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norma nº 716/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 716 / 2001
Date 2001-04-16
EmentaDISPÕE SOBRE OS TERMOS DA CONCESSÃO A COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDADE.
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D UAS BARRAS
PREFEITURA MUNICIPAL
LEINº716 DE 16 DE ABRIL DE 2001.
“Dispõe sobre os termos da concessão à Companhia
Estadual de Águas e Esgotos — CEDAE, mediante
celebração de contrato, para execução e exploração
- dos serviços de abastecimento de água e de coleta e
destino final de esgotos sanitários no Município de
Duas Barras.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
TÍTULOI |
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - Compete ao Poder Executivo, por intermédio de outorga à Companhia Estadual
de águas e Esgotos — CEDAE, mediante celebração de contrato, com base no Art. 37, inciso XXI
da Constituição Federal de 05 de outubro de 1.988 e no Art. 24, inciso VII da Lei Nº 8.967 de 13
de Fevereiro de 1.995, a concessão para a execução de serviços públicos de saneamento básico,
com direito de implantar, ampliar, atualizar, administrar e explorar, com exclusividade, os
serviços de abastecimento de água e coleta e destino final de esgotos sanitários no Município de
Duas Barras, nos termos do disposto nesta Lei.
Parágrafo 1º - Os serviços concedidos, bem como as metas de expansão, modernização e
aperfeiçoamento, deverão ser aqueles detalhados no Laudo de Avaliação Técnica e Econômico -
Financeira dos Sistemas de Água e Esgotos do Município que será , parte integrante do contrato a
ser firmado.
Parágrafo 2º- As metas referidas no parágrafo anterior deverão ser revistas pela CEDAE e
pelo Município, a cada 04 (quatro) anos, ou antes desse período, se as partes julgarem necessário,
e, se o caso, serão alteradas as condições do contrato.
Parágrafo 3º - A outorga inclui, entre outros aspectos, a fiscalização da execução,
comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento das redes de saneamento
básico do Município.
Art. 2º - O Poder Executivo tem o dever de:
I- garantir, toda a população, o acesso ao saneamento básico, a tarifas e preços razoáveis,
em condições adequadas;
HI — fortalecer o papel regulador do Poder Executivo;
HI — criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e
industrial; .
IV - criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de
desenvolvimento social do Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 3º - O usuário dos serviços de saneamento básico, com padrões de qualidade e
regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território municipal;
I - de acesso aos serviços de saneamento básico, com padrões de qualidade e regularidade
adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território municipal,
II — de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
HI — à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e
preços;
IV - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições
constitucionais e legalmente previstas;
V- à não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente
decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais;
VI ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
VII - ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus
dados pessoais pela prestadora do serviço;
VIII — de resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço;
IX — de peticionar contra a prestadora do serviço perante o Poder Executivo e os
organismos de defesa do consumidor.
X- à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.
Art. 4º - O usuário de serviços de saneamento básico tem o dever de:
1 — utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes do saneamento básico;
H — respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral,
HI — comunicar às autoridades, irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos pela
prestadora dos serviços de saneamento básico.
TÍTULO
DA CONCESSÃO
Seção |
Da Vigência da Outorga
Art. 5º — O prazo de vigência do contrato será de 30 (trinta) anos, contado da data da
assunção dos serviços, a ser fixada no contrato.
Parágrafo Único - No prazo de 24 (vinte e quatro) meses antes de findar a vigência do
contrato, o Município e a CEDAE reunir-se-ão para elaborar um Plano de Ação que estabeleça a
forma e os procedimentos que serão utilizados quando do término do contrato, visando garantir a
continuidade dos serviços à população.
Art. 6º — O prazo máximo da concessão será de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado,
por igual período, desde que a concessionária tenha cumprido as condições da concessão e
manifeste expresso interesse na prorrogação, pelo menos, trinta meses antes de sua expiração.
Parágrafo |º - A prorrogação do prazo da concessão implicará em novo projeto de lei
pelo direito de exploração do serviço, e deverá, a critério dos Poderes Constituídos do Município,
incluir novos condicionamentos, tendo em vista a situação vigente à época.
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PREFEITURA MUNICIPAL
Parágrafo 2º — A desistência do pedido de prorrogação sem justa causa, após seu
deferimento, sujeitará a concessionária à pena de multa.
Parágrafo 3º - Em caso de comprovada necessidade de reorganização do objeto da
concessão para ajustamento da outorga ou à regulamentação vigente, poderá o Poder Executivo
indeferir o pedido de prorrogação.
Seção II
Dos Bens
Art. 7º — Pela concessão dos serviços de saneamento básico a CEDAE retribuirá ao
Município, mediante a subscrição de ações representativas do seu capital social,
proporcionalmente à composição definida no seu Estatuto Social, o valor apurado no Laudo de
Avaliação Técnica e Econômico-Financeira, referido no parágrafo 1º do Artigo 1º.
Parágrafo 1º - Do valor a que se refere o “caput” deste artigo será deduzido o total da
dívida vencida que a Prefeitura tiver com a CEDAE até a data da assinatura do contrato objeto
desta Lei, relativa às faturas de fornecimento de água e coleta de esgotos aos próprios municipais
e outros débitos regularmente inscritos.
Parágrafo 2º - O preço das ações, para os efeitos previstos neste artigo, corresponderá ao
valor patrimonial apurado no Balanço Geral do exercício encerrado antes da data da Assembléia
Geral dos Acionistas da CEDAE que deliberar sobre o aumento de capital e a subscrição das
ações pelo Município.
Art. 8º — Fica o Poder Executivo autorizado a participar do capital social da CEDAE,
mediante a subscrição de ações, na forma prescrita na Lei Nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976,
atualizada pela Lei Nº 9.547 de 05 de Maio de 1.997, no montante correspondente ao valor obtido
no Laudo de Avaliação Técnica e Econômico-Financeira, deduzido o valor da dívida do
Município para com a CEDAE, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 7º.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à CEDAE, independente de
quaisquer ônus, a partir da data em que esta assumir os serviços objeto da concessão, o direito de
uso dos bens e o exercício dos direitos vinculados aos serviços de água e esgotos do Município,
descritos na Relação de Bens Vinculados aos Serviços de Água e Esgoto.
Parágrafo Unico — A partir da transferência do direito de uso dos bens e do exercício dos
direitos referidos neste artigo, a CEDAE poderá executar as obras necessárias ao aprimoramento
dos serviços. contabilizando seu custo em conta especial.
Art. 10º — Os recursos financeiros ou bens que quaisquer entidades públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais, destinarem aos serviços de água e esgotos do Município serão
aplicados por intermédio da CEDAE.
Parágrafo Único - Se a aplicação de tais recursos alterar a equação entre encargos e
benefícios inicialmente previstos no contrato, será operada a revisão de seus termos, nos moldes
do previsto no parágrafo 3º do artigo 14, e, se o caso, compensado o valor da in: pe prevista
no artigo 30.
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Art. 11º — Durante a vigência da delegação da prestação de serviços, a CEDAE gozará de
isenção dos tributos municipais incidentes sobre os serviços e sobre bens patrimoniais.
Art. 12º - Em obediência ao disposto no Decreto Lei Complementar Nº 7 de 06 de
novembro de 1.969, a CEDAE não concederá ou manterá qualquer gratuidade ou benefício não
previsto no seu Regulamento Tarifário que implique na redução de sua receita.
Parágrafo Único - O Município poderá instituir, através de Lei específica, subsídios
tarifários a grupos especiais de usuários, em razão de sua condição sócio-econômica devidamente
atestada, pela prestação dos serviços concedidos, mediante subvenção direta aos beneficiários ou
compensação tarifária à CEDAE.
Seção III
Das Tarifas
Art. 13º — Compete à CEDAE estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de
serviço.
Parágrafo 1º - A fixação, o reajuste e a revisão das tarifas poderão basear-se em valor que
corresponda à média ponderada dos valores dos itens tarifários.
Parágrafo 2º - As tarifas serão fixadas no contrato de concessão.
Art. 14º — Os preços das tarifas decorrentes da prestação dos serviços objeto da concessão
serão os definidos no Regulamento Tarifário da CEDAE para a região do Município de Duas
Barras.
Parágrafo 1º - Os preços que a alude o “caput” deste artigo serão fixados com base nos
estudos de viabilidade econômico-financeira realizados pela CEDAE, bem como em sua política
tarifária, nos termos do que dispõe o Decreto Estadual e o contrato a ser firmado.
Parágrafo 2º - Os preços das tarifas, estabelecidos segundo o dispositivo neste artigo,
serão reajustados a cada 12 (doze) meses, ou em períodos menores que eventualmente venham a
ser definidos pelo Governo Federal, a contar da data de referência dos preços fixada no
Regulamento Tarifário da CEDAE, cuja aplicação fica condicionada à homologação por parte do
Executivo Municipal, e será calculado pela variação do Indice Geral de Preços de Mercado —
IGP-M, apurado pela Fundação Getúlio Vargas — FGV ou, na falta deste, por outro que venha a
substituí-lo.
Parágrafo 3º - Os preços das tarifas serão revisados, para mais ou para menos, sempre
que for alterada a equação entre encargos e benefícios previstos no contrato, não compensados
pelos reajustes definidos no parágrafo anterior, observadas as estruturas de custos indicadas no
Laudo de Avaliação Técnica e Econômico-Financeira referido no artigo 1º.
Art. 15º — Quando da implantação de novas prestações, utilidades ou produtos relativos
ao objeto da concessão, suas tarifas serão previamente levadas ao Poder Executivo, para
aprovação, com os estudos correspondentes. b
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PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 16º — Os descontos de tarifa somente serão admitidos quando extensíveis a todos os
usuários que se enquadrem nas condições, precisas e isonômicas, para sua fruição.
Art. 17º — Os mecanismos para reajuste e revisão das tarifas serão previstos nos contratos
de concessão, observando-se, no que couber, a legislação especifica.
Parágrafo 1º - A redução ou o desconto de tarifas não ensejará revisão tarifária.
Parágrafo 2º - Serão compartilhados com os usuários, nos termos regulados pela CEDAE,
os ganhos econômicos decorrentes da modernização, expansão ou racionalização dos serviços,
bem como de novas receitas alternativas.
Parágrafo 3º - Serão transferidos integralmente aos usuários os ganhos econômicos que
não decorram diretamente da eficiência empresarial, em casos como os de diminuição de tributos
ou encargos legais e de novas regras sobre os serviços.
Parágrafo 4º - A oneração causada por novas regras sobre os serviços, por perdas ou
lucros econômicos extraordinários, bem como pelo aumento dos encargos legais ou tributos,
salvo o imposto sobre a renda, implicará a revisão da tarifa.
Art. 18º - A CEDAE estabelecerá:
1 - os mecanismos para acompanhamento das tarifas praticadas, inclusive a antecedência
a ser observada na comunicação de suas alterações;
I— os casos de serviço gratuito, como os de emergência;
WI — gratuidade para os próprios municipais ;
IV — os mecanismos para garantir a publicidade das tarifas.
Seção IV
Das Intervenções da CEDAE
Art. 19º — Na execução dos serviços concedidos, a CEDAE poderá:
I — utilizar sem ônus, as vias públicas, estradas, caminhos e terrenos de domínio
municipal, ficando o Poder Executivo desde já autorizado a instituir, em favor da CEDAE,
servidões administrativas, onerando bens públicos municipais;
11 — examinar instalações hidráulico-sanitárias prediais;
II — suspender o fornecimento de água aos usuários em débito, após prévia notificação;
IV — promover uma vez autorizado, por Lei, pelo Poder concedente, desapropriações e
instituir servidões para a exploração dos serviços concedidos, ficando a seu cargo liquidação e o
pagamento das indenizações;
V — expedir regulamentos de instalações prediais de água e esgoto, observada a legislação
municipal pertinente.
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Seção V rd
Do Contrato
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Art. 20º — O contrato de concessão indicará:
I objeto e prazo da concessão;
If — modo, forma e condições da prestação do serviço;
HI — regras, critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da implantação,
expansão, alteração e modernização do serviço, bem como de sua qualidade,
IV - deveres relativos à universalização e à permanência do serviço;
V-o valor devido pela outorga, a forma e as condições de pagamento;
VI as condições de prorrogação, incluindo os critérios para fixação do valor;
VII — as tarifas a serem cobradas dos usuários e os critérios para seu reajuste e revisão;
VII — as possíveis receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as
provenientes de projetos associados;
IX — os direitos, as garantias e as obrigações dos usuários, do Poder Executivo e da
Concessionária;
X-— a forma da prestação de contas e da fiscalização;
XI -— os bens reversíveis, se houver;
XII — a obrigação de manter, durante a execução do contrato, todas as condições de
habilitação exigidas;
XT — as sanções;
XIV — foro e o modo para solução extrajudicial das divergências contratuais.
Art. 21º — Do contrato constarão cláusulas dispondo no sentido de que a CEDAE deverá:
I — responsabilizar-se pela execução direta ou indireta de estudos, projetos e obras
acessórias ou complementares aos serviços delegados, objetivando equacionar e solucionar, de
forma satisfatória, os problemas de saneamento básico no Município, de acordo com Laudo de
Avaliação Técnica e Econômico-Financeira e o Termo de Compromisso da CEDAE para o
Município de Duas Barras, obedecendo as prioridades previamente definidas de comum acordo
entre a CEDAE, o executivo Municipal e a comunidade.
II — garantir a prestação de serviço adequado, na forma prevista no artigo 6º da Lei Nº
8.987/95, e atender ao crescimento vegetativo dos sistemas de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, promovendo as ampliações necessárias, respeitada a viabilidade
econômica dos investimentos e as metas traçadas no Laudo de Avaliação Técnica e Econômico-
Financeira e no Termo de Compromisso da CEDAE para com o Município de.
II — dar ciência prévia à Prefeitura sobre as obras que pretenda executar em vias e
logradouros públicos, ressalvados os casos de emergência;
IV — executar, às suas expensas, projetos e as obras das redes e instalações de água e
esgoto segundo seus programas e cronogramas de expansão, estabelecidos nos termos do inciso 1
e TI deste artigo;
V — manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados direta e exclusividade ao
objeto da delegação, utilizados na prestação dos serviços;
VI — prestar contas ao Poder Executivo e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
VII — permitir aos encarregados da fiscalização pelo Município, em qualquer época, livre
acesso às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes dos serviços, bem como a seus
registros contábeis;
VIH — zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação dos serviços, bem como
segurá-los adequadamente;
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IX - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos serviços;
X — publicar as demonstrações financeiras periodicamente, nos termos do contrato.
XI — prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e
contábil, ou outras pertinentes, que o Poder Executivo solicitar;
XII — manter registros contábeis separados por serviço de saneamento básico que explora;
XII — submeter à aprovação do Poder Executivo a minuta de contrato-padrão a ser
celebrado com os usuários, bem como os acordos operacionais que pretenda firmar com terceiros;
XIV — apresentar relatórios periódicos sobre o atendimento das metas de universalização
constantes do contrato de concessão.
XV - promover investimentos no valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) no
prazo máximo de 90 (noventa) dias no distrito de Monnerat, garantindo a potabilidade da água
neste prazo.
XVI - efetuar melhoramento e ampliação na estação de tratamento de água do distrito
sede.
Parágrafo 1º - As despesas com as obras de extensão e/ou ampliação das redes e
instalações efetuadas antecipadamente aos cronogramas referidos no inciso IV correrão por conta
dos usuários ou proprietários interessados.
Parágrafo 2º - Nos novos loteamentos, inclusive aqueles em curso, ainda não
regularizados ou aprovados pelo Município, a execução dos projetos e obras de redes e
instalações de água e esgotos caberá aos respectivos proprietários ou incorporadores, ficando a
CEDAE autorizada a condicionar a ligação das redes e instalações aos seus sistemas ao prévio
recebimento de cessão do direito de uso gratuito dos mesmos.
Parágrafo 3º - Os projetos das redes e instalações deverão ser submetidos à aprovação da
CEDAE, sendo-lhe facultado, ainda, fiscalizar a execução das obras.
Parágrafo 4º - As obras a que se referem os parágrafos anteriores deverão ser transferidas
ao Município em doação, cabendo à CEDAE o seu recebimento e o direito de uso e exploração
das mesmas durante a vigência do contrato aplicando-se neste caso, quando couber, o disposto no
Parágrafo Unico do Artigo 10º desta Lei, observando-se o disposto nos incisos V deste artigo.
Art. 22º - Do contrato constarão cláusulas definindo como obrigações do Município:
L.- assumir a responsabilidade pela solução amigável ou judicial das questões que surgirem
após a data em que a CEDAE assumir os serviços objeto do contrato, relacionadas com atos ou
fatos ocorridos em data anterior, arcando com ônus e responsabilidade deles decorrentes;
IL.- responsabilizar-se por débitos de quaisquer natureza assumidos pelo Município em data
anterior à da assunção dos serviços pela CEDAE,;
HI.- transferir à CEDAE as servidões de passagem e os direitos de uso de bens de terceiros
cedidos e já regularizados em seu nome, vinculados ao serviço municipal de água e esgotos, os
quais retornarão ao Município findo o contrato;
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PREFEITURA MUNICIPAL
IV.- discutir previamente com a CEDAE as propostas de alterações ou remanejamentos
das instalações de água ou esgotos e , se o caso, fornecer os recursos necessários à execução dos
serviços;
V.- consultar a CEDAE sobre a disponibilidade de água e possibilidade de escoamento de
esgoto sanitário antes de aprovar novos loteamentos, conjuntos habitacionais e a instalação de
novas industriais; :
VI- condicionar a aprovação de novos loteamentos ao cumprimento, por parte do
loteador, entre outras obrigações, das contidas no Parágrafo 2º do artigo 21 e na Lei Federal Nº.
6.766/79, sob pena de não ter o seu loteamento beneficiado pelo abastecimento de água e coleta
de esgotos pela CEDAE,;
VIL.- regulamentar e fiscalizar permanentemente a execução dos serviços concedidos, na
forma estabelecida no contrato;
VIIL.- declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão
administrativa, os bens necessários à execução dos serviços;
IX.- zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e
reclamações dos usuários conforme previsto no contrato.
Art. 23º - Configurada condição de excepcionalidade, ou quando for do seu interesse,
fica o Executivo Municipal autorizado a participar em conjunto com a CEDAE, das obras
vinculadas aos sistemas de água e/ou de esgotos, sob condições a serem estabelecidas em acordo
específico entre as partes, observando-se o disposto no Parágrafo Único do Artigo 10º desta Lei.
Art. 24º - Fica vedada a subconcessão total ou parcial dos serviços objeto da concessão de
que trata esta Lei, sem prévia autorização Legislativa e expressa concordância do Executivo
Municipal.
Parágrafo único. Concessão de serviço de saneamento básico é a delegação de sua
prestação, mediante contrato, por prazo determinado, no regime público, remunerando-se pela
cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente
pelas suas obrigações.
Seção VI
Da Extinção
Art. 25º - A concessão extinguir-se-á por decurso do prazo do termo contratual,
encampação, caducidade, rescisão e anulação ou no caso da concessionária ser privatizada.
Parágrafo Unico. A extinção devolve ao Município os direitos e deveres relativos à prestação do
serviço.
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Art. 26º - Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Município durante o
prazo da concessão, em face de razão extraordinária de interesse público, mediante lei
autorizativa específica e após o pagamento de prévia indenização.
Art. 27º - A decretação da caducidade da concessão pelo Poder Executivo será precedida
de procedimento administrativo instaurado pelo Poder Legislativo, em que se assegure a ampla
defesa da concessionária.
Art. 28º - A CEDAE terá à rescisão quando, por ação ou omissão do Poder Executivo, a
execução do contrato se tornar excessivamente onerosa.
Parágrafo Único.- A rescisão poderá ser realizada amigável ou judicialmente
Art. 29º - A anulação será decretada pelo Poder Executivo em caso de irregularidade
insanável e grave do contrato de concessão.
Art. 30º - Finda a concessão, por decurso do prazo definido no Artigo 5º desta Lei,
reverterão à Municipalidade, sem quaisquer ônus, todos os bens a ela vinculados e que direta e
exclusivamente concorram para a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário do Município, incluindo-se aquele decorrentes de investimentos realizados pela CEDAE
na vigência e nas condições previstas no contrato, observando o disposto no Parágrafo 7 deste
artigo.
Parágrafo 1º - Caso a concessão seja extinta antes do prazo estabelecido no contrato,
será devido pagamento de indenização pelo Município à CEDAE, cujo valor deverá corresponder
aos saldos atualizados monetariamente dos investimentos vinculados aos bens reversíveis, ainda
não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados nas condições estabelecidas no
contrato, seus aditivos e nesta Lei.
Parágrafo 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, as amortizações ou as
depreciações dos bens reversíveis serão calculadas da seguinte forma:
I — Para os bens cuja vida útil seja superior ao prazo de vigência contratual, a amortização
corresponderá a uma fração do valor do investimento, proporcional ao prazo contratual
remanescente, contado deste a data de realização do investimento.
H. - Para os bens cuja vida útil seja inferior ao prazo de vigência contratual, a amortização
corresponderá às parcelas de depreciação calculadas às taxas adotadas pela CEDAE,
respeitado o disposto no inciso anterior.
Parágrafo 3º - A atualização monetária a que se refere o parágrafo 1º incidirá igualmente
sobre o valor dos investimentos e das parcelas de amortização ou depreciação e será calculada de
acordo com o Índice Geral de Preços de Mercado — IGP-M, apurado pela Fundação Getúlio
Vargas ou, na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo, incidindo desde a data da
realização do investimento até o efetivo pagamento da indenização.
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Parágrafo 4º - Considera-se também investimento indenizável, conforme disposto no
parágrafo Iº deste artigo, o valor integrado ao ativo permanente da CEDAE, em decorrência da
aplicação do disposto no Artigo 7º desta Lei, aplicando-se-lhe as mesmas regras de amortização
ou depreciação e de atualização monetária previstas nos parágrafos 2º e 3º deste artigo.
Parágrafo 5º - No cumprimento do disposto no parágrafo Iº deste artigo, a CEDAE fica
obrigada a receber em pagamento, exclusivamente para o saldo remanescente do investimento a
que se refere o parágrafo 4º anterior, a totalidade ou parte das ações que compõem o seu capital
social, subscritas e integralizadas pelo Município na forma do Artigo 7º desta Lei, convertidas
pelo valor patrimonial apurado no balanço Geral relativo ao último exercício findo antes da
extinção da concessão.
Parágrafo 6º - No caso de declaração de caducidade da concessão, na forma prevista no
Artigo 38 da Lei Nº 8.987/95, será descontado do valor da indenização o valor relativo a multas e
a danos eventuais causados pela CEDAE.
Parágrafo 7º - Em garantia da continuidade dos serviços e para manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, o Município e a CEDAE poderão estabelecer condições
especiais de amortização dos investimentos que venham a ser realizados nos últimos anos de
vigência da concessão e, se for o caso, prorrogá-la pelo tempo necessário ao cumprimento desta
condição.
Art. 31º — Extinta a concessão retornam ao Município todos os bens reversíveis, direitos
e privilégios transferidos à CEDAE, conforme previsto nesta Lei e estabelecido no contrato, sem
prejuízo do disposto no Artigo 30 desta Lei.
Parágrafo 1º - Extinta a concessão, exceto no caso de encampação, haverá a imediata
assunção do serviço pelo Município, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações
necessárias, inclusive aos cálculos da indenização devida, no caso de extinção antes do prazo
contratual.
Parágrafo 2º - A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização
pelo Município, de todos os bens reversíveis.
Art. 32º — No caso de encampação dos serviços pelo Município, durante o prazo da
concessão, aplicar-se-á o disposto no Artigo 37º da Lei Nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1.995.
Seção VII
Das Sanções
Art. 33º - A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a
inobservância dos deveres decorrentes do contrato de concessão, sujeitará os infratores às
seguintes sanções, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I- advertência;
H —- multa;
HI — suspensão temporária;
IV — caducidade;
V — declaração de inidoneidade.
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Art. 34º - Toda acusação será circunstanciada, permanecendo em sigilo até sua completa
apuração.
Art. 35º - Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.
Parágrafo Único — Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.
Art. 36º - Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da
infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo
infrator, as circunstâncias agravantes. Os antecedentes do infrator e a reincidência especifica.
Parágrafo Único — Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual
natureza após o recebimento de notificação anterior.
Art. 37º - A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação
de outra sanção.
Art. 38º - A caducidade importará na extinção de concessão, nos casos previstos nesta
Lei.
Art. 39º - Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente
anuência da concessão. Desenvolver clandestinamente atividades de saneamento básico acarreta:
Pena de detenção com abertura de processo, realçando-se a gravidade se houver dano a(s)
terceiro(s), e multa de R$10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo Unico — Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o
crime.
Art. 40º - São efeitos da condenação penal transitada em julgado:
I— a perda, em favor da CEDAE, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos
bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar.
Art. 41º - O crime definido nesta Lei é de ação penal pública, incondicionada, cabendo
ao Ministério Público defini-la.
Art. 42º - Pelo descumprimento das obrigações constantes no contrato, serão impostas
penalidades de advertência e multa nos termos do contrato, sem prejuízo do disposto nos Artigos
32º a 34º e 38º da Lei Nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1.995.
TÍTULO HI |
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios específicos com a
CEDAE, para cooperação na execução dos serviços concedidos, inclusive para a cessão de
servidores públicos municipais, fornecimento de materiais e equipamentos, utilização de bens
imóveis, mediante compensação dos respectivos custos na contraprestação dos serviços
concedidos a próprios municipais. á
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Art. 44º - A concessão objeto desta Lei poderá ser prorrogada, por interesse do
Município, mediante manifestação escrita até 06 (seis) meses antes de seu término, por períodos
não superiores à metade do prazo de vigência definido no Artigo 2º desta Lei, observadas as
demais disposições legais e do contrato.
Art. 45º - Fica estabelecido o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a partir da
promulgação desta Lei, para que o Município e a CEDAE adotem as providências necessárias
para a celebração do contrato e a efetiva assunção dos serviços, sob pena de nulidade da
autorização concedida nesta Lei.
Art. 46º - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir do término do
período de transição da situação atual para o regime desta Lei e do Contrato de Concessão
previsto no artigo anterior, encaminhará projeto de lei específico à Câmara Municipal, que trata
da distribuição dos royalties pagos ao Município — pelas diversas formas de exploração —
destinados precipuamente ao saneamento.
Art. 47º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Duas Barras, 16 de Abril de 2.001.
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Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº%9s DE -99 DE asrr DE 2.00lsene
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“Dispõe sobre os termos da concessão à Companhia
Estadual de Águas e Esgotos — CEDAE, mediante
celebração de contrato, para execução e exploração dos
serviços de abastecimento de água e de coleta e destino
final de esgotos sanitários no Município de Duas Barras”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus
representantes legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
TÍTULOI |
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - Compete ao Poder Executivo, por intermédio de outorga à
Companhia Estadual de Águas e Esgotos — CEDAE, mediante celebração de
contrato, com base no Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 05 de
outubro de 1.988 e no Art. 24, inciso VIII da Lei Nº 8.967 de 13 de Fevereiro de
1.995, a concessão para a execução de serviços públicos de saneamento básico,
com direito de implantar, ampliar, atualizar, administrar e explorar, com
exclusividade, os serviços de abastecimento de água e coleta e destino final de
esgotos sanitários no Município de Duas Barras, nos termos do disposto nesta Lei.
Parágrafo 1º - Os serviços concedidos, bem como as metas de expansão,
modernização e aperfeiçoamento, deverão ser detalhados no Laudo de Avaliação
Técnica e Econômico - Financeira dos Sistemas de Água e Esgotos do Município
que será parte integrante do contrato a ser firmado.
Parágrafo 2º - As metas referidas no parágrafo anterior deverão ser revistas pela
CEDAE e pelo Município, a cada 04 (quatro) anos, ou antes desse período, se as
partes julgarem necessário, e, se o caso, serão alteradas as condições do contrato.
Parágrafo 3º - A outorga inclui, entre outros aspectos, a fiscalização da execução,
comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento das redes de
saneamento básico do Município.
Art. 2º - O Poder Executivo tem o dever de:
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PREFEITURA MUNICIPAL
I- garantir, à toda a população, o acesso ao saneamento básico, à tarifas e
preços razoáveis, em condições adequadas;
II — fortalecer o papel regulador do Poder Executivo;
II — criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento
tecnológico e industrial;
IV - criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico
com as metas de desenvolvimento social do Município.
Art. 3º - O usuário dos serviços de saneamento básico, com padrões
de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do
território municipal;
I— de acesso aos serviços de saneamento básico, com padrões de qualidade
e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território
municipal;
II — de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do
serviço;
II — à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços,
suas tarifas e preços;
IV - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses
e condições constitucionais e legalmente previstas;
V - à não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo por
débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de
condições contratuais;
VI-— ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
VII — ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na
utilização de seus dados pessoais pela prestadora do serviço;
VIII — de resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço;
IX — de peticionar contra a prestadora do serviço perante o Poder Executivo
e os organismos de defesa do consumidor.
X- à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.
Art. 4º - O usuário de serviços de saneamento básico tem o dever de:
I— utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes do saneamento
básico;
Il — respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em
geral;
NI — comunicar às autoridades, irregularidades ocorridas e atos ilícitos
cometidos pela prestadora dos serviços de saneamento básico.
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Cont...
Duas BARRA
PREFEITURA MUNICIPAL
PREFENURAN —
TÍTULO LL
DA CONCESSÃO
Seção I
Da Vigência da Outorga
Art. 5º — O prazo de vigência do contrato será de 30 (trinta) anos,
contado da data da assunção dos serviços, a ser fixada no contrato.
Parágrafo Único — No prazo de 24 (vinte € quatro) meses antes de findar a vigência
do contrato, o Município e a CEDAE reunir-se-ão para elaborar um Plano de Ação
que estabeleça a forma e os procedimentos que serão utilizados quando do término
do contrato, visando garantir a continuidade dos serviços à população.
Art. 6º — O prazo máximo da concessão será de 30 (trinta) anos,
podendo ser prorrogado, por igual período, desde que a concessionária tenha
cumprido as condições da concessão e manifeste expresso interesse na
prorrogação, pelo menos, trinta meses antes de sua expiração.
Parágrafo 1º — A prorrogação do prazo da concessão implicará em novo projeto de
lei pelo direito de exploração do serviço, e deverá, a critério dos Poderes
Constituídos do Município, incluir novos condicionamentos, tendo em vista a
situação vigente à época.
Parágrafo 2º — A desistência do pedido de prorrogação sem justa causa, após seu
deferimento, sujeitará a concessionária à pena de multa.
Parágrafo 3º — Em caso de comprovada necessidade de reorganização do objeto da
concessão para ajustamento da outorga ou à regulamentação vigente, poderá O
Poder Executivo indeferir o pedido de prorrogação.
Seção II
Dos Bens
Art. 7º — Pela concessão dos serviços de saneamento básico a CEDAE
retribuirá ao Município, mediante a subscrição de ações representativas do seu
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capital social, proporcionalmente à composição definida no seu Estatuto Social, o
valor apurado no Laudo de Avaliação Técnica e Econômico-Financeira, referido
no parágrafo 1º do Artigo 1º.
Parágrafo 1º - Do valor a que se refere o “caput” deste artigo será deduzido o total
da dívida vencida que a Prefeitura tiver com a CEDAE até a data da assinatura do
contrato objeto desta Lei, relativa às faturas de fornecimento de água e coleta de
esgotos aos próprios municipais e outros débitos regularmente inscritos.
Parágrafo 2º - O preço das ações, para os efeitos previstos neste artigo,
corresponderá ao valor patrimonial apurado no Balanço Geral do exercício
encerrado antes da data da Assembléia Geral dos Acionistas da CEDAE que
deliberar sobre o aumento de capital e a subscrição das ações pelo Município.
Art. 8º — Fica o Poder Executivo autorizado a participar do capital
social da CEDAE, mediante a susbcrição de ações, na forma prescrita na Lei Nº
6.404 de 15 de dezembro de 1976, atualizada pela Lei Nº 9.547 de 05 de Maio de
1.997, no montante correspondente ao valor obtido no Laudo de Avaliação Técnica
e Econômico-Financeira, deduzido o valor da dívida do Município para com a
CEDAE, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 7º.
Art.9º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à CEDAE,
independente de quaisquer ônus, a partir da data em que esta assumir os serviços
objeto da concessão, o direito de uso dos bens e o exercício dos direitos vinculados
aos serviços de água e esgotos do Município, descritos na Relação de Bens
Vinculados aos Serviços de Água e Esgoto.
Parágrafo Único — A partir da transferência do direito de uso dos bens e do
exercício dos direitos referidos neste artigo, a CEDAE poderá executar as obras
necessárias ao aprimoramento dos serviços. contabilizando seu custo em conta
especial.
Art. 10º — Os recursos financeiros ou bens que quaisquer entidades
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, destinarem aos serviços de água
e esgotos do Município serão aplicados por intermédio da CEDAE.
Parágrafo Único - Se a aplicação de tais recursos alterar a equação entre encargos
e benefícios inicialmente previstos no contrato, será operada a revisão de seus
termos, nos moldes do previsto no parágrafo 3º do artigo 14, e, se o caso,
compensado o valor da indenização prevista no artigo 30.
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Art. 11º — Durante a vigência da delegação da prestação de serviços,
a CEDAE gozará de isenção dos tributos municipais incidentes sobre os serviços e
sobre bens patrimoniais.
Parágrafo único: Os próprios municipais ficarão isentos do pagamento da taxa de
água e esgoto enquanto durar a concessão.
Art. 12º — Em obediência ao disposto no Decreto Lei Complementar Nº
7 de 06 de novembro de 1.969, a CEDAE não concederá ou manterá qualquer
gratuidade ou benefício não previsto no seu Regulamento Tarifário que implique
na redução de sua receita.
Parágrafo Único — O Município poderá instituir, através de Lei específica,
subsídios tarifários a grupos especiais de usuários, em razão de sua condição sócio-
econômica devidamente atestada, pela prestação dos serviços concedidos,
mediante subvenção direta aos beneficiários ou compensação tarifária à CEDAE.
Seção HI
Das Tarifas
Art. 13º — Compete à CEDAE estabelecer a estrutura tarifária para cada
modalidade de serviço.
Parágrafo 1º - A fixação, o reajuste e a revisão das tarifas poderão basear-se em
valor que corresponda à média ponderada dos valores dos itens tarifários.
Parágrafo 2º - As tarifas serão fixadas no contrato de concessão.
Art. 14º — Os preços das tarifas decorrentes da prestação dos serviços
objeto da concessão serão os definidos no Regulamento Tarifário da CEDAE para
a região do Município de Duas Barras.
Parágrafo 1º — Os preços que a alude o “caput” deste artigo serão fixados com base
nos estudos de viabilidade econômico-financeira realizados pela CEDAE, bem
como em sua política tarifária, nos termos do que dispõe o Decreto Estadual e o
contrato a ser firmado.
Parágrafo 2º - Os preços das tarifas, estabelecidos segundo o dispositivo neste
artigo, serão reajustados a cada 12 (doze) meses, ou em períodos menores que
eventualmente venham a E Eloninho bone pelo Goveradiader Federal, a contar da data de
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referência dos preços fixada no Regulamento Tarifário da CEDAE, cuja aplicação
fica condicionada à homologação por parte do Executivo Municipal, e será
calculado pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado — IGP-M, apurado
pela Fundação Getúlio Vargas — FGV ou, na falta deste, por outro que venha a
substituí-lo.
Parágrafo 3º - Os preços das tarifas serão revisados, para mais ou para menos,
sempre que for alterada a equação entre encargos e benefícios previstos no
contrato, não compensados pelos reajustes definidos no parágrafo anterior,
observadas as estruturas de custos indicadas no Laudo de Avaliação Técnica e
Econômico-Financeira referido no artigo 1º.
Art. 15º — Quando da implantação de novas prestações, utilidades ou
produtos relativos ao objeto da concessão, suas tarifas serão previamente levadas
ao Poder Executivo, para aprovação, com os estudos correspondentes..
Art. 16º — Os descontos de tarifa somente serão admitidos quando
extensíveis a todos os usuários que se enquadrem nas condições, precisas e
isonômicas, para sua fruição.
Art. 17º — Os mecanismos para reajuste e revisão das tarifas serão
previstos nos contratos de concessão, observando-se, no que couber, a legislação
específica.
Parágrafo 1º — A redução ou o desconto de tarifas não ensejará revisão tarifária.
Parágrafo 2º - Serão compartilhados com os usuários, nos termos regulados pela
CEDAE, os ganhos econômicos decorrentes da modernização, expansão ou
racionalização dos serviços, bem como de novas receitas alternativas.
Parágrafo 3º - Serão transferidos integralmente aos usuários os ganhos econômicos
que não decorram diretamente da eficiência empresarial, em casos como os de
diminuição de tributos ou encargos legais e de novas regras sobre os serviços.
Parágrafo 4º - A oneração causada por novas regras sobre os serviços, por perdas
ou lucros econômicos extraordinários, bem como pelo aumento dos encargos legais
ou tributos, salvo o imposto sobre a renda, implicará a revisão da tarifa.
Cont...
O Caminho para o Guluro
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Art. 18º — A CEDAE estabelecerá:
I- os mecanismos para acompanhamento das tarifas praticadas, inclusive a
antecedência a ser observada na comunicação de suas alterações;
II — os casos de serviço gratuito, como os de emergência;
II — gratuidade para os próprios municipais;
IV — os mecanismos para garantir a publicidade das tarifas.
Seção IV
Das Intervenções da CEDAE
Art. 19º — Na execução dos serviços concedidos, a CEDAE poderá:
I — utilizar sem ônus, as vias públicas, estradas, caminhos e terrenos de
domínio municipal, ficando o Poder Executivo desde já autorizado a instituir, em
favor da CEDAE, servidões administrativas, onerando bens públicos municipais;
II — examinar instalações hidráulico-sanitárias prediais;
II — suspender o fornecimento de água aos usuários em débito, após prévia
notificação;
IV — promover uma vez autorizado, por Lei, pelo Poder concedente,
desapropriações e instituir servidões para a exploração dos serviços concedidos,
ficando a seu cargo liquidação e o pagamento das indenizações;
V — expedir regulamentos de instalações prediais de água e esgoto, observada
a legislação municipal pertinente.
Seção IV
Do Contrato
Art. 20º — O contrato de concessão indicará:
I— objeto e prazo da concessão;
W — modo, forma e condições da prestação do serviço;
II — regras, critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da
implantação, expansão, alteração e modernização do serviço, bem como de sua
qualidade;
IV — deveres relativos à universalização e à permanência do serviço;
V-o valor devido pela outorga, a forma e as condições de pagamento;
VI — as condições de prorrogação, incluindo os critérios para fixação do
valor;
VII — as tarifas a serem cobradas dos usuários € os critérios para seu reajuste
e revisão;
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Arrastão
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VIII — as possíveis receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem
como as provenientes de projetos associados;
IX — os direitos, as garantias e as obrigações dos usuários, do Poder
Executivo e da Concessionária;
X— a forma da prestação de contas e da fiscalização;
XI -— os bens reversíveis, se houver;
XII — a obrigação de manter, durante a execução do contrato, todas as
condições de habilitação exigidas;
XIII — as sanções;
XIV — o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências contratuais.
Art. 21º — Do contrato constarão cláusulas dispondo no sentido de
quea CEDAE deverá:
I— responsabilizar-se pela execução direta ou indireta de estudos, projetos e
obras acessórias ou complementares aos serviços delegados, objetivando
equacionar e solucionar, de forma satisfatória, os problemas de saneamento básico
no Município, de acordo com Laudo de Avaliação Técnica e Econômico-
Financeira e o Termo de Compromisso da CEDAE para o Município de Duas
Barras obedecendo as prioridades previamente definidas de comum acordo entre a
CEDAE, o executivo Municipal e a comunidade.
II — garantir a prestação de serviço adequado, na forma prevista no artigo 6º da Lei
Nº 8.987/95, e atender ao crescimento vegetativo dos sistemas de abastecimento de
água e esgotamento sanitário, promovendo as ampliações necessárias, respeitada a
viabilidade econômica dos investimentos e as metas traçadas no Laudo de
Avaliação Técnica e Econômico-Financeira e no Termo de Compromisso da
CEDAE para com o Município .
HI — dar ciência prévia à Prefeitura sobre as obras que pretenda executar em vias e
logradouros públicos, ressalvados os casos de emergência;
IV — executar, às suas expensas, projetos e as obras das redes e instalações de água
e esgoto segundo seus programas e cronogramas de expansão, estabelecidos nos
termos do inciso I e II deste artigo;
V — manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados direta e
exclusividade ao objeto da delegação, utilizados na prestação dos serviços;
VI — prestar contas ao Poder Executivo e aos usuários, nos termos definidos no
contrato;
VII — permitir aos encarregados da fiscalização pelo Município, em qualquer
época, livre acesso às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes dos
serviços, bem como a seus registros contábeis;
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Cont...
Veda ES TT
Duas BARRA aa
PREFEITURA MUNICIPAL
VIII — zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação dos serviços, bem
como segurá-los adequadamente;
IX — captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos
serviços;
X — publicar as demonstrações financeiras periodicamente, nos termos do contrato.
XI — prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e
contábil, ou outras pertinentes, que o Poder Executivo solicitar;
XII — manter registros contábeis separados por serviço de saneamento básico que
explora;
XII — submeter à aprovação do Poder Executivo a minuta de contrato-padrão a ser
celebrado com os usuários, bem como os acordos operacionais que pretenda firmar
com terceiros;
XIV — apresentar relatórios periódicos sobre o atendimento das metas de
universalização constantes do contrato de concessão.
XV — promover investimentos no valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais)
no prazo máximo de 90 (noventa) dias no distrito de Monerat, garantindo a
potabilidade da água neste prazo.
XVI — efetuar melhoramentos e ampliação na estação de tratamento de água do
distrito sede.
Parágrafo 1º - As despesas com as obras de extensão e/ou ampliação das redes e
instalações efetuadas antecipadamente aos cronogramas referidos no inciso IV
correrão por conta dos usuários ou proprietários interessados.
Parágrafo 2º - Nos novos loteamentos, inclusive aqueles em curso, ainda não
regularizados ou aprovados pelo Município, a execução dos projetos e obras de
redes e instalações de água e esgotos caberá aos respectivos proprietários ou
incorporadores, ficando a CEDAE autorizada a condicionar a ligação das redes e
instalações aos seus sistemas ao prévio recebimento de cessão do direito de uso
gratuito dos mesmos.
Parágrafo 3º - Os projetos das redes e instalações deverão ser submetidos à
aprovação da CEDAE, sendo-lhe facultado, ainda, fiscalizar a execução das obras.
Parágrafo 4º - As obras a que se referem os parágrafos anteriores deverão ser
transferidas ao Município em doação, cabendo à CEDAE o seu recebimento e o
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Duas BARRA
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direito de uso e exploração das mesmas durante a vigência do contrato aplicando-
se neste caso, quando couber, o disposto no Parágrafo Único do Artigo 10º desta
Lei, observando-se o disposto nos incisos V deste artigo.
Art. 22º - Do contrato constarão cláusulas definindo como obrigações
do Município:
L- assumir a responsabilidade pela solução amigável ou judicial das
questões que surgirem após a data em que a CEDAE assumir os serviços objeto do
contrato, relacionadas com atos ou fatos ocorridos em data anterior, arcando com
ônus e responsabilidade deles decorrentes;
I.- responsabilizar-se por débitos de quaisquer natureza assumidos pelo
Município em data anterior à da assunção dos serviços pela CEDAE;
H.- transferir à CEDAE as servidões de passagem e os direitos de uso de bens
de terceiros cedidos e já regularizados em seu nome, vinculados ao serviço
municipal de água e esgotos, os quais retornarão ao Município findo o contrato;
IV.- discutir previamente com a CEDAE as propostas de alterações ou
remanejamentos das instalações de água ou esgotos e , se o caso, fornecer os
recursos necessários à execução dos serviços;
V.- consultar a CEDAE sobre a disponibilidade de água e possibilidade de
escoamento de esgoto sanitário antes de aprovar novos loteamentos, conjuntos
habitacionais e a instalação de novas industriais;
VI.- condicionar a aprovação de novos loteamentos ao cumprimento, por parte
do loteador, entre outras obrigações, das contidas no Parágrafo 2º do artigo 21 e na
Lei Federal Nº. 6.766/79, sob pena de não ter o seu loteamento beneficiado pelo
abastecimento de água e coleta de esgotos pela CEDAE;
VIL- regulamentar e fiscalizar permanentemente a execução dos serviços
concedidos, na forma estabelecida no contrato;
VIIL- declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de
servidão administrativa, os bens necessários à execução dos serviços;
IX.- zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e
reclamações dos usuários conforme previsto no contrato.
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Duas B; BARRA Pa
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Art. 23º - Configurada condição de excepcionalidade, ou quando for
do seu interesse, fica o Executivo Municipal autorizado a participar em conjunto
com a CEDAE, das obras vinculadas aos sistemas de água e/ou de esgotos, sob
condições a serem estabelecidas em acordo específico entre as partes, observando-
se o disposto no Parágrafo Único do Artigo 10º desta Lei.
Art. 24º - Fica vedada a subconcessão total ou parcial dos serviços
objeto da concessão de que trata esta Lei, sem prévia autorização Legislativa e
expressa concordância do Executivo Municipal.
Parágrafo único. Concessão de serviço de saneamento básico é a delegação de sua
prestação, mediante contrato, por prazo determinado, no regime público,
remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas
alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações.
Seção VI
Da Extinção
Art. 25º - A concessão extinguir-se-á por decurso do prazo do termo
contratual, encampação, caducidade, rescisão, anulação ou no caso da
concessionária ser privatizada.
Parágrafo Único. A extinção devolve ao Município os direitos e deveres relativos à
prestação do serviço.
Art. 26º - Considera-se encampação a retomada do serviço pelo
Município durante o prazo da concessão, em face de razão extraordinária de
interesse público, mediante lei autorizativa específica e após o pagamento de
prévia indenização.
Art. 27º - A decretação da caducidade da concessão pelo Poder
Executivo será precedida de procedimento administrativo instaurado pelo Poder
Legislativo, em que se assegure a ampla defesa da concessionária.
Art. 28º - A CEDAE terá à rescisão quando, por ação ou omissão do
Poder Executivo, a execução do contrato se tornar excessivamente onerosa.
Parágrafo Único.- A rescisão poderá ser realizada amigável ou judicialmente
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(o) Caminho paxa o Galuro
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DISSO asp 191
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Art. 29º - A anulação será decretada pelo Poder Executivo em caso de
irregularidade insanável e grave do contrato de concessão.
Art. 30º - Finda a concessão, por decurso do prazo definido no Artigo
5º desta Lei ou em razão da privatização da concessionária, reverterão à
Municipalidade, sem quaisquer ônus, todos os bens a ela vinculados e que direta e
exclusivamente concorram para a prestação dos serviços de abastecimento de água
e esgotamento sanitário do Município, incluindo-se aquele decorrentes de
investimentos realizados pela CEDAE na vigência e nas condições previstas no
contrato, observando o disposto no Parágrafo 7 deste artigo.
Parágrafo 1º - Caso a concessão seja extinta antes do prazo estabelecido no
contrato, será devido pagamento de indenização, salvo no caso de privatização,
pelo Município à CEDAE, cujo valor deverá corresponder aos saldos atualizados
monetariamente dos investimentos vinculados aos bens reversíveis, ainda não
amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados nas condições
estabelecidas no contrato, seus aditivos e nesta Lei.
Parágrafo 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, as amortizações ou
as depreciações dos bens reversíveis serão calculadas da seguinte forma:
Ih — Para os bens cuja vida útil seja superior ao prazo de vigência contratual, a
amortização corresponderá a uma fração do valor do investimento,
proporcional ao prazo contratual remanescente, contado deste a data de
realização do investimento.
IL Para os bens cuja vida útil seja inferior ao prazo de vigência contratual, a
amortização corresponderá às parcelas de depreciação calculadas às taxas
adotadas pela CEDAE, respeitado o disposto no inciso anterior.
Parágrafo 3º - A atualização monetária a que se refere o parágrafo 1º incidirá
igualmente sobre o valor dos investimentos e das parcelas de amortização ou
depreciação e será calculada de acordo com o Índice Geral de Preços de Mercado —
IGP-M, apurado pela Fundação Getúlio Vargas ou, na falta deste, por outro índice
que venha a substituí-lo, incidindo desde a data da realização do investimento até o
efetivo pagamento da indenização.
Parágrafo 4º - Considera-se também investimento indenizavel, conforme disposto
no parágrafo 1º deste artigo, o valor integrado ao ativo permanente da CEDAE, em
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Duas BARRA FI, 013
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decorrência da aplicação do disposto no Artigo 7º desta Lei, aplicando-se-lhe as
mesmas regras de amortização ou depreciação e de atualização monetária previstas
nos parágrafos 2º e 3º deste artigo.
Parágrafo 5º - No cumprimento do disposto no parágrafo 1º deste artigo, a CEDAE
fica obrigada a receber em pagamento, exclusivamente para o saldo remanescente
do investimento a que se refere o parágrafo 4º anterior, a totalidade ou parte das
ações que compõem o seu capital social, subscritas e integralizadas pelo Município
na forma do Artigo 7º desta Lei, convertidas pelo valor patrimonial apurado no
balanço Geral relativo ao último exercício findo antes da extinção da concessão.
Parágrafo 6º - No caso de declaração de caducidade da concessão, na forma
prevista no Artigo 38 da Lei Nº 8.987/95, será descontado do valor da indenização
o valor relativo a multas e a danos eventuais causados pela CEDAE.
Parágrafo 7º - Em garantia da continuidade dos serviços e para manuntenção do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o Município e a CEDAE poderão
estabelecer condições especiais de amortização dos investimentos que venham a
ser realizados nos últimos anos de vigência da concessão e, se for o caso, prorrogá-
la pelo tempo necessário ao cumprimento desta condição.
Art. 31º — Extinta a concessão retornam ao Município todos os bens
reversíveis, direitos e privilégios transferidos à CEDAE, conforme previsto nesta
Lei e estabelecido no contrato, sem prejuízo do disposto no Artigo 30 desta Lei.
Parágrafo 1º - Extinta a concessão, exceto no caso de encampação, haverá a
imediata assunção do serviço pelo Município, procedendo-se aos levantamentos,
avaliações e liquidações necessárias, inclusive aos cálculos da indenização devida,
no caso de extinção antes do prazo contratual.
Parágrafo 2º - A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a
utilização pelo Município, de todos os bens reversíveis.
Art. 32º — No caso de encampação dos serviços pelo Município, durante
o prazo da concessão, aplicar-se-á o disposto no Artigo 37º da Lei Nº 8.987 de 13
de fevereiro de 1.995.
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PREFEITURA MUNICIPAL
Seção VII
Das Sanções
Art. 33º - A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem
como a inobservância dos deveres decorrentes do contrato de concessão, sujeitará
os infratores às seguintes sanções, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I— advertência;
1 — multa;
III — suspensão temporária;
IV — caducidade;
V — declaração de inidoneidade.
Art. 34º - Toda acusação será ciscuntanciada, permanecendo em sigilo
até sua completa apuração.
Art. 35º - Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia
e ampla defesa.
Parágrafo Único — Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes
da defesa.
Art. 36º - Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a
gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a
vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes. Os antecedentes do
infrator e a reincidência específica.
Parágrafo Único — Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de
igual natureza após o recebimento de notificação anterior.
Art. 37º - A existência de sanção anterior será considerada como
agravante na aplicação de outra sanção.
Art. 38º - A caducidade importará na extinção de concessão, nos casos
previstos nesta Lei.
Art. 39º - Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a
competente anuência da concessão. Desenvolver clandestinamente atividades de
saneamento básico acarreta:
Pena de detenção com abertura de processo, realçando-se a gravidade se houver
dano a(s) terceiro(s), e multa de R$10.000,00 (dez mil reais).
O Caminho para o Futuro
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D UAS BARRA
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Parágrafo Único — Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente,
concorrer para o crime.
Art. 40º - São efeitos da condenação penal transitada em julgado:
I— a perda, em favor da CEDAE, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de
boa-fé, dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua
apreensão cautelar.
Art. 41º - O crime definido nesta Lei é de ação penal pública,
incondicionada, cabendo ao Ministério Público defini-la.
Art. 42º - Pelo descumprimento das obrigações constantes no contrato,
serão impostas penalidades de advertência e multa nos termos do contrato, sem
prejuízo do disposto nos Artigos 32º a 34º e 38º da Lei Nº 8.987 de 13 de fevereiro
de 1.995.
TÍTULO II ]
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios
específicos com a CEDAE, para cooperação na execução dos serviços concedidos,
inclusive para a cessão de servidores públicos municipais, fornecimento de
materiais e equipamentos, utilização de bens imóveis, mediante compensação dos
respectivos custos na contraprestação dos serviços concedidos a próprios
municipais.
Art. 44º - A concessão objeto desta Lei poderá ser prorrogada, por
interesse do Município, mediante manifestação escrita até 06 (seis) meses antes de
seu término, por períodos não superiores à metade do prazo de vigência definido
no Artigo 2º desta Lei, observadas as demais disposições legais e do contrato.
Art. 45º - Fica estabelecido o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a
partir da promulgação desta Lei, para que o Município e a CEDAE adotem as
providências necessárias para a celebração do contrato e a efetiva assunção dos
serviços, sob pena de nulidade da autorização concedida nesta Lei.
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O Caminho para o hlturo
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Duas BARRA
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 46º - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir do
término do período de transição da situação atual para o regime desta Lei e do
Contrato de Concessão previsto no artigo anterior, encaminhará projeto de lei
específico à Câmara Municipal, que trata da distribuição dos royalties pagos ao
Município — pelas diversas formas de exploração — destinados precipuamente ao
saneamento.
Art. 47º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Duas Barras, de de 2001.
Torge Henrique de Araújo Fernandes
Prefeito Municipal
O Caminho para o uluro
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Luiz Carlos P. Lutterback
CAMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Presidente
Parecer Conjunto das Comissões de Justiça e Redação , Finanças e Orçamento,
Obras e Serviços Públicos e Defesa do Consumidor :
O Projeto de Lei nº008/2001, incluso originário do Poder Executivo, é Constitucional, nada tendo
portanto que se objetar quanto a sua legalidade.
No Mérito merece ser acolhido favoravelmente em caráter de urgência
Isto Posto, o nosso parecer é pela sua APROVAÇÃO.
Sala das Sessões Marechal Castelo Branco, 16 de abril de 2001.
COMISSÕES:
REDAÇÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
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DEFESA DO CONSUMIDOR
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