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norma nº 733/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 733 / 2001
Date 2001-10-04
EmentaESTATUI DIRETRIZES OBJETIVOS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA AS DESPESAS DE CAPITAL INCLUINDO AS DESPESAS DECORRENTES DAS DESPESAS DE CAPITAL.
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UAS BARRAS
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº 733 DE 04 DE OUTUBRO 2001
EMENTA. Estatui diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública
Municipal para as despesas de Capital, incluindo as despesas decorrentes das despesas
de Capital, bem como os Programas de Duração Continuada para o quadriênio
2002/2005.
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus
representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Capitulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta lei, em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 165
da Constituição Federal combinado com o parágrafo 1º do mesmo artigo, institui o PPA
— Plano Plurianual para o quadriênio 2002 a 2005.
Parágrafo único — O PPA estabelecerá também, de forma regionalizada, as
diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Municipal para:
I— para as despesas de capital;
II — para outras despesas decorrentes das despesas de capital;
III — para as despesas relativas aos programas de duração continuada.
Art. 2º - Fica adotado, em conformidade com o artigo 2º - alínea “a” da
portaria ministerial nº42, os “Programas” como instrumento de organização das ações
governamentais visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados
por indicadores estabelecidos na presente lei.
Art.3º - Em conformidade com a alínea “b” do artigo 2º da portaria
ministerial nº42, fica adotado os “Projetos” como. instrumento de programação para
alcançar os objetivos pretendidos nos “programas”, envolvendo um conjunto de
operações limitadas ao tempo, das quais resultam produtos que concorrem para a
expansão ou o aperfeiçoamento das ações governamentais.
Art. 4º - Aplica-se “Atividades” como instrumento de programação para
alcançar os objetivos pretendidos dos “Programas”, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam produtos
necessários às manutenções das ações governamentais, conforme previsto na alínea “c”
do artigo 2º da portaria ministerial nº42.
O Caminho para o Etna
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D UAS BARRAS
PREFEITURA MUNICIPAL
Capítulo Il
Das Diretrizes, dos Objetivos e das Metas da
Administração Pública Municipal
Art. 5º - O estabelecimento, de forma regionalizada, das diretrizes, dos
objetivos e das metas da Administração Municipal, para as despesas de capital, para as
outras despesas decorrentes das despesas de capital e para as despesas relativas aos
programas de duração continuada, estão inseridas nos programas, nos projetos e nas
atividades na forma dos anexos regulamentares.
Parágrafo Único — Os anexos constando a discriminação, a quantidade e o
desdobramento das ações governamentais serão encaminhados na mesma época do
orçamento anual, afim da compatibilização com as receitas de capital.
Art. 6º - A inclusão, a exclusão ou a alteração de “Programas”,
“Projetos” e de “Atividades”, constantes do anexo desta Lei, obedecerá aos seguintes
critérios:
a) Quando não envolverem recursos dos orçamentos do Município, serão propostos
pelo Poder Executivo através de Lei específica.
b) Quando envolverem recursos dos orçamentos do Município, poderão ocorrer por
intermédio da Lei Orçamentária Municipal ou de seus créditos adicionais.
c) Ou, quando não resultarem em mudanças dos orçamentos do Município, fica desde
já o Poder Executivo autorizado a efetuar as alterações que necessárias forem.
Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Duas Barras, 04 de Outubro de 2001
ze.
Jorge PET ando
Prefeito Alunicipal
O Caminho para o Fauluro
LEI MUNICIPAL Nº 733 DE 04 DE OUTUBRO DE 2001
EMENTA: Estatui diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública
Municipal para as despesas de Capital, incluindo as despesa decorrentes das despesas de
Capital, bem como os Programas de Duração Continuada para o quadriênio 2002/2005.
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes
legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta lei, em cumprimento ao disposto no inciso I artigo 165 da
Constituição Federal combinado com o parágrafo 1º do mesmo artigo, institui o PPA —
Plano Plurianual para o quadriênio 2002 a 2005.
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Parágrafo único — O PPA estabelecerá também, de forma regionalizada, as
iretrizes, os objetivos e as metas da Administração Municipal para:
I- para as despesas de capital;
I — para outras despesas decorrentes das despesas de capital;
HI — para as despesas relativas aos programas de duração continuada.
Art. 2º - Fica adotado, em conformidade com o artigo 2º - alínea “a” da portaria
ministerial nº42, os “Programas”como instrumento de organização das ações
governamentais visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por
indicadores estabelecidos na presente lei.
Art. 3º - Em conformidade com a línea “b”do artigo 2º da portaria ministerial
nº42, fica adotado os “Projetos”como instrumento de programação para alcançar os
objetivos pretendidos nos “programas”, evolvendo um conjunto de operações limitadas ao
tempo, das quais resultam produtos que ocorrem pra a expansão ou o aperfeiçoamento das
ações governamentais.
Art. 4º- Aplica-se “Atividades”como instrumento de programação para alcançar
os objetivos pretendidos dos “Programas”, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam produtos necessários às
manutenções das ações governamentais, conforme previsto na alínea “c”do artigo 2º da
portaria ministerial nº42.
Estado do Rio de Janeiro
CAPÍTULO II
Das Diretrizes , dos Objetivos e das Metas da
Administração Pública Municipal
ART. 5º - O estabelecimento, de forma regionalizada, das diretrizes, dos
objetivos e das metas da Administração Municipal, para as despesas de capital e para as
despesas relativas aos programas de duração continuada, estão inseridas nos programas, nos
projetos e nas atividades na forma dos anexos regulamentares.
Parágrafo Único — Os anexos constando a discriminação, a quantidade e o
desdobramento das ações governamentais serão encaminhados na mesma época do
orçamento anual, afim da compatibilização com as receitas de capital.
E Art. 6º- A inclusão, a exclusão ou a alteração de “Programas”, “Projetos e de
'“Satividades, constantes do anexo desta Lei, obedecerá aos seguintes critérios:
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a
a) Quando não envolverem recursos dos orçamentos do Município, serão propostos pelo
poder Executivo através de Lei específica.
b) Quando envolverem recursos dos orçamentos do Município, poderão ocorrer por
intermédio da Lei Orçamentária Municipal ou de seus créditos adicionais.
c) Ou, quando não resultarem em mudanças dos orçamentos do Município, fica desde já
O Poder Executivo autorizado a efetuar as alterações que necessárias forem.
- Art. 7º- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário
Câmara Municipal de Duas Barras, 04 de Outubro de 2001.
Jorge Henrique de Araújo Fernandes
Prefeito Municipal
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cuetrasei teia de”
APROVADO
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Luiz Carlo. Luttegbach PREFEITURA MUNICIPAL
Presidente piadenssedç Prostidanto
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 929 DE 96 DE seTEMBRO DE 2001
EMENTA: Estatui diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública
Municipal para as despesas de Capital, incluindo as despesas decorrentes das despesas
de Capital, bem como os Programas de Duração Continuada para o quadriênio
2002/2005.
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus
representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Capitulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta lei, em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 165
da Constituição Federal combinado com o parágrafo 1º do mesmo artigo, institui o PPA
— Plano Plurianual para o quadriênio 2002 a 2005.
Parágrafo único — O PPA estabelecerá também, de forma regionalizada, as
diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Municipal para:
I— para as despesas de capital;
II — para outras despesas decorrentes das despesas de capital;
II — para as despesas relativas aos programas de duração continuada.
Art.2º - Fica adotado, em conformidade com o artigo 2º - alínea “a” da
portaria ministerial nº42, os “Programas” como instrumento de organização das ações
governamentais visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados
por indicadores estabelecidos na presente lei.
Art.3º - Em conformidade com a alínea “b” do artigo 2º da portaria
ministerial nº42, fica adotado os “Projetos” como instrumento de programação para
alcançar os objetivos pretendidos nos “programas”, envolvendo um conjunto de
operações limitadas ao tempo, das quais resultam produtos que concorrem para a
expansão ou o aperfeiçoamento das ações governamentais.
Art. 4º - Aplica-se “Atividades” como instrumento de programação para
alcançar os objetivos pretendidos dos “Programas”, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam produtos
necessários às manutenções das ações governamentais, conforme previsto na alínea “c
do artigo 2º da portaria ministerial nº42.
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Duas BARRA
PREFEITURA MUNICIPAL
Capítulo Il
Das Diretrizes, dos Objetivos e das Metas da
Administração Pública Municipal
Art. 5º - O estabelecimento, de forma regionalizada, das diretrizes, dos
objetivos e das metas da Administração Municipal, para as despesas de capital, para as
outras despesas decorrentes das despesas de capital e para as despesas relativas aos
programas de duração continuada, estão inseridas nos programas, nos projetos e nas
atividades na forma dos anexos regulamentares.
Parágrafo Único — Os anexos constando a discriminação, a quantidade e o
desdobramento das ações governamentais serão encaminhados na mesma época do
orçamento anual, afim da compatibilização com as receitas de capital.
Art. 6º - A inclusão, a exclusão ou a alteração de “Programas”,
“Projetos” e de “Atividades”, constantes do anexo desta Lei, obedecerá aos seguintes
critérios:
a) Quando não envolverem recursos dos orçamentos do Município, serão propostos
pelo Poder Executivo através de Lei específica.
b) Quando envolverem recursos dos orçamentos do Município, poderão ocorrer por
intermédio da Lei Orçamentária Municipal ou de seus créditos adicionais.
c) Ou, quando não resultarem em mudanças dos orçamentos do Município, fica desde
já o Poder Executivo autorizado a efetuar as alterações que necessárias forem.
Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Duas Barras, de de 2001
Forge Henrique de Araújo Fernandes
Prefeito Municipal
O Caminho para o Fuluro
Fitiado do Rio do sJameixo
“Eu ESHtcusal SR MUAM AMA
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ADO APROVADO
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Lutterbach Câmara fun. de Duas Barras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Presidente Luiz Carlos B. Lutterbach
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Presidente
Parecer Conjunto das Comissões de Justiça e Redação , Finanças e Orçamentos:
O Projeto de Lei nº029/2001, incluso originário do Poder Executivo, é Constitucional, nada tendo
portanto que se objetar quanto a sua legalidade.
No Mérito merece ser acolhido favoravelmente;
“| Isto Posto, o nosso parecer é pela sua APROVAÇÃO, .
Sala das Sessões Marechal Castelo Branco, Duas Barras, 19 de setembro de 2001.
COMISSÕES:
FINANÇAS E ORÇAMENTO
Elimo Taba amo
Ademar Felizardo de Mello
Presidente
ZM O feras d SW
loísio Moraês de Mattos
Relator
/f 4 AA
Membro

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