| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 690 / 2000 |
| Date | 2000-04-10 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO. |
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o o Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Duas Barras LEI MUNICIPAL Nº 690 DE 10 DE ABRIL DE 2.000. Estabelece Diretrizes Básicas para elaboração do Orçamento do Município e dá outras providências. A Câmara Municipal de Duas Barras por seus representantes legais, de acordo com o artigo 35, parágrafo 2º, Item II — Ato das Disposições Transitórias Federal, aprova e eu sanciono à Seguinte: LEI MUNICIPAL: Art.1º- Esta Lei Municipal estabelece diretrizes orçamentárias gerais para a elaboração e controle dos Orçamentos do Município de Duas Barras para 0 ano 2001. Art. 2º - os Orçamentos do Município serão constituídos pelo orçamento fiscal e pelo orçamento de seguridade social, abrangendo todos os órgãos e contendo as despesas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo. Art. 3º - O orçamento de seguridade social, abrangendo os programas de saúde, de assistência e previdência, será constituído pelos valores das dotações orçamentárias dos referidos programas, integrantes das unidades orçamentárias da Câmara Municipal, do Poder Executivo — Administração Geral, Educacional e Cultural, Saúde e esporte e Desenvolvimento Social do Município. Art. 4º - Na elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo as despesas não poderão ultrapassar a 7.77% (sete e setenta e sete por cento) do orçamento global do Município. Art. 5º - Para efeito constitucional, na elaboração da Lei Orçamentária as despesas com pessoal e encargos sociais não poderão ser superior a 60% (sessenta por cento) do valor das respectivas receitas correntes estimadas. Estado do Rio de Janeiro FL: 02 ÚNICO - Entende-se como despesas com pessoal e encargos sociais, as decorrentes das seguintes dotações orçamentárias, por elemento de despesa; a) 3.1.1.1 — Pessoal Civil — incluindo subsídios e representações; b) 3.1.1.3 - Obrigações Patronais; c) 3.2.5.1 - Inativos; d) 3.2.5.2 — Pensionistas; e) 3.2.5.3 - Salário Família f) 3.2.8.0 — PASEP. Art. 6º - Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, os valores de receita e despesa serão consignados com base nos valores recebidos e utilizados ata o mês anterior ao da elaboração da proposta, devidamente projetados para o exercício financeiro a que a mesma se referir. Parágrafo- 1º - A fixação de todas as receitas orçamentárias, inclusive operações de crédito, serão feitas de acordo com a legislação fiscal e suas alterações vigentes, em conformidade com as fontes de recurso orçamentários próprios transferidos e constantes dos orçamentos de outras entidades de direito público privado. Parágrafo 2º - As bases de cálculo das receitas orçamentárias próprias serão atualizadas anualmente, de acordo com os elementos apurados pela Secretaria Municipal de Fazenda. Art.7º - Nas elaborações das propostas orçamentárias do Município, além das normas contidas nesta Lei, com as alterações posteriores que se fizerem necessárias, deverão ser obedecidas as normas constantes da Constituição Federal, Estadual, da Lei 4.320/64 e da Lei Orgânica do Município. Art. 8º - A Prefeitura aplicará no Município, nunca menos do que 25% (vinte e cinco por cento) das receitas provenientes de impostos no setor de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, função 08, conforme dispõe a Constituição Federal e Lei Orgânica do Município. Parágrafo Único - A aplicação no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, regulado pela Lei Federal nº 9.924 de 24/12/96, nunca será inferior a 15% (quinze por cento) Art. 9º- A Prefeitura Municipal de Duas Barras, aplicará anualmente, nunca menos do que 5% (cinco por cento), da receita arrecadada, na manutenção e desenvolvimento de obras sociais municipais, conforme determinação prevista na L.OM.. Câmara Municipal de Duas Barras Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Duas Barras Art.10º - A Prefeitura Municipal aplicará anualmente, nunca menos do que 13% (treze por cento) da receita arrecadada na manutenção e desenvolvimento da Saúde. Art.11º - O Orçamento Plurianual de investimentos, aprovado para o triênio 2001/2002, deverá ser corrigido de conformidade com a presente Lei e Legislação pertinente, quando da elaboração do Orçamento Plurianual para o triênio 2002/2003. Art.12º - Os orçamentos dos Fundos Municipais de saúde, Assistência | Social, Direitos da criança e do Adolescente do Município de Duas Barras, serão | apresentados ao Executivo até 30 de junho do corrente exercício para consolidação no | Orçamento geral do Município. | | | | Art.13º - As prioridades do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Seguridade Social para o exercício financeiro do ano 2001 constam dos anexos I e II, que acompanham e fazem parte integrantes da presente Lei. Art.14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. | Duas Barras, 10 de abril de 2.000. JORGE ari IO | FERNANDES PREFEIRO Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Duas Barras ANEXO I - PRIORIDADES DO ORÇAMENTO FISCAL DO ANO 2001 FUNÇÃO 01 - LEGISLATIVO Compreende as ações, a nível Municipal, na elaboração da Lei Orgânica Municipal, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Resoluções e Decretos Legislativos. FUNÇÃO 03 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Correspondem ao nível máximo de agregação das ações, visando a tomada de decisão na Administração Pública, como vistas aos objetivos nacionais assegurados da eficiência do processo decisório. FUNÇÃO 04 - AGRLCULTURA Correspondem ao nível máximo de agregações das ações desenvolvidas para consecução dos objetivos do governo, visando o desenvolvimento da produção vegetal e animal, do abastecimento, modernização da organização agraria e a preservação dos recursos naturais renováveis. FUNÇÃO 08 — EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER Corresponde ao nível máximo de agregação de ações do Governo voltados à formação intelectual, moral, cívica, e profissional do homem, visando sua preparação para o exercício consciente e da cidadania, assim como sua habilitação para a participação eficaz no processo de desenvolvimento econômico e social e a difusão e preservação da Cultura, planejar e fortalecer o desenvolvimento do turismo, esporte e lazer do Município. FUNÇÃO 10 - HABITAÇÃO E URBANISMO Corresponde ao nível máximo de agregação das ações desenvolvidas para a consecução dos objetivos do governo, visando proporcionar melhores condições urbanas e propiciar moradias à população, objetivando, ainda, o crescimento econômico e ao mesmo tempo, oferecer a necessária qualidade de vida à população, habitações urbanas, serviços de utilidades públicas, limpeza pública, $* serviços funerários, iluminação pública, parques e jardins e outras. + Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Duas Barras METAS PRIORITÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE SEGURIDADE SOCIAL PARA O EXERCÍCIO DO ANO 2001. De acordo com a Lei Orgânica do Município, compete ao Município, na âmbito de sua competência, desenvolver ações integradas com a União e o Estado, objetivando assegurar um conjunto de iniciativas na campo social. O Município prestará assistência social a quem dela necessitar, obedecendo os princípios e normas da constituição Federal. Será assegurado, nos termos da Lei, a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações de Assistência Social.