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norma nº 715/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 715 / 2001
Date 2001-04-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAIS POR PRODUTIVIDADE SERVIÇOS NOTURNOS E INSALUBRES, REMUNERAÇÃO E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
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Duas BARRA
PREFEITURA MUNICIPAL
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LEI MUNICIPAL Nº 715 DE 09 DE ABRIL 2001
EMENTA: Dispõe sobre a concessão de adicionais por produtividade,
serviços noturnos e insalubres, remuneração de férias não gozadas além de outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus
representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Cap. | — Da concessão do Adicional por Produtividade
Vencimento dos médicos plantonistas.
Art. 1º - Aos servidores municipais poderá ser concedido, de acordo
com a necessidade da administração, adicional por produtividade, atendendo as
determinações da presente lei.
Art.2º - O adicional por produtividade será concedido na medida que
julgar necessário o Executivo Municipal, sempre por necessidade de serviço, ficando
autorizado em até 100% (cem) por cento dos vencimentos.
Art.3º - A remuneração concedida a título de produtividade não será
incorporada ao salário do servidor beneficiado , o que também ocorrerá para efeitos de
aposentodoria e/ou pensão.
Cap. Il - Adicional por Serviços Insalubres, Noturnos e Perigosos
Art. 4º - Aos servidores da Administração Direta, e dos Fundos
Municipais que exerçam serviços insalubres, perigosos e noturnos será concedido
adicional pelo exercício de tais funções: a) na ordem de 20% (vinte) por cento sobre
salário mínimo regional, no caso de serviços insalubres; b) na ordem de 30% (trinta por
cento) sobre os vencimentos, no caso de serviços perigosos e €) na ordem de 20%
(vinte por cento) sobre os vencimentos, na hipótese de serviços noturnos.
Art. 5º - A Administração Municipal, obedecerá a legislação Federal nos
casos a que se refere o Art. 4º.
Parágrafo 1º - Para os serviços prestados em horários noturnos a concessão do presente
benefício será imediata.
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PREFEITURA MUNICIPAL
Parágrafo 2º - Considera-se, serviço noturno, o prestado entre as 22 horas de dia até as
05 horas do dia subsequente.
Art. 6º - Serão considerados pela Administração Municipal, para efeitos
de regulamento de serviços perigosos e insalubres, as atividades prestadas em serviços
de coleta de lixo, atividades com risco de contaminação e outras atividades
assemelhadas, incluídas, neste caso, as atividades cujo risco de vida é constante.
Cap. III - Da remuneração por Férias não Gozadas
Art. 7º - de acordo com a necessidade da Administração, as férias do
servidor considerado indispensável ao serviço público naquele momento, poderão ser
consideradas com o não gozadas em troca de remuneração.
Parágrafo Único - A Administração poderá remunerar ao servidor até 10 (dez) dias de
suas férias, sendo obrigatório o gozo de 20 (vinte) dias.
Art. 8º - Será computado, na sua totalidade, o direito constitucional de
remuneração de 1/3 (um terço) das férias.
Cap. IV — Da Jornada Extraordinária
Art. 9º - A Administração Municipal indenizará, também, aos servidores
que prestarem em caráter excepcional, horas extras além de sua jornada de trabalho
diária.
Parágrafo Único — O total mensal de horas extras não poderá ultrapassar a
80 horas mensais e seu pagamento será feito com adicional de no mínimo 50%
(cinquenta por cento), tomando-se com o fator de cálculo a remuneração base do
servidor.
Art. 10º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2.001.
Art. 11º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Duas Barras, 09 de Abril de 2001
Jorge gas Gir Ijo Temandos
Prefeito Municipal
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