| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 742 / 2001 |
| Date | 2001-11-22 |
| Ementa | VETADA - DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART 5º DA LEI 736.2001. |
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UAS BAR PREFEITURA MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº742 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001. “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 5º DA LEI MUNICIPAL 736 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2001.” Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, “aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - VETADO. ART. 2º - VETADO. ART. 3º - VETADO. Duas Barras, 22 de dezembro de 2001. Z,. dd orge pç dé HF rnandes Prefeito Municipal fo) CGamin, to praxe o uluro LEI MUNICIPAL Nº 742 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001. “Dá Nova redação ao Artigo 5º da Lei Municipal 736 de 01 de Novembro de 2001”. Faço saber que à CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, Aprovou e eu Sanciono a Seguinte Lei: Art. 1º. — VETADO. Art. 2º. - VETADO. Art. 3º. - VETADO. CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, q Duas Barras, 22 de dezembro de 2001. o JORGE HENRIQUE DE ARAÚJO FERNANDES PREFEITO [E 4 Duas BARRA PREFEITURA MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº 742 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001. “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 5º DA LEI MUNICIPAL Nº736 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2001." VETADA Duas Barras, 2 de 4€Z€ 71444 de 2001. Jorge nefque de Aria Fernaíides Prefeito Municipal ro) Caminho para o Futuro Gstudo do Rio de ofineiro Gómeana Munccipal de uia Verveneas LEI MUNICIPAL Nº 742 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001. “Dá Nova redação ao Artigo 5º da Lei Municipal 736 de 01 de Novembro de 2001”, Faço saber que à CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, Aprovou e eu Sanciono a Seguinte Lei: . Art. 1º. — Altera o artigo 5º da lei Municipal 736 de 01 de :| novembro de 2001, que passará a ter a seguinte redação: Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na «data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 2001. Art. 2º. — A presente Lei entrará em vigor na data de sua niblicaçÃo; com efeitos retroativos a 01 de novembro de 2001. Art. 3º. - Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, DUAS BARRAS, 22 DE NOVEMBRO DE 2001. JORGE HENRIQUE DE ARAÚJO FERNANDES PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 742 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001. “Dá Nova redação ao Artigo 5º da Lei Municipal 736 de 01 de Novembro de 2001”. Faço saber que à CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, Aprovou e eu Sanciono a Seguinte Lei: Art. 1º. — Altera o artigo 5º da lei Municipal 736 de 01 de novembro de 2001, que passará a ter a seguinte redação: Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na ata de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 2001. Art. 2º. — A presente Lei entrará em vigor na data de sua * publicação, com efeitos retroativos a 01 de novembro de 2001. Art. 3º. - Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, DUAS BARRAS, 22 DE NOVEMBRO DE 2001. JORGE HENRIQUE DE ARAÚJO FERNANDES PREFEITO Projeto de Lei nº 040 de 19 de novembro de 2001. “Dá Nova Redação ao Artigo 5º da Lei Municipal 736 de 01 de Novembro de 2001.” Faço Saber que à CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, Aprovou e eu Sanciono a Seguinte Lei: Art. 1º. - Altera o artigo 5º da Lei Municipal 736 de 01 de novembro de 2001, que passará a ter a seguinte redação: Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 2001. Art. 2º. - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de novembro de 2001. Art. 3º. - Revogam - se as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES MARECHAL CASTELO BRANCO, DUAS BARRAS, 19 DE NOVEMBRO DE 2001. fg: Let fetetidttasdar VEREADOR Parecer Conjunto das Comissões de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento, no Veto do Executivo a Lei nº 742, de 22 de novembro de 2001. RELATÓRIO: Trata-se de Lei nº 742/2001, que dispõe sobre a alteração do artigo 5º da Lei Municipal 736. A referida Lei sofreu veto integral do Executivo, uma vez que, na mensagem enviada ao Presidente desta Casa, a referida Lei, foi considerada inconstitucional pelo Prefeito Municipal de Duas Barras. PARECER: Diz o artigo 67, parágrafo quarto da Lei Orgânica Municipal: “A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de trinta (30) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, só podendo ser rejeito pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. (grifamos). Referido dispositivo legal, deixa claro que o veto deverá ser apreciado pelo plenário em ESCRUTÍNIO SECRETO, com ou sem parecer das comissões, pelo que, se as comissões reunidas emitirem parecer sobre a questão estarão ferindo princípio consignado na Lei Maior do Município. Estado do Rio do Janeiro Assim, as comissões reunidas deixam de emitir parecer sobre o veto apresentado, solicitando que o Plenário desta casa, EM VOTACÇ ÃO SECRETA, aprecie o veto apresentado. Sala das Sessões Marechal Castelo Branco, 14 de dezembro de 2001. FINANÇAS e ORÇAMENTO VIetâma Japa Lo d muto Ademar Felizardo de Mello Presidente “JUSTIÇA e REDAÇÃO Presidente de Moraes de Mattos fesimaç-ação de OVA Relator Relator hi des a de oísio Moraes de Matto: Membro