| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 712 / 2001 |
| Date | 2001-01-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. |
| native_id | 823 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS LEI MUNICIPAL Nº712 DE 29 DE JANEIRO DE 2001 “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 103, INCISO IX DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS “ Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Municipal poderá efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepecional interesse público: I- a assistência 1º situação de emergências ou calamidade pública; II — a assistência em áreas específicas da medicina, para evitar prejuízo ao serviço público, e combate a surtos endêmicos; III — admissão de professor substituto e professor visitante; IV - vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana, subordinadas à Secretaria do Meio Ambiente ou á Secretaria de Serviços Públicos; V — serviços de limpeza, manutenção, conservação e construção dos próprios e logradouros públicos municipais. Parágrafo Primeiro — Poderão ser feitas nos termos deste artigo até o limite de 100 (cem) contratações. Parágrafo Segundo - O Executivo editará Decreto circunstanciado, indicando as reais necessidades das contratações, a quantidade para cada serviço e os nomes e funções. Art. 3º - O recrutamento do pessoal, nos casos dos incisos II e II do art. 2º, será efetivado à vista de comprovação da capacidade técnica e habilitação do profissional mediante análise de certificado ou documento equivalente, reconhecidos pela autoridade competente. Cont. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS FI: 02 Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado não podendo exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias. Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante a autorização do Chefe do Executivo. Art. 6º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração fixada para servidores de final de carreira. Parágrafo Único — Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.001, revogando-se as disposições em contrário. Duas Barras, 29 de Janeiro de 2.001. E . Jorge He mando Prefeito