| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1569 / 2025 |
| Date | 2025-10-30 |
| Ementa | Institui o sistema Municipal de licenciamento ambiental e demais procedimentos de controle ambiental - SIMLAM e dá outras providências. |
| native_id | 908 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
Pág. 2 Edição - 1731 O Popular Carmo, 14 de Novembro de 2025 Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO sitos básicos e condicionantes a serem atendidos pelo interessado; II - Licenciamento da instalação, no qual se avaliará o projeto de instalação do empreendimento, fixando as especificações, medidas de controle ou de mitigação dos impactos ambientais e demais condicionantes, autorizando ao final a implantação da estrutura necessária para o desenvolvimento da atividade; III - Licenciamento da operação, no qual se avaliará o efetivo cumprimento dos requisitos definidos nas etapas ou processos anteriores do licenciamento, bem como a efetividade das medidas de controle ou mitigação dos impactos ambientais e demais condicionantes; e ainda a adequação das propostas de compensação ou recuperação ambiental, quando for o caso, constituindo todos estes elementos requisitos para o início efetivo e a operação da atividade ou empreendimento. §1º. O processo de licenciamento poderá concentrar todas as etapas mencionadas, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade, expedindo -se as respectivas licenças ambientais de forma isolada ou sucessiva. §2º. O licenciamento ambiental da operação avaliará a implementação das condições e a eficiência do sistema de controle ambiental e das medidas de mitigação estipuladas nas etapas anteriores do licenciamento, devendo constar no respectivo processo: I - Relatórios de inspeção e constatações de vistoria; II - Relatórios de pré-operação; III - Resultados de auditoria ambiental, quando houver; IV - Demais documentos técnicos de verificação do dimensionamento dos possíveis impactos ambientais e da eficiência das medidas de controle e mitigação. V - Os documentos e atas relacionados às audiências públicas, nos casos e condições em que estas são exigidas por lei. §3º. A Administração Municipal poderá exigir a apresentação de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA) no licenciamento de atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, ainda que o EIA ou RIMA sejam inicialmente dispensados pela legislação federal ou estadual. §4º. A Administração Municipal poderá solicitar estudos técnicos complementares, conforme necessário à análise dos impactos ambientais, respeitadas as normas gerais federais e estaduais quanto à exigência de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA). §5º. Faculta -se ao Conselho Municipal de Meio Ambiente requisitar informações sobre as atividades submetidas ao licenciamento ambiental, bem como relatórios das atividades de fiscalização e acompanhamento do empreendimento ou atividade, antes, durante e após o licenciamento, observada a legislação sobre sigilo industrial. Art. 5º. Toda e qualquer atividade ou empreendimento, mesmo que devidamente licenciado, estará sujeito ao monitoramento permanente dos Órgãos Ambientais Municipais. §1º. o disposto no caput deste artigo se aplica ainda que a licença obtida seja expedida pelos órgãos Federais ou Estaduais. §2º. O acompanhamento e a fiscalização de atividades licenciadas por outros entes federativos poderão ser exercidos pelo Município, de forma complementar e cooperativa, respeitados os limites da legislação federal e estadual aplicável. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DE LICENCIAMENTO Art. 6º. No âmbito do SIMLAM serão expedidas as seguintes licenças, após a conclusão dos respectivos procedimentos de licenciamento: I – Licença Ambiental Municipal Prévia – LMP; II – Licença Ambiental Municipal de Instalação – LMI; III – Licença Ambiental Municipal Integrada – LMIN ; IV – Licença Ambiental Municipal de Operação – LMO; V – Licença Ambiental Municipal Unificada – LMU ; VI – Licença Ambiental Municipal de Operação e Recuperação – LMOR ; VII – Licença Ambiental Municipal de Recuperação – LMR; §1º. Além das licenças ambientais, o Município de Duas Barras poderá conceder, entre outros, os seguintes instrumentos de Controle Ambiental: I – Autorização Ambiental Municipal – AAM; II – Autorização Ambiental Municipal Comunicada – AAMC ; III – Certidão Ambiental Municipal – CAM; IV – Certificado Ambiental Municipal – CTAM; V – Termo de Encerramento – Tenc; VI – Documentação de Averbação – AVB; VII – Declarações: a) De enquadramento da atividade no SIMLAM; Lei Municipal nº 1.569 / 25 de 30 de outubro de 2.025. Ementa: INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DEMAIS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL – SIMLAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais ou causadoras de impacto ambiental estão condicionados à autorização formal e expressa expedida pelo Órgão Ambiental competente. §1º. Fica criado o Sistema Municipal de Licenciamento Ambiental e demais Procedimentos de Controle Ambiental – SIMLAM, que compreende o conjunto de ações de controle, monitoramento, fiscalização e autorização de qualquer empreendimento ou atividade que causem ou possam causar impacto ambiental no território do Município de Duas Barras. §2º. O SIMLAM observará as competências administrativas conferidas ao Município de Duas Barras, desempenhadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme o disposto nos incisos III, VI e VII do art. 23 e no art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como na Lei Complementar Federal nº 140 de 08 de dezembro de 2011. §3º. A exigência de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental, bem como de Estudo e Relatório de Impacto à Vizinhança, baseada exclusivamente na legislação municipal não afasta a competência e atribuição do Município de Duas Barras, nem exclui a atividade ou empreendimento do âmbito do sistema de licenciamento municipal - SIMLAM. Art. 2º. Estão sujeitos ao sistema instituído nesta lei os empreendimentos e atividades enquadradas no inc. XIV do art. 9º da LC nº 140/11, conforme tipologia definida no Decreto Estadual nº 46.890/19 e no Anexo I da Resolução CONEMA nº 92 de 24 de junho de 2021 e suas posteriores alterações. §1º. A Administração Pública Municipal poderá restringir o alcance do SIMLAM -DB, excluindo grupos e classes de atividades e empreendimentos listados no Anexo I da Resolução CONEMA nº 92/2021, segundo a capacidade técnica e operacional dos órgãos municipais. §2º. O Poder Executivo editará os regulamentos necessários para reunir os procedimentos de licenciamento ambiental ao licenciamento definido no Código de Obras e de Posturas e demais legislações pertinentes. Art. 3º. Os empreendimentos e atividades não contemplados no Anexo I da Resolução CONEMA nº 92/21, observadas suas posteriores alterações, bem como os excluídos do SIMLAM-DB na forma do §1º do artigo anterior, estão sujeitas ao sistema ou processo de licenciamento ambiental da Administração Pública Federal ou do Estado do Rio de Janeiro, conforme as competências e atribuições definidas pela Constituição Federal e pela legislação que a regulamenta. Parágrafo único: o disposto neste artigo não dispensa o licenciamento ou autorização do empreendimento ou atividade pela Administração Pública Municipal, consoante às normas que disciplinam o uso, a ocupação, o parcelamento e o desenvolvimento urbano e rural do Município de Duas Barras, bem como as normas que regem as obras e postura no território Municipal. CAPÍTULO II DO LICENCIAMENTO MUNICIPAL Art. 4º. Nenhuma atividade ou empreendimento poderá ser instalado ou iniciado sem que seja previamente autorizado pelo instrumento de licenciamento ambiental respectivo, expedida no âmbito do processo administrativo próprio, que compreenderá as seguintes etapas básicas: I - Licenciamento prévio, no qual se avaliará a localização e concepção do projeto do empreendimento, atestando sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requi- Carmo, 14 de Novembro de 2025 O Popular Edição - 1731 Pág. 3 Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO b) Genéricas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; §2º. Os instrumentos definidos neste dispositivo serão concedidos segundo o rol de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e a classificação de impacto de empreendimentos e atividades dispostos nos anexos do Decreto Estadual nº 46.890 de 23 de dezembro de 2019, com suas posteriores modificações. §3º. A SMMA poderá dispor, por meio de instrução normativa, de condicionantes de validade dos instrumentos de licenciamento ambiental, de forma padronizada e segundo a tipologia de empreendimento ou atividade. Art. 7º. O início da instalação, operação ou implantação de obra ou qualquer atividade sem o prévio licenciamento ambiental, ou em desacordo com a licença expedida, implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas na Legislação Municipal, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis. §1º. As mesmas sanções e medidas serão aplicadas para os casos de manutenção ou continuidade da atividade ou empreendimento após a expiração do prazo de vigência dos instrumentos de licenciamento, observadas as exceções legais. §2º. Nos empreendimentos ou atividades desenvolvidas no Território Municipal será obrigatória a indicação de aviso com as seguintes informações: I - O endereço do estabelecimento ou atividade; II - O responsável técnico; III - Tipo de instrumento de licenciamento concedido e prazo de vigência; IV - Processo administrativo no âmbito do qual foi concedido. §3º. O Poder Executivo editará regulamento definindo os padrões e tamanhos dos elementos de identificação mencionados no parágrafo anterior, sendo obrigatório o uso de placas, visível ao público em geral, nos empreendimentos nos quais sejam executados obras ou serviços de engenharia, ainda que estes não configurem atividade fim. SEÇÃO I Das Licenças Ambientais Municipais Art. 8º. A Licença Ambiental Municipal Prévia - LMP, que importará exclusivamente na aprovação da localização do empreendimento e sua viabilidade ambiental, será concedida pelo prazo mínimo estabelecido no cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos e, no máximo de 05 (cinco) anos, contados desde a data inicial de concessão da licença. §1º. Faculta-se ao interessado requerer a Licença Ambiental Municipal Integrada - LMIN ou, caso aplicável, a Licença Ambiental Municipal Unificada - LMU. §2º. A LMP não implica na autorização automática da instalação e operação do empreendimento ou atividade. Art. 9º. A Licença Ambiental Municipal de Instalação - LMI autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, bem como o início das obras de implantação da estrutura necessária para sua operação. §1º. A LMI não importa na autorização de obras que constituam o objeto principal ou final do empreendimento, que só poderá ser iniciado após a expedição da licença de operação, facultando ao interessado optar pelo procedimento de licenciamento unificado. §2º. Salvo quando o interessado optar pelo licenciamento municipal integrado ou unificado, o requerimento para concessão da LMI estará condicionado à obtenção prévia da LMP. §3º. No deferimento da LMI poderão ser exigidas outras medidas de controle ambiental ou de mitigação de possíveis impactos ambientais não contempladas na etapa ou processo de licenciamento anterior. §4º. O prazo de vigência da LMI será fixado segundo o cronograma de instalação apresentado pelo interessado, observado o período máximo de 04 (quatro) anos, prorrogável uma única vez por igual período. §5º. Dentro de seu prazo de vigência, a LMI poderá autorizar a pré-operação, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, visando a obtenção de dados e elementos de desempenho necessários para subsidiar o licenciamento da operação. Art. 10. A Licença Ambiental Municipal Integrada - LMIN será concedida no âmbito do processo que concentra os procedimentos de licenciamento prévio e do licenciamento de instalação ordinários, unificando-os. §1º. A LMIN atestará a viabilidade ambiental e autorizará a instalação da atividade, ainda que condicionada a adoção de medidas de controle ambiental ou de ações necessárias para mitigar possíveis impactos ambientais, aplicando-lhe as mesmas normas que regem as licenças ambientais municipais prévias e de instalação. §2º. O prazo da LMIN será fixado segundo o cronograma de instalação apresentado pelo interessado, observado o período máximo de 04 (quatro) anos, prorrogável uma única vez por igual período. §3º. A LMIN poderá ensejar a autorização de pré-operação pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, visando à obtenção de dados e elementos de desempenho necessários para subsidiar a concessão da licença de operação. Art. 11. A Licença Ambiental Municipal de Operação - LMO autoriza o início e a execução do empreendimento ou atividade. §1º. O cumprimento das especificações e das medidas de controle e mitigação de possíveis impactos ambientais definidos na etapa de licenciamento da instalação, bem como a avaliação de sua efetividade, constituem requisitos essenciais para a concessão da LMO. §2º. O prazo de vigência da LMO será de 06 (seis) anos e, no máximo, de 12 (doze) anos. §3º. A Administração, mediante ato motivado, poderá conceder a LMO por prazos inferiores ao disposto neste artigo, considerando a natureza e as peculiaridades da atividade ou empreendimento e os riscos ambientais que deles decorram. §4º. Salvo quando o interessado optar pelo licenciamento municipal unificado, o requerimento para concessão da LMO estará condicionado a obtenção prévia da LMI ou LMIN. Art. 12. A Licença Ambiental Municipal Unificada - LMU será concedida no âmbito do processo que concentra todas as etapas de licenciamento definidas na legislação. §1º. O processo de licenciamento ambiental municipal unificado só poderá ser adotado para as atividades classificadas como de baixo ou médio impacto ambiental. §2º. O prazo de vigência da LMU será de no mínimo 06 (seis) anos e, no máximo, de 12 (doze) anos. §3º. A LMU não se aplica às atividades e empreendimentos que já tenham iniciado a sua implantação ou operação, mesmo que classificados como de baixo ou médio impacto ambiental. §4º. A concessão da LMU será condicionada a realização de vistoria prévia para atestar a implementação das condições e a eficiência do sistema de controle ambiental e das medidas de mitigação dos possíveis impactos ambientais decorrentes do empreendimento. §5º. Aplicam-se à licença disposta neste artigo as normas que regem as licenças ambientais municipais prévia, licença de instalação e de operação, no que couber. Art. 13. A operação dos empreendimentos ou atividades que causam ou possam causar dano ou degradação ambiental ficará condicionada à Licença Ambiental Municipal de Operação e Recuperação - LMOR. §1º. Constará na LMOR os prazos e parâmetros para recuperação ambiental das áreas contaminadas ou degradadas, que constituem requisito para o início ou continuidade da operação do empreendimento ou atividade. §2º. O descumprimento das condições impostas para recuperação ambiental implicará: I - Na suspensão da autorização para operação da atividade quando o interessado: a) não observar os prazos fixados; b) não garantir os parâmetros qualitativos e quantitativos fixados; c) deixar de apresentar os laudos e documentos técnicos relacionados ao monitoramento da atividade ou do resultado das medidas de recuperação. II - Na revogação da licença de operação quando o interessado descumprir as determinações fixadas para adequar ou realizar as medidas de recuperação relacionadas à licença. § 3º. O prazo de vigência da LMOR é, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de recuperação ambiental da área e, no máximo, de 06 (seis) anos. § 4º. Aplicam-se a LMOR as mesmas normas que dispõem sobre a LMO, ficando sua renovação condicionada à demonstração do cumprimento das condicionantes ambientais relativas à recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. Art. 14. A Licença Ambiental Municipal de Recuperação - LMR autoriza a recuperação de áreas contaminadas ou degradadas em decorrência de atividades ou empreendimentos, licenciados ou não, fechados, desativados ou abandonados, ou de áreas degradadas, sendo requerida quando da identificação de passivo ambiental. §1º. O prazo de vigência da licença será fixado segundo o cronograma de recuperação ambiental aprovado pela Administração, limitado ao período de 06 (seis) anos, prorrogáveis a requerimento do interessado mediante a apresentação de justificativa técnica. Pág. 4 Edição - 1731 O Popular Carmo, 14 de Novembro de 2025 Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO §2º. Os indicadores de qualidade e quantidade estipulados na licença devem ser atingidos até o fim do prazo de sua vigência, sob pena de aplicação de multa, sem prejuízo da responsabilidade pela prática de infração à legislação municipal e do dano ao meio ambiente. SUBSEÇÃO I Da Fixação Diferenciada dos Prazos das Licenças Art. 15. Observado os prazos máximos definidos na legislação e desde que devidamente motivado pelo Órgão de Controle Ambiental, as licenças ambientais poderão ser concedidas por prazo diferente ao período fixado nos artigos anteriores. Parágrafo único: na fixação dos prazos conforme o disposto no caput deste artigo será considerado, tanto quanto possível, os cronogramas de instalação e execução da atividade ou empreendimento. SEÇÃO II Dos Demais Instrumentos de Controle Ambiental SUBSEÇÃO I Das Autorizações Ambientais Municipais Art. 16. A Autorização Ambiental Municipal - AAM é o ato administrativo mediante o qual se consente com a implantação ou realização de empreendimento ou atividade de curta duração, obras emergenciais e a execução de atividades sujeitas à autorização pela legislação, estabelecendo as condicionantes e restrições adequadas. §1º. Aplica -se a AAM para: I - Supressão de vegetação nativa, nos casos autorizados em lei; II - Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), nas hipóteses autorizadas na legislação; III - Implantação de Projetos de Restauração Florestal ou Programa de Recuperação Ambiental que não necessitem de licença ambiental; IV - Empreendimentos ou atividades de significativo impacto ambiental devidamente licenciado por outro ente Federativo competente. V - Apanha ou captura de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros. VI - Exposição e uso de espécimes, partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre oriundos de criadouros regulares. VII - Implantação de planos de manejo florestal sustentável com propósito comercial. VIII - Implantação, manejo e exploração de sistemas agroflorestais e prática de pousio. IX - Instalação e operação, em caráter temporário, de equipamentos ou sistemas móveis de baixo impacto ambiental. X - Manutenção de cursos d’água sob a gestão pública, para restabelecimento do seu fluxo por meio de limpeza de vegetação e desobstrução com remoção de detritos. XI - Descomissionamento de máquinas e equipamentos, conforme regulamento. XII - Supressão de indivíduos arbóreos, nativo ou exótico, em área urbana. XIII - Supressão ou corte de vegetação exótica. XIV - Realização de capina química, com herbicidas de uso não agrícola, por empresas devidamente licenciadas. XV - Outros casos definidos em Decreto editado pelo Chefe do Poder executivo, segundo o rol de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e a respectiva classificação de impacto ambiental adotados por esta Lei. §2º. As atividades não relacionadas no parágrafo anterior serão objeto do instrumento de licenciamento adequado, conforme o disposto na legislação. §3º. Tratando-se de atividade permanente, o prazo de vigência da AAM não poderá ultrapassar 02 (dois) anos, prorrogáveis uma única vez por igual período, a critério do órgão ambiental, mediante justificativa do interessado. Art. 17. A Autorização Ambiental Municipal Comunicada – AAMC será concedida para a execução de obras ou atividades de interesse público em decorrência de emergência ou calamidade que demandem urgência de atendimento em situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas ou de recursos naturais, conforme disposto em regulamento. §1º. Tratando -se de situação que demande atuação imediata, a AAMC deverá ser comunicada no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados do início da ação, mediante requerimento instruído com a comprovação da situação de emergência ou calamidade, bem como a descrição detalhada das intervenções realizadas ou pretendidas §2º. A AAMC será outorgada pelo prazo improrrogável de 06 (seis) meses, contados desde o primeiro ato de execução da intervenção. §3º. Necessitando a intervenção de prazo superior ao definido no parágrafo anterior, o interessado deverá requerer a concessão da licença ambiental ou de outro instrumento de controle adequado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término da AAMC. §4º. Salvo quando fixada sanção mais grave, serão aplicadas as mesmas penalidades para o exercício de atividade sem prévio licenciamento as hipóteses abaixo arroladas: I - Quando não for comprovada ou constatada a situação de urgência ou emergência que ensejou a intervenção objeto do requerimento d a AAMC; II - Quando o interessado executar intervenção diversa da relatada no requerimento de AAMC; III - Quando o interessado continuar a executar a intervenção após esgotada a vigência da AAMC, exceto se requerida a concessão de outro instrumento de licenciamento ambiental adequado, na forma da legislação. SUBSEÇÃO II Das Certidões Ambientais Municipais Art. 18. As Certidões Ambientais Municipais - CAM serão concedidas mediante requerimento ou de ofício e se destinam a atestar determinadas informações ou situações de fato e de direito de caráter ambiental, em especial: I - Certidão Ambiental Municipal de cumprimento de condicionantes de licenças, autorizações, certificados ambientais e de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. II - Certidão Ambiental Municipal de Penalidade, destinada a informar se o requerente foi sancionado pela prática de infração ambiental nos últimos 05 (cinco) anos. III - Certidão Ambiental Municipal Negativa de Débito relacionados às multas aplicadas pela prática de infrações ambientais. IV - Certidão Ambiental Municipal de inexigibilidade de licenciamento para os empreendimentos e atividades. V - Certidão Ambiental Municipal de Indeferimento de licença e demais instrumentos de controle ambiental. VI - Certidão Ambiental Municipal de Regularização de atividades e empreendimentos que se instalaram sem a devida licença ou autorização ambiental, a ser emitida após a aplicação de sanção pela infração cometida e o cumprimento integral das obrigações ambientais determinadas por notificação ou fixadas em Termo de Ajustamento de Conduta, se for o caso; §1º. A Certidão Ambiental poderá ser concedida para outras situações não relacionadas nos incisos do caput deste artigo, desde que seu objeto guarde relação com a finalidade institucional do Órgão Ambiental, ou que este disponha da informação requerida. §2º. A concessão da Certidão Ambiental Municipal de Regularização dependerá do preenchimento de pelo menos 03 (três) dos seguintes requisitos: I - Quitação das multas aplicadas; II - Cessação da atividade ou desfazimento da ação que caracterizou a prática da infração; III - Cumprimento integral das obrigações ambientais determinadas pela Administração; IV - Cumprimento dos Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, nos casos cabíveis. §3º. Nas hipóteses em que a exigibilidade das penas de multa estiver suspensa, a Certidão Ambiental Municipal Negativa de Débito será expedida contendo tal advertência. §4º. As certidões previstas nos incisos IV, V e VI deste artigo, terão prazo de validade indeterminado. §5º. As demais certidões serão válidas pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, não constituindo empecilho para as ações dos órgãos da Administração Pública. Subseção III Dos Certificados Ambientais Art. 19. O Certificado Ambiental Municipal - CTAM é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a conformidade de procedimentos específicos em relação à legislação em vigor, estabelecendo medidas de controle ambiental. §1º. As hipóteses sujeitas aos certificados ambientais serão dispostas em regu- Carmo, 14 de Novembro de 2025 O Popular Edição - 1731 Pág. 5 Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO lamento, que não poderá dispensar ou afastar os demais instrumentos de licenciamento estabelecidos nesta lei. §2º. Os certificados serão válidos por até 12 (doze) meses improrrogáveis, ficando a concessão de novo certificado sujeito a verificação da efetividade das medidas de controle ambiental quando for o caso. Subseção IV Dos Demais Instrumentos Acessórios Art. 20. O Poder Executivo editará decreto regulamentando a aplicação do Termo de Encerramento – TEnc; do Documento de Averbação - AVB; e das Declarações Ambientais, observando a exigência dos instrumentos de controle fixados nesta lei. CAPÍTULO IV DAS NORMAS BÁSICAS DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL §1º. O Poder Executivo editará os regulamentos necessários para aplicar a legislação referida no caput deste artigo. §2º. A Secretaria responsável pelo licenciamento ambiental poderá, em conjunto ou separadamente com outros órgãos, editar: I - Ato normativo estabelecendo a lista de informações ou documentos suplementares necessários para o processamento dos requerimentos de licenciamento, bem como definir formulários padronizados para requisições; II - Instruções normativas para estabelecer fluxos, procedimentos e rotinas necessárias para orientar a tramitação dos processos e procedimentos; §3º. Na ausência dos regulamentos mencionados nos parágrafos anteriores, aplica-se subsidiariamente o disposto na legislação que estabelece o processo administrativo municipal, e na ausência desta, a lei que dispõe sobre processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Seção I Da Presunção de Boa-Fé e da Responsabilidade dos Requerentes Art. 21. As informações prestadas pelos particulares e seus responsáveis técnicos gozam de presunção de boa-fé e veracidade. §1º. As declarações expressamente firmadas pelas pessoas mencionadas no caput são aptas a produzir os efeitos legais a que se destinam, facultando-se aos órgãos de fiscalização a exigência de documentação comprobatória suplementar. §2º. No licenciamento ambiental sempre se exigirá a apresentação de termo de responsabilidade com identificação e assinatura do empreendedor e do responsável técnico pela atividade. Art. 22. Constitui infração administrativa punida com multa de 10 (dez) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Duas Barras – UNIFDB, a firmação de declarações falsas ou a omissão de informações necessárias no âmbito dos processos de licenciamento, sem prejuízo da responsabilidade cível, administrativa e penal. Art. 23. O Órgão Ambiental comunicará a prática da infração referida no artigo anterior aos conselhos de classe respectivos, bem como à Autoridade Policial, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle para adoção das medidas cabíveis. Seção II Dos Requerimentos Art. 24. As licenças e demais instrumentos de controle ambiental deverão ser solicitadas por escrito junto ao serviço de protocolo da Administração Municipal, contendo as seguintes informações e documentos: I - A indicação precisa do objeto da requisição e da atividade ou empreendimento; II - Nome, qualificação e endereço completo do requerente, responsável, representante legal ou interessado; III - Telefone, e -mail, ou outra forma de contato válido; IV - Procuração por instrumento público ou particular com firma reconhecida por autenticidade, quando for o caso; V - Cópia dos seguintes documentos: a) identidade civil, militar ou funcional; b) comprovante de inscrição ou situação cadastral de pessoa física ou jurídica – CPF ou CNPJ; c) comprovante de residência, domicílio ou sede; d) atos constitutivos, estatuto social e suas respectivas alterações; e) ata de reunião, de assembleia ou ato congênere pelo qual se definiu a administração, gestão ou representação da pessoa jurídica; VI - Comprovante de pagamento da Taxa de Licenciamento devida; VII - Estudo de impacto ambiental e de vizinhança e seus relatórios, nos casos em que estas forem exigidas; VIII - Declarações firmadas pelo requerente, na forma da lei ou regulamento. IX - Formulário de enquadramento de classe; §1º. Os Órgãos de Licenciamento poderão requisitar a apresentação de outras informações e documentos suplementares necessários para análise do requerimento. §2º. Fica dispensada a exigência de documento cuja informação já conste em outro documento atual e válido. §3º. O formulário de enquadramento de classe deverá ser previamente disponibilizado pela Administração Municipal, independente do pagamento de taxa, admitindo -se o documento equivalente expedido pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA. §4º. Na falta de qualquer um dos documentos ou informações listadas nos incisos deste artigo, observado o disposto nos parágrafos anteriores, será assinalado prazo de 30 (trinta) dias para que o requerente supra a omissão, sob pena de indeferimento e arquivamento do pedido. Art. 25. Os requerentes ou interessados deverão indicar o endereço residencial e profissional onde poderão ser encontrados, devendo manter atualizado essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Art. 26. Os requerimentos serão analisados seguindo a respectiva ordem cronológica de sua apresentação ou do cumprimento das exigências formuladas pela Administração. Seção III Dos Estudos de Impacto da Atividade Art. 27. Havendo necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental, por lei ou por decisão fundamentada do Órgão Ambiental, este deverá conter os seguintes elementos: I - Análise do impacto ambiental; II - Análise preliminar de risco; III - Área de influência; IV - Diagnóstico ambiental; V - Informações gerais; VI - Plano de manejo; VII - Plano e projeto de controle ambiental; VIII - Plano de recuperação de área degradada; IX - Relatório ambiental; X - Qualidade ambiental; §1º. O relatório de impacto ambiental deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: a descrição do empreendimento; o diagnóstico ambiental da região de localização; os impactos e as respectivas medidas de controle ambiental. §2º. A Administração, mediante ato fundamentado, poderá requerer que o estudo aborde outros elementos necessários para esclarecer os riscos inerentes da atividade. Art. 28. Havendo necessidade de apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança, por lei ou por decisão fundamentada do Órgão de Licenciamento, este deverá conter os seguintes elementos: I - Análise do uso e ocupação do solo e compatibilidade da atividade com a legislação; II - Adensamento populacional; III - Avaliação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como da infraestrutura urbana instalada e as necessidades de sua ampliação. IV - Análise da valorização imobiliária; V - Análise da geração de tráfego, demanda por transporte público e impacto na mobilidade urbana; VI - Ventilação e iluminação e os efeitos da atividade sobre as construções vizinhas; VII - Avaliação da Geração de ruídos e outros efeitos sobre o meio ambiente, inclusive relativos à segurança; VIII - Reflexo na paisagem urbana e patrimônio natural, cultural, histórico, paisagístico e arquitetônico; IX - Relatório de impacto. §1º. Tratando -se de atividade de baixo impacto e mediante ato devidamente justificado ou decreto, a Administração poderá dispensar que o estudo contenha alguns dos elementos arrolados nos incisos do caput deste artigo. §2º. Os Órgãos de Fiscalização, mediante ato fundamentado, poderão requerer Pág. 6 Edição - 1731 O Popular Carmo, 14 de Novembro de 2025 Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO que o estudo aborde outros elementos necessários para esclarecer os impactos derivados da atividade. Art. 29. Caberá ao interessado ou responsável pelo empreendimento ou atividade custear os estudos e relatórios mencionados nesta seção, que deverão ser elaborados por profissional habilitado e com registro ativo no respectivo conselho de classe. §1º. A aprovação, pelos órgãos de licenciamento do Município, dos estudos mencionados no caput deste artigo e nos artigos anteriores constitui requisito para concessão das licenças e demais instrumentos de controle ambiental dispostos nesta lei. §2º. Os estudos referidos deverão ser renovados quando dos pedidos de prorrogação dos instrumentos de licenciamento, bem como por ocasião de sua revisão, salvo se expressa e fundamentadamente dispensados pela Administração. Seção IV Dos Atos Processuais e Das Exigências Art. 30. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo expressa disposição legal em sentido contrário. Art. 31. Não se declarará nulidade de ato ou termo por vício de forma quando sua finalidade essencial for alcançada. Art. 32. As exigências para desenvolvimento e conclusão do processo de licenciamento serão expressamente formuladas nos autos, acompanhadas da respectiva motivação sempre que não decorrerem de imposição legal ou regulamentar. Art. 33. Os requerentes que não concordarem com as exigências formuladas deverão apresentar sua irresignação por escrito, acompanhada das respectivas razões de fato e de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. §1º. Serão rejeitadas de plano as irresignações apresentadas fora do prazo referido, bem como as desacompanhadas das razões que a fundamentam. §2º. A reclamação mencionada neste dispositivo será analisada pela Comissão de Licenciamento Municipal. Seção V Da Comunicação dos Atos Art. 34. A comunicação dos atos relacionados ao processo de licenciamento poderá ser feita por qualquer meio, tais como: comunicação verbal, direta ou telefônica e por correio eletrônico, devendo esta circunstância ser certificada nos autos. §1º. Na omissão ou inércia do destinatário do comunicado mencionado neste artigo, a Administração fará publicar o ato no Diário Oficial, fixando-se daí o prazo para cumprimento da comunicação. §2º. A critério da autoridade competente, as comunicações poderão ser realizadas por correspondência com aviso de recebimento, contando -se deste evento os prazos para cumprimento dos atos. §3º. Presumem-se válidas as comunicações dirigidas ao endereço informado pelo requerente, ainda que não recebidas por ele pessoalmente, se eventuais modificações temporárias ou definitivas de endereço não forem previamente comunicadas. Art. 35. Restando frustrada a tentativa de comunicação, seja por qual motivo for, a Administração fará publicar edital no diário oficial, fluindo os prazos a partir do quinto dia útil seguinte à publicação. Art. 36. O disposto nesta seção não exonera o requerente ou interessado de acompanhar o andamento de seus respectivos requerimentos independente de aviso. Seção VI Dos Prazos Art. 37. Nenhum processo ficará em poder de servidor público municipal por mais de 60 (sessenta) dias sem movimentação, salvo quando devidamente justificado nos autos. Art. 38. Os instrumentos de controle ambiental, desde que preenchidos todos os requisitos necessários, deverão ser emitidos preferencialmente nos seguintes prazos: I - A Licença Ambiental Municipal Integrada – LMIN e a Licença Ambiental Municipal Unificada - LMU, até 12 (doze) meses; II - As demais modalidades de licença ambiental, até 06 (seis) meses; III - Os demais instrumentos de controle ambiental, até 06 (seis) meses. §1º. Os prazos previstos neste artigo ficam suspensos: I - Quando requerida a suspensão provisória do processo pelo requerente, nos termos desta lei; II - Durante o período de pré-operação do empreendimento ou atividade, quando compatível com o instrumento de licenciamento requerido; III - Mediante despacho fundamentado do Secretário, quando for necessário maior tempo para analisar as medidas de controle e os impactos ambientais decorrentes de empreendimentos ou atividades com elevado potencial poluidor e que ofereçam risco ao meio ambiente, saúde pública e à segurança; IV - Quando a paralisação se der por inércia do requerente para apresentação de documentos solicitados. §2º. O decurso dos prazos estipulados neste dispositivo não implica no licenciamento ou autorização automática da atividade ou empreendimento submetido ao licenciamento, podendo ensejar a responsabilidade funcional do servidor na forma da legislação. Art. 39. Quando não for outro o prazo fixado na lei ou pela Administração, será de 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento de exigências e determinações. §1º. Serão indeferidos e arquivados os requerimentos estagnados por mais de 04 (quatro) meses, quando a inércia do feito decorrer de omissão do requerente ou interessado no cumprimento dos atos e diligências que lhe foram incumbidos. §2º. O requerente poderá solicitar a suspensão do andamento do processo pelo período máximo de 06 (seis) meses. Seção VII DA CONCESSÃO, REVISÃO, RENOVAÇÃO, PRORROGAÇÃO E CASSAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS Art. 40. Os instrumentos de licenciamento serão concedidos pelo Título da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 41. Concedidas às licenças, certidões e certificados ambientais, serão publicados no diário oficial os respectivos extratos contendo ao menos os seguintes elementos: nome do requerente; processo administrativo no qual fora concedido; a espécie do instrumento e o prazo de sua vigência; resumo da atividade ou empreendimento; a menção sobre a existência de condições ou medidas de controle. Art. 42. A revisão dos instrumentos de licenciamento ambiental, independente do prazo de sua validade, ocorrerá sempre que: I - A atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população para além dos parâmetros considerados no licenciamento; II - A continuidade da atividade ou operação comprometer irremediavelmente os recursos ambientais em desconformidade com a licença. III - As medidas de controle e demais condições se tornarem ineficazes para mitigar ou evitar o risco de dano ou degradação do meio ambiente, conforme os parâmetros definidos no licenciamento. §1º. A revisão da licença não implica em exoneração das sanções previstas na legislação. §2º. Mediante decisão fundamentada do Órgão Ambiental, poderão ser excluídas ou incluídas condicionantes nos instrumentos de licenciamento ambiental, cujo cumprimento ou observação constituirá requisito para manutenção e renovação do instrumento ou para o requerimento dos instrumentos subsequentes. Art. 43. A renovação dos instrumentos de licenciamento, nas hipóteses e condições legalmente cabíveis, deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de vigência. §1º. Observado o prazo definido neste artigo, quando requerido de forma tempestiva, o prazo de validade será automaticamente prorrogado até manifestação definitiva do órgão ambiental. §2º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o atraso na conclusão do procedimento de renovação for causado pelo próprio requerente. §3º. Ao pedido de renovação se aplicará às mesmas regras que dispõem sobre o requerimento de concessão de licenças e demais instrumentos de controle ambiental, incluindo o comprovante de recolhimento da taxa devida. §4º. O requerimento de renovação só será considerado tempestivo se forem apresentados os documentos mínimos obrigatórios. Art. 44. Durante o período de prorrogação provisória referido no artigo anterior, o interessado ficará sujeito à fiscalização especial pelos órgãos ambientais. Art. 45. Os instrumentos de licenciamento poderão ter sua validade prorrogada por até um ano, devendo ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de vigência. §1º. O disposto neste artigo aplica-se aos seguintes instrumentos: I - Licença Ambiental Municipal de Operação – LMO; II - Licença Ambiental Municipal Unificada – LMU ; III - Licença Ambiental Municipal de Operação e Recuperação – LMOR ; §2º. Observado o prazo definido neste artigo, quando requerido de forma tempestiva, o prazo de validade será automaticamente prorrogado até manifestação definitiva do Carmo, 14 de Novembro de 2025 O Popular Edição - 1731 Pág. 7 Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO órgão ambiental. §3º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o atraso na conclusão do procedimento de prorrogação for causado pelo próprio requerente. §4º. O pedido de prorrogação deverá conter justificativa que demonstre a impossibilidade de solicitar a renovação do instrumento e não poderá ser solicitada mais de uma vez entre as renovações. Art. 46. Os instrumentos de licenciamento poderão ser anulados: I - Por ilegalidade e vícios no processo de licenciamento; II - Por infração da legislação ambiental; III - Pelo descumprimento das condicionantes de validade do instrumento; IV - Pelo descumprimento das medidas determinadas pela Administração para controle e mitigação dos danos efetivos ou potencialmente causados ao meio ambiente; V - Pelo descumprimento da medida de suspensão. §1º. A cassação deverá ser precedida de processo administrativo no qual se garantirá o exercício da ampla defesa e do contraditório. §2º. Mediante ato fundamentado e desde que não implique em prejuízo para o meio ambiente e para o interesse público, a Administração poderá adotar a suspensão da licença como medida alternativa a cassação, observando -se o seguinte: a) A suspensão poderá determinar a interrupção parcial da atividade ou empreendimento; b) A suspensão poderá ser aplicada preventivamente, nas hipóteses arroladas nos incisos III e IV do caput deste artigo; c) A suspensão será determinada pelo Secretário de Meio Ambiente ou Prefeito Municipal; §3º. O processo de cassação poderá ser suspenso mediante a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. Seção VIII DOS RECURSOS Art. 47. Caberá recurso, sem efeito suspensivo, da decisão que indeferir a concessão dos instrumentos de licenciamento, sua renovação ou revisão; que impor condições e demais medidas de controle ambiental; que determinar a cassação da licença ou suspensão da atividade. §1º. Os recursos serão julgados pela Autoridade Administrativa hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão. §2º. Os recursos serão apresentados ao órgão ou autoridade que praticou o ato, facultando-lhe exercer juízo de retratação no prazo de 10 (dez) dias. §3º. Findo o prazo estipulado no parágrafo anterior, mantida a decisão, o recurso deverá ser remetido para autoridade julgadora. Art. 48. Não se admitirá a interposição de recursos: I - Dos despachos meramente ordinatórios; II - Dos pareceres técnicos, laudos de avaliação e atos da comissão de licenciamento; III - Dos atos de caráter opinativos e que encerram meras sugestões; §1º. Os atos mencionados neste dispositivo podem ser questionados nos recursos das decisões que neles se baseiam. §2º. Admitir-se-á pedido de esclarecimento dos atos listados neste artigo, no prazo de 05 (cinco) dias da respectiva ciência, sobre pontos controvertidos ou omitidos, desde que relevantes para o processo. CAPÍTULO V DA ATIVIDADE PÓS-LICENÇA, FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES Art. 49. As atividades e empreendimentos detentores dos instrumentos do SIMLAM estarão sujeitos à ação de pós-licença, consistente na verificação do cumprimento das condições e restrições estabelecidas no instrumento de controle ambiental, quando couber, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. Art. 50. A fiscalização será diretamente proporcional ao risco e à magnitude dos impactos ambientais advindos dos empreendimentos ou atividades, considerando a probabilidade de consumação de dano ambiental e/ou a sua gravidade. Parágrafo único: a Administração remeterá trimestralmente relatórios dos requerimentos apresentados ao SIMLAM, bem como dos respectivos resultados, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 51. A atividade de fiscalização e de aplicação de sanções observará sequencialmente, se as circunstâncias do caso concreto assim o permitirem, as seguintes diretrizes: I - Persuasão: por meio do diálogo e recomendação de correção da sua conduta ou atividade operacional, bem como orientação quanto ao cumprimento da norma, mediante relatório ou notificação. II - Aplicação da sanção de advertência. III - Sanções de multa pelo descumprimento das condições impostas, apreensão, destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação de produto, embargo de obra ou atividade, suspensão parcial ou total das atividades e interdição do estabelecimento. IV - Suspensão e/ou cassação do instrumento de licenciamento; §1º. A ordem sequencial disposta nos incisos deste artigo não impede que a fiscalização imponha as medidas administrativas ou aplique as sanções cabíveis em razão da infração da legislação, principalmente considerando a proporção e gravidade do risco ou dano ambiental efetivo. §2º. Aplica-se subsidiariamente o disposto neste capítulo às atividades e empreendimentos devidamente licenciados por órgãos Federais ou Estaduais. CAPÍTULO VI DAS TAXAS DEVIDAS PELA ANÁLISE DOS INSTRUMENTOS AMBIENTAIS NO ÂMBITO DO SIMLAM Art. 52. Pela análise dos requerimentos formulados no âmbito do SIMLAM serão devidas as taxas previstas nesta lei, fixadas proporcionalmente à complexidade do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento. §1º. As taxas serão vertidas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente e devem ser aplicadas prioritariamente no desenvolvimento de políticas e ações de proteção do meio ambiente, bem como na infraestrutura dos órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. §2º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o valor da taxa será apurado com base nos ANEXOS I, II e III desta lei, que definirá: I – A base de cálculo considerada, empregando-se a Unidade Fiscal de Duas Barras (UNIFDB) quando outra não for expressamente definida; II - As alíquotas e multiplicadores aplicadas à base de cálculo, considerando -se sempre que possível a classificação e porte do empreendimento ou atividade. III – O teto máximo do valor da exação; IV – Os casos especiais de isenção ou redução da taxa. §3º. Fica estabelecido em 02 (duas) UNIFDB o valor mínimo da taxa referida no caput deste artigo, salvo expressa disposição legal em sentido contrário. §4º. Na Autorização Ambiental Municipal Comunicada - AAMC a taxa será equivalente ao valor devido pela Autorização Ambiental Municipal equivalente reduzida pela metade; §5º. O Poder Executivo poderá editar decreto alterando, reduzindo ou restabelecendo, as alíquotas definidas nos anexos referidos no parágrafo anterior, observando -se os limites máximo e mínimo estabelecidos nesta lei. Art. 53. Salvo expressa disposição legal, serão devidas tantas taxas quantos forem os instrumentos de licenciamento solicitados, ainda que cumulados num mesmo requerimento administrativo. §1º. Versando o requerimento sobre a concessão de licença ambiental para mais de um empreendimento ou atividade cujo funcionamento ocorrerá no mesmo local ou unidade e sendo possível o licenciamento simultâneo, será cobrada a taxa correspondente a maior magnitude de impacto. §2º. A taxa de licenciamento não exonera o cumprimento das demais obrigações tributárias devidas em razão da legislação municipal. §3º. O Poder Executivo editará regulamento dispondo sobre a unificação do processo de licenciamento, visando a unificação e aproveitamento dos atos administrativos bem como da cobrança das taxas e demais custas e despesas incidentes. Art. 54. Ficam isentos do pagamento da taxa de licenciamento ambiental estabelecida neste capítulo: I - As obras ou serviços executados pelo Município de Duas Barras, suas autarquias e fundações; II - Os Microempreendedores Individuais - MEI, mediante requerimento, limitado ao endereço cadastrado no CCMEI, somente será admitido outro endereço quando o requerente comprovar que trata-se de obra para alteração do endereço da atividade relacio- Pág. 8 Edição - 1731 O Popular Carmo, 14 de Novembro de 2025 Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO nada ao MEI; III - As atividades realizadas em propriedades que possuem Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN definitivamente reconhecida, desde que o instrumento solicitado seja diretamente relacionado à gestão da referida reserva. IV - As obras e serviços executados pelos órgãos integrantes da Administração Pública Estadual ou Federal, em razão de situações de emergência e calamidade pública devidamente reconhecidas em Decreto expedido pelo Prefeito. V - As atividades enquadradas na Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, em que o produtor apresente documentação de inscrição no CAF (Cadastro Nacional da Agricultura Familiar), limitado ao imóvel do cadastro, cujo faturamento ou renda anual seja equivalente ao do Microempreendedor Individual - MEI, na forma da lei. VI - Os requerimentos das certidões ambientais de penalidade e débito quando emitidos de forma eletrônica. §1º. A isenção referida no inciso I não compreende as obras, serviços ou atividades delegadas ou contratadas de Pessoas Jurídicas de Direito Privado, que serão responsáveis pelo pagamento das taxas e demais emolumentos e custos relacionados ao processo de licenciamento. §2º. O Microempreendedor Individual deverá expressamente requerer a concessão da isenção, instruindo o pedido com prova hábil de seu enquadramento, que deverá ser contemporâneo à data do requerimento. §3º. A concessão de isenção não dispensa o licenciamento prévio da atividade ou empreendimento, na forma da legislação e sob pena de aplicação das penalidades cabíveis. Art. 55. O tratamento diferenciado e favorecido disposto na Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e suas posteriores modificações, consistirá no seguinte: I - Redução de prazos, conforme regulamento do Poder Executivo; II - Prioridade na tramitação dos respectivos processos; III - Redução do valor das taxas, emolumentos e demais custos relacionados ao processo de licenciamento, observando -se o mínimo legal, da seguinte forma: a) 50% (cinquenta por cento) para microempresas, assim definidas na forma da lei; b) 30% (trinta por cento) para empresas de pequeno porte, assim definidas na forma da lei; §1º. A redução de custos mencionada neste dispositivo não será aplicada quando a atividade sujeita ao licenciamento for considerada de grande porte ou de porte excepcional. §2º. O disposto neste artigo aplica-se às atividades agropecuárias, agrossilvopastoris e agroindustriais, quando as respectivas receitas brutas equivalerem ao das microempresas ou empresas de pequeno porte. §3. Para fins de aplicação do disposto no parágrafo anterior não se fará distinção entre os tipos de plantio ou cultivo, bem como manejo ou criação de animais de qualquer espécie. Art. 56. Será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) para as pessoas físicas que comprovarem renda igual ou inferior a um salário mínimo, devendo este ser o proprietário ou possuidor do imóvel onde será desenvolvida a atividade; Art. 57. A taxa deverá ser recolhida pelo próprio requerente ou interessado na execução do empreendimento ou atividade em até 05 (cinco) dias úteis da apresentação do requerimento no serviço de protocolo do Município. §1º. Decorrido o prazo fixado sem que haja o recolhimento da taxa, o processo será sumariamente arquivado, cobrando-se a taxa de expediente fixada na legislação municipal. §2º. Faculta-se ao requerente ou interessado solicitar que a Administração certifique o valor devido pela taxa. §3º. A Administração deverá dispor de rotinas, instrumentos e mecanismos para auxiliar os interessados na apuração das taxas e demais custos relacionados ao licenciamento ambiental. Art. 58. Constatado a qualquer momento equívoco no recolhimento da taxa, o fato será certificado nos autos, adotando-se em seguida uma das seguintes medidas: I - Recolhida em valor inferior ao devido, e ainda não emitida à licença, o interessado será notificado para recolher o valor complementar em 10 (dez) dias úteis; II - Recolhida em valor inferior, já emitida à licença, o interessado será notificado para recolher o valor complementar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, findo os quais o débito remanescente será inscrito em dívida ativa e cobrado na forma da legislação tributária municipal, acrescido de juros, multa e demais acréscimos legais, podendo acarretar no cancelamento da licença; III – Recolhido em valor superior ao devido, se dará a restituição ou compensação mediante expresso e formal requerimento do interessado, na forma da legislação tributária municipal; §1º. Decorrido o prazo fixado no inciso I do caput deste artigo, sem pagamento, os autos serão arquivados provisoriamente pelo prazo de 06 (seis) meses. §2º. Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior o arquivamento provisório será convolado em definitivo. Art. 59. Não haverá restituição nas hipóteses em que a Administração tenha iniciado a análise sobre a viabilidade ambiental ou sobre as medidas de controle e ações necessárias para inibir ou mitigar os impactos ambientais efetivos ou potenciais. Parágrafo único: para fins de aplicação do disposto no caput, considera-se iniciada a análise com a prática de qualquer ato administrativo que caracterize vistoria, fiscalização e atos assemelhados; bem como manifestações sobre certidões, declarações, elementos constantes no pedido ; e ainda a formulação de condições ou exigências , exceto neste último caso quando relacionada à cobrança da taxa de licenciamento. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 60. O Chefe do Poder Executivo Municipal editará os regulamentos necessários para aplicação desta lei. §1º. Preservadas as prerrogativas do Prefeito, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA poderá regulamentar o processo de licenciamento ambiental municipal. §2º. A Secretaria referida no parágrafo anterior editará ato para padronização de modelos e formulários relacionados ao SIMLAM. §3º. O Poder Executivo regulamentará o processo de licenciamento digital, que poderá compreender parte dos atos e procedimentos respectivos, observando o disposto na legislação. Art. 61. Não prejudicará a aplicação desta lei as eventuais mudanças na nomenclatura e na estrutura da Administração Pública Municipal, ainda que com deslocamento das atribuições dos Órgãos envolvidos no processo de licenciamento e fiscalização ambiental. Art. 62. Aplica-se subsidiariamente a esta norma a legislação federal e estadual que dispõe sobre o meio ambiente, bem como os regulamentos e demais atos normativos expedidos pelos Órgãos Federais e Estaduais incumbidos da preservação e proteção do meio ambiente. §1º. Até que a Administração elabore seu próprio regulamento definindo os critérios de enquadramento de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento e demais procedimentos de controle ambiental, serão utilizadas para aplicação desta lei a Resolução INEA nº 233/21 e Norma Operacional nº 46 (NOP-INEA-46), com suas posteriores modificações. §2º. O Poder Executivo poderá editar regulamento próprio, bem como os demais atos mencionados no parágrafo anterior, hipótese na qual as remissões legais passarão a referir-se automaticamente a normativa Municipal. Art. 63. Ressalvado as expressas disposições em contrário, os prazos previstos nesta lei serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento. §1º. Ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente os prazos terminados nos dias em que não houver expediente administrativo, ou nos dias em que o funcionamento da repartição se encerrar antes do habitual. §2º. Havendo a necessidade de integração da norma, o prazo para a prática do ato será o determinado na lei aplicada subsidiariamente, mas a forma de contagem dos prazos será a adotada nesta lei. Art. 64. Fazem parte integrante desta lei os seguintes anexos: I – O Anexo I, contendo a indicação das alíquotas para apuração da taxa das Licenças Ambientais Municipais; II – Anexo II, contendo a indicação das alíquotas para apuração da taxa devida pelos Instrumentos de Averbação; III – Anexo III, contendo a indicação das alíquotas para apuração da taxa devida pelos Demais Instrumentos de Controle Ambiental. Art. 65. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Duas Barras, 30 de outubro de 2.025 ARMANDO ROSEMBERTO MATTOS TEIXEIRA PREFEITO Carmo, 14 de Novembro de 2025 O Popular Edição - 1731 Pág. 9 Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO Anexo I ALÍQUOTAS PARA APURAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS MUNICIPAIS Valor em Índice Monetário (UNIFDB) Valor em Índice Monetário Porte Mínimo Porte Pequeno Porte Médio Porte Grande Porte Excepcional Potencial Potencial Potencial Potencial Potencial Desprezív el Baix o Médi o Alto Desprezív el Baix o Médio Alto Desprezív el Baix o Médio Alto Desprezív el Baixo Médio Alto Desprezív el Baixo Médio Alto Sigla Nomenclatura 1A 2A 2B 3A 1B 2C 3B 4A 2D 2E 4B 5A 2F 3C 5B 6A 3D 4C 6B 6C LMIN Licença ambiental municipal integrada 13,97 41,6 7 47,7 1 345,8 20,22 54,0 8 116,4 2 445,4 6 61,0 75,9 8 501,5 5 1293,0 4 92,85 393,5 1 1384,4 3 2141,5 1 142,68 561,7 7 2269,5 5 2404,6 3 LMP Licença ambiental municipal prévia 8,6 15,4 2 17,5 4 151,8 4 13,07 19,8 9 42,01 175,5 3 24,47 29,8 3 190,9 4 710,15 35,75 165,3 6 726,35 1179,5 2 53,52 205,2 5 1197,7 3 1216,9 5 LMI Licença ambiental municipal de instalação 10,06 17,8 8 20,4 5 163,0 1 15,31 23,1 3 49,5 191,0 6 28,16 34,5 2 209,0 4 733,72 41,67 178,6 5 752,94 1209,2 4 62,68 225,9 2 1230,9 2 1253,7 1 LMO Licença ambiental municipal de operação 9,94 17,7 6 20,2 2 162,4 5 15,2 23,0 2 49,05 190,2 7 28,04 34,3 208,0 4 732,49 41,34 177,8 7 751,6 1207,6 8 62,23 224,9 1 1229,1 3 1251,8 1 LMU Licença ambiental municipal unificada 12,85 35,7 5 41,1 2 317,8 7 18,44 46,8 1 102,7 9 407,4 8 55,19 68,7 1 459,9 9 X 83,8 363,0 1 X X 128,6 514,0 6 X X LMO R Licença ambiental municipal de operação e recuperação 14,64 41,7 9 48,0 4 358,3 1 21,23 54,8 6 120,8 9 463,9 64,36 80,2 2 525,4 6 1334,7 1 98,1 411,0 5 1431,4 7 2207,4 3 150,83 589,2 6 2343,0 7 2486,0 8 LMR Licença ambiental municipal de recuperação 11,62 20,5 6 23,4 6 174,9 7 17,76 26,7 57,43 207,7 32,29 39,6 6 228,3 7 758,97 48,04 192,8 4 781,54 1241,3 1 72,62 248,1 5 1266,5 6 1293,1 5 OBS: o valor da taxa será apurado mediante a multiplicação das alíquotas definidas nesta tabela sobre a UNIFDB (art. 58 e seguintes desta LEI). ANEXO II ALÍQUOTA PARA APURAÇÃO DAS TAXAS DEVIDAS PELOS INSTRUMENTOS DE AVERBAÇÃO ANEXO III ITEM NOMENCLATURA ALÍQUOTAS 01 AVERBAÇÃO POR ERRO MATERIAL ISENTO 02 AVERBAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE 01 03 AVERBAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DE NOME/RAZÃO SOCIAL 01 04 AVERBAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO 01 05 AVERBAÇÃO PARA INCLUSÃO, EXCLUSÃO OU ALTERAÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE E DEMAIS CONDICIONANTES 30% 06 AVERBAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO OBJETO 60% OBS1: nos itens nº 05 e 06 a base de cálculo será a taxa ou custo correspondente ao instrumento de licenciamento objeto da averbação. OBS2: não se aplica a taxa mínima fixada no art. 52 desta lei aos itens nº 01 a 04 enumerados nesta tabela. OBS3: o valor da taxa será apurado mediante a multiplicação das alíquotas definidas nesta tabela sobre a base de cálculo (utilizando-se a UNIFDB quando não houver indicação expressa de outra). ALÍQUOTA PARA APURAÇÃO DA TAXA DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL ITEM ESPECIFICAÇÃO ALÍQUOTAS 1 Supressão de vegetação nativa, nos casos autorizados em lei; 40 (por hectare) 2 Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP); 0,07 (por m²) 3 Implantação de Projetos de Restauração Florestal ou Programa de Recuperação Ambiental; 14 (por hectare) 4 Empreendimentos ou atividades de significativo impacto ambiental devidamente licenciado por outro ente Federativo competente. 5 5 Apanha ou captura de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros, por indivíduo - limitada a 60 UNIFDB. 3 (por indivíduo) 6 Exposição e uso de espécimes, partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre oriundos de criadouros regulares, por individuo - limitada a 60 UNIFDB. 2 (por indivíduo) 7 Implantação de planos de manejo florestal sustentável com propósito comercial. 7 (por hectare) 8 Implantação, manejo e exploração de sistemas agroflorestais e prática de pousio. 7 (por hectare) 9 Realização de capina química, com herbicidas de uso não agrícola; por empresas devidamente licenciadas. 7 10 Instalação e operação, em caráter temporário, de equipamentos ou sistemas móveis de baixo impacto ambiental, por área - limitada a 30 UNIFDB. 0,1 (por m2) 11 Manutenção de cursos d’água sob a gestão pública, para restabelecimento do seu fluxo por meio de limpeza de vegetação e desobstrução com remoção de detritos, por metro linear - limitada a 60 UNIFDB. 0,10 (por m) 12 Descomissionamento de máquinas e equipamentos, conforme regulamento. 8 13 Supressão de indivíduos arbóreos isolados, nativo ou exótico, em área urbana. 0,3 (por indivíduo) 14 Supressão ou corte de vegetação exótica. 3 (por hectare) 15 Outra Autorização Ambiental Municipal - AAM não enquadrada nos itens/especificação anterior, mensurada por metro linear - limitada a 60 UNIFDB. 0,10 (por m) 16 Outra Autorização Ambiental Municipal - AAM não enquadrada nos itens/especificação anterior, mensurada por área - limitada a 60 0,10 (por m2) UNIFDB. 17 Outra Autorização Ambiental Municipal - AAM não enquadrada nos itens/especificação anterior, mensurada por unidade - limitada a 60 UNIFDB 3 (por unidade) 18 Outra Autorização Ambiental Municipal - AAM não enquadrada nos itens/especificação anterior, mensurada por volume - limitada a 60 UNIFDB. 0,01 (por m3) 19 Certidão de cumprimento de condicionantes de licenças,autorizações, certificados ambientais e de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. 3 20 Certidão Negativa de Penalidade; 1 21 Certidão Negativa de Débito; 1 22 Certidão de Inexigibilidade de Licenciamento 1 23 Certidão de Indeferimento de licença e demais instrumentos de controle ambiental. ISENTO 24 Certidão Ambiental Municipal de Regularização Valor da LMIN correspondente segundo o ANEXO I 25 Aprovação de Área de Reserva (por hectare) 1 26 Outros tipos de Certidão Ambiental 4 27 Termo de Encerramento (TE) 17 28 Conformidade para fornecimento de serviço público 0,5 29 Declarações de qualquer tipo 0,25 por folha 30 Outros instrumentos do SIMLAM não enquadrados nos itens anteriores ou nos outros anexos 2 OBS1: não se aplica a taxa mínima fixada no art. 52 desta LEI aos itens nº 13, 20, 21, 22, 25, 28 e 29 desta tabela. OBS2: com exceção do item nº 24, cujo a taxa será o valor da LAMIN correspondente ao empreendimento ou atividade (vide ANEXO I), a taxa devida pelos demais instrumentos de controle será apurada mediante aplicação das alíquotas descritas nesta tabela sobre a UNIFDB (base de cálculo). OBS3: o valor da taxa será o produto da aplicação das alíquotas definidas nesta tabela sobre a base de cálculo (utilizando-se a UNIFDB quando não houver indicação expressa de outra). ANEXO II ALÍQUOTA PARA APURAÇÃO DAS TAXAS DEVIDAS PELOS INSTRUMENTOS DE AVERBAÇÃO ANEXO III ITEM NOMENCLATURA ALÍQUOTAS 01 AVERBAÇÃO POR ERRO MATERIAL ISENTO 02 AVERBAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE 01 03 AVERBAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DE NOME/RAZÃO SOCIAL 01 04 AVERBAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO 01 05 AVERBAÇÃO PARA INCLUSÃO, EXCLUSÃO OU ALTERAÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE E DEMAIS CONDICIONANTES 30% 06 AVERBAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO OBJETO 60% OBS1: nos itens nº 05 e 06 a base de cálculo será a taxa ou custo correspondente ao instrumento de licenciamento objeto da averbação. OBS2: não se aplica a taxa mínima fixada no art. 52 desta lei aos itens nº 01 a 04 enumerados nesta tabela. OBS3: o valor da taxa será apurado mediante a multiplicação das alíquotas definidas nesta tabela sobre a base de cálculo (utilizando-se a UNIFDB quando não houver indicação expressa de outra). ALÍQUOTA PARA APURAÇÃO DA TAXA DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL ITEM ESPECIFICAÇÃO ALÍQUOTAS 1 Supressão de vegetação nativa, nos casos autorizados em lei; 40 (por hectare) 2 Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP); 0,07 (por m²) 3 Implantação de Projetos de Restauração Florestal ou Programa de Recuperação Ambiental; 14 (por hectare) 4 Empreendimentos ou atividades de significativo impacto ambiental devidamente licenciado por outro ente Federativo competente. 5 5 Apanha ou captura de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros, por indivíduo - limitada a 60 UNIFDB. 3 (por indivíduo) 6 Exposição e uso de espécimes, partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre oriundos de criadouros regulares, por individuo - limitada a 60 UNIFDB. 2 (por indivíduo) 7 Implantação de planos de manejo florestal sustentável com propósito comercial. 7 (por hectare) 8 Implantação, manejo e exploração de sistemas agroflorestais e prática de pousio. 7 (por hectare) 9 Realização de capina química, com herbicidas de uso não agrícola; por empresas devidamente licenciadas. 7 10 Instalação e operação, em caráter temporário, de equipamentos ou sistemas móveis de baixo impacto ambiental, por área - limitada a 30 UNIFDB. 0,1 (por m2) 11 Manutenção de cursos d’água sob a gestão pública, para restabelecimento do seu fluxo por meio de limpeza de vegetação e desobstrução com remoção de detritos, por metro linear - limitada a 60 UNIFDB. 0,10 (por m) 12 Descomissionamento de máquinas e equipamentos, conforme regulamento. 8 13 Supressão de indivíduos arbóreos isolados, nativo ou exótico, em área urbana. 0,3 (por indivíduo) 14 Supressão ou corte de vegetação exótica. 3 (por hectare) 15 Outra Autorização Ambiental Municipal - AAM não enquadrada nos itens/especificação anterior, mensurada por metro linear - limitada a 60 UNIFDB. 0,10 (por m) 16 Outra Autorização Ambiental Municipal - AAM não enquadrada nos itens/especificação anterior, mensurada por área - limitada a 60 0,10 (por m2) Pág. 10 Edição - 1731 O Popular Carmo, 14 de Novembro de 2025 Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO UNIFDB. 17 Outra Autorização Ambiental Municipal - AAM não enquadrada nos itens/especificação anterior, mensurada por unidade - limitada a 60 UNIFDB 3 (por unidade) 18 Outra Autorização Ambiental Municipal - AAM não enquadrada nos itens/especificação anterior, mensurada por volume - limitada a 60 UNIFDB. 0,01 (por m3) 19 Certidão de cumprimento de condicionantes de licenças,autorizações, certificados ambientais e de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. 3 20 Certidão Negativa de Penalidade; 1 21 Certidão Negativa de Débito; 1 22 Certidão de Inexigibilidade de Licenciamento 1 23 Certidão de Indeferimento de licença e demais instrumentos de controle ambiental. ISENTO 24 Certidão Ambiental Municipal de Regularização Valor da LMIN correspondente segundo o ANEXO I 25 Aprovação de Área de Reserva (por hectare) 1 26 Outros tipos de Certidão Ambiental 4 27 Termo de Encerramento (TE) 17 28 Conformidade para fornecimento de serviço público 0,5 29 Declarações de qualquer tipo 0,25 por folha 30 Outros instrumentos do SIMLAM não enquadrados nos itens anteriores ou nos outros anexos 2 OBS1: não se aplica a taxa mínima fixada no art. 52 desta LEI aos itens nº 13, 20, 21, 22, 25, 28 e 29 desta tabela. OBS2: com exceção do item nº 24, cujo a taxa será o valor da LAMIN correspondente ao empreendimento ou atividade (vide ANEXO I), a taxa devida pelos demais instrumentos de controle será apurada mediante aplicação das alíquotas descritas nesta tabela sobre a UNIFDB (base de cálculo). OBS3: o valor da taxa será o produto da aplicação das alíquotas definidas nesta tabela sobre a base de cálculo (utilizando-se a UNIFDB quando não houver indicação expressa de outra). AVISO DE EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 066/2025 O MUNICÍPIO DE BOM JARDIM torna público aos interessados que realizará Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6332/2025. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA Objeto: contratação de serviços continuados de ROÇADA de VEGETAÇÃO URBANA E RURAL nos quatro Distritos do Município de Bom Jardim, atendendo a demanda da Secretaria de Obras e Infraestrutura. Tipo de licitação: MENOR PREÇO GLOBAL Critério de Execução: A forma de execução será INDIRETA, pelo regime de EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO. Custo estimado: R$ 1.440.137,82 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil e cento e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos) Data do Certame: 18/12/2025 Abertura da Sessão: 09h31min Início da Disputa: Após análise preliminar das propostas Custo do Edital: 02 (duas) resmas de papel A4. ENDEREÇO DO SISTEMA DE PREGÃO ELETRÔNICO: www.licitanet.com.br “Acesso Identificado no link – Login” O Edital contendo maiores informações encontra-se à disposição dos interessados para download no site do Município (www.bomjardim.rj.gov.br) ou e-mail licitacaopmbj2025@gmail.com e www.licitanet.com.br Obs: As empresas declaradas suspensas de contratar com o Município de Bom Jardim não poderão participar do certame, assim como as que não estiverem com as certidões em dia, salvo os casos previstos em Lei. Mais informações sobre o edital poderão ser obtidas, no horário de 09:00h às 17:00h, de segunda a sexta-feira, no Prédio da Prefeitura Municipal de Bom Jardim, localizado na Praça Governador Roberto Silveira, 44 – 2º andar, Centro – Bom Jardim/RJ. Os Telefones para contato com a Plataforma Licitanet são: (34) 3014-6633 (whatsApp) – Link: https://api.whatsapp.com/send/?phone=5503430146633 e (34) 2512-6500 para ligações. Raphael Santos Rosa de Jesus Pregoeiro SETOR DE LICITAÇÃO ERRATA AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 056-2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6576/2025 O Município de Bom Jardim torna público, a quem possa interessar que foi realizada a errata no Edital, assim como segue: 1) Onde lê-se: 26.1.1 - ANEXO A - Estudo Técnico Preliminar; Leia-se: ANEXO A – PLANTAS DO EDIFÍCIO SEDE DA PREFEITURA, ONDE OS SERVIÇOS SERÃO EXECUTADOS. 2) Os itens que foram mencionados equivocadamente, que se encontram referenciados abaixo, serão suprimidos: 26.1.2 - ANEXO B – Planilha Orçamentária; 26.1.3 - ANEXO C – Memória de Cálculo; 26.1.4 - ANEXO D – Cronograma Físico-Financeiro; 26.1.5 - ANEXO E – Demonstrativo BDI; 26.1.6 - ANEXO F – Memorial Descritivo; 26.1.7 - ANEXO G – Desenhos Técnicos. Por fim, considerando que o solicitado não interferirá na formulação das propostas, é possível a aplicação da parte final do art. 55,§1º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Em 13/11/2025 Raphael Santos Rosa de Jesus Agente de Contratação SETOR DE LICITAÇÃO ERRATA AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 056-2025 O Município de Bom Jardim/RJ, por meio do setor de Licitação Geral, torna pública a presente Errata referente ao Edital do Pregão Eletrônico nº 056/2025, cujo objeto é “Contratação de empresa para prestação do serviço de remoção do elevador antigo e instalação completa de 1(um) novo equipamento, com o fornecimento de um elevador de passageiros para o Edifício Sede da Prefeitura de Bom Jardim-RJ”. Ficando alterado o item 1.3, subitem 1.3.12 do referido Termo de Referência, bem como consta abaixo. Onde se lê: 1.3.12 O Projeto executivo 1.3.12.1 O Projeto Executivo do elevador deverá ser elaborado com base nas especificações e requisitos estabelecidos neste Termo e pesquisa técnica “in loco”. 1.3.12.2 Para elaboração do projeto executivo, deverão ser feitas vistorias técnicas no local onde será instalado o equipamento para medições e identificação de todas as condições necessárias à fabricação e instalação do elevador adquirido. A vistoria deve incluir o entorno do local onde será instalado o elevador. 1.3.12.3 A contratada deverá entregar todos os projetos à fiscalização, em até 30 (trinta) dias corridos a partir da data de assinatura da Ordem de Início, o Projeto Executivo do Elevador, formado por plantas baixas, desenhos de detalhes de montagem, fixação, suporte e apoio dos equipamentos, cortes elucidativos, lista detalhada de materiais e equipamentos, manuais de operação e manutenção do sistema, o cálculo de tráfego com o devido atendimento a Norma 5645, e demais especificações técnicas para adequação ao projeto arquitetônico existente a fim de auxiliar nas intervenções e obras civis, etc. 1.3.12.4 O Projeto Executivo de fabricação, montagem de componentes e instalações do elevador devem especificar as dimensões do poço e dos locais para instalação dos equipamentos, assim como as características elétricas dos equipamentos. Todas as medidas estabelecidas no projeto deverão ser conferidas no local de instalação dos equipamentos. 1.3.12.5 Em seus projetos, a contratada deverá também estabelecer os parâmetros para o preparo dos poços e caixas do elevador, indicar os pontos de aberturas no piso, local da base das máquinas de tração, fechamento das aberturas da casa de máquina e quaisquer outros serviços necessários para a perfeita instalação do elevador. Deverá ainda definir os pontos de energia elétrica para iluminação, para os trabalhos de montagem e testes dos elevadores e os demais pontos de força. 1.3.12.6 As eventuais modificações aprovadas no projeto durante a execução dos serviços e montagens serão documentadas pela contratada, que registrará as revisões e complementações dos elementos integrantes do projeto, incluindo desenhos “como construídos” (“as built”); 1.3.12.7 Quaisquer falhas no projeto que se verifiquem durante ou após a sua execução serão de responsabilidade da contratada, que deverá arcar com os custos para reparar as incorreções. 1.3.12.8 Os projetos arquitetônicos do imóvel serão encaminhados por e-mail à contratada. Leia-se: 1.3.12 O Projeto do Elevador 1.3.12.1 O Projeto do elevador deverá ser elaborado com base nas especificações e requisitos estabelecidos neste Termo e pesquisa técnica “in loco”. 1.3.12.2 Para elaboração do projeto, deverão ser feitas vistorias técnicas no local onde será instalado o equipamento para medições e identificação de todas as condições necessárias à fabricação e instalação do elevador adquirido. A vistoria deve incluir o entorno do local onde será instalado o elevador. 1.3.12.3 A contratada deverá entregar todos os projetos à fiscalização, em até 30 (trinta) dias corridos a partir da data de assinatura da Ordem de Início, o Projeto Executivo do Elevador, formado por plantas baixas, desenhos de detalhes de montagem, fixação, suporte e apoio dos equipamentos, cortes elucidativos, lista detalhada de materiais e equipamentos, manuais de operação e manutenção do sistema, o cálculo de tráfego com o devido atendimento a Norma 5645, e demais especificações técnicas para adequação ao projeto arquitetônico existente a fim de auxiliar nas intervenções e obras civis, etc., se necessário. 1.3.12.4 O Projeto de fabricação, montagem de componentes e instalações do elevador devem especificar as dimensões do poço e dos locais para instalação dos equipamentos, assim como as características elétricas dos equipamentos. Todas as medidas estabelecidas no projeto deverão ser conferidas no local de instalação dos equipamentos. 1.3.12.5 Em seus projetos, a contratada deverá também estabelecer os parâmetros para o preparo dos poços e caixas do elevador, indicar os pontos de aberturas no piso, local da base das máquinas de tração, fechamento das aberturas da casa de máquina e quaisquer outros serviços necessários para a perfeita instalação do elevador. Deverá ainda definir os pontos de energia elétrica para iluminação, para os trabalhos de montagem e testes dos elevadores e os demais pontos de força. 1.3.12.6 As eventuais modificações aprovadas no projeto durante a execução dos serviços e montagens serão documentadas pela contratada, que registrará as revisões e complementações dos elementos integrantes do projeto, incluindo desenhos “como construídos” (“as built”); 1.3.12.7 Quaisquer falhas no projeto que se verifiquem durante ou após a sua execução serão de responsabilidade da contratada, que deverá arcar com os custos para reparar as incorreções. 1.3.12.8 Os projetos arquitetônicos do imóvel serão encaminhados por e-mail à contratada. Por fim, considerando que não haverá alteração na formulação das propostas, não há necessidade de nova contagem do prazo para realização do certame, conforme previsto no art. 55,§1º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Raphael Santos Rosa de Jesus Pregoeiro JORNAL O POPULAR - Ed. nº 1759 - Dia 14/11/2025 - PÁG 10 JORNAL O POPULAR - Ed. nº 1759 - Dia 14/11/2025 - PÁG 10 JORNAL O POPULAR - Ed. nº 1759 - Dia 14/11/2025 - PÁG 10