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materia nº 1/2022

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-12-15
EmentaAssunto: Veto ao artigo 1° do Projeto de Lei n° 21/2022 de autoria do Vereador Alexandro Valença de Paula. Ementa: Dispõe sobre homenagem póstuma concedida a servidora Alessandra de Araújo Macedo, sendo dado seu nome ao CREAS – Centro de Referência Especializado em Assistência Social.
native_id1612

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-28T10:29:45.566836-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

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texto original #

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Prefeitura de gs
Itagual xy;
Ofício GP nº 338/2022
| Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
Itaguaí, 07 de dezembro de 2022.
Ref. Ofício 427/2022 — PL 21/22
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e
aos seus Ilustres Pares a fim de restituir a esta Câmara Municipal o Projeto de Lei nº
21/2022, ao qual opomos veto ao artigo 1º, nos termos do Art. 80 841º e 3º da Lei Orgânica
do Município c/c Art. 248, parágrafo único do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Inicialmente, ressalto que a Lei nº 3.280/2014, que disciplina a edição dos atos
oficiais e o procedimento administrativo no âmbito do município de Itaguaí, prevê que o
texto dos atos de natureza normativa deve ser redigido com precisão.
Da mesma forma, é consagrado nos Manuais de Redação das Casas Legislativas
Federais que a redação e organização do texto legal deve se pautar pela clareza, precisão e
ordem lógica de forma a ensejar a perfeita compreensão do objetivo da Lei e a permitir que
seu texto evidencie o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma.
Tanto a Lei Municipal quanto os Manuais de Redação supracitados estão em
consonância com o Art. 7º da Lei Complementar nº 95 de 26 de fevereiro de 1998, in
verbis:
“Art. 720 primeiro artigo do texto indicará o objeto da leie o
respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes
princípios:
Il - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não
vinculada por afinidade, pertinência ou conexão; ”
Diante do exposto. o artigo 1º, ora vetado, ao não possuir sentido completo, não
guarda conexão com o objeto pretendido no referido Projeto de Lei e afronta a legislação
vigente, razão pela qual opomos o presente veto parcial.
Aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração.
RUBEM VI E SOUZA
Prefeito RECEBIDO EM
Ao Exmoº Sr.
GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES 6) <a Aa
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí -RJ

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