| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 701 / 2000 |
| Date | 2000-06-19 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
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Estado do Rio de Janeiro a Ac Câmara Municipal de Duas Barras RT, rir aaco LEINº 701 DE 19 DE JUNHO DE 2000. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVENIIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que a Câmara Municipal, por seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio de prestação de serviços, para se efetivar programa de infra-estrutura, com vistas à viabilização de estudos e execução de obras sociais no Município, assim como, para o Desenvolvimento Regional Integrado, em conjunto com outros Municípios, sem ônus para os cofres públicos. Art. 2º - O convênio será firmado com a ADCON - Associação Brasileira do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis, entidade civil com objetivos exclusivamente sociais e sem fim lucrativo, com a finalidade de realizar estudos, projetos e obras no Município, assim como equacionar problemas locais e regionais. Art. 3º - Os fundamentos básicos do convênio deverão objetivar o interesse público, a preservação do meio ambiente, a melhoria das condições de vida e o desenvolvimento sócio-econômico auto-sustentável. Art. 4º - Fica também o Chefe do poder Executivo autorizado à estabelecer condições e adotar as medidas diretas e/ou indiretas necessárias e/ou exigidas para a celebração do convênio. Art. 5º - O convênio será regido pelas disposições do Código Civil Brasileiro e legislações internacionais, federais, estaduais e municipais aplicáveis. p Estado do Rio de Janeiro TA= Câmara Municipal de Duas Barras Art. 6º - O convênio não poderá estabelecer qualquer forma de concessão fiscal isenção ou anistia, sobre qualquer tributo devido de competência do Município pela Constituição Federal, Estadual e/ou Lei Orgânica. Art. 7º - O Município não poderá responder por nenhuma obrigação decorrente da assinatura do convênio, devendo ainda, ficar isento de toda e qualquer responsabilidade que possa advir e/ou decorrer dos estudos, serviços e obras a serem executadas. Art. 8º - As responsabilidades civil, criminal. Previdenciária e trabalhista decorrentes do convênio serão, exclusivamente, da entidade detentora do convênio, as quais se verificarão no juízo competente. Art. 9º -O Município não responderá solidariamente pelas obrigações decorrentes do Convênio de Prestação de Serviços. Art. 10º - A participação do Município no Convênio não implicará em ônus para os cofres públicos, alocação de recursos orçamentários e/ou contrapartidas financeiras. Art.11º - Na execução das obras e serviços a serem realizados, não poderão ser comprometidos quaisquer tipos de recursos financeiros, materiais ou sumários, municipais, estaduais e/ou federais, devendo tais recursos serem gerados pela própria entidade. Art. 12º - Fica também o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder o Título de Utilidade Pública à Associação Brasileira do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis - ADCON, como reconhecimento às suas atividades sociais de relevante interesse público. Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Duas Barras, 19 de junho de 2000. A JORGE se DE ARAL TO FERNANDES Prefeito