| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 695 / 2000 |
| Date | 2000-04-27 |
| Ementa | OBRIGA TODAS AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL A INCLUSÃO DE UMA AULA SEMANAL, ESCLARECENDO OS PREJUÍZOS OCASIONADOS À SAUDE DO FUMO, ALCCOL E TÓXICO. |
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Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Duas Barras LEI Nº 695 DE 27 DE ABRIL DE 2000. “OBRIGA TODAS AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, A INCLUSÃO DE UMA AULA SEMANAL, ESCLARECENDO AOS ALUNOS OS PREJUÍZOS OCA- SIONADOS À SAÚDE DAQUELES QUE FAZEM USO DO FUMO, ÁLCOOL E TÓXICOS EM GERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Art. 1º - Torna-se obrigatória em todas as Escolas de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, a inclusão de uma aula, esclarecendo aos alunos os prejuízos ocasionados à saúde daqueles que fazem uso do fumo, do álcool e tóxicos em geral. Art. 2º - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art.3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Duas Barras, 27 de abril de 2.000. Metec uid, JORGE HEN DE A O FERNANDES Prefeito Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Duas Barras o ae ia o PROJETO DE LEI Nºga le de ABRIL de 2000 “OBRIGA TODAS AS ESCOLAS DA REDE APROVADO MUNICIPAL DE ENSINO, A INCLUSÃO DE UMA AULA SEMANAL, ESCLARECENDO AOS ALUNOS OS PREJUÍZOS OCASIONADOS À SAÚDE DAQUELES QUE FAZEM USO DO FUMO, ÁLCOOL E TÓXICOS EM GERAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. No uso das atribuições que nos confere o Regimento Interno desta Casa de Leis, estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º- Torna-se obrigatória em todas as Escolas de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, a inclusão de uma aula semanal, esclarecendo aos alunos os prejuízos ocasionados à saúde daqueles que fazem uso do fumo, do álcool e tóxicos em geral. Art.2º- Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo, no prazo de 90 (noventa dias), contados da data de sua publicação. Art.3º- As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES MARECHAL CASTELO BRANCO. Duas Barras 17 de abrile 2.000 Must 4 da ch É ereador Justificativa Na fase da puberdade, a maioria dos adolescentes sentem-se atraídos pela curiosidade e pelas contestação às normas da sociedade, enveredando muitas vezes por caminhos nem sempre salutares. Por ausência de um sistema de prevenção adequado e principalmente ignorando os conselhos recebidos de seus familiares, os jovens procuram derivativos perigosos que podem levá-los a desfechos trágicos. Se o jovem obtiver orientação séria, de pessoal especializado, sobre os malefícios da dependência originada pelo uso do fumo, álcool e tóxico, muitos deles deixarão de percorrer a sofrida estrada do vício, evitando-se o consequente sofrimento e dos seus entes queridos. Quer o legislador, que a nossa juventude obtenha todas as informações necessárias sobre os efeitos da ingestão dessas drogas, decidindo com clareza o seu futuro. Sendo uma propositura que pretende proteger a saúde da juventude deste município, contamos com a compreensão e apoio dos nobres pares para a sua aprovação, face ao seu imenso cunho profilático. dec citado ” ereador ESTADO DO RIO DEJANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Parecer Conjuntos das Comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamentos. O Projeto de Lei No. 035/2000, incluso, originário desta Casa, é Constitucional, nada tendo portanto que se lhe objetar quanto a sua legalidade. No mérito merece ser acolhido favoravelmente. Isto posto, o nosso parecer é pela sua aprovação. Sala das Sessões Marechal Castelo Branco, 25 de abril de 2.000. Justiça e Redação Finanças e Orçamentos Ademar Felizardo de Mello Presidente Presidente Psjlnts A duetiztuct cod farias Carlos/B. Lutterbach Geraldo Vitorino F. Áigueira Relator Relator do oa di dal elmo Tapa 6 médio loísio Mo de Mat Ademar Felizardo de Mello Membro Membro Ps