ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Gabinete do Prefeito
ME — Prefeitura de as aststtia ta Mu,
a Mes
(6)
Primeira Discussão
Folhas: SA
Rubrica:
Discussão Final À
PISVaRo GB ;
, dE Itaguai, a
Lei 4.026 Em ta /o [22
Venho à presença de V. Exa., bem como de seus ak
o Projeto de Lei que AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE IM
EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, a fim de que o
mesmo seja apreciado em Regime de Urgência conforme prevê o artigo 79 da Lei
Orgânica do Município.
Justificativa:
O projeto em epígrafe tem como objetivo a aquisição de imóvel localizado no
Bairro Ito, Município de Itaguaí para a instalação da Residência Terapêutica.
Ressalto que tramita no âmbito do Poder Executivo processo administrativo
referente à aquisição ora pretendida, no qual consta laudo de avaliação para
determinação de valor de mercado para a referida compra.
Importante salientar que está prevista no Plano Plurianual a aquisição de imóvel
para atender da Residência Terapêutica, bem como há dotação consignada no
orçamento vigente com recursos financeiros para a cobertura da despesa que se
pretende realizar.
Imperioso acrescentar ainda que a escolha do imóvel em questão deve-se a sua
localização, onde já funciona a Residência Terapêutica, o que facilitaria o acesso da
população aos serviços públicos prestados.
Ademais, a referida aquisição é essencial para O fiel cumprimento de decisão
judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 0001 166-24.2022.8.19.0024,
oriundo de ação civil pública interposta pelo MPRJ, o que justifica a apreciação em
regime de urgência.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência protestos de estima e
distinta consideração.
RUBEM V DE SOUZACOmIssão de Constituição
PREFEITO Justiça e Redação para
Ao Exmº. Sr. emitir Parecer
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí - RJ
GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES Em lo Jas Jãa
E ep
Rua General Bocaiúva, nº. 636, Centro, Itaguaí — RJ, CEP nº. 23.815-310
Telefone: (21) 3782-9000 | www.itaguai.rj.gov.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura de g&
Itaguai PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ”, quarta Muniz
E Gabinete do Prefeito (O
/ we
Folhas: 03
Rubrica: oo
PROJETO DE LEI Neiegi
AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, mediante a
realização de procedimento de compra, o imóvel localizado na Rua Augusto Costa
Pereira, s/nº Lote 16, Quadra 06, Bairro Ito, Itaguaí/RJ, assim descrito:
I- 01 (um) imóvel de topografia plana, constituído de edificação com dois
pavimentos, com área de 352 m?, conforme certidão de matrícula nº 23.055 do
Registro Geral de Imóveis lavrado no Livro nº 283 — fls. 204 do 2º Ofício de
Justiça de Itaguaí.
Art. 2ºO imóvel acima descrito será adquirido pelo valor máximo de R$
592.500,00 (quinhentos e noventa e dois mil e quinhentos reais).
Art. 3º O imóvel em epígrafe integrará o patrimônio público municipal para
instalação da Residência Terapêutica.
Art. 4º A aquisição do imóvel de que trata a presente Lei será realizada nos termos
do artigo 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e
posteriores alterações.
Art. 5º Os recursos necessários para cobrir as despesas da presente Lei correrão a
conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Saúde
consignada no orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua General Bocaiúva, nº. 636, Centro, Itaguaí — RJ, CEP nº. 23.815-310
Telefone: (21) 3782-9000 | www.itaguai.rj.gov.br
Rubrica:
PARECER JURÍDICO
1 DA SÍNTESE DO PROJETO DE LEI
Trata-se de parecer previsto no art. 184, 81º do Regimento Interno
desta Casa de Leis sobre o exame prévio de constitucionalidade do Projeto
de Lei que “Dispõe sobre Autorizar a Aquisição de Imóvel pelo Poder
Executivo e dá Outras Providências” proposta pelo Excelentíssimo Prefeito
Sr. Rubem Vieira de Souza.
Como justificativa apresentada, O objetivo é a aquisição de imóvel
localizado no Bairro Ito, Município de Itaguaí para a instalação da
Residência Terapêutica. Importante salientar que a escolha do imóvel em
questão deve-se a sua localização, onde já funciona a Residência
Terapêutica, o que facilitaria o acesso da população aos serviços públicos
prestados no âmbito do Município.
Além das justificativas acima mencionadas, o Exmo. Prefeito
também destaca que já funciona no local a Residência Terapêutica e que a
referida aquisição é essencial ao Processo Judicial 0001166-
24.2022.8.19.0024.
Lido e analisado o referido projeto, passamos a opinar em caráter
estritamente técnico, sem interferir na questão de mérito propriamente
dita, de competência plenária.
2 — DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PARECER
O projeto de lei proposto, sob a ótica jurídica, é constitucional,
tendo por procedimento a Lei, conforme veremos a seguir.
É importantíssimo destacar que analisando sob a ótica do art. 30, da
Constituição Federal que trata da competência dos Municípios legislar
sobre assuntos de interesse local.
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP; 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.).gov.br
BIS UM,
Es es
oem FL Ol3/ÊD
Folhas: / E
CÂMARA MUNICIPAL,
A iniciativa para o processo legislativo, por sua vez, também está
adequada, visto que o Projeto de Lei nº 013/2022 propõe a Aquisição de
Imóvel pelo Poder Executivo Municipal, com a indicação da legislação a
qual será aplicada na aquisição, a saber, Lei Federal nº 8.666/93, e, ainda,
a indicação dos recursos necessários para cobrir as despesas da referida
aquisição.
Os projetos de leis, sejam da iniciativa privada, reservada ou
vinculada da Mesa, do Prefeito, ou mesmos Os de iniciativa concorrente
dos Vereadores, apresentados à Câmara Municipal, submetem-se aos
trâmites do processo legislativo e do Regimento Interno, quais sejam:
Discussão, Votação, Sanção e Veto.
Na fase de Discussão, estes Projetos podem receber emendas
destinadas a suprimir, substituir, aditivar ou modificar o texto, seja formal
ou substancialmente, podendo serem apresentadas por qualquer
Vereador, pela Mesa Diretora ou pelo Prefeito, nos Projetos que sejam de
iniciativa deste.
A Carta Magna Brasileira, em seu art. 2º, reflete a já consagrada
teoria da Separação dos Poderes, criada pelo Barão de Montesquieu (em
sua obra mais conhecida “O espírito das Leis” de 1748).
No mecanismo de Montesquieu, cada órgão desempenha uma
função ímpar e, concomitantemente, a atividade de cada uma caracteriza
uma forma de limitação da atividade do outro. É justamente o sistema de
independência entre os órgãos dos poderes e o inter-relacionamento de
suas atividades, chamado pela doutrina americana de “sistema de freios e
contrapesos”.
Na seara municipal esta independência e harmonia dos Poderes
está ratificada pelo relacionamento intrínseco dos Poderes Executivo e
Legislativo, seja na propositura de leis pelo Executivo através de atos
próprios, seja na fiscalização destes atos pelo Legislativo.
O Exmo. Sr. Prefeito fez uso de sua atribuição, conforme os
diplomas legais trazidos abaixo:
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gou.br
sa Ya
oem PL 003/00
a a Folhas: (q
CÂMARA MUNICIPAL
v ITAGUAÍ Rubrica:
Lei Orgânica Municipal assistencial, educacional, cultural
ou técnica.
Art. 53- É da competência
exclusiva da Câmara Municipal: Art. 79. O Prefeito poderá
XIl- Aprovar convênios, acordo ou solicitar urgência para apreciação
a qualquer outro instrumento de projetos de sua iniciativa.
celebrado pelo município com a
união, o estado, outra pessoa Art. 134. A aquisição de bens
jurídica de direito público interno, imóveis, por compra ou permuta,
de direito privado, instituições dependerá de prévia avaliação e
estrangeiras ou multinacionais, autorização legislativa.
quando se tratar de matéria
3 — CONCLUSÃO
Diante do exposto, não havendo o vício de iniciativa ou de
legalidade, ante a legitimidade do Poder Executivo em propor leis que
tratam da aquisição de imóvel pelo próprio Poder Executivo, opinamos
pela legalidade e constitucionalidade da propositura do contemporâneo
E
Projeto de Lei para que seu mérito seja discutido em plenário.
Este é o parecer que submetemos à Comissão Permanente de
Constituição, Justiça e Redação.
Itaguaí, 02 de maio de 2022.
Victor Silva Rosa Marcos RS. Pereira *
Procurador Geral Assessor da Procuradoria
Matr. 34.608 Matr. 34.611
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - R] - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.) gov.br