| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 689 / 2000 |
| Date | 2000-04-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO . |
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Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Duas Barras LEI MUNICIPAL Nº 689 DE 10 DE ABRIL DE 2.000. DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PU- BLICO, EM FUNÇÃO DE DEMISSÕES IMPOSTAS PELA PROCURADORIA DO MINISTÉRIO DO TRA- BALHO, AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONCUR- SO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Municipal poderá efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições a prazos previstos nesta Lei. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: y I - a assistência à situação de emergência ou calamidade pública; II — assistência em áreas específicas da saúde, para evitar prejuízo ao serviço público, e combate a surtos endêmicos; III- admissão de professor; IV- vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana, subordinadas à Secretaria do Meio Ambiente ou à Secretaria de serviços Públicos; vV — serviços de limpeza e manutenção, conservação e construção dos próprios e logradouros públicos municipais. Parágrafo 1º - poderão ser feitas nos termos deste artigo até o limite de 250 (duzentos e cinqiienta) contratações para suprimento das necessidades de pessoal, de acordo com o Art. 2º e seus incisos. Parágrafo 2º - O poder Executivo editará decreto circunstanciado, indicando as reais necessidades das contratações, a quantidade contratada para cada serviço, além dos nomes e funções dos contratados, visando a transparóencia e o fiel cumprimento da presente Lei. Art. 3º - O recrutamento do pessoal no caso dos incisos II e III do Art. 2º, será efetivado à vista de comprovação da capacidade técnica e habilitação do “ profissional mediante análise de certificado ou documento equivalente, reconhecidos pela autoridade competente. « Estado do Rio de Janeiro Art.4º - As contratações serão feitas por tempo determinado não podendo exceder à 31 de dezembro de 2.000. Art.5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante a autorização do Chefe do Executivo. Art.6º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art.7º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração fixada para servidores de final de carreira, e a remuneração constante dos planos de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham função semelhante. Parágrafo Único — Para efeito deste artigo não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art.8º - Fica o Poder Executivo obrigado a promover Concurso Público para provimento das vagas necessárias e efetivação dos aprovados. Art.9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, 10 DE ABRIL DE 2.000. JORGE ut DE ARAÚJO FERNANDES Prefeito Municipal Câmara Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS LEI MUNICIPAL Nº DE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, EM FUNÇÃO DE DEMISSÕES IMPOSTAS PELA PROCURADORIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º — Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Municipal poderá efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições a prazos previstos nesta Lei. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I— a assistência à situação de emergência ou calamidade pública; II — assistência em áreas específicas da Saúde, para evitar prejuízo ao serviço público, e combate a surtos endêmicos; HI — admissão de professor; IV — vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, de - iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana, subordinadas à Secretaria do Meio Ambiente ou à Secretaria de Serviços Públicos; V — serviços de limpeza e manutenção, conservação e construção dos próprios e logradouros públicos municipais. Parágrafo 1º — Poderão ser feitas nos termos deste artigo até o limite de 250 (duzentos e Cinquenta) contratações para suprimento das necessidades de pessoal, de acordo com o Art. 2º e seus incisos. Parágrafo 2º — O Poder Executivo editará decreto circunstanciado, indicando as reais necessidades das contratações, a quantidade contratada para cada serviço, além dos nomes e funções dos contratados, visando a transparência e o fiel cumprimento da presente Lei. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Art. 3º - O recrutamento do pessoal no caso dos incisos II e III do Art. 2º, será efetivado à vista de comprovação da capacidade técnica e habilitação do profissional mediante análise de certificado ou documento equivalente, reconhecidos pela autoridade competente. Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado não podendo exceder à 31 de dezembro de 2000. Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante a autorização do Chefe do Executivo. Art. 6º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos - Municípios. Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração fixada para servidores de final de carreira, e a remuneração constante dos planos de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham função semelhante. Parágrafo Unico - Para efeito deste artigo não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. 8º - Fica o Poder Executivo obrigado a promover Concurso Público para provimento das vagas necessárias e efetivação dos aprovados. q Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Duas Barras, 14 de março de 2000 . JORGE HENRIQUE DE ARAÚJO FERNANDES Prefeito ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Mensagem No. 001 de 17 de Março APROVADO (& viloçãe ain “Senhor Presidente, eta Trata o incluso Projeto de Lei da necessidade de regulamentação das contratações por tempo determinado. daiid Tais contratações, visam resguardar o interesse do “serviço público municipal, até a realização de certame, mediante concurso público, para provimento das vagas existentes no quadro funcional da Prefeitura. Visto a real necessidade do Município, solicitamos que a presente matéria seja examinada e julgada em caráter de urgência urgentíssima por essa Egrégia Casa de Leis. Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar os mais elevados votos de estima e consideração. Atenciosamente, Jorge Hong áújo F emandes (É Prefeito Exmo Sr. José Ronaldo F. Corrêa DD. Presidente do Legislativo Municipal Duas Barras - RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS ASS.: PARECER CONJUNTO DE COMISSÕES Parecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento; O projeto de Lei No. 021/00, incluso, originário do Poder Executivo, é Constitucional, nada tendo portanto, que se lhe objetar quanto a a sua legalidade. No mérito, merece ser acolhido favoravelmente. Isto posto, o nosso parecer é pela sua aprovação. Sala das Sessões Marechal C. Branco, Duas Barras, 04 de abril de 2.000. Comissão de Justiça e Redação Comissão Finanças e Orçamento Ademar Felizardo de Mello Liz Carlos B/Lutterbach Presidente Presidente uiZ Karlos B. Vutterbach Geraldo Vitorino F. Aigueira Relator Relator Aloísio Moraes de Mattos Ademar Felizardo de Mello Membro Membro Ê