| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 715 / 2001 |
| Date | 2001-04-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAIS POR PRODUTIVIDADE SERVIÇOS NOTURNOS E INSALUBRES, REMUNERAÇÃO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. |
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pad Ea Duas BARRA PREFEITURA MUNICIPAL ERPRRIVIMA E LEI MUNICIPAL Nº 715 DE 09 DE ABRIL 2001 EMENTA: Dispõe sobre a concessão de adicionais por produtividade, serviços noturnos e insalubres, remuneração de férias não gozadas além de outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal: Cap. | — Da concessão do Adicional por Produtividade Vencimento dos médicos plantonistas. Art. 1º - Aos servidores municipais poderá ser concedido, de acordo com a necessidade da administração, adicional por produtividade, atendendo as determinações da presente lei. Art.2º - O adicional por produtividade será concedido na medida que julgar necessário o Executivo Municipal, sempre por necessidade de serviço, ficando autorizado em até 100% (cem) por cento dos vencimentos. Art.3º - A remuneração concedida a título de produtividade não será incorporada ao salário do servidor beneficiado , o que também ocorrerá para efeitos de aposentodoria e/ou pensão. Cap. Il - Adicional por Serviços Insalubres, Noturnos e Perigosos Art. 4º - Aos servidores da Administração Direta, e dos Fundos Municipais que exerçam serviços insalubres, perigosos e noturnos será concedido adicional pelo exercício de tais funções: a) na ordem de 20% (vinte) por cento sobre salário mínimo regional, no caso de serviços insalubres; b) na ordem de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos, no caso de serviços perigosos e €) na ordem de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos, na hipótese de serviços noturnos. Art. 5º - A Administração Municipal, obedecerá a legislação Federal nos casos a que se refere o Art. 4º. Parágrafo 1º - Para os serviços prestados em horários noturnos a concessão do presente benefício será imediata. Cont... O Caminho para o Futuro e Sr e cm os DER Y Fi: 02 PREFEITURA MUNICIPAL Parágrafo 2º - Considera-se, serviço noturno, o prestado entre as 22 horas de dia até as 05 horas do dia subsequente. Art. 6º - Serão considerados pela Administração Municipal, para efeitos de regulamento de serviços perigosos e insalubres, as atividades prestadas em serviços de coleta de lixo, atividades com risco de contaminação e outras atividades assemelhadas, incluídas, neste caso, as atividades cujo risco de vida é constante. Cap. III - Da remuneração por Férias não Gozadas Art. 7º - de acordo com a necessidade da Administração, as férias do servidor considerado indispensável ao serviço público naquele momento, poderão ser consideradas com o não gozadas em troca de remuneração. Parágrafo Único - A Administração poderá remunerar ao servidor até 10 (dez) dias de suas férias, sendo obrigatório o gozo de 20 (vinte) dias. Art. 8º - Será computado, na sua totalidade, o direito constitucional de remuneração de 1/3 (um terço) das férias. Cap. IV — Da Jornada Extraordinária Art. 9º - A Administração Municipal indenizará, também, aos servidores que prestarem em caráter excepcional, horas extras além de sua jornada de trabalho diária. Parágrafo Único — O total mensal de horas extras não poderá ultrapassar a 80 horas mensais e seu pagamento será feito com adicional de no mínimo 50% (cinquenta por cento), tomando-se com o fator de cálculo a remuneração base do servidor. Art. 10º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2.001. Art. 11º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Duas Barras, 09 de Abril de 2001 Jorge gas Gir Ijo Temandos Prefeito Municipal CA sr poça Fuluro — — e me = e a + “con On 9nocen nnn TranocBaeeno RI