CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUA-R].
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GABINETE DO VEREADOR GUILHERME FARIAS |
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Projeto de Lei nº 12022. SN Pe tagu
EMENTA; ALTERA OS DISPOSITIVOS DA
LEI MUNICIPAL 3.381 DE 08 DE
DEZEMBRO DE 2015, AFIM DE, TORNAR
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA MAIS |
INDEPENDENTE E SUSTENTÁVEL E DA
MOUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: VEREADOR GUILHERME FARIAS
O Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação:
4º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Itaguaí, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com o objetivo
de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais.
Justificativa: A Secretaria de Assistência Social já conta com uma
Subsecretaria da Pessoa com Deficiência e por finalidade já presta assistência
ao público alvo, seria de grande cooperação para a atuação do Conselho
Municipal Dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
O Art. 3º Passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Para fins desta lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
$ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial,
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
| - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
- Os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
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T (21) 2688-1136 | T'(21) 2688-1236
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|Il - a limitação no desempenho de atividades; e rem 3€] sé N
IV - a restrição de participação. Sae
Folhas: O |
Justificativa: A presente lei está em discordância com a Lei 13.146 de 6 dejulhoica: MK E /
de 2015 — Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatutôvdag,, htaquê /
Pessoa com Deficiência), que adota o modelo biopsicossocial de avaliação agua 4
da Pessoa com Deficiência, enquanto a lei se mantém no conceito biomédico.
Por isto, esta alteração legislativa se torna imprescindível.
CAPÍTULO
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
O Art. 4º Passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itaguaí
será um órgão de caráter (deliberativo), fiscalizador, consultivo relativo à sua
área de atuação, com os seguintes objetivos:
| - elaborar os planos, programas e projetos da política Municipal para inclusão
da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua
completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as
pertinentes recursos financeiros e as de caráter legislativo;
Il — zela pela efetiva implantação da política municipal para a inclusão da pessoa
com deficiência;
Ill — acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais
da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte,
cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com
deficiência;
IV — acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do
Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política
municipal para a inclusão da pessoa com deficiência;
V — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa
dos direitos da pessoa com deficiência;
VI — propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da
qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII — propor e incentivar a realização de campanhas que visem a prevenção de
deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII - acompanhar mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas
e projetos da política municipal de inclusão da pessoa com deficiência;
IX — manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração
e condução de trabalhos de prevenção, habilitação reabilitação e inclusão social
de entidade particular ou pública, quando houver notícia de
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irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação fo... 381922
representante legal da entidade; o4
X - avaliar anualmente o desenvolvimento da política Municipal de atendiment EE
especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigórpre [67 ai
visando a sua plena adequação; ara REA
XI - elaborar, reformular e aprovar seu Regimento Interno; 9
XI! = deliberar (Opinar) sobre o Plano Anual municipal de inclusão a pessoa com
deficiência
XI!| - monitorar a implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência e do seu Protocolo Facultativo, em seu âmbito de atuação.
bem como a Lei 13.146/15 — Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência:
XIV — eleger o (a) Presidente e o (a) Vice-Presidente;
XV - convocar a Conferência dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XVI — manter atualizado seu cadastro perante o Conselho Estadual de Defesa
dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e
Justificativa: Adequar as competências do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência ao documento orientador para Criação, Funcionamento
e Reestruturação de Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal de
Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE, 2018.
O Art. 5º Passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itaguaí,
terá composição paritária entre representantes do governo e membros da
sociedade civil, e será composto por 16 (dezesseis) membros, titulares e
suplentes, respectivamente e terá a seguinte composição:
|- Um representante e respectivo suplente da cada um dos seguintes órgãos:
a. Secretaria Municipal de Governo;
b Secretaria Municipal de Assistência Social;
c Secretaria Municipal de Saúde;
d. Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
e. Secretaria Municipal de Turismo e Esportes;
f. Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil e
Trânsito;
g. Secretaria Municipal Transporte;
h. Secretaria Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana;
Il — Representantes e respectivos suplentes de entidades da Sociedade Civil
Organizada, diretamente ligada à defesa e/ou atendimento da pessoa com
deficiência na cidade de Itaguaí, legalmente constituídos e em funcionamento há
: nos, 01 (um) ano, sendo:
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T (21) 2688-1136 | T'(21) 2688-1236
CÂMARA MUNICIPAL
c= Comissão de Ediicação Especial:
— Comissã â Fun
Deficiência; e
A
Folhas; Cb
e — Comissão de Saúde.
Rubrica:
Na ltagua
Justificativa: Adequar a organização do Conselho Municipal dos Direitos da- —
Pessoa com Deficiência ao documento orientador para Criação, Funcionamento
e Reestruturação de Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal de
Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE, 2018.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O Art. 15º Passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15º O Poder Executivo fica autorizado a prestar apoio necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
de Itaguaí, através da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Justificativa: No artigo primeiro foi solicitado a troca da Secretaria de Governo
para a Secretaria de Assistência Social para subordinação do presente
Conselho. Sendo assim, torna-se imprescindível a alteração neste artigo
também.
O Art. 16º Passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16º Os recursos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Itaguaí virão do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Itaguaí — FUMDPCDI. (da Secretaria Municipal de Assistência
Social)
Itaguaí, 26 de Agosto de 2022.
Vereador-PL