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CÂMARA MUNICIPAL.
GABINETE DO VEREADOR GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES
PROJETO DE LEI Nº /2022.
“DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO
PREFERENCIAL AOS PROFISSIONAIS DA
CONTABILIDADE NO ÂMBITO DAS
REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO MUNICIPIO
DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
qt Art. 1º — Fica garantido aos profissionais da contabilidade, no exercício da
Em cha profissão, atendimento preferencial, bem como acesso prioritário e
diferenciado às repartições públicas e empresas concessionárias de
serviços públicos do município.
Parágrafo Único — São considerados profissionais da contabilidade aqueles
legalmente habilitados e regularmente inscritos junto ao Conselho Regional
de Contabilidade do Estado, na qualidade de contadores e/ou técnicos em
contabilidade, sendo necessária a apresentação da respectiva carteira de
ai identidade profissional válida.
Art. 2º— A garantia do atendimento preferencial, se dará estritamente para
o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas
atribuições legais, em representação aos seus clientes, tendo direito,
especialmente:
| — Ao atendimento, sempre que possível, realizado em ponto de
T=———— atendimento diverso do realizado para O público em geral, em guichê
próprio, ou, em sua impossibilidade, através acesso de prioritário e
|! — Ao atendimento, em local próprio, durante o horário de expediente e
independentemente de distribuição de senhas;
RECEBIDO EM
a 14 / 42/ 34.
E CÂMARA MUNICIPAL / /
ri É! Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Seb" Tel:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - wwnwcamaraitaguair) goubr
pune
CÂMARA MUNICIPAL,
|ll — À possibilidade de protocolo para fins de solicitação de mais de um
serviço por atendimento;
IV — À protocolização de documentos e petições independentemente de
agendamento prévio.
Art. 3º — Os órgãos descritos no artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias,
a contar da publicação da presente, para implementar e operacionalizar o
atendimento preferencial; devendo dar ampla publicidade, em parceria com
os órgãos de representação do segmento.
Art. 4º — O Poder Executivo terá o prazo estabelecido de 90 (noventa) dias,
para a regulamentação da presente Lei.
Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º — Revogam-se as disposições em contrário.
Itaguaí, 14 de dezembro de 2022.
GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitagual.) gov.br
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