br-locleg corpus explorer

← Duas Barras (RJ)

norma nº 1450/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1450 / 2022
Date 2022-03-31
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do município de Duas Barras; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime de Previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão ao plano de benefícios de previdência complementar e dá outras providências.
native_id92

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.450 / 2022 = REGIME DE PREVIDENCIA
COMPLEMENTAR.
EMENTA: INSTITUI O REGIME DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS; FIXA O
LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME
DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A
ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e assim
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULOI
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Institui, no âmbito do município de Duas Barras/RJ, o Regime
de Previdência Complementar – RPC, a que se referem os § 14, 15 e
16 do artigo 40 da Constituição Federal e autoriza a adesão do
Município ao plano de benefícios de previdência complementar.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão
devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos
servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de
quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público do município de Duas Barras, a partir
da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá
superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social – RGPS.
Art. 2º. O município de Duas Barras/RJ é o patrocinador do plano de
benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta
Lei, sendo representado pelo(a) Prefeito(a) que poderá delegar esta
competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo
compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas
alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e
para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de
benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei
terá vigência, e será aplicado aos servidores públicos titulares de
cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas
autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da
data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de
adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário
administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou
II – início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado
com a entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência
Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição
do servidor como participante no plano de benefícios oferecido,
aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que
trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a
serem concedidas pelo RPPS do município de Duas Barras/RJ aos
segurados definidos no parágrafo único.
Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art.
1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data
anterior ao início da vigência do Regime de Previdência
Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao
RPC.
07/10/2025, 16:12 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/12961B9F/0cAFcWeA5teLEwfz5banPztQh9DoBpjquTEYQNAt9lmbqKFKs7lzCf4hemyUt8CWi… 1/5
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste
artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art.
4º desta Lei.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º
será oferecido por meio de adesão ao plano de benefícios já existente
ou ao plano próprio em entidade de previdência complementar.
CAPÍTULOII
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art.7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em
regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis
Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas
legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores
e membros do município de Duas Barras/RJ, de que trata o art. 3º
desta Lei.
Art. 8º. O município de Duas Barras/RJ somente poderá ser
patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de
contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor
permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do
participante, inclusive na fase de percepção de
benefícios,considerando o resultado líquido de sua aplicação, os
valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios
não programados que:
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos
invalidez e morte do participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada
em favor do participante.
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano
de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura
de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha
custeio específico.
§3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura
de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade
seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art.9º. O município de Duas Barras/RJ é o responsável pelo aporte de
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos
seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o
disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
§1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de
forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e
fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às
contribuições normais dos participantes.
§ 2º O município de Duas Barras/RJ será considerado inadimplente
em caso de descumprimento, por quaisquer dos Poderes, incluídas
suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no
convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos
jurídicos cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade
de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto
patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores,
averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência
complementar;
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das
sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações
cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse
das contribuições;
III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros
suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse
de contribuições será revertido à conta individual do participante a que
se referir a contribuição em atraso;
IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V – as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou
rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração
do plano de benefícios previdenciário;
VI – o compromisso da entidade de previdência complementar de
informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios
sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa
07/10/2025, 16:12 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/12961B9F/0cAFcWeA5teLEwfz5banPztQh9DoBpjquTEYQNAt9lmbqKFKs7lzCf4hemyUt8CWi… 2/5
dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer
obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de
Benefícios todos os servidores vinculados ao RPPS, de quaisquer dos
Poderes do município de Duas Barras - RJ.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios
o participante que:
I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública
direta ou indiretada União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
.
l: 04
II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente,
com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício
de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;
III – optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na
forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para
a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a
legislação aplicável.
§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a
responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e
repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e
condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no
regulamento do respectivo plano.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará
com a sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do
recebimento da remuneração.
Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão
automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de
previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste
artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de
benefícios patrocinado pelo município de Duas Barras/RJ, sendo seu
silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição
automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como
aceitação tácita à inscrição.
§2º Na hipótese de a manifestação de que trata o §1º deste artigo
ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática,
fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições
vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação
atualizadas nos termos do regulamento.
§3º A anulação da inscrição prevista no §1º deste artigo e a restituição
prevista no §2º deste artigo não constituem resgate.
§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva
fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição
aportada pelo participante.
§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse
em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o
direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua
inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão
sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na
Lei Municipal nº 918/08 e alterações que vierem a sucedê-la no
tratamento da matéria, que exceder o limite máximo dos benefícios
pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto
no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida,
observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
§2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou
adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador,
na forma do regulamento do plano de benefícios.
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar
contribuições em contrapartida às contribuições normais dos
07/10/2025, 16:12 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/12961B9F/0cAFcWeA5teLEwfz5banPztQh9DoBpjquTEYQNAt9lmbqKFKs7lzCf4hemyUt8CWi… 3/5
participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes
condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 3º ou art. 5º
desta Lei;
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a
que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do
art. 37 da Constituição Federal.
§1º. As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo
incidirão sobre a parcela da base de contribuição do participante que
exceder ao limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º
desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
§ 2º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante,
observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no
regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá
excederão percentual de 8,5% (oito e meio por cento), sobre a parcela
que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art.
1º desta Lei.
§ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas
nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida
do Patrocinador.
§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador
deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da
remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive
daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo,
estejam inscritos no plano de benefícios.
§ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas
nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com
atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora
estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do
respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já
autorizado a adotar as providências necessárias para o regular
adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do
plano de benefícios manterá controle individual das reservas
constituídas em nome do participante e registro das contribuições
deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela
administração do Plano de Benefícios será precedida de processo
seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e
que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade
indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
§ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio
de adesão, com vigência por prazo indeterminado.
§ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com
outros municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento
dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 18. O acompanhamento do Regime de Previdência
Complementar, além dos órgãos federais competentes, será realizado
pelo município, de forma suplementar, por meio do Conselho de
Acompanhamento, conforme regulamento a ser elaborado pelo poder
executivo municipal.
Parágrafo único. A Entidade Fechada de Previdência Complementar
gestora do Plano de Benefícios deverá manter controle das reservas
individuais constituídas em nome do participante e registro das
contribuições deste e dos patrocinadores.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte, a título
de adiantamento de contribuições futuras, em parcela única ou
parcelada, à entidade de Previdência Complementar mencionada no
artigo 1º desta Lei para arcar com as despesas administrativas iniciais
atinentes a adesão e custeio do plano, ou planos de benefícios, a que
faz referência a esta Lei, mediante avaliação prévia para o correto
dimensionamento de valores, sendo tais valores restituídos ou
compensados depois de atingido o equilíbrio operacional dos planos
de benefícios.
Art.20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
07/10/2025, 16:12 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/12961B9F/0cAFcWeA5teLEwfz5banPztQh9DoBpjquTEYQNAt9lmbqKFKs7lzCf4hemyUt8CWi… 4/5
Registre-se, publique-se e cumpra-se
Duas Barras, 31 de março de 2022.
DR. FABRÍCIO LUIZ LIMAAYRES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:12961B9F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 07/04/2022. Edição 3111
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/
07/10/2025, 16:12 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/12961B9F/0cAFcWeA5teLEwfz5banPztQh9DoBpjquTEYQNAt9lmbqKFKs7lzCf4hemyUt8CWi… 5/5

open original →