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Itaguaí ;E
PROJETO DE LEI
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI 1.207, DE 31 DE
AGOSTO DE 1987, DISPÕE SOBRE A BANDA
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E INSTITUI O
PROGRAMA DE APOIO A FORMAÇÃO
MUSICAL DA BANDA MUNICIPAL DE
ITAGUAÍ - BAMITA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 1.207, de 31 de agosto de 1987, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º A Banda de Música do Município de Itaguaí será mantida pela
Prefeitura e terá missão didática, cívica e cultural. ”
Art. 2º A Banda de Música do Município de Itaguaí, criada por meio da Lei nº
1.207, de 31 de agosto de 1987, denominada Banda Municipal de Itaguaí —
BAMITA, atuará sob a coordenação e supervisão da direção da Escola Municipal
de Música Chiquinha Gonzaga, tendo por finalidade difundir o fazer artístico por
meio da música e contribuir para a formação cultural da sociedade local.
Art. 3º A Banda Municipal de Itaguaí — BAMITA funcionará em local designado
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 4º A Banda Municipal de Itaguaí — BAMITA deverá ensaiar no mínimo 08
(oito) vezes ao mês e realizar no mínimo 04 (quatro) apresentações nesse período,
em locais e horários previamente fixados pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, bem como participar de solenidades e festas cívicas para as quais for
convocada.
$1º Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura aprovar o número
máximo de ensaios mensais, de acordo com as solicitações dos maestros,
considerando as necessidades da Banda.
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$2º Caberá à direção da Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga, controlar
o comparecimento dos membros da Banda nos ensaios e apresentações realizadas.
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Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura elaborará, no prazo de 30
(trinta) dias, o Regimento Interno da Banda Municipal de Itaguaí — BAMITA.
Parágrafo único. O Regimento Interno será publicado por Decreto do Poder
Executivo.
Art. 6º Será admitido que ex-alunos da Escola Municipal de Música Chiquinha
Gonzaga e ex-integrantes da Banda Municipal de Itaguaí — BAMITA participem
de ensaios e apresentações em conjunto com a Banda, a fim de que atuem como
multiplicadores musicais frente aos membros mais novos.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE APOIO À FORMAÇÃO MUSICAL DA BAMITA
Art. 7º Fica criado o Programa de Apoio a Formação Musical da Banda Municipal
de Itaguaí — BAMITA no âmbito do Município de Itaguaí, com o objetivo de
promover auxílio aos seus integrantes, voltado à formação artística e cultural por
meio da música, possibilitando o aprimoramento técnico e intelectual de seus
participantes.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá celebrar
convênios e outros ajustes que se fizerem necessários à execução do Programa ora
instituído.
Art. 8º O benefício disposto no artigo anterior consiste no pagamento mensal de
bolsas aos integrantes da Banda Municipal de Itaguaí — BAMITA, mediante
assinatura de Termo de Adesão ao Programa, observado o valor mínimo de:
L- meio salário mínimo aos integrantes do corpo musical e corpo coreográfico;
Hl- dois salários mínimos e meio aos instrutores do corpo musical e do corpo
coreográfico;
Art. 9º Serão destinadas bolsas do Programa de Apoio à Formação Musical da
BAMITA nas seguintes modalidades:
I- Bolsistas integrantes do corpo musical;
IL- Bolsistas integrantes do corpo coreográfico;
III- Bolsistas instrutores musicais;
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Art. 10. O valor da bolsa será utilizado para cobrir despesas ligadas diretamente às
ações realizadas, de maneira a subsidiar todo o custo existente para a concretização
da atividade cultural.
Art. 11. É vedada a concessão de mais de uma bolsa para cada participante do
Programa.
Art. 12. Não será permitido o recebimento da bolsa pelos maestros e professores
de corpo coreográfico ou por qualquer outro servidor da Prefeitura Municipal de
Itaguaí.
Art. 13. O Programa será coordenado e executado pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, que concederá a bolsa após verificar os requisitos para a sua
concessão e permanência dos participantes no programa.
Art. 14, Para pleitear o benefício na modalidade de integrante do corpo musical ou
do corpo coreográfico o interessado deverá atender aos seguintes requisitos:
I- Possuir idade mínima de 12 (doze) anos;
IL Ser brasileiro nato ou naturalizado;
HIl- Estar inscrito no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
de Itaguaí;
IV- Ser aluno da Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga ou ser
integrante em uma das bandas de base do Município de Itaguaí;
V- Ter disponibilidade para cumprir agenda de estudos, ensaios, apresentações
e outros compromissos que sejam necessários ao desenvolvimento do projeto
selecionado;
VI- Apresentar atestado de aptidão física, em caso de inscrição na modalidade
de bolsista para o corpo coreográfico, comprovando que possui condições físicas
para realizar a atividade.
Art. 15. Para pleitear o benefício na modalidade de instrutor musical o interessado
deverá atender aos seguintes requisitos:
L- Possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II- Ser brasileiro nato ou naturalizado; (4)
III- Possuir experiência comprovada em Bandas e Fanfarras; (q
IV- Possuir noções básicas de ordem unida e conhecimento de teoria musical;
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V- Possuir experiência musical comprovada no naipe de sua inscrição;
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VI- Possuir nível médio de escolaridade completo;
VII- Ter disponibilidade para cumprir agenda de estudos, ensaios, apresentações
e outros compromissos que sejam necessários ao desenvolvimento do projeto
selecionado;
VIII- Não possuir antecedentes criminais.
Art. 16. Para pleitear o benefício na modalidade de instrutor coreográfico o
interessado deverá atender aos seguintes requisitos:
1- Possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
III- Estar inscrito no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
de Itaguaí;
[V- Possuir no mínimo 02 (dois) anos de experiência comprovada em Bandas e
Fanfarras;
V- Possuir voz de comando e possuir noções básicas de ordem unida;
VI- Possuir nível médio de escolaridade completo;
VII- Ter disponibilidade para cumprir agenda de estudos, ensaios, apresentações
e outros compromissos que sejam necessários ao desenvolvimento do projeto
selecionado;
VIII- Não possuir antecedentes criminais.
Art. 17. Todos os integrantes da Banda Municipal de Itaguaí — BAMITA deverão
ceder definitivamente os direitos de imagem e áudio à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, obrigando-se, ainda, mediante assinatura do Termo de
Compromisso ou Termo de Adesão ao Programa, a:
I- Frequentar os ensaios gerais, inclusive extras;
II- Participar de concertos e apresentações, inclusive fora do Município de
Itaguaí, sempre que convocado.
Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I- Efetuar, nas condições desta Lei, o pagamento das bolsas;
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Il- Prestar informações necessárias ao esclarecimento de eventuais dúvidas
apresentadas pelos bolsistas ligadas ao objeto do Programa;
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III- Disponibilizar estrutura e espaço mínimos para a realização das atividades
previstas.
Art. 19. É dever dos bolsistas:
L- Executar as atividades dentro da melhor técnica;
| Elaborar relatório trimestral de desenvolvimento do Programa, no prazo
solicitado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II- Realizar as atividades respeitando o Programa apresentado;
IV- Apresentar fichas (que fichas são essas, qual modelo?) que comprovem o
registro das atividades de acordo com cronograma de trabalho;
V- Apresentar planilha de frequência de execução do Programa;
VI- Cumprir os cronogramas pré-estabelecidos no plano de trabalho;
VII- Participar quando solicitado de programas, cursos de qualificação, eventos
e atividades realizadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nas
quais darão mostras dos projetos desenvolvidos;
VIII- Comparecer aos ensaios e apresentações quando convocados;
IX- Responsabilizar-se pela boa conservação dos instrumentos, das partituras,
dos uniformes, dos adereços e dos espaços utilizados;
X- Apresentar conduta ilibada na execução do projeto.
Art. 20. O benefício será automaticamente cancelado e o bolsista desligado do
Programa se o beneficiário:
[- Não acatar a disciplina inerente ao trabalho da Banda Municipal de Itaguaí —
BAMITA;
[I- Adotar comportamento inadequado ao funcionamento do Programa;
III- Desrespeitar o maestro ou demais integrantes da Banda Municipal de Itaguaí
— BAMITA;
IV- Não comparecer ou chegar atrasado, sem motivo justificado, aos concertos
e apresentações agendadas;
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V- Chegar atrasado ou faltar, sem motivo justificado, em mais de quatro ensaios
no período de um mês.
Art. 21. O pagamento do benefício não gera vínculo empregatício de qualquer
natureza com a Administração Pública Municipal ou qualquer outro direito de
ordem contratual ou patrimonial.
Art. 22. O benefício será concedido pelo período de doze meses, podendo o prazo
ser prorrogado por mais um ano, mediante autorização da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
Seção 1
Do Processo de Seleção
Art. 23. O ingresso dos bolsistas na Banda Municipal de Itaguaí- BAMITA,
ocorrerá de acordo com o calendário de seleção anual, a necessidade de substituição
e preenchimento dentro dos naipes, bem como a provisão de recursos financeiros.
$1º O ingresso dos bolsistas na Banda Municipal de Itaguaí- BAMITA deverá ser
precedido de chamamento público.
$2º Não haverá impedimento do artista que esteja contemplado pela bolsa a
concorrer na seletiva do ano subsequente, desde que tenha cumprido todas as
obrigações e deveres do processo em que foi selecionado.
Art. 24. As avaliações de seleção dos bolsistas serão conduzidas pelo diretor da
Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga, e na ausência deste, pelo
coordenador da Banda Municipal de Itaguaí, que não terá voto ou influência sobre
o resultado.
Art. 25. Durante as avaliações os candidatos serão selecionados para a bolsa por
ordem de pontuação conforme a avaliação de uma banca previamente designada.
Art. 26. A seleção dos candidatos para participação do corpo musical da Banda
Municipal de Itaguaí se dará por meio de audição realizada às cegas com os
candidatos.
Parágrafo único. A avaliação será efetuada por uma banca composta por cinco
membros, sendo um músico, dois maestros e dois convidados, definidos pela
Direção da Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga e pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
Art. 27. A seleção dos candidatos para participação do corpo coreográfico da Banda f
Municipal de Itaguaí — BAMITA se dará por meio de audição realizada com os |||
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Parágrafo único. A avaliação será efetuada por uma banca composta por cinco
membros, sendo um dançarino, dois professores de corpo coreográfico e dois
convidados, estabelecidos pela Direção da Escola Municipal de Música Chiquinha
Gonzaga e a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
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Art. 28. A seleção dos candidatos para ingresso como instrutor do corpo musical
da Banda Municipal de Itaguaí - BAMITA se dará por meio de audição às cegas
com os candidatos, a realização de entrevistas e análise de currículos artísticos.
Parágrafo único. A avaliação será efetuada por uma banca composta por sete
membros, sendo um músico, dois maestros e dois convidados, definidos pela
Direção da Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga e a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, bem como dois membros da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, com relevante saber sobre a cultura.
Art. 29. A seleção dos candidatos para ingresso como instrutor do corpo
coreográfico da Banda Municipal de Itaguaí — BAMITA se dará por meio de
audição com os candidatos, realização de entrevistas e realização de uma aula-teste.
$1º A avaliação será efetuada por uma banca composta por sete membros, sendo
um dançarino, dois professores de corpo coreográfico e dois convidados, definidos
pela Direção da Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga e a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, bem como dois membros da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, com relevante saber sobre a cultura.
$2º A aula-teste deverá ser realizada pelo candidato para que seja apurado e
comprovado sua experiência em ordem unida e em utilizar voz de comando.
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
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