| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 691 / 2000 |
| Date | 2000-04-10 |
| Ementa | CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC). |
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Estado do Rio de Janeiro LEI Nº 691 DE 10 DE ABRIL DE 2.000. Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Duas Barras e dá Outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS,aprova e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil- COMDEC do Município de Duas Barras, diretamente subordinada ao prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: I — Defesa Civil: O conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidadde social. II- Desastre: O resultado de eventos adversos ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando humanos, materiais ou ambientais e consegiientes prejuízos econômicos e sociais. HI — Situação de Emergência reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada. IV — Estado de Calamidade Pública: Reconhecimento legal pelo público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Câmara Municipal de Duas Barras Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Duas Barras FL: 02 Art.4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil — COMDEC constitui o órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. Art.5º - A COMDEC compor-se á de: I- Coordenador Executivo II — Secretaria da COMDEC III- Setor Técnico Operativo Art.6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal sendo de sua competência organizar as atividades de defesa civil no Município. Art.7º - Constarão obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil. Art.8º - A criação do Conselho Municipal de defesa civil ficará a cargo do chefe do poder Executivo estando condicionado ao surgimento de demanda perceptível e compatível com sua existência. Parágrafo Único : A criação do conselho, em tempo oportuno se dará por Decreto. Art.9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Unico — A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos respectivos servidores. Art.10º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art.11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Duas Barras, 10 de abril de 2.000. JORGE rr RAIO FERNANDES PREFE