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norma nº 712/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 712 / 2001
Date 2001-01-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI MUNICIPAL Nº712 DE 29 DE JANEIRO DE 2001
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E DO ARTIGO 103, INCISO IX DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS “
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus
representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, a Administração Municipal poderá efetuar a contratação de
pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepecional
interesse público:
I- a assistência 1º situação de emergências ou calamidade pública;
II — a assistência em áreas específicas da medicina, para evitar prejuízo ao serviço
público, e combate a surtos endêmicos;
III — admissão de professor substituto e professor visitante;
IV - vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, de iminente risco à
saúde animal, vegetal ou humana, subordinadas à Secretaria do Meio Ambiente ou
á Secretaria de Serviços Públicos;
V — serviços de limpeza, manutenção, conservação e construção dos próprios e
logradouros públicos municipais.
Parágrafo Primeiro — Poderão ser feitas nos termos deste artigo até o limite de 100
(cem) contratações.
Parágrafo Segundo - O Executivo editará Decreto circunstanciado, indicando as
reais necessidades das contratações, a quantidade para cada serviço e os nomes e
funções.
Art. 3º - O recrutamento do pessoal, nos casos dos incisos II e
II do art. 2º, será efetivado à vista de comprovação da capacidade técnica e
habilitação do profissional mediante análise de certificado ou documento
equivalente, reconhecidos pela autoridade competente.
Cont.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
FI: 02
Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado não
podendo exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância
da dotação orçamentária específica e mediante a autorização do Chefe do
Executivo.
Art. 6º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores
da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei
será fixada em importância não superior ao valor da remuneração fixada para
servidores de final de carreira.
Parágrafo Único — Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.001, revogando-se as disposições em
contrário.
Duas Barras, 29 de Janeiro de 2.001.
E .
Jorge He mando
Prefeito

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