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MENSAGEM Nº. 021/2022 rubrica: OUVE 4
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Itaguaí, 05 de outubro de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Venho à presença de Vossa Excelência, bem como de seus
|lustríssimos pares, para encaminhar o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE
A ALTERAÇÃO DOS ARTS. 410 A 419 DA LEI MUNICIPAL Nº. 2.032, DE
29 DE DEZEMBRO DE 1998 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, a fim de que o mesmo seja apreciado conforme
preveem o art. 79 da Lei Orgânica do Município de Itaguaí e o art. 182 do
Regimento Interno desta Casa Legislativa.
JUSTIFICATIVA:
O Conselho Municipal de Contribuintes é responsável pelo
julgamento em Segunda Instância dos recursos administrativos contra
lançamentos tributários. A tarefa do Conselho Municipal de Contribuintes visa
alterar ou respaldar o trabalho da fiscalização, uma vez que tem em sua
composição representante de Órgãos da sociedade civil.
Atualmente, a ausência do Conselho Municipal de Contribuintes
acarreta na supressão do direito constitucional da ampla defesa e ao
contraditório, trazendo prejuízo ao ato administrativo. O trabalho realizado
pelo Conselho Municipal de Contribuintes torna-se primordial, visto que
também se constitui em instrumento utilizado pela Procuradoria Geral do
Município para as defesas judiciais, pois, ao contribuinte é dada ampla defesa
na esfera administrativa. RECEBIDO EM Jo)
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Telefone: (21) 3782-9000 Ramal 2010 | www.itaguai.rj.gov.br
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Observamos que a demanda de recursos voluntários a remo ddr
exponencialmente nos últimos anos no âmbito da Secretaria Munici le gs?
Fazenda. A solicitação desta alteração se deve ao fato de que a legislação
que rege este Conselho, além de não estar implementada, também está
desatualizada. Neste sentido, envia-se O referido Projeto de Lei que adequa a
legislação a uma forma mais moderna de atuação.
Salienta-se que, com a aprovação da presente matéria, estaremos
buscando atualizar e modernizar a organização do Conselho Municipal de
Contribuintes de Itaguaí para que o mesmo possa ser implementado para O
desempenho de funções extremamente importantes para o Poder Executivo
Municipal. Contando, desde já, com O apoio dessa Ilustríssima Casa a essa
iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
RUBEM VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí — RJ
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PROJETO DE LEI Nº. * Rubrica p7 E)
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DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS
ARTS. 410 A 419 DA LEI MUNICIPAL Nº.
2.032, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998
(CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os arts. 410 a 419 da Lei Municipal nº. 2.032, de 29 de
dezembro de 1998, passam a viger da seguinte forma:
“CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Seção |
Da Composição
Art. 410. O Conselho Municipal de Contribuintes será composto de 07 (sete)
Conselheiros Efetivos e 07 (sete) Conselheiros Suplentes.
Parágrafo Único. O Conselho será integrado por 03 (três) representantes da
Fazenda Pública Municipal, 02 (dois) representantes da Procuradoria Geral do Município e
02 (dois) representantes dos contribuintes, todos nomeados por ato exclusivo do Prefeito
Municipal.
Art. 411. Os representantes:
|- Da Fazenda Pública Municipal, serão:
a) Conselheiros Efetivos:
1. 03 (três) servidores da Secretaria Municipal de Fazenda; e
2. 02 (dois) servidores da Procuradoria Geral do Município.
b) Conselheiros Suplentes:
1. 03 (três) servidores da Secretaria Municipal de Fazenda; e
2. 02(dois) servidores da Procuradoria Geral do Município.
|| - Dos contribuintes, serão:
a) Conselheiros Efetivos:
. 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Itaguaí; e
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b) Conselheiros Suplentes:
1. 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Itaguaí; e
2. 01 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e Agro Pastoril
de Itaguaí.
Parágrafo Único. Os membros integrantes do Conselho Municipal de
Contribuintes, obrigatoriamente, deverão possuir formação universitária nas áreas de
Economia, Administração, Ciências Contábeis ou Direito.
Art. 412. O Conselho Municipal de Contribuintes terá 01 (um) Secretário Geral
e 01 (um) Assistente, de livre nomeação do Prefeito Municipal, indicados pelo Secretário
Municipal de Fazenda, escolhidos entre os servidores do Município.
Art. 412-A. Os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes, o
Secretário e o Assistente farão jus à importância (jeton) regulamentada por Decreto
Municipal, por sessão de julgamento em que funcionarem como titular.
Seção Il
Da Competência
Art. 413. Compete ao Conselho:
| — julgar recurso voluntário contra decisões de Órgão julgador de Primeira
Instância;
| — julgar recursos, de ofício, interposto pelo Órgão julgador de Primeira
Instância, por decisão contrária à Fazenda Pública Municipal.
Art. 414. São atribuições dos Conselheiros:
|- examinar os processos que lhes forem distribuídos e sobre eles apresentar
relatório e parecer conclusivo, por escrito;
Il - comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento;
Ill — pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessária e solicitar, quando
conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;
IV — proferir voto, na ordem estabelecida;
V - redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que
vencedor o seu voto;
VI - redigir, quando designado pelo Presidente, Acórdão de julgamento, se
vencido o Relator;
VII — prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do
Relator.
Art. 415. Compete ao Secretário Geral do Conselho:
| - secretariar os trabalhos das reuniões,
Il - fazer executar as tarefas administrativas,
II — promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário;
IV — distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Conselheiros.
Es Art. 416. Compete ao Presidente do Conselho:
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|- presidir as sessões; Rubrica: .
1 - convocar sessões extraordinárias, quando necessário; a BN
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Il — determinar as diligências solicitadas;
IV — assinar os Acórdãos;
V - proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade;
VI - designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator,
VII — interpor recurso de revista, determinando a remessa do processo ao
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Prefeito.
8 1º. O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será de livre
nomeação do Prefeito Municipal, escolhido entre os Conselheiros.
8 2º. O Prefeito Municipal indicará um Vice-Presidente, que substituirá o
Presidente em seus impedimentos.
Seção IIl
Das Disposições Gerais
Art. 417. Perde a qualidade de Conselheiro:
|-o servidor ou o representante dos contribuintes que não comparecer a 03
(três) sessões consecutivas ou a 08 (oito) alternadas durante cada ano, sem causa
justificada perante o Presidente, devendo a entidade indicadora promover a sua substituição;
|l- o servidor que exonerar-se ou for demitido.
Art. 418. O Conselho realizará, ordinariamente, 01 (uma) sessão por semana,
em dia e horário fixado no início de cada período anual de sessões, podendo, ainda, realizar
sessões extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente ou
pela maioria absoluta dos Conselheiros.
Parágrafo Único. A interesse da Administração Pública municipal poderá ser
realizada sessões de julgamento por videoconferência.
Art. 419. Não serão remuneradas as sessões que excederem a 12 (doze)
mensais.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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