquer efeito o ato
que tiver acolhido o pedido, não se podendo invocá-lo como
reconhecimento da responsabilidade administrativa.
Art. 73 . Nas indenizações pagas nos termos do artigo anterior, não
incidirão juros, honorários advocatícios ou qualquer outro acréscimo.
Art. 74. O Procurador Geral do Município, de ofício, determinará a
instauração do processo para apuração de eventual responsabilidade,
quando na forma do artigo 68, a Fazenda Municipal houver ressarcido
extrajudicialmente o particular.
Art. 75. Concluindo-se pela responsabilidade civil do agente, será ele
intimado para, em 30 (trinta) dias, recolher aos cofres públicos o valor
do prejuízo suportado pela " Fazenda Municipal, atualizado
monetariamente.
Parágrafo único. Os valores poderão ser descontados em folha de
pagamento na proporção de 1/10, (um décimo) do salário, mediante
autorização do servidor.
Art. 76 . Vencido, sem o pagamento, o prazo estipulado no artigo
anterior, será proposta, de imediato, a respectiva ação judicial para
cobrança do débito.
Art. 77. Aplica-se o disposto nesta Seção às entidades
descentralizadas, observada a respectiva estrutura administrativa.
Seção IV
Do Processo para Obtenção de Certidão
Art. 78. É assegurada, nos termos do artigo 5°, XXXIV, “b”, da
Constituição Federal, a expedição de certidão sobre atos, contratos,
decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de processos
em poder da Administração Pública, ressalvada o disposto no artigo
80.
Parágrafo único. As certidões serão expedidas sob a forma de relato
ou mediante cópia reprográfica dos elementos pretendidos.
Art. 79. Para o exercício do direito previsto no artigo anterior, o
interessado deverá protocolar requerimento no órgão competente,
independentemente de qualquer pagamento, especificando os
elementos que pretende ver certificados.
Art. 80. O requerimento será apreciado, pela autoridade competente,
que determinará a expedição da certidão requerida.
Art. 81. O requerimento será indeferido, em despacho motivado, se a
divulgação da informação solicitada colocar em comprovado risco a
segurança da sociedade ou do Estado, violar a intimidade de terceiros
ou não se enquadrar na hipótese constitucional.
§ 1° Na hipótese deste artigo, a autoridade competente, antes de sua
decisão, ouvirá o órgão de consultoria jurídica.
§ 2° Do indeferimento do pedido de certidão caberá recurso.
Art. 82. A expedição da certidão independerá de qualquer pagamento
quando o requerente demonstrar sua necessidade para a defesa de
direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, exceto o
valor correspondente às cópias.
Seção V
Do Processo para Obtenção e Retificação de Informações Pessoais
Art. 83. Toda pessoa terá direito, de acesso aos registros nominais que
a seu respeito constem em qualquer espécie de fichário ou registro,
informatizando ou não, dos órgãos ou entidades da Administração,
bem como, de retificá-los sempre que houver erros ou omissões.
Art. 84. O requerimento para obtenção de informações observará as
seguintes regras:
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I- o interessado apresentará, ao órgão ou entidade do qual pretende as
informações, requerimento escrito manifestando o desejo de conhecer
tudo o que a seu respeito conste das fichas ou registros existentes;
II- as informações serão fornecidas através de requerimento; e
III- as informações serão transmitidas em linguagem clara e indicarão,
conforme for requerido pelo interessado;
a) o conteúdo integral do que existir registrado;
b) a fonte das informações e dos registros;
c) o prazo até o qual os registros serão mantidos;
d) as categorias de pessoas que, por suas funções ou por necessidade
do serviço, têm, diretamente, acesso aos registros;
e) as categorias de destinatários habilitados a receber comunicação
desses registros; e
f) se tais registros são transmitidos a outros órgãos estaduais, e quais
são esses órgãos.
Art. 85. Os dados existentes, cujo conhecimento houver sido ocultado
ao interessado, quando de sua solicitação de informações, não
poderão, em hipótese alguma, ser utilizados em quaisquer processos
que vierem a ser contra o mesmo instaurados.
Art. 86. Os órgãos ou entidades da Administração, ao coletar
informações, devem esclarecer aos interessados:
I- o caráter obrigatório ou facultativo das respostas;
II- as consequências de qualquer incorreção nas respostas;
III- os órgãos aos quais se destinam as informações; e
IV- a existência do direito de acesso e de retificação das informações.
Parágrafo único. Quando as informações forem colhidas mediante
questionários impressos, devem eles conter os esclarecimentos de que
trata este artigo.
Art. 87. É proibida a inserção ou conservação em fichário ou registro
de dados nominais relativos a opiniões políticas, filosóficas ou
religiosas, origem racial, orientação sexual e filiação sindical ou
partidária.
Art. 88. É vedada à utilização, sem autorização prévia do interessado,
de dados pessoais para outros fins que não aqueles para os quais foram
prestados.
Seção VI
Do Processo de Denúncia
Art. 89. Qualquer pessoa que tiver conhecimento de violação da
ordem jurídica, praticada por agente administrativos, poderá denunciá￾la à Administração.
Art. 90. A denúncia poderá ser anônima através de canais oficiais ou
ainda, poderá conter a identificação do seu autor, e em qualquer dos
casos, deverá indicar o fato e suas circunstâncias e, se possível, seus
responsáveis ou beneficiários. (alterado pela Emenda nº
Modificativa e Aditiva 01/2023).
Parágrafo único. Quando a denúncia for apresentada verbalmente, a
autoridade lavrará termo, assinado pelo denunciante.
Art. 91. Instaurado o processo administrativo, a autoridade
responsável determinará as providências necessárias à sua instrução,
observando-se os prazos legais e as seguintes regras:
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I- é obrigatória a manifestação do órgão de consultoria jurídica;
II- o denunciante não é parte no processo, podendo, entretanto, ser
convocado para depor; e
III- o resultado da denúncia será comunicado ao autor, se este assim o
solicitar.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 93. O descumprimento injustificado, pela Administração, dos
prazos previstos nesta lei gera responsabilidade disciplinar, imputável
aos agentes públicos encarregados do assunto, não implicando,
necessariamente, em nulidade do processo.
§ 1° Respondem também os superiores hierárquicos que se omitirem
na fiscalização dos serviços de seus subordinados, ou que de algum
modo concorram para a infração.
§ 2° Os prazos concedidos aos particulares poderão ser devolvidos,
mediante requerimento do interessado, quando óbices injustificados,
causados pela Administração, resultarem na impossibilidade de
atendimento do prazo fixado.
Art. 94 Os prazos previstos nesta lei são contínuos, salvo disposição
expressa em contrário, não se interrompendo aos domingos ou
feriados.
Art. 95. Quando norma não dispuser de forma diversa, os prazos serão
computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
§ 1° Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão
ou entidade.
§ 2° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil
subsequente se, no dia do vencimento, o expediente for encerrado
antes do horário normal.
Art. 96. Esta lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias contados
da data de sua publicação.
Duas Barras, 30 de novembro de 2023.
DR. FABRÍCIO LUIZ LIMAAYRES
Prefeito
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:3BA8D07E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 12/12/2023. Edição 3528
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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07/10/2025, 14:41 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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