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norma nº 695/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 695 / 2000
Date 2000-04-27
EmentaOBRIGA TODAS AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL A INCLUSÃO DE UMA AULA SEMANAL, ESCLARECENDO OS PREJUÍZOS OCASIONADOS À SAUDE DO FUMO, ALCCOL E TÓXICO.
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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Duas Barras
LEI Nº 695 DE 27 DE ABRIL DE 2000.
“OBRIGA TODAS AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL
DE ENSINO, A INCLUSÃO DE UMA AULA SEMANAL,
ESCLARECENDO AOS ALUNOS OS PREJUÍZOS OCA-
SIONADOS À SAÚDE DAQUELES QUE FAZEM USO
DO FUMO, ÁLCOOL E TÓXICOS EM GERAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º - Torna-se obrigatória em todas as Escolas de Ensino
Fundamental da Rede Municipal de Ensino, a inclusão de uma aula, esclarecendo aos
alunos os prejuízos ocasionados à saúde daqueles que fazem uso do fumo, do álcool e
tóxicos em geral.
Art. 2º - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo, no prazo de
90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art.3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Duas Barras, 27 de abril de 2.000.
Metec uid,
JORGE HEN DE A O FERNANDES
Prefeito
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Duas Barras o ae ia o
PROJETO DE LEI Nºga le de ABRIL de 2000
“OBRIGA TODAS AS ESCOLAS DA REDE
APROVADO MUNICIPAL DE ENSINO, A INCLUSÃO DE UMA
AULA SEMANAL, ESCLARECENDO AOS
ALUNOS OS PREJUÍZOS OCASIONADOS À
SAÚDE DAQUELES QUE FAZEM USO DO
FUMO, ÁLCOOL E TÓXICOS EM GERAL, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
No uso das atribuições que nos confere o Regimento Interno desta Casa
de Leis, estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º- Torna-se obrigatória em todas as Escolas de Ensino Fundamental da Rede
Municipal de Ensino, a inclusão de uma aula semanal, esclarecendo aos alunos os
prejuízos ocasionados à saúde daqueles que fazem uso do fumo, do álcool e tóxicos
em geral.
Art.2º- Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo, no prazo de 90 (noventa
dias), contados da data de sua publicação.
Art.3º- As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
SALA DAS SESSÕES MARECHAL CASTELO BRANCO.
Duas Barras 17 de abrile 2.000
Must 4 da ch
É
ereador
Justificativa
Na fase da puberdade, a maioria dos adolescentes sentem-se atraídos
pela curiosidade e pelas contestação às normas da sociedade, enveredando muitas
vezes por caminhos nem sempre salutares.
Por ausência de um sistema de prevenção adequado e principalmente
ignorando os conselhos recebidos de seus familiares, os jovens procuram derivativos
perigosos que podem levá-los a desfechos trágicos.
Se o jovem obtiver orientação séria, de pessoal especializado, sobre os
malefícios da dependência originada pelo uso do fumo, álcool e tóxico, muitos deles
deixarão de percorrer a sofrida estrada do vício, evitando-se o consequente
sofrimento e dos seus entes queridos.
Quer o legislador, que a nossa juventude obtenha todas as informações
necessárias sobre os efeitos da ingestão dessas drogas, decidindo com clareza o seu
futuro.
Sendo uma propositura que pretende proteger a saúde da juventude deste
município, contamos com a compreensão e apoio dos nobres pares para a sua
aprovação, face ao seu imenso cunho profilático.
dec citado ”
ereador
ESTADO DO RIO DEJANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Parecer Conjuntos das Comissões de Justiça e Redação e
Finanças e Orçamentos.
O Projeto de Lei No. 035/2000, incluso, originário desta
Casa, é Constitucional, nada tendo portanto que se lhe objetar quanto a sua
legalidade.
No mérito merece ser acolhido favoravelmente.
Isto posto, o nosso parecer é pela sua aprovação.
Sala das Sessões Marechal Castelo Branco, 25 de abril de 2.000.
Justiça e Redação Finanças e Orçamentos
Ademar Felizardo de Mello
Presidente Presidente
Psjlnts A duetiztuct cod farias
Carlos/B. Lutterbach Geraldo Vitorino F. Áigueira
Relator Relator
do oa di dal elmo Tapa 6 médio
loísio Mo de Mat Ademar Felizardo de Mello
Membro Membro
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