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materia nº 43/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 43 / 2022
Date 2022-10-20
EmentaInstitui o Plano de Mobilidade Humana Sustentável do Município de Itaguaí - PMHS - Itaguaí.
native_id1165

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-11 Aguardando sanção governamental — —
2023-05-11 Proposição aprovada — —
2023-05-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-05-09 Proposição aprovada — —
2023-05-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-05-04 Proposição aprovada — —
2023-05-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-05-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-12-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-12-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2022-12-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-12-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-11-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2022-11-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-11-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-11-10 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-11T10:30:31.566271-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2023-05-09T10:41:24.633151-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 21

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MENSAGEM Nº 24/2022.
Itaguaí, 07 de outubro de 2022.
Senhor Presidente,
Cumprimento-o cordialmente, tenho a honra de encaminhar a Vossa
Excelência e a seus ilustres pares, a fim de ser submetido à. apreciação e
deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o anexo Projeto de Lei que
INSTITUI O PLANO DE MOBILIDADE HUMANA SUSTENTÁVEL DO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ — PMHS - ITAGUAÍ, a fim de que o mesmo seja
apreciado conforme prevê a Lei Orgânica do Município de Itaguaí.
Justificativa:
O presente Projeto de Lei tem o escopo de instituir o Plano de Mobilidade
Humana Sustentável do Município de Itaguaí.
Tal projeto leva em consideração a importância do transporte público como
direito social fundamental para a garantia dos demais direitos sociais, conforme
disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, destacados
os seus arts. 6º, 7º e 30.
A proposta visa ainda adequar o Município de Itaguaí ao disposto na Lei
Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012 - Política Nacional de Mobilidade
Humana, e na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que estabelece as
diretrizes gerais da política urbana, dado que a política de mobilidade deve ser
promovida em prol do bem'público e para garantia da função social da cidade.
Imperioso mencionar-que o Plano de Mobilidade Humana Sustentável é um
instrumento indispensável para o desenvolvimento urbano sustentável do
Município de Itaguaí e foi construído a partir de amplas discussões com a
comunidade, em audiências públicas, inclusive com a participação de
representantes do Poder Legislativo, ficando todos os relatórios produzidos no
processo de elaboração deste Plano de Mobilidade Humana Sustentável do
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Município de Itaguaí-RJ disponíveis no site da Prefeitura ho “Nhk=—
mobita.itaguai.rj.gov.br. Pe agua
Assim, considerando a necessidade de promoção, produção e gestão de uma
estrutura viária que integre todos os modos de transporte e os modos ativos com
objetivo de fazer da mobilidade um princípio acessível, educador e integrador
entre as pessoas, e um fator principal de desenvolvimento e sustentabilidade do
Município de Itaguaí, é que submeto o projeto em epigrafe a apreciação dos
nobres Edis.
Esperando contar com a inestimável colaboração desta Casa Legislativa,
aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta
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UBEM DE NOUZ
Prefeito Munici
consideração.
Ao. Exmo? Sr.
GILBERTO CHEADIAC LEITÃO TORRES
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí -RJ
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PROJETO DE LEINº Nr Ci
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INSTITUI O PLANO DE MOBILIDADE HUMA
SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ —
PMHS - ITAGUAÍ.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaguaí aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANO DE MOBILIDADE
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Mobilidade Humana Sustentável do
Município de Itaguaí- PMHS-Itaguaí e estabelece os objetivos e as diretrizes
para sua implantação, assim como para seu monitoramento, avaliação e revisão
periódica, objetivando efetivar a Política Municipal de Mobilidade Humana
“Sustentável.
$1º O PMHS-Itaguaí tem por finalidade orientar as ações no âmbito municipal,
relativas aos modos, serviços e infraestruturas que garantam os deslocamentos
de pessoas e cargas, com vistas a atender as necessidades atuais e futuras de
mobilidade da sociedade, e interagir com as demais políticas urbanas.
82º O Anexo T desta Lei estabelece os conceitos e as definições que orientam a
compreensão do PMHS-Itaguaí.
Art. 2º A Autoridade Municipal de Mobilidade, Trânsito e Transporte é o
Secretário Municipal de Transportes, para' os fins que dispõe essa Política
Municipal de Mobilidade Urbana e o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Transportes de Itaguaí é responsável pelo
desenvolvimento, integração, implementação, controle e fiscalização da
Política de Transporte e Mobilidade Humana Sustentável do Município
observada as suas competências, e serão partícipes das ações oriundas dos
demais órgãos municipais e entes federativos que impactem seu território ou
influenciem sua mobilidade urbana.
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Parágrafo único. O Sistema Municipal de Mobilidade Humana Sust rc e dl
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consonante ao Sistema Nacional de Mobilidade Urbana. SB tagu
Art. 4º São componentes do Sistema Municipal de Mobilidade Humana
Sustentável:
$1º Os modos de transporte urbano:
I- ativos;
I--motorizados;
$2º Os serviços de transporte urbano, sendo classificados da seguinte forma:
I- quanto ao objeto:
a) de passageiros;
b) de cargas.
II- quanto à característica do serviço:
a) individuais;
b) coletivos.
TII- quanto à natureza do serviço:
a) público;
b) privado.
$3º As infraestruturas de mobilidade urbana, compostas de:
I- vias e demais infraestruturas de circulação e apoio ao pedestre, inclusas
calçadas, passeios, rampas, passarelas, ilhas, canteiros e praças;
I- vias e demais infraestruturas de apoio à- rede cicloviária e ao ciclista,
inclusas ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas;
HI- vias e infraestruturas de circulação para os demais veículos, inclusas
hidrovias, metro ferrovias e demais sistemas sobre trilhos;
IV- estacionamentos e bicicletários, inclusive paraciclos;
V- terminais, estações, pontos para embarque e desembarque de passageiros
e demais conexões;
VI- terminais e pontos de carga e descarga para cargas urbanás;
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Folhas OG j
VIH- sinalização viária e de trânsito, inclusas as sinalizações para PERO y
pedestres; DE Itaguad Z
VII- instrumentos de controle, operação, fiscalização, difusão de
informações e arrecadação de taxas e tarifas;
IX- demais equipamentos e instalações.
SEÇÃO 1
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º Garantindo os princípios estabelecidos no Art. 5º da Lei Federal nº
12.587, de 03 de janeiro de 2012, a Política Municipal de Mobilidade Humana
e Sustentável será formulada e implementada com base:
I- na promoção da política de transporte público, que considera o transporte
como um direito social, garantido na Constituição Brasileira, e fundamental
para a garantia dos demais direitos sociais;
Il- nos princípios constitucionais relativos. à política do desenvolvimento
urbano;
Hl-: no desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões
socioeconômicas e ambientais;
TV- na garantia do direito à cidade e à cidadania;
V- na estruturação das políticas de transporte e de mobilidade como políticas
complementares, devem coordenadas e promovidas em função do bem estar
social;
VI- na compatibilização entre as necessidades sociais, as diretrizes
municipais de desenvolvimento urbano e as orientações normativas e
técnicas para a melhoria do Sistema Municipal de Mobilidade Humana
Sustentável;
VII- na conexão e integração entre as redes de transporte e as redes de
mobilidade da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;
VIII- no alinhamento com as políticas federal, estadual e metropolitana para
a mobilidade urbana;
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IX- na segurança para os deslocamentos das pessoas;
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Gabinete do Prefeito Proc. nº: PL 3/22.
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X- na melhoria das condições de mobilidade, acessibilidade e circulaçã
pedestres, ciclistas e usuários do transporte público e/ou coletivo, assim
como na circulação de veículos de transporte de cargas e demais veículos.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES
Art. 6º O plano de Mobilidade a Sustentável é orientado pelas seguintes
diretrizes:
I- Reconhecer a escala humana como norteadora em qualquer projeto de
circulação e segurança viária;
Consolidar a gestão democrática do Plano de Mobilidade Humana
Sustentável reconhecendo todos os cidadãos como elementos fundamentais
na elaboração, implantação e fiscalização do Plano;
Hl- Garantir acessibilidade universal para que todos os cidadãos tenham
equidade no acesso a bens e serviços do município;
IV- Priorizar os modos de transportes ativos não motorizados frente aos
modos de deslocamentos motorizados;
V- Priorizar o transporte público e coletivo antes dos modos motorizados
individuais;
VI- Promover a integração entre os modos de transportes públicos e privados
e os não motorizados;
VII- Identificar os Pólos Geradores de Viagem e o sistema logístico
envolvido no deslocamento de pessoas e de cargas de forma a harmonizar
impactos na circulação viária.
VII- Democratizar o uso do espaço público estabelecendo áreas com
restrições de acesso, de horário e com controle de estacionamento;
IX- Capitanear instrumentos de financiamento do transporte coletivo e da
Infraestrutura para um sistema autossustentável.
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Folhas:
X- Incentivar o-desenvolvimento científico-tecnológico para a disboriGO sal
informações integradas e para o uso de energias renováveis e tecnolde itasgua
menos poluentes; a
XI- Reabilitar a orla da Praia de Coroa Grande'e da Ilha da Madeira.
SEÇÃO III
DOS OBJETIVOS
Art. 7º O Plano de Mobilidade Humana Sustentável possui os seguintes
objetivos:
I- Priorizar as pessoas em qualquer projeto de circulação e segurança viária
através:
a) Criação de conjunto de medidas preventivas (disposições e/ou normas)
para criar uma experiência aprazível e segura nos deslocamentos;
b) Desenvolvimento de manual de sinalização e informações aos usuários
com a participação do poder público e privado; e
c) Construção e manutenção: de programas permanentes de
conscientização de todos os usuários sobre a mobilidade.
II- Considerar os cidadãos como usuários, elementos fundamentais para
elaboração, realização e manutenção do Plano de Mobilidade através de:
a) Tornar o Plano de Mobilidade Humana Sustentável um instrumento de
participação democrática; e
b) Estabelecer ferramentas de participação cidadã reconhecidos pelo
Plano de Mobilidade Humana Sustentável.
HlI- Qualquer projeto e ação levará em consideração as diretrizes de
acessibilidade exigidas pela norma federal.
a) Adaptar a frota, o serviço concedido ou regulamentado às exigências de
acessibilidade, PCDs e inclusão humana; e
b) Reconhecer o uso da tecnologia assistida como meio de inclusão.
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terão preferência nas abordagens do Plano de Mobilidade e nos proj
infraestrutura da cidade.
a) Mesclar o uso de ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas para
garantir o acesso em toda a cidade de modo seguro; e
b) Garantir o conforto e a qualidade ambiental para o transporte de
pedestres com a arborização urbana, reduzindo a incidência solar, a
temperatura ambiente e a qualidade do ar.
V- Oficializar e legalizar o transporte coletivo na cidade oportunizando a
acesso universal de forma acessível economicamente.
a) Ter um projeto de concessão de transporte coletivo claro, moderno e
transparente; e
b) Definir diretrizes legais para o uso gratuito do transporte público pelos
alunos da rede municipal de ensino.
VI- Todos os modos de transportes ofertados serão integrados entre si.
a) Adequação dos pólos geradores de tráfego e demanda de pessoas para que
os mesmos recebam e ofertam a integração entre modais.
VII- Reconhecer as empresas e atividades que geram viagens de pessoas e
mercadorias como oportunidades de integração nos modos de transporte e/ou
espaços públicos de qualidade.
a) Regulamentar o transporte de mercadorias no centro da cidade; e
b) Adequar legislação para o município ofertar nos centros de referência
aos usuários do transporte rodoviário de cargas.
VII- A restrição do uso do transporte privado e individual será realizada na
condição de dar preferência aos modos ciclo ativos.
a) Organizar e regulamentar os espaços de estacionamento da cidade.
IX- O Planejamento e. as ações do Plano de Mobilidade devem ser
economicamente autossustentáveis,
a) Utilizar receitas de outras fontes (subsidio cruzado) para viabilizar
projetos de infraestrutura da mobilidade, com destino, de acordo com a
> preferência aos modos cicloativos. e
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X- A inovação junto com a tecnologia são meios e não fins de reso pagador
desafios para elaboração e manutenção do plano de mobilidade húmidas?
sustentável.
a) Inovar e ofertar informação completa para qualquer usuário da
mobilidade;
b) Ofertar a integração da informação aos usuários da mobilidade, quer
sejam serviços públicos ou privados a todos os usuários da mobilidade;
c) Implementar projetos de Ruas Completas; e
d) Utilizar os indicadores dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável
da ONU e das ISO como indicadores.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE MOBILIDADE
Art, 8º Para a implementação e exequibilidade desse Plano Municipal de
Mobilidade Humana Sustentável, o Poder Executivo Municipal deverá:
L- incentivar o uso sistemático do transporte público e de transporte ativo nas
atividades cotidianas;
II- priorizar e garantir as áreas necessárias para implantação da infraestrutura
de mobilidade, inclusive em novos projetos urbanos, considerando os:
' a) Projetos de intervenção urbanística em áreas consolidadas;
b) Projetos de expansão urbana, considerados os novos loteamentos;
II- promover a conexão e a integração entre as redes de transporte e as redes
de mobilidade da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;
IV- operacionalizar, no âmbito municipal, a execução das políticas federal,
estadual e metropolitana para a mobilidade urbana sustentável;
V- promover elementos de transposição às barreiras observadas na cidade,
tendo em vista a paisagem urbana, os diferentes modos de transporte e as
distintas formas de circulação;
VI- promover um sistema de informação integrado com foco nos usuários de
Es modos ativos e do transporte público coletivo; E
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VII- fortalecer a gardbipáad social no Planejamento contínuo e in gro LO
na gestão do Sistema Municipal de Mobilidade Humana Sustentável. É tagua
SEÇÃO I
DOS MODOS ATIVOS
Art. 9º A política de transporte ativo visa garantir deslocamentos com foco na
promoção de percursos e usos seguros e eaquitbiadas para pedestres, ciclistas e
usuários dos demais modos ativos.
“Art. 10. Para a eficácia dos deslocamentos ativos, o Poder Executivo
Municipal deverá:
I- promover a gestão integrada do sistema viário, com foco na segurança dos
deslocamentos ativos;
I- promover uma rede de circulação a pé integrada com as demais redes de
mobilidade;
HI- promover adequações no desenho urbano que viabilizem a implantação
de uma rede contínua para mobilidade por bicicleta com segurança viária e
com rotas em trajetos lineares, integradas com as demais redes de
mobilidade;
IV- ampliar e requalificar o sistema de sinalização para deslocamentos de
pedestres e ciclistas;
V- promover a implantação de estrutura complementar de apoio aos modos
ativos;
VI- promover intervenções urbanísticas, de forma integrada, com foco na
melhoria e adequação do entorno das estações da Rede Estrutural de
Transportes, tendo em vista os usos peatonais e cicloviários, os demais
modos de transportes ativos, os sistemas alimentadores, a segurança viária e
as normas de acessibilidade universal;
VII- promover melhoria das condições de caminhabilidade nos passeios, que
observem: piso adequado, íntegro e preferencialmente padronizado; sem
invasão do espaço público pelo uso privado; e com inserção de mobiliário
urbano de apoio ao pedestre que não comprometam as suas condições de
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VIII- implantar rede de ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilh asbreo: va /
equipamentos de apoio ao ciclista, promovendo a conectividade seg) absgu á
centros de bairros, aos grandes equipamentos urbanos e, sobretudo, às
estações da Rede de Transportes;
Estado do Rio de Janeiro
IX- promover a implementação de Sistema de Bicicletas Compartilhadas,
articulando, sempre-que possível, às estações da Rede de Transportes.
SEÇÃO HI
DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
| Art. 11. O município promoverá esforços, junto às demais esferas da
administração pública, para efetivação de uma política de integração tarifária
para todos os modos da Rede de Transportes.
Art. 12. O município ampliará a cobertura de atendimento à população e às
oportunidades urbanas pela Rede de Transportes.
Art. 13. Para a efetividade e a eficácia do transporte de passageiros, o Poder
Executivo Municipal deverá:
I- garantir a acessibilidade universal e a segurança viária na utilização da
Rede de Transporte;
II- ampliar a cobertura da Rede de Transporte;
III- promover a racionalização do sistema' de transporte público por ônibus e
demais sistemas de mobilidade;
IV- promover a priorização do sistema de transporte público coletivo;
V- implantar e requalificar os terminais urbanos;
VI- promover a integração física, operacional e tarifária entre os diferentes
modos de transporte público coletivo;
VII- regulamentar os-modos de transporte público e coletivo remunerados de
passageiros;
VIII- melhorar a qualidade, o desempenho e o nível de serviço da Rede de
Transporte, bem como de seus pontos de parada, estações e terminais;
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IX- promover adequação tecnológica com vistas a reduzir o impacto na
Ea ' E % a
emissão de ruídos, poluentes e partículas; - taguã,
X- regulamentar as áreas destinadas a estacionamento em vias públicas do
município.
SEÇÃO III
DA CIRCULAÇÃO URBANA
Art. 14. A política de tráfego e circulação terá como premissa fundamental a
requalificação viária e a gestão de velocidades com foco na redução do número
de acidentes.
Art. 15. O município estabelecerá as conexões, ligações e complementações
viárias necessárias ao bom desempenho da circulação e à garantia da plena
mobilidade dos diversos modos no espaço público.
Art. 16. O município regulará o sistema de movimentação e armazenamento de
cargas, de modo a reduzir seus impactos sobre a circulação de pessoas e o meio
ambiente. ;
Art. 17. O município regulará a oferta de locais de estacionamento, em áreas
públicas, de modo compatível com as propostas de uso e ocupação do solo,
sistema viário e as condições ambientais.
Art. 18. O município formulará ações para melhoria, qualificação e
padronização das paradas de transporte público coletivo no território do
Município, da Estação Rodoviária, dos terminais urbanos de transporte público
coletivo e dos Terminais de Carga.
Parágrafo único. São considerados programas e projetos integradores as
iniciativas de criação de zonas 30 e de ruas completas, de requalificação
integradas nas aproximações da Rede de Transportes, de implantação de ruas
de lazer, de melhoria da segurança viária e da circulação urbana e outros: à
serem elencados nos planos locais.
SEÇÃO IV
DO TRANSPORTE DE CARGAS
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Itaguai
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Art. 19. São diretrizes para a regulamentação e fiscalização dos trans
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carga que atendam às necessidades do comércio em geral sem prejuí Ri
integridade das infraestruturas viárias e a fluidez do tráfego:
I- restrição de acesso de veículos de grande porte nas áreas centrais, de
acordo com a legislação específica;
II- criação de uma Política de Controle para Carga e Descarga, definindo
horários e locais específicos para as referidas atividades com a devida
sinalização de orientação;
HII- criação de legislação específica sobre o transporte de cargas e fretes.
SEÇÃO V
DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
Art. 20. O transporte público coletivo é a modalidade preferencial de
deslocamento motorizado no Município, devendo ser organizado, planejado,
implementado e gerenciado pela Prefeitura Municipal, respeitando o disposto
na legislação em vigor.
$1º A ampliação e a requalificação da malha viária municipal deverá
considerar alternativas para o transporte público coletivo.
$2º O sistema de transporte público coletivo deverá atender às necessidades
das áreas residenciais, comerciais, de serviço, industriais, turísticas e de lazer -
através da utilização da rede viária básica. |
83º Garantir o aumento da abrangência do Transporte Público Coletivo
considerando o equilíbrio econômico e financeiro do sistema.
Art. 21. Para tornar o transporte público coletivo mais atrativo frente ao
transporte individual, o Poder Executivo priorizará:
I- implantação do transporte público coletivo, com brasão dos diversos
modos de transportes existentes;
Il- ampliação do transporte público coletivo no sistema viário, mediante
estudos técnicos específicos;
dai modem iaação dos sistemas de informação relacionados ao transporte
oletivo;
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IV- ampliação da integração temporal, operacional e tarifária do t ria
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público coletivo; Hague
V- desestímulo ao uso do transporte privado individual motorizado, de modo
articulado à melhoria do transporte público coletivo;
VI- promoção da modernização tecnológica dos equipamentos de
monitoramento e controle do transporte público coletivo e da orientação aos
usuários;
VII- adequação da infraestrutura e da frota de veículos, em conformidade
com-os requisitos de segurança, conforto e acessibilidade universal. .
SEÇÃO VI
DO TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL
Art. 22. Caracteriza-se como transporte público individual o serviço público
remunerado prestado a passageiro, com destinação única e não sujeito a
delimitação de itinerário, sujeito à concessão, permissão ou autorização do
Poder Público Municipal, devendo satisfazer as exigências previstas em Lei.
SEÇÃO VII
DO PLANEJAMENTO SETORIAL DA MOBILIDADE
Art. 23. O Plano Municipal de Mobilidade Humana Sustentável será
complementado pelos seguintes planos setoriais:
I- Plano Diretor Cicloviário (PDC);
II- Plano de Gestão e Operação do Transporte de Cargas (PGOTC);
Il- Criação de uma rede de calçadas conectando os principais pólos
geradores de deslocamentos do Município.
CAPÍTULO HI
DA INTEGRAÇÃO REGIONAL
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Prefeitura ai Rob
Itaguai
Tralvalhando sempre! |
Art. 24. Respeitado o princípio da autonomia municipal, o Plano Mun ipal
Mobilidade Humana Sustentável buscará o pleno funcionamento da St / ú
regional entre os Municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, no
que tange às funções públicas, objeto de gestão comum, especialmente
transporte público, transporte de mercadorias, transporte ferroviário e marítimo
Estado do Rio de Janeiro I PAS
Prefeitura Municipal de taguaí
Gabinete do Prefeito A ga
ne ALF É
e sistema viário regional.
CAPÍTULO IV
DOS PLANOS E AÇÕES ESTRATÉGICAS DA MOBILIDADE
Art. 25. A Estratégia de Mobilidade Humana tem como objetivo qualificar a
circulação das pessoas, de modo a atender às distintas necessidades da
população, diminuindo níveis de stress durante os deslocamentos, reduzindo
acidentes e melhorando as condições ambientais através:
I- da priorização da circulação de pedestres;
II- da melhoria da malha viária;
II- dos sistemas de transporte coletivo, individual motorizado e não-
motorizado e de cargas;
IV- da implantação de programas de educação no trânsito.
V- integração de ações entre secretaria municipais. -
SEÇÃO I
DA HIERARQUIA VIÁRIA
Art. 26. Para efeito da Lei, considerar-se-ão somente as vias de circulação
pública oficiais, existentes ou projetadas.
Art. 27. A Hierarquização viária no município de Itaguaí fica composta por
vias arteriais, vias setoriais 1, via setorial 2, via setorial 3, vias coletoras, vias
locais e vias de pedestres definidas conforme Plano Diretor Municipal de
Itaguaí - Lei nº 2.608/2007:
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L- Vias Arteriais: Principais eixos de crescimento da cidade, à comemos )
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como áreas de expansão do centro tradicional, com corredores com alien
de serviço e de transporte.
I- Vias Setoriais 1: São eixos de ligações entre regiões, municípios
vizinhos, área central e áreas periféricas, possuindo integração e articulação
com o sistema viário principal;
HI- Via Setorial 2: Eixo de ligação entre a BR.101 e a localidade da
Mazomba até encontrar a cota 100;
IV- Via Setorial 3; Ligação entre a BR 101 e o Complexo Portuário;
V- Vias Coletoras: caracterizam-se por vias de pequena e média extensão
integradas ao sistema viário principal, que já concentram tráfego local e o
comércio e serviço de médio porte e de atendimento à região;
VI- Vias Locais: São as demais vias do município
VII- Vias de Pedestres: São vias públicas bloqueadas total ou parcialmente
ao tráfego de veículos prioritárias a circulação de pedestres.
CAPÍTULO V
DA IMPLANTAÇÃO E REVISÃO
Art. 28. O financiamento da mobilidade será realizado através de recursos com
origem nas receitas públicas, em fluxo contínuo, de acordo com a implantação
das diretrizes e propostas deste plano.
Art. 29. Deverá ser criado o Fundo Municipal de Mobilidade Humana
Sustentável, que apoiará o financiamento da Mobilidade Humana Sustentável
em seus múltiplos aspectos.
Art. 30. Deverá ser instituído o Conselho Municipal de Mobilidade Humana
Sustentável com a finalidade de acompanhar e apoiar o desenvolvimento das
diretrizes e propostas contidas neste plano.
Art. 31. Os órgãos técnicos do sistema municipal de mobilidade, responsáveis
pelo planejamento, gerenciamento e implantação do Plano Municipal de
Mobilidade Humana Sustentável, em conjunto com o Conselho Municipal de
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Mobilidade Humana Sustentável, devem- priorizar suas ações pau dis has LC
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I- fortalecer o órgão técnico de planejamento urbano como organismo de
planejamento e coordenação das políticas, estudos, projetos e ações em
matéria de Mobilidade Humana;
II- fortalecer o órgão técnico executivo como organismo de implantação das
políticas, estudos, projetos e ações em matéria de Mobilidade Humana;
HI- integrar o órgão de planejamento e o órgão executivo, a fim de gerir as
políticas públicas e processos de fiscalização de forma coordenada e
sistemática.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. O conjunto de Estudos, Ações, Projetos e Normatizações decorrentes
da implementação desta Lei, e nele mencionados, serão disponibilizados em
meio público através do site oficial da Prefeitura Municipal de Itaguaí.
Art. 33. A gestão do Plano de Mobilidade Humana Sustentável do Município
de Itaguaí é de competência da Secretaria Municipal de Transporte, devendo
ser procedida a reestruturação, ampliação e adequação da secretaria, de modo
que venha cumprir com as atribuições de gerir, coordenar e fiscalizar as ações
“relativas ao respectivo plano.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
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Para os fins desta Lei, considera-se: np
I- Acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos
autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor;
I- Mobilidade humana: a política pública mais moderna para educar o cidadão.
É através dela que exercesse a democracia dos espaços públicos e o respeito a
convivência coletiva;
HI- Mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de
pessoas e cargas no espaço urbano;
IV- Mobilidade urbana sustentável: resultado de um conjunto de políticas de
transporte e circulação que visa proporcionar o acesso amplo e democrático ao
espaço urbano, através da priorização dos modos ativos e modos coletivos de
transporte, de forma efetiva, que não gere segregações espaciais, socialmente
inclusa e ecologicamente sustentável;
V- Modos de transporte motorizado: modalidades que se utilizam de veículos
automotores;
VI- Modos de transporte ativo: modo de transporte à propulsão humana;
VII- Plano Diretor Cicloviário: documento de caráter técnico-científico que
tem por objetivo orientar a condução das ações de planejamento, implantação e
avaliação de infraestruturas para a circulação e estacionamento de bicicletas,
gestão e adequação do sistema viário, incentivos e programas de educação de
forma a contribuir para a promoção do uso da bicicleta;
VIII- Planos Locais de Mobilidade: documentos de caráter técnico-científico,
aplicados a perímetros pré-definidos, que têm por objetivo a condução de ações
de planejamento e implantação de soluções que visam reorganizar os diversos
tipos de circulação, promovendo inovações de melhoria das relações da Rede
de Transportes de Passageiros como espaço urbano. Reavaliamos espaços
públicos, tendo em vista a gestão integrada da mobilidade para o trânsito,
formas de circulação e os diferentes modos de transporte motorizados e ativos.
Podem apoiar-se em técnicas de desenho urbano e geométrico na sua
elaboração e, sempre que possível, serem desenvolvidos de forma articulada
aos Planos Regionais e aos Planos de Estruturação Urbana;
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IX- Plano de Gestão e Operação de Transporte de Cargas: documents de
caráter técnico-científico que tem por objetivo a condução das ações? tag
planejamento e de implantação de soluções para o transporte de mercadorias na
circulação e sua distribuição e guarda na área urbana;
X- Pólo Gerador de Viagens - o mesmo que Pólo Atrativo de Trânsito, Pólo
Gerador de Trânsito é Pólo Gerador de Tráfego: empreendimento que, devido
ao porte, à atividade ou à localização, gera interferência significativa no
entorno em relação ao trânsito de veículos ou pessoas, grande demanda por
vagas de estacionamento e paradas de veículos, ou a necessidade de
adequações em outros sistemas de mobilidade urbana, como o sistema de
transportes e de logística e distribuição de cargas urbanas;
XI- Rede de Mobilidade a Pé: rede composta por calçadas, travessias e
transposições, para a garantia aa circulação universal e segura de pedestres,
estimulando o uso;
XII- Rede de Mobilidade por Bicicleta: rede composta por infraestruturas
cicloviárias e equipamentos de-apoio para incentivar o uso regular da bicicleta.
Trata-se de um sistema organizado, com rotas interligadas entre si,
estabelecendo uma rede de trajetos complementares ao sistema de transportes
de média e alta capacidade e aos principais centros de comércio, serviços e
lazer bem como aos equipamentos públicos comunitários de saúde, educação,
cultura e esportes;
XIII- Rede de Transportes: rede de transporte público e coletivo de
passageiros, que podem circular em via segregada do tráfego geral, com
estações e terminais de embarque definidos e exclusivos, com veículos de
maior capacidade e regularidade dos serviços;
XIV- Rede de Transportes de Passageiros: rede composta por todos as redes,
sistemas e modos de transporte de passageiros da cidade, funcionando de forma
organizada em um grande sistema;
XV- Transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros
acessível a toda a população mediante pagamento individualizado com
itinerários e preços fixados pelo poder público;
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aberto ao público, para a realização de viagens com características operaci
exclusivas para cada linha e demanda;
XVII- Transporte público individual: serviço remunerado de transporte de
passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a
realização de viagens individualizadas;
XVIII- Transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público
e privado, utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas nas cidades
integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
XIX- Transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, animais ou
mercadorias;
XX- Transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço
remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a
realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas
exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras
plataformas dé comunicação em rede;
XXI- Via: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais,
compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
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1- Localização
2- Sistema viário e hidrografia
3- Uso do solo
4- Zoneamento
5- Cheios e vazios
6- Equipamentos
7- Centralidades
8- Estrutura para pedestres - calçadão e calçadas alargadas (escala municipal e
urbana)
9- Tratamento dos pontos críticos
10- Pontos críticos
11- Transporte público
12- Vias principais
13- Viagens
14- Plano cicloviário principal
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