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norma nº 701/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 701 / 2000
Date 2000-06-19
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
native_id897

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Estado do Rio de Janeiro
a
Ac Câmara Municipal de Duas Barras
RT,
rir aaco
LEINº 701 DE 19 DE JUNHO DE 2000.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR
CONVENIIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal, por seus representantes legais, aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio de
prestação de serviços, para se efetivar programa de infra-estrutura, com vistas à
viabilização de estudos e execução de obras sociais no Município, assim como, para o
Desenvolvimento Regional Integrado, em conjunto com outros Municípios, sem ônus para
os cofres públicos.
Art. 2º - O convênio será firmado com a ADCON - Associação Brasileira
do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis, entidade civil com objetivos exclusivamente
sociais e sem fim lucrativo, com a finalidade de realizar estudos, projetos e obras no
Município, assim como equacionar problemas locais e regionais.
Art. 3º - Os fundamentos básicos do convênio deverão objetivar o interesse
público, a preservação do meio ambiente, a melhoria das condições de vida e o
desenvolvimento sócio-econômico auto-sustentável.
Art. 4º - Fica também o Chefe do poder Executivo autorizado à estabelecer
condições e adotar as medidas diretas e/ou indiretas necessárias e/ou exigidas para a
celebração do convênio.
Art. 5º - O convênio será regido pelas disposições do Código Civil
Brasileiro e legislações internacionais, federais, estaduais e municipais aplicáveis.
p
Estado do Rio de Janeiro
TA= Câmara Municipal de Duas Barras
Art. 6º - O convênio não poderá estabelecer qualquer forma de concessão
fiscal isenção ou anistia, sobre qualquer tributo devido de competência do Município pela
Constituição Federal, Estadual e/ou Lei Orgânica.
Art. 7º - O Município não poderá responder por nenhuma obrigação
decorrente da assinatura do convênio, devendo ainda, ficar isento de toda e qualquer
responsabilidade que possa advir e/ou decorrer dos estudos, serviços e obras a serem
executadas.
Art. 8º - As responsabilidades civil, criminal. Previdenciária e trabalhista
decorrentes do convênio serão, exclusivamente, da entidade detentora do convênio, as quais
se verificarão no juízo competente.
Art. 9º -O Município não responderá solidariamente pelas obrigações
decorrentes do Convênio de Prestação de Serviços.
Art. 10º - A participação do Município no Convênio não implicará em
ônus para os cofres públicos, alocação de recursos orçamentários e/ou contrapartidas
financeiras.
Art.11º - Na execução das obras e serviços a serem realizados, não
poderão ser comprometidos quaisquer tipos de recursos financeiros, materiais ou sumários,
municipais, estaduais e/ou federais, devendo tais recursos serem gerados pela própria
entidade.
Art. 12º - Fica também o Chefe do Poder Executivo autorizado a
conceder o Título de Utilidade Pública à Associação Brasileira do Consumidor, da Vida e
dos Direitos Civis - ADCON, como reconhecimento às suas atividades sociais de relevante
interesse público.
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Duas Barras, 19 de junho de 2000.
A
JORGE se DE ARAL TO FERNANDES
Prefeito

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