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materia nº 49/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 49 / 2022
Date 2022-11-10
EmentaCria cargos para atendimento exclusivo do Programa Criança Feliz/Primeira Infância, e dá outras providências.
native_id1242

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-07 Aguardando sanção governamental — —
2023-06-06 Proposição aprovada — Pedido de dispensa de interstício.
2023-06-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-06-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-04-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-04-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-03-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-03-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-03-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-03-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-11-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-11-17 Proposição apresentada em Plenário — —
2022-11-16 Aguarda a inclusão nos Expedientes — —
2022-11-10 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-06T10:45:20.035581-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Itaguail ;S%
MENSAGEM Nº 028/2022.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
Itaguaí, 31 de outubro de 2022.
Senhor Presidente,
Venho à presença de V. Exa., bem como de seus ilustres pares, para encaminhar o
Projeto de Lei que CRIA CARGOS PARA ATENDIMENTO EXCLUSIVO DO
PROGRAMA CRIANÇA FELIZ / PRIMEIRA INFÂNCIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, a fim de que o mesmo seja apreciado conforme prevê a Lei Orgânica
do Município.
Justificativa:
O Programa Criança Feliz foi instituído pelo Decreto nº 8.869 de 05 de outubro de
2016 e alterado pelo Decreto nº 9.579 de 22 de novembro de 2018, com caráter intersetorial
e com finalidade de promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância,
considerando sua família e seu contexto de vida.
Tal programa é uma estratégia alinhada ao marco legal da primeira infância que traz
diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas em atenção a
especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento do ser humano.
A Instrução Operacional nº 01 de 05 de maio de 2017 dispõe sobre a contratação de
recursos humanos utilizando os recursos do financiamento federal do Programa Primeira
Infância no SUAS para pagamento de servidor público, seja ele comissionado, efetivo ou
temporário, que atue diretamente no programa € esteja lotado no órgão gestor da Política de
Assistência Social, desde que previsto em Lei específica.
Desta forma, a criação dos cargos ora pretendida não causaria aumento de despesas ao
Município, considerando que seriam utilizados os recursos federais repassados para esse fim
específico.
Certo de contar com a inestimável colaboração desta Casa Legislativa, aproveito o
ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração.
RUBEM A DE SOUZA ,
PREFEITO RECEBIDO EM
Ao Exmº. Sr. . MO. (ASAS dd.
GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES is
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí - RJ
Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguaí - RJ, 23815-310
Telefone: (21) 3782-9000 Ramal 2010 | www .itaguai.rj.gov.br
Prefeitura de gê
Itaguaí ;X
Trabalhando gempro!
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº
CRIA CARGOS PARA ATENDIMENTO
EXCLUSIVO DO PROGRAMA CRIANÇA
FELIZ / PRIMEIRA INFÂNCIA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa Criança Feliz, instituído pelo Decreto Federal nº 9.579 de 22
de novembro de 2018 visa promover o desenvolvimento integral das crianças na
primeira infância, considerando sua família e seu contexto de vida, em
consonância com a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016.
Art. 2º As ações do Programa Criança Feliz serão executadas de forma
descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, observada a intersetorialidade, as
especificidades das políticas públicas setoriais, a participação da sociedade civil
e o controle social.
Art. 3º Para realização das ações ficam criados os cargos de provimento em
comissão de acordo com o Anexo Único desta Lei, destinados exclusivamente
ao Programa Criança Feliz/Primeira Infância.
Art. 4º Os cargos criados por esta Lei, bem como a quantidade, remuneração,
símbolos e suas atribuições serão vinculados a Secretaria Municipal de
Assistência Social e a sua vigência será somente durante a existência do
programa.
Art. 5º A despesas provenientes desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria, disponibilizadas pelo Fundo Municipal de Assistência
Social de Itaguaí, provenientes dos repasses de cofinanciamento pelo Governo
Federal, com possibilidade de suplementação quando necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguaí - RJ, 23815-310
Telefone: (21) 3782-9000 Ramal 2010 | www.itaguai.rj.gov.br

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