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materia nº 54/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 54 / 2022
Date 2022-12-06
EmentaDispõe sobre a autorização de instalação de energia fotovoltaica em todos os prédios públicos do Município de Itaguaí e dá outras providências.
native_id1383

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-11 Aguardando sanção governamental — —
2023-05-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-05-09 Proposição aprovada — —
2023-05-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-04-25 Proposição aprovada — —
2023-04-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-04-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-03-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-03-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-03-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-03-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-03-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-03-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-12-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-12-07 Proposição incluída nos Expedientes — —
2022-12-06 Aguarda a inclusão nos Expedientes — —
2022-12-06 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-11T10:30:59.372992-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2023-05-09T10:41:52.962848-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUA-RJ.
T. (21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236
CÂMARA MUNICIPAL
ITAGUAÍ
PROJETO DE LEI Nº
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE
INSTALAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA EM
TODOS OS PRÉDIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Os prédios públicos de propriedade do município de Itaguaí poderão ser equipados com
painéis solares para produção de energia fotovoltaica, em prazo adequado.
Art. 2º Nas edificações públicas em que a demanda de energia for superior à possibilidade de
geração do sistema de energia solar, será admitido o dimensionamento máximo possível
considerando as superfícies disponíveis no imóvel.
$1º Os sistemas de energia solar deverão ser dimensionados para atender no mínimo 50%
(cinquenta por cento) do consumo de energia anual projetado, a depender do perfil de
consumo e das características técnicas da edificação.
8 2º Comprovada a inviabilidade técnica para a implementação do sistema solar em seu
percentual mínimo, conforme dispõe o parágrafo 1º, será permitida a adesão da edificação ao
sistema de compensação de energia elétrica de maneira remota, conforme regulamentação da
ANEEL.
Art. 3º As novas edificações públicas poderão ser planejadas com instalação de sistema de
captação de energia solar fotovoltaica.
Parágrafo único - Os procedimentos licitatórios para construção ou reformas de edificações
com recursos do município de Itaguaí poderão conter mecanismos de utilização de energia
solar fotovoltaica para a produção de energia elétrica do empreendimento. 2%

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