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norma nº 757/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 757 / 2002
Date 2002-06-03
EmentaDISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE ALTERAR O ORÇAMENTO MUNICIPAL.
native_id805

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Dus BARRA
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL N.º 757 DE 03 DE JUNHO DE 2002
DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE SE ALTERAR O
ORÇAMENTO MUNICIPAL REFERENTE AO EXECÍCIO
FINANCEIRO DE 2002 PARA ADEQUÁ-LO AOS PRECEITOS
DAS LEIS MUNICIPAIS 748/02 E 749/02 QUE TRATAM DA
REESTRUTURAÇÃO E DO PLANO DE CUSTEIO DO INSTITUTO
DE APOSENTADORIA E PENSÕES DO MUNICÍPIO DE DUAS
BARRAS — IAPDB.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ
SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI
ART. 1º - Ficam suplementadas as contas abaixo especificadas para atender ao disposto no
Artigo 12.º da Lei 749 de 12 de fevereiro de 2002:
PROGRAMA DE TRABALHO | COD.ECON. FICHA VALOR | SECRETARIA |
0211-09.122..0012.2.019 3.1.90.01.00 118 162.000,00 | ASSIST/PREV.
0211-09.122..0012.2.019 3.1.90.03.00 119 10.000,00 ASSIST/PREV.
TOTAL 172.000,00
ART. 2º - Os recursos para atendimento das suplementações constantes do Artigo 1.º desta Lei
ficam à conta dos fundamentos contábeis orçamentários dispostos no Artigo 43, Parágrafo 1.º,
Inciso III, da Lei 4320/64, de 17 de março de 1964, como segue:
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PROGRAMA DE TRABALHO | COD.ECON. FICHA
| VALOR SECRETARIA
0218-04.272.0019.2.072 3.1.90.01.00 221 | 162.000,00 IAPDB
0218-04.272.0019.2.072 3.1.90.03.00 | 222 | 10.000,00 IAPDB
TOTAL | 172.000,00
ART. 3º - Com a aprovação desta Lei, fica alterado o Quadro de Detalhamento da Despesa-
QDD referente a Unidade Orçamentária Assistência e Previdência e do Instituto de
Aposentadoria e Pensões do Município de Duas Barras.
ART. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
do dia 01 de maio de 2002.
Duas Barras, 03 de Junho de 2002.
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Prefeito Municipal
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e 03 07 Colares
APROVADO
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PREFEITURA MUNICIPAL
PROJETO DE LEIN.º ;ode 2 demaro de 2002
DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE SE ALTERAR O
ORÇAMENTO MUNICIPAL REFERENTE AO EXECÍCIO
FINANCEIRO DE 2002 PARA ADEQUÁ-LO AOS PRECEITOS
DAS LEIS MUNICIPAIS 748/02 E 749/02 QUE TRATAM DA
REESTRUTURAÇÃO E DO PLANO DE CUSTEIO DO
INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DO
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS - IAPDB.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, ESTADO DO *
RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI.
ART. 1º - Ficam suplementadas as contas abaixo especificadas para atender ao disposto no
Artigo 12.º da Lei 749 de 12 de fevereiro de 2002:
PROGRAMA DE TRABALHO | COD.ECON. | FICHA | VALOR | SECRETÁRIA
0211-09.122.00122019 | 31.90.0100 118 162.000,00 | ASSIST/PREV.
0211-09.122..0012.2019 | 31900300 | 119 noto ASSIST/PREV.
TOTAL 172.000,00
ART. 2º - Os recursos para atendimento das suplementações constantes do Parágrafo 1.º desta
Lei ficam à conta dos fundamentos contábeis orçamentários dispostos no Artigo 43, Parágrafo
1.º, Inciso III, da Lei 4320/64, de 17 de março de 1964, como segue:
PROGRAMA DE TRABALHO | COD.ECON. FICHA VALOR SECRETARIA
0218-04.272.0019.2.072 3.1.90.01.00 221 162.000,00 IAPDB
0218-04.272.0019.2.072 3.1.90.03.00 222 10.000,00 IAPDB
TOTAL 172.000,00
ART. 3º - Com a aprovação desta Lei, fica alterado o Quadro de Detalhamento da Despesa-
QDD referente a Unidade Orçamentária Assistência e Previdência e do Instituto de
Aposentadoria e Pensões do Município de Duas Barras.
ART. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
do dia 01 de maio de 2002.
Gabinete do Prefeito, em de de 2002.
Manoel Messias Pereira
Prefeito Municipal em Exercício
(o) Caminho para o áiltiro -—- E
Vistutermo é VIkcos pi
Estado do Rio de Janeiro pede: Pé aiii
sã paiol do Duas Bamas APROVADO
APRÓVADO. PA?! A | de0e
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Parec: onjunto/das Comissões de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento, no
Projeto de Lei n. 009/02.
RELATÓRIO:
Trata-se do Projeto de Lei nº 009/02, que dispõe sobre a necessidade de se
alterar o orçamento Municipal referénte ao exercício financeiro de 2002, para adequá-lo
aos preceitos das leis municipais 748/02 e 749/02, que tratam da reestruturação e do .
plano de custeio do Instituto de Aposentadoria e Pensões do Município de Duas Barras -
IAPDB.
Referido Projeto de Lei, de autoria do Executivo Municipal, veio com a
rubrica do Prefeito Municipal, em exercício e contém quatro artigos.
PARECER:
O projeto em estudo tem escrita usual e está dentro das normas gramaticais
estabelecidas.
No que se refere à constitucionalidade, entendemos que o mesmo respeita
tanto os ditames constitucionais federais e estaduais, quanto as normas estabelecidas na
Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar 101/00, Lei de Responsabilidade
Fiscal.
As Comissões reunidas verificaram que existe no projeto apenas dois erros
que devem, nesta dportunidade, serem sanados.
O primeiro, diz respeito à ementa do projeto, posto que na mesma a palavra
EXERCÍCIO está grafada sem o “R”, o que, segundo nosso entendimento, trata-se
apenas de um erro de digitação.
O segundo, esse sim, de maior importância, pois no artigo 2º do projeto
existe a referência ao “... Parágrafo 1º desta Lei...”. Ora, o projeto, como referido,
possui apenas quatro artigos, sem qualquer parágrafo.
As comissões esclarecem, por oportuno, que deixaram''de?referiróse à
EMENDAS, uma vez que os citados erros são materiais e como referido, suas correções
em nada alteram o texto do projeto de lei, em estudo.
Pelo exposto, as Comissões reunidas OPINAM NO SENTIDO DE QUE
SEJA APROVADO O REFERIDO PROJETO DE LEI Nº 009/02, constando no
mesmo as correções supra mencionadas, ou seja, na ementa, corrigindo-se a
palavra EXERCÍCIO e no artigo 2º, substituindo-se “Parágrafo 1º” por “artigo
je,
Ficando, desse modo, o caput do artigo 2º com a seguinte redação:
ART. 2º - Os recursos para atendimento das suplementações constantes do artigo
1º desta Lei ficam à conta dos fundamentos contábeis orçamentários dispostos no
Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso II, da Lei 4320/64, de 17 de março de 1964, como
segue:
JUSTIÇA e REDAÇÃO
Amo Subir ch «E melho
ADEMAR FELIZARDO DE MELLO
Presidente
FINANÇAS e ORÇAMENTO
Presidente
é dae Oo do dos RAES DE do dos
elator /
Io ii Ab 4 Gg
ISIO io ch DE oa JOSÉ DJALMA PINTO DÊ/JESUS
Membro Memb
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Duas Barras
Do: Vereador Luiz Carlos Botelho Lutterbach
Aos Ilustríssimos Srs. Vereadores Josimar João de Oliveira, Presidente da
Comissão de Finanças e Orçamento e Vice-Presidente desta Casa Legislativa
e Ademar Felizardo de Mello, Presidente da Comissão de Justiça e Redação
e Líder do Governo na Câmara.
Srs. Presidentes,
Venho pelo presente, na condição de vereador, requerer mui respeitosamente a
Vossas Excelências e demais membros das Comissões de Finanças e Orçamento,
Justiça e Redação , Emenda Modificativa ao Artigo 4º do Projeto de Lei
009/2002 de autoria do Poder Executivo, que no referido artigo solicita
aprovação do projeto com data retroativa a 01 de maio de 2002. Vale lembrar aos
colegas vereadores que tal ato vai de encontro aos dispositivos emanados pela
Lei 4.320 /64, mais precisamente aos artigos 59, 60 caput e art. 75. incisos 1,
H e III, tendo em vista que em época própria, o Poder Executivo não possuía
dotação com saldo suficiente para atendimento da presente solicitação, carecendo
de autorização legislativa para fazê-lo, todavia o referido Projeto de Lei, ao que
consta, foi encaminhado a esta Casa Legislativa, posteriormente a data necessária
para a efetiva suplementação e consegiiente empenho da despesa, o que por
conseguinte denota que, se a Administração Municipal deixar de empenhar
previamente uma despesa, seja por falta de dotação orçamentária, dependente de
autorização legislativa, esta última, deverá ser prévia e anteceder a data da
suplementação e empenho propriamente dito, o que vem a ferir o processo de
execução da despesa. Diante do exposto, venho propor a seguinte Emenda
Modificativa : o art. 4º passará a ter a seguinte redação
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Certo do alto espírito público e de transparência na Gestão Fiscal dos colegas
vereadores, membros das comissões, tenho a certeza de que tal proposta de
emenda modificativa será devidamente acatada, lembrando ainda que caso as
comissões não entendam a necessidade da Emenda estarei informando aos
Órgãos competentes o ocorrido, de modo a prevenir responsabilidades e
estabelecer direitos.
Sala das Sessões Marechal Castelo Branco, Duas Barras, 20 de maio de 2.002.
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És arlos Botelho lis
- Vereador
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