| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 754 / 2002 |
| Date | 2002-05-13 |
| Ementa | LDO. |
| native_id | 802 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Lei Municipal nº 754 de 13 /MAIO/ 2.002 L DO PARA 2003 Duas BARRA PREFEITURA MUNICIPAL LEI MUNICIPAL nº 754 de 13 de maio de 2.002. Estatui Diretrizes para as Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal, Incluindo as Despesas de Capital, Orientando a Elaboração da Lei Orçamentária e Dispondo sobre as Alterações na Legislação Tributária, para o Exercício Financeiro de 2003. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1.º Esta Lei, de acordo com o disposto no $ 2.º do Artigo 165, da Constituição da República Federativa do Brasil e ainda de acordo com a Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar Nº 101/00 — LRGF — Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal: I — Estatui Normas Gerais de Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município, compreendendo as Metas, as Prioridades e as Despesas de Capital da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2003; Il — Dispõe sobre: a) Alterações na Legislação Tributária; b) Equilíbrio entre Receitas e Despesas; c)Critério e Forma de Limitação de Empenho, nos casos de: - Verificação, ao Final de um Bimestre, que a Realização da Receita poderá não comportar o Cumprimento das Metas de Resultado Primário ou Nominal; — Recondução da Dívida Consolidada aos Limites Estabelecidos pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal; d) Normas Relativas ao Controle de Custos dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos; e) Normas Relativas à Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos; ro) Caminho fara o utero Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes,07 - CEP; 28650-000 - Duas Baras- 7 á TS a Ns Duas BARRA PREFEITURA MUNICIPAL Fl: 02 f) Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas; g) Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência. Artigo 2.º A LOA — Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2003, deverá observar: I- A Responsabilidade na Gestão Fiscal; IH — As Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Município, bem como as suas Alterações; II — A Organização e a Estrutura dos Orçamentos; IV — A Execução Orçamentária e o Cumprimento de Metas; V- A Instituição, a Previsão e a Efetivação de Receita; VI-— A Renúncia de Receita; VII- A Geração de Despesa; VIII — As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; IX — As Despesas com Pessoal; X — O Controle da Despesa Total com Pessoal; XI— As Despesas com a Seguridade Social; XII — As Transferências Voluntárias; XIII — A Destinação dos Recursos Públicos ao Setor Privado; XIV -— A Dívida e o Endividamento; XV — Os Limites da Dívida Pública; XVI - A Recondução da Dívida aos Limites; XVII — As Operações de Crédito — Contratação; XVIII — As Operações de Crédito — Vedações; XIX — As Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária; Municipal; XX — As Operações com o BACEN — Banco Central do Brasil; XXI — As Disponibilidades de Caixa; XXII— A Preservação do Patrimônio Público; XXIII — A Transparência na Gestão Fiscal; XXIV — A Escrituração da Contas Públicas; XXV — As Metas e as Prioridades da Administração Pública XXVI — As Disposições Finais. ro) Caminho fra o Futuro Princípios Ro Duas: BARRAS PREFEITURA MUNICIPAL Fl: 03 CAPÍTULO II . DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL Artigo 3.º O Projeto de Lei Orçamentária deve obedecer aos de Legalidade, Legitimidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade e Probidade Administrativa. Artigo 4.º O Projeto de Lei Orçamentária deve primar pela Responsabilidade na Gestão Fiscal, atentando para a Ação Planejada e Transparente, direcionada para a Prevenção de Riscos e a Correção de Desvios capazes de afetar o Equilíbrio das Contas Públicas. Artigo 5.º O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática da Responsabilidade na Gestão Fiscal possa atingir a sua Finalidade, que é o Equilíbrio das Contas Públicas, deve estar voltado para: 81.º Através de Ação Planejada e Transparente, Cumprir Metas de Resultados entre Receitas e Despesas; 82.º Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios, Obedecer a Limites e Condições no que tange a: Outras; ARO; elaborar os anexos de riscos fiscais ARF, tendo em vista não possuir população Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes,07 - CEP: 28650-000 - Duas BaraSR I— Renúncia de Receita; IH — Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social e NI — Dívidas Consolidada e Mobiliária; IV — Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita — V — Concessão de Garantia; VI -— Inscrição em Restos a Pagar. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO, BEM COMO AS SUAS ALTERAÇÕES Artigo 6.º A Prefeitura Municipal de Duas Barras deixará de o) Caminho para o Auluro EA Duas BARRA PREFEITURA MUNICIPAL Fl: 04 superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, conforme dispõe a Lei Complementar 101 de 04/05/2000. Artigo 7.º O AMF — Anexo de Metas Fiscais também deixará de ser elaborado tendo em vista o preceito legal da Lei Complementar 101 de 04/05/2000, entretanto o Município demonstrará sempre que necessário: I = A Avaliação de Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior; I- O DMA — Demonstrativo das Metas Anuais: a) Instruído com Memória e Metodologia de Cálculo que Justifiquem os Resultados Pretendidos; b) Comparando-as com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; c) Evidenciando a Consistência delas com as Premissas e os Objetivos da Política Econômica Nacional; WI — A Evolução do Patrimônio Líquido, também nos Últimos Três Exercícios, destacando a Origem e a Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos; , IV — A Avaliação da Situação Financeira e Atuarial: a) Dos Regimes Geral de Previdência Social e Próprio dos Servidores Públicos; b) Dos Demais Fundos Públicos e Programas Estatais de Natureza Atuarial; V— O DEC — Demonstrativo da Estimativa e Compensação: a) Da Renúncia de Receita b) Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Artigo 8.º O Município demonstrará também as avaliações capazes de Afetar as Contas Públicas e as providências que serão tomadas, caso haja necessidade: I-Dos PCs — Passivos Contingentes; II — Dos Outros Riscos. — CAPÍTULOIV DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Cont... ro) Cominho fera o utiuro Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes,07 - CEP: 28650-000 - Duas BarasR D UAS BARRA PREFEITURA MUNICIPAL FI: 05 Artigo 9.º A LOA — Lei Orçamentária Anual conterá: I-O OF- Orçamento Fiscal: II— O OI - Orçamento de Investimento; II — O OSS — Orçamento da Seguridade Social. Único. O OF — Orçamento Fiscal e o OI — Orçamento de Investimento; I- Deverão estar Compatibilizados com o PPA — Plano Plurianual; II — Terão, entre suas funções, a de Reduzir Desigualdades inter- regionais, Segundo Critério Populacional. Artigo 10. A LOA -— Lei Orçamentária Anual não conterá Dispositivo Estranho: I- À Previsão da Receita; II- À Fixação da Despesa. Único. Não se inclui na Proibição a Autorização para Abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária, nos termos da lei. Artigo 11. O Projeto de LOA — Lei Orçamentária Anual deverá ser Elaborado de Forma Compatível com o PPA — Plano Plurianual, com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as Normas Estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal. Artigo 12. O Projeto de LOA — Lei Orçamentária Anual será acompanhado: I- Apresentará RC — Reserva de Contingência; II — Mencionará as Despesas Relativas à Dívida Pública, Mobiliária ou Contratual, e as Receitas que as atenderão; NI — Não Consignará: a) Crédito com Finalidade Imprecisa ou com Dotação Ilimitada; b) Dotação para Investimento com Duração Superior a Um Exercício Financeiro que não esteja previsto no PPA — Plano Plurianual ou em Lei que Autorize a sua Inclusão, sob pena de Crime de Responsabilidade. Conta (5 CO ú [oral o Caminho fuera o utroro Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes,07 - CEP; 28650-000 - Duas Baras-Rk O UAS BARRA PREFEITURA MUNICIPAL FI: 06 Artigo 13. O Refinanciamento da Dívida Pública constará, separadamente: I- Na LOA — Lei Orçamentária Anual; II — Nas LCA — Leis de Crédito Adicional. Artigo 14. As Emendas ao Projeto de LOA — Lei do Orçamento Anual ou aos Projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: I— Sejam Compatíveis com o PPA — Plano Plurianual e com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias; IH — Indiquem os Recursos Necessários, admitidos, apenas, os provenientes, de Anulação de Despesas, excluídas, as que incidam sobre: a) Dotações, para Pessoal e seus Encargos; b) Serviço da Dívida; HI — Sejam Relacionadas: a) com a Correção de Erros ou Omissões; b) com os Dispositivos do Texto do Projeto de Lei. Artigo 15. Os Recursos que, em Decorrência de Veto, Emenda ou Rejeição do Projeto de LOA — Lei Orçamentária Anual, ficarem sem Despesas Correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante Créditos Especiais ou Suplementares, Com Prévia e Específica Autorização Legislativa. Artigo 16. Estão Vedados: I- O Início de Programas ou Projetos não incluídos na LOA — Lei Orçamentária Anual; IH — A Realização de Despesas ou a Assunção de Obrigações Diretas que excedam os Créditos Orçamentários ou Adicionais; HI — A Realização de Operações de Créditos que excedam o Montante das Despesas de Capital, ressalvadas as autorizadas mediante Créditos Suplementares ou Especiais com Finalidade Precisa, Aprovados pelo Poder Legislativo por Maioria Absoluta; IV — A Vinculação de Receita de Impostos a Órgão, Fundo ou Despesa, Ressalvadas a Repartição do Produto da Arrecadação dos Impostos: a) a que se Referem os Artigos 158 e 159 da Constituição da República Federativa do Brasil; o) CGamin: Êo fara o Futuro Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes,07 - CEP: 28650-000 - Duas Barasj A “7 D UAS BARRA PREFEITURA MUNICIPAL Fl: 07 b) para Destinação de Recursos para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — FUNDEF; c) para Prestação de Garantias às Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária; d) a que se Referem os Artigos 155, 156, 157, 158 e 159,1, “a” e “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil: e) para Prestação de Garantia ou Contra-garantia à União; f) para Pagamento de Débitos para com a União. V-— A Abertura de Crédito Suplementar ou Especial sem Prévia Autorização Legislativa e Sem Indicação dos Recursos Correspondentes; VI— A Concessão ou Utilização de Créditos Ilimitados; VI — A Utilização, Sem Autorização Legislativa Específica, de Recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para Suprir Necessidade ou Cobrir Déficit: a) do PE — Poder Executivo: —a Prefeitura; — seus Fundos; — seus Órgãos; — suas Entidades da Administração Direta; — suas Entidades da Administração Indireta; — suas Fundações, desde que Instituídas e Mantidas pelo Poder Público; b) do PL — Poder Legislativo: — a CM — Câmara de Vereadores; — seus Fundos; — seus Órgãos; — suas Entidades da Administração Direta; — suas Entidades da Administração Indireta; — suas Fundações, desde que Instituídas e Mantidas pelo Poder Público; VIHI — A Instituição de Fundos de Qualquer Natureza, sem Prévia Autorização Legislativa; Artigo 17. Os Créditos Especiais e Extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, Salvo se o Ato de Autorização for Promulgado nos Últimos Quatro Meses Daquele Exercício, caso caminho fara o uturo Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes,07 - CEP: 28650-000 - Duas Baras-RJ “ o D UAS BEREAS PREFEITURA MUNICIPAL Fl: 08 em que, Reabertos nos Limites de seus Saldos, serão Incorporados ao Orçamento do Exercício Financeiro Subsegiiente. Artigo 18. A Abertura de Crédito Extraordinário somente será admitida para Atender a Despesas Imprevisíveis e Urgentes, decorrentes de: I- Guerra; Il — Comoção Interna; IM — Calamidade Pública. IV — Pagamento de Pessoal e encargos; V — Precatórios judiciais e; VI — Para despesas oriundas de convênios Artigo 19. O OSS -— Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas aos órgãos da administração direta que atuam na área de saúde, previdência e assistência social, nos termos da Lei Orgânica do Município. Artigo 20. O OSS — Orçamento da Seguridade Social contará com recursos provenientes: I- Das transferências do OF — Orçamento Fiscal; II — Dos recursos transferidos através do Sistema Único de Saúde — SUS; HI — De outras fontes. Parágrafo Único. Os recursos provenientes do Sistema Único de Saúde — SUS, serão empregados de acordo com o Plano de Aplicação previamente estabelecido. Artigo 21. A LOA — Lei Orçamentária Anual e os seus Anexos compreenderão: I- O OF — Orçamento Fiscal, o OI — Orçamento de Investimento e o OSS — Orçamento da Seguridade Social, discriminando a receita e Despesa na forma definida por esta Lei; W — A Discriminação da Legislação da Receita e da Despesa referentes ao OF — Orçamento Fiscal, o OI — Orçamento de Investimento e ao OSS — Orçamento da Seguridade Social; e, II — As ICs — Informações Complementares. Cont... o) E uhaho ferra o uliuro Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes,07 - CEP: 28650-000 - Duas Baras-RJ (.n Duas BARRA PREFEITURA MUNICIPAL Fl: 09 Artigo 22. O OF — Orçamento Fiscal, o OI — Orçamento de Investimento e o OSS — Orçamento da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional- programática, expressa por categorias econômicas indicando para cada uma a despesa a que se refere. Artigo 23. As ICs — Informações Complementares serão compostas por demonstrativos contendo: I — Evolução da Receita do Tesouro Municipal segundo as categorias econômicas; Il - Evolução da Despesa do Tesouro Municipal segundo as categorias econômicas; II — Despesa do OF — Orçamento Fiscal, do OI — Orçamento de Investimento e do OSS — Orçamento da Seguridade Social segundo Poder e Órgão, por categoria econômica e elemento de despesa; IV — Resumo da Receita do OF — Orçamento Fiscal, do OI — Orçamento de Investimento e do OSS — Orçamento da Seguridade Social, isolada e, conjuntamente, por categorias econômicas e origem dos recursos; V — Resumo da Despesa do OF — Orçamento Fiscal, do OI — Orçamento de Investimento e do OSS — Orçamento da Seguridade Social, isolada e, conjuntamente, por categoria econômica e elemento de despesa; VI — Receita do OF — Orçamento Fiscal, do OI — Orçamento de Investimento e do OSS — Orçamento da Seguridade Social, isolada e, conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo II da Lei Federal Nº 4320, de 17 de março de 1964, e suas alterações; VII — Despesa do OF — Orçamento Fiscal, do OI — Orçamento de Investimento e do OSS — Orçamento da Seguridade Social, segundo órgão e origem dos recursos e: a) Órgão: b) Função; c) Programa; d) Sub-programa; e) Categoria Econômica. VIII — Demonstrativo consolidado das despesas totais do Órgão por programa e por sub-programa segundo as categorias econômicas. o Caminho fara o utero Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes,07 - CEP: 28650-000 - Duas Baras-RiGa Duas narra PREFEITURA MUNICIPAL FI: 010 CAPÍTULO V . DO MONTANTE E DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RC — RESERVA DE CONTINGÊNCIA Artigo 24. A RC — Reserva de Contingência será destinada ao atendimento: a) de PC — Passivos Contingentes; b) de Outros Riscos Fiscais Imprevistos; c) de Outros Eventos Fiscais Imprevistos. Artigo 25. O Montante da RC — Reserva de Contingência terá como limite mínimo “0,5% (meio por cento) da RCL — Receita Corrente Líquida. Artigo 26. A Forma de Utilização da RC -— Reserva de Contingência será estabelecida, através de Decreto do Chefe do Executivo, na PF — Programação Financeira e no CEMED — Cronograma de Execução Mensal de Desembolso. , CAPITULO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E O DO CUMPRIMENTO DE METAS Artigo 27. O Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta) dias após a Publicação dos Orçamentos, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso. Artigo 28. Os Recursos Legalmente Vinculados à Finalidade Específica serão utilizados exclusivamente para Atender o Objeto de sua Vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Artigo 29. Caso seja Verificado, ao Final de um Bimestre, que a Realização da Receita poderá não comportar o Cumprimento das Metas de Resultado Primário ou Nominal, os Poderes Executivos e Legislativos promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos dois primeiros quadrimestres subsegientes, Limitação de Empenho e Movimentação Financeira. o eindinto frera o utero Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes,07 - CEP: 28650-000 - Duas Baras: PREFEITURA MUNICIPAL Fl: 011 Artigo 30. Ocorrendo o Restabelecimento da Receita Prevista, ainda que parcial, a Recomposição das Dotações cujos Empenhos foram Limitados dar-se-á de forma proporcional às Reduções Efetivadas. Artigo 31. Não serão Objetos de Limitações as Despesas: I- De Obrigações Constitucionais e Legais do Ente; IN — Destinadas ao Pagamento do Serviço da Dívida; II — Assinaladas na PF — Programação Financeira e no CEMED — Cronograma de Execução Mensal de Desembolso. Artigo 32. Até o Final dos Meses de Maio, Setembro e Fevereiro, conforme estabelecido, através de Decreto do Chefe do Executivo, no CANAP — Calendário Anual de Audiência Pública, o Poder Executivo Demonstrará e Avaliará o Cumprimento das Metas Fiscais de Cada Quadrimestre, em Audiência Pública. Artigo 33. A Execução Orçamentária e Financeira Identificará, Exclusivamente na Ordem Cronológica de Apresentação dos Precatórios, por Meio de Sistema de Contabilidade e Administração Financeira, os Beneficiários de Pagamento de Sentenças Judiciais. Artigo 34. O Poder Executivo Publicará, até 30 (trinta) dias Após o Encerramento de (Cada Bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária. CAPÍTULO VII DA INSTITUIÇÃO, DA PREVISÃO E DA EFETIVAÇÃO DE RECEITA Artigo 35. A Instituição, a Previsão e a Efetiva Arrecadação de Tributos da Competência Constitucional do Município (ISSQN, IPTU, ITBI, TPP — Taxas de Poder de Polícia, TSP — Taxas de Serviços Públicos e CM — Contribuição de Melhoria) são Requisitos Essenciais da Responsabilidade na Gestão Fiscal. Cont... o Caminho para o uluro Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes,07 - CEP: 28650-000 - Duas Baras-RM EI esto D UAS BARRA PREFEITURA MUNICIPAL Fl: 012 Artigo 36. A Inobservância da Instituição, da Previsão e da Efetiva Arrecadação de Impostos da Competência Constitucional do Município (ISSQN, IPTU, ITBI) é Impeditiva para o Recebimento de Transferências Voluntárias. Artigo 37. As Previsões de Receita: I— Observarão as Normas Técnicas e Legais; NH — Considerarão os Efeitos: a) das Alterações na Legislação; b) da Variação do Índice de Preços; c) do Crescimento Econômico; d) de Qualquer Outro Fator Relevante; HI — Serão Acompanhadas: a) de Demonstrativo: — de sua Evolução nos Últimos 03 (três) Anos; — de sua Projeção para os Próximos 02 (dois) Anos; b) da Metodologia de Cálculo e Premissas Utilizadas. Artigo 38. A Câmara de Vereadores Poderá Reestimar a Receita, s nos Casos de Comprovação de: - I— Erro de Ordem Técnica ou Legal; II — Omissão de Ordem Técnica ou Legal. - Artigo 39. O Montante Previsto para as Receitas de Operações de Crédito não poderá ser superior ao Montante das Despesas de Capital constantes do Projeto de LOA — Lei Orçamentária Anual. Artigo 40. A Prefeitura Disponibilizará, para a Câmara de Vereadores e o Ministério Público, no Mínimo 30 (trinta) Dias Antes do Prazo Final para Encaminhamento de suas Propostas Orçamentárias, os Estudos, as Estimativas e as Memórias de Cálculo das Receitas para o Exercício Subsegiiente. Artigo 41. A Prefeitura Disponibilizará, para a Câmara de Vereadores e o Ministério Público, Até 30 (trinta) Dias Após a Publicação dos Cont... Õ Caminho frera o utero Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes,07 - CEP: 28650-000 - Duas Baras-R/ Duas BARRA PREFEITURA MUNICIPAL Fl: 013 Orçamentos, o Desdobramento das Receitas para o Exercício Subseqiente, em Metas Bimestrais de Arrecadação, com a especificação, em separado: I— Das Medidas de Combate: a) à Evasão Fiscal; b) à Sonegação Fiscal; II — Da Quantidade e Valores de Ações Ajuizadas para Cobrança da Dívida Ativa; III — Da Evolução do Montante dos Créditos Tributários Passíveis de Cobrança Administrativa. CAPÍTULO VIII DA RENÚNCIA DE RECEITA Artigo 42. A Renúncia de Receita Compreende: I-A Anistia; HW — A Remissão de Débito cujo Montante seja Superior ao dos Respectivos Custos de Cobrança; NI — O Subsídio; IV — O Crédito Presumido; V — Concessão de Isenção em Caráter Não Geral; VI — Diminuição de Alíquota; VII — Redução de Base de Cálculo; VII — Outros Benefícios que Correspondam a Tratamento Diferenciado, desde que não seja Caracterizado Tratamento Desigual entre Contribuintes que se Encontrem em Situação Equivalente, Proibida qualquer Distinção em Razão de Ocupação Profissional ou Função por eles Exercida, independentemente da Denominação Jurídica dos Rendimentos, Títulos ou Direitos. Artigo 43. A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária que Compreenda Renúncia de Receita deverá: I — Estar Acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes; Cont... A (DO . e ro) Caminho fra o utnro Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes,07 - CEP: 28650-000 - Duas Baras-RJMua Na Duas BARRA PREFEITURA MUNICIPAL FI:014 II — Atender a pelo menos uma das seguintes condições: a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na Estimativa de Receita da LOA — Lei Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de Resultados Fiscais; b) estar Acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, por meio do Aumento de Receita, proveniente: — da Elevação de Alíquotas; — da Ampliação da Base de Cálculo; - da Criação de Tributo. Artigo 44. A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária que, além de compreender Renúncia de Receita, estiver Acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, só entrará em vigor quando forem Implementadas as Medidas de Compensação. Único — O Setor Fazendário responsável pela cobrança de dívida ativa poderá cancelar os créditos inscritos em dívida se comprovada o direito do contribuinte e quando o mesmo não for localizado pela Fazenda Municipal, devendo portanto consignar o débito sobre seu espólio, se localizado. CAPÍTULO IX DA GERAÇÃO DE DESPESA Artigo 45. A Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental —- PROJETOS — que Acarrete Aumento da Despesa Relevante será acompanhado de: I — ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subseqiientes; NH —- DOD — Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem: Cont... Õ Caminho para o Autuuro Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes,07 - CEP: 28650-000 - Duas Baras-RJ be Duas BARRA PREFEITURA MUNICIPAL FI:015 a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária Anual; b) Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual; c) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. Artigo 46. As Despesas de Aperfeiçoamento de Ação Governamental — PROJETOS — ficam Classificadas em 02 (dois) Grupos: I- O GDR -— Grupo das Despesas Relevantes; H-— O GDI — Grupo das Despesas Irrelevantes. Artigo 47. As Despesas Relevantes são aquelas que ultrapassam o valor máximo da Dispensa de Licitação. Único. Ocorrendo a Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental que Acarrete Aumento da Despesa Relevante, será necessário apresentar a ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário- Financeiro, Instruída pelas Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas e a DOD -— Declaração do Ordenador da Despesa. Artigo 48. As Despesas Irrelevantes são aquelas que não ultrapassam o valor máximo da Dispensa de Licitação. Parágrafo Único. Ocorrendo a Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental que Acarrete Aumento da Despesa Irrelevante, não será necessário apresentar a ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas e a DOD — Declaração do Ordenador da Despesa. Artigo 49. A Despesa Objeto de Dotação Específica e Suficiente, ou que Esteja Abrangida por Crédito Genérico, Apresentará Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária Anual se somadas todas as despesas da mesma espécie realizada e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício. Cont... ( ) xo ; e ' fo) Caminho fra o utero Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes,07 - CEP: 28650-000 - Duas Baras PREFEITURA MUNICIPAL FI: 016 Artigo 50. A Despesa Apresentará Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual, se estiver em Conformidade com as suas Diretrizes, os seus Objetivos e as suas Metas. Artigo 51. A Despesa Apresentará Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias, se estiver em Conformidade com as suas Prioridades e as suas Metas. Artigo 52. O Empenho e a Licitação de Serviços, de Fornecimento de Bens ou de Execução de Obras, bem como as Desapropriações de Imóveis Urbanos, relacionados com a Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental —- PROJETOS — que Acarrete Aumento da Despesa Relevante, só poderão ser realizados após a Prévia Apresentação da: I — ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subseqiientes; NH —- DOD — Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem: a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA -— Lei Orçamentária Anual; b) Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual; c) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. Unico — Em se tratando de despesa oriunda da celebração de convênios não será obrigatório a apresentação da estima acima descrita. Artigo 53. A Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental — PROJETOS — que Acarrete Aumento na Geração de Despesa ou na Assunção de Obrigação, classificadas como Relevantes, serão consideradas Não Autorizadas, Irregulares e Lesivas ao Patrimônio Público quando não forem acompanhadas da: I — ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes; H —- DOD — Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem: (o) Caminho fara o uluro Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes,07 - CEP: 28650-000 - Duas Baras- PREFEITURA MUNICIPAL Fl: 017 a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária Anual; b) Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual; c) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. Artigo 54. O Empenho e a Licitação de Serviços, de Fornecimento de Bens ou de Execução de Obras, bem como as Desapropriações de Imóveis Urbanos, relacionados com a Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental —- PROJETOS — que Acarrete Aumento na Geração de Despesa ou na Assunção de Obrigação, classificadas como Relevantes, serão considerados não Autorizados, Irregulares e Lesivos ao Patrimônio Público quando forem realizados sem a Prévia Apresentação da: I — ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsegiientes; IH —- DOD — Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem: a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA -— Lei Orçamentária Anual; b) Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual; c) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. CAPÍTULOX DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Artigo 55. Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a Despesa Corrente — Despesa de Custeio ou Transferência Corrente — Derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato Administrativo Normativo que fixem para o ente a Obrigação Legal de sua Execução por um Período Superior a 02 (dois) Exercícios. Artigo 56. A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado serão acompanhados de: Cont... ro) Caminho fera o aduro Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes,07 - CEP: 28650-000 - Duas Baras-RJ | Duas parraS PREFEITURA MUNICIPAL Fl: 018 I — ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em vigor e nos subseqiientes; II — Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio; HI — Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal; IV — MC — Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; V — Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA; VI — Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual; VII — Compatibilidade com a LDO -— Lei de Diretrizes Orçamentárias. Artigo 57. A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado não serão executados antes da implementação de: I —- Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal; H — MC — Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa. Artigo 58. A Prorrogação de Qualquer Despesa, por receber tratamento idêntico da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado, será acompanhada de: I— ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva ser prorrogada e nos subsegientes; II — Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio; II — Comprovação de que a Despesa Prorrogada NÃO AFETARÁ as Metas de Resultados Primário e Nominal do AMF — Anexo de Metas Fiscais da LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV — MC — Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; V — Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA -— Lei Orçamentária Anual; VI — Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual; VII — Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias; Be . [7a Cont... . (wo) Camindo fora o Chutrero NI 7174] Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes,07 - CEP: 28650-000 - Duas Baras-R/ die reira ENA UAS BARRA PREFEITURA MUNICIPAL Fl: 019 Artigo 59. A Prorrogação de Qualquer Despesa, por receber tratamento idêntico da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado, não será efetuada antes da implementação de: I— Comprovação de que a Despesa Prorrogada não afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal; IH — MC — Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa. Artigo 60. A Criação ou o Aumento de Despesa Destinada ao Serviço da Dívida Pública — Encargos e Amortização: I— Não precisarão estar acompanhados de: a) Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal; b) MC — Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; N — Deverão apresentar: a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual; b) Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual; c) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. Artigo 61. A Criação ou o Aumento de Despesa Destinada ao Serviço da Dívida Pública — Encargos e Amortização — poderão ser executados, independentemente, da implementação de: I — Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal; IH — MC — Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa. Artigo 62. A Criação ou o Aumento de Despesa Destinada ao Reajustamento da Remuneração de Servidores Públicos e do Subsídio de Agentes Políticos: Cont... Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes,07 - CEP: 28650-000 - Duas Barask e EA fa D UAS BARRA PREFEITURA MUNICIPAL Fl: 020 I-— Precisarão estar acompanhados de: a) Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal; b) MC — Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa, exceto no reajuste anual; NI — Deverão apresentar: a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA -— Lei Orçamentária Anual; b) Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual; c) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. Artigo 63. A Criação ou o Aumento de Despesa Destinada ao Reajustamento da Remuneração de Servidores Públicos e do Subsídio de Agentes Políticos, poderão ser executados, independentemente, da implementação de: I — Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal; H — MC — Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa. Artigo 64. Serão Consideradas Não Autorizadas, Irregulares e Lesivas ao Patrimônio Público, a Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado e a Prorrogação de Qualquer Despesa: I— Quando não forem acompanhadas de: a) ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva ser criada, aumentada ou prorrogada e nos subseqiientes; b) Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio; c) Comprovação de que a Despesa Prorrogada não afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal do AMF — Anexo de Metas Fiscais da LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias; d) — MC — Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; o) Caminho para o uturo E U o TITO Tee Duas BARRA PREFEITURA MUNICIPAL Fl: 021 e) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária Anual; f) Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual; g) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. IH — Quando for efetuada antes da implementação de: a) Comprovação de que a Despesa Prorrogada não afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal; b) MC — Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa. CAPÍTULO XI DAS DESPESAS COM PESSOAL Artigo 65. A Despesa Total com Pessoal é o Somatório dos Gastos do Município: I- Relativos a: a) Mandatos Eletivos; b) Cargos; c) Funções; d) Empregos. H — Com Quaisquer Espécies Remuneratórias, tais como: a) Vencimentos; b) Vantagens Fixas e Variáveis; c) Subsídios dos Agentes Políticos; d) Proventos da Aposentadoria; e) Reforma; f) Pensões; £g) Adicionais; h) Gratificações; 1) Horas Extras; 3) Vantagens Pessoais de Qualquer Natureza; Cont... E PP - Va D UAS BARRA PREFEITURA MUNICIPAL Fl: 022 HI — Com: a) Os Encargos Sociais e Contribuições Recolhidas pelo Município às Entidades de Previdência; b) Os ativos; c) Os Inativos; d) Os Pensionistas. e) Os Valores dos Contratos de Terceirização de Mão-de-Obra que se referem à Substituição de Servidores e Empregados Públicos. Artigo 66. A Despesa Total com Pessoal será apurada Somando-se a Realizada no Mês em Referência com as dos Onze Imediatamente Anteriores, Adotando-se o Regime de Competência. Artigo 67. A Despesa Total com Pessoal, no Município, em cada Período de Apuração, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da RCL — Receita Corrente Líquida. Artigo 68. Na Verificação do Atendimento do Limite de 60% (sessenta por cento) da RCL — Receita Corrente Líquida com a Despesa Total com Pessoal, não serão computadas as despesas: I-De Indenização por Demissão de Servidores ou Empregados; II — Relativas a Incentivos à Demissão Voluntária; HI — Derivadas da Convocação Extraordinária da Câmara de Vereadores, pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou por Requerimento da Maioria dos Vereadores, em Caso de Urgência ou de Interesse Público Relevante; IV — Decorrentes de Decisão Judicial, desde que da Competência de Período Anterior ao da Apuração; V — Com Inativos, ainda que por Intermédio de Fundo Específico, Custeadas por Recursos Provenientes: a) da Arrecadação de Contribuições dos Segurados; Cont... ee eradicos e e TERRE: Ea | Duas Barras PREFEITURA MUNICIPAL Fl: 023 b) da Compensação Financeira entre os diversos Regimes de Previdência Social, para efeito de Aposentadoria, tendo em vista a Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição na Adminstração Pública e na Atividade Privada, Rural e Urbana; c) das Demais Receitas diretamente Arrecadadas por Fundo Vinculado a tal Finalidade; d) do Produto da Alienação de Bens, Direitos e Ativos; e) do seu Superávit Financeiro. Artigo 69. A Repartição do Limite de 60% (sessenta por cento) da RCL — Receita Corrente Líquida com a Despesa Total com Pessoal, não poderá exceder o percentual de 54% (Cinquenta e Quatro por Cento) para o Executivo. Artigo 70. Os Valores dos Contratos de Terceirização de Mão-de- Obra que se referem à Substituição de Servidores e Empregados Públicos não mais poderão ser classificados no Abrangente Elemento - Outros Serviços e Encargos e; passarão a ser contabilizados, exclusivamente, no elemento - Outras Despesas de Pessoal. Artigo 71. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsegiente, atentando para o que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil, observados os critérios estabelecidos na Lei Orgânica do Município e o limite máximo do subsídio dos Deputados Estaduais, conforme dispõe a legislação pertinente ao caso. Artigo 72. O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 70% (Setenta por cento) relativo ao somatório da Receita Tributária e das seguintes Transferências, efetivamente realizado no exercício financeiro de 2002: I— Do produto da arrecadação com Ouro, quando definido em Lei como Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial; Cont... ro) pr RE frora o Hutiuro A cd O DDT Tee Duas BARRA PREFEITURA MUNICIPAL F1:024 H — Do produto da arrecadação do Imposto da União sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente na fonte, sobre Rendimentos Pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; NI — Do produto da arrecadação do imposto da União sobre a Propriedade Territorial Rural, relativamente aos imóveis situados no Município; IV — Do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados no Município; V — Do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ocorridas no Município, observados os critérios estabelecidos nos Incisos I e II do Parágrafo Único do Artigo 158 da Constituição da República Federativa do Brasil; VI — Do produto da arrecadação do imposto da União sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza e sobre Produtos Industrializados rateados pelo FPM — Fundo de Participação dos Municípios; VII — Do produto da arrecadação do imposto da União sobre Exportações de Produtos Industrializados, observados os critérios estabelecidos nos Incisos I e II do Parágrafo Único do Artigo 158 da Constituição da República Federativa do Brasil. Artigo 73. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores. CAPÍTULO XII DO CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL Artigo 74. — O Ato que Provoque Aumento da Despesa com Pessoal, Será Considerado Nulo de Pleno Direito quando: 1 — Não for acompanhado de: a) ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subseqiientes; (o) Gaminho para o huturo mm o a si wa ao TT TT am de A Duas BARRA PREFEITURA MUNICIPAL Fl: 025 b) Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio; c) Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal; d) MC — Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; e) DOD — Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento amparo legal; f) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA -— Lei Orçamentária Anual; g) Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual; h) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias; H — Proporcionar Vinculação ou Equiparação a Qualquer Espécie Remuneratória; HI — Os Gastos Líquidos — Diferença entre Gastos Previdenciários e a Contribuição dos Segurados — com Aposentados e Pensionistas Superarem 12% (doze por cento) da RCL — Receita Corrente Líquida; IV — Expedido nos 180 (cento e oitenta) dias Anteriores ao Final do Mandato do Prefeito ou do Presidente da Câmara de Vereadores. Artigo 75. O Ato que Provoque Aumento da Despesa com Pessoal não será executado antes da implementação de: I — Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal; H — MC — Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa. Artigo 76. A Verificação do Cumprimento dos Limites Estabelecidos para a Despesa Total com Pessoal será realizada ao final de cada quadrimestre. Artigo 77. - Se a Despesa Total com Pessoal Exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do Limite Estabelecido: I — São vedados ao poder ou ao órgão que houver incorrido no excesso: Cont... ro) Cmindindo fara o utero medica ques meo TT. e eee nie na Dj! A) UAS BARRA PREFEITURA MUNICIPAL FI: 026 a) Concessão de Vantagem, Aumento, Reajuste ou Adequação de Remuneração a Qualquer Título, salvo os Derivados de Sentença Judicial, de Determinação Legal ou Contratual ou de Revisão Geral Anual; b) Criação de Cargo, Emprego ou Função; c) Alteração de Estrutura de Carreira que Implique Aumento de Despesa; d) Provimento de Cargo Público, Admissão ou Contratação de Pessoal a Qualquer Título, ressalvada a Reposição Decorrente de Aposentadoria ou Falecimento de Servidores das Áreas de Educação, Saúde e Segurança; e) Contratação de Hora Extra. Artigo 78. Se a Despesa Total com Pessoal Exceder o Limite Estabelecido: I — O percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, Adotando-se, entre outras, as Seguintes Providências: a) Redução Temporária da Jornada de Trabalho com Adequação dos Vencimentos à Nova Carga Horária. b) Redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das Despesas com Cargos em Comissão e Funções de Confiança — Extinção de Cargos e Funções ou Redução dos Valores a eles Atribuídos; c) Exoneração dos Servidores Não-Estáveis; d) Exoneração dos Servidores Estáveis, desde que Ato Normativo Motivado de cada um dos Poderes Especifique a Atividade Funcional, o Órgão ou a Unidade Administrativa Objeto da Redução de Pessoal; H — o percentual excedente não sendo eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no pin, enquanto Perdurar o Excesso, o Município não poderá: a) Receber Transferências Voluntárias; b) Obter Garantia, Direta ou Indireta, de outro ente c) Contratar Operações de Crédito, Ressalvadas as Destinadas ao Refinanciamento da Dívida Mobiliária e as que visem à Redução das Despesas com Pessoal. Cont.. (o) Caminho f f ara o Gu etterro. E ES = PPS E VE no E rateto MN atas [= Duas BARRA PREFEITURA MUNICIPAL Fl: 027 HI — No Primeiro Quadrimestre do Último Ano do Mandato dos Titulares de Poder ou Órgão, o Município não poderá: a) Receber Transferências Voluntárias; b) Obter Garantia, Direta ou Indireta, de outro ente; c) Contratar Operações de Crédito, Ressalvadas as Destinadas ao Refinanciamento da Dívida Mobiliária e as que visem à Redução das Despesas com Pessoal. Único - O Cargo Objeto da Redução será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 (quatro) anos. CAPÍTULO XIII DAS DESPESAS COM A SEGURIDADE SOCIAL Artigo 79. A Criação, a Majoração ou o Extensão de Qualquer Benefício ou Serviço Relativo à Seguridade Social, inclusive os Destinados aos Servidores Públicos, Ativos € Inativos, e aos Pensionistas — Despesa Obrigatória de Caráter Continuado — serão acompanhados de: I — ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subseqiientes; 1 — Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio; HI — Comprovação de que a Despesa Criada, Majorada ou Estendida não afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal; IV — MC — Medidas de Compensação, nos 02 (dois) Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; V — Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA -— Lei Orçamentária Anual; VI — Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual; VII — Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. Cont.. vd A " o) Caminho fara o uluro E A E Duas BARRA PREFEITURA MUNICIPAL F1:028 Artigo 80. A Criação, a Majoração ou o Extensão de Qualquer Benefício ou Serviço Relativo à Seguridade Social, inclusive os Destinados aos Servidores Públicos, Ativos e Inativos, e aos Pensionistas — Despesa Obrigatória de Caráter Continuado — não serão executados antes da implementação de: I — Comprovação de que a Despesa Criada, Majorada ou Estendida não afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal; IH —- MC — Medidas de Compensação, nos 02 (dois) Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa. Artigo 81. A Criação, a Majoração ou o Extensão de Qualquer Benefício ou Serviço Relativo à Seguridade Social, inclusive os Destinados aos Servidores Públicos, Ativos e Inativos, e aos Pensionistas - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado — Serão Considerados Não Autorizados, Irregulares e Lesivos ao Patrimônio Público: I — Quando não forem acompanhados de: a) ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subseqiientes; b) Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio; c) Comprovação de que a Despesa Criada, Majorada ou Estendida não afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal; d) MC — Medidas de Compensação, nos 02 (dois) Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; e) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual; f) Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual; g) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias; II — Quando forem efetuados antes da implementação de: a) Comprovação de que a Despesa Criada, Majorada ou Estendida não afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal do AMF — Anexo de Metas Fiscais da LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias; Cont... ro) Creio fara o aturo PR a TT TT cale men Rh gpa Rr Duas BARRA PREFEITURA MUNICIPAL Fl: 029 b) MC — Medidas de Compensação, nos 02 (dois) Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa. Artigo 82. No Caso Específico de Criação, de Majoração ou de Extensão de Qualquer Benefício ou Serviço Relativo à Seguridade Social, inclusive os Destinados aos Servidores Públicos, Ativos e Inativos, e aos Pensionistas — Despesa Obrigatória de Caráter Continuado — que Acarrete Aumento de Despesa Decorrente de Concessão de Benefício a quem Satisfaça as Condições de Habilitação prevista na legislação pertinente, de Expansão Quantitativa do Atendimento e dos Serviços Prestados e de Reajustamento de Valor do Benefício ou Serviço, a fim de Preservar o seu Valor Real: I — Não Precisão Estar Acompanhados de MC — Medidas de Compensação, nos 02 (dois) Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; Il — Poderão Ser Efetuados Antes da Implementação de MC — Medidas de Compensação, nos 02 (dois) Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa. Artigo 83. Os Limites e as Condições para os Gastos com os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos são: I — Os Gastos Líquidos — a Diferença entre os Gastos Previdenciários e as Contribuições dos Segurados —- com Aposentados e Pensionistas não poderão ultrapassar 12% (doze por cento) da receita corrente líquida; IH —- A Contribuição do Município, enquanto Empregador, não poderá ultrapassar 100% (cem por cento) da Contribuição do Servidor- Segurado, enquanto Empregado; HI — A Cobertura dos Déficits Previdenciários será autorizada por Lei Específica; IV — O Sistema Próprio de Previdência, de Fundo ou de Autarquia: a) Em Hipótese Alguma, Emprestará Dinheiro à Prefeitura ou aos seus Servidores; o) Caminho pro o aluro Deo a een een mete ie | TT 2 me Ena UAS BARRA PREFEITURA MUNICIPAL Fl: 030 b) Sempre Manterá Contas Bancárias Específicas, Distintas das do Tesouro Municipal; c) Jamais Poderá Aplicar seus Recursos em: — Títulos da Dívida Pública Estadual ou Municipal; — Ações de Empresas Controladas pela própria Municipalidade; V — Os Servidores Participarão dos Conselhos de Administração e Fiscal; VI— As Auditorias Atuariais serão, periodicamente, Realizadas; CAPÍTULO XIV É DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS Artigo 84. Transferência Voluntária é o Recebimento de Recursos Correntes ou de Capital de outro Ente da Federação, a Título de Cooperação, Auxílio ou Assistência Financeira, que não decorra de Determinação Constitucional, Legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. Artigo 85. A Transferência Voluntária poderá ser realizada, se forem obedecidas as seguintes exigências: I— Existência de Dotação Específica; IH — Não Utilização para Pagamento de Despesas com Pessoal Ativo, Inativo e Pensionista; HI — Comprovação, por Parte do Beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de Contas de Recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos Limites Constitucionais relativos à Educação e à Saúde; IV — Observância dos Limites das Dívidas Consolidada e Mobiliária, de Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita, de Inscrição em Restos a Pagar e de Despesa Total com Pessoal; V — Previsão Orçamentária de Contrapartida; VI — Não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada. Cont... A E RD E mem E E, Eae To: Duas BARRAS PREFEITURA MUNICIPAL Fl: 031 Artigo 86. As Sanções de Suspensão de Transferências Voluntárias não aplicam aquelas relativas a Ações de Educação, Saúde e Assistência Social. CAPÍTULO XV À DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS AO SETOR PRIVADO Artigo 87. A Destinação de Recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de Pessoas Físicas ou Déficits de Pessoas Jurídicas Deverá: I- Ser Autorizada por Lei ; II — Estar Prevista: a) na LOA — Lei de Orçamento Anual; b) em seus Créditos Adicionais. II — Comprovação, por Parte do Beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de Contas de Recursos anteriormente dele recebidos; b) não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada. Artigo 88. Na Destinação de Recursos Compreende-se Incluída a Concessão de Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos, Inclusive as Respectivas Prorrogações e a Composição de Dívidas, a Concessão de Subvenções e a Participação em Constituição ou Aumento de Capital. Artigo 89. Na Concessão de Crédito, por Ente da Federação, a Pessoa Física, ou Jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os Encargos Financeiros, Comissões e Despesas Congêneres não serão inferiores aos Definidos em Lei ou ao Custo de Captação. Artigo 90. As Prorrogações e Composições de Dívidas Decorrentes de Operações de Crédito, bem como a Concessão de Empréstimos ou Financiamentos, com Encargos Financeiros, Comissões e Despesas Congêneres inferiores aos Definidos em Lei ou ao Custo de Captação, dependem: Cont... o Caminho fara o Futuro pret Mun de Macaca Piada Pes BA sarna! Pad ul À Ria é AO FPA. AOL ATA a PPP SR , jd Duas BARRAS PREFEITURA MUNICIPAL Fl: 032 I- de Autorização em Lei Específica; II — de Consignação, na LOA — Lei de Orçamento Anual, do Subsídio Correspondente. CAPÍTULO XVI DA DÍVIDA E O DO ENDIVIDAMENTO Artigo 91. A Dívida Pública Consolidada ou Fundada é o Montante Total Apurado sem Duplicidade: I — Das Obrigações Financeiras do Município, Assumidas em Virtude de: a) Leis; b) Contratos; c) Convênios; d) Tratados; II — De Realização de Operações de Crédito, para Amortização em Prazo Superior a 12 (doze) meses; II — Das Operações de Crédito de Prazo Inferior a 12 (doze) meses cujas Receitas tenham Constado do Orçamento. IV — Os Precatórios Judiciais não pagos durante a Execução do Orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites. Artigo 92. A Dívida Pública Mobiliária é o Montante Total Apurado por Títulos Emitidos pelo Município. Artigo 93. A Operação de Crédito é o Compromisso Financeiro Assumido em Razão de: 1 - Mútuo; II — Abertura de Crédito; II — Emissão e Aceite de Título; IV — Aquisição Financiada de Bens; V — Recebimento Antecipado de Valores Provenientes da Venda a Termo de Bens e Serviços; Cont... (o) Caminho fara o Galuro MA PR e TD TT TT she = aa im Exercicio Duas BARRAS PREFEITURA MUNICIPAL Fl: 033 VI — Arrendamento Mercantil; VII — Outras Operações Assemelhadas, Inclusive com o Uso de Derivativos Financeiros. Único. Equipara-se a Operação de Crédito a Assunção, o Reconhecimento ou a Confissão de Dívidas pelo Município. Artigo 94. A Concessão de Garantia é o Compromisso de Adimplência de Obrigação Financeira ou Contratual Assumida pelo Município ou Entidade a ele Vinculada. Artigo 95. O Refinanciamento da Dívida Mobiliária é a Emissão de Títulos para Pagamento do Principal Acrescido da Atualização Monetária. Artigo 96. O Refinanciamento do Principal da Dívida Mobiliária — a Emissão de Títulos para Pagamento do Principal Acrescido da Atualização Monetária — não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária. Artigo 97. A Atualização Monetária do Principal da Dívida Mobiliária Refinanciada não poderá superar a Variação do IPCA-E. CAPÍTULO XVII — DOS LIMITES DA DÍVIDA PÚBLICA Artigo 98. Os Limites para o Montante da Dívida Consolidada ou Fundada, as Operações de Crédito Externo e Interno e a Concessão de Garantia da União em Operações de Crédito Externo e Interno, são os fixados, pelo Senado Federal, em Percentual da RCL — Receita Corrente Líquida, para cada Esfera de Governo e Aplicados Igualmente a todos os Entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, Limites Máximos. Artigo 99. A Verificação do Limite da Dívida Consolidada será Efetuada ao Final de cada Quadrimestre. Cont... a ra o) Caminho fara o Futuro E PP DD E MDS E EDS GDE CE É AS APD aDeen AMA Pica Dama DES Mn dO WC to em Exerce E Duas Barras N UAS BARRA PREFEITURA MUNICIPAL F1:034 Artigo 100. Os Precatórios Judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites. CAPÍTULO XVIII DA RECONDUÇÃO DA DÍVIDA AOS LIMITES Artigo 101. Caso a Dívida Consolidada ou Fundada e a Mobiliária, bem como as Operações de Crédito Internas e Externas, do Município Ultrapassem os Limites Estabelecidos ao Final de um Quadrimestre, deverão ser a eles Reconduzidas até o Término dos Três Subsegientes, Reduzindo o Excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no Primeiro Quadrimestre. Artigo 102. No Período em que Perdurar o Excesso, o Município: I — Estará Proibido de Realizar Operação de Crédito Interna ou Externa, inclusive por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária, a não ser para o Refinanciamento do Principal Atualizado da Dívida Mobiliária; N — Deverá Obter Resultado Primário necessário à Recondução da Dívida ao Limite, promovendo, entre outras medidas, Limitação de Empenho. Artigo 103. Vencidos os Prazos Concedidos para os Retornos da Dívida Consolidada ou Fundada e a Mobiliária, bem como das Operações de Crédito Internas e Externas, aos Limites Estabelecidos, Enquanto, ainda, Perdurarem os Excessos, o Município Ficará, também, Impedido de Receber Transferências da União ou do Estado. Artigo 104. O Ministério da Fazenda Divulgará, mensalmente, a Relação dos Municípios que tenham Ultrapassado os Limites Estabelecidos para as Dívidas Consolidada ou Fundada e Mobiliária, bem como as Operações de Crédito Internas e Externas. — CAPÍTULO XIX DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO —- CONTRATAÇÃO Cont... + Astefáta! Preteito em Exercicio o) Caminho fara o Falso ——— sas tun deDuas Bares VE TS RD PR TR TT AS APR n0L.PA ANA PR lr. wWr Duas BARRA PREFEITURA MUNICIPAL F1:035 Artigo 105. O Ministério da Fazenda Verificará o Cumprimento dos Limites e Condições Relativos à Realização de Operações de Crédito dos Municípios, inclusive das Empresas por eles Controladas, direta ou indiretamente. Artigo 106. O Município Interessado em Realizar Operações de Crédito Formalizará seu Pleito: I- Fundamentado em Parecer de seus Órgãos Técnicos e Jurídicos; I — Demonstrando: a) a Relação Custo-Benefício; b) o Interesse Econômico e Social da Operação; c) o Atendimento das Seguintes Condições: — Existência de Prévia e Expressa Autorização para a Contratação, no Texto da Lei Orçamentária, em Créditos Adicionais ou Lei Específica; — Inclusão no Orçamento ou em Créditos Adicionais dos Recursos Provenientes da Operação, exceto no caso de Operações por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária; HI — Observância dos Limites e Condições Fixados pelo Senado Federal; IV — Autorização Específica do Senado Federal, quando se tratar de Operação de Crédito Externo; V — Realização de Operações de Créditos que não excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as Autorizadas Mediante Créditos Suplementares ou Especiais com Finalidade Precisa, Aprovados pela Câmara de Vereadores, por Maioria Absoluta; VI — Observância das demais Restrições Estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal. Artigo 107. O Total dos Recursos de Operações de Crédito não poderá exceder, no exercício financeiro, o montante das Despesas de Capital. Não Serão Computadas nas Despesas de Capital as Realizadas sob a forma de Empréstimo ou Financiamento a Contribuinte, com o intuito de Promover Incentivo Fiscal, tendo por base Tributo de Competência do Município, se Resultar a Diminuição, direta ou indireta, do Ônus Tributário. Cont... o) Caminho fra o utero Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes,07 - CEP: 28650-000 - Duas Barasfrg Mun do ua x tra Pretesto em Exercich s Barras UAS BARRA PREFEITURA MUNICIPAL Fl: 036 Artigo 108. O Ministério da Fazenda Efetuará o Registro Eletrônico Centralizado e Atualizado das Dívidas Públicas Interna e Externa, Garantido o Acesso Público às Informações, que Incluirão: I— Encargos e Condições de Contratação; II — Saldos Atualizados e Limites Relativos às Dívidas Consolidada ou Fundada é Mobiliária, Operações de Crédito e Concessão de Garantias. Artigo 109. Os Contratos de Operação de Crédito Externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos. Artigo 110. A Instituição Financeira que Contratar Operação de Crédito com o Município, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, Deverá Exigir Comprovação de que a Operação atende às Condições e Limites Estabelecidos. Artigo 111. As Operações de Créditos Realizadas sem Observância às Normas Estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal serão consideradas nulas. $ 1.º As Operações de Créditos consideradas nulas serão Canceladas. $ 2.º As Operações de Créditos canceladas serão Devolvidas. 8 3.º As Operações de Créditos devolvidas Alcançarão, tão- somente, o Principal, Vedado o Pagamento de Juros e Demais Encargos Financeiros. & 4.º Caso a Devolução não seja efetuada no Exercício de Ingresso dos Recursos, será Consignada Reserva Específica na LOA — Lei Orçamentária Anual do Exercício Seguinte. & 5.º Enquanto não Efetuado o Cancelamento, a Amortização, ou Constituída a Reserva, o município não poderá: I- Receber Transferências Voluntárias; II — Obter Garantia, Direta ou Indireta, de outro ente; II — Contratar Operações de Crédito, Ressalvadas as Destinadas ao Refinanciamento da Dívida Mobiliária e as que visem à Redução das Despesas com Pessoal. Cont... ias: ra A 5 Prefeito em Exercicio F E . Barras O Cominho para o uliuro pode ue Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes,07 - CEP: 28650-000 - Duas Baras-RJ Ae D UAS BARRA PREFEITURA MUNICIPAL Fl: 037 Artigo 112. Quando o Total dos Recursos de Operações de Crédito exceder, no exercício financeiro, o montante das Despesas de Capital — Excluídas as Despesas de Capital Realizadas sob a forma de Empréstimo ou Financiamento a Contribuinte, com o intuito de Promover Incentivo Fiscal, tendo por base Tributo de Competência do Município, quando Resultar na Diminuição, direta ou indireta, do Ônus Tributário — será Consignada Reserva Específica, no montante equivalente ao excesso, na LOA — Lei Orçamentária Anual do Exercício Seguinte. “CAPÍTULO XX . DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO — VEDAÇÕES Artigo 113. A União e o Estado não poderão realizar Operação de Crédito com o Município — Inclusive suas Entidades da Administração Indireta — Diretamente ou por Intermédio de Fundo, Autarquia, Fundação ou Empresa Estatal Dependente, ainda que sob a Forma de Novação, Refinanciamento ou Postergação de Dívida Contraída Anteriormente. Artigo 114. Instituição Financeira da União e do Estado poderá realizar Operação de Crédito com o Município — Inclusive suas Entidades da Administração Indireta — desde que não se destinem a: I- Financiar, direta ou indiretamente, Despesas Correntes; II — Refinanciar Dívidas Não Contraídas junto à Própria Instituição Concedente. Artigo 115. Os Municípios não estão impedidos de Comprar Títulos da Dívida Pública da União como Aplicação de suas Disponibilidades. Artigo 116. São Equiparadas a Operações de Crédito e estão vedados: I — Captação de Recursos a Título de Antecipação de Receita de Tributo ou Contribuição cujo Fato Gerador ainda não tenha ocorrido; II — Recebimento Antecipado de Valores de Empresa em que o Poder Público Detenha, direta ou indiretamente, a Maioria do Capital Social com Direito a Voto, salvo Lucros e Dividendos, na Forma da Legislação; Cont... ro) Caminho para o utuxo Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes,07 - CEP: 28650-000 - Duas BaFas-RPreteito em E C rulfetssê VE Duas BARRA PREFEITURA MUNICIPAL Fl: 038 II — Assunção Direta de Compromisso, Confissão de Dívida ou Operação Assemelhada, com Fornecedor de Bens, Mercadorias ou Serviços, mediante Emissão, Aceite ou Aval de Título de Crédito, não se Aplicando esta Vedação a Empresas Estatais Dependentes; IV — Assunção de Obrigação, sem Autorização Orçamentária, com Fornecedores para Pagamento a Posteriori de Bens e Serviços. CAPÍTULO XXI | DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO . POR ARO — ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA Artigo 117. O Ministério da Fazenda Verificará o Cumprimento dos Limites e Condições Relativos à Realização de Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária dos Municípios, inclusive das Empresas por eles Controladas, direta ou indiretamente. Artigo 118. O Município Interessado em Realizar Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária Formalizará seu Pleito: [- Fundamentado em Parecer de seus Órgãos Técnicos e Jurídicos; H — Demonstrando: a) a Relação Custo-Benefício; b) o Interesse Econômico e Social da Operação; c) o Atendimento das Seguintes Condições: — Existência de Prévia e Expressa Autorização para a Contratação, no Texto da Lei Orçamentária, em Créditos Adicionais ou Lei Específica; - Inclusão no Orçamento ou em Créditos Adicionais dos Recursos Provenientes da Operação, exceto no caso de Operações por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária; II — Observância dos Limites e Condições Fixados pelo Senado Federal; IV — Autorização Específica do Senado Federal, quando se tratar de Operação de Crédito Externo; Cont... 8 O . j eira o) Cuminho frera o Futuro — saida DPrama Profaita Mannol Tuttorharh Nunoc DZ. CEP. 28450.000 - Duas pamas DP! Mun de Duas Barras iai Duas BARRA PREFEITURA MUNICIPAL Fl: 039 V -— Realização de Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária s que não excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as Autorizadas Mediante Créditos Suplementares ou Especiais com Finalidade Precisa, Aprovados pela Câmara de Vereadores, por Maioria Absoluta; VI — Observância das demais Restrições Estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal. Artigo 119. O Ministério da Fazenda Efetuará o Registro Eletrônico Centralizado e Atualizado das Dívidas Públicas Interna e Externa, Garantido o Acesso Público às Informações, que Incluirão: I— Encargos e Condições de Contratação; Il -— Saldos Atualizados e Limites Relativos às Dívidas Consolidada ou Fundada e Mobiliária, Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária e Concessão de Garantias. Artigo 120. A Instituição Financeira que Contratar Operação de Crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária com o Município, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, Deverá Exigir Comprovação de que a Operação atende às Condições e Limites Estabelecidos. Artigo 121. As Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária Realizadas sem Observância às Normas Estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal serão consideradas nulas. $ 1.º As Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária consideradas nulas serão Canceladas. $ 2. As Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária canceladas serão Devolvidas. 8 3.º As Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária devolvidas Alcançarão, tão-somente, o Principal, Vedado o Pagamento de Juros e Demais Encargos Financeiros. 8 4.º Caso a Devolução não seja efetuada no Exercício de Ingresso dos Recursos, será Consignada Reserva Específica na LOA — Lei Orçamentária Anual do Exercício Seguinte. Cont... (5 CL . Prefeito Em Exercicio O Caminho para o uluro ear dE vas Sara — Prara Profoito Manoel Furtorharh Nunoc OZ. OEP. PRASO.DODOD -. Duac Rarac. PY E EA Duas BARRAS PREFEITURA MUNICIPAL Fl: 040 8 5.º Enquanto não Efetuado o Cancelamento, a Amortização, ou Constituída a Reserva, o município não poderá: I- Receber Transferências Voluntárias; IN — Obter Garantia, Direta ou Indireta, de outro ente; HI — Contratar Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária , Ressalvadas as Destinadas ao Refinanciamento da Dívida Mobiliária e as que visem à Redução das Despesas com Pessoal. Artigo 122. A União e o Estado não poderão realizar Operação de Crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária com o Município, Diretamente ou por Intermédio de Fundo, Autarquia, Fundação ou Empresa Estatal Dependente, ainda que sob a Forma de Novação, Refinanciamento ou Postergação de Dívida Contraída Anteriormente. Artigo 123. Instituição Financeira da União e do Estado poderá realizar Operação de Crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária com o Município, desde que não se destinem a: I— Financiar, direta ou indiretamente, Despesas Correntes; H — Refinanciar Dívidas Não Contraídas junto à Própria Instituição Concedente. Artigo 124. O Município Interessado em Realizar Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária deverá cumprir, ainda, as seguintes exigências: I — Contratá-las, Somente, a Partir do Décimo Dia do Início do Exercício; II — Liquidá-las, com Juros e Outros Encargos Incidentes, Até o Dia Dez de Dezembro de Cada Ano. Artigo 125. A Operação de Crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária não será autorizada se forem Cobrados Outros Encargos que não a Taxa de Juros da Operação, obrigatoriamente Prefixada ou Indexada a TBF — Taxa Básica Financeira ou à que vier a esta substituir. Cont... an o Caminho para o Futuro Praca Profoito Manoel Iuttorharh Nunoc DZ. OED. PRACO DDD . Nac Rormac DF jas?Pereira Prefesto em Exercicio + PREFEITURA MUNICIPAL Fl: 041 Artigo 126. A Operação de Crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária estará proibida: I — Enquanto Existir Outra Operação de Crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária não integralmente resgatada; I[- No Último Ano de Mandato do Prefeito Municipal. Artigo 127. As Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária, quando forem Liquidadas, com Juros e Outros Encargos Incidentes, Até o Dia Dez de Dezembro do Ano da Contratação, não serão computadas nos Recursos de Operações de Crédito, que não poderão exceder, no exercício financeiro, o Montante das Despesas de Capital. Artigo 128. As Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária serão efetuadas mediante Abertura de Crédito junto à Instituição Financeira Vencedora em Processo Competitivo Eletrônico Promovido pelo Banco Central do Brasil. Artigo 129. O Banco Central do Brasil manterá Sistema de Acompanhamento e Controle do Saldo do Crédito Aberto e, no caso de Inobservância dos Limites, Aplicará as Sanções Cabíveis à Instituição Credora. CAPÍTULO XXII DAS OPERAÇÕES COM O BACEN — BANCO CENTRAL DO BRASIL Artigo 130. O Banco Central do Brasil, nas suas Relações com o Município, está Sujeito às Seguintes Vedações: I — Compra de Título da Dívida, na Data de sua Colocação no Mercado; H — Permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de Título da Dívida Municipal por Título da Dívida Pública Federal, bem como a Operação de Compra e Venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à Permuta, ressalvadas as Letras do Banco Central do Brasil, Série Especial; HI — Concessão de Garantia. Cont/. ú Cruminho fara o Futuro sto Praca Profoito Manoel Euttorbarkh Aunoce DZ. OED. 284€0.00D. Nac Romao DIocat MUN em de Duas Barras E = Duas BARRAS PREFEITURA MUNICIPAL FI: 042 CAPÍTULO XXIII DAS DISPONIBILIDADES DE CAIXA Artigo 131. As Disponibilidades de Caixa dos Municípios serão Depositadas em Instituições Financeiras Oficiais. Artigo 132. As Disponibilidades de Caixa dos Regimes de Previdência Social, Geral e Próprio dos Servidores Públicos, ainda que vinculadas a Fundos Específicos, ficarão: I — Depositadas em Conta Separada das Demais Disponibilidades de Cada Ente; I — Aplicadas nas Condições de Mercado, com Observância dos Limites e Condições de Proteção e Prudência Financeira. Artigo 133. A Aplicação das Disponibilidades de Caixa dos Regimes de Previdência Social, Geral e Próprio dos Servidores Públicos não poderá ser em: I— Títulos da Dívida Pública Estadual e Municipal, bem como em Ações e Outros Papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo Ente da Federação; IH — Empréstimos, de qualquer natureza, aos Segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas. CAPÍTULO XXIV | ] DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO Artigo 134. A Receita de Capital Derivada da Alienação de Bens e Direitos que Integram o Patrimônio Público não poderá ser aplicada para o Financiamento de Despesa Corrente, salvo se destinada por lei aos Regimes de Previdência Social, Geral e Próprio dos Servidores Públicos. Artigo 135. A Receita de Capital Derivada da Alienação de Bens e Direitos que Integram o Patrimônio Público, se não for destinada por lei aos Regimes de Previdência Social, Geral e Próprio dos Servidores Públicos, deverá ser aplicada para o Financiamento de Despesa de Capital. o Caminho poxa o Futuro Pri = de Duas Barras um Praca Prefoira MsnaplinasBaAE Nhnas AS ARD. DDAPA ARA al Bo Prel Das BARRA PREFEITURA MUNICIPAL F1:043 Artigo 136. A LOA — Lei Orçamentária Anual e as LCAs — Leis de Créditos Adicionais, somente, Incluirão Novos Projetos, após: I— Adequadamente Atendidos os Projetos em Andamento; Il — Contempladas as Despesas de Conservação do Patrimônio Público. Artigo 137. A Prefeitura Encaminhará a Câmara de Vereadores, juntamente com o Projeto de LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias, Relatório sobre os Projetos em Andamento e as Despesas de Conservação do Patrimônio Público. Artigo 138. As Desapropriações de Imóveis Urbanos, somente, poderão ser feitas com Prévia e Justa Indenização em Dinheiro ou Prévio Depósito Judicial do Valor da Indenização. Artigo 139. O Ato de Desapropriação de Imóvel Urbano expedido sem Prévia e Justa Indenização em Dinheiro ou Prévio Depósito Judicial do Valor da Indenização será considerado nulo de pleno direito. CAPÍTULO XXV DA TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO FISCAL Artigo 140. Os Instrumento de Transparência da Gestão Fiscal são: I-o PPA — Plano Plurianual; W-a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias; HI - a LOA — Lei Orçamentária Anual; IV - as Prestações de Contas; V- o Parecer Prévio das Prestações de Contas; VI - o RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária; VII - o RGF — Relatório de Gestão Fiscal; VIII - as Versões Simplificadas: a) do PPA — Plano Plurianual; b) da LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias: c) da LOA — Lei Orçamentária Anual; Cont... Pretesto em Exercicio o os iur de Duas Barras o) Criindo. fera o uluro Praca Prefeito Manoel Iuttorbarh Nunoc DZ. OED. 9RACO DDD Musa Pomaa DF si) E Duas BARRA PREFEITURA MUNICIPAL F1:044 d) das Prestações de Contas; e) do Parecer Prévio das Prestações de Contas; f) do RREO -— Relatório Resumido da Execução Orçamentária; g) do RGF — Relatório de Gestão Fiscal; Artigo 141. A Transparência da Gestão Fiscal será assegurada também mediante Incentivo à Participação Popular e Realização de Audiências Públicas, durante os Processos de Elaboração e de Discussão do PPA — Plano Plurianual, da LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias e da LOA -— Lei Orçamentária Anual. Artigo 142. As Contas Apresentadas pelo Prefeito ficarão disponíveis, durante todo o exercício, na Câmara de Vereadores e no Órgão Técnico Responsável pela sua Elaboração, para Consulta e Apreciação pelos Cidadãos e Instituições da Sociedade. Artigo 143. Os Instrumento de Transparência da Gestão Fiscal deverão receber Ampla Divulgação, inclusive em Meios Eletrônicos de Acesso Público. CAPÍTULO XXVI DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Artigo 144. A LOA — Lei Orçamentária anual de 2003 deverá estar compatibilizada com o Anexo de Prioridades e de Metas desta Lei, devendo priorizar, especialmente, as ações voltadas para: I-O Desenvolvimento Econômico; H — O Desenvolvimento Urbano; HI — O Desenvolvimento Administrativo; IV — O Desenvolvimento Social. CAPÍTULO XXVII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS MBC. G , to em Exercicio fo) Caminho frera o Futuro —— Pref ur 66 Dias Be Praca Prefeito Manoel Iuttorharh AlunocAS POD. 9PACANAA Mep. mr sa 7 D UAS BARRA PREFEITURA MUNICIPAL FI: 045 Artigo 145. - A Lei Municipal poderá fixar limites inferiores aqueles previstos na Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal para as Dívidas Consolidada e Mobiliária, Operações de Crédito e Concessão de Garantias. Artigo 146. Os Títulos da Dívida Pública, deste que devidamente Escriturados em Sistema Centralizado de Liquidação e Custódia, poderão ser oferecidos em Caução para Garantia de Empréstimos, ou em Outras Transações Previstas em Lei, pelo seu Valor Econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda. Artigo 147. O Município fica autorizado a contribuir para o Custeio de Despesas de Competência de outros Entes da Federação se houver: I— Autorização na LOA — Lei Orçamentária Anual; II — Convênio, Acordo, Ajuste ou Congênere; NI — Comprovação, por Parte do Beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de Contas de Recursos anteriormente dele recebidos; b) não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada. Artigo 148. O Município fica autorizado a buscar, junto à União, Assistência Técnica e Cooperação Financeira para a Modernização das Respectivas Administrações Tributária, Financeira, Patrimonial e Previdenciária, com vistas ao Cumprimento das Normas Estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal. Artigo 149. A Assistência Técnica Consistirá no Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos e na Transferência de Tecnologia, bem como no Apoio à Divulgação, em Meio Eletrônico de Amplo Acesso Público, dos Instrumentos de Transparência da Gestão Fiscal. Artigo 150. A Cooperação Financeira Compreenderá a Doação de Bens e Valores, o Financiamento por Intermédio das Instituições Financeiras Federais e o Repasse de Recursos Oriundos de Operações Externas. Cont... fo) Caminho fara o uluro ET: Praca Prefeito Manoel Euttorhbarh Alunoc OZ POD. 90KCA NANA MD nr as Ea Dus BARRA PREFEITURA MUNICIPAL Fl: 046 Artigo 151. Na Ocorrência de Calamidade Pública Reconhecida pela Assembléia Legislativa, bem como no Caso de Estado de Defesa ou de Sítio, Decretado na Forma da Constituição, Enquanto Perdurar a Situação: I — Serão Suspensas a Contagem dos Prazos e as Disposições Estabelecidas: a) para a Recondução da Despesa Total com Pessoal do Exercício Corrente ao Limite Exigido; b) para a Recondução da Dívida Consolidada ou Fundada ao Limite Exigido; Il — Será Dispensado da Execução Orçamentária e do Cumprimento de Metas: a) o Atingimento dos Resultados Nominal e Primário Estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais da LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias; b) o Procedimento de Limitação de Empenho; Artigo 152. No Caso de Crescimento Real Baixo ou Negativo do PIB — Produto Interno Bruto Nacional, Regional ou Estadual, por Período Igual ou Superior a 04 (Quatro) Trimestres, os Prazos Estabelecidos: I — Para a Recondução da Despesa Total com Pessoal do Exercício Corrente ao Limite Exigido, será de 16 (dezesseis) meses; H — Para a Recondução da Dívida Consolidada ou Fundada ao Limite Exigido, será de 24 (vinte e quatro) meses; HI — Para a Recondução da Despesa Total com Pessoal do Exercício de 1999 ao Limite Exigido, será de até 04 (quatro) exercícios. Artigo 153. O PIB — Produto Interno Bruto Nacional, Regional ou Estadual Apresentará Crescimento Real Baixo quando a Taxa de Variação Real Acumulada for Inferior a 1% (um por cento), no Período Correspondente aos 04 (Quatro) Últimos Trimestres. Artigo 154. A Taxa de Variação será aquela Apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou Outro Orgão que vier a substituí-la, Adotada a mesma Metodologia para Apuração do PIB — Produto Interno Bruto Nacional, Regional ou Estadual. Cont “ eira prefeito em q o Caminho para o Auturo —— rende luas Barao | Prara Profoito Manmaol Futtorhamh Alunoc AZ OCD. 90ACA NAN Mana Das DF Ma ar Duas BARRAS PREFEITURA MUNICIPAL Fl: 047 Artigo 155. Se a Despesa Total com Pessoal Exceder a 95% (Noventa e Cinco por Cento) do Limite Estabelecido, mesmo no caso de Crescimento Real Baixo ou Negativo do PIB — Produto Interno Bruto Nacional, Regional ou Estadual, por Período Igual ou Superior a 04 (Quatro) Trimestres, continuam sendo vedados ao poder ou ao órgão que houver incorrido no excesso: I —- Concessão de Vantagem, Aumento, Reajuste ou Adequação de Remuneração a Qualquer Título, salvo os Derivados de Sentença Judicial, de Determinação Legal ou Contratual ou de Revisão Geral Anual; IH — Criação de Cargo, Emprego ou Função; II — Alteração de Estrutura de Carreira que Implique Aumento de Despesa; IV — Provimento de Cargo Público, Admissão ou Contratação de Pessoal a Qualquer Título, ressalvada a Reposição Decorrente de Aposentadoria ou Falecimento de Servidores das Áreas de Educação, Saúde e Segurança; V — Contratação de Hora Extra. Artigo 156. Na Ocorrência de Mudanças Drásticas na Condução das Políticas Monetária e Cambial, Reconhecidas pelo Senado Federal, o Prazo para a Recondução da Dívida Consolidada ou Fundada ao Limite Exigido, poderá ser ampliado para 04 (quatro) quadrimestres. Artigo 157. - A Despesa Total com Pessoal dos Poderes e Órgãos, até 31 de dezembro de 2003, não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for Inferior ao Limite Estabelecido, Salvo no Caso da Revisão Geral Anual. . Artigo 158. A Despesa com Serviços de Terceiros dos Poderes e Orgãos, não poderá exceder, em percentual de 50% (cingiienta por cento) da RCL - Receita Corrente Líquida, a do exercício de 1999. Artigo 159. O Projeto de LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias será apreciado pela Câmara Municipal, no prazo estabelecido pela LOM — Lei Orgânica do Município. Cont... y 8 CO . ; eira o) Caminho fera FZ auluro pretesto a Duas Barras Praca Prefeito Manpel Lnearbazh Nimas 0? - CEP: IRESPDOD -. Dias Rara tir UN Duas BARRA PREFEITURA MUNICIPAL Fl:048 Artigo 160. - O Projeto de LOA — Lei Orçamentária Anual será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Artigo 161. - Na hipótese de o Projeto de LOA — Lei Orçamentária Anual não haver sido sancionado até 31 de dezembro de 2003, fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária, originariamente encaminhada a Câmara Municipal, sendo as dotações liberadas para movimentação na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até sanção do Projeto de Lei, incluídos as alterações orçamentárias previstas na peça inicial. Artigo 162. As despesas de publicidade da Administração Municipal deverão ser objeto de dotação orçamentária específica com denominação publicidade. 8 1.º - As despesas com publicidade de cada Poder não excederá a 1% (um por cento) da respectiva dotação orçamentária, senão através de Lei Específica. 8 2.º - Entende-se como publicidade, as ações relativas à divulgação do trabalho do Órgão, ou seja, propaganda. $ 3.º - As despesas referentes à publicação de licitações, portarias, atos, prestações de contas e congêneres, classificar-se-ão na atividade de funcionamento, sem limite específico. Artigo 163. O Projeto de LOA — Lei Orçamentária Anual será apresentado com a forma e o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se no que couber as demais disposições legais. Artigo 164. O Chefe do Executivo, através de Decreto, Baixará Normas Relativas: a) Ao Controle de Custos dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos; Cont... rá j A emE ro) Caminho para o uluro sm Praca Profeito Manoel Lutterbach Nunes 07. CEP. 285590.000 - Duas Barac.RF ereira YerCICIO ras Du Ss BARRAS PREFEITURA MUNICIPAL Fl: 049 b) À Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos. Artigo 165. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Duas Barras, 13 de Maio de 2002. meti Prefeito Municipal em Exercício ú CGominho fara o auluro Praca Profoito Mannol Futtorharh Alunoc AZ PD. 90K4CA ANA Mana Dao Dr