| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 716 / 2001 |
| Date | 2001-04-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS TERMOS DA CONCESSÃO A COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDADE. |
| native_id | 827 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 29
D UAS BARRAS PREFEITURA MUNICIPAL LEINº716 DE 16 DE ABRIL DE 2001. “Dispõe sobre os termos da concessão à Companhia Estadual de Águas e Esgotos — CEDAE, mediante celebração de contrato, para execução e exploração - dos serviços de abastecimento de água e de coleta e destino final de esgotos sanitários no Município de Duas Barras.” Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal: TÍTULOI | DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º - Compete ao Poder Executivo, por intermédio de outorga à Companhia Estadual de águas e Esgotos — CEDAE, mediante celebração de contrato, com base no Art. 37, inciso XXI da Constituição Federal de 05 de outubro de 1.988 e no Art. 24, inciso VII da Lei Nº 8.967 de 13 de Fevereiro de 1.995, a concessão para a execução de serviços públicos de saneamento básico, com direito de implantar, ampliar, atualizar, administrar e explorar, com exclusividade, os serviços de abastecimento de água e coleta e destino final de esgotos sanitários no Município de Duas Barras, nos termos do disposto nesta Lei. Parágrafo 1º - Os serviços concedidos, bem como as metas de expansão, modernização e aperfeiçoamento, deverão ser aqueles detalhados no Laudo de Avaliação Técnica e Econômico - Financeira dos Sistemas de Água e Esgotos do Município que será , parte integrante do contrato a ser firmado. Parágrafo 2º- As metas referidas no parágrafo anterior deverão ser revistas pela CEDAE e pelo Município, a cada 04 (quatro) anos, ou antes desse período, se as partes julgarem necessário, e, se o caso, serão alteradas as condições do contrato. Parágrafo 3º - A outorga inclui, entre outros aspectos, a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento das redes de saneamento básico do Município. Art. 2º - O Poder Executivo tem o dever de: I- garantir, toda a população, o acesso ao saneamento básico, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas; HI — fortalecer o papel regulador do Poder Executivo; HI — criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial; . IV - criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento social do Município. Cont... Eça FI; 02 D UAS BARRAS PREFEITURA MUNICIPAL Art. 3º - O usuário dos serviços de saneamento básico, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território municipal; I - de acesso aos serviços de saneamento básico, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território municipal, II — de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço; HI — à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços; IV - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucionais e legalmente previstas; V- à não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais; VI ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço; VII - ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora do serviço; VIII — de resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço; IX — de peticionar contra a prestadora do serviço perante o Poder Executivo e os organismos de defesa do consumidor. X- à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos. Art. 4º - O usuário de serviços de saneamento básico tem o dever de: 1 — utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes do saneamento básico; H — respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral, HI — comunicar às autoridades, irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos pela prestadora dos serviços de saneamento básico. TÍTULO DA CONCESSÃO Seção | Da Vigência da Outorga Art. 5º — O prazo de vigência do contrato será de 30 (trinta) anos, contado da data da assunção dos serviços, a ser fixada no contrato. Parágrafo Único - No prazo de 24 (vinte e quatro) meses antes de findar a vigência do contrato, o Município e a CEDAE reunir-se-ão para elaborar um Plano de Ação que estabeleça a forma e os procedimentos que serão utilizados quando do término do contrato, visando garantir a continuidade dos serviços à população. Art. 6º — O prazo máximo da concessão será de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado, por igual período, desde que a concessionária tenha cumprido as condições da concessão e manifeste expresso interesse na prorrogação, pelo menos, trinta meses antes de sua expiração. Parágrafo |º - A prorrogação do prazo da concessão implicará em novo projeto de lei pelo direito de exploração do serviço, e deverá, a critério dos Poderes Constituídos do Município, incluir novos condicionamentos, tendo em vista a situação vigente à época. Cont... Fl: 03 DI8a(a pçs 101 € UAS BARRA PREFEITURA MUNICIPAL Parágrafo 2º — A desistência do pedido de prorrogação sem justa causa, após seu deferimento, sujeitará a concessionária à pena de multa. Parágrafo 3º - Em caso de comprovada necessidade de reorganização do objeto da concessão para ajustamento da outorga ou à regulamentação vigente, poderá o Poder Executivo indeferir o pedido de prorrogação. Seção II Dos Bens Art. 7º — Pela concessão dos serviços de saneamento básico a CEDAE retribuirá ao Município, mediante a subscrição de ações representativas do seu capital social, proporcionalmente à composição definida no seu Estatuto Social, o valor apurado no Laudo de Avaliação Técnica e Econômico-Financeira, referido no parágrafo 1º do Artigo 1º. Parágrafo 1º - Do valor a que se refere o “caput” deste artigo será deduzido o total da dívida vencida que a Prefeitura tiver com a CEDAE até a data da assinatura do contrato objeto desta Lei, relativa às faturas de fornecimento de água e coleta de esgotos aos próprios municipais e outros débitos regularmente inscritos. Parágrafo 2º - O preço das ações, para os efeitos previstos neste artigo, corresponderá ao valor patrimonial apurado no Balanço Geral do exercício encerrado antes da data da Assembléia Geral dos Acionistas da CEDAE que deliberar sobre o aumento de capital e a subscrição das ações pelo Município. Art. 8º — Fica o Poder Executivo autorizado a participar do capital social da CEDAE, mediante a subscrição de ações, na forma prescrita na Lei Nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, atualizada pela Lei Nº 9.547 de 05 de Maio de 1.997, no montante correspondente ao valor obtido no Laudo de Avaliação Técnica e Econômico-Financeira, deduzido o valor da dívida do Município para com a CEDAE, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 7º. Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à CEDAE, independente de quaisquer ônus, a partir da data em que esta assumir os serviços objeto da concessão, o direito de uso dos bens e o exercício dos direitos vinculados aos serviços de água e esgotos do Município, descritos na Relação de Bens Vinculados aos Serviços de Água e Esgoto. Parágrafo Unico — A partir da transferência do direito de uso dos bens e do exercício dos direitos referidos neste artigo, a CEDAE poderá executar as obras necessárias ao aprimoramento dos serviços. contabilizando seu custo em conta especial. Art. 10º — Os recursos financeiros ou bens que quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, destinarem aos serviços de água e esgotos do Município serão aplicados por intermédio da CEDAE. Parágrafo Único - Se a aplicação de tais recursos alterar a equação entre encargos e benefícios inicialmente previstos no contrato, será operada a revisão de seus termos, nos moldes do previsto no parágrafo 3º do artigo 14, e, se o caso, compensado o valor da in: pe prevista no artigo 30. Cont... E FI: 04 Duas BARRAS PREFEITURA MUNICIPAL Art. 11º — Durante a vigência da delegação da prestação de serviços, a CEDAE gozará de isenção dos tributos municipais incidentes sobre os serviços e sobre bens patrimoniais. Art. 12º - Em obediência ao disposto no Decreto Lei Complementar Nº 7 de 06 de novembro de 1.969, a CEDAE não concederá ou manterá qualquer gratuidade ou benefício não previsto no seu Regulamento Tarifário que implique na redução de sua receita. Parágrafo Único - O Município poderá instituir, através de Lei específica, subsídios tarifários a grupos especiais de usuários, em razão de sua condição sócio-econômica devidamente atestada, pela prestação dos serviços concedidos, mediante subvenção direta aos beneficiários ou compensação tarifária à CEDAE. Seção III Das Tarifas Art. 13º — Compete à CEDAE estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço. Parágrafo 1º - A fixação, o reajuste e a revisão das tarifas poderão basear-se em valor que corresponda à média ponderada dos valores dos itens tarifários. Parágrafo 2º - As tarifas serão fixadas no contrato de concessão. Art. 14º — Os preços das tarifas decorrentes da prestação dos serviços objeto da concessão serão os definidos no Regulamento Tarifário da CEDAE para a região do Município de Duas Barras. Parágrafo 1º - Os preços que a alude o “caput” deste artigo serão fixados com base nos estudos de viabilidade econômico-financeira realizados pela CEDAE, bem como em sua política tarifária, nos termos do que dispõe o Decreto Estadual e o contrato a ser firmado. Parágrafo 2º - Os preços das tarifas, estabelecidos segundo o dispositivo neste artigo, serão reajustados a cada 12 (doze) meses, ou em períodos menores que eventualmente venham a ser definidos pelo Governo Federal, a contar da data de referência dos preços fixada no Regulamento Tarifário da CEDAE, cuja aplicação fica condicionada à homologação por parte do Executivo Municipal, e será calculado pela variação do Indice Geral de Preços de Mercado — IGP-M, apurado pela Fundação Getúlio Vargas — FGV ou, na falta deste, por outro que venha a substituí-lo. Parágrafo 3º - Os preços das tarifas serão revisados, para mais ou para menos, sempre que for alterada a equação entre encargos e benefícios previstos no contrato, não compensados pelos reajustes definidos no parágrafo anterior, observadas as estruturas de custos indicadas no Laudo de Avaliação Técnica e Econômico-Financeira referido no artigo 1º. Art. 15º — Quando da implantação de novas prestações, utilidades ou produtos relativos ao objeto da concessão, suas tarifas serão previamente levadas ao Poder Executivo, para aprovação, com os estudos correspondentes. b Cont.. FL:05 D UAS BARRA PREFEITURA MUNICIPAL Art. 16º — Os descontos de tarifa somente serão admitidos quando extensíveis a todos os usuários que se enquadrem nas condições, precisas e isonômicas, para sua fruição. Art. 17º — Os mecanismos para reajuste e revisão das tarifas serão previstos nos contratos de concessão, observando-se, no que couber, a legislação especifica. Parágrafo 1º - A redução ou o desconto de tarifas não ensejará revisão tarifária. Parágrafo 2º - Serão compartilhados com os usuários, nos termos regulados pela CEDAE, os ganhos econômicos decorrentes da modernização, expansão ou racionalização dos serviços, bem como de novas receitas alternativas. Parágrafo 3º - Serão transferidos integralmente aos usuários os ganhos econômicos que não decorram diretamente da eficiência empresarial, em casos como os de diminuição de tributos ou encargos legais e de novas regras sobre os serviços. Parágrafo 4º - A oneração causada por novas regras sobre os serviços, por perdas ou lucros econômicos extraordinários, bem como pelo aumento dos encargos legais ou tributos, salvo o imposto sobre a renda, implicará a revisão da tarifa. Art. 18º - A CEDAE estabelecerá: 1 - os mecanismos para acompanhamento das tarifas praticadas, inclusive a antecedência a ser observada na comunicação de suas alterações; I— os casos de serviço gratuito, como os de emergência; WI — gratuidade para os próprios municipais ; IV — os mecanismos para garantir a publicidade das tarifas. Seção IV Das Intervenções da CEDAE Art. 19º — Na execução dos serviços concedidos, a CEDAE poderá: I — utilizar sem ônus, as vias públicas, estradas, caminhos e terrenos de domínio municipal, ficando o Poder Executivo desde já autorizado a instituir, em favor da CEDAE, servidões administrativas, onerando bens públicos municipais; 11 — examinar instalações hidráulico-sanitárias prediais; II — suspender o fornecimento de água aos usuários em débito, após prévia notificação; IV — promover uma vez autorizado, por Lei, pelo Poder concedente, desapropriações e instituir servidões para a exploração dos serviços concedidos, ficando a seu cargo liquidação e o pagamento das indenizações; V — expedir regulamentos de instalações prediais de água e esgoto, observada a legislação municipal pertinente. A / Seção V rd Do Contrato - Fl: 06 Siga Za Lopo TEST D UAS BARRAS PREFEITURA MUNICIPAL Art. 20º — O contrato de concessão indicará: I objeto e prazo da concessão; If — modo, forma e condições da prestação do serviço; HI — regras, critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da implantação, expansão, alteração e modernização do serviço, bem como de sua qualidade, IV - deveres relativos à universalização e à permanência do serviço; V-o valor devido pela outorga, a forma e as condições de pagamento; VI as condições de prorrogação, incluindo os critérios para fixação do valor; VII — as tarifas a serem cobradas dos usuários e os critérios para seu reajuste e revisão; VII — as possíveis receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados; IX — os direitos, as garantias e as obrigações dos usuários, do Poder Executivo e da Concessionária; X-— a forma da prestação de contas e da fiscalização; XI -— os bens reversíveis, se houver; XII — a obrigação de manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação exigidas; XT — as sanções; XIV — foro e o modo para solução extrajudicial das divergências contratuais. Art. 21º — Do contrato constarão cláusulas dispondo no sentido de que a CEDAE deverá: I — responsabilizar-se pela execução direta ou indireta de estudos, projetos e obras acessórias ou complementares aos serviços delegados, objetivando equacionar e solucionar, de forma satisfatória, os problemas de saneamento básico no Município, de acordo com Laudo de Avaliação Técnica e Econômico-Financeira e o Termo de Compromisso da CEDAE para o Município de Duas Barras, obedecendo as prioridades previamente definidas de comum acordo entre a CEDAE, o executivo Municipal e a comunidade. II — garantir a prestação de serviço adequado, na forma prevista no artigo 6º da Lei Nº 8.987/95, e atender ao crescimento vegetativo dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, promovendo as ampliações necessárias, respeitada a viabilidade econômica dos investimentos e as metas traçadas no Laudo de Avaliação Técnica e Econômico- Financeira e no Termo de Compromisso da CEDAE para com o Município de. II — dar ciência prévia à Prefeitura sobre as obras que pretenda executar em vias e logradouros públicos, ressalvados os casos de emergência; IV — executar, às suas expensas, projetos e as obras das redes e instalações de água e esgoto segundo seus programas e cronogramas de expansão, estabelecidos nos termos do inciso 1 e TI deste artigo; V — manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados direta e exclusividade ao objeto da delegação, utilizados na prestação dos serviços; VI — prestar contas ao Poder Executivo e aos usuários, nos termos definidos no contrato; VII — permitir aos encarregados da fiscalização pelo Município, em qualquer época, livre acesso às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes dos serviços, bem como a seus registros contábeis; VIH — zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação dos serviços, bem como segurá-los adequadamente; Cont... Ema FI:07 D UAS BARRAO PREFEITURA MUNICIPAL IX - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos serviços; X — publicar as demonstrações financeiras periodicamente, nos termos do contrato. XI — prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, ou outras pertinentes, que o Poder Executivo solicitar; XII — manter registros contábeis separados por serviço de saneamento básico que explora; XII — submeter à aprovação do Poder Executivo a minuta de contrato-padrão a ser celebrado com os usuários, bem como os acordos operacionais que pretenda firmar com terceiros; XIV — apresentar relatórios periódicos sobre o atendimento das metas de universalização constantes do contrato de concessão. XV - promover investimentos no valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) no prazo máximo de 90 (noventa) dias no distrito de Monnerat, garantindo a potabilidade da água neste prazo. XVI - efetuar melhoramento e ampliação na estação de tratamento de água do distrito sede. Parágrafo 1º - As despesas com as obras de extensão e/ou ampliação das redes e instalações efetuadas antecipadamente aos cronogramas referidos no inciso IV correrão por conta dos usuários ou proprietários interessados. Parágrafo 2º - Nos novos loteamentos, inclusive aqueles em curso, ainda não regularizados ou aprovados pelo Município, a execução dos projetos e obras de redes e instalações de água e esgotos caberá aos respectivos proprietários ou incorporadores, ficando a CEDAE autorizada a condicionar a ligação das redes e instalações aos seus sistemas ao prévio recebimento de cessão do direito de uso gratuito dos mesmos. Parágrafo 3º - Os projetos das redes e instalações deverão ser submetidos à aprovação da CEDAE, sendo-lhe facultado, ainda, fiscalizar a execução das obras. Parágrafo 4º - As obras a que se referem os parágrafos anteriores deverão ser transferidas ao Município em doação, cabendo à CEDAE o seu recebimento e o direito de uso e exploração das mesmas durante a vigência do contrato aplicando-se neste caso, quando couber, o disposto no Parágrafo Unico do Artigo 10º desta Lei, observando-se o disposto nos incisos V deste artigo. Art. 22º - Do contrato constarão cláusulas definindo como obrigações do Município: L.- assumir a responsabilidade pela solução amigável ou judicial das questões que surgirem após a data em que a CEDAE assumir os serviços objeto do contrato, relacionadas com atos ou fatos ocorridos em data anterior, arcando com ônus e responsabilidade deles decorrentes; IL.- responsabilizar-se por débitos de quaisquer natureza assumidos pelo Município em data anterior à da assunção dos serviços pela CEDAE,; HI.- transferir à CEDAE as servidões de passagem e os direitos de uso de bens de terceiros cedidos e já regularizados em seu nome, vinculados ao serviço municipal de água e esgotos, os quais retornarão ao Município findo o contrato; Cont... Duas arraS a PREFEITURA MUNICIPAL IV.- discutir previamente com a CEDAE as propostas de alterações ou remanejamentos das instalações de água ou esgotos e , se o caso, fornecer os recursos necessários à execução dos serviços; V.- consultar a CEDAE sobre a disponibilidade de água e possibilidade de escoamento de esgoto sanitário antes de aprovar novos loteamentos, conjuntos habitacionais e a instalação de novas industriais; : VI- condicionar a aprovação de novos loteamentos ao cumprimento, por parte do loteador, entre outras obrigações, das contidas no Parágrafo 2º do artigo 21 e na Lei Federal Nº. 6.766/79, sob pena de não ter o seu loteamento beneficiado pelo abastecimento de água e coleta de esgotos pela CEDAE,; VIL.- regulamentar e fiscalizar permanentemente a execução dos serviços concedidos, na forma estabelecida no contrato; VIIL.- declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução dos serviços; IX.- zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários conforme previsto no contrato. Art. 23º - Configurada condição de excepcionalidade, ou quando for do seu interesse, fica o Executivo Municipal autorizado a participar em conjunto com a CEDAE, das obras vinculadas aos sistemas de água e/ou de esgotos, sob condições a serem estabelecidas em acordo específico entre as partes, observando-se o disposto no Parágrafo Único do Artigo 10º desta Lei. Art. 24º - Fica vedada a subconcessão total ou parcial dos serviços objeto da concessão de que trata esta Lei, sem prévia autorização Legislativa e expressa concordância do Executivo Municipal. Parágrafo único. Concessão de serviço de saneamento básico é a delegação de sua prestação, mediante contrato, por prazo determinado, no regime público, remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações. Seção VI Da Extinção Art. 25º - A concessão extinguir-se-á por decurso do prazo do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão e anulação ou no caso da concessionária ser privatizada. Parágrafo Unico. A extinção devolve ao Município os direitos e deveres relativos à prestação do serviço. Cont... pa Fl: 09 D UAS BARRAS PREFEITURA MUNICIPAL Art. 26º - Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Município durante o prazo da concessão, em face de razão extraordinária de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após o pagamento de prévia indenização. Art. 27º - A decretação da caducidade da concessão pelo Poder Executivo será precedida de procedimento administrativo instaurado pelo Poder Legislativo, em que se assegure a ampla defesa da concessionária. Art. 28º - A CEDAE terá à rescisão quando, por ação ou omissão do Poder Executivo, a execução do contrato se tornar excessivamente onerosa. Parágrafo Único.- A rescisão poderá ser realizada amigável ou judicialmente Art. 29º - A anulação será decretada pelo Poder Executivo em caso de irregularidade insanável e grave do contrato de concessão. Art. 30º - Finda a concessão, por decurso do prazo definido no Artigo 5º desta Lei, reverterão à Municipalidade, sem quaisquer ônus, todos os bens a ela vinculados e que direta e exclusivamente concorram para a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município, incluindo-se aquele decorrentes de investimentos realizados pela CEDAE na vigência e nas condições previstas no contrato, observando o disposto no Parágrafo 7 deste artigo. Parágrafo 1º - Caso a concessão seja extinta antes do prazo estabelecido no contrato, será devido pagamento de indenização pelo Município à CEDAE, cujo valor deverá corresponder aos saldos atualizados monetariamente dos investimentos vinculados aos bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados nas condições estabelecidas no contrato, seus aditivos e nesta Lei. Parágrafo 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, as amortizações ou as depreciações dos bens reversíveis serão calculadas da seguinte forma: I — Para os bens cuja vida útil seja superior ao prazo de vigência contratual, a amortização corresponderá a uma fração do valor do investimento, proporcional ao prazo contratual remanescente, contado deste a data de realização do investimento. H. - Para os bens cuja vida útil seja inferior ao prazo de vigência contratual, a amortização corresponderá às parcelas de depreciação calculadas às taxas adotadas pela CEDAE, respeitado o disposto no inciso anterior. Parágrafo 3º - A atualização monetária a que se refere o parágrafo 1º incidirá igualmente sobre o valor dos investimentos e das parcelas de amortização ou depreciação e será calculada de acordo com o Índice Geral de Preços de Mercado — IGP-M, apurado pela Fundação Getúlio Vargas ou, na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo, incidindo desde a data da realização do investimento até o efetivo pagamento da indenização. Cont... Fl: 10 D UAS BA PREFEITURA MUNICIPAL Parágrafo 4º - Considera-se também investimento indenizável, conforme disposto no parágrafo Iº deste artigo, o valor integrado ao ativo permanente da CEDAE, em decorrência da aplicação do disposto no Artigo 7º desta Lei, aplicando-se-lhe as mesmas regras de amortização ou depreciação e de atualização monetária previstas nos parágrafos 2º e 3º deste artigo. Parágrafo 5º - No cumprimento do disposto no parágrafo Iº deste artigo, a CEDAE fica obrigada a receber em pagamento, exclusivamente para o saldo remanescente do investimento a que se refere o parágrafo 4º anterior, a totalidade ou parte das ações que compõem o seu capital social, subscritas e integralizadas pelo Município na forma do Artigo 7º desta Lei, convertidas pelo valor patrimonial apurado no balanço Geral relativo ao último exercício findo antes da extinção da concessão. Parágrafo 6º - No caso de declaração de caducidade da concessão, na forma prevista no Artigo 38 da Lei Nº 8.987/95, será descontado do valor da indenização o valor relativo a multas e a danos eventuais causados pela CEDAE. Parágrafo 7º - Em garantia da continuidade dos serviços e para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o Município e a CEDAE poderão estabelecer condições especiais de amortização dos investimentos que venham a ser realizados nos últimos anos de vigência da concessão e, se for o caso, prorrogá-la pelo tempo necessário ao cumprimento desta condição. Art. 31º — Extinta a concessão retornam ao Município todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à CEDAE, conforme previsto nesta Lei e estabelecido no contrato, sem prejuízo do disposto no Artigo 30 desta Lei. Parágrafo 1º - Extinta a concessão, exceto no caso de encampação, haverá a imediata assunção do serviço pelo Município, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias, inclusive aos cálculos da indenização devida, no caso de extinção antes do prazo contratual. Parágrafo 2º - A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização pelo Município, de todos os bens reversíveis. Art. 32º — No caso de encampação dos serviços pelo Município, durante o prazo da concessão, aplicar-se-á o disposto no Artigo 37º da Lei Nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1.995. Seção VII Das Sanções Art. 33º - A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes do contrato de concessão, sujeitará os infratores às seguintes sanções, sem prejuízo das de natureza civil e penal: I- advertência; H —- multa; HI — suspensão temporária; IV — caducidade; V — declaração de inidoneidade. Cont... Fl: 011 Tese Za AS test Duas BARRA PREFEITURA MUNICIPAL Art. 34º - Toda acusação será circunstanciada, permanecendo em sigilo até sua completa apuração. Art. 35º - Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa. Parágrafo Único — Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa. Art. 36º - Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes. Os antecedentes do infrator e a reincidência especifica. Parágrafo Único — Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior. Art. 37º - A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção. Art. 38º - A caducidade importará na extinção de concessão, nos casos previstos nesta Lei. Art. 39º - Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente anuência da concessão. Desenvolver clandestinamente atividades de saneamento básico acarreta: Pena de detenção com abertura de processo, realçando-se a gravidade se houver dano a(s) terceiro(s), e multa de R$10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo Unico — Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime. Art. 40º - São efeitos da condenação penal transitada em julgado: I— a perda, em favor da CEDAE, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar. Art. 41º - O crime definido nesta Lei é de ação penal pública, incondicionada, cabendo ao Ministério Público defini-la. Art. 42º - Pelo descumprimento das obrigações constantes no contrato, serão impostas penalidades de advertência e multa nos termos do contrato, sem prejuízo do disposto nos Artigos 32º a 34º e 38º da Lei Nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1.995. TÍTULO HI | DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 43º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios específicos com a CEDAE, para cooperação na execução dos serviços concedidos, inclusive para a cessão de servidores públicos municipais, fornecimento de materiais e equipamentos, utilização de bens imóveis, mediante compensação dos respectivos custos na contraprestação dos serviços concedidos a próprios municipais. á Cont... F1:012 DuasBA PREFEITURA MUNICIPAL Art. 44º - A concessão objeto desta Lei poderá ser prorrogada, por interesse do Município, mediante manifestação escrita até 06 (seis) meses antes de seu término, por períodos não superiores à metade do prazo de vigência definido no Artigo 2º desta Lei, observadas as demais disposições legais e do contrato. Art. 45º - Fica estabelecido o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a partir da promulgação desta Lei, para que o Município e a CEDAE adotem as providências necessárias para a celebração do contrato e a efetiva assunção dos serviços, sob pena de nulidade da autorização concedida nesta Lei. Art. 46º - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir do término do período de transição da situação atual para o regime desta Lei e do Contrato de Concessão previsto no artigo anterior, encaminhará projeto de lei específico à Câmara Municipal, que trata da distribuição dos royalties pagos ao Município — pelas diversas formas de exploração — destinados precipuamente ao saneamento. Art. 47º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Duas Barras, 16 de Abril de 2.001. Horge H CR emondos Prefeito Municipal sa te Duas BARRA PREFEITURA MUNICIPAL Luiscarho 3 ni - Lutte, PROJETO DE LEI Nº%9s DE -99 DE asrr DE 2.00lsene Barras Thack “Dispõe sobre os termos da concessão à Companhia Estadual de Águas e Esgotos — CEDAE, mediante celebração de contrato, para execução e exploração dos serviços de abastecimento de água e de coleta e destino final de esgotos sanitários no Município de Duas Barras”. Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Municipal: TÍTULOI | DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º - Compete ao Poder Executivo, por intermédio de outorga à Companhia Estadual de Águas e Esgotos — CEDAE, mediante celebração de contrato, com base no Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 05 de outubro de 1.988 e no Art. 24, inciso VIII da Lei Nº 8.967 de 13 de Fevereiro de 1.995, a concessão para a execução de serviços públicos de saneamento básico, com direito de implantar, ampliar, atualizar, administrar e explorar, com exclusividade, os serviços de abastecimento de água e coleta e destino final de esgotos sanitários no Município de Duas Barras, nos termos do disposto nesta Lei. Parágrafo 1º - Os serviços concedidos, bem como as metas de expansão, modernização e aperfeiçoamento, deverão ser detalhados no Laudo de Avaliação Técnica e Econômico - Financeira dos Sistemas de Água e Esgotos do Município que será parte integrante do contrato a ser firmado. Parágrafo 2º - As metas referidas no parágrafo anterior deverão ser revistas pela CEDAE e pelo Município, a cada 04 (quatro) anos, ou antes desse período, se as partes julgarem necessário, e, se o caso, serão alteradas as condições do contrato. Parágrafo 3º - A outorga inclui, entre outros aspectos, a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento das redes de saneamento básico do Município. Art. 2º - O Poder Executivo tem o dever de: Cont.. O Caminho para o Futuro Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes, nº 07 - CEP 28650-000 - Duas Barras - RJ ETA pe ETA Duas BARRA ha PREFEITURA MUNICIPAL I- garantir, à toda a população, o acesso ao saneamento básico, à tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas; II — fortalecer o papel regulador do Poder Executivo; II — criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial; IV - criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento social do Município. Art. 3º - O usuário dos serviços de saneamento básico, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território municipal; I— de acesso aos serviços de saneamento básico, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território municipal; II — de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço; II — à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços; IV - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucionais e legalmente previstas; V - à não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais; VI-— ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço; VII — ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora do serviço; VIII — de resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço; IX — de peticionar contra a prestadora do serviço perante o Poder Executivo e os organismos de defesa do consumidor. X- à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos. Art. 4º - O usuário de serviços de saneamento básico tem o dever de: I— utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes do saneamento básico; Il — respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral; NI — comunicar às autoridades, irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos pela prestadora dos serviços de saneamento básico. O Caminho para o Auluro Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes, nº 07 - CEP 28650-000 - Duas Barras - RJ Cont... Duas BARRA PREFEITURA MUNICIPAL PREFENURAN — TÍTULO LL DA CONCESSÃO Seção I Da Vigência da Outorga Art. 5º — O prazo de vigência do contrato será de 30 (trinta) anos, contado da data da assunção dos serviços, a ser fixada no contrato. Parágrafo Único — No prazo de 24 (vinte € quatro) meses antes de findar a vigência do contrato, o Município e a CEDAE reunir-se-ão para elaborar um Plano de Ação que estabeleça a forma e os procedimentos que serão utilizados quando do término do contrato, visando garantir a continuidade dos serviços à população. Art. 6º — O prazo máximo da concessão será de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado, por igual período, desde que a concessionária tenha cumprido as condições da concessão e manifeste expresso interesse na prorrogação, pelo menos, trinta meses antes de sua expiração. Parágrafo 1º — A prorrogação do prazo da concessão implicará em novo projeto de lei pelo direito de exploração do serviço, e deverá, a critério dos Poderes Constituídos do Município, incluir novos condicionamentos, tendo em vista a situação vigente à época. Parágrafo 2º — A desistência do pedido de prorrogação sem justa causa, após seu deferimento, sujeitará a concessionária à pena de multa. Parágrafo 3º — Em caso de comprovada necessidade de reorganização do objeto da concessão para ajustamento da outorga ou à regulamentação vigente, poderá O Poder Executivo indeferir o pedido de prorrogação. Seção II Dos Bens Art. 7º — Pela concessão dos serviços de saneamento básico a CEDAE retribuirá ao Município, mediante a subscrição de ações representativas do seu Cont... O Caminho para o Futuro Praca Prefeito Manoel Luttetbach Nunes, nº 07 - CEP 28650-000 - Duas Barras - RJ OA Duas BARRA Hi PREFEITURA MUNICIPAL capital social, proporcionalmente à composição definida no seu Estatuto Social, o valor apurado no Laudo de Avaliação Técnica e Econômico-Financeira, referido no parágrafo 1º do Artigo 1º. Parágrafo 1º - Do valor a que se refere o “caput” deste artigo será deduzido o total da dívida vencida que a Prefeitura tiver com a CEDAE até a data da assinatura do contrato objeto desta Lei, relativa às faturas de fornecimento de água e coleta de esgotos aos próprios municipais e outros débitos regularmente inscritos. Parágrafo 2º - O preço das ações, para os efeitos previstos neste artigo, corresponderá ao valor patrimonial apurado no Balanço Geral do exercício encerrado antes da data da Assembléia Geral dos Acionistas da CEDAE que deliberar sobre o aumento de capital e a subscrição das ações pelo Município. Art. 8º — Fica o Poder Executivo autorizado a participar do capital social da CEDAE, mediante a susbcrição de ações, na forma prescrita na Lei Nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, atualizada pela Lei Nº 9.547 de 05 de Maio de 1.997, no montante correspondente ao valor obtido no Laudo de Avaliação Técnica e Econômico-Financeira, deduzido o valor da dívida do Município para com a CEDAE, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 7º. Art.9º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à CEDAE, independente de quaisquer ônus, a partir da data em que esta assumir os serviços objeto da concessão, o direito de uso dos bens e o exercício dos direitos vinculados aos serviços de água e esgotos do Município, descritos na Relação de Bens Vinculados aos Serviços de Água e Esgoto. Parágrafo Único — A partir da transferência do direito de uso dos bens e do exercício dos direitos referidos neste artigo, a CEDAE poderá executar as obras necessárias ao aprimoramento dos serviços. contabilizando seu custo em conta especial. Art. 10º — Os recursos financeiros ou bens que quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, destinarem aos serviços de água e esgotos do Município serão aplicados por intermédio da CEDAE. Parágrafo Único - Se a aplicação de tais recursos alterar a equação entre encargos e benefícios inicialmente previstos no contrato, será operada a revisão de seus termos, nos moldes do previsto no parágrafo 3º do artigo 14, e, se o caso, compensado o valor da indenização prevista no artigo 30. O Caminho para o Auluro Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes, nº 07 - CEP 28650-000 - Duas Barras - RJ Cont... Sibsa a aço TEST D UAS BARRA ic PREFEITURA MUNICIPAL Art. 11º — Durante a vigência da delegação da prestação de serviços, a CEDAE gozará de isenção dos tributos municipais incidentes sobre os serviços e sobre bens patrimoniais. Parágrafo único: Os próprios municipais ficarão isentos do pagamento da taxa de água e esgoto enquanto durar a concessão. Art. 12º — Em obediência ao disposto no Decreto Lei Complementar Nº 7 de 06 de novembro de 1.969, a CEDAE não concederá ou manterá qualquer gratuidade ou benefício não previsto no seu Regulamento Tarifário que implique na redução de sua receita. Parágrafo Único — O Município poderá instituir, através de Lei específica, subsídios tarifários a grupos especiais de usuários, em razão de sua condição sócio- econômica devidamente atestada, pela prestação dos serviços concedidos, mediante subvenção direta aos beneficiários ou compensação tarifária à CEDAE. Seção HI Das Tarifas Art. 13º — Compete à CEDAE estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço. Parágrafo 1º - A fixação, o reajuste e a revisão das tarifas poderão basear-se em valor que corresponda à média ponderada dos valores dos itens tarifários. Parágrafo 2º - As tarifas serão fixadas no contrato de concessão. Art. 14º — Os preços das tarifas decorrentes da prestação dos serviços objeto da concessão serão os definidos no Regulamento Tarifário da CEDAE para a região do Município de Duas Barras. Parágrafo 1º — Os preços que a alude o “caput” deste artigo serão fixados com base nos estudos de viabilidade econômico-financeira realizados pela CEDAE, bem como em sua política tarifária, nos termos do que dispõe o Decreto Estadual e o contrato a ser firmado. Parágrafo 2º - Os preços das tarifas, estabelecidos segundo o dispositivo neste artigo, serão reajustados a cada 12 (doze) meses, ou em períodos menores que eventualmente venham a E Eloninho bone pelo Goveradiader Federal, a contar da data de E 6 | Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes, nº 07 - CEP 28650-000 - Duas Barras - RJ FI: 06 PREFEITURA MUNICIPAL referência dos preços fixada no Regulamento Tarifário da CEDAE, cuja aplicação fica condicionada à homologação por parte do Executivo Municipal, e será calculado pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado — IGP-M, apurado pela Fundação Getúlio Vargas — FGV ou, na falta deste, por outro que venha a substituí-lo. Parágrafo 3º - Os preços das tarifas serão revisados, para mais ou para menos, sempre que for alterada a equação entre encargos e benefícios previstos no contrato, não compensados pelos reajustes definidos no parágrafo anterior, observadas as estruturas de custos indicadas no Laudo de Avaliação Técnica e Econômico-Financeira referido no artigo 1º. Art. 15º — Quando da implantação de novas prestações, utilidades ou produtos relativos ao objeto da concessão, suas tarifas serão previamente levadas ao Poder Executivo, para aprovação, com os estudos correspondentes.. Art. 16º — Os descontos de tarifa somente serão admitidos quando extensíveis a todos os usuários que se enquadrem nas condições, precisas e isonômicas, para sua fruição. Art. 17º — Os mecanismos para reajuste e revisão das tarifas serão previstos nos contratos de concessão, observando-se, no que couber, a legislação específica. Parágrafo 1º — A redução ou o desconto de tarifas não ensejará revisão tarifária. Parágrafo 2º - Serão compartilhados com os usuários, nos termos regulados pela CEDAE, os ganhos econômicos decorrentes da modernização, expansão ou racionalização dos serviços, bem como de novas receitas alternativas. Parágrafo 3º - Serão transferidos integralmente aos usuários os ganhos econômicos que não decorram diretamente da eficiência empresarial, em casos como os de diminuição de tributos ou encargos legais e de novas regras sobre os serviços. Parágrafo 4º - A oneração causada por novas regras sobre os serviços, por perdas ou lucros econômicos extraordinários, bem como pelo aumento dos encargos legais ou tributos, salvo o imposto sobre a renda, implicará a revisão da tarifa. Cont... O Caminho para o Guluro Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes, nº 07 - CEP 28650-000 - Duas Barras - RJ 8320 ARES Te D UAS BARRA Er PREFEITURA MUNICIPAL Art. 18º — A CEDAE estabelecerá: I- os mecanismos para acompanhamento das tarifas praticadas, inclusive a antecedência a ser observada na comunicação de suas alterações; II — os casos de serviço gratuito, como os de emergência; II — gratuidade para os próprios municipais; IV — os mecanismos para garantir a publicidade das tarifas. Seção IV Das Intervenções da CEDAE Art. 19º — Na execução dos serviços concedidos, a CEDAE poderá: I — utilizar sem ônus, as vias públicas, estradas, caminhos e terrenos de domínio municipal, ficando o Poder Executivo desde já autorizado a instituir, em favor da CEDAE, servidões administrativas, onerando bens públicos municipais; II — examinar instalações hidráulico-sanitárias prediais; II — suspender o fornecimento de água aos usuários em débito, após prévia notificação; IV — promover uma vez autorizado, por Lei, pelo Poder concedente, desapropriações e instituir servidões para a exploração dos serviços concedidos, ficando a seu cargo liquidação e o pagamento das indenizações; V — expedir regulamentos de instalações prediais de água e esgoto, observada a legislação municipal pertinente. Seção IV Do Contrato Art. 20º — O contrato de concessão indicará: I— objeto e prazo da concessão; W — modo, forma e condições da prestação do serviço; II — regras, critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da implantação, expansão, alteração e modernização do serviço, bem como de sua qualidade; IV — deveres relativos à universalização e à permanência do serviço; V-o valor devido pela outorga, a forma e as condições de pagamento; VI — as condições de prorrogação, incluindo os critérios para fixação do valor; VII — as tarifas a serem cobradas dos usuários € os critérios para seu reajuste e revisão; Cont... O Caminho para o Guturo Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes, nº 07 - CEP 28650-000 - Duas Barras - RJ Arrastão D UAS BARRA ELA PREFEITURA MUNICIPAL VIII — as possíveis receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados; IX — os direitos, as garantias e as obrigações dos usuários, do Poder Executivo e da Concessionária; X— a forma da prestação de contas e da fiscalização; XI -— os bens reversíveis, se houver; XII — a obrigação de manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação exigidas; XIII — as sanções; XIV — o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências contratuais. Art. 21º — Do contrato constarão cláusulas dispondo no sentido de quea CEDAE deverá: I— responsabilizar-se pela execução direta ou indireta de estudos, projetos e obras acessórias ou complementares aos serviços delegados, objetivando equacionar e solucionar, de forma satisfatória, os problemas de saneamento básico no Município, de acordo com Laudo de Avaliação Técnica e Econômico- Financeira e o Termo de Compromisso da CEDAE para o Município de Duas Barras obedecendo as prioridades previamente definidas de comum acordo entre a CEDAE, o executivo Municipal e a comunidade. II — garantir a prestação de serviço adequado, na forma prevista no artigo 6º da Lei Nº 8.987/95, e atender ao crescimento vegetativo dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, promovendo as ampliações necessárias, respeitada a viabilidade econômica dos investimentos e as metas traçadas no Laudo de Avaliação Técnica e Econômico-Financeira e no Termo de Compromisso da CEDAE para com o Município . HI — dar ciência prévia à Prefeitura sobre as obras que pretenda executar em vias e logradouros públicos, ressalvados os casos de emergência; IV — executar, às suas expensas, projetos e as obras das redes e instalações de água e esgoto segundo seus programas e cronogramas de expansão, estabelecidos nos termos do inciso I e II deste artigo; V — manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados direta e exclusividade ao objeto da delegação, utilizados na prestação dos serviços; VI — prestar contas ao Poder Executivo e aos usuários, nos termos definidos no contrato; VII — permitir aos encarregados da fiscalização pelo Município, em qualquer época, livre acesso às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes dos serviços, bem como a seus registros contábeis; O Caminho para o Guturo Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes, nº 07 - CEP 28650-000 - Duas Barras - RJ Cont... Veda ES TT Duas BARRA aa PREFEITURA MUNICIPAL VIII — zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação dos serviços, bem como segurá-los adequadamente; IX — captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos serviços; X — publicar as demonstrações financeiras periodicamente, nos termos do contrato. XI — prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, ou outras pertinentes, que o Poder Executivo solicitar; XII — manter registros contábeis separados por serviço de saneamento básico que explora; XII — submeter à aprovação do Poder Executivo a minuta de contrato-padrão a ser celebrado com os usuários, bem como os acordos operacionais que pretenda firmar com terceiros; XIV — apresentar relatórios periódicos sobre o atendimento das metas de universalização constantes do contrato de concessão. XV — promover investimentos no valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) no prazo máximo de 90 (noventa) dias no distrito de Monerat, garantindo a potabilidade da água neste prazo. XVI — efetuar melhoramentos e ampliação na estação de tratamento de água do distrito sede. Parágrafo 1º - As despesas com as obras de extensão e/ou ampliação das redes e instalações efetuadas antecipadamente aos cronogramas referidos no inciso IV correrão por conta dos usuários ou proprietários interessados. Parágrafo 2º - Nos novos loteamentos, inclusive aqueles em curso, ainda não regularizados ou aprovados pelo Município, a execução dos projetos e obras de redes e instalações de água e esgotos caberá aos respectivos proprietários ou incorporadores, ficando a CEDAE autorizada a condicionar a ligação das redes e instalações aos seus sistemas ao prévio recebimento de cessão do direito de uso gratuito dos mesmos. Parágrafo 3º - Os projetos das redes e instalações deverão ser submetidos à aprovação da CEDAE, sendo-lhe facultado, ainda, fiscalizar a execução das obras. Parágrafo 4º - As obras a que se referem os parágrafos anteriores deverão ser transferidas ao Município em doação, cabendo à CEDAE o seu recebimento e o Cont... O Caminho para o Fuluro Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes, nº 07 - CEP 28650-000 - Duas Barras - RJ A FI: 010 Duas BARRA PREFEITURA MUNICIPAL direito de uso e exploração das mesmas durante a vigência do contrato aplicando- se neste caso, quando couber, o disposto no Parágrafo Único do Artigo 10º desta Lei, observando-se o disposto nos incisos V deste artigo. Art. 22º - Do contrato constarão cláusulas definindo como obrigações do Município: L- assumir a responsabilidade pela solução amigável ou judicial das questões que surgirem após a data em que a CEDAE assumir os serviços objeto do contrato, relacionadas com atos ou fatos ocorridos em data anterior, arcando com ônus e responsabilidade deles decorrentes; I.- responsabilizar-se por débitos de quaisquer natureza assumidos pelo Município em data anterior à da assunção dos serviços pela CEDAE; H.- transferir à CEDAE as servidões de passagem e os direitos de uso de bens de terceiros cedidos e já regularizados em seu nome, vinculados ao serviço municipal de água e esgotos, os quais retornarão ao Município findo o contrato; IV.- discutir previamente com a CEDAE as propostas de alterações ou remanejamentos das instalações de água ou esgotos e , se o caso, fornecer os recursos necessários à execução dos serviços; V.- consultar a CEDAE sobre a disponibilidade de água e possibilidade de escoamento de esgoto sanitário antes de aprovar novos loteamentos, conjuntos habitacionais e a instalação de novas industriais; VI.- condicionar a aprovação de novos loteamentos ao cumprimento, por parte do loteador, entre outras obrigações, das contidas no Parágrafo 2º do artigo 21 e na Lei Federal Nº. 6.766/79, sob pena de não ter o seu loteamento beneficiado pelo abastecimento de água e coleta de esgotos pela CEDAE; VIL- regulamentar e fiscalizar permanentemente a execução dos serviços concedidos, na forma estabelecida no contrato; VIIL- declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução dos serviços; IX.- zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários conforme previsto no contrato. O Caminho para o Futuro Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes, nº 07 - CEP 28650-000 - Duas Barras - RJ Cont... Duas B; BARRA Pa PREFEITURA MUNICIPAL Art. 23º - Configurada condição de excepcionalidade, ou quando for do seu interesse, fica o Executivo Municipal autorizado a participar em conjunto com a CEDAE, das obras vinculadas aos sistemas de água e/ou de esgotos, sob condições a serem estabelecidas em acordo específico entre as partes, observando- se o disposto no Parágrafo Único do Artigo 10º desta Lei. Art. 24º - Fica vedada a subconcessão total ou parcial dos serviços objeto da concessão de que trata esta Lei, sem prévia autorização Legislativa e expressa concordância do Executivo Municipal. Parágrafo único. Concessão de serviço de saneamento básico é a delegação de sua prestação, mediante contrato, por prazo determinado, no regime público, remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações. Seção VI Da Extinção Art. 25º - A concessão extinguir-se-á por decurso do prazo do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão, anulação ou no caso da concessionária ser privatizada. Parágrafo Único. A extinção devolve ao Município os direitos e deveres relativos à prestação do serviço. Art. 26º - Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Município durante o prazo da concessão, em face de razão extraordinária de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após o pagamento de prévia indenização. Art. 27º - A decretação da caducidade da concessão pelo Poder Executivo será precedida de procedimento administrativo instaurado pelo Poder Legislativo, em que se assegure a ampla defesa da concessionária. Art. 28º - A CEDAE terá à rescisão quando, por ação ou omissão do Poder Executivo, a execução do contrato se tornar excessivamente onerosa. Parágrafo Único.- A rescisão poderá ser realizada amigável ou judicialmente Cont... (o) Caminho paxa o Galuro Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes, nº 07 - CEP 28650-000 - Duas Barras - RJ DISSO asp 191 Duas BARRA Fi 42 PREFEITURA MUNICIPAL Art. 29º - A anulação será decretada pelo Poder Executivo em caso de irregularidade insanável e grave do contrato de concessão. Art. 30º - Finda a concessão, por decurso do prazo definido no Artigo 5º desta Lei ou em razão da privatização da concessionária, reverterão à Municipalidade, sem quaisquer ônus, todos os bens a ela vinculados e que direta e exclusivamente concorram para a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município, incluindo-se aquele decorrentes de investimentos realizados pela CEDAE na vigência e nas condições previstas no contrato, observando o disposto no Parágrafo 7 deste artigo. Parágrafo 1º - Caso a concessão seja extinta antes do prazo estabelecido no contrato, será devido pagamento de indenização, salvo no caso de privatização, pelo Município à CEDAE, cujo valor deverá corresponder aos saldos atualizados monetariamente dos investimentos vinculados aos bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados nas condições estabelecidas no contrato, seus aditivos e nesta Lei. Parágrafo 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, as amortizações ou as depreciações dos bens reversíveis serão calculadas da seguinte forma: Ih — Para os bens cuja vida útil seja superior ao prazo de vigência contratual, a amortização corresponderá a uma fração do valor do investimento, proporcional ao prazo contratual remanescente, contado deste a data de realização do investimento. IL Para os bens cuja vida útil seja inferior ao prazo de vigência contratual, a amortização corresponderá às parcelas de depreciação calculadas às taxas adotadas pela CEDAE, respeitado o disposto no inciso anterior. Parágrafo 3º - A atualização monetária a que se refere o parágrafo 1º incidirá igualmente sobre o valor dos investimentos e das parcelas de amortização ou depreciação e será calculada de acordo com o Índice Geral de Preços de Mercado — IGP-M, apurado pela Fundação Getúlio Vargas ou, na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo, incidindo desde a data da realização do investimento até o efetivo pagamento da indenização. Parágrafo 4º - Considera-se também investimento indenizavel, conforme disposto no parágrafo 1º deste artigo, o valor integrado ao ativo permanente da CEDAE, em o) Caminho para o uluro Com Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes, nº 07 - CEP 28650-000 - Duas Barras - RJ ET ETA Duas BARRA FI, 013 PREFEITURA MUNICIPAL decorrência da aplicação do disposto no Artigo 7º desta Lei, aplicando-se-lhe as mesmas regras de amortização ou depreciação e de atualização monetária previstas nos parágrafos 2º e 3º deste artigo. Parágrafo 5º - No cumprimento do disposto no parágrafo 1º deste artigo, a CEDAE fica obrigada a receber em pagamento, exclusivamente para o saldo remanescente do investimento a que se refere o parágrafo 4º anterior, a totalidade ou parte das ações que compõem o seu capital social, subscritas e integralizadas pelo Município na forma do Artigo 7º desta Lei, convertidas pelo valor patrimonial apurado no balanço Geral relativo ao último exercício findo antes da extinção da concessão. Parágrafo 6º - No caso de declaração de caducidade da concessão, na forma prevista no Artigo 38 da Lei Nº 8.987/95, será descontado do valor da indenização o valor relativo a multas e a danos eventuais causados pela CEDAE. Parágrafo 7º - Em garantia da continuidade dos serviços e para manuntenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o Município e a CEDAE poderão estabelecer condições especiais de amortização dos investimentos que venham a ser realizados nos últimos anos de vigência da concessão e, se for o caso, prorrogá- la pelo tempo necessário ao cumprimento desta condição. Art. 31º — Extinta a concessão retornam ao Município todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à CEDAE, conforme previsto nesta Lei e estabelecido no contrato, sem prejuízo do disposto no Artigo 30 desta Lei. Parágrafo 1º - Extinta a concessão, exceto no caso de encampação, haverá a imediata assunção do serviço pelo Município, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias, inclusive aos cálculos da indenização devida, no caso de extinção antes do prazo contratual. Parágrafo 2º - A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização pelo Município, de todos os bens reversíveis. Art. 32º — No caso de encampação dos serviços pelo Município, durante o prazo da concessão, aplicar-se-á o disposto no Artigo 37º da Lei Nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1.995. Cont... O Caminho para o Guliuro Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes, nº 07 - CEP 28650-000 - Duas Barras - RJ PO NT ESA Duas BARRA FIL OI PREFEITURA MUNICIPAL Seção VII Das Sanções Art. 33º - A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes do contrato de concessão, sujeitará os infratores às seguintes sanções, sem prejuízo das de natureza civil e penal: I— advertência; 1 — multa; III — suspensão temporária; IV — caducidade; V — declaração de inidoneidade. Art. 34º - Toda acusação será ciscuntanciada, permanecendo em sigilo até sua completa apuração. Art. 35º - Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa. Parágrafo Único — Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa. Art. 36º - Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes. Os antecedentes do infrator e a reincidência específica. Parágrafo Único — Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior. Art. 37º - A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção. Art. 38º - A caducidade importará na extinção de concessão, nos casos previstos nesta Lei. Art. 39º - Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente anuência da concessão. Desenvolver clandestinamente atividades de saneamento básico acarreta: Pena de detenção com abertura de processo, realçando-se a gravidade se houver dano a(s) terceiro(s), e multa de R$10.000,00 (dez mil reais). O Caminho para o Futuro Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes, nº 07 - CEP 28650-000 - Duas Barras - RJ Cont... PT FI: 015 D UAS BARRA PREFEITURA MUNICIPAL Parágrafo Único — Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime. Art. 40º - São efeitos da condenação penal transitada em julgado: I— a perda, em favor da CEDAE, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar. Art. 41º - O crime definido nesta Lei é de ação penal pública, incondicionada, cabendo ao Ministério Público defini-la. Art. 42º - Pelo descumprimento das obrigações constantes no contrato, serão impostas penalidades de advertência e multa nos termos do contrato, sem prejuízo do disposto nos Artigos 32º a 34º e 38º da Lei Nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1.995. TÍTULO II ] DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 43º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios específicos com a CEDAE, para cooperação na execução dos serviços concedidos, inclusive para a cessão de servidores públicos municipais, fornecimento de materiais e equipamentos, utilização de bens imóveis, mediante compensação dos respectivos custos na contraprestação dos serviços concedidos a próprios municipais. Art. 44º - A concessão objeto desta Lei poderá ser prorrogada, por interesse do Município, mediante manifestação escrita até 06 (seis) meses antes de seu término, por períodos não superiores à metade do prazo de vigência definido no Artigo 2º desta Lei, observadas as demais disposições legais e do contrato. Art. 45º - Fica estabelecido o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a partir da promulgação desta Lei, para que o Município e a CEDAE adotem as providências necessárias para a celebração do contrato e a efetiva assunção dos serviços, sob pena de nulidade da autorização concedida nesta Lei. Cont... O Caminho para o hlturo Denma DeckEsism NMnanal T ttoeharkh Nunae ONT TED IRARN MN . TWaac Rarrac - RT ETTA Fl: 016 Duas BARRA PREFEITURA MUNICIPAL Art. 46º - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir do término do período de transição da situação atual para o regime desta Lei e do Contrato de Concessão previsto no artigo anterior, encaminhará projeto de lei específico à Câmara Municipal, que trata da distribuição dos royalties pagos ao Município — pelas diversas formas de exploração — destinados precipuamente ao saneamento. Art. 47º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Duas Barras, de de 2001. Torge Henrique de Araújo Fernandes Prefeito Municipal O Caminho para o uluro Praça Prefeito Manoel Lutterbach Nunes, nº 07 - CEP 28650-000 - Duas Barras - RJ MAUA Llla adettca CÁ sro e Hitec . Le comi de Chapeco APROVADO Em 16 ,og [Zee âmara Mú. de Dua Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO Luiz Carlos P. Lutterback CAMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Presidente Parecer Conjunto das Comissões de Justiça e Redação , Finanças e Orçamento, Obras e Serviços Públicos e Defesa do Consumidor : O Projeto de Lei nº008/2001, incluso originário do Poder Executivo, é Constitucional, nada tendo portanto que se objetar quanto a sua legalidade. No Mérito merece ser acolhido favoravelmente em caráter de urgência Isto Posto, o nosso parecer é pela sua APROVAÇÃO. Sala das Sessões Marechal Castelo Branco, 16 de abril de 2001. COMISSÕES: REDAÇÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO á Rb VE Ademar Felizardo de Mello i Preside Mo foras de falo ne fra d Piso loísio Mo Zé: de Mattos et ge o de Oliveira A Relator Relator C É es loísio Mo esênhdo embro Membro DEFESA DO CONSUMIDOR a Alves Presidente Ademar Felizardo de Mello Relator (Ge Téo cetemáto vis dus d Ab Ademar Felizardo de Mello oísio Móraes de Ma Membro Membro