| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 755 / 2002 |
| Date | 2002-05-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. |
| native_id | 803 |
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4 Duas BARRAS PREFEITURA MUNICIPAL s Lei Municipal n.º 755 de 13 de maio de 2002 “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERRESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 103, INCISO IX DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. Ç A CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS por seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Municipal poderá efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse pública assistência em áreas específicas da medicina, para evitar prejuízo ao serviço público. Parágrafo Primeiro - Poderão ser feitas contratações, nos termos deste artigo, até o limite de 08 (oito) médicos. Parágrafo Segundo - O Executivo editará Decreto circunstanciado, « indicado as reais necessidade das contratações, a quantidade para cada serviço e os nomes e funções. Art. 3º - O recrutamento do pessoal, será efetivado à vista de comprovação da capacidade técnica e habilitação do profissional mediante análise de certificado ou documento equivalente, reconhecidos pela autoridade competente. Art. 4º — As contratações serão feitas por tempo determinado não podendo ultrapassar 31 de dezembro 2002. Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante a autorização do Chefe do "Executivo. * , ro; Art. 6º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores, da à Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito'Féderal.e - +" dos Municípios. Ms Cont... / rs O = rem a | D UAS BARRA | PREFEITURA MUNICIPAL FI: 02 Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração fixada para servidores de final de carreira. Parágrafo Único - Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. : E Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de maio de 2002, revogando-se as disposições em contrário. Duas Barras, 13 de maio de 2002 Sater Man k ereira Prefeito Municipal em Exercício