| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1450 / 2022 |
| Date | 2022-03-31 |
| Ementa | Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do município de Duas Barras; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime de Previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão ao plano de benefícios de previdência complementar e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.450 / 2022 = REGIME DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. EMENTA: INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e assim sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULOI DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 1º. Institui, no âmbito do município de Duas Barras/RJ, o Regime de Previdência Complementar – RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal e autoriza a adesão do Município ao plano de benefícios de previdência complementar. Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do município de Duas Barras, a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Art. 2º. O município de Duas Barras/RJ é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo(a) Prefeito(a) que poderá delegar esta competência. Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência, e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de: I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou II – início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar. Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do município de Duas Barras/RJ aos segurados definidos no parágrafo único. Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC. 07/10/2025, 16:12 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/12961B9F/0cAFcWeA5teLEwfz5banPztQh9DoBpjquTEYQNAt9lmbqKFKs7lzCf4hemyUt8CWi… 1/5 Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei. Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão ao plano de benefícios já existente ou ao plano próprio em entidade de previdência complementar. CAPÍTULOII DO PLANO DE BENEFÍCIOS Seção I Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios Art.7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do município de Duas Barras/RJ, de que trata o art. 3º desta Lei. Art. 8º. O município de Duas Barras/RJ somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios,considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. §1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que: I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante. § 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico. §3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. Seção II Do Patrocinador Art.9º. O município de Duas Barras/RJ é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento. §1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. § 2º O município de Duas Barras/RJ será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos Poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios. Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar; II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo; V – as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; VI – o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa 07/10/2025, 16:12 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/12961B9F/0cAFcWeA5teLEwfz5banPztQh9DoBpjquTEYQNAt9lmbqKFKs7lzCf4hemyUt8CWi… 2/5 dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. Seção III Dos Participantes Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores vinculados ao RPPS, de quaisquer dos Poderes do município de Duas Barras - RJ. Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que: I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indiretada União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; . l: 04 II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação; III – optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios. § 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. § 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano. § 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios. § 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. §1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo município de Duas Barras/RJ, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. §2º Na hipótese de a manifestação de que trata o §1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento. §3º A anulação da inscrição prevista no §1º deste artigo e a restituição prevista no §2º deste artigo não constituem resgate. § 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. § 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. Seção IV Das Contribuições Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 918/08 e alterações que vierem a sucedê-la no tratamento da matéria, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. § 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios. §2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios. Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos 07/10/2025, 16:12 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/12961B9F/0cAFcWeA5teLEwfz5banPztQh9DoBpjquTEYQNAt9lmbqKFKs7lzCf4hemyUt8CWi… 3/5 participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições: I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 3º ou art. 5º desta Lei; II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. §1º. As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. § 2º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá excederão percentual de 8,5% (oito e meio por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei. § 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. § 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios. § 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios. Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores. Seção V Do Processo de Seleção da Entidade Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios. § 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado. § 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo. Seção VI Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar Art. 18. O acompanhamento do Regime de Previdência Complementar, além dos órgãos federais competentes, será realizado pelo município, de forma suplementar, por meio do Conselho de Acompanhamento, conforme regulamento a ser elaborado pelo poder executivo municipal. Parágrafo único. A Entidade Fechada de Previdência Complementar gestora do Plano de Benefícios deverá manter controle das reservas individuais constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte, a título de adiantamento de contribuições futuras, em parcela única ou parcelada, à entidade de Previdência Complementar mencionada no artigo 1º desta Lei para arcar com as despesas administrativas iniciais atinentes a adesão e custeio do plano, ou planos de benefícios, a que faz referência a esta Lei, mediante avaliação prévia para o correto dimensionamento de valores, sendo tais valores restituídos ou compensados depois de atingido o equilíbrio operacional dos planos de benefícios. Art.20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 07/10/2025, 16:12 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/12961B9F/0cAFcWeA5teLEwfz5banPztQh9DoBpjquTEYQNAt9lmbqKFKs7lzCf4hemyUt8CWi… 4/5 Registre-se, publique-se e cumpra-se Duas Barras, 31 de março de 2022. DR. FABRÍCIO LUIZ LIMAAYRES Prefeito Municipal Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador:12961B9F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 07/04/2022. Edição 3111 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/ 07/10/2025, 16:12 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/12961B9F/0cAFcWeA5teLEwfz5banPztQh9DoBpjquTEYQNAt9lmbqKFKs7lzCf4hemyUt8CWi… 5/5