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norma nº 690/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 690 / 2000
Date 2000-04-10
EmentaESTABELECE DIRETRIZES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO.
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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Duas Barras
LEI MUNICIPAL Nº 690 DE 10 DE ABRIL DE 2.000.
Estabelece Diretrizes Básicas para elaboração do Orçamento do
Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Duas Barras por seus representantes legais, de
acordo com o artigo 35, parágrafo 2º, Item II — Ato das Disposições
Transitórias Federal, aprova e eu sanciono à Seguinte:
LEI MUNICIPAL:
Art.1º- Esta Lei Municipal estabelece diretrizes orçamentárias gerais
para a elaboração e controle dos Orçamentos do Município de Duas Barras para 0
ano 2001.
Art. 2º - os Orçamentos do Município serão constituídos pelo orçamento
fiscal e pelo orçamento de seguridade social, abrangendo todos os órgãos e contendo
as despesas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 3º - O orçamento de seguridade social, abrangendo os programas
de saúde, de assistência e previdência, será constituído pelos valores das dotações
orçamentárias dos referidos programas, integrantes das unidades orçamentárias da
Câmara Municipal, do Poder Executivo — Administração Geral, Educacional e
Cultural, Saúde e esporte e Desenvolvimento Social do Município.
Art. 4º - Na elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo
as despesas não poderão ultrapassar a 7.77% (sete e setenta e sete por cento) do
orçamento global do Município.
Art. 5º - Para efeito constitucional, na elaboração da Lei Orçamentária
as despesas com pessoal e encargos sociais não poderão ser superior a 60% (sessenta
por cento) do valor das respectivas receitas correntes estimadas.
Estado do Rio de Janeiro
FL: 02
ÚNICO - Entende-se como despesas com pessoal e encargos sociais, as
decorrentes das seguintes dotações orçamentárias, por elemento de despesa;
a) 3.1.1.1 — Pessoal Civil — incluindo subsídios e representações;
b) 3.1.1.3 - Obrigações Patronais;
c) 3.2.5.1 - Inativos;
d) 3.2.5.2 — Pensionistas;
e) 3.2.5.3 - Salário Família
f) 3.2.8.0 — PASEP.
Art. 6º - Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, os valores de
receita e despesa serão consignados com base nos valores recebidos e utilizados ata o
mês anterior ao da elaboração da proposta, devidamente projetados para o exercício
financeiro a que a mesma se referir.
Parágrafo- 1º - A fixação de todas as receitas orçamentárias, inclusive
operações de crédito, serão feitas de acordo com a legislação fiscal e suas alterações
vigentes, em conformidade com as fontes de recurso orçamentários próprios
transferidos e constantes dos orçamentos de outras entidades de direito público
privado.
Parágrafo 2º - As bases de cálculo das receitas orçamentárias próprias serão
atualizadas anualmente, de acordo com os elementos apurados pela Secretaria
Municipal de Fazenda.
Art.7º - Nas elaborações das propostas orçamentárias do Município, além
das normas contidas nesta Lei, com as alterações posteriores que se fizerem
necessárias, deverão ser obedecidas as normas constantes da Constituição Federal,
Estadual, da Lei 4.320/64 e da Lei Orgânica do Município.
Art. 8º - A Prefeitura aplicará no Município, nunca menos do que 25%
(vinte e cinco por cento) das receitas provenientes de impostos no setor de Educação,
Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, função 08, conforme dispõe a Constituição
Federal e Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único - A aplicação no Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, regulado
pela Lei Federal nº 9.924 de 24/12/96, nunca será inferior a 15% (quinze por cento)
Art. 9º- A Prefeitura Municipal de Duas Barras, aplicará anualmente,
nunca menos do que 5% (cinco por cento), da receita arrecadada, na manutenção e
desenvolvimento de obras sociais municipais, conforme determinação prevista na
L.OM..
Câmara Municipal de Duas Barras
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Duas Barras
Art.10º - A Prefeitura Municipal aplicará anualmente, nunca menos do
que 13% (treze por cento) da receita arrecadada na manutenção e desenvolvimento
da Saúde.
Art.11º - O Orçamento Plurianual de investimentos, aprovado para o
triênio 2001/2002, deverá ser corrigido de conformidade com a presente Lei e
Legislação pertinente, quando da elaboração do Orçamento Plurianual para o triênio
2002/2003.
Art.12º - Os orçamentos dos Fundos Municipais de saúde, Assistência |
Social, Direitos da criança e do Adolescente do Município de Duas Barras, serão |
apresentados ao Executivo até 30 de junho do corrente exercício para consolidação no |
Orçamento geral do Município. |
|
|
|
Art.13º - As prioridades do Orçamento Fiscal e do Orçamento de
Seguridade Social para o exercício financeiro do ano 2001 constam dos anexos I e II,
que acompanham e fazem parte integrantes da presente Lei.
Art.14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
| Duas Barras, 10 de abril de 2.000.
JORGE ari IO | FERNANDES
PREFEIRO
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Duas Barras
ANEXO I -
PRIORIDADES DO ORÇAMENTO FISCAL DO ANO 2001
FUNÇÃO 01 - LEGISLATIVO
Compreende as ações, a nível Municipal, na elaboração da Lei
Orgânica Municipal, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Resoluções e Decretos
Legislativos.
FUNÇÃO 03 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Correspondem ao nível máximo de agregação das ações, visando a
tomada de decisão na Administração Pública, como vistas aos objetivos nacionais
assegurados da eficiência do processo decisório.
FUNÇÃO 04 - AGRLCULTURA
Correspondem ao nível máximo de agregações das ações
desenvolvidas para consecução dos objetivos do governo, visando o
desenvolvimento da produção vegetal e animal, do abastecimento, modernização da
organização agraria e a preservação dos recursos naturais renováveis.
FUNÇÃO 08 — EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER
Corresponde ao nível máximo de agregação de ações do Governo
voltados à formação intelectual, moral, cívica, e profissional do homem, visando
sua preparação para o exercício consciente e da cidadania, assim como sua
habilitação para a participação eficaz no processo de desenvolvimento econômico e
social e a difusão e preservação da Cultura, planejar e fortalecer o desenvolvimento
do turismo, esporte e lazer do Município.
FUNÇÃO 10 - HABITAÇÃO E URBANISMO
Corresponde ao nível máximo de agregação das ações desenvolvidas
para a consecução dos objetivos do governo, visando proporcionar melhores
condições urbanas e propiciar moradias à população, objetivando, ainda, o
crescimento econômico e ao mesmo tempo, oferecer a necessária qualidade de vida
à população, habitações urbanas, serviços de utilidades públicas, limpeza pública, $*
serviços funerários, iluminação pública, parques e jardins e outras. +
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Duas Barras
METAS PRIORITÁRIAS PARA
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE
SEGURIDADE SOCIAL PARA O
EXERCÍCIO DO ANO 2001.
De acordo com a Lei Orgânica do Município, compete ao
Município, na âmbito de sua competência, desenvolver ações integradas com a
União e o Estado, objetivando assegurar um conjunto de iniciativas na campo
social. O Município prestará assistência social a quem dela necessitar, obedecendo
os princípios e normas da constituição Federal. Será assegurado, nos termos da Lei,
a participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações de Assistência Social.

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