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norma nº 1507/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1507 / 2023
Date 2023-11-30
EmentaDispõe sobre a concessão de adicional de qualificação aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Duas Barras – RJ no ano de 2023.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
TÍTULO ADQUIRIDO PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO
FUNDAMENTAL COMPLETO 3%
MÉDIO COMPLETO 6%
SUPERIOR COMPLETO 12%
PÓS GRADUAÇÃO 18%
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N. 1.507/23 = ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO AOS
SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE
QUALIFICAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS DA
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS – RJ NO ANO DE
2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, Estado do Rio
de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a
Câmara Municipal do Duas Barras, por seus representantes legais,
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Adicional de Qualificação (AQ) destinado
aos servidores efetivos do quadro permanente de pessoal do Poder
Legislativo de Duas Barras, em razão dos conhecimentos adicionais
adquiridos por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de
Ensino Fundamental, Médio e Superior, assim entendidos os de
Graduação Tradicional e os Cursos Superiores de Tecnologia e Pós￾graduação em sentido amplo, aqui entendidos como MBA (Master of
Business Administration) e Especialização ou estrito, observando-se,
os seguintes critérios e procedimentos:
I – O adicional de que trata este artigo não será concedido quando a
titulação constituir requisito de acesso ao cargo;
II - Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente
os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da
Educação, sendo certo que os cursos deverão ter sido ministrados de
modo a atender aos requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional
de Educação vigentes à época de sua realização;
III - Serão admitidos cursos de pós-graduação em sentido amplo
somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
IV - O adicional somente será considerado no cálculo dos proventos e
das pensões se a data do título ou o diploma forem anteriores à data da
inativação.
Art. 2º. O Adicional de Qualificação - AQ será concedido tendo como
base a Tabela de Vencimentos dos Servidores Efetivos da Câmara
Municipal de Duas Barras, considerando-se o nível em que se
encontrar o servidor, incidindo o percentual, portanto, sobre o
vencimento base atual do servidor, observados os seguintes
percentuais:
Art. 3º. Em nenhuma hipótese o servidor receberá, a título de
Adicional de Qualificação - AQ, quantia que supere 18% (dezoito por
cento) do valor de seu vencimento base.
Art. 4º. É vedado ao servidor perceber, de forma cumulativa, mais de
um adicional dentre os previstos na tabela acima.
Art. 5º. Os valores referentes ao Adicional de Qualificação não serão
utilizados como base de cálculo para o pagamento de quaisquer
espécies de abonos, prêmios, adicionais, dentre outras espécies
remuneratórias.
07/10/2025, 14:42 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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Art. 6º. O Adicional de Qualificação - AQ será devido desde o mês da
apresentação, através de formulário próprio, do título, diploma ou
certificado junto ao setor administrativo, que procederá a abertura de
Processo Administrativo próprio.
Art. 7º. Após instrução do requerimento, os autos serão remetidos ao
Vereador Presidente para decisão homologatória e fundamentada, que
deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 8º. O formulário próprio de que trata o art. 6º deverá ser
acompanhado de cópia autenticada do título, diploma ou certificado.
Parágrafo único. Em caso de apresentação de cópia não autenticada,
o requerente deverá apresentar tais cópias acompanhadas do original,
a fim de possibilitar a conferência por servidor do setor
administrativo, que certificará quanto à autenticidade da cópia
apresentada.
Art. 9º. Uma vez apresentados os documentos mencionados nos
artigos anteriores, os autos serão remetidos ao Vereador Presidente
para que decida a respeito da concessão, somente podendo indeferir o
requerimento de maneira motivada.
Art. 10º. Em caso de decisão pela concessão do adicional requerido, o
Vereador Presidente determinará que os Setores de Tesouraria e
Contabilidade da Câmara Municipal de Duas Barras passem a efetuar
o pagamento com efeitos retroativos à data da apresentação do título.
Art. 11º. Da decisão do Vereador Presidente de que trata o artigo 9º
caberá recurso à Mesa Diretora da Câmara Municipal, no prazo de 15
(quinze) dias úteis contados da ciência da decisão pelo servidor
requerente.
Art. 12º. O pagamento somente será devido no mês de sua
apresentação na hipótese desta se dar com antecedência mínima de 3
(três) dias úteis da data do pagamento das remunerações.
Art. 13º. O título apresentado pelo servidor será anexado à sua pasta
funcional, de modo a facilitar a fiscalização dos órgãos de Controle
Externo.
Art. 14º. Os valores referentes ao Adicional de Qualificação – AQ
deverão ser divulgados, através de rubrica própria, com indicação dos
dispositivos legais nos quais se fundamentam, tanto no contracheque
do servidor, como no Portal da Transparência.
Art. 15º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal para
o ano de 2024.
Art. 16º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024.
Duas Barras, 30 de novembro de 2023.
DR. FABRÍCIO LUIZ LIMAAYRES
Prefeito
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:A9DB3414
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 12/12/2023. Edição 3528
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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07/10/2025, 14:42 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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