| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 733 / 2001 |
| Date | 2001-10-04 |
| Ementa | ESTATUI DIRETRIZES OBJETIVOS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA AS DESPESAS DE CAPITAL INCLUINDO AS DESPESAS DECORRENTES DAS DESPESAS DE CAPITAL. |
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ET UAS BARRAS PREFEITURA MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº 733 DE 04 DE OUTUBRO 2001 EMENTA. Estatui diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de Capital, incluindo as despesas decorrentes das despesas de Capital, bem como os Programas de Duração Continuada para o quadriênio 2002/2005. Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal: Capitulo | Das Disposições Preliminares Art. 1º - Esta lei, em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 165 da Constituição Federal combinado com o parágrafo 1º do mesmo artigo, institui o PPA — Plano Plurianual para o quadriênio 2002 a 2005. Parágrafo único — O PPA estabelecerá também, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Municipal para: I— para as despesas de capital; II — para outras despesas decorrentes das despesas de capital; III — para as despesas relativas aos programas de duração continuada. Art. 2º - Fica adotado, em conformidade com o artigo 2º - alínea “a” da portaria ministerial nº42, os “Programas” como instrumento de organização das ações governamentais visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos na presente lei. Art.3º - Em conformidade com a alínea “b” do artigo 2º da portaria ministerial nº42, fica adotado os “Projetos” como. instrumento de programação para alcançar os objetivos pretendidos nos “programas”, envolvendo um conjunto de operações limitadas ao tempo, das quais resultam produtos que concorrem para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações governamentais. Art. 4º - Aplica-se “Atividades” como instrumento de programação para alcançar os objetivos pretendidos dos “Programas”, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam produtos necessários às manutenções das ações governamentais, conforme previsto na alínea “c” do artigo 2º da portaria ministerial nº42. O Caminho para o Etna Cont... X A FI: 02 D UAS BARRAS PREFEITURA MUNICIPAL Capítulo Il Das Diretrizes, dos Objetivos e das Metas da Administração Pública Municipal Art. 5º - O estabelecimento, de forma regionalizada, das diretrizes, dos objetivos e das metas da Administração Municipal, para as despesas de capital, para as outras despesas decorrentes das despesas de capital e para as despesas relativas aos programas de duração continuada, estão inseridas nos programas, nos projetos e nas atividades na forma dos anexos regulamentares. Parágrafo Único — Os anexos constando a discriminação, a quantidade e o desdobramento das ações governamentais serão encaminhados na mesma época do orçamento anual, afim da compatibilização com as receitas de capital. Art. 6º - A inclusão, a exclusão ou a alteração de “Programas”, “Projetos” e de “Atividades”, constantes do anexo desta Lei, obedecerá aos seguintes critérios: a) Quando não envolverem recursos dos orçamentos do Município, serão propostos pelo Poder Executivo através de Lei específica. b) Quando envolverem recursos dos orçamentos do Município, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Municipal ou de seus créditos adicionais. c) Ou, quando não resultarem em mudanças dos orçamentos do Município, fica desde já o Poder Executivo autorizado a efetuar as alterações que necessárias forem. Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Duas Barras, 04 de Outubro de 2001 ze. Jorge PET ando Prefeito Alunicipal O Caminho para o Fauluro LEI MUNICIPAL Nº 733 DE 04 DE OUTUBRO DE 2001 EMENTA: Estatui diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de Capital, incluindo as despesa decorrentes das despesas de Capital, bem como os Programas de Duração Continuada para o quadriênio 2002/2005. Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Esta lei, em cumprimento ao disposto no inciso I artigo 165 da Constituição Federal combinado com o parágrafo 1º do mesmo artigo, institui o PPA — Plano Plurianual para o quadriênio 2002 a 2005. Fa teróach Parágrafo único — O PPA estabelecerá também, de forma regionalizada, as iretrizes, os objetivos e as metas da Administração Municipal para: I- para as despesas de capital; I — para outras despesas decorrentes das despesas de capital; HI — para as despesas relativas aos programas de duração continuada. Art. 2º - Fica adotado, em conformidade com o artigo 2º - alínea “a” da portaria ministerial nº42, os “Programas”como instrumento de organização das ações governamentais visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos na presente lei. Art. 3º - Em conformidade com a línea “b”do artigo 2º da portaria ministerial nº42, fica adotado os “Projetos”como instrumento de programação para alcançar os objetivos pretendidos nos “programas”, evolvendo um conjunto de operações limitadas ao tempo, das quais resultam produtos que ocorrem pra a expansão ou o aperfeiçoamento das ações governamentais. Art. 4º- Aplica-se “Atividades”como instrumento de programação para alcançar os objetivos pretendidos dos “Programas”, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam produtos necessários às manutenções das ações governamentais, conforme previsto na alínea “c”do artigo 2º da portaria ministerial nº42. Estado do Rio de Janeiro CAPÍTULO II Das Diretrizes , dos Objetivos e das Metas da Administração Pública Municipal ART. 5º - O estabelecimento, de forma regionalizada, das diretrizes, dos objetivos e das metas da Administração Municipal, para as despesas de capital e para as despesas relativas aos programas de duração continuada, estão inseridas nos programas, nos projetos e nas atividades na forma dos anexos regulamentares. Parágrafo Único — Os anexos constando a discriminação, a quantidade e o desdobramento das ações governamentais serão encaminhados na mesma época do orçamento anual, afim da compatibilização com as receitas de capital. E Art. 6º- A inclusão, a exclusão ou a alteração de “Programas”, “Projetos e de '“Satividades, constantes do anexo desta Lei, obedecerá aos seguintes critérios: E: 2 o e: | a a) Quando não envolverem recursos dos orçamentos do Município, serão propostos pelo poder Executivo através de Lei específica. b) Quando envolverem recursos dos orçamentos do Município, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Municipal ou de seus créditos adicionais. c) Ou, quando não resultarem em mudanças dos orçamentos do Município, fica desde já O Poder Executivo autorizado a efetuar as alterações que necessárias forem. - Art. 7º- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário Câmara Municipal de Duas Barras, 04 de Outubro de 2001. Jorge Henrique de Araújo Fernandes Prefeito Municipal e E Sud cecsgenl « topar” cuetrasei teia de” APROVADO ipa Cá A És na À U % Luiz Carlo. Luttegbach PREFEITURA MUNICIPAL Presidente piadenssedç Prostidanto PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 929 DE 96 DE seTEMBRO DE 2001 EMENTA: Estatui diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de Capital, incluindo as despesas decorrentes das despesas de Capital, bem como os Programas de Duração Continuada para o quadriênio 2002/2005. Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal: Capitulo | Das Disposições Preliminares Art. 1º - Esta lei, em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 165 da Constituição Federal combinado com o parágrafo 1º do mesmo artigo, institui o PPA — Plano Plurianual para o quadriênio 2002 a 2005. Parágrafo único — O PPA estabelecerá também, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Municipal para: I— para as despesas de capital; II — para outras despesas decorrentes das despesas de capital; II — para as despesas relativas aos programas de duração continuada. Art.2º - Fica adotado, em conformidade com o artigo 2º - alínea “a” da portaria ministerial nº42, os “Programas” como instrumento de organização das ações governamentais visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos na presente lei. Art.3º - Em conformidade com a alínea “b” do artigo 2º da portaria ministerial nº42, fica adotado os “Projetos” como instrumento de programação para alcançar os objetivos pretendidos nos “programas”, envolvendo um conjunto de operações limitadas ao tempo, das quais resultam produtos que concorrem para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações governamentais. Art. 4º - Aplica-se “Atividades” como instrumento de programação para alcançar os objetivos pretendidos dos “Programas”, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam produtos necessários às manutenções das ações governamentais, conforme previsto na alínea “c do artigo 2º da portaria ministerial nº42. Cont... E Cuminho faso Futuro Fl: 02 Sa Za ES ret Duas BARRA PREFEITURA MUNICIPAL Capítulo Il Das Diretrizes, dos Objetivos e das Metas da Administração Pública Municipal Art. 5º - O estabelecimento, de forma regionalizada, das diretrizes, dos objetivos e das metas da Administração Municipal, para as despesas de capital, para as outras despesas decorrentes das despesas de capital e para as despesas relativas aos programas de duração continuada, estão inseridas nos programas, nos projetos e nas atividades na forma dos anexos regulamentares. Parágrafo Único — Os anexos constando a discriminação, a quantidade e o desdobramento das ações governamentais serão encaminhados na mesma época do orçamento anual, afim da compatibilização com as receitas de capital. Art. 6º - A inclusão, a exclusão ou a alteração de “Programas”, “Projetos” e de “Atividades”, constantes do anexo desta Lei, obedecerá aos seguintes critérios: a) Quando não envolverem recursos dos orçamentos do Município, serão propostos pelo Poder Executivo através de Lei específica. b) Quando envolverem recursos dos orçamentos do Município, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Municipal ou de seus créditos adicionais. c) Ou, quando não resultarem em mudanças dos orçamentos do Município, fica desde já o Poder Executivo autorizado a efetuar as alterações que necessárias forem. Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Duas Barras, de de 2001 Forge Henrique de Araújo Fernandes Prefeito Municipal O Caminho para o Fuluro Fitiado do Rio do sJameixo “Eu ESHtcusal SR MUAM AMA ado sei Mo = im (senfinees ddr farei ADO APROVADO 004 094 SOU! . Lutterbach Câmara fun. de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO Presidente Luiz Carlos B. Lutterbach CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Presidente Parecer Conjunto das Comissões de Justiça e Redação , Finanças e Orçamentos: O Projeto de Lei nº029/2001, incluso originário do Poder Executivo, é Constitucional, nada tendo portanto que se objetar quanto a sua legalidade. No Mérito merece ser acolhido favoravelmente; “| Isto Posto, o nosso parecer é pela sua APROVAÇÃO, . Sala das Sessões Marechal Castelo Branco, Duas Barras, 19 de setembro de 2001. COMISSÕES: FINANÇAS E ORÇAMENTO Elimo Taba amo Ademar Felizardo de Mello Presidente ZM O feras d SW loísio Moraês de Mattos Relator /f 4 AA Membro