br-locleg corpus explorer

← Duas Barras (RJ)

norma nº 1579/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1579 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio de 2026/2029 - PPA 2026/2029.
native_id889

Originating matéria

matéria 261 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Pág. 2 Edição - 1749 O Popular Carmo, 16 de Dezembro de 2025
Matérias Oficiais da Prefeitura
Municipal de Duas Barras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
Matérias Oficiais da Prefeitura
Municipal de Duas Barras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
GABINETE DO PREFEITO
Lei Municipal nº 1.579, de 04 de dezembro de 2.025.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 
DE 2026 / 2029.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS – RJ, FAZ SABER QUE A CÂMA￾RA MUNICIPAL, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU E EU SANCIONO 
A SEGUINTE LEI:
LEI:
Art. 1° Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Duas Barras, para o 
quadriênio de 2026 / 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º da 
Constituição Federal e será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da 
Lei Orçamentária Anual de cada exercício.
§ 1° Para fins desta Lei, considera-se:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações 
governamentais;
III - Justificativa, identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensu￾ração dos problemas e necessidades a serem sanadas;
IV - Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos 
programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais;
V - Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resulta￾dos que se pretende alcançar.
Art. 2° Nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei de Responsabilidade Fiscal, 
esta Lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus respectivos 
objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita para o custeio dos progra￾mas do Ente Municipal, para o quadriênio 2026/2029, tendo como parte integrante os 
seguintes anexos:
 Detalhamento da Receita;
PREFEITURA MUNICIPAL CARMO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA O
PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Nº 158/2025
1 - DO OBJETO:
O objeto do presente procedimento é o recebimento de propostas de 
preços com vistas à contratação de empresa especializada no fornecimento de 20 
(vinte) frascos de vacina com 15 doses para o programa de erradicação e contro￾le de brucelose em herbívoros da Secretaria Municipal de Agricultura, conforme 
especificações constantes do Termo de Referência do processo administrativo nº 
006496/2025.
2 - DA FINALIDADE:
2.1 A finalidade deste procedimento é:
I – dar publicidade à intenção do Município de Carmo de convocar 
interessados para a apresentação de eventual proposta mais vantajosa;
II – Divulgar no Diário Oficial do Município da Prefeitura Municipal 
de Carmo, assim como, no Portal Transparência, pelo prazo mínimo de 03 (três) 
dias úteis, visando obter propostas de interessados, devendo ser selecionada a 
proposta mais vantajosa.
III – III – No Termo de Referência consolida as informações neces￾sárias à respeito da contratação e estabelecer as condições do objeto, entrega e 
obrigações.
3 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
3.1 Aplicam-se a este procedimento as disposições prescritas na Lei 
nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
4 - DO PRAZO E LOCAL DE ENTREGA DAS PROPOSTAS:
4.1 As propostas deverão ser apresentadas no prazo de 03 (três) dias 
úteis, contados a partir do dia seguinte da data de publicação no Diário Oficial 
e Portal Transparência da Prefeitura Municipal de Carmo, sendo entregues e 
protocolados no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Carmo situado à 
Praça Princesa Isabel, nº 15, Centro, nesta cidade, no horário de 09:00 às 17:00 
horas.
5 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
5.1 Este procedimento poderá ser revogado por razões de interesse 
público, decorrente de fato superveniente, ou anulado no todo ou em parte por 
ilegalidade, de ofício. 
5.2 Os prazos estabelecidos neste edital poderão ser prorrogados à 
critério da Prefeitura Municipal de Carmo.
5.3 Ocorrendo ponto facultativo, ou outro fato superveniente de ca￾ráter público, que impeça a realização dos eventos nas datas acima marcadas, 
estes ficarão automaticamente adiados para o mesmo horário do primeiro dia útil 
subsequente, independentemente de nova comunicação.
Aloysio José Braga Monteiro Filho
Secretário Municipal de Agricultura
 Detalhamento da Despesa
 Programas Finalísticos;
Art. 3° Os programas que constituem os anexos de que trata o artigo anterior, 
constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas a 
serem fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do orçamen￾to anual, referente ao quadriênio 2026/2029.
Art. 4º A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura 
de planejamento, será sempre proposto pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei 
específico.
Art. 5º As prioridades da administração Municipal em cada exercício serão expres￾sas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.
Art. 6º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamen￾tárias.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Alterar e incluir indicadores e modificar o órgão gestor de programas;
II – Incluir e alterar produtos e respectivas metas a serem realizadas nas ações do 
Plano Plurianual desde que contribuam para a realização do objetivo do programa e não 
afetem a consistência deste;
III – Incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivos produtos e metas, exclu￾sivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos orçamentários;
IV – Transformar em projetos, atividades ou em operações especiais as ações 
classificadas como outras ações, desde que identificados e inscritos, na forma da lei orça￾mentária anual, os recursos orçamentários que os viabilizarão.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi￾ções em contrário.
Duas Barras, 04 de dezembro de 2025.
Armando Rosemberto Mattos Teixeira
Prefeito
Policiais civis da 
Delegacia Especializada 
de Atendimento à Mu￾lher (Deam) de Duque 
de Caxias prenderam, 
na quinta-feira (11/12), 
um homem pelos crimes 
de lesão corporal, incên￾dio e ameaça contra sua 
ex-companheira. Ele foi 
localizado e detido no 
bairro Parque Paulista, 
em Duque de Caxias, 
na Baixada Fluminense, 
após levantamento de 
dados de inteligência. 
Segundo as investiga￾ções, entre os meses 
de junho e julho deste 
ano, a vítima teve sua 
casa incendiada, como 
também foi agredida e 
ameaçada por seu então 
companheiro. Conforme 
o depoimento da mulher, 
ela manteve um relacio￾namento com o agressor 
por mais de 20 anos e 
dessa relação nasceram 
três filhos, porém, ele 
nunca aceitou o término. 
De acordo com a vítima, 
em 2024, o companhei￾ro foi preso em flagrante 
após tê-la agredido fisi￾camente.
Diante dos fatos, 
a Justiça concedeu or￾dem de prisão preventi￾va do autor que foi cum￾prida, na quinta, pelas 
equipes da Deam.
Polícia Civil prende homem que 
agrediu e incendiou casa de 
ex-companheira em Duque de Caxias

open original →