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materia nº 14/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-05-10
EmentaMensagem GP n° 007/2022 - Institui o Programa Cegonhão no âmbito do município de Itaguaí.
native_id160

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia G —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-02T10:46:42.806025-03:00 Aprovada por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 6

Primeira Discussão
Discussão Final
Lei 4.029
Senhor Presidente,
Venho à presença de V. Exa., be
caminhar o Projeto de Lei que INSTI
m como de seus ilu par
TUI O PROGRAMA CRESSATÉ
20 DO RIO DE JANEIRO
FITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 7 asa Muny
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rete do Prefeito Ver %
Proc nº: AN a
Folhas: DA
Rubrica:
Haguaí, 20 BNB Rope
Inclua-se na Ordem do Dia
em Discussão Final
Em M 1d 12
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NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, a fim de que 6 mesmo seja
apreciado conforme preveem O
artigo 182 do Regimento Interno
Justificativa:
O projeto ora encaminhado tem como objetivo propiciar à
nizada à gravidez, ao parto e do puerpério incentivando a qt ER
lher gestante às ações de atenção à saúde materna € infantil através da
rede municipal de saúde.
O Programa Cegonhão tem
com a realização de, no mínimo,
artigo 79 da Lei Orgânica do Município e O É
desta Casa Legislativa. Aprovado em Discussão Final
como premissa a realização de pré-natal
07 consultas possibilitando o acolhimen-
to da gestante e O acompanhamento da gestação, com classificação de
risco nos serviços de atenção
obstétrica e neonatal e detectando de forma
precoce e tratando doenças preexistentes que possam causar eventuais
riscos à saúde da mãe e do bebê.
Imperioso ressaltar que à €
com recursos já previstos no orç
do à Secretaria de Saúde.
Aproveito a oportunidade para 1
tinta consideração.
RUBEM VI
xecução do Programa Cegonhão ocorrerá
amento do Município de Itaguaí vincula-
eiterar protestos de elevada estima e dis-
A Comissão de Constituição
DE SOUZA Justiça e Redação para
Q emitir Parecer
Ao Exmº. Sr. na e JS dE
GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES mb
Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí - RJ
Rua General Bocaiúva, nº. 636, Centro, Itaguaí — RJ, CEP nº. 23.815-310
Telefone: (21) 37
82-9000 | www.itaguai.rj.gov.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Maça Mun;
refeitura de a a
Itaguaí E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 7º
Es &. Gabinete do Prefeito
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Proc. nº: [4 duda
Folhas: Qd
PROJETO DE LEI . Rubrica: E
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INSTITUI O PROGRAMA CEGONHÃO
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ITAGUAÍ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O Programa Cegonhão, a ser instituído no Município de Itaguaí,
consiste na atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério.
Art. 2º São objetivos do Programa Cegonhão:
L- fomentar a atenção à saúde da mulher e da criança, com atenção ao
parto, ao nascimento, ao crescimento e ao desenvolvimento da
criança;
[I- reduzir a mortalidade materna e infantil.
Art. 3º O Programa Cegonhão deve possibilitar ações de atenção à
saúde materna e infantil para a população através da rede de atenção à
saúde, a partir das seguintes diretrizes:
[- acolhimento, com avaliação e classificação de risco;
II- de realização do pré-natal.
Art. 4º O Programa Cegonhão compreende ações de atenção à saúde,
nos seguintes termos:
I- Pré-Natal:
a) realização de pré-natal na Unidade Básica de Saúde (UBS) ou
Estratégia de Saúde da Família (ESF) com captação precoce da
gestante e qualificação da atenção;
b) acolhimento às intercorrências na gestação com avaliação e
classificação de risco e vulnerabilidade;
c) realização de 07 consultas e dos exames de pré-natal.
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Telefone: (21) 3782-9000 | www.itaguai.rj.gov.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Itaguaí PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Falam sempre! duos» Gabinete do Prefeito VE
Proc. nº: PU Aúl2a
Folhas: O4 |
N Rubrica: É
II- Parto e Nascimento: Ce tag RES
a) acompanhante durante o acolhimento e o trabalho de parto,
parto e pós-parto imediato;
b) acolhimento com classificação de risco nos serviços de atenção
obstétrica e neonatal;
III- Puerpério e atenção à saúde da criança:
a) promoção do aleitamento materno;
b) acompanhamento da puérpera e da criança na atenção básica.
IV- Logística de transporte:
a) promoção do transporte seguro para as puérperas e Os recém-
nascidos, em veículo equipado com bebê conforto, a fim de evitar
a exposição do recém-nascido a agentes infecciosos em razão do
esquema vacinal incompleto.
Art. 5º Por meio do programa, todas as gestantes que fazem o pré-natal
em uma unidade pública de saúde do município poderão ter a
oportunidade de visitar a maternidade.
$1º A visita da gestante à maternidade poderá ser agendada no 3º
trimestre da gestação.
82º Durante a visita, a gestante poderá participar, junto com um
acompanhante, de ações educativas.
$3º Ao final da visita à maternidade, ou no momento da alta do recém-
nascido, o Município poderá presentear à gestante com O Enxoval
Cegonhão.
Art. 6º Para operacionalização do Programa Cegonhão, o Município de
Itaguaí, através da Secretaria de Saúde, poderá abrir créditos para:
I- construção, ampliação ou reforma da maternidade.
[I- compra de equipamentos e materiais;
|I- ampliação de leitos de UTI neonatal e UTI adulto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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CÂMARA MUNICIPAL Pan
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de Itagu?
PARECER JURÍDICO
|- HISTÓRICO
Trata-se de parecer previsto no art. 184, 81º do Regimento Interno
desta Casa de Leis, sobre exame prévio de constitucionalidade do Projeto
de Lei que “Institui o Programa Cegonhão no âmbito do Município de Ita-
guaí” proposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Rubem Vieira de Sou-
za.
Como justificativa apresentada, o objetivo da matéria é de propiciar
atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério incentivando a
adesão da mulher gestante às ações de atenção à saúde materna e infantil
através da rede municipal de saúde.
Lido e analisado o referido projeto, passamos à opinar em caráter
estritamente técnico, sem interferir na questão de mérito propriamente
dita, de competência plenária.
|l- RELATÓRIO
O projeto de lei proposto, sob a ótica jurídica é constitucional.
Os Projetos de Lei, quer da iniciativa privada, reservada ou vincula-
da da Mesa, do Prefeito, ou mesmos os de iniciativa concorrente dos Ve-
readores, apresentados à Câmara Municipal, submetem-se aos trâmites
do processo legislativo e do Regimento Interno, quais sejam: Discussão,
Votação, Sanção e Veto.
Na fase de Discussão, estes Projetos podem receber emendas desti-
nadas a suprimir, substituir, aditivar ou modificar o texto, seja formal ou
substancialmente, podendo ser apresentadas por qualquer Vereador, pela
Mesa Diretora ou pelo Prefeito, nos Projetos que sejam de iniciativa deste,
como é o presente caso.
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ- CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) govbr
(ad
DT cale Folhas: O
CÂMARA MUNICIPAL,
ve ITAGUAÍ Rubrica:
Importante ressaltar que a emenda precisa ter necessariamente
pertinência com a matéria tratada no projeto, sob a penalidade de ser
considerada outro Projeto, desde que atendidas as formalidades.
1ll- DISPOSITIVOS LEGAIS
A Constituição Federal Brasileira, em seu art. 2º, reflete a já consa-
grada teoria da Separação do Poderes, criada pelo Barão de Montesquieu,
em O Espírito das Leis, de 1748.
No mecanismo de Montesquieu, cada órgão desempenha uma fun-
ção ímpar e, concomitantemente, a atividade de cada um caracteriza uma
forma de limitação da atividade do outro poder. É justamente o sistema
de independência entre os órgãos dos poderes e o inter-relacionamento
de suas atividades, chamado pela doutrina de sistema de freios e contra-
pesos.
Na seara municipal, esta independência e harmonia dos Poderes es-
tá ratificada pelo relacionamento intrínseco dos Poderes Executivo e Le-
gislativo, seja na propositura de Leis pelo Poder Executivo através de atos
próprios, seja na fiscalização destes atos pelo Poder Legislativo.
O Excelentíssimo Senhor Prefeito fez uso da sua atribuição, prevista
na Lei Orgânica, conforme segue:
Art. 77. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis
que disponham sobre:
I- criação, transformação ou extinção de car-
gos, funções ou empregos públicos na ad-
ministração direta e autárquica ou aumen-
to de sua remuneração;
|- — servidores públicos do Poder Executivo, da
administração indireta e autarquias e seu
regime jurídico, provimento de cargos, es-
tabilidade e aposentadoria;
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - ltaguai - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br
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Rubrica: AGO) '
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CÂMARA MUNICIPAL,
ve ITAGUIAL
lll- criação, estruturação e atribuições das se-
cretarias, departamentos ou diretorias
equivalentes e órgãos de administração
pública;
IV- matéria orçamentária e a que autorize a
abertura de créditos ou conceda auxílios e
subvenções.
Parágrafo único. Não será admitido aumento
da despesa prevista nos projetos de iniciativa
exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o
disposto no inciso IV, deste artigo.
Art. 99. Compete ao Prefeito, entre outras atri-
buições:
|- iniciar o processo legislativo, na forma e
casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV- CONCLUSÃO
Isto posto, não havendo o vício de inciativa ante a exclusividade do
Poder Executivo em propor Leis que tratem da organização das secretari-
as, neste caso da Secretaria de Saúde, opinamos pela Legalidade e Consti-
tucionalidade da propositura do Projeto de Lei para que seu mérito seja
discutido em plenário.
Este é o parecer que submetemos à Comissão Permanente de Cons-
tituição, Justiça e Redação.
Itaguaí, 02 de maio de 2022.
ICTOR SILVA ROSA
ROC DOR GERAL
CÂMARA MUNICIPAL
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