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norma nº 691/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 691 / 2000
Date 2000-04-10
EmentaCRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC).
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Estado do Rio de Janeiro
LEI Nº 691 DE 10 DE ABRIL DE 2.000.
Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
(COMDEC) do Município de Duas Barras e dá
Outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS,aprova e eu Prefeito
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil- COMDEC
do Município de Duas Barras, diretamente subordinada ao prefeito ou ao seu eventual
substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de
defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I — Defesa Civil: O conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e
reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da
população e restabelecer a normalidadde social.
II- Desastre: O resultado de eventos adversos ou provocados pelo homem,
sobre um ecossistema, causando humanos, materiais ou ambientais e consegiientes
prejuízos econômicos e sociais.
HI — Situação de Emergência reconhecimento legal pelo poder público de
situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade
afetada.
IV — Estado de Calamidade Pública: Reconhecimento legal pelo público de
situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais,
estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Câmara Municipal de Duas Barras
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Duas Barras
FL: 02
Art.4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil —
COMDEC constitui o órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art.5º - A COMDEC compor-se á de:
I- Coordenador Executivo
II — Secretaria da COMDEC
III- Setor Técnico Operativo
Art.6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo
Chefe do Executivo Municipal sendo de sua competência organizar as atividades de
defesa civil no Município.
Art.7º - Constarão obrigatoriamente, dos currículos escolares nos
estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa
civil.
Art.8º - A criação do Conselho Municipal de defesa civil
ficará a cargo do chefe do poder Executivo estando condicionado ao surgimento de
demanda perceptível e compatível com sua existência.
Parágrafo Único : A criação do conselho, em tempo oportuno se dará por
Decreto.
Art.9º - Os servidores públicos designados para colaborar
nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que
ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Unico — A colaboração referida neste artigo será considerada
prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos respectivos servidores.
Art.10º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal,
no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art.11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Duas Barras, 10 de abril de 2.000.
JORGE rr RAIO FERNANDES
PREFE

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