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materia nº 39/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 39 / 2022
Date 2022-10-18
EmentaInstitui o Programa Especial de Regularização Fiscal e dá outras providências.
native_id1161

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-10-18 Proposição retirada pelo autor — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-08T10:53:28.660573-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 22/2022. Foha: 02 |
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Itaguaí, 07 de outubro de 2022
Senhor Presidente,
Cumprimento-o cordialmente, tenho a honra de encaminhar a Vossa
Excelência e a seus ilustres pares, a fim de ser submetido à apreciação e
deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o anexo Projeto de Lei que
INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FISCAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, a fim de que o mesmo seja apreciado em
Regime de Urgência conforme prevê o artigo 79 da Lei Orgânica do
Município de Itaguaí.
Justificativa:
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de instituir, no Município de
Itaguaí, o Programa Especial de Regularização Fiscal.
Ressalta-se que na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fez-se a menção de
que haveria a prerrogativa da redução da multa e juros da dívida ativa,
obedecendo ao previsto no Art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com efeito, apesar de todos os esforços desenvolvidos nas esferas
administrativa e judicial o resultado da dívida ativa tributária do Município
atualmente não é satisfatório devido a vários fatores, principalmente pela grave
crise financeira que passa o País.
O REFIS tem duplo objetivo, sinteticamente: regularizar e consolidar os
créditos tributários do Município e contribuir para o fortalecimento das
empresas que desenvolvem atividades sujeitas à tributação no Município de
Itaguaí, as quais, no presente, encontram-se, financeiramente, em situação
difícil, sobretudo as microempresas € às empresas de pequeno porte, as quais 30 EM É
Constituição Federal, no seu artigo 178, manda dispensar tratamentos ico a
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diferenciado, também quanto ao cumprimento de suas obrigações tributágab dO
Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguaí - RJ, 23815-310
Telefone: (21) 3782-9000 Ramal 2010 | www.itaguai.rj.gov.br
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O projeto possibilita o parcelamento de débitos decorrentes dos tributos
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municipais, taxas e contribuições, constituídos ou não, com fato gera dg
vencimento até 31 de dezembro de 2021 com pisos de R$ 70,00 (setenta reais)
para pessoas físicas e de R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas jurídicas,
bem assim o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes com descontos
progressivos, variados de 95 a 50 percentuais.
O Município de Itaguaí pugna pelo incremento de suas receitas, bem
como o adimplemento das obrigações tributárias pelas empresas, lhes
permitindo obter certidões negativas necessárias a participação dos certames
municipais, propiciando o incremento da economia da cidade e a geração de
novos empregos.
O REFIS terá ainda o condão de minorar os problemas da cobrança da
dívida ativa do Município. Com efeito, como a proposta - seguindo os passos
do modelo federal - condiciona o ingresso no REFIS à desistência de ações
judiciais, é incontestável que o Judiciário será desonerado do julgamento de
inúmeros processos, além de, fatalmente, deixar de ser assolado por novas
demandas, na medida das adesões ao Programa.
Convicto da importância da proposta, que solicito a apreciação em
Regime de urgência do Projeto de Lei em comento.
Esperando contar com a inestimável colaboração desta Casa Legislativa,
aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta
consideração.
RUBE RA DE SOUZA
Prefeito Municipal
Ao Exmo? Sr.
GILBERTO CHEADIAC LEITÃO TORRES
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí -RJ
Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguaí - RJ, 23815-310
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INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE
REGULARIZAÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEINº
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaguaí aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Fiscal destinado
a promover a regularização e recuperação de créditos tributários ou não
tributários do Município de Itaguaí, relativos aos impostos, taxas e
contribuições de quaisquer espécies, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com fato gerador ou vencimento até 31 de
dezembro de 2021.
Parágrafo único. O Programa Especial de Regularização Fiscal será
administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 2º O ingresso ao Programa Especial de Regularização Fiscal dar-se-á por
opção do sujeito passivo (via confissão de dívida) que fará jus ao regime
especial de consolidação e parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas
iguais e sucessivas dos débitos fiscais referidos no caput do Art. 1º desta Lei.
$1º A opção poderá ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da data da publicação, podendo ser prorrogada uma única vez, pelo prazo
de até 30 (trinta) dias, por Decreto.
$2º O sujeito passivo deverá, quando da opção, relacionar os débitos tributários
ainda não confessados ou autuados.
83º Os débitos existentes em nome ou de responsabilidade do optante, bem
como aqueles relacionados na opção, serão consolidados tendo por base a data
do pedido de ingresso no Programa Especial de Regularização Fiscal, e
poderão sofrer descontos de multas e juros moratórios, a forma disposta nesta
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84º A consolidação abrangerá todos os tributos lançados ou den
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multas, juros moratórios e demais encargos previstos na legislação vigente à
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espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais rel
época de ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como os
parcelamentos em curso e os débitos inscritos em dívida ativa, qualquer que
seja a fase de cobrança.
$5º Para fins de consolidação e pagamento dos débitos apurados, poderá o
optante se enquadrar nas seguintes opções de parcelamento:
[- Parcela única — desconto de 95% (noventa e cinco por cento) no valor
total de multa moratória e juros;
II- De 2 (dois) a 4 (quatro) parcelas — desconto de 80% no valor total de
multa moratória e juros;
II- De 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas — desconto de 70% no valor total de
multa moratória e juros;
IV- De 9 (nove) a 12 (doze) parcelas — desconto de 60% no valor total de
multa moratória e juros.
V- De 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas — desconto de 50% no valor
total de multa moratória e juros.
$6º Aos débitos parcelados em mais de 24 (vinte e quatro) parcelas não se
aplicará qualquer desconto, devendo aplicar o disposto na Lei Municipal nº
3.387 de 15/12/2015.
87º A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos
pela sucedida, na hipótese do previsto nos artigos 132 e 133, do Código
Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita mesma.
Art. 3º O débito consolidado na forma desta Lei:
L- o saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do parcelamento
sujeitam-se, a partir da data da concessão do benefício, a atualização
monetária, com base no índice do IPCA ou outro que vier a substituí-lo, a
incidir no 1º dia de janeiro de cada um dos exercícios posteriores à
concessão do benefício;
II- será pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor mínimo de
cada parcela correspondente a: Ê
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a) R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas; Rubrica LO
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b) R$ 70,00 (setenta reais) para pessoas físicas. E lag”
Parágrafo único. O não cumprimento do parcelamento instituído pelo
Programa Especial de Regularização Fiscal implicará ao devedor a vedação a
participação de novos programas de parcelamento tributário concedido com
incentivos fiscais no Município de Itaguaí.
Art. 4º A opção pelo Termo de Ajuste de Conduta Tributária sujeita o optante:
L à confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
Il- à expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos
incluídos no pedido por opção do contribuinte;
III- ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos
tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do prazo a que se
refere o artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. Será requerida a suspensão temporária do executivo fiscal
cujos débitos venham a ser parcelados na forma desta Lei, devendo ser
retomada a execução fiscal, nos próprios autos, caso haja descumprimento do
parcelamento pelo devedor.
Art. 5º A opção pelo Programa Especial de Regularização F iscal:
I- exclui qualquer forma de parcelamento, exceto prevista nesta Lei;
IL- implicam a consolidação pelo valor restante dos créditos já parcelados
por força de programas anteriores.
Art. 6º O sujeito passivo, optante pelo Programa Especial de Regularização
Fiscal, será dele excluído nas seguintes hipóteses de:
1- inobservância de quais exigências estabelecidas no artigo 4º;
I- inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos, ou não, ou de uma
parcela, estando pagas todas as demais, no recolhimento dos tributos
municipais, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a opção pelo
parcelamento;
IIl- constatação caracterizada por lançamento de ofício de débito não
— incluído na confissão, ficando configurado o dolo do contribuinte, salvo se
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integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ci cia do A
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicia e
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Rubrica;
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IV- declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção por
liquidação da pessoa jurídica;
V- prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou
prestações tributáveis.
$1º A exclusão do Programa Especial de Parcelamento de Débitos implicará a
imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, Os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores.
$2º As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão
inadimplência, para os efeitos do inciso II deste artigo.
$3º Da decisão que excluir o contribuinte do Programa Especial de
Parcelamento de Débitos caberá recurso para O Secretário Municipal de
Fazenda.
Art. 7º Os eventuais decréscimos de receita oriundos desta Lei serão
compensados com a implementação da mesma, mediante aumento da
arrecadação pelo programa de recuperação fiscal ora instituído, bem como em
decorrência dos créditos que serão espontaneamente declarados e confessados
pelos contribuintes.
Art. 8º Casos omissos deverão ser regulamentados por meio de Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
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