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norma nº 1508/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1508 / 2023
Date 2023-11-30
EmentaFixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Duas Barras para a Legislatura 2025 a 2028 e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N. 1.508/23 = FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE￾PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA 2.025 / 2.028.
FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE DUAS BARRAS PARA A
LEGISLATURA 2025 A 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, Estado do Rio
de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a
Câmara Municipal do Duas Barras, por seus representantes legais,
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais de Duas Barras, para o mandato 2025/2028, na seguinte
forma:
I – Subsídio único do Prefeito no valor de R$ 22.945,56 (vinte e
dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis
centavos);
II – Subsídio único do Vice-Prefeito no valor de R$ 11.472,78 (onze
mil, quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos);
III – Subsídio único de Secretários Municipais no valor de R$
6.513,76 (seis mil, quinhentos e treze reais e setenta e seis centavos).
§ 1º. É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória aos
valores fixados no art. 1º.
§ 2º. A vedação ao acréscimo prevista no §1º não se aplica ao
pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário Municipal for
ocupante de cargo de provimento efetivo na Administração Pública
Municipal.
§ 3º. A hipóteses de acréscimo prevista no §2º incidirá sobre o
vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria Municipal.
§ 4º. O vice-prefeito nomeado Secretário Municipal deverá optar pelo
recebimento do subsídio do vice-prefeito ou pelo subsídio do
secretário, vedada, em qualquer hipótese, a cumulação dos subsídios,
bem como qualquer acréscimo.
§ 5º. O Chefe de Gabinete do Prefeito e o Procurador Jurídico Geral
do Município, para efeitos dessa lei e de sua remuneração, são
considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas e valor
de remuneração dos Secretários Municipais.
Art. 2º. Faz parte integrante da presente lei o impacto orçamentário e
financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar n°
101/2000, por ser tratar de previsão constante da Lei de Diretrizes
Orçamentária e contemplada na Lei Orçamentária Anual.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Duas Barras, 30 de novembro de 2023.
DR. FABRÍCIO LUIZ LIMAAYRES
Prefeito
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:DB7198EB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 14/12/2023. Edição 3530
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
07/10/2025, 14:44 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/DB7198EB/f2ce808c7fba79e1eddd8eb4fb5b9282f2ce808c7fba79e1eddd8eb4fb5b9282 1/2
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07/10/2025, 14:44 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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