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norma nº 1569/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1569 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaInstitui o sistema Municipal de licenciamento ambiental e demais procedimentos de controle ambiental - SIMLAM e dá outras providências.
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Pág. 2 Edição - 1731 O Popular Carmo, 14 de Novembro de 2025
Matérias Oficiais da Prefeitura
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sitos básicos e condicionantes a serem atendidos pelo interessado;
II - Licenciamento da instalação, no qual se avaliará o projeto de instalação do 
empreendimento, fixando as especificações, medidas de controle ou de mitigação dos 
impactos ambientais e demais condicionantes, autorizando ao final a implantação da 
estrutura necessária para o desenvolvimento da atividade;
III - Licenciamento da operação, no qual se avaliará o efetivo cumprimento dos 
requisitos definidos nas etapas ou processos anteriores do licenciamento, bem como 
a efetividade das medidas de controle ou mitigação dos impactos ambientais e demais 
condicionantes; e ainda a adequação das propostas de compensação ou recuperação 
ambiental, quando for o caso, constituindo todos estes elementos requisitos para o início 
efetivo e a operação da atividade ou empreendimento.
§1º. O processo de licenciamento poderá concentrar todas as etapas menciona￾das, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade, 
expedindo -se as respectivas licenças ambientais de forma isolada ou sucessiva.
§2º. O licenciamento ambiental da operação avaliará a implementação das con￾dições e a eficiência do sistema de controle ambiental e das medidas de mitigação 
estipuladas nas etapas anteriores do licenciamento, devendo constar no respectivo pro￾cesso:
I - Relatórios de inspeção e constatações de vistoria;
II - Relatórios de pré-operação;
III - Resultados de auditoria ambiental, quando houver;
IV - Demais documentos técnicos de verificação do dimensionamento dos pos￾síveis impactos ambientais e da eficiência das medidas de controle e mitigação.
V - Os documentos e atas relacionados às audiências públicas, nos casos e 
condições em que estas são exigidas por lei.
§3º. A Administração Municipal poderá exigir a apresentação de estudo de im￾pacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA) no 
licenciamento de atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de de￾gradação do meio ambiente, ainda que o EIA ou RIMA sejam inicialmente dispensados 
pela legislação federal ou estadual.
§4º. A Administração Municipal poderá solicitar estudos técnicos complemen￾tares, conforme necessário à análise dos impactos ambientais, respeitadas as normas 
gerais federais e estaduais quanto à exigência de estudo de impacto ambiental e res￾pectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA). 
§5º. Faculta -se ao Conselho Municipal de Meio Ambiente requisitar informações 
sobre as atividades submetidas ao licenciamento ambiental, bem como relatórios das 
atividades de fiscalização e acompanhamento do empreendimento ou atividade, antes, 
durante e após o licenciamento, observada a legislação sobre sigilo industrial.
Art. 5º. Toda e qualquer atividade ou empreendimento, mesmo que devida￾mente licenciado, estará sujeito ao monitoramento permanente dos Órgãos Ambientais 
Municipais.
§1º. o disposto no caput deste artigo se aplica ainda que a licença obtida seja 
expedida pelos órgãos Federais ou Estaduais.
§2º. O acompanhamento e a fiscalização de atividades licenciadas por outros 
entes federativos poderão ser exercidos pelo Município, de forma complementar e coo￾perativa, respeitados os limites da legislação federal e estadual aplicável. 
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE LICENCIAMENTO
Art. 6º. No âmbito do SIMLAM serão expedidas as seguintes licenças, após a 
conclusão dos respectivos procedimentos de licenciamento:
I – Licença Ambiental Municipal Prévia – LMP;
II – Licença Ambiental Municipal de Instalação – LMI;
III – Licença Ambiental Municipal Integrada – LMIN ;
IV – Licença Ambiental Municipal de Operação – LMO;
V – Licença Ambiental Municipal Unificada – LMU ;
VI – Licença Ambiental Municipal de Operação e Recuperação – LMOR ;
VII – Licença Ambiental Municipal de Recuperação – LMR;
§1º. Além das licenças ambientais, o Município de Duas Barras poderá conce￾der, entre outros, os seguintes instrumentos de Controle Ambiental:
I – Autorização Ambiental Municipal – AAM;
II – Autorização Ambiental Municipal Comunicada – AAMC ;
III – Certidão Ambiental Municipal – CAM;
IV – Certificado Ambiental Municipal – CTAM;
V – Termo de Encerramento – Tenc;
VI – Documentação de Averbação – AVB;
VII – Declarações:
a) De enquadramento da atividade no SIMLAM;
Lei Municipal nº 1.569 / 25 
de 30 de outubro de 2.025.
Ementa: INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE LICENCIAMEN￾TO AMBIENTAL E DEMAIS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE 
AMBIENTAL – SIMLAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e opera￾ção de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais ou causado￾ras de impacto ambiental estão condicionados à autorização formal e expressa expedi￾da pelo Órgão Ambiental competente.
§1º. Fica criado o Sistema Municipal de Licenciamento Ambiental e demais Pro￾cedimentos de Controle Ambiental – SIMLAM, que compreende o conjunto de ações de 
controle, monitoramento, fiscalização e autorização de qualquer empreendimento ou 
atividade que causem ou possam causar impacto ambiental no território do Município de 
Duas Barras.
§2º. O SIMLAM observará as competências administrativas conferidas ao Mu￾nicípio de Duas Barras, desempenhadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
conforme o disposto nos incisos III, VI e VII do art. 23 e no art. 30 da Constituição da 
República Federativa do Brasil de 1988, bem como na Lei Complementar Federal nº 140 
de 08 de dezembro de 2011.
§3º. A exigência de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental, bem como de 
Estudo e Relatório de Impacto à Vizinhança, baseada exclusivamente na legislação mu￾nicipal não afasta a competência e atribuição do Município de Duas Barras, nem exclui 
a atividade ou empreendimento do âmbito do sistema de licenciamento municipal - SI￾MLAM.
Art. 2º. Estão sujeitos ao sistema instituído nesta lei os empreendimentos e ati￾vidades enquadradas no inc. XIV do art. 9º da LC nº 140/11, conforme tipologia definida 
no Decreto Estadual nº 46.890/19 e no Anexo I da Resolução CONEMA nº 92 de 24 de 
junho de 2021 e suas posteriores alterações.
§1º. A Administração Pública Municipal poderá restringir o alcance do SIMLAM 
-DB, excluindo grupos e classes de atividades e empreendimentos listados no Anexo I 
da Resolução CONEMA nº 92/2021, segundo a capacidade técnica e operacional dos 
órgãos municipais.
§2º. O Poder Executivo editará os regulamentos necessários para reunir os pro￾cedimentos de licenciamento ambiental ao licenciamento definido no Código de Obras e 
de Posturas e demais legislações pertinentes.
Art. 3º. Os empreendimentos e atividades não contemplados no Anexo I da 
Resolução CONEMA nº 92/21, observadas suas posteriores alterações, bem como os 
excluídos do SIMLAM-DB na forma do §1º do artigo anterior, estão sujeitas ao sistema 
ou processo de licenciamento ambiental da Administração Pública Federal ou do Estado 
do Rio de Janeiro, conforme as competências e atribuições definidas pela Constituição 
Federal e pela legislação que a regulamenta.
Parágrafo único: o disposto neste artigo não dispensa o licenciamento ou auto￾rização do empreendimento ou atividade pela Administração Pública Municipal, conso￾ante às normas que disciplinam o uso, a ocupação, o parcelamento e o desenvolvimento 
urbano e rural do Município de Duas Barras, bem como as normas que regem as obras 
e postura no território Municipal.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO MUNICIPAL
Art. 4º. Nenhuma atividade ou empreendimento poderá ser instalado ou inicia￾do sem que seja previamente autorizado pelo instrumento de licenciamento ambiental 
respectivo, expedida no âmbito do processo administrativo próprio, que compreenderá 
as seguintes etapas básicas:
I - Licenciamento prévio, no qual se avaliará a localização e concepção do pro￾jeto do empreendimento, atestando sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requi-
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b) Genéricas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse 
pessoal;
§2º. Os instrumentos definidos neste dispositivo serão concedidos segundo o 
rol de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e a classificação de impacto de 
empreendimentos e atividades dispostos nos anexos do Decreto Estadual nº 46.890 de 
23 de dezembro de 2019, com suas posteriores modificações.
§3º. A SMMA poderá dispor, por meio de instrução normativa, de condicionantes 
de validade dos instrumentos de licenciamento ambiental, de forma padronizada e se￾gundo a tipologia de empreendimento ou atividade.
Art. 7º. O início da instalação, operação ou implantação de obra ou qualquer 
atividade sem o prévio licenciamento ambiental, ou em desacordo com a licença expe￾dida, implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas na Legislação 
Municipal, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis.
§1º. As mesmas sanções e medidas serão aplicadas para os casos de manu￾tenção ou continuidade da atividade ou empreendimento após a expiração do prazo de 
vigência dos instrumentos de licenciamento, observadas as exceções legais.
§2º. Nos empreendimentos ou atividades desenvolvidas no Território Municipal 
será obrigatória a indicação de aviso com as seguintes informações:
I - O endereço do estabelecimento ou atividade;
II - O responsável técnico;
III - Tipo de instrumento de licenciamento concedido e prazo de vigência;
IV - Processo administrativo no âmbito do qual foi concedido.
§3º. O Poder Executivo editará regulamento definindo os padrões e tamanhos 
dos elementos de identificação mencionados no parágrafo anterior, sendo obrigatório 
o uso de placas, visível ao público em geral, nos empreendimentos nos quais sejam 
executados obras ou serviços de engenharia, ainda que estes não configurem atividade 
fim.
SEÇÃO I
Das Licenças Ambientais Municipais
Art. 8º. A Licença Ambiental Municipal Prévia - LMP, que importará exclusiva￾mente na aprovação da localização do empreendimento e sua viabilidade ambiental, 
será concedida pelo prazo mínimo estabelecido no cronograma de elaboração dos pla￾nos, programas e projetos e, no máximo de 05 (cinco) anos, contados desde a data 
inicial de concessão da licença.
§1º. Faculta-se ao interessado requerer a Licença Ambiental Municipal Integra￾da - LMIN ou, caso aplicável, a Licença Ambiental Municipal Unificada - LMU.
§2º. A LMP não implica na autorização automática da instalação e operação do 
empreendimento ou atividade.
Art. 9º. A Licença Ambiental Municipal de Instalação - LMI autoriza a instalação 
do empreendimento ou atividade, bem como o início das obras de implantação da estru￾tura necessária para sua operação.
§1º. A LMI não importa na autorização de obras que constituam o objeto princi￾pal ou final do empreendimento, que só poderá ser iniciado após a expedição da licença 
de operação, facultando ao interessado optar pelo procedimento de licenciamento unifi￾cado.
§2º. Salvo quando o interessado optar pelo licenciamento municipal integrado 
ou unificado, o requerimento para concessão da LMI estará condicionado à obtenção 
prévia da LMP.
§3º. No deferimento da LMI poderão ser exigidas outras medidas de controle 
ambiental ou de mitigação de possíveis impactos ambientais não contempladas na eta￾pa ou processo de licenciamento anterior.
§4º. O prazo de vigência da LMI será fixado segundo o cronograma de instala￾ção apresentado pelo interessado, observado o período máximo de 04 (quatro) anos, 
prorrogável uma única vez por igual período.
§5º. Dentro de seu prazo de vigência, a LMI poderá autorizar a pré-operação, 
pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, visando a obtenção de dados e elementos 
de desempenho necessários para subsidiar o licenciamento da operação.
Art. 10. A Licença Ambiental Municipal Integrada - LMIN será concedida no 
âmbito do processo que concentra os procedimentos de licenciamento prévio e do licen￾ciamento de instalação ordinários, unificando-os.
§1º. A LMIN atestará a viabilidade ambiental e autorizará a instalação da ativi￾dade, ainda que condicionada a adoção de medidas de controle ambiental ou de ações 
necessárias para mitigar possíveis impactos ambientais, aplicando-lhe as mesmas nor￾mas que regem as licenças ambientais municipais prévias e de instalação.
§2º. O prazo da LMIN será fixado segundo o cronograma de instalação apresen￾tado pelo interessado, observado o período máximo de 04 (quatro) anos, prorro￾gável uma única vez por igual período.
§3º. A LMIN poderá ensejar a autorização de pré-operação pelo prazo máximo 
de 06 (seis) meses, visando à obtenção de dados e elementos de desempenho neces￾sários para subsidiar a concessão da licença de operação.
Art. 11. A Licença Ambiental Municipal de Operação - LMO autoriza o início e a 
execução do empreendimento ou atividade.
§1º. O cumprimento das especificações e das medidas de controle e mitigação 
de possíveis impactos ambientais definidos na etapa de licenciamento da instalação, 
bem como a avaliação de sua efetividade, constituem requisitos essenciais para a con￾cessão da LMO.
§2º. O prazo de vigência da LMO será de 06 (seis) anos e, no máximo, de 12 
(doze) anos.
§3º. A Administração, mediante ato motivado, poderá conceder a LMO por pra￾zos inferiores ao disposto neste artigo, considerando a natureza e as peculiaridades da 
atividade ou empreendimento e os riscos ambientais que deles decorram.
§4º. Salvo quando o interessado optar pelo licenciamento municipal unificado, o 
requerimento para concessão da LMO estará condicionado a obtenção prévia da LMI ou 
LMIN.
Art. 12. A Licença Ambiental Municipal Unificada - LMU será concedida no âm￾bito do processo que concentra todas as etapas de licenciamento definidas na legisla￾ção.
§1º. O processo de licenciamento ambiental municipal unificado só poderá ser 
adotado para as atividades classificadas como de baixo ou médio impacto ambiental.
§2º. O prazo de vigência da LMU será de no mínimo 06 (seis) anos e, no máxi￾mo, de 12 (doze) anos.
§3º. A LMU não se aplica às atividades e empreendimentos que já tenham inicia￾do a sua implantação ou operação, mesmo que classificados como de baixo ou médio 
impacto ambiental.
§4º. A concessão da LMU será condicionada a realização de vistoria prévia para 
atestar a implementação das condições e a eficiência do sistema de controle ambiental 
e das medidas de mitigação dos possíveis impactos ambientais decorrentes do empre￾endimento.
§5º. Aplicam-se à licença disposta neste artigo as normas que regem as licenças 
ambientais municipais prévia, licença de instalação e de operação, no que couber.
Art. 13. A operação dos empreendimentos ou atividades que causam ou pos￾sam causar dano ou degradação ambiental ficará condicionada à Licença Ambiental 
Municipal de Operação e Recuperação - LMOR.
§1º. Constará na LMOR os prazos e parâmetros para recuperação ambiental 
das áreas contaminadas ou degradadas, que constituem requisito para o início ou con￾tinuidade da operação do empreendimento ou atividade.
§2º. O descumprimento das condições impostas para recuperação ambiental 
implicará:
I - Na suspensão da autorização para operação da atividade quando o interes￾sado:
a) não observar os prazos fixados;
b) não garantir os parâmetros qualitativos e quantitativos fixados;
c) deixar de apresentar os laudos e documentos técnicos relacionados ao moni￾toramento da atividade ou do resultado das medidas de recuperação.
II - Na revogação da licença de operação quando o interessado descumprir as 
determinações fixadas para adequar ou realizar as medidas de recuperação relaciona￾das à licença.
§ 3º. O prazo de vigência da LMOR é, no mínimo, o estabelecido pelo cronogra￾ma de recuperação ambiental da área e, no máximo, de 06 (seis) anos.
§ 4º. Aplicam-se a LMOR as mesmas normas que dispõem sobre a LMO, fican￾do sua renovação condicionada à demonstração do cumprimento das condicionantes 
ambientais relativas à recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.
Art. 14. A Licença Ambiental Municipal de Recuperação - LMR autoriza a recu￾peração de áreas contaminadas ou degradadas em decorrência de atividades ou empre￾endimentos, licenciados ou não, fechados, desativados ou abandonados, ou de áreas 
degradadas, sendo requerida quando da identificação de passivo ambiental.
§1º. O prazo de vigência da licença será fixado segundo o cronograma de recu￾peração ambiental aprovado pela Administração, limitado ao período de 06 (seis) anos, 
prorrogáveis a requerimento do interessado mediante a apresentação de justificativa 
técnica.
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§2º. Os indicadores de qualidade e quantidade estipulados na licença devem 
ser atingidos até o fim do prazo de sua vigência, sob pena de aplicação de multa, sem 
prejuízo da responsabilidade pela prática de infração à legislação municipal e do dano 
ao meio ambiente.
SUBSEÇÃO I
Da Fixação Diferenciada dos Prazos das Licenças
Art. 15. Observado os prazos máximos definidos na legislação e desde que de￾vidamente motivado pelo Órgão de Controle Ambiental, as licenças ambientais poderão 
ser concedidas por prazo diferente ao período fixado nos artigos anteriores.
Parágrafo único: na fixação dos prazos conforme o disposto no caput deste ar￾tigo será considerado, tanto quanto possível, os cronogramas de instalação e execução 
da atividade ou empreendimento.
SEÇÃO II
Dos Demais Instrumentos de Controle Ambiental
SUBSEÇÃO I
Das Autorizações Ambientais Municipais
Art. 16. A Autorização Ambiental Municipal - AAM é o ato administrativo median￾te o qual se consente com a implantação ou realização de empreendimento ou atividade 
de curta duração, obras emergenciais e a execução de atividades sujeitas à autorização 
pela legislação, estabelecendo as condicionantes e restrições adequadas.
§1º. Aplica -se a AAM para:
I - Supressão de vegetação nativa, nos casos autorizados em lei;
II - Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), nas hipóteses au￾torizadas na legislação;
III - Implantação de Projetos de Restauração Florestal ou Programa de Recupe￾ração Ambiental que não necessitem de licença ambiental;
IV - Empreendimentos ou atividades de significativo impacto ambiental devida￾mente licenciado por outro ente Federativo competente.
V - Apanha ou captura de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destina￾das à implantação de criadouros.
VI - Exposição e uso de espécimes, partes, produtos e subprodutos da fauna 
silvestre oriundos de criadouros regulares.
VII - Implantação de planos de manejo florestal sustentável com propósito co￾mercial.
VIII - Implantação, manejo e exploração de sistemas agroflorestais e prática de 
pousio.
IX - Instalação e operação, em caráter temporário, de equipamentos ou siste￾mas móveis de baixo impacto ambiental.
X - Manutenção de cursos d’água sob a gestão pública, para restabelecimento 
do seu fluxo por meio de limpeza de vegetação e desobstrução com remoção de detri￾tos.
XI - Descomissionamento de máquinas e equipamentos, conforme regulamen￾to.
XII - Supressão de indivíduos arbóreos, nativo ou exótico, em área urbana.
XIII - Supressão ou corte de vegetação exótica.
XIV - Realização de capina química, com herbicidas de uso não agrícola, por 
empresas devidamente licenciadas.
XV - Outros casos definidos em Decreto editado pelo Chefe do Poder executivo, 
segundo o rol de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e a respectiva classifi￾cação de impacto ambiental adotados por esta Lei.
§2º. As atividades não relacionadas no parágrafo anterior serão objeto do instru￾mento de licenciamento adequado, conforme o disposto na legislação.
§3º. Tratando-se de atividade permanente, o prazo de vigência da AAM não po￾derá ultrapassar 02 (dois) anos, prorrogáveis uma única vez por igual período, a critério 
do órgão ambiental, mediante justificativa do interessado.
Art. 17. A Autorização Ambiental Municipal Comunicada – AAMC será conce￾dida para a execução de obras ou atividades de interesse público em decorrência de 
emergência ou calamidade que demandem urgência de atendimento em situação que 
possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas ou de recursos na￾turais, conforme disposto em regulamento.
§1º. Tratando -se de situação que demande atuação imediata, a AAMC deverá 
ser comunicada no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados do início da ação, me￾diante requerimento instruído com a comprovação da situação de emergência ou cala￾midade, bem como a descrição detalhada das intervenções realizadas ou pretendidas 
§2º. A AAMC será outorgada pelo prazo improrrogável de 06 (seis) meses, con￾tados desde o primeiro ato de execução da intervenção.
§3º. Necessitando a intervenção de prazo superior ao definido no parágrafo an￾terior, o interessado deverá requerer a concessão da licença ambiental ou de outro ins￾trumento de controle adequado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do 
término da AAMC.
§4º. Salvo quando fixada sanção mais grave, serão aplicadas as mesmas pe￾nalidades para o exercício de atividade sem prévio licenciamento as hipóteses abaixo 
arroladas:
I - Quando não for comprovada ou constatada a situação de urgência ou emer￾gência que ensejou a intervenção objeto do requerimento d a AAMC;
II - Quando o interessado executar intervenção diversa da relatada no requeri￾mento de AAMC;
III - Quando o interessado continuar a executar a intervenção após esgotada a 
vigência da AAMC, exceto se requerida a concessão de outro instrumento de licencia￾mento ambiental adequado, na forma da legislação.
SUBSEÇÃO II
Das Certidões Ambientais Municipais
Art. 18. As Certidões Ambientais Municipais - CAM serão concedidas mediante 
requerimento ou de ofício e se destinam a atestar determinadas informações ou situa￾ções de fato e de direito de caráter ambiental, em especial:
I - Certidão Ambiental Municipal de cumprimento de condicionantes de licenças, 
autorizações, certificados ambientais e de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
II - Certidão Ambiental Municipal de Penalidade, destinada a informar se o re￾querente foi sancionado pela prática de infração ambiental nos últimos 05 (cinco) anos.
III - Certidão Ambiental Municipal Negativa de Débito relacionados às multas 
aplicadas pela prática de infrações ambientais.
IV - Certidão Ambiental Municipal de inexigibilidade de licenciamento para os 
empreendimentos e atividades.
V - Certidão Ambiental Municipal de Indeferimento de licença e demais instru￾mentos de controle ambiental.
VI - Certidão Ambiental Municipal de Regularização de atividades e empreendi￾mentos que se instalaram sem a devida licença ou autorização ambiental, a ser emitida 
após a aplicação de sanção pela infração cometida e o cumprimento integral das obriga￾ções ambientais determinadas por notificação ou fixadas em Termo de Ajustamento de 
Conduta, se for o caso;
§1º. A Certidão Ambiental poderá ser concedida para outras situações não rela￾cionadas nos incisos do caput deste artigo, desde que seu objeto guarde relação com a 
finalidade institucional do Órgão Ambiental, ou que este disponha da informação reque￾rida.
§2º. A concessão da Certidão Ambiental Municipal de Regularização dependerá 
do preenchimento de pelo menos 03 (três) dos seguintes requisitos:
I - Quitação das multas aplicadas;
II - Cessação da atividade ou desfazimento da ação que caracterizou a prática 
da infração;
III - Cumprimento integral das obrigações ambientais determinadas pela Admi￾nistração;
IV - Cumprimento dos Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, nos casos 
cabíveis.
§3º. Nas hipóteses em que a exigibilidade das penas de multa estiver suspensa, a 
Certidão Ambiental Municipal Negativa de Débito será expedida contendo tal advertência.
§4º. As certidões previstas nos incisos IV, V e VI deste artigo, terão prazo de 
validade indeterminado.
§5º. As demais certidões serão válidas pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, 
não constituindo empecilho para as ações dos órgãos da Administração Pública.
Subseção III
Dos Certificados Ambientais
Art. 19. O Certificado Ambiental Municipal - CTAM é o ato administrativo me￾diante o qual o órgão ambiental atesta a conformidade de procedimentos específicos em 
relação à legislação em vigor, estabelecendo medidas de controle ambiental.
§1º. As hipóteses sujeitas aos certificados ambientais serão dispostas em regu-
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lamento, que não poderá dispensar ou afastar os demais instrumentos de licenciamento 
estabelecidos nesta lei.
§2º. Os certificados serão válidos por até 12 (doze) meses improrrogáveis, fican￾do a concessão de novo certificado sujeito a verificação da efetividade das medidas de 
controle ambiental quando for o caso.
Subseção IV
Dos Demais Instrumentos Acessórios
Art. 20. O Poder Executivo editará decreto regulamentando a aplicação do Ter￾mo de Encerramento – TEnc; do Documento de Averbação - AVB; e das Declarações 
Ambientais, observando a exigência dos instrumentos de controle fixados nesta lei.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS BÁSICAS DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
§1º. O Poder Executivo editará os regulamentos necessários para aplicar a le￾gislação referida no caput deste artigo.
§2º. A Secretaria responsável pelo licenciamento ambiental poderá, em conjunto 
ou separadamente com outros órgãos, editar:
I - Ato normativo estabelecendo a lista de informações ou documentos suple￾mentares necessários para o processamento dos requerimentos de licenciamento, bem 
como definir formulários padronizados para requisições;
II - Instruções normativas para estabelecer fluxos, procedimentos e rotinas ne￾cessárias para orientar a tramitação dos processos e procedimentos;
§3º. Na ausência dos regulamentos mencionados nos parágrafos anteriores, 
aplica-se subsidiariamente o disposto na legislação que estabelece o processo adminis￾trativo municipal, e na ausência desta, a lei que dispõe sobre processo administrativo no 
âmbito da Administração Pública Federal.
Seção I
Da Presunção de Boa-Fé e da Responsabilidade dos Requerentes
Art. 21. As informações prestadas pelos particulares e seus responsáveis técni￾cos gozam de presunção de boa-fé e veracidade.
§1º. As declarações expressamente firmadas pelas pessoas mencionadas no 
caput são aptas a produzir os efeitos legais a que se destinam, facultando-se aos órgãos 
de fiscalização a exigência de documentação comprobatória suplementar.
§2º. No licenciamento ambiental sempre se exigirá a apresentação de termo 
de responsabilidade com identificação e assinatura do empreendedor e do responsável 
técnico pela atividade.
Art. 22. Constitui infração administrativa punida com multa de 10 (dez) a 100 
(cem) Unidades Fiscais do Município de Duas Barras – UNIFDB, a firmação de decla￾rações falsas ou a omissão de informações necessárias no âmbito dos processos de 
licenciamento, sem prejuízo da responsabilidade cível, administrativa e penal.
Art. 23. O Órgão Ambiental comunicará a prática da infração referida no artigo 
anterior aos conselhos de classe respectivos, bem como à Autoridade Policial, ao Minis￾tério Público e aos demais órgãos de controle para adoção das medidas cabíveis.
Seção II
Dos Requerimentos
Art. 24. As licenças e demais instrumentos de controle ambiental deverão ser 
solicitadas por escrito junto ao serviço de protocolo da Administração Municipal, conten￾do as seguintes informações e documentos:
I - A indicação precisa do objeto da requisição e da atividade ou empreendimen￾to;
II - Nome, qualificação e endereço completo do requerente, responsável, repre￾sentante legal ou interessado;
III - Telefone, e -mail, ou outra forma de contato válido;
IV - Procuração por instrumento público ou particular com firma reconhecida por 
autenticidade, quando for o caso;
V - Cópia dos seguintes documentos:
a) identidade civil, militar ou funcional;
b) comprovante de inscrição ou situação cadastral de pessoa física ou jurídica – 
CPF ou CNPJ;
c) comprovante de residência, domicílio ou sede;
d) atos constitutivos, estatuto social e suas respectivas alterações;
e) ata de reunião, de assembleia ou ato congênere pelo qual se definiu a admi￾nistração, gestão ou representação da pessoa jurídica;
VI - Comprovante de pagamento da Taxa de Licenciamento devida;
VII - Estudo de impacto ambiental e de vizinhança e seus relatórios, nos casos 
em que estas forem exigidas;
VIII - Declarações firmadas pelo requerente, na forma da lei ou regulamento.
IX - Formulário de enquadramento de classe;
§1º. Os Órgãos de Licenciamento poderão requisitar a apresentação de outras 
informações e documentos suplementares necessários para análise do requerimento.
§2º. Fica dispensada a exigência de documento cuja informação já conste em 
outro documento atual e válido.
§3º. O formulário de enquadramento de classe deverá ser previamente disponi￾bilizado pela Administração Municipal, independente do pagamento de taxa, admitindo 
-se o documento equivalente expedido pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA.
§4º. Na falta de qualquer um dos documentos ou informações listadas nos inci￾sos deste artigo, observado o disposto nos parágrafos anteriores, será assinalado prazo 
de 30 (trinta) dias para que o requerente supra a omissão, sob pena de indeferimento e 
arquivamento do pedido.
Art. 25. Os requerentes ou interessados deverão indicar o endereço residencial 
e profissional onde poderão ser encontrados, devendo manter atualizado essa informa￾ção sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Art. 26. Os requerimentos serão analisados seguindo a respectiva ordem cro￾nológica de sua apresentação ou do cumprimento das exigências formuladas pela Ad￾ministração.
Seção III
Dos Estudos de Impacto da Atividade
Art. 27. Havendo necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambien￾tal, por lei ou por decisão fundamentada do Órgão Ambiental, este deverá conter os 
seguintes elementos:
I - Análise do impacto ambiental;
II - Análise preliminar de risco;
III - Área de influência;
IV - Diagnóstico ambiental;
V - Informações gerais;
VI - Plano de manejo;
VII - Plano e projeto de controle ambiental;
VIII - Plano de recuperação de área degradada;
IX - Relatório ambiental;
X - Qualidade ambiental;
§1º. O relatório de impacto ambiental deverá conter, no mínimo, as seguintes 
informações: a descrição do empreendimento; o diagnóstico ambiental da região de 
localização; os impactos e as respectivas medidas de controle ambiental.
§2º. A Administração, mediante ato fundamentado, poderá requerer que o estu￾do aborde outros elementos necessários para esclarecer os riscos inerentes da ativida￾de.
Art. 28. Havendo necessidade de apresentação de Estudo de Impacto de Vizi￾nhança, por lei ou por decisão fundamentada do Órgão de Licenciamento, este deverá 
conter os seguintes elementos:
I - Análise do uso e ocupação do solo e compatibilidade da atividade com a legislação;
II - Adensamento populacional;
III - Avaliação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como da infraestrutura 
urbana instalada e as necessidades de sua ampliação.
IV - Análise da valorização imobiliária;
V - Análise da geração de tráfego, demanda por transporte público e impacto na mobi￾lidade urbana;
VI - Ventilação e iluminação e os efeitos da atividade sobre as construções vizinhas;
VII - Avaliação da Geração de ruídos e outros efeitos sobre o meio ambiente, inclusive 
relativos à segurança;
VIII - Reflexo na paisagem urbana e patrimônio natural, cultural, histórico, paisagístico 
e arquitetônico;
IX - Relatório de impacto.
§1º. Tratando -se de atividade de baixo impacto e mediante ato devidamente 
justificado ou decreto, a Administração poderá dispensar que o estudo contenha alguns 
dos elementos arrolados nos incisos do caput deste artigo.
§2º. Os Órgãos de Fiscalização, mediante ato fundamentado, poderão requerer 
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que o estudo aborde outros elementos necessários para esclarecer os impactos deriva￾dos da atividade.
Art. 29. Caberá ao interessado ou responsável pelo empreendimento ou atividade 
custear os estudos e relatórios mencionados nesta seção, que deverão ser elaborados por 
profissional habilitado e com registro ativo no respectivo conselho de classe.
§1º. A aprovação, pelos órgãos de licenciamento do Município, dos estudos men￾cionados no caput deste artigo e nos artigos anteriores constitui requisito para concessão 
das licenças e demais instrumentos de controle ambiental dispostos nesta lei.
§2º. Os estudos referidos deverão ser renovados quando dos pedidos de prorrogação dos 
instrumentos de licenciamento, bem como por ocasião de sua revisão, salvo se expressa 
e fundamentadamente dispensados pela Administração.
Seção IV
Dos Atos Processuais e Das Exigências
Art. 30. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, 
salvo expressa disposição legal em sentido contrário.
Art. 31. Não se declarará nulidade de ato ou termo por vício de forma quando sua 
finalidade essencial for alcançada.
Art. 32. As exigências para desenvolvimento e conclusão do processo de licencia￾mento serão expressamente formuladas nos autos, acompanhadas da respectiva motiva￾ção sempre que não decorrerem de imposição legal ou regulamentar.
Art. 33. Os requerentes que não concordarem com as exigências formuladas 
deverão apresentar sua irresignação por escrito, acompanhada das respectivas razões de 
fato e de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
§1º. Serão rejeitadas de plano as irresignações apresentadas fora do prazo refe￾rido, bem como as desacompanhadas das razões que a fundamentam.
§2º. A reclamação mencionada neste dispositivo será analisada pela Comissão de 
Licenciamento Municipal.
Seção V
Da Comunicação dos Atos
Art. 34. A comunicação dos atos relacionados ao processo de licenciamento po￾derá ser feita por qualquer meio, tais como: comunicação verbal, direta ou telefônica e por 
correio eletrônico, devendo esta circunstância ser certificada nos autos.
§1º. Na omissão ou inércia do destinatário do comunicado mencionado neste arti￾go, a Administração fará publicar o ato no Diário Oficial, fixando-se daí o prazo para cum￾primento da comunicação.
§2º. A critério da autoridade competente, as comunicações poderão ser realizadas 
por correspondência com aviso de recebimento, contando -se deste evento os prazos para 
cumprimento dos atos.
§3º. Presumem-se válidas as comunicações dirigidas ao endereço informado pelo 
requerente, ainda que não recebidas por ele pessoalmente, se eventuais modificações 
temporárias ou definitivas de endereço não forem previamente comunicadas.
Art. 35. Restando frustrada a tentativa de comunicação, seja por qual motivo for, 
a Administração fará publicar edital no diário oficial, fluindo os prazos a partir do quinto dia 
útil seguinte à publicação.
Art. 36. O disposto nesta seção não exonera o requerente ou interessado de 
acompanhar o andamento de seus respectivos requerimentos independente de aviso.
Seção VI
Dos Prazos
Art. 37. Nenhum processo ficará em poder de servidor público municipal por mais 
de 60 (sessenta) dias sem movimentação, salvo quando devidamente justificado nos au￾tos.
Art. 38. Os instrumentos de controle ambiental, desde que preenchidos todos os 
requisitos necessários, deverão ser emitidos preferencialmente nos seguintes prazos:
I - A Licença Ambiental Municipal Integrada – LMIN e a Licença Ambiental Munici￾pal Unificada - LMU, até 12 (doze) meses;
II - As demais modalidades de licença ambiental, até 06 (seis) meses;
III - Os demais instrumentos de controle ambiental, até 06 (seis) meses.
§1º. Os prazos previstos neste artigo ficam suspensos:
I - Quando requerida a suspensão provisória do processo pelo requerente, nos 
termos desta lei;
II - Durante o período de pré-operação do empreendimento ou atividade, quando 
compatível com o instrumento de licenciamento requerido;
III - Mediante despacho fundamentado do Secretário, quando for necessário maior 
tempo para analisar as medidas de controle e os impactos ambientais decorrentes de em￾preendimentos ou atividades com elevado potencial poluidor e que ofereçam risco ao meio 
ambiente, saúde pública e à segurança;
IV - Quando a paralisação se der por inércia do requerente para apresentação de 
documentos solicitados.
§2º. O decurso dos prazos estipulados neste dispositivo não implica no licencia￾mento ou autorização automática da atividade ou empreendimento submetido ao licencia￾mento, podendo ensejar a responsabilidade funcional do servidor na forma da legislação.
Art. 39. Quando não for outro o prazo fixado na lei ou pela Administração, será de 
10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento de exigências e determinações.
§1º. Serão indeferidos e arquivados os requerimentos estagnados por mais de 04 
(quatro) meses, quando a inércia do feito decorrer de omissão do requerente ou interessa￾do no cumprimento dos atos e diligências que lhe foram incumbidos.
§2º. O requerente poderá solicitar a suspensão do andamento do processo pelo 
período máximo de 06 (seis) meses.
Seção VII
DA CONCESSÃO, REVISÃO, RENOVAÇÃO, PRORROGAÇÃO E CASSAÇÃO DAS 
LICENÇAS AMBIENTAIS
Art. 40. Os instrumentos de licenciamento serão concedidos pelo Título da Secre￾taria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 41. Concedidas às licenças, certidões e certificados ambientais, serão publi￾cados no diário oficial os respectivos extratos contendo ao menos os seguintes elementos: 
nome do requerente; processo administrativo no qual fora concedido; a espécie do ins￾trumento e o prazo de sua vigência; resumo da atividade ou empreendimento; a menção 
sobre a existência de condições ou medidas de controle.
Art. 42. A revisão dos instrumentos de licenciamento ambiental, independente do 
prazo de sua validade, ocorrerá sempre que:
I - A atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população para além 
dos parâmetros considerados no licenciamento;
II - A continuidade da atividade ou operação comprometer irremediavelmente os 
recursos ambientais em desconformidade com a licença.
III - As medidas de controle e demais condições se tornarem ineficazes para miti￾gar ou evitar o risco de dano ou degradação do meio ambiente, conforme os parâmetros 
definidos no licenciamento.
§1º. A revisão da licença não implica em exoneração das sanções previstas na 
legislação.
§2º. Mediante decisão fundamentada do Órgão Ambiental, poderão ser excluídas 
ou incluídas condicionantes nos instrumentos de licenciamento ambiental, cujo cumpri￾mento ou observação constituirá requisito para manutenção e renovação do instrumento 
ou para o requerimento dos instrumentos subsequentes.
Art. 43. A renovação dos instrumentos de licenciamento, nas hipóteses e condi￾ções legalmente cabíveis, deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento 
e vinte) dias da expiração de seu prazo de vigência.
§1º. Observado o prazo definido neste artigo, quando requerido de forma tempes￾tiva, o prazo de validade será automaticamente prorrogado até manifestação definitiva do 
órgão ambiental. 
§2º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o atraso na conclusão 
do procedimento de renovação for causado pelo próprio requerente.
§3º. Ao pedido de renovação se aplicará às mesmas regras que dispõem sobre 
o requerimento de concessão de licenças e demais instrumentos de controle ambiental, 
incluindo o comprovante de recolhimento da taxa devida.
§4º. O requerimento de renovação só será considerado tempestivo se forem apre￾sentados os documentos mínimos obrigatórios.
Art. 44. Durante o período de prorrogação provisória referido no artigo anterior, o 
interessado ficará sujeito à fiscalização especial pelos órgãos ambientais.
Art. 45. Os instrumentos de licenciamento poderão ter sua validade prorrogada 
por até um ano, devendo ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) 
dias da expiração de seu prazo de vigência.
§1º. O disposto neste artigo aplica-se aos seguintes instrumentos:
I - Licença Ambiental Municipal de Operação – LMO;
II - Licença Ambiental Municipal Unificada – LMU ;
III - Licença Ambiental Municipal de Operação e Recuperação – LMOR ;
§2º. Observado o prazo definido neste artigo, quando requerido de forma tempes￾tiva, o prazo de validade será automaticamente prorrogado até manifestação definitiva do 
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órgão ambiental. 
§3º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o atraso na conclusão 
do procedimento de prorrogação for causado pelo próprio requerente.
§4º. O pedido de prorrogação deverá conter justificativa que demonstre a impossi￾bilidade de solicitar a renovação do instrumento e não poderá ser solicitada mais de uma 
vez entre as renovações.
Art. 46. Os instrumentos de licenciamento poderão ser anulados:
I - Por ilegalidade e vícios no processo de licenciamento;
II - Por infração da legislação ambiental;
III - Pelo descumprimento das condicionantes de validade do instrumento;
IV - Pelo descumprimento das medidas determinadas pela Administração para 
controle e mitigação dos danos efetivos ou potencialmente causados ao meio ambiente;
V - Pelo descumprimento da medida de suspensão.
§1º. A cassação deverá ser precedida de processo administrativo no qual se ga￾rantirá o exercício da ampla defesa e do contraditório.
§2º. Mediante ato fundamentado e desde que não implique em prejuízo para o 
meio ambiente e para o interesse público, a Administração poderá adotar a suspensão da 
licença como medida alternativa a cassação, observando -se o seguinte:
a) A suspensão poderá determinar a interrupção parcial da atividade ou empreen￾dimento;
b) A suspensão poderá ser aplicada preventivamente, nas hipóteses arroladas 
nos incisos III e IV do caput deste artigo;
c) A suspensão será determinada pelo Secretário de Meio Ambiente ou Prefeito 
Municipal;
§3º. O processo de cassação poderá ser suspenso mediante a celebração de 
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
Seção VIII
DOS RECURSOS
Art. 47. Caberá recurso, sem efeito suspensivo, da decisão que indeferir a con￾cessão dos instrumentos de licenciamento, sua renovação ou revisão; que impor condi￾ções e demais medidas de controle ambiental; que determinar a cassação da licença ou 
suspensão da atividade.
§1º. Os recursos serão julgados pela Autoridade Administrativa hierarquicamente 
superior àquela que proferiu a decisão.
§2º. Os recursos serão apresentados ao órgão ou autoridade que praticou o ato, 
facultando-lhe exercer juízo de retratação no prazo de 10 (dez) dias.
§3º. Findo o prazo estipulado no parágrafo anterior, mantida a decisão, o recurso 
deverá ser remetido para autoridade julgadora.
Art. 48. Não se admitirá a interposição de recursos:
I - Dos despachos meramente ordinatórios;
II - Dos pareceres técnicos, laudos de avaliação e atos da comissão de licenciamento;
III - Dos atos de caráter opinativos e que encerram meras sugestões;
§1º. Os atos mencionados neste dispositivo podem ser questionados nos recursos 
das decisões que neles se baseiam.
§2º. Admitir-se-á pedido de esclarecimento dos atos listados neste artigo, no prazo 
de 05 (cinco) dias da respectiva ciência, sobre pontos controvertidos ou omitidos, desde 
que relevantes para o processo.
CAPÍTULO V
DA ATIVIDADE PÓS-LICENÇA, FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Art. 49. As atividades e empreendimentos detentores dos instrumentos do SI￾MLAM estarão sujeitos à ação de pós-licença, consistente na verificação do cumprimento 
das condições e restrições estabelecidas no instrumento de controle ambiental, quando 
couber, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Art. 50. A fiscalização será diretamente proporcional ao risco e à magnitude dos 
impactos ambientais advindos dos empreendimentos ou atividades, considerando a pro￾babilidade de consumação de dano ambiental e/ou a sua gravidade.
Parágrafo único: a Administração remeterá trimestralmente relatórios dos reque￾rimentos apresentados ao SIMLAM, bem como dos respectivos resultados, ao Conselho 
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 51. A atividade de fiscalização e de aplicação de sanções observará sequen￾cialmente, se as circunstâncias do caso concreto assim o permitirem, as seguintes diretri￾zes:
I - Persuasão: por meio do diálogo e recomendação de correção da sua conduta 
ou atividade operacional, bem como orientação quanto ao cumprimento da norma, me￾diante relatório ou notificação.
II - Aplicação da sanção de advertência.
III - Sanções de multa pelo descumprimento das condições impostas, apreen￾são, destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação de produto, 
embargo de obra ou atividade, suspensão parcial ou total das atividades e interdição do 
estabelecimento.
IV - Suspensão e/ou cassação do instrumento de licenciamento;
§1º. A ordem sequencial disposta nos incisos deste artigo não impede que a fisca￾lização imponha as medidas administrativas ou aplique as sanções cabíveis em razão da 
infração da legislação, principalmente considerando a proporção e gravidade do risco ou 
dano ambiental efetivo.
§2º. Aplica-se subsidiariamente o disposto neste capítulo às atividades e empre￾endimentos devidamente licenciados por órgãos Federais ou Estaduais.
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS DEVIDAS PELA ANÁLISE DOS INSTRUMENTOS AMBIENTAIS NO ÂM￾BITO DO SIMLAM
Art. 52. Pela análise dos requerimentos formulados no âmbito do SIMLAM serão 
devidas as taxas previstas nesta lei, fixadas proporcionalmente à complexidade do empre￾endimento ou atividade objeto do licenciamento.
§1º. As taxas serão vertidas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente e devem ser 
aplicadas prioritariamente no desenvolvimento de políticas e ações de proteção do meio 
ambiente, bem como na infraestrutura dos órgãos vinculados à Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente.
§2º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o valor da taxa será apurado 
com base nos ANEXOS I, II e III desta lei, que definirá:
I – A base de cálculo considerada, empregando-se a Unidade Fiscal de Duas Barras (UNI￾FDB) quando outra não for expressamente definida;
II - As alíquotas e multiplicadores aplicadas à base de cálculo, considerando -se sempre 
que possível a classificação e porte do empreendimento ou atividade.
III – O teto máximo do valor da exação;
IV – Os casos especiais de isenção ou redução da taxa.
§3º. Fica estabelecido em 02 (duas) UNIFDB o valor mínimo da taxa referida no 
caput deste artigo, salvo expressa disposição legal em sentido contrário.
§4º. Na Autorização Ambiental Municipal Comunicada - AAMC a taxa será equi￾valente ao valor devido pela Autorização Ambiental Municipal equivalente reduzida pela 
metade;
§5º. O Poder Executivo poderá editar decreto alterando, reduzindo ou restabele￾cendo, as alíquotas definidas nos anexos referidos no parágrafo anterior, observando -se 
os limites máximo e mínimo estabelecidos nesta lei.
Art. 53. Salvo expressa disposição legal, serão devidas tantas taxas quantos 
forem os instrumentos de licenciamento solicitados, ainda que cumulados num mesmo 
requerimento administrativo.
§1º. Versando o requerimento sobre a concessão de licença ambiental para mais 
de um empreendimento ou atividade cujo funcionamento ocorrerá no mesmo local ou uni￾dade e sendo possível o licenciamento simultâneo, será cobrada a taxa correspondente a 
maior magnitude de impacto.
§2º. A taxa de licenciamento não exonera o cumprimento das demais obrigações 
tributárias devidas em razão da legislação municipal.
§3º. O Poder Executivo editará regulamento dispondo sobre a unificação do pro￾cesso de licenciamento, visando a unificação e aproveitamento dos atos administrativos 
bem como da cobrança das taxas e demais custas e despesas incidentes.
Art. 54. Ficam isentos do pagamento da taxa de licenciamento ambiental estabe￾lecida neste capítulo:
I - As obras ou serviços executados pelo Município de Duas Barras, suas autar￾quias e fundações;
II - Os Microempreendedores Individuais - MEI, mediante requerimento, limitado 
ao endereço cadastrado no CCMEI, somente será admitido outro endereço quando o re￾querente comprovar que trata-se de obra para alteração do endereço da atividade relacio-
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nada ao MEI;
III - As atividades realizadas em propriedades que possuem Reserva Particular do 
Patrimônio Natural – RPPN definitivamente reconhecida, desde que o instrumento solici￾tado seja diretamente relacionado à gestão da referida reserva.
IV - As obras e serviços executados pelos órgãos integrantes da Administração 
Pública Estadual ou Federal, em razão de situações de emergência e calamidade pública 
devidamente reconhecidas em Decreto expedido pelo Prefeito.
V - As atividades enquadradas na Política Nacional da Agricultura Familiar e Em￾preendimentos Familiares Rurais, em que o produtor apresente documentação de inscri￾ção no CAF (Cadastro Nacional da Agricultura Familiar), limitado ao imóvel do cadastro, 
cujo faturamento ou renda anual seja equivalente ao do Microempreendedor Individual 
- MEI, na forma da lei.
VI - Os requerimentos das certidões ambientais de penalidade e débito quando 
emitidos de forma eletrônica.
§1º. A isenção referida no inciso I não compreende as obras, serviços ou ativida￾des delegadas ou contratadas de Pessoas Jurídicas de Direito Privado, que serão res￾ponsáveis pelo pagamento das taxas e demais emolumentos e custos relacionados ao 
processo de licenciamento.
§2º. O Microempreendedor Individual deverá expressamente requerer a conces￾são da isenção, instruindo o pedido com prova hábil de seu enquadramento, que deverá 
ser contemporâneo à data do requerimento.
§3º. A concessão de isenção não dispensa o licenciamento prévio da atividade ou 
empreendimento, na forma da legislação e sob pena de aplicação das penalidades cabí￾veis.
Art. 55. O tratamento diferenciado e favorecido disposto na Lei Complementar nº 
123 de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da 
Empresa de Pequeno Porte, e suas posteriores modificações, consistirá no seguinte:
I - Redução de prazos, conforme regulamento do Poder Executivo;
II - Prioridade na tramitação dos respectivos processos;
III - Redução do valor das taxas, emolumentos e demais custos relacionados ao processo 
de licenciamento, observando -se o mínimo legal, da seguinte forma:
a) 50% (cinquenta por cento) para microempresas, assim definidas na forma da 
lei;
b) 30% (trinta por cento) para empresas de pequeno porte, assim definidas na 
forma da lei;
§1º. A redução de custos mencionada neste dispositivo não será aplicada quando 
a atividade sujeita ao licenciamento for considerada de grande porte ou de porte excepcio￾nal.
§2º. O disposto neste artigo aplica-se às atividades agropecuárias, agrossilvopas￾toris e agroindustriais, quando as respectivas receitas brutas equivalerem ao das micro￾empresas ou empresas de pequeno porte.
§3. Para fins de aplicação do disposto no parágrafo anterior não se fará distinção 
entre os tipos de plantio ou cultivo, bem como manejo ou criação de animais de qualquer 
espécie.
Art. 56. Será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) para as pessoas 
físicas que comprovarem renda igual ou inferior a um salário mínimo, devendo este ser o 
proprietário ou possuidor do imóvel onde será desenvolvida a atividade;
Art. 57. A taxa deverá ser recolhida pelo próprio requerente ou interessado na 
execução do empreendimento ou atividade em até 05 (cinco) dias úteis da apresentação 
do requerimento no serviço de protocolo do Município.
§1º. Decorrido o prazo fixado sem que haja o recolhimento da taxa, o processo 
será sumariamente arquivado, cobrando-se a taxa de expediente fixada na legislação mu￾nicipal.
§2º. Faculta-se ao requerente ou interessado solicitar que a Administração certifi￾que o valor devido pela taxa.
§3º. A Administração deverá dispor de rotinas, instrumentos e mecanismos para 
auxiliar os interessados na apuração das taxas e demais custos relacionados ao licencia￾mento ambiental.
Art. 58. Constatado a qualquer momento equívoco no recolhimento da taxa, o fato 
será certificado nos autos, adotando-se em seguida uma das seguintes medidas:
I - Recolhida em valor inferior ao devido, e ainda não emitida à licença, o interes￾sado será notificado para recolher o valor complementar em 10 (dez) dias úteis;
II - Recolhida em valor inferior, já emitida à licença, o interessado será notificado 
para recolher o valor complementar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, findo os quais o 
débito remanescente será inscrito em dívida ativa e cobrado na forma da legislação tribu￾tária municipal, acrescido de juros, multa e demais acréscimos legais, podendo acarretar 
no cancelamento da licença;
III – Recolhido em valor superior ao devido, se dará a restituição ou compensação 
mediante expresso e formal requerimento do interessado, na forma da legislação tributária 
municipal;
§1º. Decorrido o prazo fixado no inciso I do caput deste artigo, sem pagamento, os 
autos serão arquivados provisoriamente pelo prazo de 06 (seis) meses.
§2º. Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior o arquivamento provisó￾rio será convolado em definitivo.
Art. 59. Não haverá restituição nas hipóteses em que a Administração tenha ini￾ciado a análise sobre a viabilidade ambiental ou sobre as medidas de controle e ações 
necessárias para inibir ou mitigar os impactos ambientais efetivos ou potenciais.
Parágrafo único: para fins de aplicação do disposto no caput, considera-se inicia￾da a análise com a prática de qualquer ato administrativo que caracterize vistoria, fiscali￾zação e atos assemelhados; bem como manifestações sobre certidões, declarações, ele￾mentos constantes no pedido ; e ainda a formulação de condições ou exigências , exceto 
neste último caso quando relacionada à cobrança da taxa de licenciamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. O Chefe do Poder Executivo Municipal editará os regulamentos necessá￾rios para aplicação desta lei.
§1º. Preservadas as prerrogativas do Prefeito, a Secretaria Municipal de Meio Am￾biente - SMMA poderá regulamentar o processo de licenciamento ambiental municipal.
§2º. A Secretaria referida no parágrafo anterior editará ato para padronização de 
modelos e formulários relacionados ao SIMLAM.
§3º. O Poder Executivo regulamentará o processo de licenciamento digital, que 
poderá compreender parte dos atos e procedimentos respectivos, observando o disposto 
na legislação.
Art. 61. Não prejudicará a aplicação desta lei as eventuais mudanças na nomen￾clatura e na estrutura da Administração Pública Municipal, ainda que com deslocamento 
das atribuições dos Órgãos envolvidos no processo de licenciamento e fiscalização am￾biental.
Art. 62. Aplica-se subsidiariamente a esta norma a legislação federal e estadual 
que dispõe sobre o meio ambiente, bem como os regulamentos e demais atos normativos 
expedidos pelos Órgãos Federais e Estaduais incumbidos da preservação e proteção do 
meio ambiente.
§1º. Até que a Administração elabore seu próprio regulamento definindo os cri￾térios de enquadramento de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento e 
demais procedimentos de controle ambiental, serão utilizadas para aplicação desta lei a 
Resolução INEA nº 233/21 e Norma Operacional nº 46 (NOP-INEA-46), com suas poste￾riores modificações.
§2º. O Poder Executivo poderá editar regulamento próprio, bem como os demais 
atos mencionados no parágrafo anterior, hipótese na qual as remissões legais passarão a 
referir-se automaticamente a normativa Municipal.
Art. 63. Ressalvado as expressas disposições em contrário, os prazos previstos 
nesta lei serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do 
vencimento.
§1º. Ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente os 
prazos terminados nos dias em que não houver expediente administrativo, ou nos dias em 
que o funcionamento da repartição se encerrar antes do habitual.
§2º. Havendo a necessidade de integração da norma, o prazo para a prática do 
ato será o determinado na lei aplicada subsidiariamente, mas a forma de contagem dos 
prazos será a adotada nesta lei.
Art. 64. Fazem parte integrante desta lei os seguintes anexos:
I – O Anexo I, contendo a indicação das alíquotas para apuração da taxa das Li￾cenças Ambientais Municipais;
II – Anexo II, contendo a indicação das alíquotas para apuração da taxa devida 
pelos Instrumentos de Averbação;
III – Anexo III, contendo a indicação das alíquotas para apuração da taxa devida 
pelos Demais Instrumentos de Controle Ambiental.
Art. 65. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Duas Barras, 30 de outubro de 2.025
ARMANDO ROSEMBERTO MATTOS TEIXEIRA
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Anexo I
ALÍQUOTAS PARA APURAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS MUNICIPAIS
Valor em Índice Monetário (UNIFDB)
Valor em Índice
Monetário
Porte Mínimo Porte Pequeno Porte Médio Porte Grande Porte Excepcional
Potencial Potencial Potencial Potencial Potencial
Desprezív
el
Baix
o
Médi
o Alto
Desprezív
el
Baix
o Médio Alto
Desprezív
el
Baix
o Médio Alto
Desprezív
el Baixo Médio Alto
Desprezív
el Baixo Médio Alto
Sigla Nomenclatura 1A 2A 2B 3A 1B 2C 3B 4A 2D 2E 4B 5A 2F 3C 5B 6A 3D 4C 6B 6C
LMIN
Licença 
ambiental 
municipal 
integrada
13,97 41,6
7
47,7
1 345,8 20,22 54,0
8
116,4
2
445,4
6 61,0 75,9
8
501,5
5
1293,0
4 92,85 393,5
1
1384,4
3
2141,5
1 142,68 561,7
7
2269,5
5
2404,6
3
LMP
Licença 
ambiental 
municipal 
prévia
8,6 15,4
2
17,5
4
151,8
4 13,07 19,8
9 42,01 175,5
3 24,47 29,8
3
190,9
4 710,15 35,75 165,3
6 726,35 1179,5
2 53,52 205,2
5
1197,7
3
1216,9
5
LMI
Licença 
ambiental 
municipal de 
instalação
10,06 17,8
8
20,4
5
163,0
1 15,31 23,1
3 49,5 191,0
6 28,16 34,5
2
209,0
4 733,72 41,67 178,6
5 752,94 1209,2
4 62,68 225,9
2
1230,9
2
1253,7
1
LMO
Licença 
ambiental 
municipal de 
operação
9,94 17,7
6
20,2
2
162,4
5 15,2 23,0
2 49,05 190,2
7 28,04 34,3 208,0
4 732,49 41,34 177,8
7 751,6 1207,6
8 62,23 224,9
1
1229,1
3
1251,8
1
LMU
Licença 
ambiental 
municipal 
unificada
12,85 35,7
5
41,1
2
317,8
7 18,44 46,8
1
102,7
9
407,4
8 55,19 68,7
1
459,9
9 X 83,8 363,0
1 X X 128,6 514,0
6 X X
LMO
R
Licença 
ambiental 
municipal de 
operação e 
recuperação
14,64 41,7
9
48,0
4
358,3
1 21,23 54,8
6
120,8
9 463,9 64,36 80,2
2
525,4
6
1334,7
1 98,1 411,0
5
1431,4
7
2207,4
3 150,83 589,2
6
2343,0
7
2486,0
8
LMR
Licença 
ambiental 
municipal de 
recuperação
11,62 20,5
6
23,4
6
174,9
7 17,76 26,7 57,43 207,7 32,29 39,6
6
228,3
7 758,97 48,04 192,8
4 781,54 1241,3
1 72,62 248,1
5
1266,5
6
1293,1
5
OBS: o valor da taxa será apurado mediante a multiplicação das alíquotas definidas nesta tabela sobre a UNIFDB (art. 58 e 
seguintes desta LEI).
ANEXO II
ALÍQUOTA PARA APURAÇÃO DAS TAXAS 
DEVIDAS PELOS INSTRUMENTOS DE 
AVERBAÇÃO
ANEXO III
ITEM NOMENCLATURA ALÍQUOTAS
01 AVERBAÇÃO POR ERRO MATERIAL ISENTO
02 AVERBAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE 01
03 AVERBAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DE NOME/RAZÃO SOCIAL 01
04 AVERBAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO 01
05 AVERBAÇÃO PARA INCLUSÃO, EXCLUSÃO OU ALTERAÇÃO DE MEDIDAS 
DE CONTROLE E DEMAIS CONDICIONANTES 30%
06 AVERBAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO OBJETO 60%
OBS1: nos itens nº 05 e 06 a base de cálculo será a taxa ou custo correspondente ao instrumento de 
licenciamento objeto da averbação.
OBS2: não se aplica a taxa mínima fixada no art. 52 desta lei aos itens nº 01 a 04 enumerados nesta 
tabela.
OBS3: o valor da taxa será apurado mediante a multiplicação das alíquotas definidas nesta tabela sobre a 
base de cálculo (utilizando-se a UNIFDB quando não houver indicação expressa de outra).
ALÍQUOTA PARA APURAÇÃO DA TAXA DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DE CONTROLE 
AMBIENTAL
ITEM ESPECIFICAÇÃO ALÍQUOTAS
1 Supressão de vegetação nativa, nos casos autorizados em lei; 40 (por hectare)
2 Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP); 0,07 (por m²)
3 Implantação de Projetos de Restauração Florestal ou Programa de 
Recuperação Ambiental; 14 (por hectare)
4 Empreendimentos ou atividades de significativo impacto ambiental 
devidamente licenciado por outro ente Federativo competente. 5
5
Apanha ou captura de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas 
destinadas à implantação de criadouros, por indivíduo - limitada a 60 
UNIFDB.
3 (por indivíduo)
6
Exposição e uso de espécimes, partes, produtos e subprodutos da 
fauna silvestre oriundos de criadouros regulares, por individuo -
limitada a 60 UNIFDB.
2 (por indivíduo)
7 Implantação de planos de manejo florestal sustentável com propósito 
comercial. 7 (por hectare)
8 Implantação, manejo e exploração de sistemas agroflorestais e 
prática de pousio. 7 (por hectare)
9 Realização de capina química, com herbicidas de uso não agrícola; 
por empresas devidamente licenciadas. 7
10
Instalação e operação, em caráter temporário, de equipamentos ou 
sistemas móveis de baixo impacto ambiental, por área - limitada a 30 
UNIFDB.
0,1 (por m2)
11
Manutenção de cursos d’água sob a gestão pública, para 
restabelecimento do seu fluxo por meio de limpeza de vegetação e 
desobstrução com remoção de detritos, por metro linear - limitada a 
60 UNIFDB. 0,10 (por m)
12 Descomissionamento de máquinas e equipamentos, conforme 
regulamento. 8
13 Supressão de indivíduos arbóreos isolados, nativo ou exótico, em 
área urbana. 0,3 (por indivíduo)
14 Supressão ou corte de vegetação exótica. 3 (por hectare)
15
Outra Autorização Ambiental Municipal - AAM não enquadrada nos 
itens/especificação anterior, mensurada por metro linear - limitada a 
60 UNIFDB.
0,10 (por m)
16 Outra Autorização Ambiental Municipal - AAM não enquadrada nos 
itens/especificação anterior, mensurada por área - limitada a 60 
0,10 (por m2)
UNIFDB.
17
Outra Autorização Ambiental Municipal - AAM não enquadrada nos 
itens/especificação anterior, mensurada por unidade - limitada a 60 
UNIFDB
3 (por unidade)
18
Outra Autorização Ambiental Municipal - AAM não enquadrada nos 
itens/especificação anterior, mensurada por volume - limitada a 60 
UNIFDB.
0,01 (por m3)
19
Certidão de cumprimento de condicionantes de 
licenças,autorizações, certificados ambientais e de Termo de 
Ajustamento de Conduta - TAC.
3
20 Certidão Negativa de Penalidade; 1
21 Certidão Negativa de Débito; 1
22 Certidão de Inexigibilidade de Licenciamento 1
23 Certidão de Indeferimento de licença e demais instrumentos de 
controle ambiental. ISENTO
24 Certidão Ambiental Municipal de Regularização
Valor da LMIN 
correspondente 
segundo o ANEXO I
25 Aprovação de Área de Reserva (por hectare) 1
26 Outros tipos de Certidão Ambiental 4
27 Termo de Encerramento (TE) 17
28 Conformidade para fornecimento de serviço público 0,5
29 Declarações de qualquer tipo 0,25 por folha
30 Outros instrumentos do SIMLAM não enquadrados nos itens 
anteriores ou nos outros anexos 2
OBS1: não se aplica a taxa mínima fixada no art. 52 desta LEI aos itens nº 13, 20, 21, 22, 25, 28 e 29 
desta tabela.
OBS2: com exceção do item nº 24, cujo a taxa será o valor da LAMIN correspondente ao 
empreendimento ou atividade (vide ANEXO I), a taxa devida pelos demais instrumentos de controle será 
apurada mediante aplicação das alíquotas descritas nesta tabela sobre a UNIFDB (base de cálculo).
OBS3: o valor da taxa será o produto da aplicação das alíquotas definidas nesta tabela sobre a base de 
cálculo (utilizando-se a UNIFDB quando não houver indicação expressa de outra).
ANEXO II
ALÍQUOTA PARA APURAÇÃO DAS TAXAS 
DEVIDAS PELOS INSTRUMENTOS DE 
AVERBAÇÃO
ANEXO III
ITEM NOMENCLATURA ALÍQUOTAS
01 AVERBAÇÃO POR ERRO MATERIAL ISENTO
02 AVERBAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE 01
03 AVERBAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DE NOME/RAZÃO SOCIAL 01
04 AVERBAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO 01
05 AVERBAÇÃO PARA INCLUSÃO, EXCLUSÃO OU ALTERAÇÃO DE MEDIDAS 
DE CONTROLE E DEMAIS CONDICIONANTES 30%
06 AVERBAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO OBJETO 60%
OBS1: nos itens nº 05 e 06 a base de cálculo será a taxa ou custo correspondente ao instrumento de 
licenciamento objeto da averbação.
OBS2: não se aplica a taxa mínima fixada no art. 52 desta lei aos itens nº 01 a 04 enumerados nesta 
tabela.
OBS3: o valor da taxa será apurado mediante a multiplicação das alíquotas definidas nesta tabela sobre a 
base de cálculo (utilizando-se a UNIFDB quando não houver indicação expressa de outra).
ALÍQUOTA PARA APURAÇÃO DA TAXA DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DE CONTROLE 
AMBIENTAL
ITEM ESPECIFICAÇÃO ALÍQUOTAS
1 Supressão de vegetação nativa, nos casos autorizados em lei; 40 (por hectare)
2 Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP); 0,07 (por m²)
3 Implantação de Projetos de Restauração Florestal ou Programa de 
Recuperação Ambiental; 14 (por hectare)
4 Empreendimentos ou atividades de significativo impacto ambiental 
devidamente licenciado por outro ente Federativo competente. 5
5
Apanha ou captura de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas 
destinadas à implantação de criadouros, por indivíduo - limitada a 60 
UNIFDB.
3 (por indivíduo)
6
Exposição e uso de espécimes, partes, produtos e subprodutos da 
fauna silvestre oriundos de criadouros regulares, por individuo -
limitada a 60 UNIFDB.
2 (por indivíduo)
7 Implantação de planos de manejo florestal sustentável com propósito 
comercial. 7 (por hectare)
8 Implantação, manejo e exploração de sistemas agroflorestais e 
prática de pousio. 7 (por hectare)
9 Realização de capina química, com herbicidas de uso não agrícola; 
por empresas devidamente licenciadas. 7
10
Instalação e operação, em caráter temporário, de equipamentos ou 
sistemas móveis de baixo impacto ambiental, por área - limitada a 30 
UNIFDB.
0,1 (por m2)
11
Manutenção de cursos d’água sob a gestão pública, para 
restabelecimento do seu fluxo por meio de limpeza de vegetação e 
desobstrução com remoção de detritos, por metro linear - limitada a 
60 UNIFDB. 0,10 (por m)
12 Descomissionamento de máquinas e equipamentos, conforme 
regulamento. 8
13 Supressão de indivíduos arbóreos isolados, nativo ou exótico, em 
área urbana. 0,3 (por indivíduo)
14 Supressão ou corte de vegetação exótica. 3 (por hectare)
15
Outra Autorização Ambiental Municipal - AAM não enquadrada nos 
itens/especificação anterior, mensurada por metro linear - limitada a 
60 UNIFDB.
0,10 (por m)
16 Outra Autorização Ambiental Municipal - AAM não enquadrada nos 
itens/especificação anterior, mensurada por área - limitada a 60 
0,10 (por m2)
Pág. 10 Edição - 1731 O Popular Carmo, 14 de Novembro de 2025
Matérias Oficiais da Prefeitura
Municipal de Duas Barras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
UNIFDB.
17
Outra Autorização Ambiental Municipal - AAM não enquadrada nos 
itens/especificação anterior, mensurada por unidade - limitada a 60 
UNIFDB
3 (por unidade)
18
Outra Autorização Ambiental Municipal - AAM não enquadrada nos 
itens/especificação anterior, mensurada por volume - limitada a 60 
UNIFDB.
0,01 (por m3)
19
Certidão de cumprimento de condicionantes de 
licenças,autorizações, certificados ambientais e de Termo de 
Ajustamento de Conduta - TAC.
3
20 Certidão Negativa de Penalidade; 1
21 Certidão Negativa de Débito; 1
22 Certidão de Inexigibilidade de Licenciamento 1
23 Certidão de Indeferimento de licença e demais instrumentos de 
controle ambiental. ISENTO
24 Certidão Ambiental Municipal de Regularização
Valor da LMIN 
correspondente 
segundo o ANEXO I
25 Aprovação de Área de Reserva (por hectare) 1
26 Outros tipos de Certidão Ambiental 4
27 Termo de Encerramento (TE) 17
28 Conformidade para fornecimento de serviço público 0,5
29 Declarações de qualquer tipo 0,25 por folha
30 Outros instrumentos do SIMLAM não enquadrados nos itens 
anteriores ou nos outros anexos 2
OBS1: não se aplica a taxa mínima fixada no art. 52 desta LEI aos itens nº 13, 20, 21, 22, 25, 28 e 29 
desta tabela.
OBS2: com exceção do item nº 24, cujo a taxa será o valor da LAMIN correspondente ao 
empreendimento ou atividade (vide ANEXO I), a taxa devida pelos demais instrumentos de controle será 
apurada mediante aplicação das alíquotas descritas nesta tabela sobre a UNIFDB (base de cálculo).
OBS3: o valor da taxa será o produto da aplicação das alíquotas definidas nesta tabela sobre a base de 
cálculo (utilizando-se a UNIFDB quando não houver indicação expressa de outra).
AVISO DE EDITAL
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 066/2025
O MUNICÍPIO DE BOM JARDIM torna público aos interessados que realizará Lici￾tação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO:
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6332/2025.
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA
Objeto: contratação de serviços continuados de ROÇADA de VEGETAÇÃO URBA￾NA E RURAL nos quatro Distritos do Município de Bom Jardim, atendendo a demanda da 
Secretaria de Obras e Infraestrutura.
Tipo de licitação: MENOR PREÇO GLOBAL
Critério de Execução: A forma de execução será INDIRETA, pelo regime de EM￾PREITADA POR PREÇO UNITÁRIO.
Custo estimado: R$ 1.440.137,82 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil e cen￾to e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos)
Data do Certame: 18/12/2025
Abertura da Sessão: 09h31min
Início da Disputa: Após análise preliminar das propostas
Custo do Edital: 02 (duas) resmas de papel A4.
ENDEREÇO DO SISTEMA DE PREGÃO ELETRÔNICO: www.licitanet.com.br 
“Acesso Identificado no link – Login”
O Edital contendo maiores informações encontra-se à disposição dos interes￾sados para download no site do Município (www.bomjardim.rj.gov.br) ou e-mail licitacao￾pmbj2025@gmail.com e www.licitanet.com.br
Obs: As empresas declaradas suspensas de contratar com o Município de Bom 
Jardim não poderão participar do certame, assim como as que não estiverem com as certi￾dões em dia, salvo os casos previstos em Lei.
Mais informações sobre o edital poderão ser obtidas, no horário de 09:00h às 
17:00h, de segunda a sexta-feira, no Prédio da Prefeitura Municipal de Bom Jardim, locali￾zado na Praça Governador Roberto Silveira, 44 – 2º andar, Centro – Bom Jardim/RJ.
Os Telefones para contato com a Plataforma Licitanet são: (34) 3014-6633 (what￾sApp) – Link: https://api.whatsapp.com/send/?phone=5503430146633 e (34) 2512-6500 
para ligações.
Raphael Santos Rosa de Jesus
Pregoeiro
SETOR DE LICITAÇÃO
ERRATA AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 056-2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6576/2025 
O Município de Bom Jardim torna público, a quem possa interessar que foi realiza￾da a errata no Edital, assim como segue: 
1) Onde lê-se: 
26.1.1 - ANEXO A - Estudo Técnico Preliminar; 
Leia-se: 
ANEXO A – PLANTAS DO EDIFÍCIO SEDE DA PREFEITURA, ONDE OS SERVIÇOS 
SERÃO EXECUTADOS. 
2) Os itens que foram mencionados equivocadamente, que se encontram referenciados abai￾xo, serão suprimidos:
 26.1.2 - ANEXO B – Planilha Orçamentária; 
26.1.3 - ANEXO C – Memória de Cálculo; 
26.1.4 - ANEXO D – Cronograma Físico-Financeiro; 
26.1.5 - ANEXO E – Demonstrativo BDI; 
26.1.6 - ANEXO F – Memorial Descritivo; 
26.1.7 - ANEXO G – Desenhos Técnicos. Por fim, considerando que o solicitado não interferirá 
na formulação das propostas, é possível a aplicação da parte final do art. 55,§1º, da Lei Federal 
nº 14.133/2021.
Em 13/11/2025
Raphael Santos Rosa de Jesus
Agente de Contratação
SETOR DE LICITAÇÃO
ERRATA AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 056-2025
O Município de Bom Jardim/RJ, por meio do setor de Licitação Geral, torna pública a 
presente Errata referente ao Edital do Pregão Eletrônico nº 056/2025, cujo objeto é “Contrata￾ção de empresa para prestação do serviço de remoção do elevador antigo e instalação com￾pleta de 1(um) novo equipamento, com o fornecimento de um elevador de passageiros para o 
Edifício Sede da Prefeitura de Bom Jardim-RJ”.
Ficando alterado o item 1.3, subitem 1.3.12 do referido Termo de Referência, bem 
como consta abaixo.
Onde se lê:
1.3.12 O Projeto executivo
1.3.12.1 O Projeto Executivo do elevador deverá ser elaborado com base nas especi￾ficações e requisitos estabelecidos neste Termo e pesquisa técnica “in loco”.
1.3.12.2 Para elaboração do projeto executivo, deverão ser feitas vistorias técnicas no 
local onde será instalado o equipamento para medições e identificação de todas as condições 
necessárias à fabricação e instalação do elevador adquirido. A vistoria deve incluir o entorno do 
local onde será instalado o elevador.
1.3.12.3 A contratada deverá entregar todos os projetos à fiscalização, em até 30 (trin￾ta) dias corridos a partir da data de assinatura da Ordem de Início, o Projeto Executivo do 
Elevador, formado por plantas baixas, desenhos de detalhes de montagem, fixação, suporte 
e apoio dos equipamentos, cortes elucidativos, lista detalhada de materiais e equipamentos, 
manuais de operação e manutenção do sistema, o cálculo de tráfego com o devido atendimen￾to a Norma 5645, e demais especificações técnicas para adequação ao projeto arquitetônico 
existente a fim de auxiliar nas intervenções e obras civis, etc.
1.3.12.4 O Projeto Executivo de fabricação, montagem de componentes e instalações 
do elevador devem especificar as dimensões do poço e dos locais para instalação dos equipa￾mentos, assim como as características elétricas dos equipamentos. Todas as medidas estabe￾lecidas no projeto deverão ser conferidas no local de instalação dos equipamentos.
1.3.12.5 Em seus projetos, a contratada deverá também estabelecer os parâmetros 
para o preparo dos poços e caixas do elevador, indicar os pontos de aberturas no piso, local da 
base das máquinas de tração, fechamento das aberturas da casa de máquina e quaisquer ou￾tros serviços necessários para a perfeita instalação do elevador. Deverá ainda definir os pontos 
de energia elétrica para iluminação, para os trabalhos de montagem e testes dos elevadores e 
os demais pontos de força.
1.3.12.6 As eventuais modificações aprovadas no projeto durante a execução dos ser￾viços e montagens serão documentadas pela contratada, que registrará as revisões e comple￾mentações dos elementos integrantes do projeto, incluindo desenhos “como construídos” (“as 
built”);
1.3.12.7 Quaisquer falhas no projeto que se verifiquem durante ou após a sua execu￾ção serão de responsabilidade da contratada, que deverá arcar com os custos para reparar as 
incorreções.
1.3.12.8 Os projetos arquitetônicos do imóvel serão encaminhados por e-mail à con￾tratada.
Leia-se:
1.3.12 O Projeto do Elevador
1.3.12.1 O Projeto do elevador deverá ser elaborado com base nas especificações e 
requisitos estabelecidos neste Termo e pesquisa técnica “in loco”.
1.3.12.2 Para elaboração do projeto, deverão ser feitas vistorias técnicas no local onde 
será instalado o equipamento para medições e identificação de todas as condições necessá￾rias à fabricação e instalação do elevador adquirido. A vistoria deve incluir o entorno do local 
onde será instalado o elevador.
1.3.12.3 A contratada deverá entregar todos os projetos à fiscalização, em até 30 (trin￾ta) dias corridos a partir da data de assinatura da Ordem de Início, o Projeto Executivo do 
Elevador, formado por plantas baixas, desenhos de detalhes de montagem, fixação, suporte 
e apoio dos equipamentos, cortes elucidativos, lista detalhada de materiais e equipamentos, 
manuais de operação e manutenção do sistema, o cálculo de tráfego com o devido atendimen￾to a Norma 5645, e demais especificações técnicas para adequação ao projeto arquitetônico 
existente a fim de auxiliar nas intervenções e obras civis, etc., se necessário.
1.3.12.4 O Projeto de fabricação, montagem de componentes e instalações do eleva￾dor devem especificar as dimensões do poço e dos locais para instalação dos equipamentos, 
assim como as características elétricas dos equipamentos. Todas as medidas estabelecidas no 
projeto deverão ser conferidas no local de instalação dos equipamentos.
1.3.12.5 Em seus projetos, a contratada deverá também estabelecer os parâmetros 
para o preparo dos poços e caixas do elevador, indicar os pontos de aberturas no piso, local da 
base das máquinas de tração, fechamento das aberturas da casa de máquina e quaisquer ou￾tros serviços necessários para a perfeita instalação do elevador. Deverá ainda definir os pontos 
de energia elétrica para iluminação, para os trabalhos de montagem e testes dos elevadores e 
os demais pontos de força.
1.3.12.6 As eventuais modificações aprovadas no projeto durante a execução dos ser￾viços e montagens serão documentadas pela contratada, que registrará as revisões e comple￾mentações dos elementos integrantes do projeto, incluindo desenhos “como construídos” (“as 
built”);
1.3.12.7 Quaisquer falhas no projeto que se verifiquem durante ou após a sua execu￾ção serão de responsabilidade da contratada, que deverá arcar com os custos para reparar as 
incorreções.
1.3.12.8 Os projetos arquitetônicos do imóvel serão encaminhados por e-mail à con￾tratada. Por fim, considerando que não haverá alteração na formulação das propostas, não há 
necessidade de nova contagem do prazo para realização do certame, conforme previsto no art. 
55,§1º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Raphael Santos Rosa de Jesus
Pregoeiro
JORNAL O POPULAR - Ed. nº 1759 - Dia 14/11/2025 - PÁG 10
JORNAL O POPULAR - Ed. nº 1759 - Dia 14/11/2025 - PÁG 10
JORNAL O POPULAR - Ed. nº 1759 - Dia 14/11/2025 - PÁG 10

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