| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 757 / 2002 |
| Date | 2002-06-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE ALTERAR O ORÇAMENTO MUNICIPAL. |
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dd Dus BARRA PREFEITURA MUNICIPAL LEI MUNICIPAL N.º 757 DE 03 DE JUNHO DE 2002 DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE SE ALTERAR O ORÇAMENTO MUNICIPAL REFERENTE AO EXECÍCIO FINANCEIRO DE 2002 PARA ADEQUÁ-LO AOS PRECEITOS DAS LEIS MUNICIPAIS 748/02 E 749/02 QUE TRATAM DA REESTRUTURAÇÃO E DO PLANO DE CUSTEIO DO INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS — IAPDB. O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI ART. 1º - Ficam suplementadas as contas abaixo especificadas para atender ao disposto no Artigo 12.º da Lei 749 de 12 de fevereiro de 2002: PROGRAMA DE TRABALHO | COD.ECON. FICHA VALOR | SECRETARIA | 0211-09.122..0012.2.019 3.1.90.01.00 118 162.000,00 | ASSIST/PREV. 0211-09.122..0012.2.019 3.1.90.03.00 119 10.000,00 ASSIST/PREV. TOTAL 172.000,00 ART. 2º - Os recursos para atendimento das suplementações constantes do Artigo 1.º desta Lei ficam à conta dos fundamentos contábeis orçamentários dispostos no Artigo 43, Parágrafo 1.º, Inciso III, da Lei 4320/64, de 17 de março de 1964, como segue: E PROGRAMA DE TRABALHO | COD.ECON. FICHA | VALOR SECRETARIA 0218-04.272.0019.2.072 3.1.90.01.00 221 | 162.000,00 IAPDB 0218-04.272.0019.2.072 3.1.90.03.00 | 222 | 10.000,00 IAPDB TOTAL | 172.000,00 ART. 3º - Com a aprovação desta Lei, fica alterado o Quadro de Detalhamento da Despesa- QDD referente a Unidade Orçamentária Assistência e Previdência e do Instituto de Aposentadoria e Pensões do Município de Duas Barras. ART. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 01 de maio de 2002. Duas Barras, 03 de Junho de 2002. " a á gu RÉ de A raif6 emundos Prefeito Municipal o Caminho para o uluero OS voa da viro e 03 07 Colares APROVADO Bm 2I,9 / Ea LS stote, DUAS BARRA Hsinto barato PREFEITURA MUNICIPAL PROJETO DE LEIN.º ;ode 2 demaro de 2002 DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE SE ALTERAR O ORÇAMENTO MUNICIPAL REFERENTE AO EXECÍCIO FINANCEIRO DE 2002 PARA ADEQUÁ-LO AOS PRECEITOS DAS LEIS MUNICIPAIS 748/02 E 749/02 QUE TRATAM DA REESTRUTURAÇÃO E DO PLANO DE CUSTEIO DO INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS - IAPDB. O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, ESTADO DO * RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI. ART. 1º - Ficam suplementadas as contas abaixo especificadas para atender ao disposto no Artigo 12.º da Lei 749 de 12 de fevereiro de 2002: PROGRAMA DE TRABALHO | COD.ECON. | FICHA | VALOR | SECRETÁRIA 0211-09.122.00122019 | 31.90.0100 118 162.000,00 | ASSIST/PREV. 0211-09.122..0012.2019 | 31900300 | 119 noto ASSIST/PREV. TOTAL 172.000,00 ART. 2º - Os recursos para atendimento das suplementações constantes do Parágrafo 1.º desta Lei ficam à conta dos fundamentos contábeis orçamentários dispostos no Artigo 43, Parágrafo 1.º, Inciso III, da Lei 4320/64, de 17 de março de 1964, como segue: PROGRAMA DE TRABALHO | COD.ECON. FICHA VALOR SECRETARIA 0218-04.272.0019.2.072 3.1.90.01.00 221 162.000,00 IAPDB 0218-04.272.0019.2.072 3.1.90.03.00 222 10.000,00 IAPDB TOTAL 172.000,00 ART. 3º - Com a aprovação desta Lei, fica alterado o Quadro de Detalhamento da Despesa- QDD referente a Unidade Orçamentária Assistência e Previdência e do Instituto de Aposentadoria e Pensões do Município de Duas Barras. ART. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 01 de maio de 2002. Gabinete do Prefeito, em de de 2002. Manoel Messias Pereira Prefeito Municipal em Exercício (o) Caminho para o áiltiro -—- E Vistutermo é VIkcos pi Estado do Rio de Janeiro pede: Pé aiii sã paiol do Duas Bamas APROVADO APRÓVADO. PA?! A | de0e z 07 1.06 JR, - “o Rat feitas) Parec: onjunto/das Comissões de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento, no Projeto de Lei n. 009/02. RELATÓRIO: Trata-se do Projeto de Lei nº 009/02, que dispõe sobre a necessidade de se alterar o orçamento Municipal referénte ao exercício financeiro de 2002, para adequá-lo aos preceitos das leis municipais 748/02 e 749/02, que tratam da reestruturação e do . plano de custeio do Instituto de Aposentadoria e Pensões do Município de Duas Barras - IAPDB. Referido Projeto de Lei, de autoria do Executivo Municipal, veio com a rubrica do Prefeito Municipal, em exercício e contém quatro artigos. PARECER: O projeto em estudo tem escrita usual e está dentro das normas gramaticais estabelecidas. No que se refere à constitucionalidade, entendemos que o mesmo respeita tanto os ditames constitucionais federais e estaduais, quanto as normas estabelecidas na Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar 101/00, Lei de Responsabilidade Fiscal. As Comissões reunidas verificaram que existe no projeto apenas dois erros que devem, nesta dportunidade, serem sanados. O primeiro, diz respeito à ementa do projeto, posto que na mesma a palavra EXERCÍCIO está grafada sem o “R”, o que, segundo nosso entendimento, trata-se apenas de um erro de digitação. O segundo, esse sim, de maior importância, pois no artigo 2º do projeto existe a referência ao “... Parágrafo 1º desta Lei...”. Ora, o projeto, como referido, possui apenas quatro artigos, sem qualquer parágrafo. As comissões esclarecem, por oportuno, que deixaram''de?referiróse à EMENDAS, uma vez que os citados erros são materiais e como referido, suas correções em nada alteram o texto do projeto de lei, em estudo. Pelo exposto, as Comissões reunidas OPINAM NO SENTIDO DE QUE SEJA APROVADO O REFERIDO PROJETO DE LEI Nº 009/02, constando no mesmo as correções supra mencionadas, ou seja, na ementa, corrigindo-se a palavra EXERCÍCIO e no artigo 2º, substituindo-se “Parágrafo 1º” por “artigo je, Ficando, desse modo, o caput do artigo 2º com a seguinte redação: ART. 2º - Os recursos para atendimento das suplementações constantes do artigo 1º desta Lei ficam à conta dos fundamentos contábeis orçamentários dispostos no Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso II, da Lei 4320/64, de 17 de março de 1964, como segue: JUSTIÇA e REDAÇÃO Amo Subir ch «E melho ADEMAR FELIZARDO DE MELLO Presidente FINANÇAS e ORÇAMENTO Presidente é dae Oo do dos RAES DE do dos elator / Io ii Ab 4 Gg ISIO io ch DE oa JOSÉ DJALMA PINTO DÊ/JESUS Membro Memb Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Duas Barras Do: Vereador Luiz Carlos Botelho Lutterbach Aos Ilustríssimos Srs. Vereadores Josimar João de Oliveira, Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento e Vice-Presidente desta Casa Legislativa e Ademar Felizardo de Mello, Presidente da Comissão de Justiça e Redação e Líder do Governo na Câmara. Srs. Presidentes, Venho pelo presente, na condição de vereador, requerer mui respeitosamente a Vossas Excelências e demais membros das Comissões de Finanças e Orçamento, Justiça e Redação , Emenda Modificativa ao Artigo 4º do Projeto de Lei 009/2002 de autoria do Poder Executivo, que no referido artigo solicita aprovação do projeto com data retroativa a 01 de maio de 2002. Vale lembrar aos colegas vereadores que tal ato vai de encontro aos dispositivos emanados pela Lei 4.320 /64, mais precisamente aos artigos 59, 60 caput e art. 75. incisos 1, H e III, tendo em vista que em época própria, o Poder Executivo não possuía dotação com saldo suficiente para atendimento da presente solicitação, carecendo de autorização legislativa para fazê-lo, todavia o referido Projeto de Lei, ao que consta, foi encaminhado a esta Casa Legislativa, posteriormente a data necessária para a efetiva suplementação e consegiiente empenho da despesa, o que por conseguinte denota que, se a Administração Municipal deixar de empenhar previamente uma despesa, seja por falta de dotação orçamentária, dependente de autorização legislativa, esta última, deverá ser prévia e anteceder a data da suplementação e empenho propriamente dito, o que vem a ferir o processo de execução da despesa. Diante do exposto, venho propor a seguinte Emenda Modificativa : o art. 4º passará a ter a seguinte redação Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Certo do alto espírito público e de transparência na Gestão Fiscal dos colegas vereadores, membros das comissões, tenho a certeza de que tal proposta de emenda modificativa será devidamente acatada, lembrando ainda que caso as comissões não entendam a necessidade da Emenda estarei informando aos Órgãos competentes o ocorrido, de modo a prevenir responsabilidades e estabelecer direitos. Sala das Sessões Marechal Castelo Branco, Duas Barras, 20 de maio de 2.002. . ta, / ” És arlos Botelho lis - Vereador Q cce q 0/08) 0004