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norma nº 689/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 689 / 2000
Date 2000-04-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO .
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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Duas Barras
LEI MUNICIPAL Nº 689 DE 10 DE ABRIL DE 2.000.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PU-
BLICO, EM FUNÇÃO DE DEMISSÕES IMPOSTAS
PELA PROCURADORIA DO MINISTÉRIO DO TRA-
BALHO, AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONCUR-
SO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, a Administração Municipal poderá efetuar a contratação de pessoal por
tempo determinado, nas condições a prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público:
y I - a assistência à situação de emergência ou calamidade pública;
II — assistência em áreas específicas da saúde, para evitar prejuízo ao
serviço público, e combate a surtos endêmicos;
III- admissão de professor;
IV- vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, de
iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana, subordinadas à Secretaria do Meio
Ambiente ou à Secretaria de serviços Públicos;
vV — serviços de limpeza e manutenção, conservação e construção dos
próprios e logradouros públicos municipais.
Parágrafo 1º - poderão ser feitas nos termos deste artigo até o limite de
250 (duzentos e cinqiienta) contratações para suprimento das necessidades de pessoal,
de acordo com o Art. 2º e seus incisos.
Parágrafo 2º - O poder Executivo editará decreto circunstanciado,
indicando as reais necessidades das contratações, a quantidade contratada para cada
serviço, além dos nomes e funções dos contratados, visando a transparóencia e o fiel
cumprimento da presente Lei.
Art. 3º - O recrutamento do pessoal no caso dos incisos II e III do Art.
2º, será efetivado à vista de comprovação da capacidade técnica e habilitação do
“ profissional mediante análise de certificado ou documento equivalente, reconhecidos
pela autoridade competente. «
Estado do Rio de Janeiro
Art.4º - As contratações serão feitas por tempo determinado não
podendo exceder à 31 de dezembro de 2.000.
Art.5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da
dotação orçamentária específica e mediante a autorização do Chefe do Executivo.
Art.6º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Art.7º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será
fixada em importância não superior ao valor da remuneração fixada para servidores
de final de carreira, e a remuneração constante dos planos de cargos e salários do
serviço público, para servidores que desempenham função semelhante.
Parágrafo Único — Para efeito deste artigo não se consideram as
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como
paradigma.
Art.8º - Fica o Poder Executivo obrigado a promover Concurso Público
para provimento das vagas necessárias e efetivação dos aprovados.
Art.9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a partir de 1º de janeiro de 1999, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, 10 DE ABRIL DE 2.000.
JORGE ut DE ARAÚJO FERNANDES
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Duas Barras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI MUNICIPAL Nº DE
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO PARA
ATENDER NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, EM FUNÇÃO DE
DEMISSÕES IMPOSTAS PELA
PROCURADORIA DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO, AUTORIZA A REALIZAÇÃO
DE CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º — Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, a Administração Municipal poderá efetuar a contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições a prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público:
I— a assistência à situação de emergência ou calamidade pública;
II — assistência em áreas específicas da Saúde, para evitar prejuízo ao
serviço público, e combate a surtos endêmicos;
HI — admissão de professor;
IV — vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, de
- iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana, subordinadas à Secretaria do Meio
Ambiente ou à Secretaria de Serviços Públicos;
V — serviços de limpeza e manutenção, conservação e construção dos
próprios e logradouros públicos municipais.
Parágrafo 1º — Poderão ser feitas nos termos deste artigo até o limite de
250 (duzentos e Cinquenta) contratações para suprimento das necessidades de pessoal,
de acordo com o Art. 2º e seus incisos.
Parágrafo 2º — O Poder Executivo editará decreto circunstanciado,
indicando as reais necessidades das contratações, a quantidade contratada para cada
serviço, além dos nomes e funções dos contratados, visando a transparência e o fiel
cumprimento da presente Lei.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Art. 3º - O recrutamento do pessoal no caso dos incisos II e III do Art.
2º, será efetivado à vista de comprovação da capacidade técnica e habilitação do
profissional mediante análise de certificado ou documento equivalente, reconhecidos
pela autoridade competente.
Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado não
podendo exceder à 31 de dezembro de 2000.
Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da
dotação orçamentária específica e mediante a autorização do Chefe do Executivo.
Art. 6º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
- Municípios.
Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será
fixada em importância não superior ao valor da remuneração fixada para servidores de
final de carreira, e a remuneração constante dos planos de cargos e salários do serviço
público, para servidores que desempenham função semelhante.
Parágrafo Unico - Para efeito deste artigo não se consideram as
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como
paradigma.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo obrigado a promover Concurso Público
para provimento das vagas necessárias e efetivação dos aprovados.
q Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a partir de 1º de janeiro de 1999, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Duas Barras, 14 de março de 2000 .
JORGE HENRIQUE DE ARAÚJO FERNANDES
Prefeito
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Mensagem No. 001 de 17 de Março
APROVADO (& viloçãe
ain
“Senhor Presidente,
eta
Trata o incluso Projeto de Lei da necessidade de
regulamentação das contratações por tempo determinado.
daiid
Tais contratações, visam resguardar o interesse do
“serviço público municipal, até a realização de certame, mediante concurso
público, para provimento das vagas existentes no quadro funcional da Prefeitura.
Visto a real necessidade do Município, solicitamos que a
presente matéria seja examinada e julgada em caráter de urgência urgentíssima
por essa Egrégia Casa de Leis.
Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para
reiterar os mais elevados votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Jorge Hong áújo F emandes (É
Prefeito
Exmo Sr.
José Ronaldo F. Corrêa
DD. Presidente do Legislativo Municipal
Duas Barras - RJ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ASS.: PARECER CONJUNTO DE COMISSÕES
Parecer conjunto das Comissões de Justiça e
Redação e Finanças e Orçamento;
O projeto de Lei No. 021/00, incluso,
originário do Poder Executivo, é Constitucional, nada tendo portanto, que se
lhe objetar quanto a a sua legalidade.
No mérito, merece ser acolhido
favoravelmente.
Isto posto, o nosso parecer é pela sua
aprovação.
Sala das Sessões Marechal C. Branco,
Duas Barras, 04 de abril de 2.000.
Comissão de Justiça e Redação Comissão Finanças e Orçamento
Ademar Felizardo de Mello Liz Carlos B/Lutterbach
Presidente Presidente
uiZ Karlos B. Vutterbach Geraldo Vitorino F. Aigueira
Relator Relator
Aloísio Moraes de Mattos Ademar Felizardo de Mello
Membro Membro
Ê

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