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MENSAGEM Nº 25/2022. eu
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Itaguaí, 10 de outubró-de
Senhor Presidente,
Cumprimento-o cordialmente, tenho a-honra de encaminhar a Vossa Excelência
e a seus ilustres pares, a fim de ser submetido à apreciação e deliberação dessa Egrégia
Câmara Municipal, o anexo Projeto de Lei que INSTITUI O SERVIÇO DE
TRANSPORTE GRATUITO PARA ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR
E/OU TÉCNICO RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, REVOGA A
LEI Nº 3.480 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, a fim de que o mesmo seja apreciado conforme prevê a Lei
Orgânica do Município de Itaguaí.
Justificativa:
O presente Projeto de Lei tem o escopo de instituir o serviço de transporte
gratuito para estudantes do ensino superior e/ou técnico residentes no município de
Itaguaí.
Em que pese existir legislação vigente tratando sobre o tema, a Procuradoria
Geral do Município exarou recomendação à Secretaria Municipal de Transportes no
sentido de deflagrar processo legislativo com escopo de regulamentar o transporte
universitário devido a vício de inconstucionalidade formal da norma vigente.
Outrossim, reconhecendo a importância do serviço de transporte para a formação
profissional e qualificação dos cidadãos itaguaienses, sobretudo devido à grande
dificuldade de deslocamento enfrentada em razão dos problemas do transporte
público, de responsabilidade do DETRO/RJ, é que propomos este projeto de Lei.
Esperando contar com a inestimável colaboração desta Casa Legislativa,
aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração.
U IRA DE SOUZA
Prefeito Munidipal
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Ao Exmoº Sr. j
GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí -RJ
Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguaí - RJ, 23815-310
Telefone: (21) 3782-9000 Ramal 2010 | www.itaguai.rj.gov.br
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INSTITUI O SERVIÇO DE TRANSPORTE GRATUITO PARA
ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR E/OU TÉCNICO RESIDENTES NO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, REVOGA A LEI Nº 3.480 DE 21 DE FEVEREIRO
DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaguaí aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o serviço de transporte gratuito
para os alunos, regularmente matriculados em instituições de ensino superior e/ou
técnico, localizadas nos bairros de Santa Cruz e Campo Grande, ambos no Município
do Rio de Janeiro - RJ e para o Município de Seropédica - RJ.
Art. 2º Terão direito ao serviço de Transporte gratuito os estudantes residentes no
Município de Itaguaí, com renda familiar igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos
(nacional vigente) ou renda per capita de 01 (um) salário mínimo (nacional vigente)
da composição do núcleo familiar e necessitem de deslocamento diário para a
frequência às aulas, desde que regularmente matriculados: em cursos de-nível de
superior e/ou cursos técnicos, todos devidamente reconhecidos e autorizados pelo
MEC.
Parágrafo único. O serviço disposto no caput deste artigo será realizado efetivamente
de segunda à sexta feira, no período noturno.
“Art. 3º O transporte que alude o art. 1º será realizado de modo rodoviário, utilizando
veículos da frota do Município de Itaguaí ou veículos contratados de empresa
terceirizada, dentro das normas estabelecidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Todos os veículos a ser utilizados na realização do serviço disposto
no Art. 1º deverão atender todas as exigências da legislação vigente, no âmbito
" federal, estadual e municipal.
Art. 4º Os discentes deverão providenciar e comprovar todos os documentos que
forem solicitados e exigidos para a obtenção dos benefícios previstos nesta lei.
Art. 5º A obtenção do benefício que se trata esta Lei, não resulta em direito adquirido,
devendo ser requerido semestralmente, ou seja, a cada período do curso.
Art. 6º O transporte previsto nesta Lei deve garantir ao estudante o transporte pelo
trajeto de ida e volta, devendo estabelecer-se um ponto comum onde ocorrerão
e NA
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embarque e desembarque dos usuários, bem como, um trajeto dera gerais > E
proximidades da unidade de ensino onde estiver matriculado. Edo
Parágrafo único. É vedado o transporte de passageiros que não estejam devidamente
autorizados pela Administração Pública, salvo acompanhantes para alunos com
necessidades especiais, quando comprovadas suas necessidades e autorizados
previamente.
Art. 7º A critério da Administração Pública, em caso de necessidade, poderão ser
nomeados até 02 (dois) coordenadores por veículos, sem ônus para a administração
pública, cujo objetivo seja representar os demais nas questões de interesse coletivo
atinentes aos serviços prestados.
Parágrafo único. A escolha dos representantes será efetuada pela Administração
Pública, devendo ser escolhidos dentre os alunos que utilizarão os veículos, estando
os alunos cientes que, quando da autorização para utilização dos serviços, os mesmos
poderão ser escolhidos para serem os representantes.
Art. 8º Os recursos decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, ficando o Poder Executivo
autorizado a proceder as alterações orçamentárias indispensáveis à sua execução,
inclusive a abertura de crédito adicional especial, nos termos do Art. 42 da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará através de Decreto as normas de utilização
dos serviços, o número de vagas a ser ofertado para cada um dos locais dispostos no
Art. 1º, e ainda, os critérios e procedimentos administrativos para preenchimento das
mesmas.
Parágrafo único. A Administração Pública poderá, a qualquer momento, anular a
concessão fornecida ao aluno, desde que devidamente fundamentada, estando a
mesma desobrigada de proceder qualquer tipo de indenização, sob qualquer pretexto.
Art: 10. A publicação de todos os atos administrativos referentes ao serviço disposto
nesta Lei será feita, obrigatoriamente, no Jornal Oficial, sem prejuízo, no que couber,
do cumprimento das normas administrativas previstas na Lei Orgânica do Município
e demais legislações vigentes.
Art. 11. Fica revogada a Lei Municipal nº 3.480 de 21 de fevereiro de 2017.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
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